0000044-33.1985.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000044-33.1985.8.16.0031(Apelação Cível/ Reexame Necessário) Relator(a): Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. REGRA DA CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO. IMISSÃO NA POSSE OCORRIDA HÁ MAIS DE QUATRO DÉCADAS. VALORIZAÇÃO EXACERBADA DO IMÓVEL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEDUÇÃO DE DÍVIDAS FISCAIS INSCRITAS E AJUIZADAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA.I. CASO EM EXAMEAção de desapropriação ajuizada pelo Município com o objetivo de incorporar ao patrimônio público área destinada à construção de escola municipal, cuja imissão na posse ocorreu no ano de 1985.Sentença julgou procedente o pedido para declarar a incorporação do imóvel ao patrimônio do expropriante, mediante pagamento de indenização no valor de R$ 1.735.651,33, acrescida de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação.O Município interpôs apelação sustentando que a indenização deveria observar o valor do imóvel à época da desapropriação, diante do longo lapso temporal transcorrido entre a imissão na posse e a avaliação judicial, bem como requereu a dedução das dívidas fiscais incidentes sobre o bem e a redução dos honorários sucumbenciais.Contrarrazões apresentadas pela parte expropriada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se, diante do longo período transcorrido entre a imissão na posse e a realização da perícia judicial, é possível afastar a regra da contemporaneidade prevista no art. 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 para fixação da indenização; (ii) saber se as dívidas fiscais incidentes sobre o imóvel desapropriado podem ser deduzidas dos valores depositados a título de indenização; e (iii) saber se é cabível a redução dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIRA manifestação administrativa constante dos autos não configura aceitação do valor indenizatório apurado na perícia judicial, por ausência de capacidade processual para representar o ente público em juízo, prerrogativa atribuída exclusivamente à Procuradoria Municipal.O art. 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 estabelece, como regra, que o valor da indenização deve corresponder ao preço contemporâneo da avaliação judicial.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, o afastamento da regra da contemporaneidade quando o longo período decorrido entre a imissão na posse e a realização da perícia ou a valorização exacerbada do imóvel puder acarretar enriquecimento sem causa do expropriado.No caso concreto, a imissão na posse ocorreu em 1985 e a área permaneceu afetada à finalidade pública por aproximadamente quarenta anos, circunstância que, aliada à expressiva valorização imobiliária reconhecida pelo próprio laudo pericial, justifica a aplicação da excepcionalidade admitida pela jurisprudência.O laudo pericial estimou o valor do imóvel à época da expropriação em R$ 774.280,75, quantia que melhor atende ao princípio constitucional da justa indenização e evita enriquecimento sem causa decorrente de mais de quarenta anos de valorização imobiliária.O art. 32, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 autoriza expressamente a dedução das dívidas fiscais inscritas e ajuizadas dos valores depositados a título de indenização, desde que relacionadas ao imóvel desapropriado.O § 3º do referido dispositivo apenas reserva à ação própria eventual discussão acerca da existência, exigibilidade ou montante dos créditos fiscais, não impedindo a dedução legalmente prevista.Os honorários sucumbenciais fixados em 3% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização mostram-se adequados à complexidade da demanda e ao extenso período de tramitação processual, inexistindo motivo para sua redução.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.424.340/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23.2.2021, DJe 2.3.2021; STJ, AgInt no REsp 1.995.633/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29.8.2022, DJe 1.9.2022.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido para afastar, excepcionalmente, a regra do art. 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, fixando a indenização em R$ 774.280,75, bem como para autorizar a dedução das dívidas fiscais inscritas e ajuizadas relacionadas ao imóvel desapropriado, mantidos os honorários sucumbenciais.Remessa Necessária que resta prejudicada.Tese de julgamento: “É admissível o afastamento excepcional da regra da contemporaneidade prevista no art. 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 quando o extenso lapso temporal entre a imissão na posse e a avaliação judicial, aliado à valorização extraordinária do imóvel, puder acarretar enriquecimento sem causa do expropriado. As dívidas fiscais inscritas e ajuizadas relacionadas ao imóvel desapropriado devem ser deduzidas dos valores depositados a título de indenização, nos termos do art. 32, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.”Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 3.365/1941, arts. 26, 32, § 1º, § 2º e § 3º; Código de Processo Civil, art. 1.009.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.424.340/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23.2.2021, DJe 2.3.2021; STJ, AgInt no REsp 1.995.633/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29.8.2022, DJe 1.9.2022.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T APAE - ASSOCIAçãO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE GUARAPUAVA (ESCOLA DE EDUCAçãO ESPECIAL ANNE SULLIVAN)
T ITAú UNIBANCO S.A
Réu JOSE CUPERTINO DE ALMEIDA GOES REPRESENTADO(A) POR VANDERLEI JOSE CORDEIRO
T MITRA DIOCESANA DE GUARAPUAVA
Autor MUNICíPIO DE GUARAPUAVA/PR
T SERVIçO DE OBRAS SOCIAIS AIRTHON HAENISCH (SERVIçO DE OBRAS SOCIAIS DE GUARAPUAVA S.O.S)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARTUR BITTENCOURT JUNIOR
OAB: 45735/PR
MARCELO URBANO
OAB: 42759/PR
EDNI DE ANDRADE ARRUDA
OAB: 3941/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0000044-33.1985.8.16.0031(Apelação Cível/ Reexame Necessário) Relator(a): Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. REGRA DA CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO. IMISSÃO NA POSSE OCORRIDA HÁ MAIS DE QUATRO DÉCADAS. VALORIZAÇÃO EXACERBADA DO IMÓVEL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEDUÇÃO DE DÍVIDAS FISCAIS INSCRITAS E AJUIZADAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA.I. CASO EM EXAMEAção de desapropriação ajuizada pelo Município com o objetivo de incorporar ao patrimônio público área destinada à construção de escola municipal, cuja imissão na posse ocorreu no ano de 1985.Sentença julgou procedente o pedido para declarar a incorporação do imóvel ao patrimônio do expropriante, mediante pagamento de indenização no valor de R$ 1.735.651,33, acrescida de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação.O Município interpôs apelação sustentando que a indenização deveria observar o valor do imóvel à época da desapropriação, diante do longo lapso temporal transcorrido entre a imissão na posse e a avaliação judicial, bem como requereu a dedução das dívidas fiscais incidentes sobre o bem e a redução dos honorários sucumbenciais.Contrarrazões apresentadas pela parte expropriada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se, diante do longo período transcorrido entre a imissão na posse e a realização da perícia judicial, é possível afastar a regra da contemporaneidade prevista no art. 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 para fixação da indenização; (ii) saber se as dívidas fiscais incidentes sobre o imóvel desapropriado podem ser deduzidas dos valores depositados a título de indenização; e (iii) saber se é cabível a redução dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIRA manifestação administrativa constante dos autos não configura aceitação do valor indenizatório apurado na perícia judicial, por ausência de capacidade processual para representar o ente público em juízo, prerrogativa atribuída exclusivamente à Procuradoria Municipal.O art. 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 estabelece, como regra, que o valor da indenização deve corresponder ao preço contemporâneo da avaliação judicial.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, o afastamento da regra da contemporaneidade quando o longo período decorrido entre a imissão na posse e a realização da perícia ou a valorização exacerbada do imóvel puder acarretar enriquecimento sem causa do expropriado.No caso concreto, a imissão na posse ocorreu em 1985 e a área permaneceu afetada à finalidade pública por aproximadamente quarenta anos, circunstância que, aliada à expressiva valorização imobiliária reconhecida pelo próprio laudo pericial, justifica a aplicação da excepcionalidade admitida pela jurisprudência.O laudo pericial estimou o valor do imóvel à época da expropriação em R$ 774.280,75, quantia que melhor atende ao princípio constitucional da justa indenização e evita enriquecimento sem causa decorrente de mais de quarenta anos de valorização imobiliária.O art. 32, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 autoriza expressamente a dedução das dívidas fiscais inscritas e ajuizadas dos valores depositados a título de indenização, desde que relacionadas ao imóvel desapropriado.O § 3º do referido dispositivo apenas reserva à ação própria eventual discussão acerca da existência, exigibilidade ou montante dos créditos fiscais, não impedindo a dedução legalmente prevista.Os honorários sucumbenciais fixados em 3% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização mostram-se adequados à complexidade da demanda e ao extenso período de tramitação processual, inexistindo motivo para sua redução.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.424.340/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23.2.2021, DJe 2.3.2021; STJ, AgInt no REsp 1.995.633/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29.8.2022, DJe 1.9.2022.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido para afastar, excepcionalmente, a regra do art. 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, fixando a indenização em R$ 774.280,75, bem como para autorizar a dedução das dívidas fiscais inscritas e ajuizadas relacionadas ao imóvel desapropriado, mantidos os honorários sucumbenciais.Remessa Necessária que resta prejudicada.Tese de julgamento: “É admissível o afastamento excepcional da regra da contemporaneidade prevista no art. 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 quando o extenso lapso temporal entre a imissão na posse e a avaliação judicial, aliado à valorização extraordinária do imóvel, puder acarretar enriquecimento sem causa do expropriado. As dívidas fiscais inscritas e ajuizadas relacionadas ao imóvel desapropriado devem ser deduzidas dos valores depositados a título de indenização, nos termos do art. 32, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.”Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 3.365/1941, arts. 26, 32, § 1º, § 2º e § 3º; Código de Processo Civil, art. 1.009.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.424.340/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23.2.2021, DJe 2.3.2021; STJ, AgInt no REsp 1.995.633/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29.8.2022, DJe 1.9.2022.