Detalhe do processo

0000046-98.2026.8.26.0156

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Cruzeiro - Vara Criminal
Classe
Fornecimento de medicamentos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000046-98.2026.8.26.0156 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - H.S.C.C. - P.M.C. - - F.P.E.S.P. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por HENRIQUE DA SILVA CARVALHO CAETANO, menor impúbere, representado por sua genitora, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE CRUZEIRO, objetivando o fornecimento de sistema de monitoramento contínuo de glicemia, em razão de seu diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo 1, associado ao Transtorno do Espectro Autista - TEA. A tutela de urgência foi deferida às fls. 42/43, determinando-se às rés o imediato fornecimento dos insumos pleiteados na inicial, consistentes em sensores de monitoramento de glicose FreeStyle Libre, na quantidade de 2 unidades mensais, e 1 leitor FreeStyle Libre não descartável, no prazo de 48 horas. Apresentadas as contestações, os requeridos sustentaram, em síntese, a ausência de comprovação da imprescindibilidade da tecnologia pleiteada, destacando a existência de alternativas disponibilizadas pelo SUS para monitoramento da glicemia. O Município de Cruzeiro informou, especificamente, que disponibiliza aparelho Accu-Chek para aferição de glicemia capilar aos pacientes diabéticos insulinodependentes, segundo os protocolos da rede municipal. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova técnica, com o objetivo de esclarecer a necessidade do monitoramento contínuo, a adequação ou inadequação do método tradicional de aferição por punções digitais, os riscos decorrentes de controle glicêmico inadequado e a pertinência do tratamento prescrito pelos médicos assistentes. O Estado de São Paulo, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir e requereu a improcedência da demanda, sustentando a ausência de comprovação dos requisitos apontados nos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal. Diante da controvérsia técnica, foi determinada, às fls. 188, a remessa das principais peças dos autos ao NAT-JUS, inclusive das manifestações de fls. 143/146, 164/179 e 187, para resposta aos quesitos formulados às fls. 174/176. Sobreveio a Nota Técnica NAT-JUS nº 6683/2026, acostada às fls. 247/250, com conclusão desfavorável ao fornecimento da tecnologia pleiteada. A parte autora, às fls. 259/266, impugnou a conclusão técnica e requereu a realização de perícia médica judicial, preferencialmente por especialista em endocrinologia pediátrica ou por médico com experiência em Diabetes Mellitus Tipo 1 em crianças, admitida avaliação complementar relacionada ao TEA, se necessária. Sustentou que a controvérsia não se limita à existência de alternativa administrativa no SUS, mas à adequação do tratamento ao quadro clínico específico do menor. A parte autora apresentou, ainda, documentos médicos supervenientes às fls. 191/195, incluindo relatório pediátrico atualizado, laudos médicos, exames laboratoriais e indicação específica do FreeStyle Libre 2, com alarmes e compartilhamento remoto de dados pelos cuidadores. Sustentou que, diante do TEA, da condição não verbal e da dificuldade de percepção e comunicação de sinais de hipo e hiperglicemia, o dispositivo indicado apresenta relevância específica para o tratamento. Às fls. 191/195, requereu a consideração da documentação superveniente, a reapreciação da tutela de urgência e, caso ainda não estivesse sendo fornecido, o fornecimento regular e contínuo dos sensores FreeStyle Libre 2, conforme prescrição médica. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à realização da prova técnica, não tendo, contudo, se manifestado ainda especificamente acerca do pedido e da documentação superveniente de fls. 191/195. É o relatório. Presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular prosseguimento do feito, e não havendo, neste momento, outras questões processuais pendentes de apreciação, dou o feito por saneado. A controvérsia cinge-se à análise da necessidade e adequação, no caso concreto, do sistema de monitoramento contínuo de glicemia pleiteado, considerando o quadro clínico do menor, portador de Diabetes Mellitus Tipo 1 e TEA, bem como à verificação da suficiência das alternativas disponibilizadas pela rede pública. Deverá ser esclarecido, ainda, diante da documentação médica superveniente, se há necessidade específica de utilização do FreeStyle Libre 2, notadamente em razão das funcionalidades de alarmes e compartilhamento remoto dos dados glicêmicos apontadas nos documentos apresentados. 1 - Diante da controvérsia técnica, defiro a realização de perícia médica pelo IMESC, preferencialmente por especialista em endocrinologia pediátrica ou profissional com experiência no tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1 em crianças. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Consigno que deverão ser considerados os quesitos eventualmente já apresentados pelas partes. Fixo como quesitos do Juízo, complementares aos já formulados: i) Consideradas as condições clínicas do menor, especialmente os diagnósticos de Diabetes Mellitus Tipo 1 e TEA, o método convencional de aferição de glicemia por punção digital mostra-se adequado e suficiente ao seu tratamento? ii) Há necessidade médica, no caso específico do menor, de utilização do FreeStyle Libre 2, em substituição ao sistema anteriormente indicado, especialmente em razão de suas características clínicas e comportamentais? iii) As funcionalidades específicas do FreeStyle Libre 2, notadamente os alarmes e o compartilhamento remoto dos dados glicêmicos, apresentam relevância terapêutica no caso concreto? Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, oficie-se ao IMESC, solicitando data para realização da perícia, intimando-se a parte autora para comparecimento. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerando a necessidade de profissional com conhecimento especializado. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação sobre o resultado, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão apresentar, se o caso, seus pareceres técnicos. 2 - Com relação ao pedido de fls. 191/195, considerando que a tutela de urgência anteriormente deferida às fls. 42/43 permanece vigente, mantenho-a, por ora, nos exatos termos em que concedida, até ulterior deliberação. O pedido de adequação da medida, para que o fornecimento anteriormente determinado passe a contemplar o sistema FreeStyle Libre 2, formulado com fundamento na documentação médica superveniente, ainda não foi objeto de manifestação do Ministério Público. Assim, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste especificamente acerca do pedido de fls. 191/195 e da documentação que o instrui. Após, tornem conclusos para apreciação. Intime-se e cumpra-se, com urgência. - ADV: MARIA LUIZA VALADÃO MELLO (OAB 216054/RJ), MARIA LUIZA VALADÃO TAVARES (OAB 427340/SP), MARIA LUIZA VALADÃO TAVARES (OAB 427340/SP), MARIA LUIZA VALADÃO TAVARES (OAB 427340/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu F.P.E.S.P.

Autor H.S.C.C.

Réu P.M.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA LUIZA VALADÃO TAVARES

OAB: 427340/SP

MARIA LUIZA VALADÃO MELLO

OAB: 216054/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0000046-98.2026.8.26.0156 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - H.S.C.C. - P.M.C. - - F.P.E.S.P. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por HENRIQUE DA SILVA CARVALHO CAETANO, menor impúbere, representado por sua genitora, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE CRUZEIRO, objetivando o fornecimento de sistema de monitoramento contínuo de glicemia, em razão de seu diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo 1, associado ao Transtorno do Espectro Autista - TEA. A tutela de urgência foi deferida às fls. 42/43, determinando-se às rés o imediato fornecimento dos insumos pleiteados na inicial, consistentes em sensores de monitoramento de glicose FreeStyle Libre, na quantidade de 2 unidades mensais, e 1 leitor FreeStyle Libre não descartável, no prazo de 48 horas. Apresentadas as contestações, os requeridos sustentaram, em síntese, a ausência de comprovação da imprescindibilidade da tecnologia pleiteada, destacando a existência de alternativas disponibilizadas pelo SUS para monitoramento da glicemia. O Município de Cruzeiro informou, especificamente, que disponibiliza aparelho Accu-Chek para aferição de glicemia capilar aos pacientes diabéticos insulinodependentes, segundo os protocolos da rede municipal. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova técnica, com o objetivo de esclarecer a necessidade do monitoramento contínuo, a adequação ou inadequação do método tradicional de aferição por punções digitais, os riscos decorrentes de controle glicêmico inadequado e a pertinência do tratamento prescrito pelos médicos assistentes. O Estado de São Paulo, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir e requereu a improcedência da demanda, sustentando a ausência de comprovação dos requisitos apontados nos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal. Diante da controvérsia técnica, foi determinada, às fls. 188, a remessa das principais peças dos autos ao NAT-JUS, inclusive das manifestações de fls. 143/146, 164/179 e 187, para resposta aos quesitos formulados às fls. 174/176. Sobreveio a Nota Técnica NAT-JUS nº 6683/2026, acostada às fls. 247/250, com conclusão desfavorável ao fornecimento da tecnologia pleiteada. A parte autora, às fls. 259/266, impugnou a conclusão técnica e requereu a realização de perícia médica judicial, preferencialmente por especialista em endocrinologia pediátrica ou por médico com experiência em Diabetes Mellitus Tipo 1 em crianças, admitida avaliação complementar relacionada ao TEA, se necessária. Sustentou que a controvérsia não se limita à existência de alternativa administrativa no SUS, mas à adequação do tratamento ao quadro clínico específico do menor. A parte autora apresentou, ainda, documentos médicos supervenientes às fls. 191/195, incluindo relatório pediátrico atualizado, laudos médicos, exames laboratoriais e indicação específica do FreeStyle Libre 2, com alarmes e compartilhamento remoto de dados pelos cuidadores. Sustentou que, diante do TEA, da condição não verbal e da dificuldade de percepção e comunicação de sinais de hipo e hiperglicemia, o dispositivo indicado apresenta relevância específica para o tratamento. Às fls. 191/195, requereu a consideração da documentação superveniente, a reapreciação da tutela de urgência e, caso ainda não estivesse sendo fornecido, o fornecimento regular e contínuo dos sensores FreeStyle Libre 2, conforme prescrição médica. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à realização da prova técnica, não tendo, contudo, se manifestado ainda especificamente acerca do pedido e da documentação superveniente de fls. 191/195. É o relatório. Presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular prosseguimento do feito, e não havendo, neste momento, outras questões processuais pendentes de apreciação, dou o feito por saneado. A controvérsia cinge-se à análise da necessidade e adequação, no caso concreto, do sistema de monitoramento contínuo de glicemia pleiteado, considerando o quadro clínico do menor, portador de Diabetes Mellitus Tipo 1 e TEA, bem como à verificação da suficiência das alternativas disponibilizadas pela rede pública. Deverá ser esclarecido, ainda, diante da documentação médica superveniente, se há necessidade específica de utilização do FreeStyle Libre 2, notadamente em razão das funcionalidades de alarmes e compartilhamento remoto dos dados glicêmicos apontadas nos documentos apresentados. 1 - Diante da controvérsia técnica, defiro a realização de perícia médica pelo IMESC, preferencialmente por especialista em endocrinologia pediátrica ou profissional com experiência no tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1 em crianças. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Consigno que deverão ser considerados os quesitos eventualmente já apresentados pelas partes. Fixo como quesitos do Juízo, complementares aos já formulados: i) Consideradas as condições clínicas do menor, especialmente os diagnósticos de Diabetes Mellitus Tipo 1 e TEA, o método convencional de aferição de glicemia por punção digital mostra-se adequado e suficiente ao seu tratamento? ii) Há necessidade médica, no caso específico do menor, de utilização do FreeStyle Libre 2, em substituição ao sistema anteriormente indicado, especialmente em razão de suas características clínicas e comportamentais? iii) As funcionalidades específicas do FreeStyle Libre 2, notadamente os alarmes e o compartilhamento remoto dos dados glicêmicos, apresentam relevância terapêutica no caso concreto? Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, oficie-se ao IMESC, solicitando data para realização da perícia, intimando-se a parte autora para comparecimento. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerando a necessidade de profissional com conhecimento especializado. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação sobre o resultado, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão apresentar, se o caso, seus pareceres técnicos. 2 - Com relação ao pedido de fls. 191/195, considerando que a tutela de urgência anteriormente deferida às fls. 42/43 permanece vigente, mantenho-a, por ora, nos exatos termos em que concedida, até ulterior deliberação. O pedido de adequação da medida, para que o fornecimento anteriormente determinado passe a contemplar o sistema FreeStyle Libre 2, formulado com fundamento na documentação médica superveniente, ainda não foi objeto de manifestação do Ministério Público. Assim, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste especificamente acerca do pedido de fls. 191/195 e da documentação que o instrui. Após, tornem conclusos para apreciação. Intime-se e cumpra-se, com urgência. - ADV: MARIA LUIZA VALADÃO MELLO (OAB 216054/RJ), MARIA LUIZA VALADÃO TAVARES (OAB 427340/SP), MARIA LUIZA VALADÃO TAVARES (OAB 427340/SP), MARIA LUIZA VALADÃO TAVARES (OAB 427340/SP)