0000045-08.2021.8.19.0052
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Araruama- Cartório da Vara de Família, Inf. e da Juv. e do Idoso
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por MEIVE LUCIA RADAELLI DE OLIVEIRA em face de IRANILDO DE ASSIS SOUZA, objetivando a decretação de curatela, sob a alegação de que o interditando, atualmente com 25 anos, é portador de déficit cognitivo grave e incapacidade permanente para os atos da vida civil. A decisão de id. 141 deferiu a curatela provisória à autora, limitada aos atos de natureza patrimonial. Realizada a perícia médica (id.175), o laudo psiquiátrico atestou que o interditando é portador de Retardo Mental moderado (CID 10-F71), sendo total e permanentemente incapaz de exercer atos da vida civil e atividades laborativas. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, pugnando pela interdição parcial com a fixação de limites à curatela para proteção dos interesses patrimoniais do interditando. RELATADOS. DECIDO. Os autos vieram conclusos para sentença. Contudo, considerando que a curatela deve recair sobre quem melhor atenda aos interesses do curatelado, aliada à notícia de vulnerabilidade do núcleo familiar e à ausência de documentação médica atualizada acerca da capacidade da genitora, reputo indispensável uma análise técnica prévia que esclareça a real dinâmica do ambiente domiciliar. Ante o exposto, DETERMINO a realização de Estudo Social pela equipe multidisciplinar deste Juízo, devendo o profissional responsável: 1) Entrevistar a autora (tia), o interditando e a genitora, Sra. Maria Luiza Radaelli de Assis Messias, preferencialmente em seu ambiente domiciliar; 2) Apurar os motivos reais da escolha da tia como curadora, esclarecendo se tal opção decorre de uma decisão familiar consciente ou da incapacidade fática da genitora em assumir o múnus; 3) Esclarecer a dinâmica dos cuidados diários dispensados ao interditando e se há impedimentos reais para que a genitora exerça a curatela, suprindo a ausência de documentação médica sobre o estado atual da mesma. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do estudo social. Com a juntada, retornem-se os autos imediatamente conclusos para a prolação da sentença.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAISE DE CASTRO MOTA
OAB: 186606/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por MEIVE LUCIA RADAELLI DE OLIVEIRA em face de IRANILDO DE ASSIS SOUZA, objetivando a decretação de curatela, sob a alegação de que o interditando, atualmente com 25 anos, é portador de déficit cognitivo grave e incapacidade permanente para os atos da vida civil. A decisão de id. 141 deferiu a curatela provisória à autora, limitada aos atos de natureza patrimonial. Realizada a perícia médica (id.175), o laudo psiquiátrico atestou que o interditando é portador de Retardo Mental moderado (CID 10-F71), sendo total e permanentemente incapaz de exercer atos da vida civil e atividades laborativas. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, pugnando pela interdição parcial com a fixação de limites à curatela para proteção dos interesses patrimoniais do interditando. RELATADOS. DECIDO. Os autos vieram conclusos para sentença. Contudo, considerando que a curatela deve recair sobre quem melhor atenda aos interesses do curatelado, aliada à notícia de vulnerabilidade do núcleo familiar e à ausência de documentação médica atualizada acerca da capacidade da genitora, reputo indispensável uma análise técnica prévia que esclareça a real dinâmica do ambiente domiciliar. Ante o exposto, DETERMINO a realização de Estudo Social pela equipe multidisciplinar deste Juízo, devendo o profissional responsável: 1) Entrevistar a autora (tia), o interditando e a genitora, Sra. Maria Luiza Radaelli de Assis Messias, preferencialmente em seu ambiente domiciliar; 2) Apurar os motivos reais da escolha da tia como curadora, esclarecendo se tal opção decorre de uma decisão familiar consciente ou da incapacidade fática da genitora em assumir o múnus; 3) Esclarecer a dinâmica dos cuidados diários dispensados ao interditando e se há impedimentos reais para que a genitora exerça a curatela, suprindo a ausência de documentação médica sobre o estado atual da mesma. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do estudo social. Com a juntada, retornem-se os autos imediatamente conclusos para a prolação da sentença.