Detalhe do processo

0000047-91.2026.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Criminal de Maringá
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Ação Penal Autos nº 0000047-91.2026.8.16.0017 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Acusado: João Paulo da Luz VISTOS PARA SENTENÇA. I. Do Relatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua ilustre Promotora de Justiça com atribuições neste Foro Central, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu DENÚNCIA em face de JOÃO PAULO DA LUZ, brasileiro, motorista, R.G. nº 12.800.921-3 – SESP/PR, CPF nº 097.705.079-38, natural de Itambé/PR, nascido na data de 13/05/1996, filho de Regiane da Luz, residente na Rua Terezinha Nogueira Mesquita, n° 98, bairro centro, na cidade de Floresta/PR, atualmente preso preventivamente, em razão da prática dos seguintes fatos delituosos, assim narrados: 1º Fato: No dia 22 de dezembro de 2025, por volta das 12h, no depósito da Livraria e Papelaria Alfa, localizado na Avenida Américo Belay, nº 2310, Jardim Tóquio, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado JOÃO PAULO DA LUZ, agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante abuso de confiança e emprego de chave falsa, uma vez que se aproveitou da condição de ex-funcionário da precitada empresa para realizar, sem autorização, a reprodução das chaves do estabelecimento, subtraiu, para si, 24 (vinte e quatro) caixas de papel A4 Boreal, avaliadas em R$ 4.442,00 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais), de propriedade da Livraria e Papelaria Alfa, neste ato representada por Pedro Mariano Pereira, conforme boletim de ocorrência nº 2025/1634762 (seq. 1.2), imagens (seqs. 1.3/1.5) e vídeos (seqs. 1.6/1.7) da câmera de segurança e auto de avaliação indireta (seq. 17.2). 2º Fato: No dia 23 de dezembro de 2025, por volta das 05h50min, no depósito da Livraria e Papelaria Alfa, localizado na Avenida Américo Belay, nº 2310, Jardim Tóquio, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado JOÃO PAULO DA LUZ, agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante abuso de confiança, uma vez que se aproveitou da condição de ex-funcionário da precitada empresa, e rompimento de obstáculo, consistente no arrombamento dos novos cadeados instalados no dia anterior, subtraiu, para si, 12 (doze) caixas de papel Chamex; 62 (sessenta e duas) caixas de papel Report e 3.000 (três mil) canetas BIC, avaliados conjuntamente em R$ 15.905,79 (quinze mil, novecentos e cinco reais e setenta e nove centavos), de propriedade da Livraria e Papelaria Alfa, neste ato representada por Pedro Mariano Pereira, conforme boletim de ocorrência nº 2025/1634762 (seq. 1.2), vídeos da câmera de segurança (seqs. 17.4/17.6) e auto de avaliação indireta (seq. 17.2). Consta que o denunciado se aproveitou de sua condição de ex-funcionário da papelaria, por conhecer a rotina e a estrutura do estabelecimento, circunstância que facilitou a prática dos crimes, inclusive a confecção de cópias de chaves durante o período em que ainda trabalhava na empresa. Conforme apurado, no dia 22 de dezembro de 2025, a esposa da vítima Pedro Mariano Pereira passava em frente ao depósito daempresa, no horário de almoço, quando flagrou o denunciado JOÃO PAULO DA LUZ carregando mercadorias da papelaria em um veículo Fiat/Argo preto, placas FUT8C02. Naquele momento, ela tentou ligar para Pedro, mas, em razão do nervosismo, não conseguiu completar a chamada de imediato, optando por acelerar o carro para confrontar o suspeito, ocasião em que o denunciado empreendeu fuga em alta velocidade. Consta, ainda, que não foram verificados sinais de arrombamento nesse dia, motivo pelo qual a vítima acredita ter sido utilizada uma chave cópia. Diante do ocorrido, Pedro providenciou, no período da tarde, a troca de todos os cadeados da empresa, bem como contratou um técnico para a instalação de sistema de monitoramento, o qual, contudo, não conseguiu concluir o serviço naquele momento. Apesar disso, o denunciado JOÃO PAULO DA LUZ retornou ao local, arrombou os novos cadeados instalados e subtraiu mais mercadorias, as quais não foram integralmente recuperadas, totalizando prejuízo de R$ 20.347,79 (vinte mil, trezentos e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos). Ademais, as câmeras de segurança de empresas vizinhas registraram o veículo utilizado nos dois dias, um Fiat/Argo preto, placas FUT8C02, pertencente a JOÃO PAULO, o qual era utilizado pelo denunciado para trabalhar como motorista de aplicativo. Por fim, ao ser interrogado perante a autoridade policial, JOÃO PAULO DA LUZ confirmou que utiliza o veículo Fiat/Argo, placas FUT8C02, alegando ser motorista de aplicativo e que passou pelo local por outro motivo, admitindo estar no carro das imagens, mas negando a prática dos furtos. Em autos apartados, restou decretada a prisão preventiva do réu, bem como deferida a busca e apreensão domiciliar (Cautelar Inominada Criminal nº 0000185- 58.2026.8.16.0017). A denúncia foi recebida na data de 20/02/2026 (evento 37.1). Citado pessoalmente (evento 58.1), o acusado ofertou resposta à acusação (evento 75.1), por intermédio de defensor constituído (evento 64.1). Na etapa do julgamento antecipado da lide penal, considerando ausentes motivos para absolvição sumária, determinou-se o andamento da marcha processual (evento 81.1). Durante a instrução foram inquiridas 02 (duas) vítimas (eventos 132.1 e 132.2), indicadas pela acusação, além de 01 (uma) testemunha e 01 (uma) informante (eventos 132.3 e 132.4), indicadas exclusivamente pela defesa. Finalizando, o acusado foi interrogado (evento 132.5). Nada foi requerido na etapa do artigo 402 do CPP (evento 133.1). Renovaram-se os antecedentes criminais do réu (eventos 134.1 e 149.1). Em alegações finais (evento 142.1), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua nobre representante, requereu a procedência do pedido, a fim de que o acusado restasse condenado, nos termos da exordial acusatória, por compreender, em resumo, estarem comprovados os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis. Encerrando, teceu considerações a respeito da aplicação da pena. O acusado JOÃO PAULO DA LUZ, ao seu tempo, ofertou derradeiras considerações (evento 146.1), por meio de seu nobre defensor, asseverando, em síntese, que: a) a materialidade dos furtos deve ser limitada apenas aos bens efetivamente confessados pelo réu, consistentes em 07 caixas de papel sulfite no primeiro fato e 02 caixas de fita adesiva crepe no segundo, sustentando a inexistência de prova segura quanto à quantidade de mercadorias indicada pela vítima, a qual teria se baseado em estimativas, sendo ainda fisicamente inviável o transporte do volume descrito na denúncia pelo veículo utilizado; b) deve ser afastada aqualificadora do abuso de confiança em ambos os fatos, uma vez que o acusado já não mantinha vínculo empregatício com a empresa quando das ocorrências, inexistindo relação atual de fidúcia apta a justificar a incidência da majorante; c) requer o afastamento da qualificadora do emprego de chave falsa em relação ao primeiro fato, sob o argumento de que foi utilizada chave original do estabelecimento, e não instrumento falsificado; d) postula o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo referente ao segundo fato, alegando quebra da cadeia de custódia do cadeado periciado e insuficiência técnica do laudo produzido; e) pugna pelo reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois furtos, nos termos do artigo 71 do Código Penal, em substituição ao concurso material, diante da identidade de espécie, local, circunstâncias e proximidade temporal das condutas; f) subsidiariamente, em caso de condenação, requer a fixação da pena-base em patamar mínimo, com a utilização de apenas uma condenação anterior para valorar os maus antecedentes, evitando bis in idem; g) pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com sua compensação integral com a agravante da reincidência; h) requer a aplicação da fração mínima de aumento decorrente da continuidade delitiva, correspondente a 1/6; i) postula a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena; j) por fim, requer o direito de recorrer em liberdade, com a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura. Em reavaliação nonagesimal, a prisão preventiva foi mantida (evento 168). Os autos vieram-me conclusos. Eis o relatório em sua concisão necessária. Passo a motivar a decisão (CF, art. 93, inciso IX). II. Da Fundamentação. Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em face do acusado JOÃO PAULO DA LUZ, a quem se imputa a prática, em tese, de condutas aperfeiçoáveis às infrações penais previstas nos artigos 155, § 4º, incisos II e III, do Código Penal (Fato 01), e 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal (Fato 02). Não havendo questões processuais pendentes, passo ao enfrentamento do mérito. 1. Da Materialidade. A materialidade está evidenciada no Boletim de Ocorrência n° 2025/1634762 (evento 1.2), Imagens de Câmeras de Segurança (evento 1.3 a 1.7 e 17.4 a 17.6) Auto de Avaliação Indireta (evento 17.2), Termo de Declaração (evento 17.7), Relatório da Autoridade Policial (evento 19.1) e Laudo de Exame em Local de Furto (evento 127.1), tudo corroborado pelos demais elementos de prova testemunhal angariados na etapa judicial.2. Da Autoria. A autoria é certa, havendo prova bastante de que o acusado JOÃO PAULO DA LUZ foi a pessoa que, em atos volitivos e conscientes, perpetrou as condutas narradas na denúncia. A análise pormenorizada de todo o acervo probatório, acrescido dos elementos indiciários armazenados na fase inquisitorial – providência perfeitamente cabível na situação, dada a plena consonância com a instrumentação jurisdicionalizada –, revela que a autoria está comprovada com clareza meridiana. Começo a apreciar as provas pelo quanto produzido na etapa da persecução extrajudicial (indiciária). O Boletim de Ocorrência nº 2025/1634762 traz o seguinte relato de diligência (evento 1.2): SEGUNDO O SOLICITANTE, NA DATA DE ONTEM POR VOLTA DAS 12H, UM HOMEM EM UM FIAT/ARGO PRETO PAROU NA FRENTE DE SUA EMPRESA, ARROMBOU OS CADEADOS E FURTOU VÁRIAS CAIXAS DE PAPEL DE VÁRIAS MARCAS. NA DATA DE HOJE, O MESMO HOMEM COM O MESMO CARRO RETORNOU POR VOLTA DAS 10H ARROMBOU OS CADEADOS QUE O SOLICITANTE HAVIA COLOCADO NOVOS E ENTROU NO DEPÓSITO E FURTOU MAIS CAIXAS DE PAPEL SULFITE DE VÁRIAS MARCAS DIVERSAS E 3 CAIXAS DE CANETA BIC. O representante da empresa vítima Livraria e Papelaria Alfa, Sr. Pedro Mariano Pereira (termo de depoimento do evento 17.7 e mídia audiovisual do evento 17.8), relatou, em síntese, que: [...] na segunda-feira, recebeu uma mercadoria de papel da Suzano, sendo que o caminhão foi para descarregar e, como era um grande volume, demorava aproximadamente uma hora para descarregar; declarou que, nesse período, começou a dar uma olhada no estoque geral e percebeu que estavam faltando algumas coisas; afirmou que, uns dias antes, havia recebido uma carga de papel Boreal, outra marca de sulfite, sendo um papel exclusivo que só eles recebem em Maringá, e que ainda não tinha sido colocado para venda; disse que chegou ao local e viu que estavam faltando 24 volumes desse papel; relatou que começou a olhar e pensar quem teria pegado o material; informou que ligou para outra pessoa que trabalha com eles e também tem acesso ao barracão, a qual estava de férias, tendo essa pessoa dito que não tinha tirado nada para ninguém; declarou que ficou meio assim e ficou "p" da vida; afirmou que começou a olhar os detalhes, uma coisa ou outra, momento em que constataram algumas outras coisas; relatou que chegou por volta das 10h30min ou 11h na livraria e contou para sua esposa, que também trabalha com eles; disse que ela ficou "p" da vida também, preocupada; afirmou que pensou "fazer o que, né"; declarou que ligou para um chaveiro e para um pessoal que já estava para instalar umas câmeras fazia alguns dias, mas que não estava indo ao local; informou que, inclusive, em cima do local onde trabalham mora um policial, razão pela qual ligou para ele para ter uma orientação sobre o que ele achava e contou o que havia acontecido; relatou que o policial perguntou se tinha câmera, orientou a perguntar para vizinhos e deu uma orientada de como fazer; afirmou que foi atrás disso para verificar câmeras e outras informações; declarou que sua esposa foi fazer almoço por volta das 11h30min ou meio-dia e que, quando estava voltando do almoço, por volta de dez para meio-dia, passou em frente ao barracão, que é próximo da residência deles, e viu o suspeito roubando; disse que o carro estava lá e o rapaz estavacarregando mercadorias; informou que, como se trata de uma avenida, sua esposa passou pela parte de baixo, fato comprovado nas filmagens; relatou que ela parou o carro, ficou meio desesperada e tentou ligar para ele, mas, nervosa na hora, não conseguiu nem fazer a ligação; afirmou que ela tomou uma atitude que nem podia, acelerou o carro e tentou ir atrás; declarou que ele viu o carro e deu fuga, partiu em fuga; disse que sua esposa viu o carro e viu a pessoa e falou para ele que parecia João Paulo da Luz e que o carro era determinado veículo; relatou que ficou meio assim; afirmou que foi nos vizinhos, pegou câmeras, confirmou o carro e foi atrás de conseguir a placa, conseguindo identificá-la; declarou que a placa correspondia ao veículo Fiat Argo preto, placas FUT8C02, que é o veículo desse ex- funcionário deles e que foi utilizado no furto; afirmou que constatou que era desse funcionário; disse que apresentou o nome de João Paulo da Luz porque é ele quem utiliza esse veículo, inclusive para fazer Uber também; relatou que ficaram transtornados; informou que trocaram o cadeado e que o rapaz da câmera foi instalar as câmeras na parte da tarde; declarou que, na verdade, o que aconteceu foi que, como João Paulo tinha acesso ao barracão, acredita que, de uma forma ou de outra, ele fez uma cópia da chave; afirmou que, nessa primeira vez, trocaram o cadeado e tomaram outras providências; relatou que o rapaz das câmeras não conseguiu terminar o serviço no dia porque, por causa do Natal, não conseguiu comprar uma peça e teve que buscar fora; informou que, no outro dia cedo, por volta de 7h50min da manhã, recebeu ligação do técnico, que disse que estava indo ao barracão porque tinha conseguido a peça para fazer o serviço; declarou que, quando ele chegou ao local, constatou que o barracão já tinha sido arrebentado, que o cadeado novamente havia sido arrombado, pela segunda vez; afirmou que isso era por volta das 8h da manhã; relatou que foi novamente aos vizinhos e pediu as câmeras outra vez; disse que as imagens mostram os horários, por volta de 5h50min ou 5h55min da manhã de terça-feira; declarou que as imagens mostram o carro à noite, inclusive dando ré, entrando no barracão, carregando mercadorias e partindo em fuga; afirmou que foi nessa ocasião que pegou outra quantidade de produtos; relatou que foram ao sistema da empresa, que possuem sistema para controle, e puxaram as notas fiscais do que foi vendido e do que não foi vendido, sendo assim possível chegar aos produtos que estavam faltando; confirmou que faltavam 62 caixas de papel A4 Report, no valor de R$ 11.975,27, 24 caixas de papel A4 Boreal, no valor de R$ 4.420,02, 12 caixas de papel A4 Chamex, no valor de R$ 2.508,00, e três caixas de caneta Bic Master, com mil unidades em cada caixa, totalizando três mil canetas, no valor de R$ 1.494,00; confirmou que o prejuízo total da empresa foi de R$ 20.347,49; esclareceu que todos os valores correspondem ao preço de custo constante das notas fiscais; afirmou que a suspeita recai sobre o ex-funcionário João Paulo da Luz, pois era ele quem utilizava o veículo. O réu JOÃO PAULO DA LUZ (auto de interrogatório do evento 18.2 e mídia audiovisual do sequencial 18.3), interrogado na fase policial, declarou, em sinopse, que: [...] atualmente é motorista de aplicativo; informou possuir renda mensal aproximada de R$ 3.000,00; afirmou que queria falar sobre os fatos; relatou que é motorista de aplicativo e que no local havia acesso à rede Wi-Fi da empresa, pois anteriormente tinha acesso ao barracão do depósito; disse que costumava estacionar por ali, inclusive no horário de almoço; declarou que trabalhou naquela empresa, mas que não foi ao local para furtar nada; confirmou possuir antecedente por roubo; afirmou que utiliza o veículo mencionado, mas que não foi ao local para furtar; disse que, em outros dias também, e não somente naquele dia, parava em frente ao estabelecimento, pois tinha recebido acesso à rede Wi Fi da empresa; relatou que morava em uma cidade ao lado e não em Maringá, razão pela qual, no horário de almoço, parava em frente ao local porque havia Wi Fi e sombra; confirmou que utilizava o veículo Fiat Argo preto, placas FUT8C02; afirmou que passava por ali praticamente quase toda hora do dia e tambémno horário de almoço; relatou que já havia acontecido de ir à própria empresa para fazer chupeta na Fiorino da empresa, que estava sem bateria, para conseguir ligá-la; disse que, como tinha acesso ao Wi Fi da empresa, costumava parar para almoçar em frente ao local porque levava marmita; afirmou que, na empresa onde trabalhava, por ser comércio, não tinha um local assim; declarou que viu o vídeo em que aparece entrando na empresa; declarou que não roubou nada e que não foi ele quem furtou; disse que, se houve furto, não sabe nem o que foi furtado da empresa. A tempo e modo, realizou-se a coleta da prova testemunhal jurisdicionalizada, que em essência, não destoou. O representante da empresa vítima Livraria e Papelaria Alfa, Sr. Pedro Mariano Pereira (mídia audiovisual do evento 132.1), contou ao togado, em resenha, que [...] no dia 22, pela manhã, recebeu uma mercadoria, sendo um caminhão para descarregar mercadorias no depósito da empresa; afirmou que era uma quantidade grande, correspondente a quatro pallets, que seriam descarregados manualmente, e que, enquanto aguardava, por demorar cerca de uma hora ou uma hora e meia para descarregar tudo, resolveu fazer uma contagem no estoque e um levantamento de materiais, procedimento que costumam realizar; declarou que havia recebido determinada mercadoria no início do mês e que ela ainda não havia sido descida para venda nas lojas, ocasião em que percebeu que um pallet estava aberto e mexido; informou que ligou para o gerente e para o pessoal responsável pelo barracão para verificar se alguém havia pegado ou vendido o material, sendo informado de que não; afirmou que realizou a contagem, conferiu a nota fiscal e constatou a falta de 24 volumes daquele item; disse que ficou meio assim, perdido, e passou a dar uma olhada por cima no estoque, embora não estivesse com todos os papéis em mãos naquele momento, realizando algumas anotações; relatou que retornou para a loja e comentou com sua esposa que achava que haviam sido vítimas de roubo, por volta das 10h30min ou 11h; afirmou que ficou meio nervoso e que sua esposa também; declarou que, como haviam concedido férias para algumas pessoas, sua esposa saiu para almoçar mais cedo, por volta das 11h30min, para retornar às 13h e permitir que ele almoçasse depois; informou que ela mora próximo ao barracão e à loja e que, ao passar em frente ao barracão, viu o carro e a pessoa carregando o veículo com auxílio de um carrinho de mão; afirmou que ela reconheceu o carro e a pessoa; disse que ela tentou ligar para ele naquele momento, mas não conseguiu porque ficou nervosa; relatou que ela tentou acompanhar o veículo, o qual saiu correndo, conforme consta nas imagens; afirmou que o indivíduo saiu acelerando e que, posteriormente, sua esposa lhe relatou quem era a pessoa e o que havia acontecido; declarou que ficou meio assim, perdido, e foi até o local; informou que verificou que a mercadoria recém-descarregada também havia sido mexida e que algumas caixas haviam sido retiradas; afirmou que passou a fazer nova contagem e ligou para a polícia e para um amigo; relatou que esse amigo perguntou se havia imagens e, como não havia câmeras próprias no local, informou que vizinhos possuíam câmeras; declarou que tal vizinho, por ser policial, orientou que o ideal seria obter as imagens para verificar exatamente o que havia acontecido, pois até então não tinham certeza de nada; afirmou que realizou as contagens, levantou o que estava faltando e fezrelatório de estoque; disse que, para ele, alguém tinha a chave, pois nada estava arrombado, a porta não estava arrombada, o cadeado estava fechado e não havia qualquer sinal de arrombamento; declarou que chamou um chaveiro para efetuar a troca da fechadura, mas, por ser dia 22 de dezembro e já serem aproximadamente 14h ou 14h30min, foi informado de que o miolo daquela chave tetra não estava disponível e precisaria ser encomendado; relatou que também chamou o rapaz responsável pelas câmeras, pois já possuía orçamento para instalação, pedindo que adiantasse o serviço; afirmou que foi informado de que não seria possível concluir tudo naquele dia, mas que parte da instalação poderia ser iniciada; disse que concordou e prosseguiu com o levantamento dos materiais; informou que o rapaz trabalhou um pouco no local; declarou que, para sua surpresa, na manhã do dia seguinte, por volta das 8h, tanto ele quanto o instalador foram diretamente ao barracão e constataram que o cadeado estava arrebentado e estourado, embora a porta interna estivesse trancada; afirmou que foi nesse momento que ocorreu o grande desfalque, com o roubo de bastante material e de forma bastante volumosa; relatou que voltou a procurar imagens das câmeras e que, por volta de 5h50min da manhã, as imagens mostram o veículo dando ré, entrando no barracão, permanecendo no local por cerca de 10 ou 12 minutos, carregando mercadorias e saindo em seguida; afirmou que nem foi atrás de outras imagens, pois acredita que foram necessárias outras viagens, já que não seria possível carregar tudo de uma só vez; declarou que posteriormente a polícia compareceu ao local, ocasião em que relatou os fatos e foi registrado boletim de ocorrência; confirmou que o carro visualizado nas imagens era o mesmo visto por sua esposa no dia anterior; afirmou que a pessoa reconhecida por sua esposa era conhecida porque trabalhava para eles, tratando-se de ex-funcionário; informou que ele já não trabalhava mais na empresa na época dos fatos, tendo saído em 2 de dezembro; declarou que esse ex-funcionário era João Paulo da Luz; afirmou que, por ter trabalhado como entregador e ter coberto a função de outro funcionário afastado, João Paulo tinha acesso à Fiorino da empresa, realizava entregas de motocicleta e de carro e tinha acesso à chave do barracão, que ficava na Fiorino; relatou que uma dessas chaves desapareceu e que chegou a cobrar explicações de outro funcionário, sem sucesso, tendo sido necessária a confecção de uma nova cópia; disse que a primeira chave desapareceu alguns dias antes, bem antes; afirmou que, no primeiro furto ocorrido em 22 de dezembro, não houve arrombamento para ingresso no barracão; declarou que, já no segundo fato, ocorrido no dia seguinte, houve arrombamento do cadeado; informou que, como não foi possível trocar o miolo da fechadura tetra entre os dias 22 e 23, determinou que ao menos fosse instalado um cadeado grande no portão; afirmou que esse cadeado foi arrombado à força e que os cadeados ficaram com a polícia como elemento de prova; relatou que realizou levantamento dos prejuízos com base em notas fiscais, encaminhando as informações ao seguro e à polícia; disse que o prejuízo ficou em torno de R$ 22.000,00; declarou que a quantidade de mercadorias era realmente volumosa e que não caberia em apenas uma viagem; informou que obteve informou que pegou somente essas imagens até porque incomoda os vizinhos ali, por ser final de ano; relatou que uma das empresas que forneceu as imagens da placa do carro inclusive estava fechada; afirmou que fizeramum trabalho em várias ruas, passando para pegar as imagens, em várias câmeras; disse que pegou as imagens do dia em que houve o furto que sua esposa viu porque sabiam o horário; declarou que, para ver um vídeo desse, tem que ficar mandando para frente e voltando, o que leva tempo; afirmou que não ia ficar incomodando os vizinhos; relatou que, como sabiam mais ou menos o horário, por volta de dez para uma, pediu também essas imagens e pegaram tudo; disse que aparece o carro certinho e inclusive metade do corpo da pessoa carregando com o carrinho; informou que as imagens estão com a polícia; declarou que, no outro dia, quando houve esse roubo, pediu para o vizinho verificar as câmeras, pois chegou ao barracão por volta das 8h e já haviam constatado que tinha sido arrombado, com cadeado estourado e tudo; afirmou que perceberam que houve um volume meio grande ali e pediu para verificarem as imagens; relatou que o vizinho disse que iria olhar e depois lhe repassou um vídeo; disse que havia na filmagem o horário, por volta de dez para as seis da manhã; afirmou que o vizinho adiantou e voltou a gravação e observou que a pessoa permaneceu ali por cerca de dez a doze minutos no total; declarou que o carro aparecia entrando de ré e que era o mesmo veículo; afirmou que, depois de ver isso, disse que era aquilo que precisava; relatou que não foi atrás de saber se houve mais de uma viagem ou duas viagens; acrescentou que apenas coloca, pela sua experiência, que não coube tudo em só uma ou duas viagens; declarou que João Paulo tinha acesso à chave porque, como entregador, recebia orientações para buscar materiais no barracão, abrindo e trancando o local; possui controle de estoque realizado regularmente; afirmou que não guardam tantos materiais naquele barracão, mantendo ali apenas os materiais mais volumosos; informou que possui outro depósito nos fundos da loja; relatou que naquele local ficam materiais de maior volume, tais como cadernos, papel sulfite, bobinas, formulários, quadros e algumas outras mercadorias semelhantes; afirmou que se trata de material de giro rápido; disse que não é um material que é comprado e fica seis meses estocado; declarou que recebe esse tipo de material duas ou três vezes por mês; relatou que, por essa razão, é fácil controlar e acompanhar a movimentação; afirmou que o material vem paletizado e não é um material que alguém fica colocando de maneira aleatória no estoque; esclareceu que exceto naquele dia receberam apenas quatro pallets e o descarregamento precisou ser feito manualmente; declarou que os pallets vêm montados com 56 volumes certinhos; afirmou que não funciona da forma de colocar uma caixa em um local e outra caixa em outro local; disse que o estoque não é desorganizado nem bagunçado; relatou que cada item fica no seu local certinho, separado; afirmou que, por isso, é fácil manter a organização; confirmou que as mercadorias que desapareceram no dia anterior e no dia seguinte eram basicamente as mesmas; afirmou que não foi atrás de conferir coisas pequenas, citando como exemplo fita crepe; relatou que verificou os materiais mais altos que estavam mais à mão e que haviam sido recebidos havia poucos dias; disse que um desses materiais inclusive havia sido recebido no próprio dia; informou que conferiu papel sulfite da marca Boreal, papel sulfite da marca Chamex, papel sulfite da marca Report e caixas de caneta BIC; afirmou que foram esses os itens que contou assim que verificou a situação; declarou que não se aprofundou na conferência de outrosprodutos; relatou que isso ocorreu porque entende que outros tipos de mercadorias são mais difíceis de serem colocados no mercado; afirmou que, salvo se alguém já tiver encomenda específica desses produtos, a revenda é mais difícil; disse que, em relação ao papel sulfite, trata-se de um produto que, em suas palavras, é “pão quente”; afirmou que é uma coisa que vende toda hora. Roseli Aparecida Garbulha Pereira (mídia audiovisual do evento 124.2), esposa do representante da empresa ofendida e pessoa que também exerce atividades junto ao estabelecimento comercial vitimado, ouvida na qualidade de vítima, relatou ao juiz, em sinopse, que [...] no dia 22, uma segunda-feira, estavam com uma equipe reduzida e que o senhor Pedro chegou à loja dizendo que havia sentido diferença no barracão; afirmou que ele havia notado que o local estava mexido e que estavam faltando algumas caixas de sulfite, principalmente do material que havia recebido, se não se engana, na sexta-feira, e que já estava faltando sem motivo de venda; declarou que, como estavam com o pessoal de férias, saiu para almoçar e, quando retornava para a loja, passou em frente ao barracão; disse que viu o senhor João na frente do local carregando uma caixa de sulfite; relatou que chegou a parar o carro porque achou estranho e quis ver melhor; afirmou que viu um carro preto e, aparentemente, era ele; declarou que, como ele já havia saído da loja e não estava mais trabalhando com eles, achou estranho; relatou que, quando foi dar a volta, ele já tinha saído; informou que isso ocorreu no dia 22; afirmou que, devido ao relato do senhor Pedro, ficou mais confusa ainda e pensou “mas como?”; declarou que o barracão estava fechado; disse que chegou à loja e contou o que tinha visto; relatou que foi então que o senhor Pedro saiu e foi perguntar aos vizinhos sobre câmeras, além de solicitar que um chaveiro fosse ao local trocar o cadeado; afirmou que o cadeado foi trocado, porém a fechadura tetra ficou para ser trocada no dia seguinte porque não havia outra igual ou por algum motivo semelhante; declarou que eles já haviam solicitado a instalação de câmeras, mas ainda não tinha dado tempo de colocá-las; informou que foi feita a troca do cadeado, que era um cadeado grande; relatou que o senhor Pedro já havia conversado com alguns vizinhos para verificar as câmeras deles, a fim de identificar de fato se era ele mesmo e se era o carro dele; afirmou que foram obtidas algumas imagens; declarou que tentaram falar com a polícia, porém, como não havia arrombamento nem nada parecido, a situação acabou ficando por isso mesmo na segunda-feira; relatou que o senhor Pedro contratou o rapaz das câmeras, que compareceu ao local; afirmou que isso ocorreu na segunda-feira; declarou que, na terça-feira de manhã, foi constatado que o local estava arrombado, com o cadeado estourado; disse que então ele foi chamado; relatou que foi nessa ocasião que a polícia foi chamada, foi registrado boletim de ocorrência e foram tomadas as demais providências; afirmou que também conseguiram registros de câmeras mostrando que o carro adentrou a parte do barracão que estava aberta e possivelmente pegou mais coisas; declarou que foi nessa ocasião que sentiram falta de mais mercadorias e que realmente houve um furto maior; afirmou que foi isso que aconteceu; relatou que, com as imagens das câmeras, houve a constatação de que realmente era o carro dele; declarou que viu as imagens das câmeras do dia 23; afirmou que se tratava do mesmo veículo que havia visto no dia 22; informou que odenunciado trabalhou na empresa por sete ou oito meses; declarou que, na época dos fatos, ele já estava desligado da empresa; afirmou que ele teve acesso à chave do depósito; esclareceu que não é que a chave ficasse com ele, mas que os funcionários tinham acesso quando precisavam buscar alguma coisa; relatou que a empresa fornecia a chave, eles iam ao barracão, buscavam o que precisavam buscar e depois deixavam a chave novamente na loja; declarou que acredita que, antes do arrombamento, no dia em que ela o viu, como o barracão já estava fechado, ele deve ter entrado e depois fechado novamente o barracão e o cadeado com a chave; afirmou que acredita que ele percebeu que ela notou sua presença porque ela foi dar a volta e ele saiu rapidinho; informou que isso ocorreu um pouco antes das 13h, por volta de dez para uma; declarou que acredita que o prejuízo da empresa com os dois furtos ficou em torno de R$ 20.000,00 a R$ 25.000,00, talvez um pouco mais, porque não dá para saber exatamente; afirmou que esse valor decorre principalmente das caixas de sulfite e também da falta de algumas caixas de canetas, que vêm em caixas master, contendo várias caixinhas dentro de uma caixa grande, sendo fáceis de carregar. A testemunha abonatória indicada pela defesa, Claudiney Brilhante Felizate (mídia audiovisual do evento 132.3), narrou, em síntese, que [...] conheceu João Paulo quando trabalharam juntos em um pet shop, alguns anos atrás; afirmou que, de lá para cá, sempre mantiveram contato, conversando pelo WhatsApp; declarou que foi para o Mato Grosso, permaneceu lá por um período e retornou apenas recentemente; informou que inclusive participou do casamento de João Paulo, ocorrido pouco tempo depois de seu retorno do Mato Grosso, no ano anterior; disse que não possuem convivência frequente, mas que sempre conversam; afirmou que não sabe qual vinha sendo a atuação profissional de João Paulo ultimamente; relatou que passou quase todo o ano anterior no Mato Grosso; declarou que não sabia onde João Paulo estava trabalhando; informou apenas que sabia que ele estava noivo e que iria se casar, razão pela qual compareceu ao casamento; afirmou que, durante o período em que conviveu com João Paulo, não havia nada que indicasse má conduta ou má personalidade; disse que não conhecia esse lado dele relacionado aos fatos que estão sendo apurados; relatou que a situação foi uma surpresa para ele; afirmou que, no período em que trabalharam juntos, nunca tiveram problemas; declarou que João Paulo sempre foi trabalhador; informou que sempre foram amigos e que trabalhavam juntos descarregando caminhão; relatou que, na empresa em que trabalharam, também não teve conhecimento de qualquer problema envolvendo João Paulo; afirmou que, pelo que sabe, pessoas da empresa ainda conversam com ele; declarou que, em razão do que está acontecendo atualmente, não pode informar muita coisa, porque não estava por perto e se considera meio desinformado; afirmou que João Paulo possui uma personalidade tranquila; disse que nunca o viu sendo violento; relatou que nunca viu João Paulo brigando com ninguém; declarou que nunca o viu alterando a voz com qualquer pessoa; afirmou que se trata de uma pessoa tranquila; informou que possui pouco conhecimento sobre os fatos discutidos no processo, porque não estava na cidade na época. A informante Jessica Laiane Guimarães Ferreira (mídia audiovisual do evento 132.4), esposa do acusado, narrou, em síntese, que [...] João Paulo estavatrabalhando como motorista de aplicativo e que, antes disso, trabalhava como motoboy na papelaria; afirmou que, no final do ano, ele saiu da empresa e continuou apenas como motorista de aplicativo; declarou que era comum ele sair de casa por volta das 4h30min ou 5h da manhã; informou que passava o dia em Maringá, porque moravam em Floresta, retornando apenas no final do dia; relatou que, às vezes, voltava à noite, dependendo de como estava o movimento das corridas; afirmou que, quando surgiam corridas melhores no período noturno, ele trabalhava um pouco mais e costumava chegar em casa por volta das 19h ou 20h; declarou que ficou totalmente surpresa ao tomar conhecimento da situação; disse que acreditava que se tratava de algo relacionado ao processo antigo; informou que somente soube o que realmente havia acontecido depois que ele foi preso; relatou que, naquela ocasião, entrou em contato com a advogada, que retornou a ligação e encaminhou um áudio explicando o que havia acontecido; afirmou que os fatos não eram de seu conhecimento e que nem imaginava o que havia ocorrido; declarou que acredita ter sido a única pessoa que não perguntou a ele se havia feito alguma coisa; informou que, no dia seguinte à prisão dele, três policiais compareceram à residência com mandado de busca; relatou que eles conversaram com ela, fizeram algumas perguntas, olharam a casa e que foi apenas isso; afirmou que não foi informada de que os produtos relacionados ao crime tenham sido localizados em algum momento; declarou que o veículo utilizado por seu marido era um Fiat Argo preto; informou que ele já havia trabalhado na Livraria e Papelaria Alfa; relatou que ele era funcionário da empresa e realizava as entregas durante praticamente todo o ano anterior. Ao final, o acusado JOÃO PAULO DA LUZ (mídia audiovisual do evento 132.5) foi interrogado, descrevendo, em resenha, que [...] deseja falar; informou que, antes da prisão, residia em Floresta, na Rua Teresinha Nogueira Mesquita; afirmou que morava com sua esposa, Jéssica; declarou que não possui filhos; relatou que, à época dos fatos, trabalhava como motorista de aplicativo; informou que sua renda mensal girava em torno de R$ 4.000,00; afirmou possuir segundo grau de escolaridade; declarou que já foi preso ou processado criminalmente anteriormente; informou que respondeu a processo no Paraná; afirmou que, de fato, foi ele quem praticou os fatos; declarou que aconteceu de fato, mas que não foi na quantidade que foi informada pela vítima, porque, segundo ele, não teria nem possibilidade de ser, já que seriam volumes muito grandes e muito pesados; relatou que agiu daquela forma porque havia trabalhado para o senhor Pedro; afirmou que, no final do ano, antes de pedir demissão da empresa, acabou sofrendo um acidente pouco antes de seu casamento; declarou que não recebeu nenhum auxílio da empresa; disse que não perguntaram nem se ele precisava de um remédio; relatou que estava com dor e que a esposa do senhor Pedro, senhora Roseli, chegou a pedir para ele, na época, nem pegar atestado para poder ficar em casa, o que ele entendeu como uma atitude de bom coração; afirmou que, quando retornou para trabalhar ainda com dor, o tratamento foi totalmente diferente; declarou que começaram a tratá-lo super mal; relatou que, como utilizava o veículo da empresa para trabalhar e o acidente ocorreu em horário de trabalho, passaram a agir como se estivessem jogando na cara dele o alto custo que teriam tido com o veículo que ele acabou batendo; afirmou que o tratamentopassou a ser diferente; declarou que desanimou da empresa; relatou que chegou a comentar com o senhor Pedro que havia assumido uma multa dele; explicou que, como é motorista de aplicativo, possui carteira com limite de 40 pontos e que, algum tempo antes, o patrão havia pedido que assumisse uma multa dele, porque estava prestes a fazer reciclagem; afirmou que assumiu a multa para ajudá-lo; declarou que considerou aquilo uma grande falta de reconhecimento; relatou que tentou chegar a um acordo, explicando que iria se casar e perguntando se seria possível que a empresa o dispensasse; afirmou que foi informado de que isso não seria possível; declarou que, por isso, acabou pedindo demissão da empresa e posteriormente praticando os fatos; informou que foram duas ocasiões em que foi ao depósito da empresa; afirmou que uma ocorreu no dia 22 e outra no dia 23; relatou que, no dia 22, ingressou no local utilizando uma chave que havia permanecido em seu poder; explicou que, cerca de um mês antes de se desligar da empresa, um dos funcionários, que era gerente, havia perdido a chave; declarou que procuraram a chave nas proximidades do depósito e pelo caminho; afirmou que a chave acabou ficando na lateral da Fiorino; relatou que a empresa fez uma cópia da chave, mas que a original permaneceu naquele local; declarou que, quando se desligou da empresa, pegou essa chave; informou que, no primeiro dia, retirou sete caixas de papel sulfite; afirmou que revendeu essas caixas; declarou que vendeu cada uma por R$ 150,00; relatou que o preço de venda na loja era em torno de R$ 190,00 por caixa e, por isso, acabou vendendo por valor mais baixo; afirmou que não percebeu que a esposa do proprietário o havia visto naquele dia; declarou que retornou ao depósito no dia 23; informou que ingressou da mesma forma que no dia anterior, utilizando a chave que possuía; afirmou que ouviu falar sobre o rompimento dos cadeados, mas declarou que não foi ele quem os arrombou; disse que não arrombou nada; relatou que simplesmente abriu o cadeado e entrou da mesma forma que havia entrado no primeiro dia; afirmou que, ao menos na manhã do dia 23, os cadeados não haviam sido trocados, porque utilizou a mesma chave que havia usado no dia anterior; declarou que, nessa segunda oportunidade, retirou duas caixas de fita crepe; afirmou que foi tudo o que retirou da empresa; relatou que também revendeu esses produtos; informou que vendeu cada caixa por R$ 90,00; declarou que retornou ao depósito para pegar essas duas caixas porque a pessoa para quem havia vendido as sete caixas de sulfite no dia anterior perguntou se havia mais produto para vender; afirmou que então voltou no dia seguinte e pegou o que essa pessoa precisava; declarou que gostaria de acrescentar que a quantidade mencionada pela vítima é muito diferente e muito absurda; relatou que, quando trabalhava na empresa, existiam duas Fiorinos utilizadas para transporte de mercadorias; afirmou que, às vezes, quando chegava mercadoria no mercado, os funcionários utilizavam as Fiorinos para fazer o transporte; declarou que, no máximo, cabiam entre 30 e 35 caixas dentro de uma Fiorino, que é um veículo de carga com amortecedor e espaço próprios para esse tipo de transporte; afirmou que, para subtrair a quantidade mencionada pelo senhor Pedro utilizando um carro popular, teria que fazer no mínimo seis ou sete viagens; relatou que, pelo que entendeu do depoimento da vítima, está confessando que realmente subtraiu produtos da empresa, mas sustenta que a quantidade é totalmente diferente; declarou que, serealmente tivesse subtraído todas as quantidades mencionadas pela vítima, teria que ter realizado seis ou sete viagens para transportar a mercadoria; afirmou que colocou apenas sete caixas dentro de seu carro e que ele já ficou cheio; concluiu dizendo que não teria como ter subtraído todas as quantidades citadas pela vítima. Encerrada a instrução, penso que o acervo probatório se mostra bastante para este juiz concluir que os fatos descritos na vestibular existiram, e que o réu foi o autor das condutas. Consta dos autos que na manhã de 22 de dezembro de 2025, ao acompanhar o recebimento de nova carga no depósito da Livraria e Papelaria Alfa, Pedro Mariano Pereira realizou conferência física do estoque e constatou a falta de caixas de papel A4 Boreal, mercadoria recentemente recebida e ainda não encaminhada às lojas. Pouco depois, por volta do horário do almoço, Roseli Aparecida Garbulha Pereira passou em frente ao barracão e visualizou o acusado JOÃO PAULO DA LUZ, ex-funcionário da empresa, carregando caixas de papel sulfite para o Fiat/Argo preto por ele utilizado. Naquela primeira ocasião, não foram encontrados sinais de arrombamento, circunstância compatível com o emprego da chave que o próprio acusado, mais tarde, admitiu ter conservado em seu poder. Diante da constatação, a empresa providenciou a instalação de novo cadeado e iniciou a colocação de câmeras, serviço que não pôde ser concluído naquele mesmo dia. Na madrugada seguinte, em 23 de dezembro de 2025, o mesmo Fiat/Argo preto foi registrado ingressando de ré na área do depósito. Pela manhã, o novo cadeado foi encontrado rompido e, após conferência física e contábil, constatou-se o desaparecimento de outras mercadorias, consistentes caixas de papel e de canetas BIC. Pedro Mariano Pereira, ouvido em juízo (evento 132.1), esclareceu que a falta das caixas de papel Boreal foi constatada porque a mercadoria havia sido recebida poucos dias antes, permanecia separada e ainda não havia sido destinada à venda. Relatou, ainda, que, após ser informado por sua esposa acerca da presença do acusado nas imediações do depósito carregando mercadorias, passou a buscar imagens de câmeras de monitoramento de imóveis vizinhos, por meio das quais foi possível identificar o veículo utilizado na ação. Esclareceu que o automóvel registrado era o mesmo normalmente utilizado por JOÃO PAULO DA LUZ, pessoa que havia prestado serviços à empresa pouco tempo antes dos fatos. Também informou que o acusado possuía acesso às chaves do depósito durante o período em que trabalhou para a empresa, pois realizava atividades que exigiam a retirada de mercadorias do barracão. Acrescentou que uma das chaves anteriormente utilizadas para acesso ao local havia desaparecido, circunstância que motivou a confecção de nova cópia. Prosseguiu relatando que, após a constatação do primeiro furto, providenciou a troca dos cadeados existentes no depósito. Todavia, na manhã do dia seguinte, verificou que o novo mecanismo de segurança havia sido danificado, ocasião em que constatou o desaparecimento de outras mercadorias. Por sua vez, Roseli Aparecida Garbulha Pereira, também ouvida judicialmente (evento 132.2), apresentou relato direto acerca do primeiro fato. Afirmou que, ao retornar do almoço, passou em frente ao depósito e viu o acusado carregando uma caixa de sulfite nas proximidades de um automóvel preto. A identificação não decorreu de impressão vaga ou decontato fugaz com pessoa desconhecida. Conhecia o acusado JOÃO PAULO DA LUZ porque ele havia trabalhado durante meses na empresa e reconheceu tanto sua pessoa quanto o veículo que ele habitualmente utilizava. Esclareceu que estranhou a presença do réu porque ele já não integrava o quadro de funcionários e o depósito deveria estar fechado. Relatou que chegou a parar o automóvel para observar melhor a situação e que, ao tentar retornar ao local, o acusado já havia saído rapidamente. Em seguida, comunicou o ocorrido ao marido, providência que desencadeou a busca por imagens de estabelecimentos vizinhos, a substituição do cadeado e a tentativa de instalação imediata de sistema próprio de monitoramento. Na manhã seguinte, confirmou que o barracão havia sido violado e que novas mercadorias tinham desaparecido. Os depoimentos das vítimas apresentam-se coerentes, lineares e convergentes entre si. Pedro Mariano Pereira descreveu a descoberta dos desfalques patrimoniais, o contexto em que as faltas foram percebidas, a identificação do veículo utilizado e as providências adotadas após o primeiro furto. Roseli Aparecida Garbulha Pereira, por sua vez, narrou ter visualizado diretamente o acusado transportando mercadorias nas proximidades do depósito, circunstância que serviu como ponto de partida para a subsequente apuração dos fatos. Veja-se que não existe qualquer indício, menos ainda prova, sobre eventual intenção maliciosa dos ofendidos de simplesmente causarem dano ou incriminarem o réu, sendo a prova jurisdicionalizada perfeitamente convergente com a levantada na etapa indiciária, daí porque possível seu emprego para fins de reforço da conclusão da autoria. Acresça-se que à palavra da vítima nos crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade – longe de testemunhas visuais –, deva se entregar profunda atenção e considerável credibilidade, notadamente quando inexistentes motivos ou demonstração de que simples e injustamente buscava prejudicar pessoa inocente. Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, ao desclassificar a conduta dos acusados pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, para a do 155, § 4º, IV, ambos do Código Penal, reconheceu estarem sobejamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do delito. 2. Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo. 3. Nesse contexto, a alteração do julgado, no sentido de absolver qualquer um dos réus implicaria o reexame do material fático-probatório dos autos, não sendo o caso de mera revaloração da prova, tal como alegam os agravantes. Assim, imperiosa a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 865.331/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 17/3/2017.) (grifo nosso) Além disso, os dizeres das vítimas encontram respaldo nas imagens das câmeras de segurança obtidas junto aos imóveis vizinhos (eventos 1.3 a 1.7 e 17.4 a 17.6). Osregistros do primeiro dia mostram o automóvel preto nas imediações do depósito e a movimentação de carregamento descrita por Roseli. As filmagens permitiram identificar a placa FUT8C02, correspondente ao Fiat/Argo utilizado pelo acusado, fato por ele admitido e também confirmado por sua esposa. Não se trata, portanto, de mera semelhança entre veículos ou de identificação fundada exclusivamente na palavra das vítimas. Quanto ao segundo episódio, as gravações registram o mesmo automóvel de ré no barracão e permanecendo no local durante período compatível com a retirada de mercadorias, saindo em seguida. A repetição do veículo, no mesmo endereço e em dois dias consecutivos, harmoniza-se com a narrativa de Pedro e Roseli e afasta a versão inicialmente apresentada pelo réu na fase policial, segundo a qual apenas costumava estacionar nas proximidades para utilizar a rede Wi-Fi da empresa. Os registros audiovisuais assumem especial relevância porque não apenas corroboram os relatos prestados em juízo, mas também estabelecem vínculo objetivo entre os fatos e o acusado. Isso porque o próprio réu reconheceu utilizar o veículo identificado nas imagens, circunstância igualmente confirmada por sua esposa quando ouvida em juízo. Em interrogatório realizado sob o crivo do contraditório, o acusado JOÃO PAULO DA LUZ (evento 132.5) confessou que compareceu ao depósito nos dias 22 e 23 de dezembro de 2025, ingressou no local mediante utilização de uma chave que havia permanecido em seu poder, retirou mercadorias da empresa e posteriormente as revendeu. Admitiu, ainda, que agiu movido por ressentimento decorrente de desavenças surgidas por ocasião do encerramento da relação de trabalho mantida com a empresa ofendida, afirmando que se sentiu injustiçado em razão de acontecimentos ocorridos nos últimos meses em que ali laborou. Embora tenha procurado restringir o alcance de sua responsabilidade penal, sustentando ter subtraído apenas 07 (sete) caixas de papel sulfite no primeiro episódio e 02 (duas) caixas de fita crepe no segundo, a divergência apresentada acerca da quantidade e da espécie de parte dos bens não interfere na identificação do autor das subtrações. Trata-se de questão relacionada à extensão patrimonial dos delitos, incapaz de desconstituir a autoria, demonstrada por elementos probatórios múltiplos e convergentes. A alegação defensiva de que a quantidade descrita na denúncia seria incompatível com a capacidade de transporte do Fiat/Argo também não afasta essa conclusão. A capacidade volumétrica do automóvel, a forma de acomodação das mercadorias e o espaço interno efetivamente utilizado não foram objeto de exame técnico, de modo que não é possível extrair dessa argumentação consequência absolutória. De toda sorte, a demonstração da autoria não depende da visualização individualizada de cada unidade subtraída no interior do veículo. Os registros visuais comprovam a presença do automóvel utilizado pelo acusado no local dos fatos e a movimentação compatível com o carregamento de mercadorias. A identificação dos produtos desaparecidos, por sua vez, decorreu das conferências físicas e contábeis realizadas pela empresa logo após os acontecimentos. Nesse particular, Roseli Aparecida Garbulha Pereira declarou ter visualizado diretamente o acusado transportando caixa de papel sulfite nas proximidades do depósito. Pedro Mariano Pereira, por sua vez, esclareceu que concentrou a conferência nos produtos de maior volume e de mais fácil identificação, afirmando que não realizou, naquele momento, verificaçãominuciosa de itens menores, como fitas adesivas. Tal circunstância explica por que a retirada de fitas crepe mencionada pelo acusado não constou do levantamento inicial realizado pela vítima. A eventual controvérsia quanto à quantidade exata das mercadorias retiradas não elimina, portanto, a certeza de que o acusado praticou as subtrações. Além das imagens de segurança e do reconhecimento realizado por Roseli, o próprio réu admitiu ter ingressado no depósito nas duas ocasiões, retirado bens pertencentes à empresa e posteriormente revendido as coisas. Ainda que se considere plausível a alegação de que a integralidade das mercadorias descritas na denúncia não poderia ser acomodada no Fiat/Argo nas duas incursões comprovadas, essa circunstância não conduz à absolvição nem impõe a adoção automática dos quantitativos indicados pelo acusado. Sua repercussão restringe-se à definição da exata extensão patrimonial dos delitos e do valor mínimo de reparação, matérias que serão examinadas em tópico próprio. Fixadas estas premissas, o convencimento que firmo a partir das elucidações diretas e indiretas (indiciárias) arregimentadas, dá-se pela verificação de elementos suficientes para incutir neste juiz a certeza necessária para a prolação de um édito condenatório, decorrência da ilustração bastante de que neste caso, a tese que congrega firmes elementos de convicção, é aquela apontada pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, dando conta da efetiva existência dos fatos narrados na denúncia, bem assim que o acusado JOÃO PAULO DA LUZ foi o autor das condutas. 3. Do Fato Típico, Antijurídico e Culpável. A realização dos fatos típicos está evidenciada no feito, dispensando incursão mais detalhada, diante do lançado no tópico da autoria, para onde me reporto, evitando- se redundância. Dessumem-se todos os demais substratos dos fatos típicos (para além das condutas inscritas acima), consistentes na consciência que o réu detinha a respeito das ações comissivas, além da vontade de realizar as movimentações no mundo empírico (voluntariedade), produzindo os resultados jurídicos respectivos. O nexo causal entre as condutas e os resultados também se manifesta, tendo sido maculados bens jurídicos penalmente tutelados, por atos volitivos e conscientes do agente e, por meio de sua atuação positiva (um agir/ ações comissivas), direta e desejada. A tipicidade igualmente se anuncia, porque os fatos se amoldam, com perfeição, às elementares do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (Fato 01), e artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal (Fato 02), tudo em conformação com os artigos 14, inciso I (infrações penais consumadas), e 69, caput (concurso material), do Código Penal. Cumpre, todavia, registrar um ajuste pontual na tipificação, pois, embora a denúncia tenha imputado ao acusado, em relação ao primeiro fato, a qualificadora do emprego de chave falsa, prevista no § 4º, inciso III, do artigo 155 do Código Penal, tal circunstância não se sustenta, como se demonstrará adiante. Nesse passo, expressam os dispositivos aplicáveis:Código Penal. Art. 14 - Diz-se o crime: (...) Consumado I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 4º. A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza. III - com emprego de chave falsa; A ação do crime de furto consubstancia-se no verbo subtrair e para sua efetiva caracterização, mister que o agente realize essa ação inquinado pelo elemento subjetivo, o dolo, com a finalidade especial de assenhoreamento definitivo, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel dotada de quantificação econômica, desejando a efetiva inversão da propriedade/posse. A infração penal em tela se consuma no momento em que ocorre a perda de disponibilidade da coisa pela vítima (que dela não pode mais usar/gozar/dispor), e consequente diminuição patrimonial. Sob esta diretriz posiciona-se majoritariamente a jurisprudência pátria: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. DECISÃO IMPUGNADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (...) A decisão ora questionada está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a consumação do furto ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da res, independentemente, portanto, de ser pacífica e desvigiada da coisa pelo agente. Precedentes. (STF, Segunda Turma, HC 135.674/PE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgado em: 27/09/2016, Dje 13/09/2016) Noutras palavras, faz-se dispensável a posse mansa e pacífica da coisa afanada. Esta também é a posição solidificada no contexto do STJ e do STF, bem expondo o primeiro que é “entendimento pacificado no STJ que o delito de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por poucos instantes, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranqüila e/ou desvigiada do bem” (STJ – AgRg no AREsp: 1642891 MA 2020/0002915-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/05/2020, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: Dje 19/05/2020) (grifo nosso). Na hipótese, é possível perceber que o agente logrou a inversão na posse das coisas, donde se percebe a consumação das infrações, diante do completo transcurso do caminho do crime (iter criminis). Passo a enfrentar as teses das partes relacionadas às qualificadoras. O órgão ministerial, na inicial, articula a existência de duas qualificadoras quanto ao Fato 01, mais precisamente as tocantes ao abuso de confiança e a pertinente ao emprego de chave falsa.Estou convencido, porém, de que somente o abuso de confiança se afigura na hipótese. Ao tratar do assunto, leciona CLÉBER MASSON que “confiança é o sentimento de credibilidade ou de segurança que uma pessoa deposita em outra. Cuida-se de circunstância subjetiva, incomunicável no concurso de pessoas, a teor da regra delineada pelo art. 30 do Código Penal. [...] Esta qualificadora consiste na traição, pelo agente, da confiança que, oriunda de relações antecedentes entre ele e a vítima, faz com que o objeto material do furto tenha sido deixado ou ficasse exposto ao seu fácil alcance” 1 . Com efeito, embora o acusado não mais integrasse formalmente os quadros da empresa há cerca de vinte dias quando da execução dos furtos, restou demonstrado que as facilidades decisivas para a prática criminosa derivaram justamente da relação de confiança anteriormente estabelecida com a vítima. Foi em razão do vínculo laboral que JOÃO PAULO DA LUZ adquiriu conhecimento privilegiado da rotina do estabelecimento, da localização das mercadorias de maior valor comercial, das formas de acesso ao depósito e, ainda, da inexistência de sistema próprio de monitoramento por câmeras no local, circunstância que evidentemente reduzia os riscos de identificação da autoria. Ademais, conforme por ele próprio admitido em juízo, ao encerrar sua relação de trabalho com a empresa, apropriou-se da chave que anteriormente era utilizada para acesso ao barracão, conservando-a consigo para posterior utilização. Não se trata, portanto, de mero aproveitamento de informação genérica obtida enquanto empregado, mas da utilização concreta de vantagens decorrentes da confiança que lhe fora depositada pela empresa ofendida. O conjunto probatório evidencia que o acusado se valeu justamente dessa condição anterior para reduzir os mecanismos de vigilância e facilitar a subtração dos bens, traindo a fidúcia nele depositada durante a relação profissional. Nesses termos, mostra-se correta a incidência da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Por outro lado, não subsiste a qualificadora do emprego de chave falsa. A prova produzida demonstrou que o acusado ingressou no depósito utilizando a chave original pertencente à empresa, cuja posse indevida admitiu ter mantido após o término da relação de trabalho. Inexistem elementos indicativos de falsificação, reprodução clandestina ou utilização de instrumento equiparável à chave falsa, de forma que se impõe-se, neste ponto, o afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso III, do Código Penal. No tocante ao Fato 02, o órgão ministerial articulou, na denúncia, a incidência das qualificadoras do rompimento de obstáculo à subtração da coisa e do abuso de confiança. Quanto ao abuso de confiança, por identidade de fundamentos, faz-se de rigor seu reconhecimento também em relação ao segundo fato. Com efeito, o acusado novamente se valeu das facilidades adquiridas durante o período em que trabalhou para a empresa vítima, aproveitando-se do conhecimento privilegiado que possuía acerca da rotina do estabelecimento, da localização das mercadorias, da ausência de monitoramento próprio e das formas de acesso 1 MASSON, Cléber. Código Penal Esquematizado – Parte Especial – Vol. 2. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 6ª ed., 2014, p. 366.ao depósito. Trata-se, portanto, da mesma relação de fidúcia anteriormente examinada, circunstância que igualmente qualifica a segunda subtração, nos termos do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. A defesa sustentou a impossibilidade de reconhecimento da qualificadora sob o argumento de que teria ocorrido quebra da cadeia de custódia do cadeado posteriormente periciado, bem como porque o Laudo de Exame em Local de Furto nº 1.281/2026 seria tecnicamente insuficiente para demonstrar o rompimento do obstáculo. A tese, contudo, não merece acolhimento. Não passa ao largo, sob a ótica do argumento da violação da cadeia de custódia, que somente é possível se falar nesta (cadeia de custódia a ser preservada) a partir do momento em que a coisa é formalmente apreendida pela Autoridade Policial. Antes disso, não há que se falar em "custódia" do vestígio pelo Estado como autoridade competente. Do contrário, todo e qualquer elemento material apresentados por terceiros, mesmo vítimas, a Autoridade Policial, seriam consideradas provas nulas. E não se divisa deste processo qualquer indicativo de que a partir da entrega da prova documental à Autoridade Policial, o cadeado tenha sido objeto de adulteração, substituição ou manipulação apta a comprometer sua credibilidade ou a confiabilidade do exame pericial realizado. Logo, se a parte pretende aduzir que o objeto submetido à perícia não correspondia àquele encontrado no local dos fatos, o caso não espelha discussão sobre "cadeia de custódia" (como dito, até o momento da apreensão pela Autoridade Policial ou judicial, não há falar em custódia), mas desafia, se o caso, incidente de falsidade da prova documental, que como cediço, também não pode se estribar em meras alegativas ou conjecturas. Ausente qualquer elemento indicativo de fraude, substituição ou comprometimento da prova, não há razão para afastar as conclusões do Laudo de Exame em Local de Furto n.º 1.281/2026 (evento 127.1). Superada essa questão, concluo que a qualificadora do rompimento de obstáculo restou suficientemente demonstrada. Conforme consignado pelo perito oficial, o cadeado que trancava o portão metálico "encontrava-se amolgado por força mecânica e inutilizado", tendo sido observados, ainda, "cadeados com aspecto de recenticidade no portão" e "amolgadura na porta e fechaduras com aspecto de recenticidade". Ao final, o expert concluiu expressamente que "os vestígios observados no presente exame são compatíveis com rompimento de obstáculo". Tais constatações técnicas encontram plena harmonia com os relatos de Pedro Mariano Pereira e Roseli Aparecida Garbulha Pereira, os quais afirmaram que, após a descoberta do primeiro furto, foi instalado novo cadeado no depósito e que, na manhã seguinte, tal mecanismo de segurança foi encontrado danificado. Assim, reconheço a incidência da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Firmados, portanto, os fatos típicos. A antijuridicidade, no mesmo passo, fica exibida, especialmente à míngua de causas destinadas ao seu arredar, não tendo o acusado comprovado quaisquer excludentes, lembrando-se que esta seria tarefa de sua incumbência, dado o caráter indiciário do fato típico(ratio cognoscendi). Ao Ministério Público se atribuem os ônus de comprovação de fatos positivos, o que fez nesta ação penal. Destarte, demonstrada a ocorrência de fatos típicos e antijurídicos, fica estampada a prática de crimes, na esteira do preceituado pelo finalismo, integrado no estudo da Teoria do Delito em seu conteúdo analítico/fragmentário e, em sua concepção bipartida, à qual tenho me filiado, por compreender ter sido aquela adotada pelo vigente Código Penal. Por fim, nada obsta o apenamento do réu, já que além de praticar infrações penais [fatos típicos (tipicidade formal + tipicidade material) + antijurídicos], reúne-se relevância nas condutas e nos resultados, tudo acompanhado pelos elementos da culpabilidade. É que além de imputável [era pessoa maior de 18 (dezoito) anos e possuía plena capacidade de entender o caráter ilícito dos atos, bem assim de se determinar com aquela concepção], o acusado detinha o potencial conhecimento sobre a ilicitude dos fatos (não se tendo verificado situação de erro de proibição, porquanto conhecia a norma penal e sabia estar agindo em situação ilegal), sendo-lhe exigível conduta diversa (especialmente quando não verificadas as figuras da coação moral irresistível, tampouco da obediência hierárquica), razão porque deve ser responsabilizado pela prática das infrações penais previstas nos artigos 155, § 4º, inciso II (Fato 01), e 155, § 4º, incisos I e II (Fato 02), tudo em conformação com os artigos 14, inciso I (infrações penais consumadas), e 69, caput (concurso material), todos do Código Penal. De rigor, portanto, a condenação. III. Dispositivo. Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia de evento 20.1, para o fim de RECONHECER a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, e DAR o acusado JOÃO PAULO DA LUZ, acima individualizado, como incurso nas disposições primárias e secundárias dos artigos 155, § 4º, inciso II (Fato 01), e 155, § 4º, incisos I e II (Fato 02), tudo em conformação com os artigos 14, inciso I (infrações penais consumadas), e 69, caput (concurso material), todos do Código Penal, CONDENANDO-O ao respectivo apenamento, na forma da reprimenda que passo a dosar abaixo, consoante o sistema Hungria/trifásico, estabelecido no art. 68 do Estatuto Repressivo. IV. Da Fixação/Individualização da Pena. 1. Da Dosimetria. 1.1. Do Fato 01 (CP, art. 155, § 4°, inciso II c/c art. 14, inciso I). 1.1.1. Das Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do CP). Denoto que a culpabilidade do agente, de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, extrapola a normalidade, ultrapassando oslimites ordinários do tipo, autorizando incremento na sanção, a fim de não tornar morto o preceito da individualização da pena. Como se percebe da situação presente, quando da prática criminal o agente se encontrava em pleno cumprimento de pena decorrente da prática de outro crime (autos de execução de pena 40005512920258160190), e mesmo assim, postou-se a delinquir novamente, incidindo em infração penal grave. A ação concreta do agente atrai maior relevância na ação, pois que ao invés de refletir a respeito dos equívocos anteriores, como se espera do ser humano médio, verdadeiramente desdenha do Estado, e da ordem pública, e demonstrando que se trata de pessoa completamente destituída de limites. Destarte, anota-se maior relevância negativa na ação, diante da intensa falta de senso de responsabilidade pessoal e social daquele que resgate da pena, ilustrando seu absoluto descompasso com o vértice ressocializador da sanção que recebeu anteriormente, para cuja consecução também se reclama redenção. O acusado, pela prova colacionada, registra (maus) antecedentes. Em verdade, depura-se que o implicado ostenta duas condenações criminais com trânsito em julgado definitivo, decorrentes das Ações Penais nº 0021394- 54.2024.8.16.0017 e 0021582-47.2024.8.16.0017, como se verifica da Certidão do Sistema Oráculo do evento 134.1, tratando-se de infrações penais perpetradas e com condenações transitadas em datas anteriores à realização da nova infração penal que ora julgo. Neste viés, enquanto parte dos registros negativos deverá incidir na etapa das circunstâncias legais (agravante da reincidência), outra parcela será levada em consideração e computada por ocasião das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), pois que, como cediço, a reincidência não deixa de ser uma espécie de antecedência, analisada, contudo, em momento diverso, por força da hierarquia havida no sistema trifásico. Pertinente frisar que toda a reincidência advém como um plus à antecedência, daí porque fator mais gravoso. Logo, para fins de negativação dos antecedentes (CP, art. 59), levarei em consideração exclusivamente a condenação anotada nos autos da ação penal nº 0021394- 54.2024.8.16.0017 , que tramitou perante a 2ª Vara Criminal de Maringá, na qual o implicado restou definitivamente condenado pela prática do crime de roubo, com ação ilegal perpetrada na data de 23/08/2024 e trânsito ulterior aos 28/06/2025. Tangente à personalidade e à conduta social (circunstâncias que visam a sopesar o comportamento do réu em meio à vida social como um todo, avistando, para mais, se possui boa índole ou caráter voltado para a prática delitiva), inexistem sólidos elementos para uma adequada aferição. Os motivos do crime, conceituados como a razão que levou o agente a infringir a lei penal, não ultrapassam a ordinariedade, razão porque não devem importar na elevação da pena, na medida em que o lucro fácil à custa da vítima, derivado do produto do crime, insere-se no próprio contexto do tipo penal. Quanto às circunstâncias do crime, penso que a situação em mesa não revela acontecimentos singulares que não devem influenciar na pena.As consequências do crime foram imanentes ao tipo penal apreciado, não revelando resultado diferenciado ou singular frente ao comum. Inerente ao comportamento da vítima, firmo posição doutrinária no sentido de que tal circunstância será, sempre, neutra ou favorável ao réu, não podendo ser interpretada em seu desfavor. Sem embargo dessas constatações, não há falar, aqui, em comportamento da vítima que tivesse contribuído para a realização do delito julgado. Firmadas estas premissas, diante da presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, e observado o critério ou fração ideal de incremento apontada pelo C. STJ 2 (1/8), a incidir sobre o intervalo das sanções estabelecidas no preceito secundário do tipo, FIXO a PENA-BASE no importe de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 97 (noventa e sete) dias-multa, à razão 1/30 (um trigésimo) da renda média mensal auferida pelo agente ao tempo da infração penal [R$ 4.000,00 (quatro mil reais)], conforme relatado em seu interrogatório judicial (evento 132.5). 1.1.2. Das Circunstâncias Legais (Agravantes e Atenuantes; CP, artigos 61, 62 e 65). Inicialmente, vejo que está presente a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, inciso III, alínea “d”). Este magistrado havia firmado o entendimento de que a confissão espontânea não possuía espaço nos casos de flagrante, ou seja, quando o relato do réu em nada havia contribuído para a descoberta da verdade e para o julgamento da causa, cuja ilustração já estaria amplamente demonstrada em outros elementos, o que também ocorria noutra situações de vasta prova independente. Assim o fazia calcado em julgados da Suprema Corte. Entrementes, mais recentemente, a questão foi submetida ao C. STJ, e solucionada sob a ótica dos recursos repetitivos, sendo o caso de excepcional modificação de meu entendimento, como instrumento de colaboração e segurança jurídica. O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1194 (Decisão publicada na data de 16/09/2025), firmou o seguinte entendimento: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. 2 HC 395.522/SP. Rel. Ministro Ribeiro Dantas. 5ª Turma. Julgado em 14/09/2017. EMENTA: [...] 7. Há, portanto, duas circunstâncias judiciais a serem valoradas na primeira fase da dosimetria. Estabelecido o consagrado parâmetro ideal de aumento de 1/8 para cada circunstância desfavorável, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de violação de direito autoral do art. 184, § 2º (2 anos). [...].Do citado julgado abstraem-se as seguintes diretrizes sobre a atenuante da confissão espontânea: a) deverá abrandar a pena, tenha o teor do interrogatório sido utilizado, ou não, pelo juiz, na formação da culpa; b) deverá abrandar a pena, ainda que existam outros elementos suficientes de prova, que dispensassem a confissão; c) não deverá abrandar a pena, quando houver retratação, salvo se a versão retratada (confissão anterior), tiver auxiliado na apuração dos fatos, e no desenrolar da persecução; d) conduzirá a abrandamento em menor proporção, quando se tratar de: d.1. confissão de outro crime, cujo preceito secundário do tipo apresente pena menor/inferior que àquela da infração penal que efetivamente lhe é imputada pela parte autora (agente que confessa outro crime com menor pena, como quando nega uma qualificadora); e, d.2. “confissão qualificada”, quando o implicado invoca circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Assim, atenuo a pena corporal na ordem de 01 (um) ano de reclusão, e a de multa em 58 (cinquenta e oito) dias. Por outro lado, está presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do CP. Retira-se da mesma certidão do Sistema Oráculo dantes mencionada (evento 134.1), aliada à certidão encartada ao evento 149.1, que o acusado restou definitivamente condenado noutra ação penal ainda não empregada para incremento de pena, tratando-se do feito de nº 0021582-47.2024.8.16.0017. A ação penal nº 0021582-47.2024.8.16.0017, que tramitou na 4ª Vara Criminal de Maringá, decorreu da prática do crime de roubo, com ação ilegal perpetrada na data de 17/08/2024 e trânsito da condenação aos 31/03/2025. A situação demonstra que quando da realização do novo crime hoje julgado (22/12/2025), ainda não havia transcorrido o prazo de depuração de que trata o art. 64, inciso I, do CP, o que caracteriza, justamente, o fenômeno da reincidência. Dito isto, agravo a pena corporal na ordem de 01 (um) ano de reclusão, e a de multa em 58 (cinquenta e oito) dias, observando-se a necessária proporcionalidade entre esta e aquela. Para o achado do incremento no caso das agravantes, e por simetria, de decote, na hipótese das atenuantes, levo em conta posição havida no contexto do C. STJ, na senda de que a fração para as circunstâncias legais, deverá incidir ora sobre o intervalo da pena objetiva prevista no tipo, ora sobre a pena-base, de acordo com o que for maior. E tal raciocínio possui uma lógica, em atenção à própria proporcionalidade. O Código Penal é estruturado em etapas da dosimetria (1ª a 3ª fases), que se mostram escalonadas dentro da dinâmica empregada pelo Estatuto Repressivo. Ou seja, as fases da dosimetria foram idealizadas de uma etapa “menos grave” (circunstâncias judiciais; 1ª fase), passando para uma intermediária (circunstâncias legais; 2ª fase), até se chegar à mais grave delas (causas especiais de aumento ou diminuição de pena; 3ª fase). É por esta função que se definiram critérios e frações em doutrina e jurisprudência (1/8, 1/6, etc.). Essas “frações ideais” não advieram de uma arbitrariedade ou da luz surgida ao operador em algum julgado inicial, o que depois teria se consolidado em jurisprudência.Embora poucos operadores saibam – mas muitos replicam entendimentos ou julgados sem compreensão adequada dos motivos –, essas “frações ideais” foram construídas ao longo de anos e variados julgados, ainda na década retrasada, ao se ponderar que a menor causa de aumento prevista para a terceira fase da dosimetria (etapa mais grave da tarefa dosimétrica) estava estabelecida em 1/6 (exemplo: concurso formal de crimes). Por este motivo é que se consolidou ao longo dos anos, a adoção de algumas frações ideais. O critério geral (em regra) de 1/6 foi definido para o caso das circunstâncias legais (agravantes ou atenuantes; 2ª etapa da dosimetria), pois seguindo a lógica mencionada, não seria adequado que na segunda fase da dosimetria, houvesse um acréscimo de pena superior àquele que poderia ser imposto em eventual terceira fase (e o menor parâmetro, reafirmo, é o de 1/6). A mesma lógica foi aplicada para a primeira etapa da dosimetria, por ser a fase de menor gravidade dentro da dosimetria, daí porque se entendeu razoável que sendo oito as circunstâncias judiciais, o critério de 1/8, como regra, seria o adequado, não apenas por serem oito as circunstâncias judiciais, mas também pelo fato de que tal incremento na primeira fase, normalmente, não superaria a fração de 1/6 adotada para a segunda fase dosimétrica, que espelha etapa “mais grave”. Conquanto haja julgados neste sentido, é por evidente equivocada a conclusão de que a fração ideal de 1/8 para o incremento da pena na primeira fase da dosimetria pode ser aplicada sobre o intervalo das penas estabelecidas no tipo respectivo, mas a de 1/6 tocante à segunda fase da dosimetria, não, devendo incidir a fração da segunda fase sobre a pena-base (aquela definida na etapa anterior), e não mais sobre o intervalo, pois a quantia de pena incrementada na segunda fase (que deveria ser mais grave), seria menor que a imposta na primeira fase (etapa menos grave). Mostrar-se-ia como se mostra, inconcebível, que um incremento de pena tocante a uma circunstância judicial negativa, fosse superior àquele aplicado em função de uma circunstância legal (agravante), como amplamente lecionado na doutrina mais autorizada. E com lastro no mesmo raciocínio, é que se estabeleceu o entendimento no C. STJ 3 , de que a fração de incremento de pena relacionada à segunda-fase da dosimetria, deva se estabelecer ora sobre a pena-base, ora sobre o intervalo das penas, o que for maior. Esta é a posição mais correta, e à qual tenho me filiado, preservando-se o vértice constitucional da proporcionalidade, e a estrutura adotada pelo vigente Código Penal, de uma etapa menos grave, para uma intermediária, até a mais grave da função dosimétrica da pena. 3 Quanto às agravantes, não necessariamente incidem sobre o resultado da pena-base, cujo acréscimo de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativa multiplica o intervalo de pena decorrente da diferença entre a pena mínima e máxima cominadas ao tipo, para então somar à pena mínima. Portanto, as agravantes incidirão sobre a pena-base se for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haver pena concreta dosada, as agravantes serão fixadas com parâmetro na base de cálculo das circunstâncias judiciais, sob pena de as agravantes serem menos gravosas do que meras circunstâncias judiciais. 9. Considerando haver apenas uma condenação por fato anterior transitado em julgado a ser valorada nesta etapa intermediária, a agravante da reincidência deve incidir na fração de 1/6 sobre sobre a pena-base fixada, e não sobre o intervalo de pena em abstrato, pois aquela é superior. Dessa forma, fixar-se- ia a pena intermediária em 7 anos e 6 meses de reclusão, que, sofrendo incidência da causa geral de redução de pena da tentativa na fração de 1/2, tornar-se-ia definitiva em 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão. Entrementes, deve ser mantida a pena fixada pelo Tribunal a quo, porquanto mais benéfica, em respeito à regra da non reformatio in pejus. (HC n. 616.636/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)Sendo assim, realizo a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, ao passo que MANTENHO as sanções acima estabelecidas, também para esta fase da PENA INTERMEDIÁRIA. 1.1.3. Das Causas Especiais de Aumento ou de Diminuição. Ausentando-se causas especiais de aumento ou de diminuição, FIXO a PENA para esta infração penal isolada no importe de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa, à razão 1/30 (um trigésimo) da renda média mensal auferida pelo agente ao tempo da infração penal [R$ 4.000,00 (quatro mil reais)], conforme relatado em seu interrogatório judicial (evento 132.5). 1.2. Do Fato 02 (CP, art. 155, § 4°, incisos I e II c/c art. 14, inciso I). 1.2.1. Das Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do CP). Denoto que a culpabilidade do agente, de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, extrapola a normalidade, ultrapassando os limites ordinários do tipo, autorizando incremento na sanção, a fim de não tornar morto o preceito da individualização da pena. Como se percebe da situação presente, quando da prática criminal o agente se encontrava em pleno cumprimento de pena decorrente da prática de outro crime (autos de execução de pena 40005512920258160190), e mesmo assim, postou-se a delinquir novamente, incidindo em infração penal grave. A ação concreta do agente atrai maior relevância na ação, pois que ao invés de refletir a respeito dos equívocos anteriores, como se espera do ser humano médio, verdadeiramente desdenha do Estado, e da ordem pública, e demonstrando que se trata de pessoa completamente destituída de limites. Destarte, anota-se maior relevância negativa na ação, diante da intensa falta de senso de responsabilidade pessoal e social daquele que resgate da pena, ilustrando seu absoluto descompasso com o vértice ressocializador da sanção que recebeu anteriormente, para cuja consecução também se reclama redenção. O acusado, pela prova colacionada, registra (maus) antecedentes. Em verdade, depura-se que o implicado ostenta duas condenações criminais com trânsito em julgado definitivo, decorrentes das Ações Penais nº 0021394- 54.2024.8.16.0017 e 0021582-47.2024.8.16.0017, como se verifica da Certidão do Sistema Oráculo do evento 134.1, tratando-se de infrações penais perpetradas e com condenações transitadas em datas anteriores à realização da nova infração penal que ora julgo. Neste viés, enquanto parte dos registros negativos deverá incidir na etapa das circunstâncias legais (agravante da reincidência), outra parcela será levada em consideração e computada por ocasião das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), pois que, como cediço, areincidência não deixa de ser uma espécie de antecedência, analisada, contudo, em momento diverso, por força da hierarquia havida no sistema trifásico. Pertinente frisar que toda a reincidência advém como um plus à antecedência, daí porque fator mais gravoso. Logo, para fins de negativação dos antecedentes (CP, art. 59), levarei em consideração exclusivamente a condenação anotada nos autos da ação penal nº 0021394- 54.2024.8.16.0017 , que tramitou perante a 2ª Vara Criminal de Maringá, na qual o implicado restou definitivamente condenado pela prática do crime de roubo, com ação ilegal perpetrada na data de 23/08/2024 e trânsito ulterior aos 28/06/2025. Tangente à personalidade e à conduta social (circunstâncias que visam a sopesar o comportamento do réu em meio à vida social como um todo, avistando, para mais, se possui boa índole ou caráter voltado para a prática delitiva), inexistem sólidos elementos para uma adequada aferição. Os motivos do crime, conceituados como a razão que levou o agente a infringir a lei penal, não ultrapassam a ordinariedade, razão porque não devem importar na elevação da pena, na medida em que o lucro fácil à custa da vítima, derivado do produto do crime, insere-se no próprio contexto do tipo penal. A respeito das circunstâncias do crime, penso que nesta hipótese, mostraram-se diferenciadas, e autorizam incremento na sanção, em atenção ao preceito constitucional da individualização da pena. Assim compreendo pelo fato de divisar que na situação deste processo, a ação concreta se revestiu de duas qualificadoras, mais precisamente aquelas previstas nos incisos I e II, do § 4º, do art. 155, do CP (rompimento de obstáculo à subtração da coisa e abuso de confiança), de forma que uma migrará para este momento, enquanto a outra será usada apenas para qualificar a infração penal. Destarte, enquanto o abuso de confiança será utilizado exclusivamente para qualificar a infração penal (assim se evitando bis in idem), o rompimento de obstáculo à subtração da coisa, de outro norte, deverá ser deslocado para este momento de avaliação da culpabilidade dentro do contexto das circunstâncias judiciais, e se prestará ao acréscimo de pena, por demonstrar, no caso concreto, maior relevância negativa na ação e no resultado, denotando conduta mais ofensiva ao bem jurídico tutelado. As consequências do crime foram imanentes ao tipo penal apreciado, não revelando resultado diferenciado ou singular frente ao comum. Inerente ao comportamento da vítima, firmo posição doutrinária no sentido de que tal circunstância será, sempre, neutra ou favorável ao réu, não podendo ser interpretada em seu desfavor. Sem embargo dessas constatações, não há falar, aqui, em comportamento da vítima que tivesse contribuído para a realização do delito julgado. Firmadas estas premissas, diante da presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, e observado o critério ou fração ideal de incremento apontada pelo C. STJ 4 4 HC 395.522/SP. Rel. Ministro Ribeiro Dantas. 5ª Turma. Julgado em 14/09/2017. EMENTA: [...] 7. Há, portanto, duas circunstâncias judiciais a serem valoradas na primeira fase da dosimetria. Estabelecido o consagrado parâmetro ideal de(1/8), a incidir sobre o intervalo das sanções estabelecidas no preceito secundário do tipo, FIXO a PENA-BASE no importe de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, à razão 1/30 (um trigésimo) da renda média mensal auferida pelo agente ao tempo da infração penal [R$ 4.000,00 (quatro mil reais)], conforme relatado em seu interrogatório judicial (evento 132.5). 1.2.2. Das Circunstâncias Legais (Agravantes e Atenuantes; CP, artigos 61, 62 e 65). Inicialmente, vejo que está presente a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, inciso III, alínea “d”). Este magistrado havia firmado o entendimento de que a confissão espontânea não possuía espaço nos casos de flagrante, ou seja, quando o relato do réu em nada havia contribuído para a descoberta da verdade e para o julgamento da causa, cuja ilustração já estaria amplamente demonstrada em outros elementos, o que também ocorria noutra situações de vasta prova independente. Assim o fazia calcado em julgados da Suprema Corte. Entrementes, mais recentemente, a questão foi submetida ao C. STJ, e solucionada sob a ótica dos recursos repetitivos, sendo o caso de excepcional modificação de meu entendimento, como instrumento de colaboração e segurança jurídica. O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1194 (Decisão publicada na data de 16/09/2025), firmou o seguinte entendimento: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Do citado julgado abstraem-se as seguintes diretrizes sobre a atenuante da confissão espontânea: a) deverá abrandar a pena, tenha o teor do interrogatório sido utilizado, ou não, pelo juiz, na formação da culpa; b) deverá abrandar a pena, ainda que existam outros elementos suficientes de prova, que dispensassem a confissão; c) não deverá abrandar a pena, quando houver retratação, salvo se a versão retratada (confissão anterior), tiver auxiliado na apuração dos fatos, e no desenrolar da persecução; d) conduzirá a abrandamento em menor proporção, quando se tratar de: d.1. confissão de outro crime, cujo preceito secundário do tipo apresente pena menor/inferior que àquela da infração penal que efetivamente lhe é imputada pela parte autora (agente que confessa outro crime com menor pena, como quando nega uma qualificadora); e, d.2. “confissão qualificada”, quando o implicado invoca circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. aumento de 1/8 para cada circunstância desfavorável, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de violação de direito autoral do art. 184, § 2º (2 anos). [...].No caso em exame, vê-se que na fase judicial o réu aproveitou a interrogação para admitir parcialmente a prática delitiva, reconhecendo que retornou ao depósito da empresa, ingressou no local sem autorização e dali retirou mercadorias para posterior revenda, porém negando ter rompido o cadeado instalado pela vítima, sustentando que acessou o barracão da mesma forma que no dia anterior, mediante utilização da chave que permanecera em seu poder. Isto é, o acusado firma tese defensiva voltada à exclusão de circunstância qualificadora apta a tornar mais gravosa a resposta penal, buscando afastar a incidência do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. É a confissão assim, de ordem qualificada ou “mitigada”, o que, à luz da revisada Súmula 630 do STJ, impõe decote na pena, entrementes, que não atingirá o critério ideal (1/6), e será inferior. Para estes casos, tenho compreendido que a atenuante mitigada deve ser valorada com força média, representando a fração de 1/12 (um doze avos), o que representa sanção corporal na ordem de 06 (seis) meses de reclusão, e de multa no patamar de 29 (vinte e nove) dias. Por outro lado, está presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do CP. Retira-se da mesma certidão do Sistema Oráculo dantes mencionada (evento 134.1), aliada à certidão encartada ao evento 149.1, que o acusado restou definitivamente condenado noutra ação penal ainda não empregada para incremento de pena, tratando-se do feito de nº 0021582-47.2024.8.16.0017. A ação penal nº 0021582-47.2024.8.16.0017, que tramitou na 4ª Vara Criminal de Maringá, decorreu da prática do crime de roubo, com ação ilegal perpetrada na data de 17/08/2024 e trânsito da condenação aos 31/03/2025. A situação demonstra que quando da realização do novo crime hoje julgado (23/12/2025), ainda não havia transcorrido o prazo de depuração de que trata o art. 64, inciso I, do CP, o que caracteriza, justamente, o fenômeno da reincidência. Dito isto, agravo a pena corporal na ordem de 01 (um) ano de reclusão, e a de multa em 58 (cinquenta e oito) dias, observando-se a necessária proporcionalidade entre esta e aquela. Para o achado do incremento no caso das agravantes, e por simetria, de decote, na hipótese das atenuantes, levo em conta posição havida no contexto do C. STJ, na senda de que a fração para as circunstâncias legais, deverá incidir ora sobre o intervalo da pena objetiva prevista no tipo, ora sobre a pena-base, de acordo com o que for maior. E tal raciocínio possui uma lógica, em atenção à própria proporcionalidade. O Código Penal é estruturado em etapas da dosimetria (1ª a 3ª fases), que se mostram escalonadas dentro da dinâmica empregada pelo Estatuto Repressivo. Ou seja, as fases da dosimetria foram idealizadas de uma etapa “menos grave” (circunstâncias judiciais; 1ª fase), passando para uma intermediária (circunstâncias legais; 2ª fase), até se chegar à mais grave delas (causas especiais de aumento ou diminuição de pena; 3ª fase). É por esta função que se definiram critérios e frações em doutrina e jurisprudência (1/8, 1/6, etc.). Essas “frações ideais” não advieram de uma arbitrariedade ou daluz surgida ao operador em algum julgado inicial, o que depois teria se consolidado em jurisprudência. Embora poucos operadores saibam – mas muitos replicam entendimentos ou julgados sem compreensão adequada dos motivos –, essas “frações ideais” foram construídas ao longo de anos e variados julgados, ainda na década retrasada, ao se ponderar que a menor causa de aumento prevista para a terceira fase da dosimetria (etapa mais grave da tarefa dosimétrica) estava estabelecida em 1/6 (exemplo: concurso formal de crimes). Por este motivo é que se consolidou ao longo dos anos, a adoção de algumas frações ideais. O critério geral (em regra) de 1/6 foi definido para o caso das circunstâncias legais (agravantes ou atenuantes; 2ª etapa da dosimetria), pois seguindo a lógica mencionada, não seria adequado que na segunda fase da dosimetria, houvesse um acréscimo de pena superior àquele que poderia ser imposto em eventual terceira fase (e o menor parâmetro, reafirmo, é o de 1/6). A mesma lógica foi aplicada para a primeira etapa da dosimetria, por ser a fase de menor gravidade dentro da dosimetria, daí porque se entendeu razoável que sendo oito as circunstâncias judiciais, o critério de 1/8, como regra, seria o adequado, não apenas por serem oito as circunstâncias judiciais, mas também pelo fato de que tal incremento na primeira fase, normalmente, não superaria a fração de 1/6 adotada para a segunda fase dosimétrica, que espelha etapa “mais grave”. Conquanto haja julgados neste sentido, é por evidente equivocada a conclusão de que a fração ideal de 1/8 para o incremento da pena na primeira fase da dosimetria pode ser aplicada sobre o intervalo das penas estabelecidas no tipo respectivo, mas a de 1/6 tocante à segunda fase da dosimetria, não, devendo incidir a fração da segunda fase sobre a pena-base (aquela definida na etapa anterior), e não mais sobre o intervalo, pois a quantia de pena incrementada na segunda fase (que deveria ser mais grave), seria menor que a imposta na primeira fase (etapa menos grave). Mostrar-se-ia como se mostra, inconcebível, que um incremento de pena tocante a uma circunstância judicial negativa, fosse superior àquele aplicado em função de uma circunstância legal (agravante), como amplamente lecionado na doutrina mais autorizada. E com lastro no mesmo raciocínio, é que se estabeleceu o entendimento no C. STJ 5 , de que a fração de incremento de pena relacionada à segunda-fase da dosimetria, deva se estabelecer ora sobre a pena-base, ora sobre o intervalo das penas, o que for maior. Esta é a posição mais correta, e à qual tenho me filiado, preservando-se o vértice constitucional da proporcionalidade, e a estrutura adotada pelo vigente Código Penal, de uma etapa menos grave, para uma intermediária, até a mais grave da função dosimétrica da pena. 5 Quanto às agravantes, não necessariamente incidem sobre o resultado da pena-base, cujo acréscimo de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativa multiplica o intervalo de pena decorrente da diferença entre a pena mínima e máxima cominadas ao tipo, para então somar à pena mínima. Portanto, as agravantes incidirão sobre a pena-base se for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haver pena concreta dosada, as agra vantes serão fixadas com parâmetro na base de cálculo das circunstâncias judiciais, sob pena de as agravantes serem menos gravosas do que meras circunstâncias judiciais. 9. Considerando haver apenas uma condenação por fato anterior transitado em julgado a ser valorada nesta etapa intermediária, a agravante da reincidência deve incidir na fração de 1/6 sobre sobre a pena-base fixada, e não sobre o intervalo de pena em abstrato, pois aquela é superior. Dessa forma, fixar-se- ia a pena intermediária em 7 anos e 6 meses de reclusão, que, sofrendo incidência da causa geral de redução de pena da tentativa na fração de 1/2, tornar-se-ia definitiva em 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão. Entrementes, deve ser mantida a pena fixada pelo Tribunal a quo, porquanto mais benéfica, em respeito à regra da non reformatio in pejus. (HC n. 616.636/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)Nesta linha, FIXO a pena INTERMEDIÁRIA em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 170 (cento e setenta) dias-multa, mantida a mesma fração estabelecida na etapa anterior. 1.2.3. Das Causas Especiais de Aumento ou de Diminuição. Ausentando-se causas especiais de aumento ou de diminuição, FIRMO a PENA para esta infração penal isolada no importe de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 170 (cento e setenta) dias-multa, à razão 1/30 (um trigésimo) da renda média mensal auferida pelo agente ao tempo da infração penal [R$ 4.000,00 (quatro mil reais)], conforme relatado em seu interrogatório judicial (evento 132.5). 1.3. Do Concurso de Infrações Penais e da Pena Definitiva. Faz - se presente o concurso material de infrações penais, previsto no art. 69, caput, do CP, em razão da prática de dois crimes de furto mediante ações autônomas e resoluções criminosas distintas. Com efeito, ainda que os delitos tenham sido praticados contra a mesma vítima e em curto intervalo temporal, a prova produzida revelou a existência de resoluções criminosas autônomas. O próprio acusado declarou em juízo que, após o primeiro furto, revendeu as mercadorias subtraídas e somente retornou ao depósito no dia seguinte porque a pessoa que havia adquirido os produtos manifestou interesse na aquisição de novos bens. Tem-se, assim, que a primeira empreitada criminosa já se encontrava consumada e exaurida quando sobreveio nova delibera ção delitiva, circunstância incompatível com a unidade de desígnios exigida para a configuração do crime continuado. Além disso, os delitos não foram executados exatamente da mesma forma. No primeiro episódio, o ingresso ocorreu mediante utilização da chave pertencente à empresa que o acusado havia indevidamente levado consigo ao término da relação de trabalho. Já no segundo fato, após a vítima substituir os mecanismos de segurança do depósito, houve rompimento do cadeado então instalado, circunstância que evidencia modificação relevante no modo de execução da ação criminosa. Nessas condições, não se vislumbra o mero prolongamento da primeira conduta, mas sim a prática de duas ações independentes, resultantes de resoluções criminosas distintas e sucessivamente renovadas pelo agente. Neste compasso, dita o art. 69, caput, do CP, que “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”. E mbora presentes semelhanças quanto ao local, à vítima e à proximidade temporal, a prova produzida revelou a existência de resoluções criminosas autônomas, pois o primeiro furto já havia sido consumado e exaurido quando o acusado decidiu retornar ao depósitopara realizar nova subtração, motivado pela possibilidade de nova revenda dos produtos, razão pela qual não se verifica a necessária unidade de desígnios exigida pelo artigo 71 do Código Penal. Desta feita, as sanções devem ser somadas, se de mesma espécie, ou todas executadas integral e sucessivamente, se de espécies diferentes. Ante o exposto, FIXO a PENA DEFINITIVA, na qual CONDENO o acusado JOÃO PAULO DA LUZ, no importe de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 223 (duzentos e vinte e três) dias-multa, à razão 1/30 (um trigésimo) da renda média mensal auferida pelo agente ao tempo da infração penal [R$ 4.000,00 (quatro mil reais)], conforme relatado em seu interrogatório judicial (evento 132.5). A pena de multa deverá ser atualizada, na forma do art. 49, § 2º, do Estatuto Repressivo. 2. Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena. Já observadas as disposições do art. 387, § 2º, CPP 6 , ESTABELEÇO o REGIME INICIAL FECHADO para o resgate da reprimenda, o que faço com lastro no art. 33, § 2º, alíneas “a” e “b”, c/c § 3º, do Código Penal, especialmente ao se aliar a quantia de pena remanescente, à verificação simultânea de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e à reincidência do acusado. Para este caso, regime menos gravoso mostrar-se-ia insuficiente à reprovação do delito, e futura reflexão do implicado, sobretudo de acordo com as circunstâncias pessoais do condenado, que reúne condenação criminais anteriores, que não foram bastantes a sua reflexão, e indicando quadro de inclinação e recidiva infracional, fatores todos que reclamam mais intensa repreensão estatal neste momento, sob a ótica dos vetores de prevenção geral e especial da pena. 3. Da Substituição da Pena e do SURSIS. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, como também a suspensão condicional da pena, são benefícios descabidos, diante da ausência dos reclamos objetivos e subjetivos respectivos (CP, artigos 44, incisos I, II e III, e 77, caput, e incisos I e II). 4. Da Segregação Cautelar do Acusado. O acusado permaneceu preso durante o transcurso da ação penal. Desde então não se fizeram cessar os pressupostos, fundamentos e hipóteses de cabimento da segregação cautelar. Ao lado disso, vejo que restou imposto o regime inicial fechado, para o cumprimento da pena reclusiva, e até o momento não se anotou o resgate de prisão cautelar suficiente para que pudesse galgar casual progressão de regime. 6 § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.Como elencado quando da decisão do evento 17.1 dos autos de Cautelar Inominada Criminal sob nº 0000185-58.2026.8.16.0017, reúnem-se os pressupostos da providência instrumental, diante da presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, que somente se robusteceram após a instrução, a ponto de conduzir ao reconhecimento da responsabilidade do agente nesta sentença penal condenatória. De passo a passo, igualmente se anotam as hipóteses de cabimento previstas no art. 313, inciso I, do CPP, que admite a segregação cautelar na hipótese de “crime doloso, punido com pena máxima privativa de liberdade superior a 4 anos”, porquanto a pena concretamente imposta supera tal importância. Mas não é só. O acusado é reincidente, o que atrai nova hipótese de cabimento, mais precisamente a estabelecida no artigo 313, inciso II, pois que “nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: [...] II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; [...]”. Tocante aos fundamentos, persiste a necessidade da constrição, como forma garantir a ordem pública, decorrência da já concluída periculosidade concreta do agente, reportando-me, neste contexto, ao que já foi concluído no decisório do sequencial 17.1 dos autos de Cautelar Inominada Criminal sob nº 0000185-58.2026.8.16.0017, cujas considerações são para cá transportadas. Deste contexto se compreende que na hipótese telada não há adequação nas medidas cautelares diversas da reclusão, menos rigorosas, o que se observa pela nítida presença de necessidade e adequação e demais reclamos (em sentido amplo), da prisão instrumental. Não bastasse, ainda é oportuno mencionar que se o réu permaneceu preso cautelarmente durante após a instrução, não sendo razoável ou racional que após juízo condenatório fundado em cognição exauriente, e que aplicou pena a ser resgatada em regime inicial que prevê recolhimento em estabelecimento prisional (fechado), seja posto em liberdade para recorrer, em situação que a cautelar ainda é necessária e adequada ao resguardo à garantia da ordem pública. Dito isto, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado JOÃO PAULO DA LUZ, porque satisfeito os reclamos, em sentido amplo, previstos em lei. Aos necessários ajustes junto aos sistemas BNMP e Projudi. 5. Da Fixação do Dano Mínimo (CPP, art. 387, inciso IV). Exprime o art. 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.No caso presente percebe-se que a questão há de ser enfrentada em seu cerne nesta sentença, em razão de pedido expresso assim formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ quando do oferecimento da denúncia. Tenho me filiado, amparado em posição solidificada no contexto do C. STJ, que para além dos danos materiais, também os danos morais são passíveis de imposição na esteira do art. 387, inciso IV, do CPP, especialmente se observada a efetividade do processo, e a teleologia da inovação legislativa. Cabe um rápido registro de que no caso em exame se está diante de vítima primária consistente na Livraria e Papelaria Alfa, e, assim, dotada de personalidade jurídica própria, de forma que não faz possível se falar na existência de honra objetiva. Neste viés, para o quadro preciso deste processo, doravante, me limitarei a avaliar a questão afeta às perdas e danos na dimensão dos danos materiais. O ato ilícito do réu, passível de ensejar o dever de indenizar, foi reconhecido, até porque da conduta narrada na inicial se anotou nítida violação a direito e ao patrimônio da pessoa jurídica ofendida. Destarte, desde que comprovado o evento ilegal, resta fixar a indenização, não apenas por força do art. 387, inciso IV, do CPP, mas também por previsão do art. 927 do Estatuto da Vida Privada 7 . Esta indenização, nos termos do art. 944 do Código Civil, c/c art. 3º, do CPP, deve ser medida pela extensão do dano, naqueles casos em que se falar em prejuízo de ordem material 8 . Contudo, embora esteja suficientemente comprovado que o acusado ingressou no depósito nas duas datas descritas na denúncia e dele retirou mercadorias pertencentes à empresa ofendida, a prova produzida não permite definir, com a segurança necessária, a exata extensão econômica do prejuízo diretamente decorrente dessas duas condutas. Com efeito, o valor total indicado no auto de avaliação indireta corresponde à integralidade das mercadorias cuja falta foi constatada após as conferências física e contábil do estoque. A demonstração do desfalque empresarial, entretanto, não permite concluir, por si só, que todos os produtos faltantes foram transportados pelo acusado nas duas incursões especificamente descritas na peça acusatória. As imagens juntadas aos autos documentam um ingresso em cada data, enquanto a expressiva quantidade e o volume das mercadorias relacionadas suscitam dúvida quanto à possibilidade de que a integralidade dos bens tenha sido acomodada no Fiat/Argo utilizado pelo réu nessas duas oportunidades. Também não cabe presumir a realização de outros deslocamentos para justificar a atribuição integral do prejuízo, pois eventuais viagens adicionais não foram individualizadas na denúncia nem suficientemente demonstradas durante a instrução. 7 Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 8 Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.A controvérsia não afasta a autoria dos furtos, firmemente comprovada pelos depoimentos das vítimas, pelas imagens das câmeras de segurança e pela confissão judicial do acusado. Impede, contudo, que o valor total do desfalque constatado no estoque seja automaticamente transferido ao réu como obrigação mínima de reparação. A fixação prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal exige a identificação de um montante mínimo seguramente atribuível às infrações reconhecidas na sentença, não sendo admissível arbitrar valor fundado em presunção ou em extensão patrimonial cuja relação causal com as condutas julgadas permaneça controvertida. Assim, diante da impossibilidade de delimitar, neste processo, o valor exato dos bens efetivamente retirados pelo acusado nas duas ocasiões descritas na denúncia, deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos, sem prejuízo de que a pessoa jurídica ofendida promova, no juízo cível competente, a liquidação e a cobrança dos prejuízos que demonstrar terem decorrido dos fatos. Logo, penso ser mais indicado que a vítima, desejando, recorra às vias cíveis para casual discussão sobre o tema. V. Disposições Finais/Gerais. CONDENO o réu no pagamento das custas processuais (CPP, art. 804 9 ; CNFJ, art. 395). O C. STF, guardião da Constituição Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC´s) nº 43, 44 e 54, entendeu que o art. 283 10 do CPP, possuía convergência com a Constituição Federal. Disto, passou a compreender que não mais era possível a imediata execução da pena, e prisão do acusado que não estivesse preso cautelarmente no momento do édito condenatório. As ADC´s possuem assento Constitucional, e conforme art. 102, § 2º, da Lei Fundamental, “as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”. Logo, este magistrado, em primeiro grau, encontra-se vinculado ao dispositivo do julgamento das ADC´s dantes numeradas, e nestas disposições finais, assim observará. Dito isto, depois de transitada em julgado a condenação (salvo no que toca à alínea “c” infra, de imediata efetivação, considerando a manutenção da prisão preventiva do 9 A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido. 10 Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.acusado; vide Súmula nº 716 do STF; ou seja, a execução provisória está autorizada), e então, independentemente de nova determinação, adotem-se as seguintes providências: a) Façam-se as anotações e comunicações previstas no Código de Normas para o Foro Judicial (artigos 118, e 822 a 830), inclusive da Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, inciso III, da CF); b) Realize-se o cálculo das custas processuais, e sendo o caso, da pena de multa imposta, intimando-se as partes para manifestação, com prazo de 5 dias. Não havendo impugnação da conta, fica desde logo homologada, devendo o réu, na sequência, restar intimado para o pagamento, observadas as disposições dos artigos 875 a 886 do CNFJ. Advirta-se que o não pagamento ensejará a inscrição do débito em dívida ativa, e sequente execução, sem prejuízo do lançamento dos dados do devedor em organismos de proteção ao crédito, além do apontamento ao protesto. Esclareça-se, no mais, que o não pagamento da multa pelo agente em regime aberto (ou quando ingresso em tal regime em razão de progressão), podendo fazê-lo, permitirá a regressão de regime e prisão, na forma do art. 118, § 1º, da LEP, e de acordo com a posição firmada pelo C. STF, por ocasião do julgamento da ação penal nº 470 (“Mensalão”). c) EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO decorrente da condenação não transitada, de acordo com as disposições dos artigos 1.022 a 1.028 do CNFJ. Passo contínuo, pratiquem-se os atos necessário à formação do processo de execução penal/criminal (PEP/PEC) do condenado, instruindo-o com os documentos exigidos pela Lei de Execuções Penais e pelo CNFJ, com especial observância, neste último caso, para os artigos 831 e seguintes. Na hipótese de já existir Processo de Execução Penal/Criminal do implicado, em andamento, em qualquer juízo brasileiro, deverá se certificar sobre a intercorrência (precedência), e na sequência comunicar-se o juízo da execução para as providências devidas (instauração de incidente de soma ou unificação de penas, conforme o caso), instruindo-se a missiva com cópia da sentença condenatória e da certidão do trânsito. Observe-se, ainda conforme o caso, as disposições dos artigos 634, e 822 a 841 do CNFJ, salvo no que não for incompatível com a decisão proferida no Habeas Corpus Coletivo nº 0053389-10.2022.8.16.0000/TJPR e Resolução nº 474/2022 do C. CNJ. d) Recolhidas as custas e eventual multa, arquive-se esta ação penal. Para o caso de inadimplemento da pena de multa, após transcorrido o prazo do vencimento do boleto, deverá ser extraída, no Sistema Projudi, a Certidão de Pena de Multa Não Paga, e anexada aos autos. Extraída a referida certidão, dê-se vista ao Ministério Público, para que desejando, dentro de 90 (noventa) dias, proponha a execução da pena de multa em autos próprios, junto à Vara específica, anexa ao juízo da condenação.Se o(a) condenado(a) comparecer durante o prazo acima estabelecido, ou antes da propositura da ação de execução da pena de multa, a guia do FUPEN deverá ser atualizada para pagamento. Confirmado o pagamento, dê-se ciência ao Ministério Público. Não havendo propositura da execução da pena de multa pelo Ministério Público no prazo de 90 (noventa) dias, a Secretaria deverá gerar a Execução FUPEN para que o FUPEN adote as providências cabíveis. O prazo para a propositura da ação executiva pelo Ministério Público será contado a partir da juntada da ciência ou da dispensa do prazo pelo órgão ministerial. Satisfeitas as diligências anteriores e não havendo outras pendências, os autos estarão aptos ao arquivamento, comunicações e baixas necessárias. Nos termos do art. 336 do CPP, eventual fiança depositada no feito deverá ser empregada, nesta ordem, no pagamento das custas e despesas processuais, no pagamento do dano mínimo arbitrado em prol das vítimas, de eventual prestação pecuniária imposta, e finalmente, de casual pena de multa. Se ainda assim houver excedente, deverá ser restituído ao(à) condenado(a) que a prestou, que deverá ser intimado(a) para retirada do alvará judicial (com prazo de 60 dias), dentro de 30 dias. Se estiver em local incerto e não sabido, intime-se- o(a), para os mesmos fins, via edital, com prazo de 30 dias. Não atendido o chamado no prazo estabelecido, certifique-se, e então, tudo independentemente de nova conclusão, recolha-se a soma em prol do FUNREJUS. Cumpram-se, oportunamente, as disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 do E. TJ/PR, bem assim para o caso de não pagamento, das previsões da IN 100/2022 da E. CGJ/PR, incluindo a observância ao modelo de certidão padronizado pelo E. TJPR. Sem honorários, eis que o acusado se fez representar por defensor constituído. Dê-se ciência à vítima a respeito da condenação (CPP, art. 201, § 2º). No tocante ao cadeado apreendido (evento 140.1) e outros bens inservíveis eventualmente vinculados aos presentes autos, após certificação, DEVERÃO ser encaminhados para destruição junto ao local de recolhimento ambiental de objetos do gênero mais próximo deste Juízo, de tudo lavrando-se auto correspondente, que deverá ser encartado ao processo. Havendo outros bens apreendidos e não reclamados por quem de direito dentro de 90 (noventa) dias do trânsito, CERTIFIQUE-SE, e então venham conclusos para destinação, seja na forma do que estabelecer o CNFJ, seja para fins do art. 123 do CPP. Diligências necessárias. Publique-se (CPP, art. 389, caput). Registre-se. Intimem-se: o réu, observadas as disposições do art. 392 do CPP 11 ; o Ministério Público, pessoalmente. 11 Art. 392. A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; IV - mediante edital, nos casos do n o II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça; V - mediante edital, nos casos do n o III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.Maringá (PR). Data da Assinatura Digital. ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito § 1 o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos. § 2 o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOãO PAULO DA LUZ

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO RAFAEL SCAFF BALDASSARRE

OAB: 68870/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Ação Penal Autos nº 0000047-91.2026.8.16.0017 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Acusado: João Paulo da Luz VISTOS PARA SENTENÇA. I. Do Relatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua ilustre Promotora de Justiça com atribuições neste Foro Central, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu DENÚNCIA em face de JOÃO PAULO DA LUZ, brasileiro, motorista, R.G. nº 12.800.921-3 – SESP/PR, CPF nº 097.705.079-38, natural de Itambé/PR, nascido na data de 13/05/1996, filho de Regiane da Luz, residente na Rua Terezinha Nogueira Mesquita, n° 98, bairro centro, na cidade de Floresta/PR, atualmente preso preventivamente, em razão da prática dos seguintes fatos delituosos, assim narrados: 1º Fato: No dia 22 de dezembro de 2025, por volta das 12h, no depósito da Livraria e Papelaria Alfa, localizado na Avenida Américo Belay, nº 2310, Jardim Tóquio, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado JOÃO PAULO DA LUZ, agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante abuso de confiança e emprego de chave falsa, uma vez que se aproveitou da condição de ex-funcionário da precitada empresa para realizar, sem autorização, a reprodução das chaves do estabelecimento, subtraiu, para si, 24 (vinte e quatro) caixas de papel A4 Boreal, avaliadas em R$ 4.442,00 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais), de propriedade da Livraria e Papelaria Alfa, neste ato representada por Pedro Mariano Pereira, conforme boletim de ocorrência nº 2025/1634762 (seq. 1.2), imagens (seqs. 1.3/1.5) e vídeos (seqs. 1.6/1.7) da câmera de segurança e auto de avaliação indireta (seq. 17.2). 2º Fato: No dia 23 de dezembro de 2025, por volta das 05h50min, no depósito da Livraria e Papelaria Alfa, localizado na Avenida Américo Belay, nº 2310, Jardim Tóquio, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado JOÃO PAULO DA LUZ, agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante abuso de confiança, uma vez que se aproveitou da condição de ex-funcionário da precitada empresa, e rompimento de obstáculo, consistente no arrombamento dos novos cadeados instalados no dia anterior, subtraiu, para si, 12 (doze) caixas de papel Chamex; 62 (sessenta e duas) caixas de papel Report e 3.000 (três mil) canetas BIC, avaliados conjuntamente em R$ 15.905,79 (quinze mil, novecentos e cinco reais e setenta e nove centavos), de propriedade da Livraria e Papelaria Alfa, neste ato representada por Pedro Mariano Pereira, conforme boletim de ocorrência nº 2025/1634762 (seq. 1.2), vídeos da câmera de segurança (seqs. 17.4/17.6) e auto de avaliação indireta (seq. 17.2). Consta que o denunciado se aproveitou de sua condição de ex-funcionário da papelaria, por conhecer a rotina e a estrutura do estabelecimento, circunstância que facilitou a prática dos crimes, inclusive a confecção de cópias de chaves durante o período em que ainda trabalhava na empresa. Conforme apurado, no dia 22 de dezembro de 2025, a esposa da vítima Pedro Mariano Pereira passava em frente ao depósito daempresa, no horário de almoço, quando flagrou o denunciado JOÃO PAULO DA LUZ carregando mercadorias da papelaria em um veículo Fiat/Argo preto, placas FUT8C02. Naquele momento, ela tentou ligar para Pedro, mas, em razão do nervosismo, não conseguiu completar a chamada de imediato, optando por acelerar o carro para confrontar o suspeito, ocasião em que o denunciado empreendeu fuga em alta velocidade. Consta, ainda, que não foram verificados sinais de arrombamento nesse dia, motivo pelo qual a vítima acredita ter sido utilizada uma chave cópia. Diante do ocorrido, Pedro providenciou, no período da tarde, a troca de todos os cadeados da empresa, bem como contratou um técnico para a instalação de sistema de monitoramento, o qual, contudo, não conseguiu concluir o serviço naquele momento. Apesar disso, o denunciado JOÃO PAULO DA LUZ retornou ao local, arrombou os novos cadeados instalados e subtraiu mais mercadorias, as quais não foram integralmente recuperadas, totalizando prejuízo de R$ 20.347,79 (vinte mil, trezentos e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos). Ademais, as câmeras de segurança de empresas vizinhas registraram o veículo utilizado nos dois dias, um Fiat/Argo preto, placas FUT8C02, pertencente a JOÃO PAULO, o qual era utilizado pelo denunciado para trabalhar como motorista de aplicativo. Por fim, ao ser interrogado perante a autoridade policial, JOÃO PAULO DA LUZ confirmou que utiliza o veículo Fiat/Argo, placas FUT8C02, alegando ser motorista de aplicativo e que passou pelo local por outro motivo, admitindo estar no carro das imagens, mas negando a prática dos furtos. Em autos apartados, restou decretada a prisão preventiva do réu, bem como deferida a busca e apreensão domiciliar (Cautelar Inominada Criminal nº 0000185- 58.2026.8.16.0017). A denúncia foi recebida na data de 20/02/2026 (evento 37.1). Citado pessoalmente (evento 58.1), o acusado ofertou resposta à acusação (evento 75.1), por intermédio de defensor constituído (evento 64.1). Na etapa do julgamento antecipado da lide penal, considerando ausentes motivos para absolvição sumária, determinou-se o andamento da marcha processual (evento 81.1). Durante a instrução foram inquiridas 02 (duas) vítimas (eventos 132.1 e 132.2), indicadas pela acusação, além de 01 (uma) testemunha e 01 (uma) informante (eventos 132.3 e 132.4), indicadas exclusivamente pela defesa. Finalizando, o acusado foi interrogado (evento 132.5). Nada foi requerido na etapa do artigo 402 do CPP (evento 133.1). Renovaram-se os antecedentes criminais do réu (eventos 134.1 e 149.1). Em alegações finais (evento 142.1), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua nobre representante, requereu a procedência do pedido, a fim de que o acusado restasse condenado, nos termos da exordial acusatória, por compreender, em resumo, estarem comprovados os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis. Encerrando, teceu considerações a respeito da aplicação da pena. O acusado JOÃO PAULO DA LUZ, ao seu tempo, ofertou derradeiras considerações (evento 146.1), por meio de seu nobre defensor, asseverando, em síntese, que: a) a materialidade dos furtos deve ser limitada apenas aos bens efetivamente confessados pelo réu, consistentes em 07 caixas de papel sulfite no primeiro fato e 02 caixas de fita adesiva crepe no segundo, sustentando a inexistência de prova segura quanto à quantidade de mercadorias indicada pela vítima, a qual teria se baseado em estimativas, sendo ainda fisicamente inviável o transporte do volume descrito na denúncia pelo veículo utilizado; b) deve ser afastada aqualificadora do abuso de confiança em ambos os fatos, uma vez que o acusado já não mantinha vínculo empregatício com a empresa quando das ocorrências, inexistindo relação atual de fidúcia apta a justificar a incidência da majorante; c) requer o afastamento da qualificadora do emprego de chave falsa em relação ao primeiro fato, sob o argumento de que foi utilizada chave original do estabelecimento, e não instrumento falsificado; d) postula o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo referente ao segundo fato, alegando quebra da cadeia de custódia do cadeado periciado e insuficiência técnica do laudo produzido; e) pugna pelo reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois furtos, nos termos do artigo 71 do Código Penal, em substituição ao concurso material, diante da identidade de espécie, local, circunstâncias e proximidade temporal das condutas; f) subsidiariamente, em caso de condenação, requer a fixação da pena-base em patamar mínimo, com a utilização de apenas uma condenação anterior para valorar os maus antecedentes, evitando bis in idem; g) pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com sua compensação integral com a agravante da reincidência; h) requer a aplicação da fração mínima de aumento decorrente da continuidade delitiva, correspondente a 1/6; i) postula a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena; j) por fim, requer o direito de recorrer em liberdade, com a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura. Em reavaliação nonagesimal, a prisão preventiva foi mantida (evento 168). Os autos vieram-me conclusos. Eis o relatório em sua concisão necessária. Passo a motivar a decisão (CF, art. 93, inciso IX). II. Da Fundamentação. Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em face do acusado JOÃO PAULO DA LUZ, a quem se imputa a prática, em tese, de condutas aperfeiçoáveis às infrações penais previstas nos artigos 155, § 4º, incisos II e III, do Código Penal (Fato 01), e 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal (Fato 02). Não havendo questões processuais pendentes, passo ao enfrentamento do mérito. 1. Da Materialidade. A materialidade está evidenciada no Boletim de Ocorrência n° 2025/1634762 (evento 1.2), Imagens de Câmeras de Segurança (evento 1.3 a 1.7 e 17.4 a 17.6) Auto de Avaliação Indireta (evento 17.2), Termo de Declaração (evento 17.7), Relatório da Autoridade Policial (evento 19.1) e Laudo de Exame em Local de Furto (evento 127.1), tudo corroborado pelos demais elementos de prova testemunhal angariados na etapa judicial.2. Da Autoria. A autoria é certa, havendo prova bastante de que o acusado JOÃO PAULO DA LUZ foi a pessoa que, em atos volitivos e conscientes, perpetrou as condutas narradas na denúncia. A análise pormenorizada de todo o acervo probatório, acrescido dos elementos indiciários armazenados na fase inquisitorial – providência perfeitamente cabível na situação, dada a plena consonância com a instrumentação jurisdicionalizada –, revela que a autoria está comprovada com clareza meridiana. Começo a apreciar as provas pelo quanto produzido na etapa da persecução extrajudicial (indiciária). O Boletim de Ocorrência nº 2025/1634762 traz o seguinte relato de diligência (evento 1.2): SEGUNDO O SOLICITANTE, NA DATA DE ONTEM POR VOLTA DAS 12H, UM HOMEM EM UM FIAT/ARGO PRETO PAROU NA FRENTE DE SUA EMPRESA, ARROMBOU OS CADEADOS E FURTOU VÁRIAS CAIXAS DE PAPEL DE VÁRIAS MARCAS. NA DATA DE HOJE, O MESMO HOMEM COM O MESMO CARRO RETORNOU POR VOLTA DAS 10H ARROMBOU OS CADEADOS QUE O SOLICITANTE HAVIA COLOCADO NOVOS E ENTROU NO DEPÓSITO E FURTOU MAIS CAIXAS DE PAPEL SULFITE DE VÁRIAS MARCAS DIVERSAS E 3 CAIXAS DE CANETA BIC. O representante da empresa vítima Livraria e Papelaria Alfa, Sr. Pedro Mariano Pereira (termo de depoimento do evento 17.7 e mídia audiovisual do evento 17.8), relatou, em síntese, que: [...] na segunda-feira, recebeu uma mercadoria de papel da Suzano, sendo que o caminhão foi para descarregar e, como era um grande volume, demorava aproximadamente uma hora para descarregar; declarou que, nesse período, começou a dar uma olhada no estoque geral e percebeu que estavam faltando algumas coisas; afirmou que, uns dias antes, havia recebido uma carga de papel Boreal, outra marca de sulfite, sendo um papel exclusivo que só eles recebem em Maringá, e que ainda não tinha sido colocado para venda; disse que chegou ao local e viu que estavam faltando 24 volumes desse papel; relatou que começou a olhar e pensar quem teria pegado o material; informou que ligou para outra pessoa que trabalha com eles e também tem acesso ao barracão, a qual estava de férias, tendo essa pessoa dito que não tinha tirado nada para ninguém; declarou que ficou meio assim e ficou "p" da vida; afirmou que começou a olhar os detalhes, uma coisa ou outra, momento em que constataram algumas outras coisas; relatou que chegou por volta das 10h30min ou 11h na livraria e contou para sua esposa, que também trabalha com eles; disse que ela ficou "p" da vida também, preocupada; afirmou que pensou "fazer o que, né"; declarou que ligou para um chaveiro e para um pessoal que já estava para instalar umas câmeras fazia alguns dias, mas que não estava indo ao local; informou que, inclusive, em cima do local onde trabalham mora um policial, razão pela qual ligou para ele para ter uma orientação sobre o que ele achava e contou o que havia acontecido; relatou que o policial perguntou se tinha câmera, orientou a perguntar para vizinhos e deu uma orientada de como fazer; afirmou que foi atrás disso para verificar câmeras e outras informações; declarou que sua esposa foi fazer almoço por volta das 11h30min ou meio-dia e que, quando estava voltando do almoço, por volta de dez para meio-dia, passou em frente ao barracão, que é próximo da residência deles, e viu o suspeito roubando; disse que o carro estava lá e o rapaz estavacarregando mercadorias; informou que, como se trata de uma avenida, sua esposa passou pela parte de baixo, fato comprovado nas filmagens; relatou que ela parou o carro, ficou meio desesperada e tentou ligar para ele, mas, nervosa na hora, não conseguiu nem fazer a ligação; afirmou que ela tomou uma atitude que nem podia, acelerou o carro e tentou ir atrás; declarou que ele viu o carro e deu fuga, partiu em fuga; disse que sua esposa viu o carro e viu a pessoa e falou para ele que parecia João Paulo da Luz e que o carro era determinado veículo; relatou que ficou meio assim; afirmou que foi nos vizinhos, pegou câmeras, confirmou o carro e foi atrás de conseguir a placa, conseguindo identificá-la; declarou que a placa correspondia ao veículo Fiat Argo preto, placas FUT8C02, que é o veículo desse ex- funcionário deles e que foi utilizado no furto; afirmou que constatou que era desse funcionário; disse que apresentou o nome de João Paulo da Luz porque é ele quem utiliza esse veículo, inclusive para fazer Uber também; relatou que ficaram transtornados; informou que trocaram o cadeado e que o rapaz da câmera foi instalar as câmeras na parte da tarde; declarou que, na verdade, o que aconteceu foi que, como João Paulo tinha acesso ao barracão, acredita que, de uma forma ou de outra, ele fez uma cópia da chave; afirmou que, nessa primeira vez, trocaram o cadeado e tomaram outras providências; relatou que o rapaz das câmeras não conseguiu terminar o serviço no dia porque, por causa do Natal, não conseguiu comprar uma peça e teve que buscar fora; informou que, no outro dia cedo, por volta de 7h50min da manhã, recebeu ligação do técnico, que disse que estava indo ao barracão porque tinha conseguido a peça para fazer o serviço; declarou que, quando ele chegou ao local, constatou que o barracão já tinha sido arrebentado, que o cadeado novamente havia sido arrombado, pela segunda vez; afirmou que isso era por volta das 8h da manhã; relatou que foi novamente aos vizinhos e pediu as câmeras outra vez; disse que as imagens mostram os horários, por volta de 5h50min ou 5h55min da manhã de terça-feira; declarou que as imagens mostram o carro à noite, inclusive dando ré, entrando no barracão, carregando mercadorias e partindo em fuga; afirmou que foi nessa ocasião que pegou outra quantidade de produtos; relatou que foram ao sistema da empresa, que possuem sistema para controle, e puxaram as notas fiscais do que foi vendido e do que não foi vendido, sendo assim possível chegar aos produtos que estavam faltando; confirmou que faltavam 62 caixas de papel A4 Report, no valor de R$ 11.975,27, 24 caixas de papel A4 Boreal, no valor de R$ 4.420,02, 12 caixas de papel A4 Chamex, no valor de R$ 2.508,00, e três caixas de caneta Bic Master, com mil unidades em cada caixa, totalizando três mil canetas, no valor de R$ 1.494,00; confirmou que o prejuízo total da empresa foi de R$ 20.347,49; esclareceu que todos os valores correspondem ao preço de custo constante das notas fiscais; afirmou que a suspeita recai sobre o ex-funcionário João Paulo da Luz, pois era ele quem utilizava o veículo. O réu JOÃO PAULO DA LUZ (auto de interrogatório do evento 18.2 e mídia audiovisual do sequencial 18.3), interrogado na fase policial, declarou, em sinopse, que: [...] atualmente é motorista de aplicativo; informou possuir renda mensal aproximada de R$ 3.000,00; afirmou que queria falar sobre os fatos; relatou que é motorista de aplicativo e que no local havia acesso à rede Wi-Fi da empresa, pois anteriormente tinha acesso ao barracão do depósito; disse que costumava estacionar por ali, inclusive no horário de almoço; declarou que trabalhou naquela empresa, mas que não foi ao local para furtar nada; confirmou possuir antecedente por roubo; afirmou que utiliza o veículo mencionado, mas que não foi ao local para furtar; disse que, em outros dias também, e não somente naquele dia, parava em frente ao estabelecimento, pois tinha recebido acesso à rede Wi Fi da empresa; relatou que morava em uma cidade ao lado e não em Maringá, razão pela qual, no horário de almoço, parava em frente ao local porque havia Wi Fi e sombra; confirmou que utilizava o veículo Fiat Argo preto, placas FUT8C02; afirmou que passava por ali praticamente quase toda hora do dia e tambémno horário de almoço; relatou que já havia acontecido de ir à própria empresa para fazer chupeta na Fiorino da empresa, que estava sem bateria, para conseguir ligá-la; disse que, como tinha acesso ao Wi Fi da empresa, costumava parar para almoçar em frente ao local porque levava marmita; afirmou que, na empresa onde trabalhava, por ser comércio, não tinha um local assim; declarou que viu o vídeo em que aparece entrando na empresa; declarou que não roubou nada e que não foi ele quem furtou; disse que, se houve furto, não sabe nem o que foi furtado da empresa. A tempo e modo, realizou-se a coleta da prova testemunhal jurisdicionalizada, que em essência, não destoou. O representante da empresa vítima Livraria e Papelaria Alfa, Sr. Pedro Mariano Pereira (mídia audiovisual do evento 132.1), contou ao togado, em resenha, que [...] no dia 22, pela manhã, recebeu uma mercadoria, sendo um caminhão para descarregar mercadorias no depósito da empresa; afirmou que era uma quantidade grande, correspondente a quatro pallets, que seriam descarregados manualmente, e que, enquanto aguardava, por demorar cerca de uma hora ou uma hora e meia para descarregar tudo, resolveu fazer uma contagem no estoque e um levantamento de materiais, procedimento que costumam realizar; declarou que havia recebido determinada mercadoria no início do mês e que ela ainda não havia sido descida para venda nas lojas, ocasião em que percebeu que um pallet estava aberto e mexido; informou que ligou para o gerente e para o pessoal responsável pelo barracão para verificar se alguém havia pegado ou vendido o material, sendo informado de que não; afirmou que realizou a contagem, conferiu a nota fiscal e constatou a falta de 24 volumes daquele item; disse que ficou meio assim, perdido, e passou a dar uma olhada por cima no estoque, embora não estivesse com todos os papéis em mãos naquele momento, realizando algumas anotações; relatou que retornou para a loja e comentou com sua esposa que achava que haviam sido vítimas de roubo, por volta das 10h30min ou 11h; afirmou que ficou meio nervoso e que sua esposa também; declarou que, como haviam concedido férias para algumas pessoas, sua esposa saiu para almoçar mais cedo, por volta das 11h30min, para retornar às 13h e permitir que ele almoçasse depois; informou que ela mora próximo ao barracão e à loja e que, ao passar em frente ao barracão, viu o carro e a pessoa carregando o veículo com auxílio de um carrinho de mão; afirmou que ela reconheceu o carro e a pessoa; disse que ela tentou ligar para ele naquele momento, mas não conseguiu porque ficou nervosa; relatou que ela tentou acompanhar o veículo, o qual saiu correndo, conforme consta nas imagens; afirmou que o indivíduo saiu acelerando e que, posteriormente, sua esposa lhe relatou quem era a pessoa e o que havia acontecido; declarou que ficou meio assim, perdido, e foi até o local; informou que verificou que a mercadoria recém-descarregada também havia sido mexida e que algumas caixas haviam sido retiradas; afirmou que passou a fazer nova contagem e ligou para a polícia e para um amigo; relatou que esse amigo perguntou se havia imagens e, como não havia câmeras próprias no local, informou que vizinhos possuíam câmeras; declarou que tal vizinho, por ser policial, orientou que o ideal seria obter as imagens para verificar exatamente o que havia acontecido, pois até então não tinham certeza de nada; afirmou que realizou as contagens, levantou o que estava faltando e fezrelatório de estoque; disse que, para ele, alguém tinha a chave, pois nada estava arrombado, a porta não estava arrombada, o cadeado estava fechado e não havia qualquer sinal de arrombamento; declarou que chamou um chaveiro para efetuar a troca da fechadura, mas, por ser dia 22 de dezembro e já serem aproximadamente 14h ou 14h30min, foi informado de que o miolo daquela chave tetra não estava disponível e precisaria ser encomendado; relatou que também chamou o rapaz responsável pelas câmeras, pois já possuía orçamento para instalação, pedindo que adiantasse o serviço; afirmou que foi informado de que não seria possível concluir tudo naquele dia, mas que parte da instalação poderia ser iniciada; disse que concordou e prosseguiu com o levantamento dos materiais; informou que o rapaz trabalhou um pouco no local; declarou que, para sua surpresa, na manhã do dia seguinte, por volta das 8h, tanto ele quanto o instalador foram diretamente ao barracão e constataram que o cadeado estava arrebentado e estourado, embora a porta interna estivesse trancada; afirmou que foi nesse momento que ocorreu o grande desfalque, com o roubo de bastante material e de forma bastante volumosa; relatou que voltou a procurar imagens das câmeras e que, por volta de 5h50min da manhã, as imagens mostram o veículo dando ré, entrando no barracão, permanecendo no local por cerca de 10 ou 12 minutos, carregando mercadorias e saindo em seguida; afirmou que nem foi atrás de outras imagens, pois acredita que foram necessárias outras viagens, já que não seria possível carregar tudo de uma só vez; declarou que posteriormente a polícia compareceu ao local, ocasião em que relatou os fatos e foi registrado boletim de ocorrência; confirmou que o carro visualizado nas imagens era o mesmo visto por sua esposa no dia anterior; afirmou que a pessoa reconhecida por sua esposa era conhecida porque trabalhava para eles, tratando-se de ex-funcionário; informou que ele já não trabalhava mais na empresa na época dos fatos, tendo saído em 2 de dezembro; declarou que esse ex-funcionário era João Paulo da Luz; afirmou que, por ter trabalhado como entregador e ter coberto a função de outro funcionário afastado, João Paulo tinha acesso à Fiorino da empresa, realizava entregas de motocicleta e de carro e tinha acesso à chave do barracão, que ficava na Fiorino; relatou que uma dessas chaves desapareceu e que chegou a cobrar explicações de outro funcionário, sem sucesso, tendo sido necessária a confecção de uma nova cópia; disse que a primeira chave desapareceu alguns dias antes, bem antes; afirmou que, no primeiro furto ocorrido em 22 de dezembro, não houve arrombamento para ingresso no barracão; declarou que, já no segundo fato, ocorrido no dia seguinte, houve arrombamento do cadeado; informou que, como não foi possível trocar o miolo da fechadura tetra entre os dias 22 e 23, determinou que ao menos fosse instalado um cadeado grande no portão; afirmou que esse cadeado foi arrombado à força e que os cadeados ficaram com a polícia como elemento de prova; relatou que realizou levantamento dos prejuízos com base em notas fiscais, encaminhando as informações ao seguro e à polícia; disse que o prejuízo ficou em torno de R$ 22.000,00; declarou que a quantidade de mercadorias era realmente volumosa e que não caberia em apenas uma viagem; informou que obteve informou que pegou somente essas imagens até porque incomoda os vizinhos ali, por ser final de ano; relatou que uma das empresas que forneceu as imagens da placa do carro inclusive estava fechada; afirmou que fizeramum trabalho em várias ruas, passando para pegar as imagens, em várias câmeras; disse que pegou as imagens do dia em que houve o furto que sua esposa viu porque sabiam o horário; declarou que, para ver um vídeo desse, tem que ficar mandando para frente e voltando, o que leva tempo; afirmou que não ia ficar incomodando os vizinhos; relatou que, como sabiam mais ou menos o horário, por volta de dez para uma, pediu também essas imagens e pegaram tudo; disse que aparece o carro certinho e inclusive metade do corpo da pessoa carregando com o carrinho; informou que as imagens estão com a polícia; declarou que, no outro dia, quando houve esse roubo, pediu para o vizinho verificar as câmeras, pois chegou ao barracão por volta das 8h e já haviam constatado que tinha sido arrombado, com cadeado estourado e tudo; afirmou que perceberam que houve um volume meio grande ali e pediu para verificarem as imagens; relatou que o vizinho disse que iria olhar e depois lhe repassou um vídeo; disse que havia na filmagem o horário, por volta de dez para as seis da manhã; afirmou que o vizinho adiantou e voltou a gravação e observou que a pessoa permaneceu ali por cerca de dez a doze minutos no total; declarou que o carro aparecia entrando de ré e que era o mesmo veículo; afirmou que, depois de ver isso, disse que era aquilo que precisava; relatou que não foi atrás de saber se houve mais de uma viagem ou duas viagens; acrescentou que apenas coloca, pela sua experiência, que não coube tudo em só uma ou duas viagens; declarou que João Paulo tinha acesso à chave porque, como entregador, recebia orientações para buscar materiais no barracão, abrindo e trancando o local; possui controle de estoque realizado regularmente; afirmou que não guardam tantos materiais naquele barracão, mantendo ali apenas os materiais mais volumosos; informou que possui outro depósito nos fundos da loja; relatou que naquele local ficam materiais de maior volume, tais como cadernos, papel sulfite, bobinas, formulários, quadros e algumas outras mercadorias semelhantes; afirmou que se trata de material de giro rápido; disse que não é um material que é comprado e fica seis meses estocado; declarou que recebe esse tipo de material duas ou três vezes por mês; relatou que, por essa razão, é fácil controlar e acompanhar a movimentação; afirmou que o material vem paletizado e não é um material que alguém fica colocando de maneira aleatória no estoque; esclareceu que exceto naquele dia receberam apenas quatro pallets e o descarregamento precisou ser feito manualmente; declarou que os pallets vêm montados com 56 volumes certinhos; afirmou que não funciona da forma de colocar uma caixa em um local e outra caixa em outro local; disse que o estoque não é desorganizado nem bagunçado; relatou que cada item fica no seu local certinho, separado; afirmou que, por isso, é fácil manter a organização; confirmou que as mercadorias que desapareceram no dia anterior e no dia seguinte eram basicamente as mesmas; afirmou que não foi atrás de conferir coisas pequenas, citando como exemplo fita crepe; relatou que verificou os materiais mais altos que estavam mais à mão e que haviam sido recebidos havia poucos dias; disse que um desses materiais inclusive havia sido recebido no próprio dia; informou que conferiu papel sulfite da marca Boreal, papel sulfite da marca Chamex, papel sulfite da marca Report e caixas de caneta BIC; afirmou que foram esses os itens que contou assim que verificou a situação; declarou que não se aprofundou na conferência de outrosprodutos; relatou que isso ocorreu porque entende que outros tipos de mercadorias são mais difíceis de serem colocados no mercado; afirmou que, salvo se alguém já tiver encomenda específica desses produtos, a revenda é mais difícil; disse que, em relação ao papel sulfite, trata-se de um produto que, em suas palavras, é “pão quente”; afirmou que é uma coisa que vende toda hora. Roseli Aparecida Garbulha Pereira (mídia audiovisual do evento 124.2), esposa do representante da empresa ofendida e pessoa que também exerce atividades junto ao estabelecimento comercial vitimado, ouvida na qualidade de vítima, relatou ao juiz, em sinopse, que [...] no dia 22, uma segunda-feira, estavam com uma equipe reduzida e que o senhor Pedro chegou à loja dizendo que havia sentido diferença no barracão; afirmou que ele havia