0000047-53.2026.8.26.0457
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pirassununga - 1ª Vara
- Classe
- Contratos Bancários
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000047-53.2026.8.26.0457 (processo principal 1003467-88.2022.8.26.0457) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Adriana Teodoro Leite - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Juiz(a) de Direito: Dr(a). DONEK HILSENRATH GARCIA Vistos. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo, em síntese, a conversão do feito em liquidação por arbitramento, já que a apuração do crédito exigiria conhecimento técnico especializado, incompatível com mera operação aritmética, com o consequente afastamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento de excesso de execução, ao fundamento de que os cálculos apresentados pela exequente desconsiderariam pagamentos parciais, liquidações antecipadas, compensações de valores, saldos devedores remanescentes e outras particularidades dos contratos objeto da demanda, além de ter protestado pela concessão de efeito suspensivo à impugnação. A exequente, regularmente intimada, apresentou resposta à impugnação sustentando, em resumo, i) que os cálculos elaborados se encontram em consonância com os critérios definidos no título executivo judicial, ii) que a controvérsia não extrapola simples cálculos aritméticos e iii) que inexistem os requisitos para concessão do efeito suspensivo pretendido. É o relatório. Decido. Do pedido de efeito suspensivo Nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo constitui providência excepcional, condicionada cumulativamente à garantia do juízo, à relevância dos fundamentos invocados e ao risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente do prosseguimento da execução. No caso concreto, a executada não demonstrou ter garantido o juízo mediante penhora, caução ou depósito suficientes, circunstância que, por si só, impede o acolhimento da pretensão. Nesse sentido: Cumprimento de sentença. Oferta de impugnação pelo executado. Fundamentos que não autorizam concessão de efeito suspensivo à impugnação. Artigo 525, § 6º, do CPC . Recurso desprovido. A concessão de efeito suspensivo é medida excepcional, condicionada à prévia garantia do juízo, além da ocorrência simultânea e cumulativa das hipóteses contidas no art. 525, § 6º, do NCPC, consubstanciadas pela relevância do fundamento da impugnação e pelo risco manifesto de ocorrência de dano de difícil e incerta reparação, decorrente do prosseguimento da execução. (TJSP, AI: 2143187-66.2022.8.26.0000, Relator.: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 29/06/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022, grifei). Da conversão em liquidação por arbitramento Não merece acolhida o pedido de conversão do feito em liquidação por arbitramento. A liquidação por arbitramento, prevista no art. 509, I, do CPC, é cabível quando a fixação do quantum debeatur depende de arbitramento decorrente da própria natureza do objeto, como na avaliação de bem ou na estimativa de dano, hipótese distinta da que se apresenta nos autos, em que os critérios de cálculo do débito já se encontram definidos no título executivo, remanescendo controvérsia restrita à correta aplicação desses parâmetros aos pagamentos, compensações e saldos alegados pelas partes. Ainda que tal verificação demande conhecimento técnico especializado, a questão comporta solução mediante prova pericial contábil produzida na própria fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 524, § 2º, do CPC, sem necessidade de deflagração de fase autônoma e antecedente de liquidação, o que apenas postergaria desnecessariamente a satisfação do crédito. Da aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC A penalidade prevista no art. 523, § 1º, do CPC decorre da ausência de pagamento voluntário da obrigação no prazo legal, e não da inexistência de controvérsia acerca da integralidade do débito. Desse modo, a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes não descaracteriza a liquidez do título executivo nem afasta, por si só, a incidência das penalidades legais conforme decidiu, recentemente, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA . OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. MULTA DECENDIAL . LIMITAÇÃO. ART. 523, § 1º, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas em fase de cumprimento de sentença que rejeitaram impugnações ao cumprimento, fixando critérios de cálculo conforme o título executivo judicial, especialmente quanto ao termo inicial dos juros moratórios desde a citação, à limitação da multa decendial ao valor da obrigação principal acrescida de correção monetária e juros, vedada a incidência de encargos sobre a penalidade, e ao prosseguimento da execução com aplicação das penalidades do art. 523 do CPC . A decisão agravada também rejeitou embargos de declaração, reafirmando a impossibilidade de alteração dos critérios de atualização do débito definidos na fase de conhecimento. Insurgência da agravante sob alegação de excesso de execução, violação ao título judicial, bis in idem na multa, inadequação das penalidades e questionamento da base de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se houve excesso de execução em razão da adoção de critérios de correção monetária e juros supostamente divergentes do título executivo . Verificar a possibilidade de alteração do termo inicial dos juros moratórios na fase de liquidação/cumprimento. Examinar a legalidade da incidência e limitação da multa decendial conforme estipulação do título judicial. Analisar a aplicabilidade das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, em título tornado líquido, bem como a base de cálculo da verba honorária . Averiguar a ocorrência de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inviabilidade de rediscussão de critérios definidos no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada (art . 509, § 4º, CPC). 7. Correção da decisão agravada ao observar a sentença da fase de conhecimento quanto ao termo inicial dos juros moratórios desde a citação. 8 . Ausência de excesso de execução ou duplicidade de atualização, uma vez que a perícia fixa o valor base, submetido à correção apenas a partir de sua apuração. 9. Validade da limitação da multa decendial ao valor da obrigação principal acrescida de correção e juros, conforme expressamente fixado no título executivo. 10 . Natureza material da multa decendial, admitindo sua integração ao montante condenatório e à base de cálculo dos honorários advocatícios. 11. Cabimento das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, diante da liquidez do título após a fase de liquidação, não afastada por mera divergência de cálculos. 12. Configuração de litigância de má-fé, diante da rediscussão de matérias já acobertadas pela preclusão e coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. É vedada, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, a alteração dos critérios fixados no título executivo judicial, especialmente quanto ao termo inicial dos juros moratórios. 2. A multa contratual periódica pode ser limitada ao valor da obrigação principal acrescida de correção monetária e juros, quando assim estabelecido no título, vedada apenas a incidência de encargos sobre a própria penalidade . 3. A divergência entre cálculos das partes não descaracteriza a liquidez do título, nem afasta a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. 4 . A rediscussão de matéria já decidida caracteriza litigância de má-fé. Legislação Citada: Art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil; Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; Arts . 77, II, e 81 do Código de Processo Civil; Arts. 412 e 413 do Código Civil Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 651.227/SP, Rel. Min . Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, j. 02.09.2004 STJ, REsp nº 1 .044.539/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j . 17.03.2009. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20775928120268260000 Rosana, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 15/06/2026, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2026, grifei). No caso em exame, a própria executada, em pedido subsidiário, reconhece ser devido à exequente o montante de R$ 15.342,77, tornando incontroversa essa parcela do débito. Tratando-se de parcela integrante da obrigação exequenda e não liquidada no prazo legal, incidem sobre ela, desde logo, a multa e os honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Com efeito, ainda que exista controvérsia quanto à parte do débito, incumbia à executada promover, ao menos, o pagamento da parcela incontroversa, o que, como visto, não ocorreu. A propósito, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo firmou entendimento de que, mesmo havendo excesso de execução, a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC somente é afastada quando o executado efetua o pagamento do valor incontroverso no prazo legal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravo de instrumento - Ação de cobrança - Decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença - Inconformismo - Cabimento - Apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença - sem pagamento do valor incontroverso - Ainda que tenha havido excesso de execução, para afastar a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil deveria o executado ter efetuado o pagamento do valor incontroverso dentro do prazo de quinze dias - Pagamento espontâneo não caracterizado - Incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil - RECURSO PROVIDO." (TJ-SP - AI: 20825782020228260000 SP 2082578-20.2022 .8.26.0000, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 31/05/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022, grifei). Portanto, as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC incidem, desde logo, sobre a parcela incontroversa de R$ 15.342,77 e, quanto ao débito remanescente, sobre o valor que vier a ser apurado pela perícia contábil, sem prejuízo da posterior adequação do cálculo em conformidade com o resultado da prova técnica. Da necessidade de perícia contábil A executada aponta inconsistências técnicas na elaboração dos cálculos apresentados pela exequente, sustentando, em síntese, que não teriam sido corretamente considerados pagamentos parciais, liquidações antecipadas de contratos, compensações de valores, saldos remanescentes e outras particularidades decorrentes da revisão contratual reconhecida no título executivo. A controvérsia extrapola a simples elaboração de memória aritmética, envolvendo a verificação da repercussão de pagamentos parciais, liquidações antecipadas, compensações e saldos remanescentes sobre diversos contratos, circunstância que justifica a produção de prova pericial contábil. Assim, nomeio para os trabalhos o Sr. Ednilson José Arendit, que deverá apresentar, no prazo de cinco dias, proposta de honorários. Anoto que caberá à executada, por ter protestado pela realização da perícia, suportar os honorários periciais em conformidade com o disposto pelo artigo 95 do Código de Processo Civil. Desde logo, faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de quinze dias. Int. Pirassununga, 24 de julho de 2026. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), VALDECIR RABELO FILHO (OAB 489415/SP), VALDECIR RABELO FILHO (OAB 19462/ES), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA TEODORO LEITE
Réu CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALDECIR RABELO FILHO
OAB: 19462/ES
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 281612/SP
VALDECIR RABELO FILHO
OAB: 489415/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0000047-53.2026.8.26.0457 (processo principal 1003467-88.2022.8.26.0457) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Adriana Teodoro Leite - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Juiz(a) de Direito: Dr(a). DONEK HILSENRATH GARCIA Vistos. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo, em síntese, a conversão do feito em liquidação por arbitramento, já que a apuração do crédito exigiria conhecimento técnico especializado, incompatível com mera operação aritmética, com o consequente afastamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento de excesso de execução, ao fundamento de que os cálculos apresentados pela exequente desconsiderariam pagamentos parciais, liquidações antecipadas, compensações de valores, saldos devedores remanescentes e outras particularidades dos contratos objeto da demanda, além de ter protestado pela concessão de efeito suspensivo à impugnação. A exequente, regularmente intimada, apresentou resposta à impugnação sustentando, em resumo, i) que os cálculos elaborados se encontram em consonância com os critérios definidos no título executivo judicial, ii) que a controvérsia não extrapola simples cálculos aritméticos e iii) que inexistem os requisitos para concessão do efeito suspensivo pretendido. É o relatório. Decido. Do pedido de efeito suspensivo Nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo constitui providência excepcional, condicionada cumulativamente à garantia do juízo, à relevância dos fundamentos invocados e ao risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente do prosseguimento da execução. No caso concreto, a executada não demonstrou ter garantido o juízo mediante penhora, caução ou depósito suficientes, circunstância que, por si só, impede o acolhimento da pretensão. Nesse sentido: Cumprimento de sentença. Oferta de impugnação pelo executado. Fundamentos que não autorizam concessão de efeito suspensivo à impugnação. Artigo 525, § 6º, do CPC . Recurso desprovido. A concessão de efeito suspensivo é medida excepcional, condicionada à prévia garantia do juízo, além da ocorrência simultânea e cumulativa das hipóteses contidas no art. 525, § 6º, do NCPC, consubstanciadas pela relevância do fundamento da impugnação e pelo risco manifesto de ocorrência de dano de difícil e incerta reparação, decorrente do prosseguimento da execução. (TJSP, AI: 2143187-66.2022.8.26.0000, Relator.: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 29/06/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022, grifei). Da conversão em liquidação por arbitramento Não merece acolhida o pedido de conversão do feito em liquidação por arbitramento. A liquidação por arbitramento, prevista no art. 509, I, do CPC, é cabível quando a fixação do quantum debeatur depende de arbitramento decorrente da própria natureza do objeto, como na avaliação de bem ou na estimativa de dano, hipótese distinta da que se apresenta nos autos, em que os critérios de cálculo do débito já se encontram definidos no título executivo, remanescendo controvérsia restrita à correta aplicação desses parâmetros aos pagamentos, compensações e saldos alegados pelas partes. Ainda que tal verificação demande conhecimento técnico especializado, a questão comporta solução mediante prova pericial contábil produzida na própria fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 524, § 2º, do CPC, sem necessidade de deflagração de fase autônoma e antecedente de liquidação, o que apenas postergaria desnecessariamente a satisfação do crédito. Da aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC A penalidade prevista no art. 523, § 1º, do CPC decorre da ausência de pagamento voluntário da obrigação no prazo legal, e não da inexistência de controvérsia acerca da integralidade do débito. Desse modo, a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes não descaracteriza a liquidez do título executivo nem afasta, por si só, a incidência das penalidades legais conforme decidiu, recentemente, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA . OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. MULTA DECENDIAL . LIMITAÇÃO. ART. 523, § 1º, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas em fase de cumprimento de sentença que rejeitaram impugnações ao cumprimento, fixando critérios de cálculo conforme o título executivo judicial, especialmente quanto ao termo inicial dos juros moratórios desde a citação, à limitação da multa decendial ao valor da obrigação principal acrescida de correção monetária e juros, vedada a incidência de encargos sobre a penalidade, e ao prosseguimento da execução com aplicação das penalidades do art. 523 do CPC . A decisão agravada também rejeitou embargos de declaração, reafirmando a impossibilidade de alteração dos critérios de atualização do débito definidos na fase de conhecimento. Insurgência da agravante sob alegação de excesso de execução, violação ao título judicial, bis in idem na multa, inadequação das penalidades e questionamento da base de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se houve excesso de execução em razão da adoção de critérios de correção monetária e juros supostamente divergentes do título executivo . Verificar a possibilidade de alteração do termo inicial dos juros moratórios na fase de liquidação/cumprimento. Examinar a legalidade da incidência e limitação da multa decendial conforme estipulação do título judicial. Analisar a aplicabilidade das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, em título tornado líquido, bem como a base de cálculo da verba honorária . Averiguar a ocorrência de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inviabilidade de rediscussão de critérios definidos no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada (art . 509, § 4º, CPC). 7. Correção da decisão agravada ao observar a sentença da fase de conhecimento quanto ao termo inicial dos juros moratórios desde a citação. 8 . Ausência de excesso de execução ou duplicidade de atualização, uma vez que a perícia fixa o valor base, submetido à correção apenas a partir de sua apuração. 9. Validade da limitação da multa decendial ao valor da obrigação principal acrescida de correção e juros, conforme expressamente fixado no título executivo. 10 . Natureza material da multa decendial, admitindo sua integração ao montante condenatório e à base de cálculo dos honorários advocatícios. 11. Cabimento das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, diante da liquidez do título após a fase de liquidação, não afastada por mera divergência de cálculos. 12. Configuração de litigância de má-fé, diante da rediscussão de matérias já acobertadas pela preclusão e coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. É vedada, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, a alteração dos critérios fixados no título executivo judicial, especialmente quanto ao termo inicial dos juros moratórios. 2. A multa contratual periódica pode ser limitada ao valor da obrigação principal acrescida de correção monetária e juros, quando assim estabelecido no título, vedada apenas a incidência de encargos sobre a própria penalidade . 3. A divergência entre cálculos das partes não descaracteriza a liquidez do título, nem afasta a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. 4 . A rediscussão de matéria já decidida caracteriza litigância de má-fé. Legislação Citada: Art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil; Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; Arts . 77, II, e 81 do Código de Processo Civil; Arts. 412 e 413 do Código Civil Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 651.227/SP, Rel. Min . Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, j. 02.09.2004 STJ, REsp nº 1 .044.539/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j . 17.03.2009. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20775928120268260000 Rosana, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 15/06/2026, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2026, grifei). No caso em exame, a própria executada, em pedido subsidiário, reconhece ser devido à exequente o montante de R$ 15.342,77, tornando incontroversa essa parcela do débito. Tratando-se de parcela integrante da obrigação exequenda e não liquidada no prazo legal, incidem sobre ela, desde logo, a multa e os honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Com efeito, ainda que exista controvérsia quanto à parte do débito, incumbia à executada promover, ao menos, o pagamento da parcela incontroversa, o que, como visto, não ocorreu. A propósito, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo firmou entendimento de que, mesmo havendo excesso de execução, a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC somente é afastada quando o executado efetua o pagamento do valor incontroverso no prazo legal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravo de instrumento - Ação de cobrança - Decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença - Inconformismo - Cabimento - Apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença - sem pagamento do valor incontroverso - Ainda que tenha havido excesso de execução, para afastar a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil deveria o executado ter efetuado o pagamento do valor incontroverso dentro do prazo de quinze dias - Pagamento espontâneo não caracterizado - Incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil - RECURSO PROVIDO." (TJ-SP - AI: 20825782020228260000 SP 2082578-20.2022 .8.26.0000, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 31/05/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022, grifei). Portanto, as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC incidem, desde logo, sobre a parcela incontroversa de R$ 15.342,77 e, quanto ao débito remanescente, sobre o valor que vier a ser apurado pela perícia contábil, sem prejuízo da posterior adequação do cálculo em conformidade com o resultado da prova técnica. Da necessidade de perícia contábil A executada aponta inconsistências técnicas na elaboração dos cálculos apresentados pela exequente, sustentando, em síntese, que não teriam sido corretamente considerados pagamentos parciais, liquidações antecipadas de contratos, compensações de valores, saldos remanescentes e outras particularidades decorrentes da revisão contratual reconhecida no título executivo. A controvérsia extrapola a simples elaboração de memória aritmética, envolvendo a verificação da repercussão de pagamentos parciais, liquidações antecipadas, compensações e saldos remanescentes sobre diversos contratos, circunstância que justifica a produção de prova pericial contábil. Assim, nomeio para os trabalhos o Sr. Ednilson José Arendit, que deverá apresentar, no prazo de cinco dias, proposta de honorários. Anoto que caberá à executada, por ter protestado pela realização da perícia, suportar os honorários periciais em conformidade com o disposto pelo artigo 95 do Código de Processo Civil. Desde logo, faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de quinze dias. Int. Pirassununga, 24 de julho de 2026. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), VALDECIR RABELO FILHO (OAB 489415/SP), VALDECIR RABELO FILHO (OAB 19462/ES), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR)