0000046-68.2019.8.19.0082
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Pinheiral- Cartório da Vara Única
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré (CEDAE) às fls. 693/695 em face da decisão de fl. 691, sob o argumento de omissão, aduzindo que não houve inércia, pois teria apresentado as informações e documentos que possuía às fls. 501/521. A embargante se insurge contra a aplicação do art. 400 do CPC, requerendo o provimento do recurso para sanar o vício apontado. Assiste razão à embargante neste momento processual. Visando evitar eventual cerceamento de defesa e nulidades, conforme já delineado no despacho de fls. 749, e considerando a imperiosa necessidade de substituição do expert ante o falecimento do perito outrora nomeado, revela-se prudente a suspensão dos efeitos da decisão embargada. Embora o cartório tenha certificado às fls. 751 que o perito anterior informou a impossibilidade de feitura do laudo sem os documentos de fls. 312 e que a ré permaneceu inerte àquela intimação específica, a análise de suficiência do acervo documental (incluindo o que a ré afirma ter juntado às fls. 501/521) deve ser submetida ao crivo do novo profissional técnico. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 693/695 e DOU-LHES PROVIMENTO, conferindo-lhes efeitos infringentes para revogar, por ora, a decisão de fl. 691 no ponto em que aplicou os efeitos do art. 400 do CPC, condicionando a apreciação da matéria à manifestação do novo perito. Dando prosseguimento ao feito, NOMEIO em substituição o perito Sr. Fellipe Magalhães dos Santos, CREA 2010102558, e-mail: peritofellipefms@gmail.com. Intime-se o perito ora nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo, ciente de que a atuação se dará nos mesmos moldes e patamares do deferimento anterior, cujos honorários periciais iniciais foram propostos no valor de R$ 4.800,00 (fls. 281) e devidamente homologados pelo Juízo (fls. 303). Em caso de aceite, deverá o perito analisar os documentos já encartados aos autos pelas partes e informar, de imediato, se reputa essencial para a confecção de seu laudo pericial a apresentação de outros documentos ou, especificamente, daqueles requeridos pelo perito antecessor às fls. 312. Com a manifestação do perito substituto, voltem conclusos para novas deliberações, inclusive acerca da eventual reanálise dos efeitos da ausência de documentos. Anote-se a exclusividade de publicações requerida pela embargante às fls. 694/695. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS
Réu RIO MAIS
Autor ROSIMEIRE SOARES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUGO DOS SANTOS SOUZA
OAB: 123192/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA
OAB: 81470/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré (CEDAE) às fls. 693/695 em face da decisão de fl. 691, sob o argumento de omissão, aduzindo que não houve inércia, pois teria apresentado as informações e documentos que possuía às fls. 501/521. A embargante se insurge contra a aplicação do art. 400 do CPC, requerendo o provimento do recurso para sanar o vício apontado. Assiste razão à embargante neste momento processual. Visando evitar eventual cerceamento de defesa e nulidades, conforme já delineado no despacho de fls. 749, e considerando a imperiosa necessidade de substituição do expert ante o falecimento do perito outrora nomeado, revela-se prudente a suspensão dos efeitos da decisão embargada. Embora o cartório tenha certificado às fls. 751 que o perito anterior informou a impossibilidade de feitura do laudo sem os documentos de fls. 312 e que a ré permaneceu inerte àquela intimação específica, a análise de suficiência do acervo documental (incluindo o que a ré afirma ter juntado às fls. 501/521) deve ser submetida ao crivo do novo profissional técnico. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 693/695 e DOU-LHES PROVIMENTO, conferindo-lhes efeitos infringentes para revogar, por ora, a decisão de fl. 691 no ponto em que aplicou os efeitos do art. 400 do CPC, condicionando a apreciação da matéria à manifestação do novo perito. Dando prosseguimento ao feito, NOMEIO em substituição o perito Sr. Fellipe Magalhães dos Santos, CREA 2010102558, e-mail: peritofellipefms@gmail.com. Intime-se o perito ora nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo, ciente de que a atuação se dará nos mesmos moldes e patamares do deferimento anterior, cujos honorários periciais iniciais foram propostos no valor de R$ 4.800,00 (fls. 281) e devidamente homologados pelo Juízo (fls. 303). Em caso de aceite, deverá o perito analisar os documentos já encartados aos autos pelas partes e informar, de imediato, se reputa essencial para a confecção de seu laudo pericial a apresentação de outros documentos ou, especificamente, daqueles requeridos pelo perito antecessor às fls. 312. Com a manifestação do perito substituto, voltem conclusos para novas deliberações, inclusive acerca da eventual reanálise dos efeitos da ausência de documentos. Anote-se a exclusividade de publicações requerida pela embargante às fls. 694/695. Intimem-se.