Detalhe do processo

0000045-14.2024.8.16.0140

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Quedas do Iguaçu
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Praça dos Três Poderes - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0000045-14.2024.8.16.0140 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Adelina Eising Oenning LUDGERO OENNING Réu(s): RONNY SANDER NICOLINI DECISÃO Cuida-se da segunda fase da ação de exigir contas, na qual já reconhecido, por decisão de mérito (mov. 94), o dever do réu de prestar contas relativamente ao mandato outorgado pela procuração pública lavrada em 22/12/2017. O réu apresentou as contas no mov. 99; os autores ofereceram impugnação no mov. 100; franqueado o contraditório (mov. 102), o réu manifestou-se no mov. 107, sustentando a higidez da prestação e, subsidiariamente, requerendo prazo para complementação documental pontual. A impugnação dos autores dirige-se a lançamentos individualizados, com indicação expressa das verbas questionadas. Em tal hipótese, dispõe o art. 551, §1º, do Código de Processo Civil que, havendo impugnação específica e fundamentada, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados. Registre-se, por oportuno, que contas impugnadas não se confundem com contas não prestadas. Não é caso, portanto, de desqualificação sumária da prestação apresentada, tampouco de homologação imediata do saldo proposto pelos autores. A controvérsia versa sobre o lastro documental e a pertinência dos lançamentos, matéria que se resolve pela via da depuração ora determinada — providência que, ademais, vai ao encontro da ressalva e do pedido subsidiário formulados pelo próprio réu (mov. 99 e 107). Ante o exposto, com fundamento no art. 551, §1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados no mov. 100, a saber: a) as transferências bancárias dirigidas a Joselino Oenning — R$ 2.500,00, em 21/11/2022; R$ 3.800,00, em 08/02/2023; R$ 1.000,00, em 24/04/2023; e R$ 4.034,00, em 07/06/2023 —, com a demonstração de sua vinculação ao produto da alienação do imóvel e da autorização ou indicação dos mandantes para que o pagamento se desse a tal destinatário; b) os pagamentos que afirma realizados em espécie (“em mãos”), mediante os respectivos recibos ou outro elemento idôneo de comprovação; c) o valor de R$ 27.000,00, lançado a partir da planilha do processo nº 0000228-82.2024.8.16.0140 (mov. 1.6 daqueles autos), com a demonstração de sua efetiva pertinência ao produto da venda do imóvel objeto desta ação; d) a comissão de corretagem de R$ 1.666,00 atribuída a Alceu Fausto, mediante o contrato de corretagem e o respectivo recibo de pagamento. Fica o réu advertido de que, não apresentados os documentos justificativos, os lançamentos individualmente impugnados poderão ser desconsiderados na apuração do saldo (art. 551, §1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, INTIMEM-SE os autores para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para julgamento da segunda fase, oportunidade em que se deliberará, se ainda necessário, sobre a realização de exame pericial (art. 550, §6º, do CPC). Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADELINA EISING OENNING

Autor LUDGERO OENNING

Réu RONNY SANDER NICOLINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONNY SANDER NICOLINI

OAB: 51823/PR

MARCO AURELIO PELLIZZARI LOPES

OAB: 10028/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Praça dos Três Poderes - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0000045-14.2024.8.16.0140 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Adelina Eising Oenning LUDGERO OENNING Réu(s): RONNY SANDER NICOLINI DECISÃO Cuida-se da segunda fase da ação de exigir contas, na qual já reconhecido, por decisão de mérito (mov. 94), o dever do réu de prestar contas relativamente ao mandato outorgado pela procuração pública lavrada em 22/12/2017. O réu apresentou as contas no mov. 99; os autores ofereceram impugnação no mov. 100; franqueado o contraditório (mov. 102), o réu manifestou-se no mov. 107, sustentando a higidez da prestação e, subsidiariamente, requerendo prazo para complementação documental pontual. A impugnação dos autores dirige-se a lançamentos individualizados, com indicação expressa das verbas questionadas. Em tal hipótese, dispõe o art. 551, §1º, do Código de Processo Civil que, havendo impugnação específica e fundamentada, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados. Registre-se, por oportuno, que contas impugnadas não se confundem com contas não prestadas. Não é caso, portanto, de desqualificação sumária da prestação apresentada, tampouco de homologação imediata do saldo proposto pelos autores. A controvérsia versa sobre o lastro documental e a pertinência dos lançamentos, matéria que se resolve pela via da depuração ora determinada — providência que, ademais, vai ao encontro da ressalva e do pedido subsidiário formulados pelo próprio réu (mov. 99 e 107). Ante o exposto, com fundamento no art. 551, §1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados no mov. 100, a saber: a) as transferências bancárias dirigidas a Joselino Oenning — R$ 2.500,00, em 21/11/2022; R$ 3.800,00, em 08/02/2023; R$ 1.000,00, em 24/04/2023; e R$ 4.034,00, em 07/06/2023 —, com a demonstração de sua vinculação ao produto da alienação do imóvel e da autorização ou indicação dos mandantes para que o pagamento se desse a tal destinatário; b) os pagamentos que afirma realizados em espécie (“em mãos”), mediante os respectivos recibos ou outro elemento idôneo de comprovação; c) o valor de R$ 27.000,00, lançado a partir da planilha do processo nº 0000228-82.2024.8.16.0140 (mov. 1.6 daqueles autos), com a demonstração de sua efetiva pertinência ao produto da venda do imóvel objeto desta ação; d) a comissão de corretagem de R$ 1.666,00 atribuída a Alceu Fausto, mediante o contrato de corretagem e o respectivo recibo de pagamento. Fica o réu advertido de que, não apresentados os documentos justificativos, os lançamentos individualmente impugnados poderão ser desconsiderados na apuração do saldo (art. 551, §1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, INTIMEM-SE os autores para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para julgamento da segunda fase, oportunidade em que se deliberará, se ainda necessário, sobre a realização de exame pericial (art. 550, §6º, do CPC). Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto