Detalhe do processo

0000046-62.1997.8.16.0037

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Campina Grande do Sul
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000046-62.1997.8.16.0037 Processo: 0000046-62.1997.8.16.0037 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$143.781,01 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO BORDA DO CAMPO Gilson Prudente Gonçalves DECISÃO Embargos de Declaração 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originalmente por Banco Bamerindus do Brasil S/A, sucedido por BANCO SISTEMA S/A, em desfavor de COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO BORDA DO CAMPO (anteriormente denominada Comércio de Materiais de Construção Anhangava Ltda.) e GILSON PRUDENTE GONÇALVES (mov. 1.2). Os executados opuseram Embargos à Execução (autos nº 127/1998), os quais foram julgados improcedentes em primeiro grau (mov. 1.13). Em sede de Apelação Cível nº 154.625-0 perante o extinto Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, o recurso foi parcialmente provido tão somente para determinar a substituição da Taxa Básica Financeira (TBF) pelo INPC como índice de correção monetária (mov. 1.15). Rejeitados os Embargos de Declaração (mov. 1.16) e os Embargos Infringentes (mov. 1.16), sobreveio o trânsito em julgado com a inadmissão dos recursos extraordinários (mov. 1.16). Retomado o curso executivo para apuração do débito com a incidência do indexador fixado no julgado (mov. 1.85), foi determinada a realização de perícia contábil e nomeado o perito judicial Sandro Rogério Rauen Lopes (mov. 16.1). O perito apresentou laudo pericial (mov. 141.1), contra o qual o Exequente ofertou impugnação com parecer técnico (mov. 150.1 e mov. 150.2), enquanto os executados apresentaram quesitos e impugnações sucessivas pleiteando a exibição de contratos e extratos pretéritos e a realização de perícia ampliada (mov. 98.1, mov. 149.1, mov. 189.1 e mov. 221.1). Após manifestações do perito submetendo ao Juízo a solicitação de documentos e arbitramento de honorários complementares (mov. 229.1 e mov. 248.1) e manifestação do credor chamando o feito à ordem (mov. 250.1), sobreveio a decisão interlocutória que indeferiu a ampliação do escopo pericial e determinou o prosseguimento dos trabalhos com a estrita aplicação dos parâmetros do título executivo judicial (mov. 251.1). Os executados opuseram Embargos de Declaração sustentando a existência de obscuridade, omissão e premissa equivocada na referida decisão (mov. 257.1). Alegam cerceamento de defesa decorrente da ausência de resposta aos quesitos de mov. 98.1 e do indeferimento da exibição incidental de documentos pelo credor sob a cominação do art. 400 do Código de Processo Civil. O perito judicial apresentou nova manifestação contábil (mov. 258.1). Na oportunidade, apresentou a evolução do débito atualizada para 28 de fevereiro de 2026, com saldo devedor apontado em R$ 2.507.010,68, ratificando a metodologia outrora empregada. O Exequente apresentou resposta aos embargos de declaração (mov. 263.1). Sustentou a inexistência de quaisquer vícios integrativos, ressaltando que a pretensão dos executados vulnera a coisa julgada material e busca tumultuar a marcha processual. Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. 2.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração merecem conhecimento, pois foram opostos tempestivamente. No mérito, contudo, não devem ser acolhidos pois a decisão embargada não padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A insurgência dos embargantes repousa no inconformismo com o indeferimento da pretendida ampliação da prova pericial e com a desnecessidade de juntada de documentos pretéritos à confissão de dívida executada. Todavia, a decisão de mov. 251.1 foi explícita e categórica ao fundamentar que o escopo da liquidação e da atuação pericial está estritamente delimitado pelo título executivo judicial transitado em julgado (mov. 251.1). Com efeito, a presente execução está lastreada no Instrumento Particular de Confissão, Composição de Dívida, Forma de Pagamento e Outras Avenças (mov. 1.2), cuja validade, higidez e força executiva foram integralmente chanceladas pela sentença proferida nos Embargos do Devedor (mov. 1.13) e pelo acórdão da 5ª Câmara Cível do extinto Tribunal de Alçada do Paraná (mov. 1.15). A única e exclusiva modificação determinada pelo órgão colegiado na fase de conhecimento consistiu na substituição da Taxa Básica Financeira (TBF) pelo INPC/IBGE como indexador monetário, remanescendo incólumes todos os demais termos e encargos contratuais (mov. 1.15). Dessa forma, operou-se a coisa julgada material, restando acobertadas pela imutabilidade as questões relativas à higidez da dívida confessada, à novação, à legitimidade ativa e à exigibilidade dos encargos pactuados, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil. No procedimento de liquidação e cumprimento do julgado, vigora o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, sendo expressamente vedado discutir novamente a lide ou alterar o conteúdo da decisão exequenda, conforme preceitua o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A propósito da intangibilidade do título e da vedação à rediscussão probatória na fase de liquidação, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE NOVAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo claro, exauriente e fundamentado, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, não estando o magistrado obrigado a rebater pontualmente todos os argumentos se os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão. 2. O princípio da fidelidade ao título executivo veda que, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, sejam impostos requisitos probatórios não previstos na condenação ou seja rediscutido o mérito da lide já acobertado pela coisa julgada. 3. A liquidação por arbitramento é o procedimento adequado quando o valor da condenação depende de avaliação técnica, revelando-se incabível a exigência de prova de "fato novo" (desembolso) se a sentença de mérito já reconheceu o dever de pagar com base em laudos periciais previamente homologados. 4. A pretensão de reformar o entendimento do Tribunal de origem para reavaliar os limites do título judicial e a suficiência das provas demanda o reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Aplica-se a Súmula 83 do STJ quando a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência consolidada da Corte Superior sobre a imutabilidade dos parâmetros fixados no título executivo judicial. 6. A ausência de manifestação expressa do Tribunal a quo sobre dispositivo legal (art. 884 do CC) impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.236.693/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) Portanto, os quesitos formulados pelos executados, que buscam perquirir sobre enriquecimento ilícito na origem, sucessão bancária, contratos pretéritos e renegociações anteriores, revelam-se manifestamente impertinentes e atentatórios à estabilidade da coisa julgada (art. 507 e art. 509, § 4º, do CPC). Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou entendimento acerca do descabimento de quesitos e perícias que pretendem extrapolar os limites do título exequendo: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ALEGADA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RESPOSTA A DOIS QUESITOS. NÃO OCORRÊNCIA. PERITO QUE RESPONDEU A TODOS OS QUESITOS APRESENTADOS PELAS PARTES, REALIZANDO OS TRABALHOS DENTRO DOS LIMITES DE SUA DESIGNAÇÃO. INFORMAÇÕES PRETENDIDAS PELA REQUERIDA QUE EXTRAPOLAM OS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO, SENDO IRRELEVANTES AO CASO CONCRETO. PERÍCIA REALIZADA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA À DECISÃO LIQUIDANDA. PARÂMETROS ESCORREITOS. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – AC 0031727-58.2020.8.16.0000, Rel. Des. LILIAN ROMERO, 6ª Câmara Cível, julg.: 07/12/2020, public.: 10/12/2020) De igual modo, descabe cogitar de cerceamento de defesa ou ofensa ao dever de cooperação (art. 6º do CPC) pela não determinação de juntada de documentos sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil. Se a documentação requerida diz respeito a relações pretéritas já superadas pelo título e preclusas pela coisa julgada, a sua exibição constitui diligência inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, do CPC). Constata-se que os embargantes utilizam os aclaratórios como via oblíqua para manifestar sua discordância com a fundamentação adotada e forçar a reapreciação de matérias já decididas, finalidade para a qual o recurso de embargos de declaração é inadequado. Sobre a impossibilidade de rediscussão do julgado e a desnecessidade de menção expressa a dispositivos para fins de prequestionamento, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim se pronunciou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014692-51.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.06.2021) Impõe-se, por conseguinte, a rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão hostilizada. 2.2. MANIFESTAÇÃO DO PERITO No mov. 258.1, o perito judicial Sandro Rogério Rauen Lopes juntou petição e planilha de evolução do débito em atendimento ao comando da decisão de mov. 251.1 (mov. 258.1). O expert apresentou a atualização do cálculo com a incidência do INPC em substituição à TBF até a data-base de 28 de fevereiro de 2026, apurando o montante total de R$ 2.507.010,68 (dois milhões, quinhentos e sete mil e dez reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 2.279.100,62 a título de parcelas inadimplidas e encargos e R$ 227.910,06 referente à multa moratória contratual de 10% (mov. 258.1). O perito consignou, ademais, que manteve a sistemática de cálculo anteriormente adotada, ressalvando que a controvérsia jurídica atinente à exata composição da comissão de permanência no período de inadimplência (especificamente quanto à incidência concomitante de juros remuneratórios na taxa ou sua limitação aos critérios aplicados) constitui matéria de direito (mov. 258.1). Considerando a juntada de novos demonstrativos e a necessária observância ao contraditório e à ampla defesa (art. 9º, art. 10 e art. 477, § 1º, do CPC), mostra-se impositiva a abertura de vista dos autos às partes para manifestação expressa sobre os cálculos atualizados apresentados pelo perito. Eventuais divergências conceituais e contábeis sobre a metodologia dos cálculos periciais serão dirimidas por este Juízo após a manifestação das partes litigantes, viabilizando a posterior e segura homologação da conta final. 3. Isso posto: a) CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no mov. 257.1 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão proferida no mov. 251.1, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) RECEBO a manifestação e a planilha de cálculo atualizada apresentadas pelo perito judicial no mov. 258.1; e c) DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre a manifestação e os cálculos apresentados pelo perito judicial no mov. 258.1, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 4. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria e venham os autos conclusos para deliberação e homologação do cálculo. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO SISTEMA S.A.

Réu COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUçãO BORDA DO CAMPO

Réu GILSON PRUDENTE GONçALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OLIVIO HORACIO RODRIGUES FERRAZ

OAB: 17676/PR

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ALDAMÉRI DE FRANÇA

OAB: 102638/PR

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JOANNE ANNINE VENEZIA MATHIAS

OAB: 43469/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000046-62.1997.8.16.0037 Processo: 0000046-62.1997.8.16.0037 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$143.781,01 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO BORDA DO CAMPO Gilson Prudente Gonçalves DECISÃO Embargos de Declaração 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originalmente por Banco Bamerindus do Brasil S/A, sucedido por BANCO SISTEMA S/A, em desfavor de COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO BORDA DO CAMPO (anteriormente denominada Comércio de Materiais de Construção Anhangava Ltda.) e GILSON PRUDENTE GONÇALVES (mov. 1.2). Os executados opuseram Embargos à Execução (autos nº 127/1998), os quais foram julgados improcedentes em primeiro grau (mov. 1.13). Em sede de Apelação Cível nº 154.625-0 perante o extinto Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, o recurso foi parcialmente provido tão somente para determinar a substituição da Taxa Básica Financeira (TBF) pelo INPC como índice de correção monetária (mov. 1.15). Rejeitados os Embargos de Declaração (mov. 1.16) e os Embargos Infringentes (mov. 1.16), sobreveio o trânsito em julgado com a inadmissão dos recursos extraordinários (mov. 1.16). Retomado o curso executivo para apuração do débito com a incidência do indexador fixado no julgado (mov. 1.85), foi determinada a realização de perícia contábil e nomeado o perito judicial Sandro Rogério Rauen Lopes (mov. 16.1). O perito apresentou laudo pericial (mov. 141.1), contra o qual o Exequente ofertou impugnação com parecer técnico (mov. 150.1 e mov. 150.2), enquanto os executados apresentaram quesitos e impugnações sucessivas pleiteando a exibição de contratos e extratos pretéritos e a realização de perícia ampliada (mov. 98.1, mov. 149.1, mov. 189.1 e mov. 221.1). Após manifestações do perito submetendo ao Juízo a solicitação de documentos e arbitramento de honorários complementares (mov. 229.1 e mov. 248.1) e manifestação do credor chamando o feito à ordem (mov. 250.1), sobreveio a decisão interlocutória que indeferiu a ampliação do escopo pericial e determinou o prosseguimento dos trabalhos com a estrita aplicação dos parâmetros do título executivo judicial (mov. 251.1). Os executados opuseram Embargos de Declaração sustentando a existência de obscuridade, omissão e premissa equivocada na referida decisão (mov. 257.1). Alegam cerceamento de defesa decorrente da ausência de resposta aos quesitos de mov. 98.1 e do indeferimento da exibição incidental de documentos pelo credor sob a cominação do art. 400 do Código de Processo Civil. O perito judicial apresentou nova manifestação contábil (mov. 258.1). Na oportunidade, apresentou a evolução do débito atualizada para 28 de fevereiro de 2026, com saldo devedor apontado em R$ 2.507.010,68, ratificando a metodologia outrora empregada. O Exequente apresentou resposta aos embargos de declaração (mov. 263.1). Sustentou a inexistência de quaisquer vícios integrativos, ressaltando que a pretensão dos executados vulnera a coisa julgada material e busca tumultuar a marcha processual. Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. 2.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração merecem conhecimento, pois foram opostos tempestivamente. No mérito, contudo, não devem ser acolhidos pois a decisão embargada não padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A insurgência dos embargantes repousa no inconformismo com o indeferimento da pretendida ampliação da prova pericial e com a desnecessidade de juntada de documentos pretéritos à confissão de dívida executada. Todavia, a decisão de mov. 251.1 foi explícita e categórica ao fundamentar que o escopo da liquidação e da atuação pericial está estritamente delimitado pelo título executivo judicial transitado em julgado (mov. 251.1). Com efeito, a presente execução está lastreada no Instrumento Particular de Confissão, Composição de Dívida, Forma de Pagamento e Outras Avenças (mov. 1.2), cuja validade, higidez e força executiva foram integralmente chanceladas pela sentença proferida nos Embargos do Devedor (mov. 1.13) e pelo acórdão da 5ª Câmara Cível do extinto Tribunal de Alçada do Paraná (mov. 1.15). A única e exclusiva modificação determinada pelo órgão colegiado na fase de conhecimento consistiu na substituição da Taxa Básica Financeira (TBF) pelo INPC/IBGE como indexador monetário, remanescendo incólumes todos os demais termos e encargos contratuais (mov. 1.15). Dessa forma, operou-se a coisa julgada material, restando acobertadas pela imutabilidade as questões relativas à higidez da dívida confessada, à novação, à legitimidade ativa e à exigibilidade dos encargos pactuados, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil. No procedimento de liquidação e cumprimento do julgado, vigora o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, sendo expressamente vedado discutir novamente a lide ou alterar o conteúdo da decisão exequenda, conforme preceitua o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A propósito da intangibilidade do título e da vedação à rediscussão probatória na fase de liquidação, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE NOVAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo claro, exauriente e fundamentado, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, não estando o magistrado obrigado a rebater pontualmente todos os argumentos se os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão. 2. O princípio da fidelidade ao título executivo veda que, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, sejam impostos requisitos probatórios não previstos na condenação ou seja rediscutido o mérito da lide já acobertado pela coisa julgada. 3. A liquidação por arbitramento é o procedimento adequado quando o valor da condenação depende de avaliação técnica, revelando-se incabível a exigência de prova de "fato novo" (desembolso) se a sentença de mérito já reconheceu o dever de pagar com base em laudos periciais previamente homologados. 4. A pretensão de reformar o entendimento do Tribunal de origem para reavaliar os limites do título judicial e a suficiência das provas demanda o reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Aplica-se a Súmula 83 do STJ quando a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência consolidada da Corte Superior sobre a imutabilidade dos parâmetros fixados no título executivo judicial. 6. A ausência de manifestação expressa do Tribunal a quo sobre dispositivo legal (art. 884 do CC) impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.236.693/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) Portanto, os quesitos formulados pelos executados, que buscam perquirir sobre enriquecimento ilícito na origem, sucessão bancária, contratos pretéritos e renegociações anteriores, revelam-se manifestamente impertinentes e atentatórios à estabilidade da coisa julgada (art. 507 e art. 509, § 4º, do CPC). Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou entendimento acerca do descabimento de quesitos e perícias que pretendem extrapolar os limites do título exequendo: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ALEGADA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RESPOSTA A DOIS QUESITOS. NÃO OCORRÊNCIA. PERITO QUE RESPONDEU A TODOS OS QUESITOS APRESENTADOS PELAS PARTES, REALIZANDO OS TRABALHOS DENTRO DOS LIMITES DE SUA DESIGNAÇÃO. INFORMAÇÕES PRETENDIDAS PELA REQUERIDA QUE EXTRAPOLAM OS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO, SENDO IRRELEVANTES AO CASO CONCRETO. PERÍCIA REALIZADA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA À DECISÃO LIQUIDANDA. PARÂMETROS ESCORREITOS. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – AC 0031727-58.2020.8.16.0000, Rel. Des. LILIAN ROMERO, 6ª Câmara Cível, julg.: 07/12/2020, public.: 10/12/2020) De igual modo, descabe cogitar de cerceamento de defesa ou ofensa ao dever de cooperação (art. 6º do CPC) pela não determinação de juntada de documentos sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil. Se a documentação requerida diz respeito a relações pretéritas já superadas pelo título e preclusas pela coisa julgada, a sua exibição constitui diligência inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, do CPC). Constata-se que os embargantes utilizam os aclaratórios como via oblíqua para manifestar sua discordância com a fundamentação adotada e forçar a reapreciação de matérias já decididas, finalidade para a qual o recurso de embargos de declaração é inadequado. Sobre a impossibilidade de rediscussão do julgado e a desnecessidade de menção expressa a dispositivos para fins de prequestionamento, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim se pronunciou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014692-51.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.06.2021) Impõe-se, por conseguinte, a rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão hostilizada. 2.2. MANIFESTAÇÃO DO PERITO No mov. 258.1, o perito judicial Sandro Rogério Rauen Lopes juntou petição e planilha de evolução do débito em atendimento ao comando da decisão de mov. 251.1 (mov. 258.1). O expert apresentou a atualização do cálculo com a incidência do INPC em substituição à TBF até a data-base de 28 de fevereiro de 2026, apurando o montante total de R$ 2.507.010,68 (dois milhões, quinhentos e sete mil e dez reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 2.279.100,62 a título de parcelas inadimplidas e encargos e R$ 227.910,06 referente à multa moratória contratual de 10% (mov. 258.1). O perito consignou, ademais, que manteve a sistemática de cálculo anteriormente adotada, ressalvando que a controvérsia jurídica atinente à exata composição da comissão de permanência no período de inadimplência (especificamente quanto à incidência concomitante de juros remuneratórios na taxa ou sua limitação aos critérios aplicados) constitui matéria de direito (mov. 258.1). Considerando a juntada de novos demonstrativos e a necessária observância ao contraditório e à ampla defesa (art. 9º, art. 10 e art. 477, § 1º, do CPC), mostra-se impositiva a abertura de vista dos autos às partes para manifestação expressa sobre os cálculos atualizados apresentados pelo perito. Eventuais divergências conceituais e contábeis sobre a metodologia dos cálculos periciais serão dirimidas por este Juízo após a manifestação das partes litigantes, viabilizando a posterior e segura homologação da conta final. 3. Isso posto: a) CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no mov. 257.1 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão proferida no mov. 251.1, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) RECEBO a manifestação e a planilha de cálculo atualizada apresentadas pelo perito judicial no mov. 258.1; e c) DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre a manifestação e os cálculos apresentados pelo perito judicial no mov. 258.1, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 4. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria e venham os autos conclusos para deliberação e homologação do cálculo. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta