Detalhe do processo

0000043-43.1988.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
INSOLVêNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO ESPóLIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000043-43.1988.8.16.0031 Processo: 0000043-43.1988.8.16.0031 Classe Processual: Insolvência Requerida pelo Devedor ou pelo Espólio Assunto Principal: Concurso de Credores Valor da Causa: R$75.000,00 Exequente(s): Executado(s): IVO LUIZ TROMBINI 1. Trata-se de pedido de autoinsolvência formulado por Ivo Luiz Trombini. Relatou que nasceu no Estado do Rio Grande do Sul e, aos 19 anos, mudou-se para Guarapuava, onde trabalhou em empresa do ramo madeireiro, concluiu curso técnico em Contabilidade e construiu sólida reputação profissional e pessoal, destacando sua atuação comunitária e política, tendo integrado a diretoria da Paróquia Santa Terezinha, do Guarapuava Esporte Clube e do Serra Clube, além de exercer, por duas vezes, o cargo de vereador. Alegou que suas dificuldades financeiras tiveram início quando seu cunhado, Silvio Manuel Carli Guilherme, adquiriu a empresa Indústria de Móveis de Aço Solar Ltda., em Ponta Grossa, oportunidade em que ingressou na sociedade apenas para auxiliá-lo, permanecendo, contudo, residindo em Guarapuava, razão pela qual a administração da empresa permaneceu integralmente a cargo do cunhado. Sustentou que, visando à expansão da empresa, foram contraídos diversos empréstimos bancários, todos por ele avalizados, mas que o empreendimento não obteve o retorno esperado, culminando na decretação da falência da sociedade. Asseverou que, em razão da condição de avalista, passou a responder pessoalmente pelas execuções ajuizadas após a quebra da empresa, embora jamais tivesse exercido sua administração ou participado das decisões que levaram à insolvência. Afirmou que diversos bens particulares foram adjudicados por credores, mas que, ainda assim, continuou tentando satisfazer suas obrigações, sem êxito, diante do crescimento exponencial da dívida em razão dos juros e da correção monetária. Aduziu que seu patrimônio era manifestamente inferior ao passivo e apresentou relação de bens composta por onze imóveis, consistentes em um terreno situado no Loteamento Dona Ângela, lote 17 da quadra 52, com área de 600,00 m², matrícula nº 3.250 do 1º Registro de Imóveis de Guarapuava, avaliado em Cz$ 200.000,00; um terreno situado no Loteamento Dona Ângela, lote 01 da quadra 55, com área de 630,00 m², matrícula nº 3.253, avaliado em Cz$ 200.000,00; um terreno situado no Loteamento Dona Ângela, lote 02 da quadra 55, com área de 540,00 m², matrícula nº 3.252, avaliado em Cz$ 200.000,00; um terreno situado no Loteamento Dona Ângela, lote 15 da quadra 52, com área de 600,00 m², matrícula nº 3.251, avaliado em Cz$ 200.000,00; um terreno situado no Loteamento Dona Ângela, lote 02 da quadra 04, com área de 1.000,00 m², matrícula nº 3.235, avaliado em Cz$ 200.000,00; um terreno situado no Loteamento Dona Ângela, lote 14 da quadra 34, com área de 600,00 m², matrícula nº 3.247, avaliado em Cz$ 200.000,00; um terreno situado no Loteamento Dona Ângela, lote 16 da quadra 34, matrícula nº 3.246, avaliado em Cz$ 150.000,00; um terreno situado no Loteamento Dona Ângela, lote 06 da quadra 24, matrícula nº 3.243, avaliado em Cz$ 150.000,00; um terreno situado no Loteamento Dona Ângela, lote 11 da quadra 09, matrícula nº 3.249, avaliado em Cz$ 200.000,00; um terreno situado na Vila Carli, lote 03 da quadra 21, transcrição nº 43.120 do 1º Registro de Imóveis de Guarapuava, avaliado em Cz$ 150.000,00; e um terreno situado na Vila Carli, lote 04 da quadra 21, transcrição nº 43.120 do 1º Registro de Imóveis de Guarapuava, avaliado em Cz$ 150.000,00, totalizando ativo de Cz$ 1.950.000,00. Apresentou, ainda, relação nominal de credores, informando que o passivo alcançava Cz$ 87.591.911,06, destacando que todas as obrigações decorreram exclusivamente das garantias prestadas na condição de avalista. Defendeu estarem preenchidos os requisitos legais para a decretação da insolvência civil, por não exercer atividade empresária e por suas dívidas excederem significativamente o valor de seus bens. Ao final, requereu a declaração judicial de sua insolvência civil, a expedição de edital para convocação dos credores a apresentarem suas declarações de crédito acompanhadas dos respectivos títulos, a reunião de todas as execuções individuais perante o juízo da insolvência para processamento em concurso universal de credores e a produção de todas as provas admitidas em direito (mov. 1.1, págs. 1 a 7). Juntou relação de credores e demais documentos (mov. 1.1, págs. 8 a 46). Determinou-se a prévia manifestação do Ministério Público (mov. 1.2, pág. 1). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido (mov. 1.2, pág. 2). Sobreveio sentença de procedência, por meio da qual foi decretada a insolvência civil de Ivo Luiz Trombini e nomeado Valentin Weber como administrador da massa (mov. 1.2, págs. 3 e 4). O administrador judicial prestou compromisso (mov. 1.4, pág. 1). A Escrivania certificou o apensamento da execução nº 162/83 (mov. 1.4, pág. 2). Foi expedido edital para convocação dos credores (mov. 1.4, pág. 3). Posteriormente, a Escrivania certificou o apensamento das execuções nº 580/88, nº 581/88, nº 584/88 e nº 162/83 (mov. 1.6, pág. 2). Foi lavrado auto de arrecadação dos bens integrantes da massa insolvente, compreendendo os seguintes imóveis: terreno situado no Loteamento Dona Ângela, lote 17 da quadra 52, com área de 600,00 m², matrícula nº 3.250 do 1º Registro de Imóveis de Guarapuava; terreno situado no Loteamento Dona Ângela, lote 01 da quadra 55, com área de 630,00 m², matrícula nº 3.253; terreno situado no Loteamento Dona Ângela, lote 02 da quadra 55, com área de 540,00 m², matrícula nº 3.252; terreno situado no Loteamento Dona Ângela, lote 15 da quadra 52, com área de 600,00 m², matrícula nº 3.251; terreno situado no Loteamento Dona Ângela, lote 02 da quadra 04, com área de 1.000,00 m², matrícula nº 3.235; terreno situado no Loteamento Dona Ângela, lote 14 da quadra 34, com área de 600,00 m², matrícula nº 3.247; terreno situado no Loteamento Dona Ângela, lote 16 da quadra 34, matrícula nº 3.246; terreno situado no Loteamento Dona Ângela, lote 06 da quadra 24, matrícula nº 3.243; terreno situado no Loteamento Dona Ângela, lote 11 da quadra 09, matrícula nº 3.249; e terreno situado na Vila Carli, lote 03 da quadra 21, transcrição nº 43.120 do 1º Registro de Imóveis de Guarapuava (mov. 1.7, pág. 3). A Escrivania certificou o apensamento da execução nº 569/82 (mov. 1.9, pág. 4). Foi expedido edital para intimação dos credores, a fim de que alegassem eventuais preferências, nulidades, simulações ou falsidades (mov. 1.11, pág. 2). A Escrivania certificou o apensamento das execuções nº 162/83, nº 280/83, nº 156/83, nº 50/82, nº 523/82 e nº 569/82 (mov. 1.11, pág. 3). O Banco Itaú S.A. requereu a habilitação de seus créditos, na qualidade de credor quirografário, nos valores de Cz$ 9.357.769,23 e Cz$ 5.903.209,29 (mov. 1.13). A Escrivania certificou o apensamento da execução nº 159/83 (mov. 1.14, pág. 4). Na mesma oportunidade, certificou o decurso do prazo dos editais e a remessa dos autos ao Contador Judicial para elaboração do quadro geral de credores (mov. 1.14, pág. 4). Sobreveio o quadro geral de credores, no qual foram relacionados os seguintes créditos: Banco Itaú S.A. (autos nº 580/88), no valor de NCz$ 6.240,67; Banco Itaú S.A. (autos nº 581/88), no valor de NCz$ 9.894,40; Antonio Medereiros (autos nº 584/88), no valor de NCz$ 4.365,67; Teodoro Schoroeder (autos nº 029/89), no valor de NCz$ 3.673,14; Banco Real de Investimentos S.A. (autos nº 39/89), no valor de NCz$ 9.697,18; Valentin Weber (autos nº 31/89), no valor de NCz$ 9.409,03; Valentin Weber (autos nº 34/89), no valor de NCz$ 225,25; Banco Itaú S.A. (autos nº 33/89), no valor de NCz$ 9.257,72; Raul Romário Muller (autos nº 162/83), no valor de NCz$ 3.673,14; Banco Bandeirantes S.A. (autos nº 569/82), no valor de NCz$ 4.198,45; e Herbert Fegert (autos nº 159/83), no valor de NCz$ 4.693,35, totalizando NCz$ 65.595,97 (mov. 1.14, págs. 5 a 9). Determinou-se a prévia manifestação do Ministério Público acerca do quadro geral de credores (mov. 1.14, pág. 10). O Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (mov. 1.15, pág. 1). Na sequência, determinou-se a intimação dos interessados para manifestação (mov. 1.15, pág. 2). A Escrivania certificou o apensamento das execuções nº 167/85 e nº 765/89 (mov. 1.15, págs. 3 e 4). O administrador judicial anuiu ao quadro geral de credores (mov. 1.16, pág. 1). O insolvente também manifestou concordância com o quadro geral de credores (mov. 1.17, pág. 1). O Ministério Público igualmente concordou com o quadro geral de credores (mov. 1.18, pág. 2). Sobreveio decisão homologando o quadro geral de credores (mov. 1.18, pág. 3). Inconformado, o Banco Itaú S.A. interpôs recurso de apelação (mov. 1.19, págs. 3 a 6). O administrador judicial apresentou contrarrazões (mov. 1.21). O insolvente apresentou contrarrazões (mov. 1.23). O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 1.24). Determinou-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça (mov. 1.26, pág. 1). O recurso de apelação foi parcialmente provido, determinando-se a exclusão do crédito referente aos autos nº 33/89 do quadro geral de credores (mov. 1.26, págs. 19 a 25). Após o trânsito em julgado, os autos retornaram ao primeiro grau de jurisdição (mov. 1.26, pág. 27). Foi apresentado quadro geral de credores atualizado (mov. 1.29). O administrador judicial informou a arrecadação da quantia de Cr$ 12.683.423,92 (mov. 1.31). Determinou-se a intimação dos credores para manifestação acerca do quadro geral de credores atualizado (mov. 1.32, pág. 2). O Banco Itaú S.A. requereu a atualização de seu crédito (mov. 1.36, pág. 1). A Escrivania certificou o decurso do prazo para manifestação dos demais interessados (mov. 1.36, pág. 2). O Banco Bandeirantes S.A. também requereu a atualização de seu crédito (mov. 1.37, pág. 1). O insolvente apresentou petição requerendo a elaboração de novo quadro geral de credores contendo apenas o crédito do Banco Itaú S.A., ao argumento de que somente essa instituição financeira teria promovido habilitação nos autos (mov. 1.38). Determinou-se a intimação do administrador judicial para manifestação (mov. 1.40). O administrador judicial requereu a atualização dos créditos (mov. 1.41). Na sequência, determinou-se a remessa dos autos ao Contador Judicial para elaboração de novo quadro geral de credores (mov. 1.42). O administrador judicial informou a arrecadação da quantia de R$ 10.702,69 (mov. 1.43, pág. 1). Sobreveio novo quadro geral de credores (mov. 1.43, págs. 5 a 7). O insolvente manifestou concordância com o quadro geral de credores (mov. 1.44). O administrador judicial manifestou concordância com o quadro geral de credores (mov. 1.45). O Banco Itaú S.A. manifestou anuência (mov. 1.46). O Banco Bandeirantes S.A. também manifestou anuência (mov. 1.47). Na sequência, o administrador judicial requereu a alienação dos bens arrecadados (mov. 1.49, pág. 1). Determinou-se a publicação do quadro geral de credores e a avaliação dos imóveis arrecadados (mov. 1.50). Foi publicado edital para intimação dos credores (mov. 1.52, pág. 4). Os autos foram remetidos ao Avaliador Judicial para realização das avaliações (mov. 1.52, pág. 5). Sobreveio laudo de avaliação dos imóveis arrecadados (mov. 