Detalhe do processo

0000046-42.2018.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000046-42.2018.8.16.0129(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 19/07/2026 Ementa: Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Recurso do Ministério Público (apelação 1) conhecido e provido para condenar REGINALDO BEZERRA COELHO e recurso da defesa de ANDERSON ADELCIO DE BORBA JUNIOR (apelação 2) não conhecido, com reconhecimento de ofício da prescrição da pretensão punitiva e extinção da punibilidade. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou um dos réus pela prática de tráfico de drogas e absolveu o outro da mesma imputação. O Ministério Público requereu a condenação do absolvido, sustentando a existência de provas suficientes de autoria e materialidade, enquanto a defesa do condenado pleiteou o reconhecimento de atenuantes e redução da pena. A decisão recorrida fixou pena de reclusão e multa para o condenado, absolvendo o outro com base na insuficiência de provas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida as atenuantes pleiteadas em relação ao réu condenado por tráfico de drogas e se deve ser reformada a sentença para condenar outro réu absolvido pelo mesmo crime.III. Razões de decidir3. Não conhecimento do pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e menoridade relativa, pois, o juízo já aplicou na sentença, não havendo interesse recursal. 4. Reconhecida a prescrição retroativa da pretensão punitiva em favor de ANDERSON ADELCIO DE BORBA JUNIOR, com extinção da punibilidade, em razão do lapso temporal superior ao prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, considerando sua menoridade na época do fato.5. No recurso do Ministério Público, restou comprovados a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas em relação a Reginaldo Bezerra Coelho, por meio de provas documentais, laudo pericial e testemunhos policiais, que indicam a participação conjunta e a destinação comercial da droga apreendida.6. Rejeitada a tese de que Reginaldo seria mero usuário, pois as circunstâncias atestam a atuação conjunta com Anderson, evidenciam a prática do tráfico, nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.7. Fixada a pena definitiva de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, para Reginaldo, considerando maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena.IV. Dispositivo e tese8. Apelação do Ministério Público conhecida e provida para condenar o apelado REGINALDO BEZERRA COELHO pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, fixando a pena em 6 anos e 3 meses de reclusão, no regime semiaberto, além de 625 dias-multa. Apelação da defesa de ANDERSON ADELCIO DE BORBA JUNIOR não conhecida e, de ofício, declarada a extinção da punibilidade deste em razão da prescrição da pretensão punitiva retroativa.Tese de julgamento: A prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida de ofício na modalidade retroativa quando, considerando a pena aplicada em concreto, transcorre prazo superior entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, sendo reduzido esse prazo pela metade se o réu era menor de 21 anos à época do fato._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Código Penal, arts. 29, 59, 107, IV, 109, V, 110, § 1º,114, II, 115; Código de Processo Penal, arts. 386, VII, 804.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0001833-40.2024.8.16.0180, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 07.02.2026; TJPR, Apelação Criminal 0002416-82.2022.8.16.0119, Rel. Des. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 28.11.2025; TJPR, Apelação Criminal 0000712-65.2019.8.16.0078, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 29.09.2025; TJPR, Apelação Criminal 0006993-56.2018.8.16.0083, Rel. Des. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 21.09.2025; TJPR, Apelação Criminal 0001265-48.2024.8.16.0075, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 16.06.2025; Súmula nº 231/STJ; Súmula nº 146/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso do Ministério Público que pedia a condenação de REGINALDO pelo crime de tráfico de drogas, pois havia provas suficientes. O tribunal concordou e condenou REGINALDO a 6 anos e 3 meses de prisão, em regime semiaberto, além de multa. Já o recurso da defesa de ANDERSON, que havia sido condenado por vender droga, não foi conhecido porque o juiz já havia aplicado a diminuição da pena, mas o prazo para punição dele já havia passado, ou seja, ocorreu a prescrição, e por isso a punibilidade foi extinta, ou seja, ele não pode mais ser punido por esse crime.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON ADELCIO DE BORBA JUNIOR

Réu REGINALDO BEZERRA COELHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL STELLE

OAB: 44544/PR

FELIPE STRAPASSON

OAB: 80292/PR

GIORDANO SADDAY VILARINHO REINERT

OAB: 26738/PR

ERICK RAPHAEL DOS SANTOS

OAB: 49783/PR

MARCELO NUNES MACHADO

OAB: 70673/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0000046-42.2018.8.16.0129(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 19/07/2026 Ementa: Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Recurso do Ministério Público (apelação 1) conhecido e provido para condenar REGINALDO BEZERRA COELHO e recurso da defesa de ANDERSON ADELCIO DE BORBA JUNIOR (apelação 2) não conhecido, com reconhecimento de ofício da prescrição da pretensão punitiva e extinção da punibilidade. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou um dos réus pela prática de tráfico de drogas e absolveu o outro da mesma imputação. O Ministério Público requereu a condenação do absolvido, sustentando a existência de provas suficientes de autoria e materialidade, enquanto a defesa do condenado pleiteou o reconhecimento de atenuantes e redução da pena. A decisão recorrida fixou pena de reclusão e multa para o condenado, absolvendo o outro com base na insuficiência de provas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida as atenuantes pleiteadas em relação ao réu condenado por tráfico de drogas e se deve ser reformada a sentença para condenar outro réu absolvido pelo mesmo crime.III. Razões de decidir3. Não conhecimento do pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e menoridade relativa, pois, o juízo já aplicou na sentença, não havendo interesse recursal. 4. Reconhecida a prescrição retroativa da pretensão punitiva em favor de ANDERSON ADELCIO DE BORBA JUNIOR, com extinção da punibilidade, em razão do lapso temporal superior ao prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, considerando sua menoridade na época do fato.5. No recurso do Ministério Público, restou comprovados a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas em relação a Reginaldo Bezerra Coelho, por meio de provas documentais, laudo pericial e testemunhos policiais, que indicam a participação conjunta e a destinação comercial da droga apreendida.6. Rejeitada a tese de que Reginaldo seria mero usuário, pois as circunstâncias atestam a atuação conjunta com Anderson, evidenciam a prática do tráfico, nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.7. Fixada a pena definitiva de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, para Reginaldo, considerando maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena.IV. Dispositivo e tese8. Apelação do Ministério Público conhecida e provida para condenar o apelado REGINALDO BEZERRA COELHO pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, fixando a pena em 6 anos e 3 meses de reclusão, no regime semiaberto, além de 625 dias-multa. Apelação da defesa de ANDERSON ADELCIO DE BORBA JUNIOR não conhecida e, de ofício, declarada a extinção da punibilidade deste em razão da prescrição da pretensão punitiva retroativa.Tese de julgamento: A prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida de ofício na modalidade retroativa quando, considerando a pena aplicada em concreto, transcorre prazo superior entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, sendo reduzido esse prazo pela metade se o réu era menor de 21 anos à época do fato._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Código Penal, arts. 29, 59, 107, IV, 109, V, 110, § 1º,114, II, 115; Código de Processo Penal, arts. 386, VII, 804.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0001833-40.2024.8.16.0180, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 07.02.2026; TJPR, Apelação Criminal 0002416-82.2022.8.16.0119, Rel. Des. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 28.11.2025; TJPR, Apelação Criminal 0000712-65.2019.8.16.0078, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 29.09.2025; TJPR, Apelação Criminal 0006993-56.2018.8.16.0083, Rel. Des. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 21.09.2025; TJPR, Apelação Criminal 0001265-48.2024.8.16.0075, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 16.06.2025; Súmula nº 231/STJ; Súmula nº 146/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso do Ministério Público que pedia a condenação de REGINALDO pelo crime de tráfico de drogas, pois havia provas suficientes. O tribunal concordou e condenou REGINALDO a 6 anos e 3 meses de prisão, em regime semiaberto, além de multa. Já o recurso da defesa de ANDERSON, que havia sido condenado por vender droga, não foi conhecido porque o juiz já havia aplicado a diminuição da pena, mas o prazo para punição dele já havia passado, ou seja, ocorreu a prescrição, e por isso a punibilidade foi extinta, ou seja, ele não pode mais ser punido por esse crime.