notado que o local estava mexido e que estavam faltando algumas caixas de sulfite, principalmente do material que havia recebido, se não se engana, na sexta-feira, e que já estava faltando sem motivo de venda; declarou que, como estavam com o pessoal de férias, saiu para almoçar e, quando retornava para a loja, passou em frente ao barracão; disse que viu o senhor João na frente do local carregando uma caixa de sulfite; relatou que chegou a parar o carro porque achou estranho e quis ver melhor; afirmou que viu um carro preto e, aparentemente, era ele; declarou que, como ele já havia saído da loja e não estava mais trabalhando com eles, achou estranho; relatou que, quando foi dar a volta, ele já tinha saído; informou que isso ocorreu no dia 22; afirmou que, devido ao relato do senhor Pedro, ficou mais confusa ainda e pensou “mas como?”; declarou que o barracão estava fechado; disse que chegou à loja e contou o que tinha visto; relatou que foi então que o senhor Pedro saiu e foi perguntar aos vizinhos sobre câmeras, além de solicitar que um chaveiro fosse ao local trocar o cadeado; afirmou que o cadeado foi trocado, porém a fechadura tetra ficou para ser trocada no dia seguinte porque não havia outra igual ou por algum motivo semelhante; declarou que eles já haviam solicitado a instalação de câmeras, mas ainda não tinha dado tempo de colocá-las; informou que foi feita a troca do cadeado, que era um cadeado grande; relatou que o senhor Pedro já havia conversado com alguns vizinhos para verificar as câmeras deles, a fim de identificar de fato se era ele mesmo e se era o carro dele; afirmou que foram obtidas algumas imagens; declarou que tentaram falar com a polícia, porém, como não havia arrombamento nem nada parecido, a situação acabou ficando por isso mesmo na segunda-feira; relatou que o senhor Pedro contratou o rapaz das câmeras, que compareceu ao local; afirmou que isso ocorreu na segunda-feira; declarou que, na terça-feira de manhã, foi constatado que o local estava arrombado, com o cadeado estourado; disse que então ele foi chamado; relatou que foi nessa ocasião que a polícia foi chamada, foi registrado boletim de ocorrência e foram tomadas as demais providências; afirmou que também conseguiram registros de câmeras mostrando que o carro adentrou a parte do barracão que estava aberta e possivelmente pegou mais coisas; declarou que foi nessa ocasião que sentiram falta de mais mercadorias e que realmente houve um furto maior; afirmou que foi isso que aconteceu; relatou que, com as imagens das câmeras, houve a constatação de que realmente era o carro dele; declarou que viu as imagens das câmeras do dia 23; afirmou que se tratava do mesmo veículo que havia visto no dia 22; informou que odenunciado trabalhou na empresa por sete ou oito meses; declarou que, na época dos fatos, ele já estava desligado da empresa; afirmou que ele teve acesso à chave do depósito; esclareceu que não é que a chave ficasse com ele, mas que os funcionários tinham acesso quando precisavam buscar alguma coisa; relatou que a empresa fornecia a chave, eles iam ao barracão, buscavam o que precisavam buscar e depois deixavam a chave novamente na loja; declarou que acredita que, antes do arrombamento, no dia em que ela o viu, como o barracão já estava fechado, ele deve ter entrado e depois fechado novamente o barracão e o cadeado com a chave; afirmou que acredita que ele percebeu que ela notou sua presença porque ela foi dar a volta e ele saiu rapidinho; informou que isso ocorreu um pouco antes das 13h, por volta de dez para uma; declarou que acredita que o prejuízo da empresa com os dois furtos ficou em torno de R$ 20.000,00 a R$ 25.000,00, talvez um pouco mais, porque não dá para saber exatamente; afirmou que esse valor decorre principalmente das caixas de sulfite e também da falta de algumas caixas de canetas, que vêm em caixas master, contendo várias caixinhas dentro de uma caixa grande, sendo fáceis de carregar. A testemunha abonatória indicada pela defesa, Claudiney Brilhante Felizate (mídia audiovisual do evento 132.3), narrou, em síntese, que [...] conheceu João Paulo quando trabalharam juntos em um pet shop, alguns anos atrás; afirmou que, de lá para cá, sempre mantiveram contato, conversando pelo WhatsApp; declarou que foi para o Mato Grosso, permaneceu lá por um período e retornou apenas recentemente; informou que inclusive participou do casamento de João Paulo, ocorrido pouco tempo depois de seu retorno do Mato Grosso, no ano anterior; disse que não possuem convivência frequente, mas que sempre conversam; afirmou que não sabe qual vinha sendo a atuação profissional de João Paulo ultimamente; relatou que passou quase todo o ano anterior no Mato Grosso; declarou que não sabia onde João Paulo estava trabalhando; informou apenas que sabia que ele estava noivo e que iria se casar, razão pela qual compareceu ao casamento; afirmou que, durante o período em que conviveu com João Paulo, não havia nada que indicasse má conduta ou má personalidade; disse que não conhecia esse lado dele relacionado aos fatos que estão sendo apurados; relatou que a situação foi uma surpresa para ele; afirmou que, no período em que trabalharam juntos, nunca tiveram problemas; declarou que João Paulo sempre foi trabalhador; informou que sempre foram amigos e que trabalhavam juntos descarregando caminhão; relatou que, na empresa em que trabalharam, também não teve conhecimento de qualquer problema envolvendo João Paulo; afirmou que, pelo que sabe, pessoas da empresa ainda conversam com ele; declarou que, em razão do que está acontecendo atualmente, não pode informar muita coisa, porque não estava por perto e se considera meio desinformado; afirmou que João Paulo possui uma personalidade tranquila; disse que nunca o viu sendo violento; relatou que nunca viu João Paulo brigando com ninguém; declarou que nunca o viu alterando a voz com qualquer pessoa; afirmou que se trata de uma pessoa tranquila; informou que possui pouco conhecimento sobre os fatos discutidos no processo, porque não estava na cidade na época. A informante Jessica Laiane Guimarães Ferreira (mídia audiovisual do evento 132.4), esposa do acusado, narrou, em síntese, que [...] João Paulo estavatrabalhando como motorista de aplicativo e que, antes disso, trabalhava como motoboy na papelaria; afirmou que, no final do ano, ele saiu da empresa e continuou apenas como motorista de aplicativo; declarou que era comum ele sair de casa por volta das 4h30min ou 5h da manhã; informou que passava o dia em Maringá, porque moravam em Floresta, retornando apenas no final do dia; relatou que, às vezes, voltava à noite, dependendo de como estava o movimento das corridas; afirmou que, quando surgiam corridas melhores no período noturno, ele trabalhava um pouco mais e costumava chegar em casa por volta das 19h ou 20h; declarou que ficou totalmente surpresa ao tomar conhecimento da situação; disse que acreditava que se tratava de algo relacionado ao processo antigo; informou que somente soube o que realmente havia acontecido depois que ele foi preso; relatou que, naquela ocasião, entrou em contato com a advogada, que retornou a ligação e encaminhou um áudio explicando o que havia acontecido; afirmou que os fatos não eram de seu conhecimento e que nem imaginava o que havia ocorrido; declarou que acredita ter sido a única pessoa que não perguntou a ele se havia feito alguma coisa; informou que, no dia seguinte à prisão dele, três policiais compareceram à residência com mandado de busca; relatou que eles conversaram com ela, fizeram algumas perguntas, olharam a casa e que foi apenas isso; afirmou que não foi informada de que os produtos relacionados ao crime tenham sido localizados em algum momento; declarou que o veículo utilizado por seu marido era um Fiat Argo preto; informou que ele já havia trabalhado na Livraria e Papelaria Alfa; relatou que ele era funcionário da empresa e realizava as entregas durante praticamente todo o ano anterior. Ao final, o acusado JOÃO PAULO DA LUZ (mídia audiovisual do evento 132.5) foi interrogado, descrevendo, em resenha, que [...] deseja falar; informou que, antes da prisão, residia em Floresta, na Rua Teresinha Nogueira Mesquita; afirmou que morava com sua esposa, Jéssica; declarou que não possui filhos; relatou que, à época dos fatos, trabalhava como motorista de aplicativo; informou que sua renda mensal girava em torno de R$ 4.000,00; afirmou possuir segundo grau de escolaridade; declarou que já foi preso ou processado criminalmente anteriormente; informou que respondeu a processo no Paraná; afirmou que, de fato, foi ele quem praticou os fatos; declarou que aconteceu de fato, mas que não foi na quantidade que foi informada pela vítima, porque, segundo ele, não teria nem possibilidade de ser, já que seriam volumes muito grandes e muito pesados; relatou que agiu daquela forma porque havia trabalhado para o senhor Pedro; afirmou que, no final do ano, antes de pedir demissão da empresa, acabou sofrendo um acidente pouco antes de seu casamento; declarou que não recebeu nenhum auxílio da empresa; disse que não perguntaram nem se ele precisava de um remédio; relatou que estava com dor e que a esposa do senhor Pedro, senhora Roseli, chegou a pedir para ele, na época, nem pegar atestado para poder ficar em casa, o que ele entendeu como uma atitude de bom coração; afirmou que, quando retornou para trabalhar ainda com dor, o tratamento foi totalmente diferente; declarou que começaram a tratá-lo super mal; relatou que, como utilizava o veículo da empresa para trabalhar e o acidente ocorreu em horário de trabalho, passaram a agir como se estivessem jogando na cara dele o alto custo que teriam tido com o veículo que ele acabou batendo; afirmou que o tratamentopassou a ser diferente; declarou que desanimou da empresa; relatou que chegou a comentar com o senhor Pedro que havia assumido uma multa dele; explicou que, como é motorista de aplicativo, possui carteira com limite de 40 pontos e que, algum tempo antes, o patrão havia pedido que assumisse uma multa dele, porque estava prestes a fazer reciclagem; afirmou que assumiu a multa para ajudá-lo; declarou que considerou aquilo uma grande falta de reconhecimento; relatou que tentou chegar a um acordo, explicando que iria se casar e perguntando se seria possível que a empresa o dispensasse; afirmou que foi informado de que isso não seria possível; declarou que, por isso, acabou pedindo demissão da empresa e posteriormente praticando os fatos; informou que foram duas ocasiões em que foi ao depósito da empresa; afirmou que uma ocorreu no dia 22 e outra no dia 23; relatou que, no dia 22, ingressou no local utilizando uma chave que havia permanecido em seu poder; explicou que, cerca de um mês antes de se desligar da empresa, um dos funcionários, que era gerente, havia perdido a chave; declarou que procuraram a chave nas proximidades do depósito e pelo caminho; afirmou que a chave acabou ficando na lateral da Fiorino; relatou que a empresa fez uma cópia da chave, mas que a original permaneceu naquele local; declarou que, quando se desligou da empresa, pegou essa chave; informou que, no primeiro dia, retirou sete caixas de papel sulfite; afirmou que revendeu essas caixas; declarou que vendeu cada uma por R$ 150,00; relatou que o preço de venda na loja era em torno de R$ 190,00 por caixa e, por isso, acabou vendendo por valor mais baixo; afirmou que não percebeu que a esposa do proprietário o havia visto naquele dia; declarou que retornou ao depósito no dia 23; informou que ingressou da mesma forma que no dia anterior, utilizando a chave que possuía; afirmou que ouviu falar sobre o rompimento dos cadeados, mas declarou que não foi ele quem os arrombou; disse que não arrombou nada; relatou que simplesmente abriu o cadeado e entrou da mesma forma que havia entrado no primeiro dia; afirmou que, ao menos na manhã do dia 23, os cadeados não haviam sido trocados, porque utilizou a mesma chave que havia usado no dia anterior; declarou que, nessa segunda oportunidade, retirou duas caixas de fita crepe; afirmou que foi tudo o que retirou da empresa; relatou que também revendeu esses produtos; informou que vendeu cada caixa por R$ 90,00; declarou que retornou ao depósito para pegar essas duas caixas porque a pessoa para quem havia vendido as sete caixas de sulfite no dia anterior perguntou se havia mais produto para vender; afirmou que então voltou no dia seguinte e pegou o que essa pessoa precisava; declarou que gostaria de acrescentar que a quantidade mencionada pela vítima é muito diferente e muito absurda; relatou que, quando trabalhava na empresa, existiam duas Fiorinos utilizadas para transporte de mercadorias; afirmou que, às vezes, quando chegava mercadoria no mercado, os funcionários utilizavam as Fiorinos para fazer o transporte; declarou que, no máximo, cabiam entre 30 e 35 caixas dentro de uma Fiorino, que é um veículo de carga com amortecedor e espaço próprios para esse tipo de transporte; afirmou que, para subtrair a quantidade mencionada pelo senhor Pedro utilizando um carro popular, teria que fazer no mínimo seis ou sete viagens; relatou que, pelo que entendeu do depoimento da vítima, está confessando que realmente subtraiu produtos da empresa, mas sustenta que a quantidade é totalmente diferente; declarou que, serealmente tivesse subtraído todas as quantidades mencionadas pela vítima, teria que ter realizado seis ou sete viagens para transportar a mercadoria; afirmou que colocou apenas sete caixas dentro de seu carro e que ele já ficou cheio; concluiu dizendo que não teria como ter subtraído todas as quantidades citadas pela vítima. Encerrada a instrução, penso que o acervo probatório se mostra bastante para este juiz concluir que os fatos descritos na vestibular existiram, e que o réu foi o autor das condutas. Consta dos autos que na manhã de 22 de dezembro de 2025, ao acompanhar o recebimento de nova carga no depósito da Livraria e Papelaria Alfa, Pedro Mariano Pereira realizou conferência física do estoque e constatou a falta de caixas de papel A4 Boreal, mercadoria recentemente recebida e ainda não encaminhada às lojas. Pouco depois, por volta do horário do almoço, Roseli Aparecida Garbulha Pereira passou em frente ao barracão e visualizou o acusado JOÃO PAULO DA LUZ, ex-funcionário da empresa, carregando caixas de papel sulfite para o Fiat/Argo preto por ele utilizado. Naquela primeira ocasião, não foram encontrados sinais de arrombamento, circunstância compatível com o emprego da chave que o próprio acusado, mais tarde, admitiu ter conservado em seu poder. Diante da constatação, a empresa providenciou a instalação de novo cadeado e iniciou a colocação de câmeras, serviço que não pôde ser concluído naquele mesmo dia. Na madrugada seguinte, em 23 de dezembro de 2025, o mesmo Fiat/Argo preto foi registrado ingressando de ré na área do depósito. Pela manhã, o novo cadeado foi encontrado rompido e, após conferência física e contábil, constatou-se o desaparecimento de outras mercadorias, consistentes caixas de papel e de canetas BIC. Pedro Mariano Pereira, ouvido em juízo (evento 132.1), esclareceu que a falta das caixas de papel Boreal foi constatada porque a mercadoria havia sido recebida poucos dias antes, permanecia separada e ainda não havia sido destinada à venda. Relatou, ainda, que, após ser informado por sua esposa acerca da presença do acusado nas imediações do depósito carregando mercadorias, passou a buscar imagens de câmeras de monitoramento de imóveis vizinhos, por meio das quais foi possível identificar o veículo utilizado na ação. Esclareceu que o automóvel registrado era o mesmo normalmente utilizado por JOÃO PAULO DA LUZ, pessoa que havia prestado serviços à empresa pouco tempo antes dos fatos. Também informou que o acusado possuía acesso às chaves do depósito durante o período em que trabalhou para a empresa, pois realizava atividades que exigiam a retirada de mercadorias do barracão. Acrescentou que uma das chaves anteriormente utilizadas para acesso ao local havia desaparecido, circunstância que motivou a confecção de nova cópia. Prosseguiu relatando que, após a constatação do primeiro furto, providenciou a troca dos cadeados existentes no depósito. Todavia, na manhã do dia seguinte, verificou que o novo mecanismo de segurança havia sido danificado, ocasião em que constatou o desaparecimento de outras mercadorias. Por sua vez, Roseli Aparecida Garbulha Pereira, também ouvida judicialmente (evento 132.2), apresentou relato direto acerca do primeiro fato. Afirmou que, ao retornar do almoço, passou em frente ao depósito e viu o acusado carregando uma caixa de sulfite nas proximidades de um automóvel preto. A identificação não decorreu de impressão vaga ou decontato fugaz com pessoa desconhecida. Conhecia o acusado JOÃO PAULO DA LUZ porque ele havia trabalhado durante meses na empresa e reconheceu tanto sua pessoa quanto o veículo que ele habitualmente utilizava. Esclareceu que estranhou a presença do réu porque ele já não integrava o quadro de funcionários e o depósito deveria estar fechado. Relatou que chegou a parar o automóvel para observar melhor a situação e que, ao tentar retornar ao local, o acusado já havia saído rapidamente. Em seguida, comunicou o ocorrido ao marido, providência que desencadeou a busca por imagens de estabelecimentos vizinhos, a substituição do cadeado e a tentativa de instalação imediata de sistema próprio de monitoramento. Na manhã seguinte, confirmou que o barracão havia sido violado e que novas mercadorias tinham desaparecido. Os depoimentos das vítimas apresentam-se coerentes, lineares e convergentes entre si. Pedro Mariano Pereira descreveu a descoberta dos desfalques patrimoniais, o contexto em que as faltas foram percebidas, a identificação do veículo utilizado e as providências adotadas após o primeiro furto. Roseli Aparecida Garbulha Pereira, por sua vez, narrou ter visualizado diretamente o acusado transportando mercadorias nas proximidades do depósito, circunstância que serviu como ponto de partida para a subsequente apuração dos fatos. Veja-se que não existe qualquer indício, menos ainda prova, sobre eventual intenção maliciosa dos ofendidos de simplesmente causarem dano ou incriminarem o réu, sendo a prova jurisdicionalizada perfeitamente convergente com a levantada na etapa indiciária, daí porque possível seu emprego para fins de reforço da conclusão da autoria. Acresça-se que à palavra da vítima nos crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade – longe de testemunhas visuais –, deva se entregar profunda atenção e considerável credibilidade, notadamente quando inexistentes motivos ou demonstração de que simples e injustamente buscava prejudicar pessoa inocente. Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, ao desclassificar a conduta dos acusados pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, para a do 155, § 4º, IV, ambos do Código Penal, reconheceu estarem sobejamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do delito. 2. Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo. 3. Nesse contexto, a alteração do julgado, no sentido de absolver qualquer um dos réus implicaria o reexame do material fático-probatório dos autos, não sendo o caso de mera revaloração da prova, tal como alegam os agravantes. Assim, imperiosa a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 865.331/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 17/3/2017.) (grifo nosso) Além disso, os dizeres das vítimas encontram respaldo nas imagens das câmeras de segurança obtidas junto aos imóveis vizinhos (eventos 1.3 a 1.7 e 17.4 a 17.6). Osregistros do primeiro dia mostram o automóvel preto nas imediações do depósito e a movimentação de carregamento descrita por Roseli. As filmagens permitiram identificar a placa FUT8C02, correspondente ao Fiat/Argo utilizado pelo acusado, fato por ele admitido e também confirmado por sua esposa. Não se trata, portanto, de mera semelhança entre veículos ou de identificação fundada exclusivamente na palavra das vítimas. Quanto ao segundo episódio, as gravações registram o mesmo automóvel de ré no barracão e permanecendo no local durante período compatível com a retirada de mercadorias, saindo em seguida. A repetição do veículo, no mesmo endereço e em dois dias consecutivos, harmoniza-se com a narrativa de Pedro e Roseli e afasta a versão inicialmente apresentada pelo réu na fase policial, segundo a qual apenas costumava estacionar nas proximidades para utilizar a rede Wi-Fi da empresa. Os registros audiovisuais assumem especial relevância porque não apenas corroboram os relatos prestados em juízo, mas também estabelecem vínculo objetivo entre os fatos e o acusado. Isso porque o próprio réu reconheceu utilizar o veículo identificado nas imagens, circunstância igualmente confirmada por sua esposa quando ouvida em juízo. Em interrogatório realizado sob o crivo do contraditório, o acusado JOÃO PAULO DA LUZ (evento 132.5) confessou que compareceu ao depósito nos dias 22 e 23 de dezembro de 2025, ingressou no local mediante utilização de uma chave que havia permanecido em seu poder, retirou mercadorias da empresa e posteriormente as revendeu. Admitiu, ainda, que agiu movido por ressentimento decorrente de desavenças surgidas por ocasião do encerramento da relação de trabalho mantida com a empresa ofendida, afirmando que se sentiu injustiçado em razão de acontecimentos ocorridos nos últimos meses em que ali laborou. Embora tenha procurado restringir o alcance de sua responsabilidade penal, sustentando ter subtraído apenas 07 (sete) caixas de papel sulfite no primeiro episódio e 02 (duas) caixas de fita crepe no segundo, a divergência apresentada acerca da quantidade e da espécie de parte dos bens não interfere na identificação do autor das subtrações. Trata-se de questão relacionada à extensão patrimonial dos delitos, incapaz de desconstituir a autoria, demonstrada por elementos probatórios múltiplos e convergentes. A alegação defensiva de que a quantidade descrita na denúncia seria incompatível com a capacidade de transporte do Fiat/Argo também não afasta essa conclusão. A capacidade volumétrica do automóvel, a forma de acomodação das mercadorias e o espaço interno efetivamente utilizado não foram objeto de exame técnico, de modo que não é possível extrair dessa argumentação consequência absolutória. De toda sorte, a demonstração da autoria não depende da visualização individualizada de cada unidade subtraída no interior do veículo. Os registros visuais comprovam a presença do automóvel utilizado pelo acusado no local dos fatos e a movimentação compatível com o carregamento de mercadorias. A identificação dos produtos desaparecidos, por sua vez, decorreu das conferências físicas e contábeis realizadas pela empresa logo após os acontecimentos. Nesse particular, Roseli Aparecida Garbulha Pereira declarou ter visualizado diretamente o acusado transportando caixa de papel sulfite nas proximidades do depósito. Pedro Mariano Pereira, por sua vez, esclareceu que concentrou a conferência nos produtos de maior volume e de mais fácil identificação, afirmando que não realizou, naquele momento, verificaçãominuciosa de itens menores, como fitas adesivas. Tal circunstância explica por que a retirada de fitas crepe mencionada pelo acusado não constou do levantamento inicial realizado pela vítima. A eventual controvérsia quanto à quantidade exata das mercadorias retiradas não elimina, portanto, a certeza de que o acusado praticou as subtrações. Além das imagens de segurança e do reconhecimento realizado por Roseli, o próprio réu admitiu ter ingressado no depósito nas duas ocasiões, retirado bens pertencentes à empresa e posteriormente revendido as coisas. Ainda que se considere plausível a alegação de que a integralidade das mercadorias descritas na denúncia não poderia ser acomodada no Fiat/Argo nas duas incursões comprovadas, essa circunstância não conduz à absolvição nem impõe a adoção automática dos quantitativos indicados pelo acusado. Sua repercussão restringe-se à definição da exata extensão patrimonial dos delitos e do valor mínimo de reparação, matérias que serão examinadas em tópico próprio. Fixadas estas premissas, o convencimento que firmo a partir das elucidações diretas e indiretas (indiciárias) arregimentadas, dá-se pela verificação de elementos suficientes para incutir neste juiz a certeza necessária para a prolação de um édito condenatório, decorrência da ilustração bastante de que neste caso, a tese que congrega firmes elementos de convicção, é aquela apontada pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, dando conta da efetiva existência dos fatos narrados na denúncia, bem assim que o acusado JOÃO PAULO DA LUZ foi o autor das condutas. 3. Do Fato Típico, Antijurídico e Culpável. A realização dos fatos típicos está evidenciada no feito, dispensando incursão mais detalhada, diante do lançado no tópico da autoria, para onde me reporto, evitando- se redundância. Dessumem-se todos os demais substratos dos fatos típicos (para além das condutas inscritas acima), consistentes na consciência que o réu detinha a respeito das ações comissivas, além da vontade de realizar as movimentações no mundo empírico (voluntariedade), produzindo os resultados jurídicos respectivos. O nexo causal entre as condutas e os resultados também se manifesta, tendo sido maculados bens jurídicos penalmente tutelados, por atos volitivos e conscientes do agente e, por meio de sua atuação positiva (um agir/ ações comissivas), direta e desejada. A tipicidade igualmente se anuncia, porque os fatos se amoldam, com perfeição, às elementares do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (Fato 01), e artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal (Fato 02), tudo em conformação com os artigos 14, inciso I (infrações penais consumadas), e 69, caput (concurso material), do Código Penal. Cumpre, todavia, registrar um ajuste pontual na tipificação, pois, embora a denúncia tenha imputado ao acusado, em relação ao primeiro fato, a qualificadora do emprego de chave falsa, prevista no § 4º, inciso III, do artigo 155 do Código Penal, tal circunstância não se sustenta, como se demonstrará adiante. Nesse passo, expressam os dispositivos aplicáveis:Código Penal. Art. 14 - Diz-se o crime: (...) Consumado I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 4º. A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza. III - com emprego de chave falsa; A ação do crime de furto consubstancia-se no verbo subtrair e para sua efetiva caracterização, mister que o agente realize essa ação inquinado pelo elemento subjetivo, o dolo, com a finalidade especial de assenhoreamento definitivo, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel dotada de quantificação econômica, desejando a efetiva inversão da propriedade/posse. A infração penal em tela se consuma no momento em que ocorre a perda de disponibilidade da coisa pela vítima (que dela não pode mais usar/gozar/dispor), e consequente diminuição patrimonial. Sob esta diretriz posiciona-se majoritariamente a jurisprudência pátria: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. DECISÃO IMPUGNADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (...) A decisão ora questionada está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a consumação do furto ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da res, independentemente, portanto, de ser pacífica e desvigiada da coisa pelo agente. Precedentes. (STF, Segunda Turma, HC 135.674/PE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgado em: 27/09/2016, Dje 13/09/2016) Noutras palavras, faz-se dispensável a posse mansa e pacífica da coisa afanada. Esta também é a posição solidificada no contexto do STJ e do STF, bem expondo o primeiro que é “entendimento pacificado no STJ que o delito de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por poucos instantes, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranqüila e/ou desvigiada do bem” (STJ – AgRg no AREsp: 1642891 MA 2020/0002915-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/05/2020, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: Dje 19/05/2020) (grifo nosso). Na hipótese, é possível perceber que o agente logrou a inversão na posse das coisas, donde se percebe a consumação das infrações, diante do completo transcurso do caminho do crime (iter criminis). Passo a enfrentar as teses das partes relacionadas às qualificadoras. O órgão ministerial, na inicial, articula a existência de duas qualificadoras quanto ao Fato 01, mais precisamente as tocantes ao abuso de confiança e a pertinente ao emprego de chave falsa.Estou convencido, porém, de que somente o abuso de confiança se afigura na hipótese. Ao tratar do assunto, leciona CLÉBER MASSON que “confiança é o sentimento de credibilidade ou de segurança que uma pessoa deposita em outra. Cuida-se de circunstância subjetiva, incomunicável no concurso de pessoas, a teor da regra delineada pelo art. 30 do Código Penal. [...] Esta qualificadora consiste na traição, pelo agente, da confiança que, oriunda de relações antecedentes entre ele e a vítima, faz com que o objeto material do furto tenha sido deixado ou ficasse exposto ao seu fácil alcance” 1 . Com efeito, embora o acusado não mais integrasse formalmente os quadros da empresa há cerca de vinte dias quando da execução dos furtos, restou demonstrado que as facilidades decisivas para a prática criminosa derivaram justamente da relação de confiança anteriormente estabelecida com a vítima. Foi em razão do vínculo laboral que JOÃO PAULO DA LUZ adquiriu conhecimento privilegiado da rotina do estabelecimento, da localização das mercadorias de maior valor comercial, das formas de acesso ao depósito e, ainda, da inexistência de sistema próprio de monitoramento por câmeras no local, circunstância que evidentemente reduzia os riscos de identificação da autoria. Ademais, conforme por ele próprio admitido em juízo, ao encerrar sua relação de trabalho com a empresa, apropriou-se da chave que anteriormente era utilizada para acesso ao barracão, conservando-a consigo para posterior utilização. Não se trata, portanto, de mero aproveitamento de informação genérica obtida enquanto empregado, mas da utilização concreta de vantagens decorrentes da confiança que lhe fora depositada pela empresa ofendida. O conjunto probatório evidencia que o acusado se valeu justamente dessa condição anterior para reduzir os mecanismos de vigilância e facilitar a subtração dos bens, traindo a fidúcia nele depositada durante a relação profissional. Nesses termos, mostra-se correta a incidência da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Por outro lado, não subsiste a qualificadora do emprego de chave falsa. A prova produzida demonstrou que o acusado ingressou no depósito utilizando a chave original pertencente à empresa, cuja posse indevida admitiu ter mantido após o término da relação de trabalho. Inexistem elementos indicativos de falsificação, reprodução clandestina ou utilização de instrumento equiparável à chave falsa, de forma que se impõe-se, neste ponto, o afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso III, do Código Penal. No tocante ao Fato 02, o órgão ministerial articulou, na denúncia, a incidência das qualificadoras do rompimento de obstáculo à subtração da coisa e do abuso de confiança. Quanto ao abuso de confiança, por identidade de fundamentos, faz-se de rigor seu reconhecimento também em relação ao segundo fato. Com efeito, o acusado novamente se valeu das facilidades adquiridas durante o período em que trabalhou para a empresa vítima, aproveitando-se do conhecimento privilegiado que possuía acerca da rotina do estabelecimento, da localização das mercadorias, da ausência de monitoramento próprio e das formas de acesso 1 MASSON, Cléber. Código Penal Esquematizado – Parte Especial – Vol. 2. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 6ª ed., 2014, p. 366.ao depósito. Trata-se, portanto, da mesma relação de fidúcia anteriormente examinada, circunstância que igualmente qualifica a segunda subtração, nos termos do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. A defesa sustentou a impossibilidade de reconhecimento da qualificadora sob o argumento de que teria ocorrido quebra da cadeia de custódia do cadeado posteriormente periciado, bem como porque o Laudo de Exame em Local de Furto nº 1.281/2026 seria tecnicamente insuficiente para demonstrar o rompimento do obstáculo. A tese, contudo, não merece acolhimento. Não passa ao largo, sob a ótica do argumento da violação da cadeia de custódia, que somente é possível se falar nesta (cadeia de custódia a ser preservada) a partir do momento em que a coisa é formalmente apreendida pela Autoridade Policial. Antes disso, não há que se falar em "custódia" do vestígio pelo Estado como autoridade competente. Do contrário, todo e qualquer elemento material apresentados por terceiros, mesmo vítimas, a Autoridade Policial, seriam consideradas provas nulas. E não se divisa deste processo qualquer indicativo de que a partir da entrega da prova documental à Autoridade Policial, o cadeado tenha sido objeto de adulteração, substituição ou manipulação apta a comprometer sua credibilidade ou a confiabilidade do exame pericial realizado. Logo, se a parte pretende aduzir que o objeto submetido à perícia não correspondia àquele encontrado no local dos fatos, o caso não espelha discussão sobre "cadeia de custódia" (como dito, até o momento da apreensão pela Autoridade Policial ou judicial, não há falar em custódia), mas desafia, se o caso, incidente de falsidade da prova documental, que como cediço, também não pode se estribar em meras alegativas ou conjecturas. Ausente qualquer elemento indicativo de fraude, substituição ou comprometimento da prova, não há razão para afastar as conclusões do Laudo de Exame em Local de Furto n.º 1.281/2026 (evento 127.1). Superada essa questão, concluo que a qualificadora do rompimento de obstáculo restou suficientemente demonstrada. Conforme consignado pelo perito oficial, o cadeado que trancava o portão metálico "encontrava-se amolgado por força mecânica e inutilizado", tendo sido observados, ainda, "cadeados com aspecto de recenticidade no portão" e "amolgadura na porta e fechaduras com aspecto de recenticidade". Ao final, o expert concluiu expressamente que "os vestígios observados no presente exame são compatíveis com rompimento de obstáculo". Tais constatações técnicas encontram plena harmonia com os relatos de Pedro Mariano Pereira e Roseli Aparecida Garbulha Pereira, os quais afirmaram que, após a descoberta do primeiro furto, foi instalado novo cadeado no depósito e que, na manhã seguinte, tal mecanismo de segurança foi encontrado danificado. Assim, reconheço a incidência da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Firmados, portanto, os fatos típicos. A antijuridicidade, no mesmo passo, fica exibida, especialmente à míngua de causas destinadas ao seu arredar, não tendo o acusado comprovado quaisquer excludentes, lembrando-se que esta seria tarefa de sua incumbência, dado o caráter indiciário do fato típico(ratio cognoscendi). Ao Ministério Público se atribuem os ônus de comprovação de fatos positivos, o que fez nesta ação penal. Destarte, demonstrada a ocorrência de fatos típicos e antijurídicos, fica estampada a prática de crimes, na esteira do preceituado pelo finalismo, integrado no estudo da Teoria do Delito em seu conteúdo analítico/fragmentário e, em sua concepção bipartida, à qual tenho me filiado, por compreender ter sido aquela adotada pelo vigente Código Penal. Por fim, nada obsta o apenamento do réu, já que além de praticar infrações penais [fatos típicos (tipicidade formal + tipicidade material) + antijurídicos], reúne-se relevância nas condutas e nos resultados, tudo acompanhado pelos elementos da culpabilidade. É que além de imputável [era pessoa maior de 18 (dezoito) anos e possuía plena capacidade de entender o caráter ilícito dos atos, bem assim de se determinar com aquela concepção], o acusado detinha o potencial conhecimento sobre a ilicitude dos fatos (não se tendo verificado situação de erro de proibição, porquanto conhecia a norma penal e sabia estar agindo em situação ilegal), sendo-lhe exigível conduta diversa (especialmente quando não verificadas as figuras da coação moral irresistível, tampouco da obediência hierárquica), razão porque deve ser responsabilizado pela prática das infrações penais previstas nos artigos 155, § 4º, inciso II (Fato 01), e 155, § 4º, incisos I e II (Fato 02), tudo em conformação com os artigos 14, inciso I (infrações penais consumadas), e 69, caput (concurso material), todos do Código Penal. De rigor, portanto, a condenação. III. Dispositivo. Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia de evento 20.1, para o fim de RECONHECER a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, e DAR o acusado JOÃO PAULO DA LUZ, acima individualizado, como incurso nas disposições primárias e secundárias dos artigos 155, § 4º, inciso II (Fato 01), e 155, § 4º, incisos I e II (Fato 02), tudo em conformação com os artigos 14, inciso I (infrações penais consumadas), e 69, caput (concurso material), todos do Código Penal, CONDENANDO-O ao respectivo apenamento, na forma da reprimenda que passo a dosar abaixo, consoante o sistema Hungria/trifásico, estabelecido no art. 68 do Estatuto Repressivo. IV. Da Fixação/Individualização da Pena. 1. Da Dosimetria. 1.1. Do Fato 01 (CP, art. 155, § 4°, inciso II c/c art. 14, inciso I). 1.1.1. Das Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do CP). Denoto que a culpabilidade do agente, de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, extrapola a normalidade, ultrapassando oslimites ordinários do tipo, autorizando incremento na sanção, a fim de não tornar morto o preceito da individualização da pena. Como se percebe da situação presente, quando da prática criminal o agente se encontrava em pleno cumprimento de pena decorrente da prática de outro crime (autos de execução de pena 40005512920258160190), e mesmo assim, postou-se a delinquir novamente, incidindo em infração penal grave. A ação concreta do agente atrai maior relevância na ação, pois que ao invés de refletir a respeito dos equívocos anteriores, como se espera do ser humano médio, verdadeiramente desdenha do Estado, e da ordem pública, e demonstrando que se trata de pessoa completamente destituída de limites. Destarte, anota-se maior relevância negativa na ação, diante da intensa falta de senso de responsabilidade pessoal e social daquele que resgate da pena, ilustrando seu absoluto descompasso com o vértice ressocializador da sanção que recebeu anteriormente, para cuja consecução também se reclama redenção. O acusado, pela prova colacionada, registra (maus) antecedentes. Em verdade, depura-se que o implicado ostenta duas condenações criminais com trânsito em julgado definitivo, decorrentes das Ações Penais nº 0021394- 54.2024.8.16.0017 e 0021582-47.2024.8.16.0017, como se verifica da Certidão do Sistema Oráculo do evento 134.1, tratando-se de infrações penais perpetradas e com condenações transitadas em datas anteriores à realização da nova infração penal que ora julgo. Neste viés, enquanto parte dos registros negativos deverá incidir na etapa das circunstâncias legais (agravante da reincidência), outra parcela será levada em consideração e computada por ocasião das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), pois que, como cediço, a reincidência não deixa de ser uma espécie de antecedência, analisada, contudo, em momento diverso, por força da hierarquia havida no sistema trifásico. Pertinente frisar que toda a reincidência advém como um plus à antecedência, daí porque fator mais gravoso. Logo, para fins de negativação dos antecedentes (CP, art. 59), levarei em consideração exclusivamente a condenação anotada nos autos da ação penal nº 0021394- 54.2024.8.16.0017 , que tramitou perante a 2ª Vara Criminal de Maringá, na qual o implicado restou definitivamente condenado pela prática do crime de roubo, com ação ilegal perpetrada na data de 23/08/2024 e trânsito ulterior aos 28/06/2025. Tangente à personalidade e à conduta social (circunstâncias que visam a sopesar o comportamento do réu em meio à vida social como um todo, avistando, para mais, se possui boa índole ou caráter voltado para a prática delitiva), inexistem sólidos elementos para uma adequada aferição. Os motivos do crime, conceituados como a razão que levou o agente a infringir a lei penal, não ultrapassam a ordinariedade, razão porque não devem importar na elevação da pena, na medida em que o lucro fácil à custa da vítima, derivado do produto do crime, insere-se no próprio contexto do tipo penal. Quanto às circunstâncias do crime, penso que a situação em mesa não revela acontecimentos singulares que não devem influenciar na pena.As consequências do crime foram imanentes ao tipo penal apreciado, não revelando resultado diferenciado ou singular frente ao comum. Inerente ao comportamento da vítima, firmo posição doutrinária no sentido de que tal circunstância será, sempre, neutra ou favorável ao réu, não podendo ser interpretada em seu desfavor. Sem embargo dessas constatações, não há falar, aqui, em comportamento da vítima que tivesse contribuído para a realização do delito julgado. Firmadas estas premissas, diante da presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, e observado o critério ou fração ideal de incremento apontada pelo C. STJ 2 (1/8), a incidir sobre o intervalo das sanções estabelecidas no preceito secundário do tipo, FIXO a PENA-BASE no importe de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 97 (noventa e sete) dias-multa, à razão 1/30 (um trigésimo) da renda média mensal auferida pelo agente ao tempo da infração penal [R$ 4.000,00 (quatro mil reais)], conforme relatado em seu interrogatório judicial (evento 132.5). 1.1.2. Das Circunstâncias Legais (Agravantes e Atenuantes; CP, artigos 61, 62 e 65). Inicialmente, vejo que está presente a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, inciso III, alínea “d”). Este magistrado havia firmado o entendimento de que a confissão espontânea não possuía espaço nos casos de flagrante, ou seja, quando o relato do réu em nada havia contribuído para a descoberta da verdade e para o julgamento da causa, cuja ilustração já estaria amplamente demonstrada em outros elementos, o que também ocorria noutra situações de vasta prova independente. Assim o fazia calcado em julgados da Suprema Corte. Entrementes, mais recentemente, a questão foi submetida ao C. STJ, e solucionada sob a ótica dos recursos repetitivos, sendo o caso de excepcional modificação de meu entendimento, como instrumento de colaboração e segurança jurídica. O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1194 (Decisão publicada na data de 16/09/2025), firmou o seguinte entendimento: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. 2 HC 395.522/SP. Rel. Ministro Ribeiro Dantas. 5ª Turma. Julgado em 14/09/2017. EMENTA: [...] 7. Há, portanto, duas circunstâncias judiciais a serem valoradas na primeira fase da dosimetria. Estabelecido o consagrado parâmetro ideal de aumento de 1/8 para cada circunstância desfavorável, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de violação de direito autoral do art. 184, § 2º (2 anos). [...].Do citado julgado abstraem-se as seguintes diretrizes sobre a atenuante da confissão espontânea: a) deverá abrandar a pena, tenha o teor do interrogatório sido utilizado, ou não, pelo juiz, na formação da culpa; b) deverá abrandar a pena, ainda que existam outros elementos suficientes de prova, que dispensassem a confissão; c) não deverá abrandar a pena, quando houver retratação, salvo se a versão retratada (confissão anterior), tiver auxiliado na apuração dos fatos, e no desenrolar da persecução; d) conduzirá a abrandamento em menor proporção, quando se tratar de: d.1. confissão de outro crime, cujo preceito secundário do tipo apresente pena menor/inferior que àquela da infração penal que efetivamente lhe é imputada pela parte autora (agente que confessa outro crime com menor pena, como quando nega uma qualificadora); e, d.2. “confissão qualificada”, quando o implicado invoca circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Assim, atenuo a pena corporal na ordem de 01 (um) ano de reclusão, e a de multa em 58 (cinquenta e oito) dias. Por outro lado, está presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do CP. Retira-se da mesma certidão do Sistema Oráculo dantes mencionada (evento 134.1), aliada à certidão encartada ao evento 149.1, que o acusado restou definitivamente condenado noutra ação penal ainda não empregada para incremento de pena, tratando-se do feito de nº 0021582-47.2024.8.16.0017. A ação penal nº 0021582-47.2024.8.16.0017, que tramitou na 4ª Vara Criminal de Maringá, decorreu da prática do crime de roubo, com ação ilegal perpetrada na data de 17/08/2024 e trânsito da condenação aos 31/03/2025. A situação demonstra que quando da realização do novo crime hoje julgado (22/12/2025), ainda não havia transcorrido o prazo de depuração de que trata o art. 64, inciso I, do CP, o que caracteriza, justamente, o fenômeno da reincidência. Dito isto, agravo a pena corporal na ordem de 01 (um) ano de reclusão, e a de multa em 58 (cinquenta e oito) dias, observando-se a necessária proporcionalidade entre esta e aquela. Para o achado do incremento no caso das agravantes, e por simetria, de decote, na hipótese das atenuantes, levo em conta posição havida no contexto do C. STJ, na senda de que a fração para as circunstâncias legais, deverá incidir ora sobre o intervalo da pena objetiva prevista no tipo, ora sobre a pena-base, de acordo com o que for maior. E tal raciocínio possui uma lógica, em atenção à própria proporcionalidade. O Código Penal é estruturado em etapas da dosimetria (1ª a 3ª fases), que se mostram escalonadas dentro da dinâmica empregada pelo Estatuto Repressivo. Ou seja, as fases da dosimetria foram idealizadas de uma etapa “menos grave” (circunstâncias judiciais; 1ª fase), passando para uma intermediária (circunstâncias legais; 2ª fase), até se chegar à mais grave delas (causas especiais de aumento ou diminuição de pena; 3ª fase). É por esta função que se definiram critérios e frações em doutrina e jurisprudência (1/8, 1/6, etc.). Essas “frações ideais” não advieram de uma arbitrariedade ou da luz surgida ao operador em algum julgado inicial, o que depois teria se consolidado em jurisprudência.Embora poucos operadores saibam – mas muitos replicam entendimentos ou julgados sem compreensão adequada dos motivos –, essas “frações ideais” foram construídas ao longo de anos e variados julgados, ainda na década retrasada, ao se ponderar que a menor causa de aumento prevista para a terceira fase da dosimetria (etapa mais grave da tarefa dosimétrica) estava estabelecida em 1/6 (exemplo: concurso formal de crimes). Por este motivo é que se consolidou ao longo dos anos, a adoção de algumas frações ideais. O critério geral (em regra) de 1/6 foi definido para o caso das circunstâncias legais (agravantes ou atenuantes; 2ª etapa da dosimetria), pois seguindo a lógica mencionada, não seria adequado que na segunda fase da dosimetria, houvesse um acréscimo de pena superior àquele que poderia ser imposto em eventual terceira fase (e o menor parâmetro, reafirmo, é o de 1/6). A mesma lógica foi aplicada para a primeira etapa da dosimetria, por ser a fase de menor gravidade dentro da dosimetria, daí porque se entendeu razoável que sendo oito as circunstâncias judiciais, o critério de 1/8, como regra, seria o adequado, não apenas por serem oito as circunstâncias judiciais, mas também pelo fato de que tal incremento na primeira fase, normalmente, não superaria a fração de 1/6 adotada para a segunda fase dosimétrica, que espelha etapa “mais grave”. Conquanto haja julgados neste sentido, é por evidente equivocada a conclusão de que a fração ideal de 1/8 para o incremento da pena na primeira fase da dosimetria pode ser aplicada sobre o intervalo das penas estabelecidas no tipo respectivo, mas a de 1/6 tocante à segunda fase da dosimetria, não, devendo incidir a fração da segunda fase sobre a pena-base (aquela definida na etapa anterior), e não mais sobre o intervalo, pois a quantia de pena incrementada na segunda fase (que deveria ser mais grave), seria menor que a imposta na primeira fase (etapa menos grave). Mostrar-se-ia como se mostra, inconcebível, que um incremento de pena tocante a uma circunstância judicial negativa, fosse superior àquele aplicado em função de uma circunstância legal (agravante), como amplamente lecionado na doutrina mais autorizada. E com lastro no mesmo raciocínio, é que se estabeleceu o entendimento no C. STJ 3 , de que a fração de incremento de pena relacionada à segunda-fase da dosimetria, deva se estabelecer ora sobre a pena-base, ora sobre o intervalo das penas, o que for maior. Esta é a posição mais correta, e à qual tenho me filiado, preservando-se o vértice constitucional da proporcionalidade, e a estrutura adotada pelo vigente Código Penal, de uma etapa menos grave, para uma intermediária, até a mais grave da função dosimétrica da pena. 3 Quanto às agravantes, não necessariamente incidem sobre o resultado da pena-base, cujo acréscimo de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativa multiplica o intervalo de pena decorrente da diferença entre a pena mínima e máxima cominadas ao tipo, para então somar à pena mínima. Portanto, as agravantes incidirão sobre a pena-base se for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haver pena concreta dosada, as agravantes serão fixadas com parâmetro na base de cálculo das circunstâncias judiciais, sob pena de as agravantes serem menos gravosas do que meras circunstâncias judiciais. 9. Considerando haver apenas uma condenação por fato anterior transitado em julgado a ser valorada nesta etapa intermediária, a agravante da reincidência deve incidir na fração de 1/6 sobre sobre a pena-base fixada, e não sobre o intervalo de pena em abstrato, pois aquela é superior. Dessa forma, fixar-se- ia a pena intermediária em 7 anos e 6 meses de reclusão, que, sofrendo incidência da causa geral de redução de pena da tentativa na fração de 1/2, tornar-se-ia definitiva em 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão. Entrementes, deve ser mantida a pena fixada pelo Tribunal a quo, porquanto mais benéfica, em respeito à regra da non reformatio in pejus. (HC n. 616.636/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)Sendo assim, realizo a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, ao passo que MANTENHO as sanções acima estabelecidas, também para esta fase da PENA INTERMEDIÁRIA. 1.1.3. Das Causas Especiais de Aumento ou de Diminuição. Ausentando-se causas especiais de aumento ou de diminuição, FIXO a PENA para esta infração penal isolada no importe de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa, à razão 1/30 (um trigésimo) da renda média mensal auferida pelo agente ao tempo da infração penal [R$ 4.000,00 (quatro mil reais)], conforme relatado em seu interrogatório judicial (evento 132.5). 1.2. Do Fato 02 (CP, art. 155, § 4°, incisos I e II c/c art. 14, inciso I). 1.2.1. Das Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do CP). Denoto que a culpabilidade do agente, de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, extrapola a normalidade, ultrapassando os limites ordinários do tipo, autorizando incremento na sanção, a fim de não tornar morto o preceito da individualização da pena. Como se percebe da situação presente, quando da prática criminal o agente se encontrava em pleno cumprimento de pena decorrente da prática de outro crime (autos de execução de pena 40005512920258160190), e mesmo assim, postou-se a delinquir novamente, incidindo em infração penal grave. A ação concreta do agente atrai maior relevância na ação, pois que ao invés de refletir a respeito dos equívocos anteriores, como se espera do ser humano médio, verdadeiramente desdenha do Estado, e da ordem pública, e demonstrando que se trata de pessoa completamente destituída de limites. Destarte, anota-se maior relevância negativa na ação, diante da intensa falta de senso de responsabilidade pessoal e social daquele que resgate da pena, ilustrando seu absoluto descompasso com o vértice ressocializador da sanção que recebeu anteriormente, para cuja consecução também se reclama redenção. O acusado, pela prova colacionada, registra (maus) antecedentes. Em verdade, depura-se que o implicado ostenta duas condenações criminais com trânsito em julgado definitivo, decorrentes das Ações Penais nº 0021394- 54.2024.8.16.0017 e 0021582-47.2024.8.16.0017, como se verifica da Certidão do Sistema Oráculo do evento 134.1, tratando-se de infrações penais perpetradas e com condenações transitadas em datas anteriores à realização da nova infração penal que ora julgo. Neste viés, enquanto parte dos registros negativos deverá incidir na etapa das circunstâncias legais (agravante da reincidência), outra parcela será levada em consideração e computada por ocasião das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), pois que, como cediço, areincidência não deixa de ser uma espécie de antecedência, analisada, contudo, em momento diverso, por força da hierarquia havida no sistema trifásico. Pertinente frisar que toda a reincidência advém como um plus à antecedência, daí porque fator mais gravoso. Logo, para fins de negativação dos antecedentes (CP, art. 59), levarei em consideração exclusivamente a condenação anotada nos autos da ação penal nº 0021394- 54.2024.8.16.0017 , que tramitou perante a 2ª Vara Criminal de Maringá, na qual o implicado restou definitivamente condenado pela prática do crime de roubo, com ação ilegal perpetrada na data de 23/08/2024 e trânsito ulterior aos 28/06/2025. Tangente à personalidade e à conduta social (circunstâncias que visam a sopesar o comportamento do réu em meio à vida social como um todo, avistando, para mais, se possui boa índole ou caráter voltado para a prática delitiva), inexistem sólidos elementos para uma adequada aferição. Os motivos do crime, conceituados como a razão que levou o agente a infringir a lei penal, não ultrapassam a ordinariedade, razão porque não devem importar na elevação da pena, na medida em que o lucro fácil à custa da vítima, derivado do produto do crime, insere-se no próprio contexto do tipo penal. A respeito das circunstâncias do crime, penso que nesta hipótese, mostraram-se diferenciadas, e autorizam incremento na sanção, em atenção ao preceito constitucional da individualização da pena. Assim compreendo pelo fato de divisar que na situação deste processo, a ação concreta se revestiu de duas qualificadoras, mais precisamente aquelas previstas nos incisos I e II, do § 4º, do art. 155, do CP (rompimento de obstáculo à subtração da coisa e abuso de confiança), de forma que uma migrará para este momento, enquanto a outra será usada apenas para qualificar a infração penal. Destarte, enquanto o abuso de confiança será utilizado exclusivamente para qualificar a infração penal (assim se evitando bis in idem), o rompimento de obstáculo à subtração da coisa, de outro norte, deverá ser deslocado para este momento de avaliação da culpabilidade dentro do contexto das circunstâncias judiciais, e se prestará ao acréscimo de pena, por demonstrar, no caso concreto, maior relevância negativa na ação e no resultado, denotando conduta mais ofensiva ao bem jurídico tutelado. As consequências do crime foram imanentes ao tipo penal apreciado, não revelando resultado diferenciado ou singular frente ao comum. Inerente ao comportamento da vítima, firmo posição doutrinária no sentido de que tal circunstância será, sempre, neutra ou favorável ao réu, não podendo ser interpretada em seu desfavor. Sem embargo dessas constatações, não há falar, aqui, em comportamento da vítima que tivesse contribuído para a realização do delito julgado. Firmadas estas premissas, diante da presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, e observado o critério ou fração ideal de incremento apontada pelo C. STJ 4 4 HC 395.522/SP. Rel. Ministro Ribeiro Dantas. 5ª Turma. Julgado em 14/09/2017. EMENTA: [...] 7. Há, portanto, duas circunstâncias judiciais a serem valoradas na primeira fase da dosimetria. Estabelecido o consagrado parâmetro ideal de(1/8), a incidir sobre o intervalo das sanções estabelecidas no preceito secundário do tipo, FIXO a PENA-BASE no importe de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, à razão 1/30 (um trigésimo) da renda média mensal auferida pelo agente ao tempo da infração penal [R$ 4.000,00 (quatro mil reais)], conforme relatado em seu interrogatório judicial (evento 132.5). 1.2.2. Das Circunstâncias Legais (Agravantes e Atenuantes; CP, artigos 61, 62 e 65). Inicialmente, vejo que está presente a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, inciso III, alínea “d”). Este magistrado havia firmado o entendimento de que a confissão espontânea não possuía espaço nos casos de flagrante, ou seja, quando o relato do réu em nada havia contribuído para a descoberta da verdade e para o julgamento da causa, cuja ilustração já estaria amplamente demonstrada em outros elementos, o que também ocorria noutra situações de vasta prova independente. Assim o fazia calcado em julgados da Suprema Corte. Entrementes, mais recentemente, a questão foi submetida ao C. STJ, e solucionada sob a ótica dos recursos repetitivos, sendo o caso de excepcional modificação de meu entendimento, como instrumento de colaboração e segurança jurídica. O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1194 (Decisão publicada na data de 16/09/2025), firmou o seguinte entendimento: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Do citado julgado abstraem-se as seguintes diretrizes sobre a atenuante da confissão espontânea: a) deverá abrandar a pena, tenha o teor do interrogatório sido utilizado, ou não, pelo juiz, na formação da culpa; b) deverá abrandar a pena, ainda que existam outros elementos suficientes de prova, que dispensassem a confissão; c) não deverá abrandar a pena, quando houver retratação, salvo se a versão retratada (confissão anterior), tiver auxiliado na apuração dos fatos, e no desenrolar da persecução; d) conduzirá a abrandamento em menor proporção, quando se tratar de: d.1. confissão de outro crime, cujo preceito secundário do tipo apresente pena menor/inferior que àquela da infração penal que efetivamente lhe é imputada pela parte autora (agente que confessa outro crime com menor pena, como quando nega uma qualificadora); e, d.2. “confissão qualificada”, quando o implicado invoca circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. aumento de 1/8 para cada circunstância desfavorável, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de violação de direito autoral do art. 184, § 2º (2 anos). [...].No caso em exame, vê-se que na fase judicial o réu aproveitou a interrogação para admitir parcialmente a prática delitiva, reconhecendo que retornou ao depósito da empresa, ingressou no local sem autorização e dali retirou mercadorias para posterior revenda, porém negando ter rompido o cadeado instalado pela vítima, sustentando que acessou o barracão da mesma forma que no dia anterior, mediante utilização da chave que permanecera em seu poder. Isto é, o acusado firma tese defensiva voltada à exclusão de circunstância qualificadora apta a tornar mais gravosa a resposta penal, buscando afastar a incidência do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. É a confissão assim, de ordem qualificada ou “mitigada”, o que, à luz da revisada Súmula 630 do STJ, impõe decote na pena, entrementes, que não atingirá o critério ideal (1/6), e será inferior. Para estes casos, tenho compreendido que a atenuante mitigada deve ser valorada com força média, representando a fração de 1/12 (um doze avos), o que representa sanção corporal na ordem de 06 (seis) meses de reclusão, e de multa no patamar de 29 (vinte e nove) dias. Por outro lado, está presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do CP. Retira-se da mesma certidão do Sistema Oráculo dantes mencionada (evento 134.1), aliada à certidão encartada ao evento 149.1, que o acusado restou definitivamente condenado noutra ação penal ainda não empregada para incremento de pena, tratando-se do feito de nº 0021582-47.2024.8.16.0017. A ação penal nº 0021582-47.2024.8.16.0017, que tramitou na 4ª Vara Criminal de Maringá, decorreu da prática do crime de roubo, com ação ilegal perpetrada na data de 17/08/2024 e trânsito da condenação aos 31/03/2025. A situação demonstra que quando da realização do novo crime hoje julgado (23/12/2025), ainda não havia transcorrido o prazo de depuração de que trata o art. 64, inciso I, do CP, o que caracteriza, justamente, o fenômeno da reincidência. Dito isto, agravo a pena corporal na ordem de 01 (um) ano de reclusão, e a de multa em 58 (cinquenta e oito) dias, observando-se a necessária proporcionalidade entre esta e aquela. Para o achado do incremento no caso das agravantes, e por simetria, de decote, na hipótese das atenuantes, levo em conta posição havida no contexto do C. STJ, na senda de que a fração para as circunstâncias legais, deverá incidir ora sobre o intervalo da pena objetiva prevista no tipo, ora sobre a pena-base, de acordo com o que for maior. E tal raciocínio possui uma lógica, em atenção à própria proporcionalidade. O Código Penal é estruturado em etapas da dosimetria (1ª a 3ª fases), que se mostram escalonadas dentro da dinâmica empregada pelo Estatuto Repressivo. Ou seja, as fases da dosimetria foram idealizadas de uma etapa “menos grave” (circunstâncias judiciais; 1ª fase), passando para uma intermediária (circunstâncias legais; 2ª fase), até se chegar à mais grave delas (causas especiais de aumento ou diminuição de pena; 3ª fase). É por esta função que se definiram critérios e frações em doutrina e jurisprudência (1/8, 1/6, etc.). Essas “frações ideais” não advieram de uma arbitrariedade ou daluz surgida ao operador em algum julgado inicial, o que depois teria se consolidado em jurisprudência. Embora poucos operadores saibam – mas muitos replicam entendimentos ou julgados sem compreensão adequada dos motivos –, essas “frações ideais” foram construídas ao longo de anos e variados julgados, ainda na década retrasada, ao se ponderar que a menor causa de aumento prevista para a terceira fase da dosimetria (etapa mais grave da tarefa dosimétrica) estava estabelecida em 1/6 (exemplo: concurso formal de crimes). Por este motivo é que se consolidou ao longo dos anos, a adoção de algumas frações ideais. O critério geral (em regra) de 1/6 foi definido para o caso das circunstâncias legais (agravantes ou atenuantes; 2ª etapa da dosimetria), pois seguindo a lógica mencionada, não seria adequado que na segunda fase da dosimetria, houvesse um acréscimo de pena superior àquele que poderia ser imposto em eventual terceira fase (e o menor parâmetro, reafirmo, é o de 1/6). A mesma lógica foi aplicada para a primeira etapa da dosimetria, por ser a fase de menor gravidade dentro da dosimetria, daí porque se entendeu razoável que sendo oito as circunstâncias judiciais, o critério de 1/8, como regra, seria o adequado, não apenas por serem oito as circunstâncias judiciais, mas também pelo fato de que tal incremento na primeira fase, normalmente, não superaria a fração de 1/6 adotada para a segunda fase dosimétrica, que espelha etapa “mais grave”. Conquanto haja julgados neste sentido, é por evidente equivocada a conclusão de que a fração ideal de 1/8 para o incremento da pena na primeira fase da dosimetria pode ser aplicada sobre o intervalo das penas estabelecidas no tipo respectivo, mas a de 1/6 tocante à segunda fase da dosimetria, não, devendo incidir a fração da segunda fase sobre a pena-base (aquela definida na etapa anterior), e não mais sobre o intervalo, pois a quantia de pena incrementada na segunda fase (que deveria ser mais grave), seria menor que a imposta na primeira fase (etapa menos grave). Mostrar-se-ia como se mostra, inconcebível, que um incremento de pena tocante a uma circunstância judicial negativa, fosse superior àquele aplicado em função de uma circunstância legal (agravante), como amplamente lecionado na doutrina mais autorizada. E com lastro no mesmo raciocínio, é que se estabeleceu o entendimento no C. STJ 5 , de que a fração de incremento de pena relacionada à segunda-fase da dosimetria, deva se estabelecer ora sobre a pena-base, ora sobre o intervalo das penas, o que for maior. Esta é a posição mais correta, e à qual tenho me filiado, preservando-se o vértice constitucional da proporcionalidade, e a estrutura adotada pelo vigente Código Penal, de uma etapa menos grave, para uma intermediária, até a mais grave da função dosimétrica da pena. 5 Quanto às agravantes, não necessariamente incidem sobre o resultado da pena-base, cujo acréscimo de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativa multiplica o intervalo de pena decorrente da diferença entre a pena mínima e máxima cominadas ao tipo, para então somar à pena mínima. Portanto, as agravantes incidirão sobre a pena-base se for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haver pena concreta dosada, as agra vantes serão fixadas com parâmetro na base de cálculo das circunstâncias judiciais, sob pena de as agravantes serem menos gravosas do que meras circunstâncias judiciais. 9. Considerando haver apenas uma condenação por fato anterior transitado em julgado a ser valorada nesta etapa intermediária, a agravante da reincidência deve incidir na fração de 1/6 sobre sobre a pena-base fixada, e não sobre o intervalo de pena em abstrato, pois aquela é superior. Dessa forma, fixar-se- ia a pena intermediária em 7 anos e 6 meses de reclusão, que, sofrendo incidência da causa geral de redução de pena da tentativa na fração de 1/2, tornar-se-ia definitiva em 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão. Entrementes, deve ser mantida a pena fixada pelo Tribunal a quo, porquanto mais benéfica, em respeito à regra da non reformatio in pejus. (HC n. 616.636/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)Nesta linha, FIXO a pena INTERMEDIÁRIA em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 170 (cento e setenta) dias-multa, mantida a mesma fração estabelecida na etapa anterior. 1.2.3. Das Causas Especiais de Aumento ou de Diminuição. Ausentando-se causas especiais de aumento ou de diminuição, FIRMO a PENA para esta infração penal isolada no importe de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 170 (cento e setenta) dias-multa, à razão 1/30 (um trigésimo) da renda média mensal auferida pelo agente ao tempo da infração penal [R$ 4.000,00 (quatro mil reais)], conforme relatado em seu interrogatório judicial (evento 132.5). 1.3. Do Concurso de Infrações Penais e da Pena Definitiva. Faz - se presente o concurso material de infrações penais, previsto no art. 69, caput, do CP, em razão da prática de dois crimes de furto mediante ações autônomas e resoluções criminosas distintas. Com efeito, ainda que os delitos tenham sido praticados contra a mesma vítima e em curto intervalo temporal, a prova produzida revelou a existência de resoluções criminosas autônomas. O próprio acusado declarou em juízo que, após o primeiro furto, revendeu as mercadorias subtraídas e somente retornou ao depósito no dia seguinte porque a pessoa que havia adquirido os produtos manifestou interesse na aquisição de novos bens. Tem-se, assim, que a primeira empreitada criminosa já se encontrava consumada e exaurida quando sobreveio nova delibera ção delitiva, circunstância incompatível com a unidade de desígnios exigida para a configuração do crime continuado. Além disso, os delitos não foram executados exatamente da mesma forma. No primeiro episódio, o ingresso ocorreu mediante utilização da chave pertencente à empresa que o acusado havia indevidamente levado consigo ao término da relação de trabalho. Já no segundo fato, após a vítima substituir os mecanismos de segurança do depósito, houve rompimento do cadeado então instalado, circunstância que evidencia modificação relevante no modo de execução da ação criminosa. Nessas condições, não se vislumbra o mero prolongamento da primeira conduta, mas sim a prática de duas ações independentes, resultantes de resoluções criminosas distintas e sucessivamente renovadas pelo agente. Neste compasso, dita o art. 69, caput, do CP, que “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”. E mbora presentes semelhanças quanto ao local, à vítima e à proximidade temporal, a prova produzida revelou a existência de resoluções criminosas autônomas, pois o primeiro furto já havia sido consumado e exaurido quando o acusado decidiu retornar ao depósitopara realizar nova subtração, motivado pela possibilidade de nova revenda dos produtos, razão pela qual não se verifica a necessária unidade de desígnios exigida pelo artigo 71 do Código Penal. Desta feita, as sanções devem ser somadas, se de mesma espécie, ou todas executadas integral e sucessivamente, se de espécies diferentes. Ante o exposto, FIXO a PENA DEFINITIVA, na qual CONDENO o acusado JOÃO PAULO DA LUZ, no importe de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 223 (duzentos e vinte e três) dias-multa, à razão 1/30 (um trigésimo) da renda média mensal auferida pelo agente ao tempo da infração penal [R$ 4.000,00 (quatro mil reais)], conforme relatado em seu interrogatório judicial (evento 132.5). A pena de multa deverá ser atualizada, na forma do art. 49, § 2º, do Estatuto Repressivo. 2. Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena. Já observadas as disposições do art. 387, § 2º, CPP 6 , ESTABELEÇO o REGIME INICIAL FECHADO para o resgate da reprimenda, o que faço com lastro no art. 33, § 2º, alíneas “a” e “b”, c/c § 3º, do Código Penal, especialmente ao se aliar a quantia de pena remanescente, à verificação simultânea de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e à reincidência do acusado. Para este caso, regime menos gravoso mostrar-se-ia insuficiente à reprovação do delito, e futura reflexão do implicado, sobretudo de acordo com as circunstâncias pessoais do condenado, que reúne condenação criminais anteriores, que não foram bastantes a sua reflexão, e indicando quadro de inclinação e recidiva infracional, fatores todos que reclamam mais intensa repreensão estatal neste momento, sob a ótica dos vetores de prevenção geral e especial da pena. 3. Da Substituição da Pena e do SURSIS. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, como também a suspensão condicional da pena, são benefícios descabidos, diante da ausência dos reclamos objetivos e subjetivos respectivos (CP, artigos 44, incisos I, II e III, e 77, caput, e incisos I e II). 4. Da Segregação Cautelar do Acusado. O acusado permaneceu preso durante o transcurso da ação penal. Desde então não se fizeram cessar os pressupostos, fundamentos e hipóteses de cabimento da segregação cautelar. Ao lado disso, vejo que restou imposto o regime inicial fechado, para o cumprimento da pena reclusiva, e até o momento não se anotou o resgate de prisão cautelar suficiente para que pudesse galgar casual progressão de regime. 6 § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.Como elencado quando da decisão do evento 17.1 dos autos de Cautelar Inominada Criminal sob nº 0000185-58.2026.8.16.0017, reúnem-se os pressupostos da providência instrumental, diante da presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, que somente se robusteceram após a instrução, a ponto de conduzir ao reconhecimento da responsabilidade do agente nesta sentença penal condenatória. De passo a passo, igualmente se anotam as hipóteses de cabimento previstas no art. 313, inciso I, do CPP, que admite a segregação cautelar na hipótese de “crime doloso, punido com pena máxima privativa de liberdade superior a 4 anos”, porquanto a pena concretamente imposta supera tal importância. Mas não é só. O acusado é reincidente, o que atrai nova hipótese de cabimento, mais precisamente a estabelecida no artigo 313, inciso II, pois que “nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: [...] II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; [...]”. Tocante aos fundamentos, persiste a necessidade da constrição, como forma garantir a ordem pública, decorrência da já concluída periculosidade concreta do agente, reportando-me, neste contexto, ao que já foi concluído no decisório do sequencial 17.1 dos autos de Cautelar Inominada Criminal sob nº 0000185-58.2026.8.16.0017, cujas considerações são para cá transportadas. Deste contexto se compreende que na hipótese telada não há adequação nas medidas cautelares diversas da reclusão, menos rigorosas, o que se observa pela nítida presença de necessidade e adequação e demais reclamos (em sentido amplo), da prisão instrumental. Não bastasse, ainda é oportuno mencionar que se o réu permaneceu preso cautelarmente durante após a instrução, não sendo razoável ou racional que após juízo condenatório fundado em cognição exauriente, e que aplicou pena a ser resgatada em regime inicial que prevê recolhimento em estabelecimento prisional (fechado), seja posto em liberdade para recorrer, em situação que a cautelar ainda é necessária e adequada ao resguardo à garantia da ordem pública. Dito isto, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado JOÃO PAULO DA LUZ, porque satisfeito os reclamos, em sentido amplo, previstos em lei. Aos necessários ajustes junto aos sistemas BNMP e Projudi. 5. Da Fixação do Dano Mínimo (CPP, art. 387, inciso IV). Exprime o art. 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.No caso presente percebe-se que a questão há de ser enfrentada em seu cerne nesta sentença, em razão de pedido expresso assim formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ quando do oferecimento da denúncia. Tenho me filiado, amparado em posição solidificada no contexto do C. STJ, que para além dos danos materiais, também os danos morais são passíveis de imposição na esteira do art. 387, inciso IV, do CPP, especialmente se observada a efetividade do processo, e a teleologia da inovação legislativa. Cabe um rápido registro de que no caso em exame se está diante de vítima primária consistente na Livraria e Papelaria Alfa, e, assim, dotada de personalidade jurídica própria, de forma que não faz possível se falar na existência de honra objetiva. Neste viés, para o quadro preciso deste processo, doravante, me limitarei a avaliar a questão afeta às perdas e danos na dimensão dos danos materiais. O ato ilícito do réu, passível de ensejar o dever de indenizar, foi reconhecido, até porque da conduta narrada na inicial se anotou nítida violação a direito e ao patrimônio da pessoa jurídica ofendida. Destarte, desde que comprovado o evento ilegal, resta fixar a indenização, não apenas por força do art. 387, inciso IV, do CPP, mas também por previsão do art. 927 do Estatuto da Vida Privada 7 . Esta indenização, nos termos do art. 944 do Código Civil, c/c art. 3º, do CPP, deve ser medida pela extensão do dano, naqueles casos em que se falar em prejuízo de ordem material 8 . Contudo, embora esteja suficientemente comprovado que o acusado ingressou no depósito nas duas datas descritas na denúncia e dele retirou mercadorias pertencentes à empresa ofendida, a prova produzida não permite definir, com a segurança necessária, a exata extensão econômica do prejuízo diretamente decorrente dessas duas condutas. Com efeito, o valor total indicado no auto de avaliação indireta corresponde à integralidade das mercadorias cuja falta foi constatada após as conferências física e contábil do estoque. A demonstração do desfalque empresarial, entretanto, não permite concluir, por si só, que todos os produtos faltantes foram transportados pelo acusado nas duas incursões especificamente descritas na peça acusatória. As imagens juntadas aos autos documentam um ingresso em cada data, enquanto a expressiva quantidade e o volume das mercadorias relacionadas suscitam dúvida quanto à possibilidade de que a integralidade dos bens tenha sido acomodada no Fiat/Argo utilizado pelo réu nessas duas oportunidades. Também não cabe presumir a realização de outros deslocamentos para justificar a atribuição integral do prejuízo, pois eventuais viagens adicionais não foram individualizadas na denúncia nem suficientemente demonstradas durante a instrução. 7 Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 8 Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.A controvérsia não afasta a autoria dos furtos, firmemente comprovada pelos depoimentos das vítimas, pelas imagens das câmeras de segurança e pela confissão judicial do acusado. Impede, contudo, que o valor total do desfalque constatado no estoque seja automaticamente transferido ao réu como obrigação mínima de reparação. A fixação prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal exige a identificação de um montante mínimo seguramente atribuível às infrações reconhecidas na sentença, não sendo admissível arbitrar valor fundado em presunção ou em extensão patrimonial cuja relação causal com as condutas julgadas permaneça controvertida. Assim, diante da impossibilidade de delimitar, neste processo, o valor exato dos bens efetivamente retirados pelo acusado nas duas ocasiões descritas na denúncia, deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos, sem prejuízo de que a pessoa jurídica ofendida promova, no juízo cível competente, a liquidação e a cobrança dos prejuízos que demonstrar terem decorrido dos fatos. Logo, penso ser mais indicado que a vítima, desejando, recorra às vias cíveis para casual discussão sobre o tema. V. Disposições Finais/Gerais. CONDENO o réu no pagamento das custas processuais (CPP, art. 804 9 ; CNFJ, art. 395). O C. STF, guardião da Constituição Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC´s) nº 43, 44 e 54, entendeu que o art. 283 10 do CPP, possuía convergência com a Constituição Federal. Disto, passou a compreender que não mais era possível a imediata execução da pena, e prisão do acusado que não estivesse preso cautelarmente no momento do édito condenatório. As ADC´s possuem assento Constitucional, e conforme art. 102, § 2º, da Lei Fundamental, “as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”. Logo, este magistrado, em primeiro grau, encontra-se vinculado ao dispositivo do julgamento das ADC´s dantes numeradas, e nestas disposições finais, assim observará. Dito isto, depois de transitada em julgado a condenação (salvo no que toca à alínea “c” infra, de imediata efetivação, considerando a manutenção da prisão preventiva do 9 A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido. 10 Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.acusado; vide Súmula nº 716 do STF; ou seja, a execução provisória está autorizada), e então, independentemente de nova determinação, adotem-se as seguintes providências: a) Façam-se as anotações e comunicações previstas no Código de Normas para o Foro Judicial (artigos 118, e 822 a 830), inclusive da Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, inciso III, da CF); b) Realize-se o cálculo das custas processuais, e sendo o caso, da pena de multa imposta, intimando-se as partes para manifestação, com prazo de 5 dias. Não havendo impugnação da conta, fica desde logo homologada, devendo o réu, na sequência, restar intimado para o pagamento, observadas as disposições dos artigos 875 a 886 do CNFJ. Advirta-se que o não pagamento ensejará a inscrição do débito em dívida ativa, e sequente execução, sem prejuízo do lançamento dos dados do devedor em organismos de proteção ao crédito, além do apontamento ao protesto. Esclareça-se, no mais, que o não pagamento da multa pelo agente em regime aberto (ou quando ingresso em tal regime em razão de progressão), podendo fazê-lo, permitirá a regressão de regime e prisão, na forma do art. 118, § 1º, da LEP, e de acordo com a posição firmada pelo C. STF, por ocasião do julgamento da ação penal nº 470 (“Mensalão”). c) EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO decorrente da condenação não transitada, de acordo com as disposições dos artigos 1.022 a 1.028 do CNFJ. Passo contínuo, pratiquem-se os atos necessário à formação do processo de execução penal/criminal (PEP/PEC) do condenado, instruindo-o com os documentos exigidos pela Lei de Execuções Penais e pelo CNFJ, com especial observância, neste último caso, para os artigos 831 e seguintes. Na hipótese de já existir Processo de Execução Penal/Criminal do implicado, em andamento, em qualquer juízo brasileiro, deverá se certificar sobre a intercorrência (precedência), e na sequência comunicar-se o juízo da execução para as providências devidas (instauração de incidente de soma ou unificação de penas, conforme o caso), instruindo-se a missiva com cópia da sentença condenatória e da certidão do trânsito. Observe-se, ainda conforme o caso, as disposições dos artigos 634, e 822 a 841 do CNFJ, salvo no que não for incompatível com a decisão proferida no Habeas Corpus Coletivo nº 0053389-10.2022.8.16.0000/TJPR e Resolução nº 474/2022 do C. CNJ. d) Recolhidas as custas e eventual multa, arquive-se esta ação penal. Para o caso de inadimplemento da pena de multa, após transcorrido o prazo do vencimento do boleto, deverá ser extraída, no Sistema Projudi, a Certidão de Pena de Multa Não Paga, e anexada aos autos. Extraída a referida certidão, dê-se vista ao Ministério Público, para que desejando, dentro de 90 (noventa) dias, proponha a execução da pena de multa em autos próprios, junto à Vara específica, anexa ao juízo da condenação.Se o(a) condenado(a) comparecer durante o prazo acima estabelecido, ou antes da propositura da ação de execução da pena de multa, a guia do FUPEN deverá ser atualizada para pagamento. Confirmado o pagamento, dê-se ciência ao Ministério Público. Não havendo propositura da execução da pena de multa pelo Ministério Público no prazo de 90 (noventa) dias, a Secretaria deverá gerar a Execução FUPEN para que o FUPEN adote as providências cabíveis. O prazo para a propositura da ação executiva pelo Ministério Público será contado a partir da juntada da ciência ou da dispensa do prazo pelo órgão ministerial. Satisfeitas as diligências anteriores e não havendo outras pendências, os autos estarão aptos ao arquivamento, comunicações e baixas necessárias. Nos termos do art. 336 do CPP, eventual fiança depositada no feito deverá ser empregada, nesta ordem, no pagamento das custas e despesas processuais, no pagamento do dano mínimo arbitrado em prol das vítimas, de eventual prestação pecuniária imposta, e finalmente, de casual pena de multa. Se ainda assim houver excedente, deverá ser restituído ao(à) condenado(a) que a prestou, que deverá ser intimado(a) para retirada do alvará judicial (com prazo de 60 dias), dentro de 30 dias. Se estiver em local incerto e não sabido, intime-se- o(a), para os mesmos fins, via edital, com prazo de 30 dias. Não atendido o chamado no prazo estabelecido, certifique-se, e então, tudo independentemente de nova conclusão, recolha-se a soma em prol do FUNREJUS. Cumpram-se, oportunamente, as disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 do E. TJ/PR, bem assim para o caso de não pagamento, das previsões da IN 100/2022 da E. CGJ/PR, incluindo a observância ao modelo de certidão padronizado pelo E. TJPR. Sem honorários, eis que o acusado se fez representar por defensor constituído. Dê-se ciência à vítima a respeito da condenação (CPP, art. 201, § 2º). No tocante ao cadeado apreendido (evento 140.1) e outros bens inservíveis eventualmente vinculados aos presentes autos, após certificação, DEVERÃO ser encaminhados para destruição junto ao local de recolhimento ambiental de objetos do gênero mais próximo deste Juízo, de tudo lavrando-se auto correspondente, que deverá ser encartado ao processo. Havendo outros bens apreendidos e não reclamados por quem de direito dentro de 90 (noventa) dias do trânsito, CERTIFIQUE-SE, e então venham conclusos para destinação, seja na forma do que estabelecer o CNFJ, seja para fins do art. 123 do CPP. Diligências necessárias. Publique-se (CPP, art. 389, caput). Registre-se. Intimem-se: o réu, observadas as disposições do art. 392 do CPP 11 ; o Ministério Público, pessoalmente. 11 Art. 392. A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; IV - mediante edital, nos casos do n o II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça; V - mediante edital, nos casos do n o III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.Maringá (PR). Data da Assinatura Digital. ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito § 1 o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos. § 2 o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.