1.53). O insolvente manifestou concordância com o laudo pericial (mov. 1.54). Determinou-se a intimação dos credores para manifestação acerca do laudo de avaliação (mov. 1.57). O Banco Bandeirantes S.A. manifestou anuência ao laudo (mov. 1.61). O insolvente juntou aos autos as certidões de registro dos imóveis arrecadados (mov. 1.62). Determinou-se a realização de leilão judicial para alienação dos bens arrecadados (mov. 1.69, pág. 1). A primeira tentativa de alienação restou infrutífera, tendo ambas as praças resultado negativas (mov. 1.74, págs. 3 e 5). Determinou-se a realização de nova tentativa de alienação judicial (mov. 1.76, pág. 1). Na segunda hasta pública, houve arrematação do imóvel matriculado sob nº 3.253 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava (mov. 1.84, págs. 3 e 4). O valor da arrematação, correspondente a R$ 8.261,04, foi depositado em conta judicial (mov. 1.84, pág. 5). A arrematação foi homologada (mov. 1.86, pág. 1). O insolvente requereu o rateio do numerário depositado em conta judicial (mov. 1.87). Posteriormente, foi noticiado o falecimento do administrador judicial (mov. 1.100). Em razão disso, foi nomeado Gabriel Zandonai para o exercício da administração judicial da massa insolvente (mov. 1.103, pág. 1), tendo o nomeado prestado compromisso (mov. 1.103, pág. 2). Na sequência, o administrador judicial apresentou manifestação informando que grande parte dos bens arrecadados ainda demandava localização e regularização para possibilitar sua alienação, destacando que apenas um dos doze imóveis havia sido levado à hasta pública. Informou, ainda, que um dos imóveis havia sido alienado pela esposa do insolvente e que outro fora desapropriado pela Copel (mov. 1.104). O administrador judicial informou que procedeu à revisão da relação de bens constante da petição inicial, esclarecendo quais imóveis já não integravam o patrimônio da massa insolvente, quais ainda não haviam sido arrecadados e quais efetivamente compunham o acervo arrecadado. Esclareceu que o lote nº 17 da quadra 52, matrícula nº 3.250, e o lote nº 15 da quadra 52, matrícula nº 3.251, ambos do Loteamento Dona Ângela, haviam sido alienados pelo insolvente e sua esposa; que o lote nº 01 da quadra 55, matrícula nº 3.253, fora arrematado nos próprios autos, encontrando-se o produto da alienação depositado em conta judicial; e que o lote nº 11 da quadra 09, matrícula nº 3.249, havia sido desapropriado nos autos nº 218/90, estando a respectiva indenização igualmente depositada em conta judicial. Informou, ainda, que permaneciam pendentes de arrecadação diversos terrenos descritos na petição inicial, cuja localização dependia de informações do Município de Guarapuava, destacando que, nos locais vistoriados, alguns imóveis encontravam-se ocupados por terceiros. Acrescentou que o terreno correspondente ao lote nº 02 da quadra 21, transcrição nº 43.120, embora não constasse expressamente da petição inicial, também integrava o patrimônio da massa insolvente, razão pela qual igualmente aguardava localização para futura arrecadação. Prosseguiu informando que os bens já arrecadados eram constituídos pelos saldos existentes nas contas judiciais nº 3500126144472, no valor de R$ 2.113,40, nº 3700116074574, no valor de R$ 11.421,75, correspondente ao produto da arrematação do lote nº 01 da quadra 55, e nº 300127260713, no valor de R$ 22.017,77, proveniente da desapropriação do lote nº 11 da quadra 09, bem como pelos terrenos correspondentes aos lotes nº 14 e nº 16 da quadra 34, ambos do Loteamento Dona Ângela. Ao final, requereu a avaliação desses dois imóveis e a designação de hasta pública para sua alienação, a fim de viabilizar o prosseguimento da insolvência e a futura extinção do processo (mov. 1.105). Determinou-se a realização de leilão dos imóveis matriculados sob os nº 3.246 e nº 3.247 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava (mov. 1.112, pág. 1). Sobreveio laudo de avaliação dos imóveis (mov. 1.113, págs. 1 a 4). Foi juntado ofício da Polícia Civil do Estado do Paraná informando a instauração de inquérito policial em desfavor do insolvente para apuração da suposta prática dos crimes de estelionato e alienação fraudulenta de coisa própria em prejuízo da administração pública estadual (mov. 63.1). O administrador judicial renunciou ao encargo (mov. 85.1). Sobrevieram informações acerca da extinção das execuções nº 2.969/1982, nº 10.804/1989 e nº 3.054/1982 (movs. 129.1, 130.1 e 131.1). As terceiras interessadas Carmen Fegert, Débora Patrícia Bittencourt Fegert e Juliana Bittencourt Fegert requereram habilitação nos autos na qualidade de sucessoras do credor Herbert Fegert (mov. 245.1). Foi nomeada Paloma da Rocha Ilnicki Pacheco para exercer a administração judicial da massa insolvente (movs. 197.1 e 274.1). A administradora judicial prestou compromisso (mov. 279.1). Determinou-se a realização de nova avaliação dos imóveis matriculados sob os nº 3.246 e nº 3.247 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava (mov. 290.1). Sobreveio novo laudo de avaliação (mov. 308.1). A administradora judicial manifestou concordância com a avaliação (mov. 321.1). Determinou-se a intimação dos credores para apresentarem o valor atualizado de seus respectivos créditos (mov. 338.1). As sucessoras do credor Herbert Fegert, Carmen Fegert, Débora Patrícia Bittencourt Fegert e Juliana Bittencourt Fegert, informaram que o crédito atualizado totalizava R$ 471.995,16 (mov. 353.1). A administradora judicial informou a existência de propostas para aquisição do imóvel matriculado sob nº 3.235 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava (mov. 372.1). Sobreveio informação acerca da existência das execuções fiscais nº 0019912-44.2015.8.16.0031, nº 0026324-83.2018.8.16.0031 e nº 0009211-14.2021.8.16.0031 (mov. 374.1). O Município de Guarapuava juntou relatório dos débitos incidentes sobre os imóveis da massa insolvente (movs. 404.1 a 404.6). As terceiras interessadas Carmen Maria Bittencourt Fegert, Débora Patrícia Bittencourt Fegert e Juliana Bittencourt Fegert, sucessoras do credor Herbert Fegert, requereram a adjudicação dos imóveis matriculados sob os nº 3.246 e nº 3.247 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava para quitação de seu crédito (mov. 423.1). Na sequência, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 432.1), pedido que foi deferido (mov. 437.1). Posteriormente, informaram que também eram sucessores do credor Herbert Fegert os herdeiros de Rubens Fegert, quais sejam, William Fegert, Bárbara Virgínia Fegert, Lucas Fegert e Germano Fegert, bem como Jeanete de Geus Pellissari (mov. 447.1). Determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação (mov. 453.1). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de adjudicação (mov. 453.1). Na decisão de mov. 464.1, determinou-se a intimação de Jeanete de Geus Pellissari e das terceiras interessadas Carmen Maria Bittencourt Fegert, Débora Patrícia Bittencourt Fegert e Juliana Bittencourt Fegert para apresentarem certidão de inexistência ou existência de inventário de Rubens Fegert. Determinou-se, ainda, que, caso inexistente inventário, fosse comprovada a filiação de William Fegert, Bárbara Virgínia Fegert, Lucas Fegert e Germano Fegert, mediante apresentação de seus documentos pessoais, para posterior habilitação e intimação. Sobreveio certidão informando a existência de inventário já arquivado em nome de Geus Fegert (mov. 468.2). A tentativa de intimação de Jeanete de Geus Pellissari restou infrutífera (mov. 472.1). A empresa Volt Instalações Elétricas Ltda. compareceu aos autos informando ser a titular da proposta de aquisição do imóvel matriculado sob nº 3.235 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava (mov. 473.1). Lucas Fegert, Bárbara Fegert Stadler, Germano Fegert e William Fegert compareceram aos autos e constituíram procuradora (mov. 484.1). Na decisão de mov. 497.1, consignou-se que havia informação de que Bárbara Fegert Stadler, Germano Fegert e William Fegert eram casados (mov. 484.2), determinando-se a apresentação das respectivas certidões de casamento para verificação de eventual legitimidade de seus cônjuges em razão do regime de bens. Determinou-se, ainda, que, caso casados sob o regime da comunhão universal de bens, fosse apresentada procuração outorgada pelos respectivos cônjuges, bem como que a administradora judicial informasse o endereço atualizado de Jeanete de Geus Pellissari, diante da tentativa frustrada de sua intimação. A administradora judicial requereu a realização de buscas de endereço nos sistemas conveniados para localização de Jeanete de Geus Pellissari (mov. 501.1). Foram juntadas as certidões de casamento de Bárbara Fegert Stadler, Germano Fegert e William Fegert, das quais constou que nenhum deles era casado sob o regime da comunhão universal de bens (mov. 506.2). Determinou-se a realização de buscas de endereço de Jeanete de Geus Pellissari (mov. 508.1). As buscas de endereço foram realizadas (mov. 524). Jeanete De Geus Pellissari foi citada (mov. 526.1), deixando transcorrer o prazo para manifestação sem apresentação de resposta (mov. 527). Determinou-se a intimação da empresa Volt Instalações Elétricas Ltda. e da administradora judicial para que informassem se a proposta de aquisição do imóvel permanecia válida (mov. 531.1). A empresa Volt Instalações Elétricas Ltda. ratificou seu interesse na aquisição do imóvel e apresentou proposta de pagamento (mov. 535.1). Luiz Anselmo Trombini, Carlos Alberto Trombini e Marcos Aurélio Trombini requereram sua habilitação nos autos na qualidade de herdeiros do insolvente, juntando a respectiva certidão de óbito (movs. 547.1 e 547.2). Em razão do falecimento do insolvente, o processo foi suspenso para regularização do polo ativo (mov. 549.1). Os herdeiros de Ivo Luiz Trombini apresentaram petição na qual realizaram amplo histórico da presente insolvência civil, destacando que o processo tramita desde 21/10/1988. Sustentaram que a petição inicial relacionou como integrantes do patrimônio do insolvente os lotes nº 17 da quadra 52, matrícula nº 3.250; nº 01 da quadra 55, matrícula nº 3.253; nº 02 da quadra 55, matrícula nº 3.252; nº 15 da quadra 52, matrícula nº 3.251; nº 02 da quadra 04, matrícula nº 3.235; nº 14 da quadra 34, matrícula nº 3.247; nº 16 da quadra 34, matrícula nº 3.246; nº 06 da quadra 24, matrícula nº 3.243; nº 11 da quadra 09, matrícula nº 3.249, todos do 1º Registro de Imóveis de Guarapuava, além dos lotes nº 03 e nº 04 da quadra 21, constantes da Transcrição nº 43.120 do mesmo registro imobiliário. Alegaram que, embora o auto de arrecadação tenha abrangido praticamente todos esses bens, o lote nº 04 da quadra 21 deixou de ser arrecadado sem qualquer justificativa. Afirmaram que, nas avaliações posteriores, constatou-se que os lotes nº 17 da quadra 52 (matrícula nº 3.250) e nº 15 da quadra 52 (matrícula nº 3.251) haviam sido alienados a terceiros, que o lote nº 11 da quadra 09 (matrícula nº 3.249) fora desapropriado e que permaneceram arrecadados os lotes nº 02 da quadra 55 (matrícula nº 3.252), nº 02 da quadra 04 (matrícula nº 3.235), nº 14 da quadra 34 (matrícula nº 3.247), nº 16 da quadra 34 (matrícula nº 3.246), nº 06 da quadra 24 (matrícula nº 3.243) e nº 03 da quadra 21 (Transcrição nº 43.120), ressaltando que algumas avaliações posteriores deixaram de contemplar determinados imóveis sem qualquer explicação. Acrescentaram que o lote nº 01 da quadra 55 (matrícula nº 3.253) foi arrematado e que também houve arrecadação de valores depositados em contas bancárias e judiciais, sem notícia acerca da destinação de parte desses numerários. Prosseguiram sustentando que diversas execuções e ações ajuizadas pelos credores originários foram extintas ou definitivamente arquivadas, inclusive por abandono, ausência de pressupostos processuais, prescrição ou falta de condições da ação, circunstâncias que, segundo alegaram, afastariam a subsistência dos respectivos créditos na presente insolvência. Aduziram que a dívida perante o Município de Guarapuava foi integralmente quitada, conforme certidão negativa de débitos anexada, remanescendo apenas o crédito decorrente da execução promovida por Rubens de Geus Fegert, atualmente representado por seus sucessores. Defenderam que os cálculos apresentados pelos sucessores do credor continham incorreções, por aplicarem juros moratórios de 1% ao mês em período anterior à vigência do Código Civil de 2002, quando, em seu entendimento, o percentual correto seria de 0,5% ao mês, além da utilização de índice de correção monetária inadequado. Sustentaram, ainda, a aplicação analógica das normas da antiga Lei de Falências (Decreto-Lei nº 7.661/1945), afirmando que os juros de mora somente incidiriam até a decretação da insolvência civil, razão pela qual apresentaram cálculo próprio indicando que o débito atualizado corresponderia a R$ 310.527,87. Informaram, ainda, concordar com a proposta apresentada pela empresa Volt Instalações Elétricas Ltda. para aquisição do lote nº 02 da quadra 04, matrícula nº 3.235 do 1º Registro de Imóveis de Guarapuava, pelo valor total de R$ 230.255,00, sendo R$ 100.255,00 à vista e o saldo em treze parcelas de R$ 10.000,00. Todavia, impugnaram a proposta formulada pelos sucessores de Rubens de Geus Fegert, consistente no recebimento do produto da venda do referido imóvel e na adjudicação dos lotes nº 16 da quadra 34, matrícula nº 3.246, e nº 14 da quadra 34, matrícula nº 3.247, sustentando que o lote nº 14 possuía valor de mercado superior ao constante da avaliação judicial. Em razão disso, propuseram que os sucessores do credor recebessem os valores provenientes da venda à empresa Volt, acrescidos da adjudicação do lote nº 14 da quadra 34, matrícula nº 3.247, totalizando R$ 328.255,00 para quitação integral do crédito. Ao final, sustentaram que, uma vez quitado o crédito remanescente e reconhecida a extinção das demais dívidas, a insolvência civil deveria ser encerrada, com a liberação dos bens remanescentes, quais sejam, o lote nº 02 da quadra 55, matrícula nº 3.252; os lotes nº 02, nº 03 e nº 04 da quadra 21, constantes da Transcrição nº 43.120; o lote nº 06 da quadra 24, matrícula nº 3.243; o lote nº 16 da quadra 34, matrícula nº 3.246; bem como dos valores existentes em contas judiciais, para possibilitar a abertura do inventário. Requereram a intimação dos sucessores de Rubens de Geus Fegert para manifestação sobre a proposta de pagamento; subsidiariamente, a remessa dos autos ao Contador Judicial para atualização do débito; a intimação da empresa Volt Instalações Elétricas Ltda. para efetuar os depósitos em conta judicial; a apresentação dos extratos atualizados das contas judiciais e a concentração dos respectivos valores em conta única; e, após a comprovação da quitação das dívidas remanescentes, a extinção da presente insolvência civil, com a liberação dos bens arrecadados (mov. 564.1). Juntaram documentos (movs. 564.2 a 564.26). Determinou-se a intimação da administradora judicial para manifestação (mov. 566.1). A administradora judicial requereu o levantamento dos valores devidos a título de custas e despesas processuais eventualmente pendentes, a fim de que, juntamente com a possível concordância dos credores e a liquidação das obrigações remanescentes, fosse viabilizado o encerramento definitivo da presente insolvência civil (mov. 570.1). É o relatório. DECIDO. 2. Antes de prosseguir com a apreciação dos pedidos pendentes, impõe-se chamar o feito à ordem para saneamento do procedimento, pois o exame da longa tramitação processual evidencia a necessidade de reconstituição da própria estrutura do concurso universal de credores, diante de inconsistências relativas à concentração das execuções individuais, à formação do quadro geral de credores e à efetiva administração da massa insolvente. 2.1. A insolvência civil possui natureza de execução coletiva, cujo objetivo é concentrar, em um único juízo, todos os credores do devedor comum, arrecadar integralmente seu patrimônio e promover a liquidação da massa segundo a ordem legal de classificação dos créditos. Por essa razão, a sentença que decreta a insolvência produz, dentre outros efeitos, a arrecadação de todos os bens penhoráveis do devedor e a execução por concurso universal dos credores (art. 751, II e III, do CPC/1973), dispondo o art. 762 do mesmo diploma que ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum, devendo as execuções individuais ser remetidas ao juízo universal (§ 1º). No caso concreto, entretanto, embora ao longo da tramitação tenham sido certificados sucessivos apensamentos de execuções, inexiste qualquer consolidação processual apta a demonstrar que todas as execuções movidas em face do insolvente foram efetivamente reunidas perante este Juízo. Consta dos autos o apensamento da execução nº 162/83 (mov. 1.4, pág. 2); posteriormente, das execuções nº 580/88, nº 581/88, nº 584/88 e novamente da execução nº 162/83 (mov. 1.6, pág. 2); da execução nº 569/82 (mov. 1.9, pág. 4); das execuções nº 162/83, nº 280/83, nº 156/83, nº 50/82, nº 523/82 e nº 569/82 (mov. 1.11, pág. 3); da execução nº 159/83 (mov. 1.14, pág. 4); e das execuções nº 167/85 e nº 765/89 (mov. 1.15, págs. 3 e 4). Décadas depois, sobrevieram informações acerca da extinção das execuções nº 29-69.1982, nº 108-04.1989 e nº 30-54.1982 (movs. 129.1, 130.1 e 131.1), bem como notícia da existência das execuções fiscais nº 0019912-44.2015.8.16.0031, nº 0026324-83.2018.8.16.0031 e nº 0009211-14.2021.8.16.0031 (mov. 374.1). Todavia, não há qualquer relatório da administração judicial demonstrando que todas as execuções existentes à época da decretação da insolvência foram efetivamente identificadas, remetidas ao presente juízo e submetidas ao concurso universal, circunstância indispensável para a própria regularidade do procedimento previsto nos arts. 751 e 762 do CPC/1973. Essa ausência de controle repercute diretamente na formação do quadro geral de credores. Nos termos do art. 761, II, do CPC/1973, a sentença que declara a insolvência deve determinar a expedição de edital convocando os credores para apresentarem, no prazo de vinte dias, declaração de crédito acompanhada do respectivo título executivo. Encerrado esse prazo, as declarações devem ser organizadas pelo escrivão (art. 768), submetidas ao contraditório dos demais credores e do devedor e, somente então, remetidas ao contador para elaboração do quadro geral de credores (art. 769), que será posteriormente homologado pelo Juízo (arts. 771 e 772). No presente caso, foi expedido o edital de convocação previsto no art. 761, II, do CPC/1973 (mov. 1.4, pág. 3). Após a publicação do edital, verifica-se que apenas o Banco Itaú S.A. formulou pedido expresso de inclusão de seus créditos na insolvência, requerendo sua habilitação como credor quirografário, nos valores de Cz$ 9.357.769,23 e Cz$ 5.903.209,29 (mov. 1.13). Na sequência, certificou-se o decurso do prazo do edital e determinou-se a remessa dos autos ao Contador Judicial para elaboração do quadro geral de credores (mov. 1.14, pág. 4), tendo sido elaborado quadro contendo os seguintes credores: Banco Itaú S.A. (autos nº 580/88); Banco Itaú S.A. (autos nº 581/88); Antonio Medereiros (autos nº 584/88); Teodoro Schoroeder (autos nº 029/89); Banco Real de Investimentos S.A. (autos nº 39/89); Valentin Weber (autos nº 31/89); Valentin Weber (autos nº 34/89); Banco Itaú S.A. (autos nº 33/89); Raul Romário Muller (autos nº 162/83); Banco Bandeirantes S.A. (autos nº 569/82); e Herbert Fegert (autos nº 159/83), totalizando NCz$ 65.595,97 (mov. 1.14, págs. 5 a 9). Entretanto, a análise da tramitação não evidencia, ao menos de forma documentalmente verificável, que os demais credores relacionados no quadro geral tenham apresentado suas respectivas declarações de crédito acompanhadas dos títulos executivos, como exige o art. 761, II, do CPC/1973. Também não há demonstração de que a simples remessa das execuções individuais tenha sido considerada fundamento jurídico para suprir tal providência processual. A distinção possui relevância jurídica. A remessa das execuções individuais ao juízo universal decorre do art. 762, § 1º, do CPC/1973 e tem por finalidade concentrar todos os atos executivos perante um único juízo. Já a habilitação do crédito constitui etapa própria da verificação e classificação dos créditos, disciplinada pelos arts. 761 a 772 do CPC/1973, possibilitando o exercício do contraditório, a impugnação pelos demais credores e pelo devedor e a correta formação do quadro geral. Tanto assim que o próprio legislador disciplinou situação específica para o credor que deixa de observar o procedimento legal, assegurando-lhe apenas a possibilidade de disputar sua cota proporcional ou preferência mediante ação direta antes do rateio final (art. 784 do CPC/1973). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná caminha nesse sentido, reconhecendo que o credor que não apresenta sua declaração de crédito no prazo previsto no art. 761, II, do CPC/1973 não pode simplesmente ser incluído no quadro geral de credores, devendo valer-se da ação direta prevista no art. 784 do mesmo diploma legal para discutir sua participação no concurso universal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA. DECISÃO QUE REVOGA A HABILITAÇÃO AO QUADRO DE CREDORES . PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO INTEMPESTIVO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DIRETA PELO CREDOR RETARDATÁRIO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 761, II, e 784, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 . PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. a) De acordo com o art . 1.052 do Código de Processo Civil de 2015, “até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973”. b) “É de ser indeferido o pleito de inclusão do credor no quadro geral de credores, se este não apresenta sua declaração de crédito no prazo estabelecido no art . 761, II do CPC. 2. Escoado o prazo para que o apelante habilitasse seu crédito, deverá o mesmo, na qualidade de credor retardatário, intentar ação direta para assegurar seu direito de disputar a cota proporcional a seu direito, à estreita observância das disposições do art. 784, do CPC” (TJPR - 17ª Câmara Cível - AC - Foz do Iguaçu - Rel .: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - Un�nime - J. 28.03.2012) . (TJ-PR 00736639220228160000 Pitanga, Relator.: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 05/06/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) Nesse contexto, qualquer deliberação acerca da venda de bens, adjudicação, homologação de propostas, pagamento de credores, realização de rateios ou mesmo encerramento da insolvência pressupõe, necessariamente, a prévia definição de quem efetivamente integra o concurso universal, quais créditos permanecem existentes e quais execuções individuais foram regularmente absorvidas pelo presente processo, sob pena de comprometimento da própria finalidade do procedimento concursal instituído pelo legislador. 2.2. A par da necessidade de saneamento quanto à composição subjetiva do concurso universal, também se verifica a necessidade de reavaliar a própria administração da massa insolvente. Conforme dispõe o art. 763 do CPC/1973, a massa dos bens do devedor insolvente permanece sob a custódia e responsabilidade do administrador, que exerce suas atribuições sob a direção e superintendência do juiz. Trata-se de verdadeiro auxiliar do Juízo, incumbindo-lhe não apenas conservar o patrimônio arrecadado, mas promover sua efetiva composição e liquidação. Nesse sentido, o art. 766 do CPC/1973 estabelece deveres expressos ao administrador, dentre eles arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que estejam, requerendo as medidas judiciais necessárias (inciso I); praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, bem como promover a cobrança das dívidas ativas (inciso III); e promover a alienação dos bens da massa, mediante autorização judicial (inciso IV). A bem da verdade, o administrador apresenta-se como um verdadeiro auxiliar judicial na condução do processo. A qualidade de sua atuação tem o condão de ditar todo o andamento processual e, por que não dizer, o seu próprio resultado: a depender da forma de enfrentamento das questões, poder-se-á (ao menos) cogitar o contemplamento de todas as partes. Todavia, a análise da tramitação do presente feito revela que essa finalidade não foi integralmente alcançada. Observa-se que a administradora judicial informou que diversos imóveis relacionados na petição inicial jamais chegaram a ser arrecadados, afirmando que sua localização dependeria de informações do Município de Guarapuava e que alguns deles se encontrariam ocupados por terceiros (mov. 1.104 e mov. 1.105). Entretanto, a partir dessas informações, não se verifica a adoção de providências concretas destinadas à efetiva arrecadação desses bens. Também chama atenção o fato de que a própria administradora informou que um dos imóveis teria sido alienado pela esposa do insolvente e outro desapropriado pela Copel (mov. 1.104), sem que se verifique atuação destinada a esclarecer a regularidade dessas situações, verificar eventual ingresso dos respectivos valores na massa ou promover outras medidas patrimoniais eventualmente cabíveis. Do mesmo modo, embora tenha sido posteriormente noticiada a existência de propostas para aquisição do imóvel matrícula nº 3.235 (mov. 372.1), a administração da massa permaneceu praticamente restrita ao acompanhamento dessas manifestações, sem a apresentação de um plano global de liquidação dos ativos, de identificação dos bens remanescentes, de consolidação dos valores existentes em contas judiciais ou de estratégia voltada ao encerramento da insolvência. Igualmente não se identifica acompanhamento sistemático da situação patrimonial da massa, mediante relatórios periódicos contendo a discriminação dos bens efetivamente arrecadados, dos bens pendentes de localização, das medidas adotadas para sua recuperação, das receitas e despesas da massa, dos valores depositados em contas judiciais e da evolução da liquidação patrimonial. Ao contrário, observa-se que diversas informações relevantes foram sendo prestadas pelos próprios herdeiros do insolvente (mov. 564.1), os quais realizaram verdadeira reconstrução histórica do patrimônio arrecadado, apontando inconsistências quanto aos imóveis arrecadados, às alienações realizadas, aos bens omitidos, aos valores existentes em contas judiciais e à situação dos credores, circunstância que evidencia que a condução da administração da massa deixou de exercer o protagonismo que lhe é inerente. Naturalmente, não se ignora a excepcional complexidade do presente feito, iniciado em 1988, marcado por sucessivas substituições de administradores judiciais, alterações legislativas, falecimento do insolvente, habilitação de sucessores, alienações, desapropriações e extinção de inúmeras execuções. Todavia, justamente por se tratar de processo de elevada complexidade e longa duração, esperava-se atuação ainda mais ativa da administração judicial, com permanente fiscalização do patrimônio, adoção das medidas necessárias à arrecadação integral da massa e apresentação de planejamento destinado ao encerramento do concurso universal. Passadas quase quatro décadas da decretação da insolvência, ainda subsistem dúvidas elementares acerca da composição do ativo, da localização de imóveis, da situação dos valores arrecadados e até mesmo da composição definitiva do quadro geral de credores, circunstâncias incompatíveis com o dever de diligência imposto ao administrador judicial pelos arts. 763 e 766 do CPC/1973. Daí porque concluo pela necessidade de nomeação de equipe multidisciplinar, mormente diante da complexidade das questões postas sub judice. Ainda, merece destaque a observação feita pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no REsp. 1.300.455, no processo de falência do Banco Santos, cuja ratio decidendi revela-se plenamente aplicável à insolvência civil, dada a evidente identidade de finalidade entre ambos os institutos, consistente na arrecadação do patrimônio do devedor para satisfação do concurso de credores: “Como o pagamento dos credores é um dos principais objetivos da falência não se pode admitir que o ativo arrecadado seja gradual e continuamente consumido pelos gastos da massa, sob pena de se transformar o processo de falência num fim em si mesmo, sem efetividade prática para os credores da empresa falida.” Diante desse contexto, considerando as deficiências verificadas na condução da administração da massa, notadamente quanto à arrecadação integral do patrimônio, ao acompanhamento dos bens arrecadados e à adoção de medidas concretas voltadas à liquidação do ativo, mostra-se necessária a substituição da Dra. Paloma Da Rocha Ilnicki Pacheco da função de administradora judicial. Faço questão de consignar, entretanto, que a presente substituição não representa censura pessoal ou desmerecimento à atuação profissional da administradora, a quem este Juízo registra sinceros agradecimentos pelos serviços prestados ao longo do exercício do encargo, notadamente por ter dado impulso ao feito mediante a análise das propostas de aquisição de bens da massa, a adoção de providências voltadas à localização de interessados e a apresentação de manifestações que contribuíram para o prosseguimento do processo. Diante do exposto: 3. Substituo a administradora judicial PALOMA DA ROCHA ILNICKI PACHECO. 3.1. Nos termos do art. 767 do Código de Processo Civil de 1973, a remuneração do administrador deve ser arbitrada de acordo com a diligência empregada, o trabalho desenvolvido, a responsabilidade da função e a importância da massa. Considerando tais critérios, bem como as atividades efetivamente desempenhadas nos autos, fixo os honorários da administradora judicial no valor de R$ 3.329,01, quantia compatível com o trabalho realizado, tomando-se como parâmetro orientador o item 9 da Tabela de Honorários da Resolução nº 13/2026 da OAB/PR. 4. Outrossim, nomeio, em substituição, VALOR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, sendo o responsável técnico o Dr. Cleverson Marcel Colombo. 4.1. Proceda a Serventia à sua pronta intimação para que informe, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), se aceita o encargo, assinando termo de compromisso, digitalmente, se for o caso. Desde já arbitro a remuneração, por ora, no patamar de 5% do valor de venda dos bens da insolvência, conforme art. 24, § 1, da Lei nº. 11.101/2005, aplicado por analogia, considerando a complexidade do trabalho, a capacidade de pagamento da devedora, os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes e a quantidade de trabalho já desempenhado pelo anterior administrador, sem prejuízo de oportuna elevação do montante fixado. 5. Após a assinatura do termo de compromisso, deverá a nova administradora judicial, no prazo de 90 (noventa) dias, apresentar relatório circunstanciado da situação da massa insolvente, acompanhado dos documentos pertinentes, contendo, no mínimo: a) relação completa de todas as execuções individuais movidas em face do insolvente, indicando: número dos autos; credor; valor originário; situação atual; se houve remessa ao juízo da insolvência; eventual extinção, especificando seu fundamento; b) conferência integral do quadro geral de credores, indicando, individualmente: quais credores apresentaram declaração de crédito acompanhada do respectivo título, na forma dos arts. 761, II, e 768 do CPC/1973; quais créditos decorreram exclusivamente do apensamento das execuções; quais créditos sofreram modificações posteriores; quais permanecem exigíveis; quais devem ser excluídos, com a respectiva fundamentação; c) apresentação de proposta de consolidação do quadro geral de credores atualizado, discriminando: valor atualizado de cada crédito; natureza do crédito; classificação legal; eventual prescrição, extinção ou outra causa impeditiva de pagamento; d) levantamento patrimonial completo da massa insolvente, indicando: bens arrecadados; bens alienados; bens adjudicados; bens desapropriados; bens pendentes de arrecadação; bens cuja localização ainda depende de diligências; bens ocupados por terceiros; bens cuja propriedade esteja litigiosa; e) indicação expressa das providências judiciais e extrajudiciais necessárias para arrecadação dos bens ainda não incorporados à massa. g) prestação de contas da administração da massa, indicando todas as receitas, despesas e pagamentos realizados desde a decretação da insolvência. 6. Fica suspensa a apreciação dos pedidos de alienação, adjudicação, pagamento de credores, homologação de propostas e encerramento da insolvência até a conclusão do saneamento determinado nesta decisão. 7. À Escrivania para que junte aos autos extrato atualizado de todas as contas judiciais vinculadas ao presente processo de insolvência, indicando o respectivo número, saldo existente e origem dos depósitos. 8. Caso seja constatada a inexistência de valores em contas nas quais anteriormente houve depósitos ou qualquer inconsistência em relação aos numerários arrecadados ao longo da tramitação, deverão ser adotadas as providências administrativas necessárias para rastreamento da destinação dos valores, certificando-se detalhadamente nos autos, considerando a antiguidade do presente feito. 9. Oficie-se ao Distribuidor Judicial desta Comarca, bem como à Justiça Federal de Guarapuava, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem todas as ações de execução ajuizadas em face de Ivo Luiz Trombini, indicando o número dos autos e a situação processual. 10. Oficie-se aos Serviços de Registro de Imóveis de Guarapuava para que encaminhem certidão atualizada de todas as matrículas e transcrições relacionadas na petição inicial e nas manifestações posteriores. 11. À Escrivania para que proceda à retificação da autuação, fazendo constar, no polo ativo, a Massa Insolvente de Ivo Luiz Trombini, representada pela administradora judicial, e, no polo passivo, o Espólio de Ivo Luiz Trombini, representado por seus herdeiros Luiz Anselmo Trombini, Carlos Alberto Trombini e Marcos Aurélio Trombini, promovendo as anotações necessárias no sistema. 12. Intimem-se os herdeiros do insolvente, os credores habilitados, os terceiros interessados e o Ministério Público. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T BANCO ITAú UNIBANCO S/A

T BARBARA VIRGINIA FERGET

T CARMEN FEGERT

T CARMILDA GUILHERME TROMBINI

T DEBORA PATRICIA BITTENCOURT FEGERT

Réu ESPóLIO DE IVO LUIZ TROMBINI REPRESENTADO(A) POR LUIZ ANSELMO TROMBINI, CARLOS ALBERTO TROMBINI, MARCOS AURELIO TROMBINI

T GERMANO FEGERT

T JULIANA BITTENCOURT FEGERT

T LUCAS FEGERT

T PALOMA DA ROCHA ILNICKI PACHECO

Autor VALOR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA REPRESENTADO(A) POR CLEVERSON MARCEL COLOMBO

T VOLT INSTALAçõES ELETRICAS LTDA

T WILLIAN FEGERT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE MARCIA CLAUDIO DEBONA

OAB: 46834/SC

RAFAEL MARTINS DE SOUZA

OAB: 72432/PR

ANA VALCI SANQUETA

OAB: 11427/PR

PALOMA DA ROCHA ILNICKI PACHECO

OAB: 91640/PR

MARINA MEISTER CABRINI GODIN RIBAS

OAB: 99028/PR

FAGNER LINCOLN LIBÂNIO DE ANDRADE

OAB: 57325/PR

KAUANY FERREIRA DANGUI SCHUETZ

OAB: 131277/PR

CLEVERSON MARCEL COLOMBO

OAB: 27401/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000043-43.1988.8.16.0031 Processo: 0000043-43.1988.8.16.0031 Classe Processual: Insolvência Requerida pelo Devedor ou pelo Espólio Assunto Principal: Concurso de Credores Valor da Causa: R$75.000,00 Exequente(s): Executado(s): IVO LUIZ TROMBINI 1. Trata-se de pedido de autoinsolvência formulado por Ivo Luiz Trombini. Relatou que nasceu no Estado do Rio Grande do Sul e, aos 19 anos, mudou-se para Guarapuava, onde trabalhou em empresa do ramo madeireiro, concluiu curso técnico em Contabilidade e construiu sólida reputação profissional e pessoal, destacando sua atuação comunitária e política, tendo integrado a diretoria da Paróquia Santa Terezinha, do Guarapuava Esporte Clube e do Serra Clube, além de exercer, por duas vezes, o cargo de vereador. Alegou que suas dificuldades financeiras tiveram início quando seu cunhado, Silvio Manuel Carli Guilherme, adquiriu a empresa Indústria de Móveis de Aço Solar Ltda., em Ponta Grossa, oportunidade em que ingressou na sociedade apenas para auxiliá-lo, permanecendo, contudo, residindo em Guarapuava, razão pela qual a administração da empresa permaneceu integralmente a cargo do cunhado. Sustentou que, visando à expansão da empresa, foram contraídos diversos empréstimos bancários, todos por ele avalizados, mas que o empreendimento não obteve o retorno esperado, culminando na decretação da falência da sociedade. Asseverou que, em razão da condição de avalista, passou a responder pessoalmente pelas execuções ajuizadas após a quebra da empresa, embora jamais tivesse exercido sua administração ou participado das decisões que levaram à insolvência. Afirmou que diversos bens particulares foram adjudicados por credores, mas que, ainda assim, continuou tentando satisfazer suas obrigações, sem êxito, diante do crescimento exponencial da dívida em razão dos juros e da correção monetária. Aduziu que seu patrimônio era manifestamente inferior ao passivo e apresentou relação de bens composta por onze imóveis, consistentes em um terreno situado no Loteamento Dona Ângela, lote 17 da quadra 52, com área de 600,00 m², matrícula nº 3.250 do 1º Registro de Imóveis de Guarapuava, avaliado em Cz$ 200.000,00; um terreno situado no Loteamento Dona Ângela, lote 01 da quadra 55, com área de 630,00 m², matrícula nº 3.253, avaliado em Cz$ 200.000,00; um terreno situado no Loteamento Dona Ângela, lote 02 da quadra 55, com área de 540,00 m², matrícula nº 3.252, avaliado em Cz$ 200.000,00; um terreno situado no Loteamento Dona Ângela, lote 15 da quadra 52, com área de 600,00 m², matrícula nº 3.251, avaliado em Cz$ 200.000,00; um terreno situado no Loteamento Dona Ângela, lote 02 da quadra 04, com área de 1.000,00 m², matrícula nº 3.235, avaliado em Cz$ 200.000,00; um terreno situado no Loteamento Dona Ângela, lote 14 da quadra 34, com área de 600,00 m², matrícula nº 3.247, avaliado em Cz$ 200.000,00; um terreno situado no Loteamento Dona Ângela, lote 16 da quadra 34, matrícula nº 3.246, avaliado em Cz$ 150.000,00; um terreno situado no Loteamento Dona Ângela, lote 06 da quadra 24, matrícula nº 3.243, avaliado em Cz$ 150.000,00; um terreno situado no Loteamento Dona Ângela, lote 11 da quadra 09, matrícula nº 3.249, avaliado em Cz$ 200.000,00; um terreno situado na Vila Carli, lote 03 da quadra 21, transcrição nº 43.120 do 1º Registro de Imóveis de Guarapuava, avaliado em Cz$ 150.000,00; e um terreno situado na Vila Carli, lote 04 da quadra 21, transcrição nº 43.120 do 1º Registro de Imóveis de Guarapuava, avaliado em Cz$ 150.000,00, totalizando ativo de Cz$ 1.950.000,00. Apresentou, ainda, relação nominal de credores, informando que o passivo alcançava Cz$ 87.591.911,06, destacando que todas as obrigações decorreram exclusivamente das garantias prestadas na condição de avalista. Defendeu estarem preenchidos os requisitos legais para a decretação da insolvência civil, por não exercer atividade empresária e por suas dívidas excederem significativamente o valor de seus bens. Ao final, requereu a declaração judicial de sua insolvência civil, a expedição de edital para convocação dos credores a apresentarem suas declarações de crédito acompanhadas dos respectivos títulos, a reunião de todas as execuções individuais perante o juízo da insolvência para processamento em concurso universal de credores e a produção de todas as provas admitidas em direito (mov. 1.1, págs. 1 a 7). Juntou relação de credores e demais documentos (mov. 1.1, págs. 8 a 46). Determinou-se a prévia manifestação do Ministério Público (mov. 1.2, pág. 1). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido (mov. 1.2, pág. 2). Sobreveio sentença de procedência, por meio da qual foi decretada a insolvência civil de Ivo Luiz Trombini e nomeado Valentin Weber como administrador da massa (mov. 1.2, págs. 3 e 4). O administrador judicial prestou compromisso (mov. 1.4, pág. 1). A Escrivania certificou o apensamento da execução nº 162/83 (mov. 1.4, pág. 2). Foi expedido edital para convocação dos credores (mov. 1.4, pág. 3). Posteriormente, a Escrivania certificou o apensamento das execuções nº 580/88, nº 581/88, nº 584/88 e nº 162/83 (mov. 1.6, pág. 2). Foi lavrado auto de arrecadação dos bens integrantes da massa insolvente, compreendendo os seguintes imóveis: terreno situado no Loteamento Dona Ângela, lote 17 da quadra 52, com área de 600,00 m², matrícula nº 3.250 do 1º Registro de Imóveis de Guarapuava; terreno situado no Loteamento Dona Ângela, lote 01 da quadra 55, com área de 630,00 m², matrícula nº 3.253; terreno situado no Loteamento Dona Ângela, lote 02 da quadra 55, com área de 540,00 m², matrícula nº 3.252; terreno situado no Loteamento Dona Ângela, lote 15 da quadra 52, com área de 600,00 m², matrícula nº 3.251; terreno situado no Loteamento Dona Ângela, lote 02 da quadra 04, com área de 1.000,00 m², matrícula nº 3.235; terreno situado no Loteamento Dona Ângela, lote 14 da quadra 34, com área de 600,00 m², matrícula nº 3.247; terreno situado no Loteamento Dona Ângela, lote 16 da quadra 34, matrícula nº 3.246; terreno situado no Loteamento Dona Ângela, lote 06 da quadra 24, matrícula nº 3.243; terreno situado no Loteamento Dona Ângela, lote 11 da quadra 09, matrícula nº 3.249; e terreno situado na Vila Carli, lote 03 da quadra 21, transcrição nº 43.120 do 1º Registro de Imóveis de Guarapuava (mov. 1.7, pág. 3). A Escrivania certificou o apensamento da execução nº 569/82 (mov. 1.9, pág. 4). Foi expedido edital para intimação dos credores, a fim de que alegassem eventuais preferências, nulidades, simulações ou falsidades (mov. 1.11, pág. 2). A Escrivania certificou o apensamento das execuções nº 162/83, nº 280/83, nº 156/83, nº 50/82, nº 523/82 e nº 569/82 (mov. 1.11, pág. 3). O Banco Itaú S.A. requereu a habilitação de seus créditos, na qualidade de credor quirografário, nos valores de Cz$ 9.357.769,23 e Cz$ 5.903.209,29 (mov. 1.13). A Escrivania certificou o apensamento da execução nº 159/83 (mov. 1.14, pág. 4). Na mesma oportunidade, certificou o decurso do prazo dos editais e a remessa dos autos ao Contador Judicial para elaboração do quadro geral de credores (mov. 1.14, pág. 4). Sobreveio o quadro geral de credores, no qual foram relacionados os seguintes créditos: Banco Itaú S.A. (autos nº 580/88), no valor de NCz$ 6.240,67; Banco Itaú S.A. (autos nº 581/88), no valor de NCz$ 9.894,40; Antonio Medereiros (autos nº 584/88), no valor de NCz$ 4.365,67; Teodoro Schoroeder (autos nº 029/89), no valor de NCz$ 3.673,14; Banco Real de Investimentos S.A. (autos nº 39/89), no valor de NCz$ 9.697,18; Valentin Weber (autos nº 31/89), no valor de NCz$ 9.409,03; Valentin Weber (autos nº 34/89), no valor de NCz$ 225,25; Banco Itaú S.A. (autos nº 33/89), no valor de NCz$ 9.257,72; Raul Romário Muller (autos nº 162/83), no valor de NCz$ 3.673,14; Banco Bandeirantes S.A. (autos nº 569/82), no valor de NCz$ 4.198,45; e Herbert Fegert (autos nº 159/83), no valor de NCz$ 4.693,35, totalizando NCz$ 65.595,97 (mov. 1.14, págs. 5 a 9). Determinou-se a prévia manifestação do Ministério Público acerca do quadro geral de credores (mov. 1.14, pág. 10). O Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (mov. 1.15, pág. 1). Na sequência, determinou-se a intimação dos interessados para manifestação (mov. 1.15, pág. 2). A Escrivania certificou o apensamento das execuções nº 167/85 e nº 765/89 (mov. 1.15, págs. 3 e 4). O administrador judicial anuiu ao quadro geral de credores (mov. 1.16, pág. 1). O insolvente também manifestou concordância com o quadro geral de credores (mov. 1.17, pág. 1). O Ministério Público igualmente concordou com o quadro geral de credores (mov. 1.18, pág. 2). Sobreveio decisão homologando o quadro geral de credores (mov. 1.18, pág. 3). Inconformado, o Banco Itaú S.A. interpôs recurso de apelação (mov. 1.19, págs. 3 a 6). O administrador judicial apresentou contrarrazões (mov. 1.21). O insolvente apresentou contrarrazões (mov. 1.23). O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 1.24). Determinou-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça (mov. 1.26, pág. 1). O recurso de apelação foi parcialmente provido, determinando-se a exclusão do crédito referente aos autos nº 33/89 do quadro geral de credores (mov. 1.26, págs. 19 a 25). Após o trânsito em julgado, os autos retornaram ao primeiro grau de jurisdição (mov. 1.26, pág. 27). Foi apresentado quadro geral de credores atualizado (mov. 1.29). O administrador judicial informou a arrecadação da quantia de Cr$ 12.683.423,92 (mov. 1.31). Determinou-se a intimação dos credores para manifestação acerca do quadro geral de credores atualizado (mov. 1.32, pág. 2). O Banco Itaú S.A. requereu a atualização de seu crédito (mov. 1.36, pág. 1). A Escrivania certificou o decurso do prazo para manifestação dos demais interessados (mov. 1.36, pág. 2). O Banco Bandeirantes S.A. também requereu a atualização de seu crédito (mov. 1.37, pág. 1). O insolvente apresentou petição requerendo a elaboração de novo quadro geral de credores contendo apenas o crédito do Banco Itaú S.A., ao argumento de que somente essa instituição financeira teria promovido habilitação nos autos (mov. 1.38). Determinou-se a intimação do administrador judicial para manifestação (mov. 1.40). O administrador judicial requereu a atualização dos créditos (mov. 1.41). Na sequência, determinou-se a remessa dos autos ao Contador Judicial para elaboração de novo quadro geral de credores (mov. 1.42). O administrador judicial informou a arrecadação da quantia de R$ 10.702,69 (mov. 1.43, pág. 1). Sobreveio novo quadro geral de credores (mov. 1.43, págs. 5 a 7). O insolvente manifestou concordância com o quadro geral de credores (mov. 1.44). O administrador judicial manifestou concordância com o quadro geral de credores (mov. 1.45). O Banco Itaú S.A. manifestou anuência (mov. 1.46). O Banco Bandeirantes S.A. também manifestou anuência (mov. 1.47). Na sequência, o administrador judicial requereu a alienação dos bens arrecadados (mov. 1.49, pág. 1). Determinou-se a publicação do quadro geral de credores e a avaliação dos imóveis arrecadados (mov. 1.50). Foi publicado edital para intimação dos credores (mov. 1.52, pág. 4). Os autos foram remetidos ao Avaliador Judicial para realização das avaliações (mov. 1.52, pág. 5). Sobreveio laudo de avaliação dos imóveis arrecadados (mov. 1.53). O insolvente manifestou concordância com o laudo pericial (mov. 1.54). Determinou-se a intimação dos credores para manifestação acerca do laudo de avaliação (mov. 1.57). O Banco Bandeirantes S.A. manifestou anuência ao laudo (mov. 1.61). O insolvente juntou aos autos as certidões de registro dos imóveis arrecadados (mov. 1.62). Determinou-se a realização de leilão judicial para alienação dos bens arrecadados (mov. 1.69, pág. 1). A primeira tentativa de alienação restou infrutífera, tendo ambas as praças resultado negativas (mov. 1.74, págs. 3 e 5). Determinou-se a realização de nova tentativa de alienação judicial (mov. 1.76, pág. 1). Na segunda hasta pública, houve arrematação do imóvel matriculado sob nº 3.253 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava (mov. 1.84, págs. 3 e 4). O valor da arrematação, correspondente a R$ 8.261,04, foi depositado em conta judicial (mov. 1.84, pág. 5). A arrematação foi homologada (mov. 1.86, pág. 1). O insolvente requereu o rateio do numerário depositado em conta judicial (mov. 1.87). Posteriormente, foi noticiado o falecimento do administrador judicial (mov. 1.100). Em razão disso, foi nomeado Gabriel Zandonai para o exercício da administração judicial da massa insolvente (mov. 1.103, pág. 1), tendo o nomeado prestado compromisso (mov. 1.103, pág. 2). Na sequência, o administrador judicial apresentou manifestação informando que grande parte dos bens arrecadados ainda demandava localização e regularização para possibilitar sua alienação, destacando que apenas um dos doze imóveis havia sido levado à hasta pública. Informou, ainda, que um dos imóveis havia sido alienado pela esposa do insolvente e que outro fora desapropriado pela Copel (mov. 1.104). O administrador judicial informou que procedeu à revisão da relação de bens constante da petição inicial, esclarecendo quais imóveis já não integravam o patrimônio da massa insolvente, quais ainda não haviam sido arrecadados e quais efetivamente compunham o acervo arrecadado. Esclareceu que o lote nº 17 da quadra 52, matrícula nº 3.250, e o lote nº 15 da quadra 52, matrícula nº 3.251, ambos do Loteamento Dona Ângela, haviam sido alienados pelo insolvente e sua esposa; que o lote nº 01 da quadra 55, matrícula nº 3.253, fora arrematado nos próprios autos, encontrando-se o produto da alienação depositado em conta judicial; e que o lote nº 11 da quadra 09, matrícula nº 3.249, havia sido desapropriado nos autos nº 218/90, estando a respectiva indenização igualmente depositada em conta judicial. Informou, ainda, que permaneciam pendentes de arrecadação diversos terrenos descritos na petição inicial, cuja localização dependia de informações do Município de Guarapuava, destacando que, nos locais vistoriados, alguns imóveis encontravam-se ocupados por terceiros. Acrescentou que o terreno correspondente ao lote nº 02 da quadra 21, transcrição nº 43.120, embora não constasse expressamente da petição inicial, também integrava o patrimônio da massa insolvente, razão pela qual igualmente aguardava localização para futura arrecadação. Prosseguiu informando que os bens já arrecadados eram constituídos pelos saldos existentes nas contas judiciais nº 3500126144472, no valor de R$ 2.113,40, nº 3700116074574, no valor de R$ 11.421,75, correspondente ao produto da arrematação do lote nº 01 da quadra 55, e nº 300127260713, no valor de R$ 22.017,77, proveniente da desapropriação do lote nº 11 da quadra 09, bem como pelos terrenos correspondentes aos lotes nº 14 e nº 16 da quadra 34, ambos do Loteamento Dona Ângela. Ao final, requereu a avaliação desses dois imóveis e a designação de hasta pública para sua alienação, a fim de viabilizar o prosseguimento da insolvência e a futura extinção do processo (mov. 1.105). Determinou-se a realização de leilão dos imóveis matriculados sob os nº 3.246 e nº 3.247 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava (mov. 1.112, pág. 1). Sobreveio laudo de avaliação dos imóveis (mov. 1.113, págs. 1 a 4). Foi juntado ofício da Polícia Civil do Estado do Paraná informando a instauração de inquérito policial em desfavor do insolvente para apuração da suposta prática dos crimes de estelionato e alienação fraudulenta de coisa própria em prejuízo da administração pública estadual (mov. 63.1). O administrador judicial renunciou ao encargo (mov. 85.1). Sobrevieram informações acerca da extinção das execuções nº 2.969/1982, nº 10.804/1989 e nº 3.054/1982 (movs. 129.1, 130.1 e 131.1). As terceiras interessadas Carmen Fegert, Débora Patrícia Bittencourt Fegert e Juliana Bittencourt Fegert requereram habilitação nos autos na qualidade de sucessoras do credor Herbert Fegert (mov. 245.1). Foi nomeada Paloma da Rocha Ilnicki Pacheco para exercer a administração judicial da massa insolvente (movs. 197.1 e 274.1). A administradora judicial prestou compromisso (mov. 279.1). Determinou-se a realização de nova avaliação dos imóveis matriculados sob os nº 3.246 e nº 3.247 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava (mov. 290.1). Sobreveio novo laudo de avaliação (mov. 308.1). A administradora judicial manifestou concordância com a avaliação (mov. 321.1). Determinou-se a intimação dos credores para apresentarem o valor atualizado de seus respectivos créditos (mov. 338.1). As sucessoras do credor Herbert Fegert, Carmen Fegert, Débora Patrícia Bittencourt Fegert e Juliana Bittencourt Fegert, informaram que o crédito atualizado totalizava R$ 471.995,16 (mov. 353.1). A administradora judicial informou a existência de propostas para aquisição do imóvel matriculado sob nº 3.235 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava (mov. 372.1). Sobreveio informação acerca da existência das execuções fiscais nº 0019912-44.2015.8.16.0031, nº 0026324-83.2018.8.16.0031 e nº 0009211-14.2021.8.16.0031 (mov. 374.1). O Município de Guarapuava juntou relatório dos débitos incidentes sobre os imóveis da massa insolvente (movs. 404.1 a 404.6). As terceiras interessadas Carmen Maria Bittencourt Fegert, Débora Patrícia Bittencourt Fegert e Juliana Bittencourt Fegert, sucessoras do credor Herbert Fegert, requereram a adjudicação dos imóveis matriculados sob os nº 3.246 e nº 3.247 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava para quitação de seu crédito (mov. 423.1). Na sequência, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 432.1), pedido que foi deferido (mov. 437.1). Posteriormente, informaram que também eram sucessores do credor Herbert Fegert os herdeiros de Rubens Fegert, quais sejam, William Fegert, Bárbara Virgínia Fegert, Lucas Fegert e Germano Fegert, bem como Jeanete de Geus Pellissari (mov. 447.1). Determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação (mov. 453.1). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de adjudicação (mov. 453.1). Na decisão de mov. 464.1, determinou-se a intimação de Jeanete de Geus Pellissari e das terceiras interessadas Carmen Maria Bittencourt Fegert, Débora Patrícia Bittencourt Fegert e Juliana Bittencourt Fegert para apresentarem certidão de inexistência ou existência de inventário de Rubens Fegert. Determinou-se, ainda, que, caso inexistente inventário, fosse comprovada a filiação de William Fegert, Bárbara Virgínia Fegert, Lucas Fegert e Germano Fegert, mediante apresentação de seus documentos pessoais, para posterior habilitação e intimação. Sobreveio certidão informando a existência de inventário já arquivado em nome de Geus Fegert (mov. 468.2). A tentativa de intimação de Jeanete de Geus Pellissari restou infrutífera (mov. 472.1). A empresa Volt Instalações Elétricas Ltda. compareceu aos autos informando ser a titular da proposta de aquisição do imóvel matriculado sob nº 3.235 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava (mov. 473.1). Lucas Fegert, Bárbara Fegert Stadler, Germano Fegert e William Fegert compareceram aos autos e constituíram procuradora (mov. 484.1). Na decisão de mov. 497.1, consignou-se que havia informação de que Bárbara Fegert Stadler, Germano Fegert e William Fegert eram casados (mov. 484.2), determinando-se a apresentação das respectivas certidões de casamento para verificação de eventual legitimidade de seus cônjuges em razão do regime de bens. Determinou-se, ainda, que, caso casados sob o regime da comunhão universal de bens, fosse apresentada procuração outorgada pelos respectivos cônjuges, bem como que a administradora judicial informasse o endereço atualizado de Jeanete de Geus Pellissari, diante da tentativa frustrada de sua intimação. A administradora judicial requereu a realização de buscas de endereço nos sistemas conveniados para localização de Jeanete de Geus Pellissari (mov. 501.1). Foram juntadas as certidões de casamento de Bárbara Fegert Stadler, Germano Fegert e William Fegert, das quais constou que nenhum deles era casado sob o regime da comunhão universal de bens (mov. 506.2). Determinou-se a realização de buscas de endereço de Jeanete de Geus Pellissari (mov. 508.1). As buscas de endereço foram realizadas (mov. 524). Jeanete De Geus Pellissari foi citada (mov. 526.1), deixando transcorrer o prazo para manifestação sem apresentação de resposta (mov. 527). Determinou-se a intimação da empresa Volt Instalações Elétricas Ltda. e da administradora judicial para que informassem se a proposta de aquisição do imóvel permanecia válida (mov. 531.1). A empresa Volt Instalações Elétricas Ltda. ratificou seu interesse na aquisição do imóvel e apresentou proposta de pagamento (mov. 535.1). Luiz Anselmo Trombini, Carlos Alberto Trombini e Marcos Aurélio Trombini requereram sua habilitação nos autos na qualidade de herdeiros do insolvente, juntando a respectiva certidão de óbito (movs. 547.1 e 547.2). Em razão do falecimento do insolvente, o processo foi suspenso para regularização do polo ativo (mov. 549.1). Os herdeiros de Ivo Luiz Trombini apresentaram petição na qual realizaram amplo histórico da presente insolvência civil, destacando que o processo tramita desde 21/10/1988. Sustentaram que a petição inicial relacionou como integrantes do patrimônio do insolvente os lotes nº 17 da quadra 52, matrícula nº 3.250; nº 01 da quadra 55, matrícula nº 3.253; nº 02 da quadra 55, matrícula nº 3.252; nº 15 da quadra 52, matrícula nº 3.251; nº 02 da quadra 04, matrícula nº 3.235; nº 14 da quadra 34, matrícula nº 3.247; nº 16 da quadra 34, matrícula nº 3.246; nº 06 da quadra 24, matrícula nº 3.243; nº 11 da quadra 09, matrícula nº 3.249, todos do 1º Registro de Imóveis de Guarapuava, além dos lotes nº 03 e nº 04 da quadra 21, constantes da Transcrição nº 43.120 do mesmo registro imobiliário. Alegaram que, embora o auto de arrecadação tenha abrangido praticamente todos esses bens, o lote nº 04 da quadra 21 deixou de ser arrecadado sem qualquer justificativa. Afirmaram que, nas avaliações posteriores, constatou-se que os lotes nº 17 da quadra 52 (matrícula nº 3.250) e nº 15 da quadra 52 (matrícula nº 3.251) haviam sido alienados a terceiros, que o lote nº 11 da quadra 09 (matrícula nº 3.249) fora desapropriado e que permaneceram arrecadados os lotes nº 02 da quadra 55 (matrícula nº 3.252), nº 02 da quadra 04 (matrícula nº 3.235), nº 14 da quadra 34 (matrícula nº 3.247), nº 16 da quadra 34 (matrícula nº 3.246), nº 06 da quadra 24 (matrícula nº 3.243) e nº 03 da quadra 21 (Transcrição nº 43.120), ressaltando que algumas avaliações posteriores deixaram de contemplar determinados imóveis sem qualquer explicação. Acrescentaram que o lote nº 01 da quadra 55 (matrícula nº 3.253) foi arrematado e que também houve arrecadação de valores depositados em contas bancárias e judiciais, sem notícia acerca da destinação de parte desses numerários. Prosseguiram sustentando que diversas execuções e ações ajuizadas pelos credores originários foram extintas ou definitivamente arquivadas, inclusive por abandono, ausência de pressupostos processuais, prescrição ou falta de condições da ação, circunstâncias que, segundo alegaram, afastariam a subsistência dos respectivos créditos na presente insolvência. Aduziram que a dívida perante o Município de Guarapuava foi integralmente quitada, conforme certidão negativa de débitos anexada, remanescendo apenas o crédito decorrente da execução promovida por Rubens de Geus Fegert, atualmente representado por seus sucessores. Defenderam que os cálculos apresentados pelos sucessores do credor continham incorreções, por aplicarem juros moratórios de 1% ao mês em período anterior à vigência do Código Civil de 2002, quando, em seu entendimento, o percentual correto seria de 0,5% ao mês, além da utilização de índice de correção monetária inadequado. Sustentaram, ainda, a aplicação analógica das normas da antiga Lei de Falências (Decreto-Lei nº 7.661/1945), afirmando que os juros de mora somente incidiriam até a decretação da insolvência civil, razão pela qual apresentaram cálculo próprio indicando que o débito atualizado corresponderia a R$ 310.527,87. Informaram, ainda, concordar com a proposta apresentada pela empresa Volt Instalações Elétricas Ltda. para aquisição do lote nº 02 da quadra 04, matrícula nº 3.235 do 1º Registro de Imóveis de Guarapuava, pelo valor total de R$ 230.255,00, sendo R$ 100.255,00 à vista e o saldo em treze parcelas de R$ 10.000,00. Todavia, impugnaram a proposta formulada pelos sucessores de Rubens de Geus Fegert, consistente no recebimento do produto da venda do referido imóvel e na adjudicação dos lotes nº 16 da quadra 34, matrícula nº 3.246, e nº 14 da quadra 34, matrícula nº 3.247, sustentando que o lote nº 14 possuía valor de mercado superior ao constante da avaliação judicial. Em razão disso, propuseram que os sucessores do credor recebessem os valores provenientes da venda à empresa Volt, acrescidos da adjudicação do lote nº 14 da quadra 34, matrícula nº 3.247, totalizando R$ 328.255,00 para quitação integral do crédito. Ao final, sustentaram que, uma vez quitado o crédito remanescente e reconhecida a extinção das demais dívidas, a insolvência civil deveria ser encerrada, com a liberação dos bens remanescentes, quais sejam, o lote nº 02 da quadra 55, matrícula nº 3.252; os lotes nº 02, nº 03 e nº 04 da quadra 21, constantes da Transcrição nº 43.120; o lote nº 06 da quadra 24, matrícula nº 3.243; o lote nº 16 da quadra 34, matrícula nº 3.246; bem como dos valores existentes em contas judiciais, para possibilitar a abertura do inventário. Requereram a intimação dos sucessores de Rubens de Geus Fegert para manifestação sobre a proposta de pagamento; subsidiariamente, a remessa dos autos ao Contador Judicial para atualização do débito; a intimação da empresa Volt Instalações Elétricas Ltda. para efetuar os depósitos em conta judicial; a apresentação dos extratos atualizados das contas judiciais e a concentração dos respectivos valores em conta única; e, após a comprovação da quitação das dívidas remanescentes, a extinção da presente insolvência civil, com a liberação dos bens arrecadados (mov. 564.1). Juntaram documentos (movs. 564.2 a 564.26). Determinou-se a intimação da administradora judicial para manifestação (mov. 566.1). A administradora judicial requereu o levantamento dos valores devidos a título de custas e despesas processuais eventualmente pendentes, a fim de que, juntamente com a possível concordância dos credores e a liquidação das obrigações remanescentes, fosse viabilizado o encerramento definitivo da presente insolvência civil (mov. 570.1). É o relatório. DECIDO. 2. Antes de prosseguir com a apreciação dos pedidos pendentes, impõe-se chamar o feito à ordem para saneamento do procedimento, pois o exame da longa tramitação processual evidencia a necessidade de reconstituição da própria estrutura do concurso universal de credores, diante de inconsistências relativas à concentração das execuções individuais, à formação do quadro geral de credores e à efetiva administração da massa insolvente. 2.1. A insolvência civil possui natureza de execução coletiva, cujo objetivo é concentrar, em um único juízo, todos os credores do devedor comum, arrecadar integralmente seu patrimônio e promover a liquidação da massa segundo a ordem legal de classificação dos créditos. Por essa razão, a sentença que decreta a insolvência produz, dentre outros efeitos, a arrecadação de todos os bens penhoráveis do devedor e a execução por concurso universal dos credores (art. 751, II e III, do CPC/1973), dispondo o art. 762 do mesmo diploma que ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum, devendo as execuções individuais ser remetidas ao juízo universal (§ 1º). No caso concreto, entretanto, embora ao longo da tramitação tenham sido certificados sucessivos apensamentos de execuções, inexiste qualquer consolidação processual apta a demonstrar que todas as execuções movidas em face do insolvente foram efetivamente reunidas perante este Juízo. Consta dos autos o apensamento da execução nº 162/83 (mov. 1.4, pág. 2); posteriormente, das execuções nº 580/88, nº 581/88, nº 584/88 e novamente da execução nº 162/83 (mov. 1.6, pág. 2); da execução nº 569/82 (mov. 1.9, pág. 4); das execuções nº 162/83, nº 280/83, nº 156/83, nº 50/82, nº 523/82 e nº 569/82 (mov. 1.11, pág. 3); da execução nº 159/83 (mov. 1.14, pág. 4); e das execuções nº 167/85 e nº 765/89 (mov. 1.15, págs. 3 e 4). Décadas depois, sobrevieram informações acerca da extinção das execuções nº 29-69.1982, nº 108-04.1989 e nº 30-54.1982 (movs. 129.1, 130.1 e 131.1), bem como notícia da existência das execuções fiscais nº 0019912-44.2015.8.16.0031, nº 0026324-83.2018.8.16.0031 e nº 0009211-14.2021.8.16.0031 (mov. 374.1). Todavia, não há qualquer relatório da administração judicial demonstrando que todas as execuções existentes à época da decretação da insolvência foram efetivamente identificadas, remetidas ao presente juízo e submetidas ao concurso universal, circunstância indispensável para a própria regularidade do procedimento previsto nos arts. 751 e 762 do CPC/1973. Essa ausência de controle repercute diretamente na formação do quadro geral de credores. Nos termos do art. 761, II, do CPC/1973, a sentença que declara a insolvência deve determinar a expedição de edital convocando os credores para apresentarem, no prazo de vinte dias, declaração de crédito acompanhada do respectivo título executivo. Encerrado esse prazo, as declarações devem ser organizadas pelo escrivão (art. 768), submetidas ao contraditório dos demais credores e do devedor e, somente então, remetidas ao contador para elaboração do quadro geral de credores (art. 769), que será posteriormente homologado pelo Juízo (arts. 771 e 772). No presente caso, foi expedido o edital de convocação previsto no art. 761, II, do CPC/1973 (mov. 1.4, pág. 3). Após a publicação do edital, verifica-se que apenas o Banco Itaú S.A. formulou pedido expresso de inclusão de seus créditos na insolvência, requerendo sua habilitação como credor quirografário, nos valores de Cz$ 9.357.769,23 e Cz$ 5.903.209,29 (mov. 1.13). Na sequência, certificou-se o decurso do prazo do edital e determinou-se a remessa dos autos ao Contador Judicial para elaboração do quadro geral de credores (mov. 1.14, pág. 4), tendo sido elaborado quadro contendo os seguintes credores: Banco Itaú S.A. (autos nº 580/88); Banco Itaú S.A. (autos nº 581/88); Antonio Medereiros (autos nº 584/88); Teodoro Schoroeder (autos nº 029/89); Banco Real de Investimentos S.A. (autos nº 39/89); Valentin Weber (autos nº 31/89); Valentin Weber (autos nº 34/89); Banco Itaú S.A. (autos nº 33/89); Raul Romário Muller (autos nº 162/83); Banco Bandeirantes S.A. (autos nº 569/82); e Herbert Fegert (autos nº 159/83), totalizando NCz$ 65.595,97 (mov. 1.14, págs. 5 a 9). Entretanto, a análise da tramitação não evidencia, ao menos de forma documentalmente verificável, que os demais credores relacionados no quadro geral tenham apresentado suas respectivas declarações de crédito acompanhadas dos títulos executivos, como exige o art. 761, II, do CPC/1973. Também não há demonstração de que a simples remessa das execuções individuais tenha sido considerada fundamento jurídico para suprir tal providência processual. A distinção possui relevância jurídica. A remessa das execuções individuais ao juízo universal decorre do art. 762, § 1º, do CPC/1973 e tem por finalidade concentrar todos os atos executivos perante um único juízo. Já a habilitação do crédito constitui etapa própria da verificação e classificação dos créditos, disciplinada pelos arts. 761 a 772 do CPC/1973, possibilitando o exercício do contraditório, a impugnação pelos demais credores e pelo devedor e a correta formação do quadro geral. Tanto assim que o próprio legislador disciplinou situação específica para o credor que deixa de observar o procedimento legal, assegurando-lhe apenas a possibilidade de disputar sua cota proporcional ou preferência mediante ação direta antes do rateio final (art. 784 do CPC/1973). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná caminha nesse sentido, reconhecendo que o credor que não apresenta sua declaração de crédito no prazo previsto no art. 761, II, do CPC/1973 não pode simplesmente ser incluído no quadro geral de credores, devendo valer-se da ação direta prevista no art. 784 do mesmo diploma legal para discutir sua participação no concurso universal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA. DECISÃO QUE REVOGA A HABILITAÇÃO AO QUADRO DE CREDORES . PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO INTEMPESTIVO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DIRETA PELO CREDOR RETARDATÁRIO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 761, II, e 784, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 . PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. a) De acordo com o art . 1.052 do Código de Processo Civil de 2015, “até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973”. b) “É de ser indeferido o pleito de inclusão do credor no quadro geral de credores, se este não apresenta sua declaração de crédito no prazo estabelecido no art . 761, II do CPC. 2. Escoado o prazo para que o apelante habilitasse seu crédito, deverá o mesmo, na qualidade de credor retardatário, intentar ação direta para assegurar seu direito de disputar a cota proporcional a seu direito, à estreita observância das disposições do art. 784, do CPC” (TJPR - 17ª Câmara Cível - AC - Foz do Iguaçu - Rel .: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - Un�nime - J. 28.03.2012) . (TJ-PR 00736639220228160000 Pitanga, Relator.: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 05/06/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) Nesse contexto, qualquer deliberação acerca da venda de bens, adjudicação, homologação de propostas, pagamento de credores, realização de rateios ou mesmo encerramento da insolvência pressupõe, necessariamente, a prévia definição de quem efetivamente integra o concurso universal, quais créditos permanecem existentes e quais execuções individuais foram regularmente absorvidas pelo presente processo, sob pena de comprometimento da própria finalidade do procedimento concursal instituído pelo legislador. 2.2. A par da necessidade de saneamento quanto à composição subjetiva do concurso universal, também se verifica a necessidade de reavaliar a própria administração da massa insolvente. Conforme dispõe o art. 763 do CPC/1973, a massa dos bens do devedor insolvente permanece sob a custódia e responsabilidade do administrador, que exerce suas atribuições sob a direção e superintendência do juiz. Trata-se de verdadeiro auxiliar do Juízo, incumbindo-lhe não apenas conservar o patrimônio arrecadado, mas promover sua efetiva composição e liquidação. Nesse sentido, o art. 766 do CPC/1973 estabelece deveres expressos ao administrador, dentre eles arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que estejam, requerendo as medidas judiciais necessárias (inciso I); praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, bem como promover a cobrança das dívidas ativas (inciso III); e promover a alienação dos bens da massa, mediante autorização judicial (inciso IV). A bem da verdade, o administrador apresenta-se como um verdadeiro auxiliar judicial na condução do processo. A qualidade de sua atuação tem o condão de ditar todo o andamento processual e, por que não dizer, o seu próprio resultado: a depender da forma de enfrentamento das questões, poder-se-á (ao menos) cogitar o contemplamento de todas as partes. Todavia, a análise da tramitação do presente feito revela que essa finalidade não foi integralmente alcançada. Observa-se que a administradora judicial informou que diversos imóveis relacionados na petição inicial jamais chegaram a ser arrecadados, afirmando que sua localização dependeria de informações do Município de Guarapuava e que alguns deles se encontrariam ocupados por terceiros (mov. 1.104 e mov. 1.105). Entretanto, a partir dessas informações, não se verifica a adoção de providências concretas destinadas à efetiva arrecadação desses bens. Também chama atenção o fato de que a própria administradora informou que um dos imóveis teria sido alienado pela esposa do insolvente e outro desapropriado pela Copel (mov. 1.104), sem que se verifique atuação destinada a esclarecer a regularidade dessas situações, verificar eventual ingresso dos respectivos valores na massa ou promover outras medidas patrimoniais eventualmente cabíveis. Do mesmo modo, embora tenha sido posteriormente noticiada a existência de propostas para aquisição do imóvel matrícula nº 3.235 (mov. 372.1), a administração da massa permaneceu praticamente restrita ao acompanhamento dessas manifestações, sem a apresentação de um plano global de liquidação dos ativos, de identificação dos bens remanescentes, de consolidação dos valores existentes em contas judiciais ou de estratégia voltada ao encerramento da insolvência. Igualmente não se identifica acompanhamento sistemático da situação patrimonial da massa, mediante relatórios periódicos contendo a discriminação dos bens efetivamente arrecadados, dos bens pendentes de localização, das medidas adotadas para sua recuperação, das receitas e despesas da massa, dos valores depositados em contas judiciais e da evolução da liquidação patrimonial. Ao contrário, observa-se que diversas informações relevantes foram sendo prestadas pelos próprios herdeiros do insolvente (mov. 564.1), os quais realizaram verdadeira reconstrução histórica do patrimônio arrecadado, apontando inconsistências quanto aos imóveis arrecadados, às alienações realizadas, aos bens omitidos, aos valores existentes em contas judiciais e à situação dos credores, circunstância que evidencia que a condução da administração da massa deixou de exercer o protagonismo que lhe é inerente. Naturalmente, não se ignora a excepcional complexidade do presente feito, iniciado em 1988, marcado por sucessivas substituições de administradores judiciais, alterações legislativas, falecimento do insolvente, habilitação de sucessores, alienações, desapropriações e extinção de inúmeras execuções. Todavia, justamente por se tratar de processo de elevada complexidade e longa duração, esperava-se atuação ainda mais ativa da administração judicial, com permanente fiscalização do patrimônio, adoção das medidas necessárias à arrecadação integral da massa e apresentação de planejamento destinado ao encerramento do concurso universal. Passadas quase quatro décadas da decretação da insolvência, ainda subsistem dúvidas elementares acerca da composição do ativo, da localização de imóveis, da situação dos valores arrecadados e até mesmo da composição definitiva do quadro geral de credores, circunstâncias incompatíveis com o dever de diligência imposto ao administrador judicial pelos arts. 763 e 766 do CPC/1973. Daí porque concluo pela necessidade de nomeação de equipe multidisciplinar, mormente diante da complexidade das questões postas sub judice. Ainda, merece destaque a observação feita pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no REsp. 1.300.455, no processo de falência do Banco Santos, cuja ratio decidendi revela-se plenamente aplicável à insolvência civil, dada a evidente identidade de finalidade entre ambos os institutos, consistente na arrecadação do patrimônio do devedor para satisfação do concurso de credores: “Como o pagamento dos credores é um dos principais objetivos da falência não se pode admitir que o ativo arrecadado seja gradual e continuamente consumido pelos gastos da massa, sob pena de se transformar o processo de falência num fim em si mesmo, sem efetividade prática para os credores da empresa falida.” Diante desse contexto, considerando as deficiências verificadas na condução da administração da massa, notadamente quanto à arrecadação integral do patrimônio, ao acompanhamento dos bens arrecadados e à adoção de medidas concretas voltadas à liquidação do ativo, mostra-se necessária a substituição da Dra. Paloma Da Rocha Ilnicki Pacheco da função de administradora judicial. Faço questão de consignar, entretanto, que a presente substituição não representa censura pessoal ou desmerecimento à atuação profissional da administradora, a quem este Juízo registra sinceros agradecimentos pelos serviços prestados ao longo do exercício do encargo, notadamente por ter dado impulso ao feito mediante a análise das propostas de aquisição de bens da massa, a adoção de providências voltadas à localização de interessados e a apresentação de manifestações que contribuíram para o prosseguimento do processo. Diante do exposto: 3. Substituo a administradora judicial PALOMA DA ROCHA ILNICKI PACHECO. 3.1. Nos termos do art. 767 do Código de Processo Civil de 1973, a remuneração do administrador deve ser arbitrada de acordo com a diligência empregada, o trabalho desenvolvido, a responsabilidade da função e a importância da massa. Considerando tais critérios, bem como as atividades efetivamente desempenhadas nos autos, fixo os honorários da administradora judicial no valor de R$ 3.329,01, quantia compatível com o trabalho realizado, tomando-se como parâmetro orientador o item 9 da Tabela de Honorários da Resolução nº 13/2026 da OAB/PR. 4. Outrossim, nomeio, em substituição, VALOR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, sendo o responsável técnico o Dr. Cleverson Marcel Colombo. 4.1. Proceda a Serventia à sua pronta intimação para que informe, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), se aceita o encargo, assinando termo de compromisso, digitalmente, se for o caso. Desde já arbitro a remuneração, por ora, no patamar de 5% do valor de venda dos bens da insolvência, conforme art. 24, § 1, da Lei nº. 11.101/2005, aplicado por analogia, considerando a complexidade do trabalho, a capacidade de pagamento da devedora, os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes e a quantidade de trabalho já desempenhado pelo anterior administrador, sem prejuízo de oportuna elevação do montante fixado. 5. Após a assinatura do termo de compromisso, deverá a nova administradora judicial, no prazo de 90 (noventa) dias, apresentar relatório circunstanciado da situação da massa insolvente, acompanhado dos documentos pertinentes, contendo, no mínimo: a) relação completa de todas as execuções individuais movidas em face do insolvente, indicando: número dos autos; credor; valor originário; situação atual; se houve remessa ao juízo da insolvência; eventual extinção, especificando seu fundamento; b) conferência integral do quadro geral de credores, indicando, individualmente: quais credores apresentaram declaração de crédito acompanhada do respectivo título, na forma dos arts. 761, II, e 768 do CPC/1973; quais créditos decorreram exclusivamente do apensamento das execuções; quais créditos sofreram modificações posteriores; quais permanecem exigíveis; quais devem ser excluídos, com a respectiva fundamentação; c) apresentação de proposta de consolidação do quadro geral de credores atualizado, discriminando: valor atualizado de cada crédito; natureza do crédito; classificação legal; eventual prescrição, extinção ou outra causa impeditiva de pagamento; d) levantamento patrimonial completo da massa insolvente, indicando: bens arrecadados; bens alienados; bens adjudicados; bens desapropriados; bens pendentes de arrecadação; bens cuja localização ainda depende de diligências; bens ocupados por terceiros; bens cuja propriedade esteja litigiosa; e) indicação expressa das providências judiciais e extrajudiciais necessárias para arrecadação dos bens ainda não incorporados à massa. g) prestação de contas da administração da massa, indicando todas as receitas, despesas e pagamentos realizados desde a decretação da insolvência. 6. Fica suspensa a apreciação dos pedidos de alienação, adjudicação, pagamento de credores, homologação de propostas e encerramento da insolvência até a conclusão do saneamento determinado nesta decisão. 7. À Escrivania para que junte aos autos extrato atualizado de todas as contas judiciais vinculadas ao presente processo de insolvência, indicando o respectivo número, saldo existente e origem dos depósitos. 8. Caso seja constatada a inexistência de valores em contas nas quais anteriormente houve depósitos ou qualquer inconsistência em relação aos numerários arrecadados ao longo da tramitação, deverão ser adotadas as providências administrativas necessárias para rastreamento da destinação dos valores, certificando-se detalhadamente nos autos, considerando a antiguidade do presente feito. 9. Oficie-se ao Distribuidor Judicial desta Comarca, bem como à Justiça Federal de Guarapuava, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem todas as ações de execução ajuizadas em face de Ivo Luiz Trombini, indicando o número dos autos e a situação processual. 10. Oficie-se aos Serviços de Registro de Imóveis de Guarapuava para que encaminhem certidão atualizada de todas as matrículas e transcrições relacionadas na petição inicial e nas manifestações posteriores. 11. À Escrivania para que proceda à retificação da autuação, fazendo constar, no polo ativo, a Massa Insolvente de Ivo Luiz Trombini, representada pela administradora judicial, e, no polo passivo, o Espólio de Ivo Luiz Trombini, representado por seus herdeiros Luiz Anselmo Trombini, Carlos Alberto Trombini e Marcos Aurélio Trombini, promovendo as anotações necessárias no sistema. 12. Intimem-se os herdeiros do insolvente, os credores habilitados, os terceiros interessados e o Ministério Público. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito