0000045-07.2025.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Pato Branco
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, Nº. 284 - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3905-6440 - E-mail: pb-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000045-07.2025.8.16.0131 Processo: 0000045-07.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DIEGO DA ROCHA MUSSLINGER SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu representante legal em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de DIEGO DA ROCHA MUSSLINGER, já qualificado nos autos, imputando-lhe, em tese, a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Consta da exordial acusatória que, no dia 30 de novembro de 2024, por volta das 00h05min, na Rua Fernando Ferrari, Bairro Bonato, nesta cidade e comarca de Pato Branco/PR, uma equipe da Polícia Militar visualizou um veículo Ford/Escort, placas BMU-4B13, supostamente utilizado na prática de furto no dia anterior, estacionado em frente ao CTG. Ao se aproximarem, os policiais teriam avistado quatro indivíduos reunidos em uma residência adjacente, sendo que dois deles empreenderam fuga pelos fundos do imóvel ao perceberem a aproximação policial. Segundo narrado, na ocasião, o denunciado Diego da Rocha Musslinger teria dispensado um invólucro contendo substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha, com peso aproximado de 11,4 gramas. Os outros dois indivíduos que permaneceram no local foram abordados e identificados como Paulo Roberto Thomaz Rodrigues e Gabriel Rodrigues de Andrade, sendo localizada com Paulo uma porção de maconha, com peso aproximado de 2,4 gramas. Indagado, Paulo teria afirmado que havia adquirido o entorpecente do denunciado, pelo valor de R$ 10,00 (dez reais), pouco antes da abordagem. Diante dos fatos, a equipe policial deslocou-se até a residência de Diego, onde, em seu quarto, no interior do guarda-roupa, foram encontrados 02 (dois) tabletes de substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha, com peso aproximado de 669,6 gramas, supostamente fracionadas e prontas para comercialização. Segundo a acusação, o denunciado, com consciência e vontade, tinha em depósito, guardava e vendia substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (mov. 38.1). Diante da denúncia apresentada, determinou-se a notificação do acusado para apresentar defesa prévia (mov. 48.1). Citado (mov. 55.2), o acusado apresentou defesa prévia, na qual sustentou, em síntese, a quebra da cadeia de custódia da prova, ao argumento de que não haveria meios de garantir que a droga periciada seria a mesma apreendida pelos policiais militares, especialmente diante da ausência de menção aos lacres utilizados nos recipientes em que armazenadas as substâncias. Ao final, requereu o desentranhamento das provas reputadas ilícitas e daquelas delas decorrentes, o não recebimento da denúncia, o relaxamento da prisão e a concessão da gratuidade da justiça (mov. 62.1). Na sequência, a denúncia foi recebida em 04/07/2025, oportunidade em que foi afastada a tese de quebra da cadeia de custódia e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 64.1). Acostou-se laudo definitivo de constatação de drogas, confirmando a natureza da substância apreendida (mov. 26.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, houve a inquirição de 03 (três) testemunhas, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do réu (movs. 107 e 108). O Ministério Público apresentou alegações finais, nas quais sustenta estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. Ao final, pugnou pela procedência da denúncia, para condenar o réu pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (mov. 112.1). Em alegações finais, a Defesa sustenta, em síntese, a insuficiência de provas quanto à traficância, ao argumento de que não houve apreensão de balança de precisão, anotações relacionadas ao tráfico, dinheiro fracionado, droga fracionada para venda ou flagrante de comercialização. Aduz, ainda, a fragilidade e contradição da prova testemunhal, bem como a compatibilidade da conduta com o uso de drogas. Ao final, requereu a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06; e, ainda subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal (mov. 116.1). É o relatório (artigo 381, incisos I e II do CPP). Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação 2.1. Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) A ação penal no delito de tráfico de drogas é pública incondicionada, cuja infração penal tem natureza formal e é crime de perigo abstrato, que tutela a saúde pública, sendo suficiente, para sua configuração, a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal, independentemente da efetiva comercialização da substância entorpecente ou da ocorrência de resultado naturalístico. É considerado crime hediondo por equiparação, insuscetível de fiança, indulto ou graça. Traz tipo penal misto alternativo com 18 verbos e pena de 5 a 15 anos de reclusão e multa de 500 a 1.500 dias-multa. A prática de qualquer um dos 18 núcleos (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer) configura o crime. 2.2. Das condições da ação, pressupostos processuais e questões preliminares Compulsando os autos, verifica-se que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades aptas a macular o feito. A denúncia foi regularmente recebida, após a apresentação de defesa prévia, oportunidade em que já foi afastada a alegação defensiva de quebra da cadeia de custódia da prova (mov. 64.1), porquanto constatado que os entorpecentes foram encaminhados à autoridade policial, formalmente apreendidos e posteriormente remetidos à perícia em embalagens lacradas, conforme se extrai do laudo pericial acostado aos autos (mov. 26.1). De todo modo, ainda que a matéria seja novamente analisada nesta fase processual, não se verifica qualquer elemento concreto capaz de comprometer a confiabilidade da prova material. Com efeito, o auto de exibição e apreensão descreve os objetos arrecadados (mov. 1.2), o auto de constatação provisória indicou resultado positivo para maconha (mov. 1.3) e o laudo definitivo de exame de substâncias químicas confirmou a presença de Delta-9-tetrahidrocanabinol, principal substância psicoativa presente no vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecido como maconha (mov. 26.1). Ademais, eventual irregularidade na cadeia de custódia não conduz, por si só, à nulidade automática da prova, competindo ao julgador verificar, no caso concreto, se houve efetivo prejuízo à confiabilidade do material probatório, o que não se observa na hipótese dos autos. Nesse sentido: STJ, AgRg no HC n. 615.321/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020. Também não se verifica ilicitude na busca realizada no imóvel. Isso porque, antes do ingresso na residência, os policiais já haviam visualizado indivíduo identificado como Diego empreendendo fuga e dispensando porção de maconha, além de terem localizado droga com Paulo Roberto Thomaz Rodrigues, o qual informou, naquele momento, que havia adquirido o entorpecente do acusado. Somado a isso, o imóvel foi indicado como residência de Diego, inclusive com confirmação posterior do proprietário, de modo que havia fundadas razões, devidamente justificadas por circunstâncias concretas e anteriores à diligência, acerca da ocorrência de crime permanente no interior do local. Assim, considerando que o delito de tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito, possui natureza permanente, a situação de flagrância autorizava a atuação policial, especialmente diante dos elementos prévios que indicavam a existência de entorpecentes no imóvel. Logo, inexistindo nulidades a serem reconhecidas ou preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. 2.3. DA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO A materialidade delitiva está suficientemente demonstrada pelo auto de exibição e apreensão, pelo auto de constatação provisória de droga e pelo laudo definitivo de exame de substâncias químicas, o qual confirmou que o material examinado apresentou identificação positiva para Delta-9-tetrahidrocanabinol, substância presente na maconha, proscrita no Brasil (movs. 1.2, 1.3 e 26.1). A autoria, do mesmo modo, restou comprovada pelo conjunto probatório produzido durante a instrução. Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Paulo Roberto Thomaz Rodrigues afirmou que, na data dos fatos, deslocou-se até o local para buscar R$ 10,00 (dez reais) em maconha, tendo permanecido no endereço por cerca de dez minutos até a chegada da viatura policial. Embora tenha dito que a substância lhe foi inicialmente entregue por outro rapaz que estava na residência, esclareceu que Diego chegou posteriormente ao local e que, quando já se preparava para sair, entregou o dinheiro ao acusado, compreendendo a situação como compra realizada de Diego. Além disso, confirmou que já havia adquirido maconha com Diego em ocasiões anteriores, estimando que compareceu ao local para comprar entorpecentes por mais de dez vezes, sendo que, em oportunidades pretéritas, o próprio acusado já havia lhe vendido a droga (mov. 108.1). A referida narrativa, embora a defesa procure apontá-la como contraditória, confirma ponto essencial da imputação: Paulo foi até o local para adquirir maconha, estava com porção da droga em seu bolso, pagou R$ 10,00 ao acusado e já havia comprado entorpecentes de Diego em outras oportunidades. O fato de a entrega física da porção, naquele momento específico, poder ter sido intermediada por terceira pessoa não afasta a responsabilidade do réu, sobretudo porque o próprio usuário afirmou que entregou o dinheiro a Diego e que o conhecia justamente em razão da aquisição de drogas. A versão de Paulo encontra respaldo nos depoimentos dos policiais militares Guilherme Gonçalves dos Santos e Matheus Augusto Calegari, ambos colhidos sob o crivo do contraditório. A testemunha Guilherme Gonçalves dos Santos relatou que a equipe realizava patrulhamento pela Rua Fernando Ferrari, nas proximidades do Bairro Bonato, quando visualizou o veículo Ford/Escort, placas BMU-4B13, com as mesmas características de automóvel utilizado em tentativa de furto recente. Ao se aproximarem para verificar a situação, os policiais avistaram quatro pessoas reunidas em uma residência adjacente, ocasião em que dois indivíduos empreenderam fuga pelos fundos do imóvel. Um deles foi reconhecido como Diego, o qual, durante a evasão, dispensou uma pequena porção de substância posteriormente constatada como maconha. Os outros dois indivíduos permaneceram no local e foram abordados, sendo localizada com um deles pequena porção de maconha. Indagado, esse indivíduo informou que havia adquirido a droga de Diego, morador daquela residência, pelo valor de R$ 10,00. Na sequência, diante da suspeita de que o local funcionava como ponto de tráfico, os policiais ingressaram na casa e localizaram, no guarda-roupa, dois tabletes de maconha (mov. 108.2). O policial Guilherme também esclareceu que a residência de Diego ficava nos fundos do terreno, estando vazia no momento da entrada da equipe, e que o morador da frente confirmou que o acusado era inquilino da casa dos fundos. Confirmou, ainda, que a equipe reconheceu Diego no momento da fuga, embora não tenha conseguido abordá-lo naquela ocasião, pois ele e outro indivíduo fugiram em direção aos fundos, com acesso à Rua Anchieta (mov. 108.2). No mesmo sentido, a testemunha Matheus Augusto Calegari declarou que a equipe visualizou o veículo Ford/Escort nas proximidades do CTG e, ao se aproximar, avistou quatro indivíduos na residência, sendo que dois empreenderam fuga. Dentre os fugitivos, reconheceu Diego, que dispensou uma porção de substância análoga à maconha durante a evasão. Relatou, ainda, que com um dos abordados também foi localizada maconha, tendo este informado que havia comprado a droga do acusado, e que o proprietário do imóvel compareceu ao local e confirmou que alugava a residência para Diego. Em seguida, diante das suspeitas de tráfico, foram localizadas duas porções maiores de maconha no imóvel (mov. 108.3). Os depoimentos policiais foram prestados em juízo de forma coerente, harmônica e sem contradições relevantes. Não há nos autos qualquer elemento concreto que indique animosidade, má-fé ou interesse dos agentes públicos em prejudicar indevidamente o acusado. Ao contrário, as declarações se mostram compatíveis entre si, com a prova documental e com a própria admissão parcial do réu quanto à posse da droga apreendida no interior da residência. A propósito, é pacífico o entendimento de que os depoimentos de policiais, quando colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova, constituem meio idôneo para embasar decreto condenatório. Nesse sentido: STJ, HC n. 393.516/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15/02/2016. Ainda, o réu Diego da Rocha Musslinger, ao ser interrogado, negou a prática da traficância e afirmou ser apenas usuário de drogas. Contudo, admitiu expressamente que as substâncias entorpecentes encontradas em sua residência eram suas, sustentando que seriam destinadas exclusivamente ao consumo pessoal. Confirmou, também, que residia sozinho no local da abordagem, que o veículo Ford/Escort estacionado em frente à residência lhe pertencia e que os dois tabletes de maconha, com peso aproximado de 669 gramas, estavam em sua posse, no interior do guarda-roupa (mov. 108.4). A versão defensiva, contudo, não se sustenta diante do conjunto probatório. Primeiro, porque a quantidade de droga apreendida supera, de forma significativa, aquilo que ordinariamente se compatibiliza com o mero consumo pessoal. Foram encontrados dois tabletes de maconha, com peso aproximado de 669,6 gramas, além da porção dispensada durante a fuga, com peso aproximado de 11,4 gramas, e da porção apreendida com Paulo Roberto Thomaz Rodrigues, que havia se deslocado ao local para adquirir entorpecente. Segundo, porque a droga não foi localizada em contexto neutro, isolado ou compatível com posse para uso exclusivo. Ao contrário, os policiais chegaram ao endereço após visualizarem quatro pessoas reunidas no local, dois indivíduos fugiram com a aproximação da equipe, Diego foi reconhecido como um dos fugitivos e dispensou uma porção de maconha durante a evasão, enquanto Paulo, abordado no local com pequena quantidade de droga, afirmou ter adquirido entorpecente do acusado pelo valor de R$ 10,00. Terceiro, porque Paulo Roberto Thomaz Rodrigues confirmou em juízo que já havia comprado maconha de Diego em outras oportunidades, estimando ter comparecido ao local por mais de dez vezes para adquirir drogas. Tal circunstância enfraquece por completo a tese de que a substância apreendida se destinava apenas ao consumo pessoal do réu, demonstrando que o acusado mantinha vínculo anterior com usuários e realizava a mercancia de entorpecentes naquele contexto. Quarto, porque a própria justificativa apresentada por Diego é inverossímil. O réu afirmou que teria adquirido quase 670 gramas de maconha para consumo próprio por quinze dias ou um mês, pagando entre R$ 300,00 e R$ 400,00, a fim de evitar idas frequentes a pontos de venda. Essa narrativa, desacompanhada de qualquer elemento de corroboração, não se harmoniza com as circunstâncias objetivas verificadas no caso concreto, especialmente diante da declaração de Paulo, da fuga do acusado e da localização dos tabletes no guarda-roupa da residência. A defesa sustenta que não houve apreensão de balança de precisão, dinheiro fracionado, anotações de tráfico ou droga individualmente fracionada para venda. Todavia, tais elementos não constituem requisitos indispensáveis à configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. O crime de tráfico de drogas pode ser demonstrado por outros meios de prova, especialmente pela quantidade de entorpecente, pela forma de acondicionamento, pela dinâmica da abordagem, pela palavra dos policiais, pela declaração de usuário que adquiriu droga do acusado e pela admissão do réu de que mantinha a substância em sua residência. Nesse contexto, a ausência de balança de precisão ou de dinheiro fracionado não possui força suficiente para afastar a traficância quando o restante do acervo probatório aponta, de forma segura, para a destinação mercantil da droga. A condenação, portanto, não decorre da mera quantidade de entorpecente apreendida, mas da conjugação entre a quantidade, a forma de acondicionamento em tabletes, a porção dispensada durante a fuga, a porção encontrada com usuário no local, a declaração de Paulo acerca da aquisição da droga, a confirmação de compras anteriores realizadas com o acusado e a apreensão da maior parte da substância no interior da residência de Diego. Nessa linha, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (...) MÉRITO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DE USO. NÃO PROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. CONJUNTO SÓLIDO E HARMÔNICO DE PROVAS À DEMONSTRAÇÃO DA TRAFICÂNCIA PELO APELANTE. (...) CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE COMPROVAM A MERCANCIA DE DROGAS. (...) PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE COADUNA AOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROBATÓRIOS AMEALHADOS AO FEITO. CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO DE DROGAS MANTIDA. (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00001671120248160113 Marialva, Relator.: substituto pedro luis sanson corat, Data de Julgamento: 16/12/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/12/2024). Da mesma forma, a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/06 não merece acolhimento. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei de Drogas, para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz deve atender à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. No caso, a análise desses elementos conduz à conclusão de que a droga não se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. A quantidade apreendida é relevante, parte da substância foi localizada em tabletes no interior do guarda-roupa do réu, havia movimentação de terceiros no local, um usuário foi abordado logo após adquirir maconha, o acusado foi reconhecido durante a fuga e Paulo declarou ter comprado drogas de Diego em diversas oportunidades anteriores. Portanto, a versão de uso pessoal, embora formalmente apresentada pelo réu, não encontra amparo no conjunto probatório e deve ser afastada. Diante disso, comprovadas a materialidade, a autoria e a finalidade de difusão ilícita da substância entorpecente, a condenação de Diego da Rocha Musslinger pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 é medida que se impõe. 3. Dispositivo. Diante de todo o exposto, restando devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu DIEGO DA ROCHA MUSSLINGER como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. 4. Dosimetria da pena. Passo, agora, à fixação das penas, em conformidade com o critério trifásico, previsto no art. 68 do Código Penal, e em observância ao princípio constitucional da Individualização da Pena, assegurado no art. 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal. 4.1. Da pena prevista pelo tipo penal; O delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 prevê a pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 4.2. Da pena-base (art. 59, do CP); Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com a preponderância conferida pelo art. 42 da Lei n.º 11.343/06 à natureza e à quantidade da droga, verifica-se que a culpabilidade é normal à espécie, nada havendo que extrapole o juízo de reprovação inerente ao tipo penal. Os antecedentes devem ser valorados negativamente, pois o réu ostenta condenação definitiva anterior nos autos n.º 0003963-86.2010.8.16.0117, pela prática do delito de tráfico de drogas, com extinção da pena em 12/12/2012. Ainda, a certidão extraída do sistema Oráculo demonstra que o réu possui condenações criminais transitadas em julgado, inclusive por crime anterior de tráfico de drogas, como é o caso do processo mencionado acima, o que revela maior censurabilidade da conduta e autoriza a exasperação da pena-base. A conduta social e a personalidade não serão valoradas, por ausência de elementos concretos suficientes para aferição negativa. Os motivos são inerentes ao tipo penal, consistentes na obtenção de lucro fácil por meio da mercancia ilícita de entorpecentes. As circunstâncias do crime não extrapolam aquelas próprias do delito. As consequências são normais à espécie. Assim, diante dos maus antecedentes aumento a pena base em 1/8 entre a pena mínima e máxima cominada ao delito e, portanto, FIXO a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.3. Da pena provisória (arts. 61 e 65, ambos do CP); Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência, uma vez que o réu ostenta condenação definitiva nos autos n.º 0004652-57.2015.8.16.0117, também por tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 25/04/2017, encontrando-se a execução penal respectiva ainda ativa, sem extinção da pena. Assim, considerando que o delito ora apurado foi praticado em 30/11/2024, antes do cumprimento ou extinção da pena anterior, está configurada a reincidência, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto). Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea, em sua modalidade parcial/qualificada, pois o acusado admitiu que a substância entorpecente apreendida em sua residência era de sua propriedade, embora tenha negado a traficância e sustentado que a droga se destinava ao consumo pessoal. Assim, considerando que a admissão foi parcial e não correspondeu ao reconhecimento integral da prática do tráfico de drogas, aplico a redução em fração inferior àquela ordinariamente adotada para a confissão plena, reduzindo a reprimenda em 1/12 (um doze avos), em observância à Súmula n.º 630 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a compensação entre a agravante e atenuante parcial, o montante efetivamente aumentado da pena será de 1/12 (um doze avos). Desse modo, nesta segunda fase, FIXO a pena intermediária em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 677 (seiscentos e setenta e sete) dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.4. Da pena Definitiva. Na terceira fase, não há causas de aumento de pena. Também não incide a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Isso porque o referido benefício exige, de forma cumulativa, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa. No caso, tais requisitos não se encontram preenchidos, pois o réu é reincidente, ostenta maus antecedentes e, além disso, as circunstâncias concretas do delito indicam dedicação à atividade criminosa. Diante disso, FIXO a pena definitiva em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 677 (seiscentos e setenta e sete) dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.5. Do regime inicial de cumprimento de pena (art. 59, inciso II, do CP). Considerando que a pena definitiva aplicada ao réu foi fixada em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão, isto é, em patamar superior a 04 (quatro) anos e inferior a 08 (oito) anos, bem como que o acusado é reincidente, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 4.6. Da detração penal (art. 387, §2º, do CPP). O réu não foi preso em decorrência destes autos, sendo incabível a detração. 4.7. Substituição da pena privativa de liberdade aplicada (art. 59, IV do CP). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a reprimenda definitiva aplicada supera 04 (quatro) anos de reclusão, não estando preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. Além disso, o réu é reincidente e as circunstâncias judiciais não lhe são integralmente favoráveis, o que também desautoriza a benesse, nos termos do art. 44, incisos II e III, do Código Penal. 4.8. Sursis – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade (art. 77 do CP). Também não é cabível a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda privativa de liberdade aplicada é superior ao limite previsto no art. 77, caput, do Código Penal. Ademais, o réu é reincidente e não ostenta circunstâncias judiciais integralmente favoráveis, circunstâncias que igualmente impedem a concessão do benefício. 4.9. Valor mínimo de reparação (art. 387, inciso IV, do CPP). Nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo indenizatório, uma vez que o crime de tráfico de drogas tutela bem jurídico difuso (saúde pública), inexistindo vítima determinada ou prejuízo concreto individualizável nos autos. 4.10. Manutenção ou imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar (art. 387, § 1º, CPP). Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, verifico a necessidade de imposição de prisão preventiva ao réu, ainda que atualmente se encontre custodiado por outro motivo, uma vez que a prisão ora analisada deve ser examinada especificamente em relação a estes autos. No caso, a custódia cautelar revela-se necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da condenação à pena superior a 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, da reincidência específica, dos maus antecedentes, da fuga empreendida no momento da abordagem policial e da demonstração concreta de risco de reiteração delitiva. Assim, presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de Diego da Rocha Musslinger nestes autos. Caso já se encontre recolhido, expeça-se a competente mandado de prisão junto ao BNMP, com comunicação ao estabelecimento prisional. 5. PROVIDÊNCIAS FINAIS: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), a serem apuradas após o trânsito em julgado da sentença, já que não há prova de sua hipossuficiência. Quanto às drogas apreendidas, expeça-se ofício à autoridade policial local para que informe se a substância entorpecente remanescente já foi incinerada. Caso não tenha sido realizada a incineração, determino, desde já, que seja realizada, nos termos do § 3º do art. 50 da lei 11.343/06. Quanto aos 02 (dois) cartões bancários em nome de Diego da Rocha Musslinger, apreendidos no curso da diligência, deixo de decretar o perdimento, pois se tratam de bens/documentos pessoais, sem demonstração de que constituam produto ou proveito do crime, ou de que tenham sido utilizados como instrumento para a prática delitiva. Assim, após o trânsito em julgado, intime-se a defesa para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste eventual interesse na restituição dos cartões ao réu, mediante termo nos autos. Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo interesse na restituição, autorizo desde logo a inutilização/destruição dos cartões, por se tratarem de objetos sem valor econômico útil ao processo e cuja manutenção pode gerar risco de uso indevido, certificando-se nos autos. Quanto ao veículo Ford/Escort, placas BMU-4B13/PR, apreendido no curso das diligências, deixo de decretar o perdimento, pois, embora o automóvel tenha sido localizado nas proximidades do local dos fatos e haja notícia de que teria relação com apuração diversa envolvendo suposta tentativa de furto, não restou comprovado, nestes autos, que tenha sido utilizado como instrumento para a prática do tráfico de drogas, tampouco que tenha sido adquirido com produto ou proveito da traficância. Com efeito, a condenação ora proferida está fundada na apreensão de entorpecentes na residência do réu e nas demais circunstâncias probatórias relacionadas à guarda, depósito e venda de droga, não havendo demonstração segura de que o veículo tenha sido empregado diretamente para transportar, ocultar, comercializar ou distribuir substância entorpecente. Assim, após o trânsito em julgado, intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se há interesse na manutenção da apreensão do veículo em razão de eventual procedimento investigativo ou ação penal diversa. Não havendo interesse ministerial, e inexistindo restrição judicial ou administrativa impeditiva, intime-se o réu, por sua defesa, para requerer a restituição do bem, mediante comprovação de propriedade e regularidade documental, observadas as cautelas legais e a lavratura de termo de entrega. Caso o veículo não seja reclamado pelo interessado no prazo assinalado, ou caso não seja possível sua restituição por pendência documental, restrição administrativa ou ausência de localização do proprietário, deverá a Secretaria certificar a situação e promover as providências cabíveis em procedimento próprio de destinação de bens apreendidos. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição da guia de recolhimento; b) A comunicação eletrônica ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação das custas e da pena de multa, intimando-se o sentenciado ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias; d) A comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; e) Em nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com as cautelas e anotações imprescindíveis, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Procedam-se às comunicações de praxe. Diligências necessárias. Pato Branco/PR, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIEGO DA ROCHA MUSSLINGER
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEISI TEREZINHA JAHNO
OAB: 121177/PR
MOISES ALBIERO
OAB: 43533/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, Nº. 284 - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3905-6440 - E-mail: pb-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000045-07.2025.8.16.0131 Processo: 0000045-07.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DIEGO DA ROCHA MUSSLINGER SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu representante legal em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de DIEGO DA ROCHA MUSSLINGER, já qualificado nos autos, imputando-lhe, em tese, a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Consta da exordial acusatória que, no dia 30 de novembro de 2024, por volta das 00h05min, na Rua Fernando Ferrari, Bairro Bonato, nesta cidade e comarca de Pato Branco/PR, uma equipe da Polícia Militar visualizou um veículo Ford/Escort, placas BMU-4B13, supostamente utilizado na prática de furto no dia anterior, estacionado em frente ao CTG. Ao se aproximarem, os policiais teriam avistado quatro indivíduos reunidos em uma residência adjacente, sendo que dois deles empreenderam fuga pelos fundos do imóvel ao perceberem a aproximação policial. Segundo narrado, na ocasião, o denunciado Diego da Rocha Musslinger teria dispensado um invólucro contendo substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha, com peso aproximado de 11,4 gramas. Os outros dois indivíduos que permaneceram no local foram abordados e identificados como Paulo Roberto Thomaz Rodrigues e Gabriel Rodrigues de Andrade, sendo localizada com Paulo uma porção de maconha, com peso aproximado de 2,4 gramas. Indagado, Paulo teria afirmado que havia adquirido o entorpecente do denunciado, pelo valor de R$ 10,00 (dez reais), pouco antes da abordagem. Diante dos fatos, a equipe policial deslocou-se até a residência de Diego, onde, em seu quarto, no interior do guarda-roupa, foram encontrados 02 (dois) tabletes de substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha, com peso aproximado de 669,6 gramas, supostamente fracionadas e prontas para comercialização. Segundo a acusação, o denunciado, com consciência e vontade, tinha em depósito, guardava e vendia substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (mov. 38.1). Diante da denúncia apresentada, determinou-se a notificação do acusado para apresentar defesa prévia (mov. 48.1). Citado (mov. 55.2), o acusado apresentou defesa prévia, na qual sustentou, em síntese, a quebra da cadeia de custódia da prova, ao argumento de que não haveria meios de garantir que a droga periciada seria a mesma apreendida pelos policiais militares, especialmente diante da ausência de menção aos lacres utilizados nos recipientes em que armazenadas as substâncias. Ao final, requereu o desentranhamento das provas reputadas ilícitas e daquelas delas decorrentes, o não recebimento da denúncia, o relaxamento da prisão e a concessão da gratuidade da justiça (mov. 62.1). Na sequência, a denúncia foi recebida em 04/07/2025, oportunidade em que foi afastada a tese de quebra da cadeia de custódia e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 64.1). Acostou-se laudo definitivo de constatação de drogas, confirmando a natureza da substância apreendida (mov. 26.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, houve a inquirição de 03 (três) testemunhas, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do réu (movs. 107 e 108). O Ministério Público apresentou alegações finais, nas quais sustenta estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. Ao final, pugnou pela procedência da denúncia, para condenar o réu pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (mov. 112.1). Em alegações finais, a Defesa sustenta, em síntese, a insuficiência de provas quanto à traficância, ao argumento de que não houve apreensão de balança de precisão, anotações relacionadas ao tráfico, dinheiro fracionado, droga fracionada para venda ou flagrante de comercialização. Aduz, ainda, a fragilidade e contradição da prova testemunhal, bem como a compatibilidade da conduta com o uso de drogas. Ao final, requereu a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06; e, ainda subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal (mov. 116.1). É o relatório (artigo 381, incisos I e II do CPP). Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação 2.1. Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) A ação penal no delito de tráfico de drogas é pública incondicionada, cuja infração penal tem natureza formal e é crime de perigo abstrato, que tutela a saúde pública, sendo suficiente, para sua configuração, a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal, independentemente da efetiva comercialização da substância entorpecente ou da ocorrência de resultado naturalístico. É considerado crime hediondo por equiparação, insuscetível de fiança, indulto ou graça. Traz tipo penal misto alternativo com 18 verbos e pena de 5 a 15 anos de reclusão e multa de 500 a 1.500 dias-multa. A prática de qualquer um dos 18 núcleos (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer) configura o crime. 2.2. Das condições da ação, pressupostos processuais e questões preliminares Compulsando os autos, verifica-se que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades aptas a macular o feito. A denúncia foi regularmente recebida, após a apresentação de defesa prévia, oportunidade em que já foi afastada a alegação defensiva de quebra da cadeia de custódia da prova (mov. 64.1), porquanto constatado que os entorpecentes foram encaminhados à autoridade policial, formalmente apreendidos e posteriormente remetidos à perícia em embalagens lacradas, conforme se extrai do laudo pericial acostado aos autos (mov. 26.1). De todo modo, ainda que a matéria seja novamente analisada nesta fase processual, não se verifica qualquer elemento concreto capaz de comprometer a confiabilidade da prova material. Com efeito, o auto de exibição e apreensão descreve os objetos arrecadados (mov. 1.2), o auto de constatação provisória indicou resultado positivo para maconha (mov. 1.3) e o laudo definitivo de exame de substâncias químicas confirmou a presença de Delta-9-tetrahidrocanabinol, principal substância psicoativa presente no vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecido como maconha (mov. 26.1). Ademais, eventual irregularidade na cadeia de custódia não conduz, por si só, à nulidade automática da prova, competindo ao julgador verificar, no caso concreto, se houve efetivo prejuízo à confiabilidade do material probatório, o que não se observa na hipótese dos autos. Nesse sentido: STJ, AgRg no HC n. 615.321/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020. Também não se verifica ilicitude na busca realizada no imóvel. Isso porque, antes do ingresso na residência, os policiais já haviam visualizado indivíduo identificado como Diego empreendendo fuga e dispensando porção de maconha, além de terem localizado droga com Paulo Roberto Thomaz Rodrigues, o qual informou, naquele momento, que havia adquirido o entorpecente do acusado. Somado a isso, o imóvel foi indicado como residência de Diego, inclusive com confirmação posterior do proprietário, de modo que havia fundadas razões, devidamente justificadas por circunstâncias concretas e anteriores à diligência, acerca da ocorrência de crime permanente no interior do local. Assim, considerando que o delito de tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito, possui natureza permanente, a situação de flagrância autorizava a atuação policial, especialmente diante dos elementos prévios que indicavam a existência de entorpecentes no imóvel. Logo, inexistindo nulidades a serem reconhecidas ou preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. 2.3. DA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO A materialidade delitiva está suficientemente demonstrada pelo auto de exibição e apreensão, pelo auto de constatação provisória de droga e pelo laudo definitivo de exame de substâncias químicas, o qual confirmou que o material examinado apresentou identificação positiva para Delta-9-tetrahidrocanabinol, substância presente na maconha, proscrita no Brasil (movs. 1.2, 1.3 e 26.1). A autoria, do mesmo modo, restou comprovada pelo conjunto probatório produzido durante a instrução. Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Paulo Roberto Thomaz Rodrigues afirmou que, na data dos fatos, deslocou-se até o local para buscar R$ 10,00 (dez reais) em maconha, tendo permanecido no endereço por cerca de dez minutos até a chegada da viatura policial. Embora tenha dito que a substância lhe foi inicialmente entregue por outro rapaz que estava na residência, esclareceu que Diego chegou posteriormente ao local e que, quando já se preparava para sair, entregou o dinheiro ao acusado, compreendendo a situação como compra realizada de Diego. Além disso, confirmou que já havia adquirido maconha com Diego em ocasiões anteriores, estimando que compareceu ao local para comprar entorpecentes por mais de dez vezes, sendo que, em oportunidades pretéritas, o próprio acusado já havia lhe vendido a droga (mov. 108.1). A referida narrativa, embora a defesa procure apontá-la como contraditória, confirma ponto essencial da imputação: Paulo foi até o local para adquirir maconha, estava com porção da droga em seu bolso, pagou R$ 10,00 ao acusado e já havia comprado entorpecentes de Diego em outras oportunidades. O fato de a entrega física da porção, naquele momento específico, poder ter sido intermediada por terceira pessoa não afasta a responsabilidade do réu, sobretudo porque o próprio usuário afirmou que entregou o dinheiro a Diego e que o conhecia justamente em razão da aquisição de drogas. A versão de Paulo encontra respaldo nos depoimentos dos policiais militares Guilherme Gonçalves dos Santos e Matheus Augusto Calegari, ambos colhidos sob o crivo do contraditório. A testemunha Guilherme Gonçalves dos Santos relatou que a equipe realizava patrulhamento pela Rua Fernando Ferrari, nas proximidades do Bairro Bonato, quando visualizou o veículo Ford/Escort, placas BMU-4B13, com as mesmas características de automóvel utilizado em tentativa de furto recente. Ao se aproximarem para verificar a situação, os policiais avistaram quatro pessoas reunidas em uma residência adjacente, ocasião em que dois indivíduos empreenderam fuga pelos fundos do imóvel. Um deles foi reconhecido como Diego, o qual, durante a evasão, dispensou uma pequena porção de substância posteriormente constatada como maconha. Os outros dois indivíduos permaneceram no local e foram abordados, sendo localizada com um deles pequena porção de maconha. Indagado, esse indivíduo informou que havia adquirido a droga de Diego, morador daquela residência, pelo valor de R$ 10,00. Na sequência, diante da suspeita de que o local funcionava como ponto de tráfico, os policiais ingressaram na casa e localizaram, no guarda-roupa, dois tabletes de maconha (mov. 108.2). O policial Guilherme também esclareceu que a residência de Diego ficava nos fundos do terreno, estando vazia no momento da entrada da equipe, e que o morador da frente confirmou que o acusado era inquilino da casa dos fundos. Confirmou, ainda, que a equipe reconheceu Diego no momento da fuga, embora não tenha conseguido abordá-lo naquela ocasião, pois ele e outro indivíduo fugiram em direção aos fundos, com acesso à Rua Anchieta (mov. 108.2). No mesmo sentido, a testemunha Matheus Augusto Calegari declarou que a equipe visualizou o veículo Ford/Escort nas proximidades do CTG e, ao se aproximar, avistou quatro indivíduos na residência, sendo que dois empreenderam fuga. Dentre os fugitivos, reconheceu Diego, que dispensou uma porção de substância análoga à maconha durante a evasão. Relatou, ainda, que com um dos abordados também foi localizada maconha, tendo este informado que havia comprado a droga do acusado, e que o proprietário do imóvel compareceu ao local e confirmou que alugava a residência para Diego. Em seguida, diante das suspeitas de tráfico, foram localizadas duas porções maiores de maconha no imóvel (mov. 108.3). Os depoimentos policiais foram prestados em juízo de forma coerente, harmônica e sem contradições relevantes. Não há nos autos qualquer elemento concreto que indique animosidade, má-fé ou interesse dos agentes públicos em prejudicar indevidamente o acusado. Ao contrário, as declarações se mostram compatíveis entre si, com a prova documental e com a própria admissão parcial do réu quanto à posse da droga apreendida no interior da residência. A propósito, é pacífico o entendimento de que os depoimentos de policiais, quando colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova, constituem meio idôneo para embasar decreto condenatório. Nesse sentido: STJ, HC n. 393.516/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15/02/2016. Ainda, o réu Diego da Rocha Musslinger, ao ser interrogado, negou a prática da traficância e afirmou ser apenas usuário de drogas. Contudo, admitiu expressamente que as substâncias entorpecentes encontradas em sua residência eram suas, sustentando que seriam destinadas exclusivamente ao consumo pessoal. Confirmou, também, que residia sozinho no local da abordagem, que o veículo Ford/Escort estacionado em frente à residência lhe pertencia e que os dois tabletes de maconha, com peso aproximado de 669 gramas, estavam em sua posse, no interior do guarda-roupa (mov. 108.4). A versão defensiva, contudo, não se sustenta diante do conjunto probatório. Primeiro, porque a quantidade de droga apreendida supera, de forma significativa, aquilo que ordinariamente se compatibiliza com o mero consumo pessoal. Foram encontrados dois tabletes de maconha, com peso aproximado de 669,6 gramas, além da porção dispensada durante a fuga, com peso aproximado de 11,4 gramas, e da porção apreendida com Paulo Roberto Thomaz Rodrigues, que havia se deslocado ao local para adquirir entorpecente. Segundo, porque a droga não foi localizada em contexto neutro, isolado ou compatível com posse para uso exclusivo. Ao contrário, os policiais chegaram ao endereço após visualizarem quatro pessoas reunidas no local, dois indivíduos fugiram com a aproximação da equipe, Diego foi reconhecido como um dos fugitivos e dispensou uma porção de maconha durante a evasão, enquanto Paulo, abordado no local com pequena quantidade de droga, afirmou ter adquirido entorpecente do acusado pelo valor de R$ 10,00. Terceiro, porque Paulo Roberto Thomaz Rodrigues confirmou em juízo que já havia comprado maconha de Diego em outras oportunidades, estimando ter comparecido ao local por mais de dez vezes para adquirir drogas. Tal circunstância enfraquece por completo a tese de que a substância apreendida se destinava apenas ao consumo pessoal do réu, demonstrando que o acusado mantinha vínculo anterior com usuários e realizava a mercancia de entorpecentes naquele contexto. Quarto, porque a própria justificativa apresentada por Diego é inverossímil. O réu afirmou que teria adquirido quase 670 gramas de maconha para consumo próprio por quinze dias ou um mês, pagando entre R$ 300,00 e R$ 400,00, a fim de evitar idas frequentes a pontos de venda. Essa narrativa, desacompanhada de qualquer elemento de corroboração, não se harmoniza com as circunstâncias objetivas verificadas no caso concreto, especialmente diante da declaração de Paulo, da fuga do acusado e da localização dos tabletes no guarda-roupa da residência. A defesa sustenta que não houve apreensão de balança de precisão, dinheiro fracionado, anotações de tráfico ou droga individualmente fracionada para venda. Todavia, tais elementos não constituem requisitos indispensáveis à configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. O crime de tráfico de drogas pode ser demonstrado por outros meios de prova, especialmente pela quantidade de entorpecente, pela forma de acondicionamento, pela dinâmica da abordagem, pela palavra dos policiais, pela declaração de usuário que adquiriu droga do acusado e pela admissão do réu de que mantinha a substância em sua residência. Nesse contexto, a ausência de balança de precisão ou de dinheiro fracionado não possui força suficiente para afastar a traficância quando o restante do acervo probatório aponta, de forma segura, para a destinação mercantil da droga. A condenação, portanto, não decorre da mera quantidade de entorpecente apreendida, mas da conjugação entre a quantidade, a forma de acondicionamento em tabletes, a porção dispensada durante a fuga, a porção encontrada com usuário no local, a declaração de Paulo acerca da aquisição da droga, a confirmação de compras anteriores realizadas com o acusado e a apreensão da maior parte da substância no interior da residência de Diego. Nessa linha, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (...) MÉRITO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DE USO. NÃO PROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. CONJUNTO SÓLIDO E HARMÔNICO DE PROVAS À DEMONSTRAÇÃO DA TRAFICÂNCIA PELO APELANTE. (...) CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE COMPROVAM A MERCANCIA DE DROGAS. (...) PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE COADUNA AOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROBATÓRIOS AMEALHADOS AO FEITO. CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO DE DROGAS MANTIDA. (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00001671120248160113 Marialva, Relator.: substituto pedro luis sanson corat, Data de Julgamento: 16/12/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/12/2024). Da mesma forma, a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/06 não merece acolhimento. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei de Drogas, para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz deve atender à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. No caso, a análise desses elementos conduz à conclusão de que a droga não se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. A quantidade apreendida é relevante, parte da substância foi localizada em tabletes no interior do guarda-roupa do réu, havia movimentação de terceiros no local, um usuário foi abordado logo após adquirir maconha, o acusado foi reconhecido durante a fuga e Paulo declarou ter comprado drogas de Diego em diversas oportunidades anteriores. Portanto, a versão de uso pessoal, embora formalmente apresentada pelo réu, não encontra amparo no conjunto probatório e deve ser afastada. Diante disso, comprovadas a materialidade, a autoria e a finalidade de difusão ilícita da substância entorpecente, a condenação de Diego da Rocha Musslinger pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 é medida que se impõe. 3. Dispositivo. Diante de todo o exposto, restando devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu DIEGO DA ROCHA MUSSLINGER como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. 4. Dosimetria da pena. Passo, agora, à fixação das penas, em conformidade com o critério trifásico, previsto no art. 68 do Código Penal, e em observância ao princípio constitucional da Individualização da Pena, assegurado no art. 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal. 4.1. Da pena prevista pelo tipo penal; O delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 prevê a pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 4.2. Da pena-base (art. 59, do CP); Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com a preponderância conferida pelo art. 42 da Lei n.º 11.343/06 à natureza e à quantidade da droga, verifica-se que a culpabilidade é normal à espécie, nada havendo que extrapole o juízo de reprovação inerente ao tipo penal. Os antecedentes devem ser valorados negativamente, pois o réu ostenta condenação definitiva anterior nos autos n.º 0003963-86.2010.8.16.0117, pela prática do delito de tráfico de drogas, com extinção da pena em 12/12/2012. Ainda, a certidão extraída do sistema Oráculo demonstra que o réu possui condenações criminais transitadas em julgado, inclusive por crime anterior de tráfico de drogas, como é o caso do processo mencionado acima, o que revela maior censurabilidade da conduta e autoriza a exasperação da pena-base. A conduta social e a personalidade não serão valoradas, por ausência de elementos concretos suficientes para aferição negativa. Os motivos são inerentes ao tipo penal, consistentes na obtenção de lucro fácil por meio da mercancia ilícita de entorpecentes. As circunstâncias do crime não extrapolam aquelas próprias do delito. As consequências são normais à espécie. Assim, diante dos maus antecedentes aumento a pena base em 1/8 entre a pena mínima e máxima cominada ao delito e, portanto, FIXO a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.3. Da pena provisória (arts. 61 e 65, ambos do CP); Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência, uma vez que o réu ostenta condenação definitiva nos autos n.º 0004652-57.2015.8.16.0117, também por tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 25/04/2017, encontrando-se a execução penal respectiva ainda ativa, sem extinção da pena. Assim, considerando que o delito ora apurado foi praticado em 30/11/2024, antes do cumprimento ou extinção da pena anterior, está configurada a reincidência, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto). Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea, em sua modalidade parcial/qualificada, pois o acusado admitiu que a substância entorpecente apreendida em sua residência era de sua propriedade, embora tenha negado a traficância e sustentado que a droga se destinava ao consumo pessoal. Assim, considerando que a admissão foi parcial e não correspondeu ao reconhecimento integral da prática do tráfico de drogas, aplico a redução em fração inferior àquela ordinariamente adotada para a confissão plena, reduzindo a reprimenda em 1/12 (um doze avos), em observância à Súmula n.