Detalhe do processo

0000044-60.2012.8.26.0111

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Cajuru - Vara Única
Classe
Condomínio
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000044-60.2012.8.26.0111 (111.01.2012.000044) - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Benedito Bento da Silva - Cleusa Reis da Silva e outros - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na titulação dominial e na indivisibilidade fática e jurídica dos imóveis (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Incumbe aos requeridos que postulam a consideração individualizada de benfeitorias e acessões a comprovação de sua existência, extensão e custeio exclusivo (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). ATIVIDADE PROBATÓRIA E PROVA PERICIAL Para o deslinde dos pontos controvertidos fixados, mostra-se necessária a realização de perícia técnica de engenharia e avaliação imobiliária, razão pela qual defiro a produção da prova pericial. Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, visto que a existência material, a delimitação e a valoração técnica de benfeitorias e terras decorrem de constatação física in loco e método avaliatório normatizado, mostrando-se a prova oral inócua e meramente protelatória nesta fase. Para a realização dos trabalhos periciais, nomeio como perito do juízo, FABIANO VITTORI (e-mail: FABIANO.VITTORI@TERRA.COM.BR), o qual deverá ser cadastrado e intimado nos termos das normas da Corregedoria Geral da Justiça. Em cumprimento ao disposto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para: a) Arguição de impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) Indicação de assistente técnico, com qualificação e dados de contato; c) Apresentação de quesitos pertinentes aos pontos controvertidos ora delimitados. Com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o senhor perito para que, em 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários periciais, currículo simplificado e contatos funcionais (artigo 465, § 2º, do CPC). Manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários em 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC). Sendo a perícia requerida por ambas as partes e determinada de ofício como providência indispensável à alienação da coisa comum, o custeio dos honorários periciais deverá ser rateado entre autor e réus, na proporção de suas frações ideais sobre os imóveis, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data de liberação do depósito dos honorários ou de início formal dos trabalhos. O laudo deverá conter, de forma pormenorizada: (i) a descrição completa da situação física de cada imóvel matriculado; (ii) a vistoria individualizada das benfeitorias e acessões existentes, discriminando quem as ocupa ou usufrui; (iii) a valoração individualizada da terra nua de cada imóvel; (iv) a avaliação em separado do valor agregado por cada benfeitoria ou plantação; e (v) o valor total de mercado dos bens para subsidiar futura hasta pública. DISPOSIÇÕES FINAIS Em atenção ao disposto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual o presente saneamento se tornará plenamente estável. Intimem-se e cumpra-se. Cajuru, 17 de setembro de 2026. José Oliveira Sobral Neto Juiz de Direito - ADV: VICENTE DE PAULO LOPES MACHADO (OAB 226775/SP), RONALDO ALVES DA SILVA (OAB 255254/SP), SONIA DA GRACA CORREA DE CARVALHO (OAB 57711/SP), SONIA DA GRACA CORREA DE CARVALHO (OAB 57711/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BENEDITO BENTO DA SILVA

Réu CLEUSA REIS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONALDO ALVES DA SILVA

OAB: 255254/SP

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SONIA DA GRACA CORREA DE CARVALHO

OAB: 57711/SP

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VICENTE DE PAULO LOPES MACHADO

OAB: 226775/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0000044-60.2012.8.26.0111 (111.01.2012.000044) - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Benedito Bento da Silva - Cleusa Reis da Silva e outros - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na titulação dominial e na indivisibilidade fática e jurídica dos imóveis (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Incumbe aos requeridos que postulam a consideração individualizada de benfeitorias e acessões a comprovação de sua existência, extensão e custeio exclusivo (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). ATIVIDADE PROBATÓRIA E PROVA PERICIAL Para o deslinde dos pontos controvertidos fixados, mostra-se necessária a realização de perícia técnica de engenharia e avaliação imobiliária, razão pela qual defiro a produção da prova pericial. Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, visto que a existência material, a delimitação e a valoração técnica de benfeitorias e terras decorrem de constatação física in loco e método avaliatório normatizado, mostrando-se a prova oral inócua e meramente protelatória nesta fase. Para a realização dos trabalhos periciais, nomeio como perito do juízo, FABIANO VITTORI (e-mail: FABIANO.VITTORI@TERRA.COM.BR), o qual deverá ser cadastrado e intimado nos termos das normas da Corregedoria Geral da Justiça. Em cumprimento ao disposto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para: a) Arguição de impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) Indicação de assistente técnico, com qualificação e dados de contato; c) Apresentação de quesitos pertinentes aos pontos controvertidos ora delimitados. Com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o senhor perito para que, em 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários periciais, currículo simplificado e contatos funcionais (artigo 465, § 2º, do CPC). Manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários em 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC). Sendo a perícia requerida por ambas as partes e determinada de ofício como providência indispensável à alienação da coisa comum, o custeio dos honorários periciais deverá ser rateado entre autor e réus, na proporção de suas frações ideais sobre os imóveis, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data de liberação do depósito dos honorários ou de início formal dos trabalhos. O laudo deverá conter, de forma pormenorizada: (i) a descrição completa da situação física de cada imóvel matriculado; (ii) a vistoria individualizada das benfeitorias e acessões existentes, discriminando quem as ocupa ou usufrui; (iii) a valoração individualizada da terra nua de cada imóvel; (iv) a avaliação em separado do valor agregado por cada benfeitoria ou plantação; e (v) o valor total de mercado dos bens para subsidiar futura hasta pública. DISPOSIÇÕES FINAIS Em atenção ao disposto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual o presente saneamento se tornará plenamente estável. Intimem-se e cumpra-se. Cajuru, 17 de setembro de 2026. José Oliveira Sobral Neto Juiz de Direito - ADV: VICENTE DE PAULO LOPES MACHADO (OAB 226775/SP), RONALDO ALVES DA SILVA (OAB 255254/SP), SONIA DA GRACA CORREA DE CARVALHO (OAB 57711/SP), SONIA DA GRACA CORREA DE CARVALHO (OAB 57711/SP)