º 630 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a compensação entre a agravante e atenuante parcial, o montante efetivamente aumentado da pena será de 1/12 (um doze avos). Desse modo, nesta segunda fase, FIXO a pena intermediária em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 677 (seiscentos e setenta e sete) dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.4. Da pena Definitiva. Na terceira fase, não há causas de aumento de pena. Também não incide a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Isso porque o referido benefício exige, de forma cumulativa, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa. No caso, tais requisitos não se encontram preenchidos, pois o réu é reincidente, ostenta maus antecedentes e, além disso, as circunstâncias concretas do delito indicam dedicação à atividade criminosa. Diante disso, FIXO a pena definitiva em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 677 (seiscentos e setenta e sete) dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.5. Do regime inicial de cumprimento de pena (art. 59, inciso II, do CP). Considerando que a pena definitiva aplicada ao réu foi fixada em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão, isto é, em patamar superior a 04 (quatro) anos e inferior a 08 (oito) anos, bem como que o acusado é reincidente, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 4.6. Da detração penal (art. 387, §2º, do CPP). O réu não foi preso em decorrência destes autos, sendo incabível a detração. 4.7. Substituição da pena privativa de liberdade aplicada (art. 59, IV do CP). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a reprimenda definitiva aplicada supera 04 (quatro) anos de reclusão, não estando preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. Além disso, o réu é reincidente e as circunstâncias judiciais não lhe são integralmente favoráveis, o que também desautoriza a benesse, nos termos do art. 44, incisos II e III, do Código Penal. 4.8. Sursis – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade (art. 77 do CP). Também não é cabível a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda privativa de liberdade aplicada é superior ao limite previsto no art. 77, caput, do Código Penal. Ademais, o réu é reincidente e não ostenta circunstâncias judiciais integralmente favoráveis, circunstâncias que igualmente impedem a concessão do benefício. 4.9. Valor mínimo de reparação (art. 387, inciso IV, do CPP). Nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo indenizatório, uma vez que o crime de tráfico de drogas tutela bem jurídico difuso (saúde pública), inexistindo vítima determinada ou prejuízo concreto individualizável nos autos. 4.10. Manutenção ou imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar (art. 387, § 1º, CPP). Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, verifico a necessidade de imposição de prisão preventiva ao réu, ainda que atualmente se encontre custodiado por outro motivo, uma vez que a prisão ora analisada deve ser examinada especificamente em relação a estes autos. No caso, a custódia cautelar revela-se necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da condenação à pena superior a 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, da reincidência específica, dos maus antecedentes, da fuga empreendida no momento da abordagem policial e da demonstração concreta de risco de reiteração delitiva. Assim, presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de Diego da Rocha Musslinger nestes autos. Caso já se encontre recolhido, expeça-se a competente mandado de prisão junto ao BNMP, com comunicação ao estabelecimento prisional. 5. PROVIDÊNCIAS FINAIS: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), a serem apuradas após o trânsito em julgado da sentença, já que não há prova de sua hipossuficiência. Quanto às drogas apreendidas, expeça-se ofício à autoridade policial local para que informe se a substância entorpecente remanescente já foi incinerada. Caso não tenha sido realizada a incineração, determino, desde já, que seja realizada, nos termos do § 3º do art. 50 da lei 11.343/06. Quanto aos 02 (dois) cartões bancários em nome de Diego da Rocha Musslinger, apreendidos no curso da diligência, deixo de decretar o perdimento, pois se tratam de bens/documentos pessoais, sem demonstração de que constituam produto ou proveito do crime, ou de que tenham sido utilizados como instrumento para a prática delitiva. Assim, após o trânsito em julgado, intime-se a defesa para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste eventual interesse na restituição dos cartões ao réu, mediante termo nos autos. Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo interesse na restituição, autorizo desde logo a inutilização/destruição dos cartões, por se tratarem de objetos sem valor econômico útil ao processo e cuja manutenção pode gerar risco de uso indevido, certificando-se nos autos. Quanto ao veículo Ford/Escort, placas BMU-4B13/PR, apreendido no curso das diligências, deixo de decretar o perdimento, pois, embora o automóvel tenha sido localizado nas proximidades do local dos fatos e haja notícia de que teria relação com apuração diversa envolvendo suposta tentativa de furto, não restou comprovado, nestes autos, que tenha sido utilizado como instrumento para a prática do tráfico de drogas, tampouco que tenha sido adquirido com produto ou proveito da traficância. Com efeito, a condenação ora proferida está fundada na apreensão de entorpecentes na residência do réu e nas demais circunstâncias probatórias relacionadas à guarda, depósito e venda de droga, não havendo demonstração segura de que o veículo tenha sido empregado diretamente para transportar, ocultar, comercializar ou distribuir substância entorpecente. Assim, após o trânsito em julgado, intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se há interesse na manutenção da apreensão do veículo em razão de eventual procedimento investigativo ou ação penal diversa. Não havendo interesse ministerial, e inexistindo restrição judicial ou administrativa impeditiva, intime-se o réu, por sua defesa, para requerer a restituição do bem, mediante comprovação de propriedade e regularidade documental, observadas as cautelas legais e a lavratura de termo de entrega. Caso o veículo não seja reclamado pelo interessado no prazo assinalado, ou caso não seja possível sua restituição por pendência documental, restrição administrativa ou ausência de localização do proprietário, deverá a Secretaria certificar a situação e promover as providências cabíveis em procedimento próprio de destinação de bens apreendidos. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição da guia de recolhimento; b) A comunicação eletrônica ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação das custas e da pena de multa, intimando-se o sentenciado ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias; d) A comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; e) Em nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com as cautelas e anotações imprescindíveis, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Procedam-se às comunicações de praxe. Diligências necessárias. Pato Branco/PR, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto