0000043-40.2014.8.26.0294
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jacupiranga - 2ª Vara
- Classe
- Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000043-40.2014.8.26.0294 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - E.R. - A defesa requereu o reconhecimento de que o acusado permanece adotando medidas voltadas à recuperação da área, sustentando que a conclusão dos trabalhos depende de autorização administrativa. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo regular prosseguimento da ação penal. As teses defensivas não merecem acolhimento. Embora o réu alegue estar promovendo a recuperação ambiental, consta informação técnica de que a obrigação foi cumprida apenas parcialmente, em razão da ineficácia do método inicialmente empregado. Ademais, eventual discussão ou providência adotada no âmbito administrativo ou da ação civil pública não interfere na apuração da responsabilidade penal pelos fatos narrados na denúncia. Ainda, a alegação de ausência de autorização administrativa é posterior ao descumprimento constatado e não afasta a persecução penal. Por fim, eventual reparação integral do dano ambiental poderá ser oportunamente valorada por ocasião da sentença, após a regular instrução processual e análise do mérito. Diante do exposto, rejeito as alegações defensivas e determino o regular prosseguimento da ação penal. 2. Nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal, designo o dia 15 de abril de 2027 às 13:30, para audiência de instrução e julgamento, que ocorrerá de forma virtual, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams. Proceda-se ao agendamento da audiência por meio da plataforma Microsoft Teams. Ressalte-se que o acesso à audiência poderá ser realizado tanto por computador quanto por celular, mediante utilização do link ou QR Code (disponibilizado ao final desta decisão), desde que instalado o aplicativo Microsoft Teams. 3. Intime-se o(a) Defensor(a) para que informe seu endereço eletrônico para envio do link de acesso. 4. Intime-se o réu para comparecimento à audiência, bem como para que ao final seja interrogado, desde que se encerre a colheita de prova testemunhal, sob pena de revelia. 5. Intimem-se as testemunhas arroladas na Denúncia e as eventualmente arroladas pela Defesa da audiência designada, bem como para que forneçam o endereço eletrônico ou número de telefone/WhatsApp, onde receberão o link de acesso para a audiência, cabendo ao(à) Oficial de Justiça certificar os referidos dados. O(A) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá, ainda, verificar e certificar se as partes possuem condições técnicas para participação por videoconferência. Não sendo possível a participação pelo meio virtual, a partedeverá ser orientada a comparecer, no dia e horário designados acima, em um dos seguintes locais: Fórum de Jacupiranga (Avenida Presidente Kennedy, 299, Centro, Jacupiranga/SP) ou Ponto de Inclusão Digital (PID) de Barra do Turvo (Av. Vinte e Um de Março, 304 - Centro, Barra do Turvo - SP) ou Estação Passiva do Fórum de sua cidade. 6. Requisite-se FA do acusado e certidão do Cartório Distribuidor, bem como de eventuais registros, caso não conste nos autos documento emitido há menos de 6 (seis) meses. Em caso de eventual pendência no recebimento de laudo pericial, cobre-se, caso necessário. Tendo em vista o excesso de demanda da serventia, fica desde já autorizada a expedição do mandado com classificação de urgente, em caso de cumprimento próximo à data designada. Havendo nos autos indicação de número de telefone das partes, autorizo, desde já, a realização do ato por meio remoto, ainda que o endereço esteja localizado em outro Estado. O(A) Sr(a). Oficial de Justiça deverá comprovar a identidade da parte (número de telefone, confirmação escrita e foto individual), anexando à certidão as capturas de tela das conversas. Caso conste nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, autorizo a expedição simultânea de mandados, se necessário, considerando a proximidade da audiência. Em qualquer caso, sobrevindo novo endereço, expeça-se mandado de intimação independente de nova vista ou conclusão. Depreque-se, se o caso. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO. - ADV: GIOVANNA SARTÓRIO LAUREANO DOS SANTOS (OAB 49299/PR), MARIANE REIS (OAB 64781/PR)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu E.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANNA SARTÓRIO LAUREANO DOS SANTOS
OAB: 49299/PR
MARIANE REIS
OAB: 64781/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000043-40.2014.8.26.0294 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - E.R. - A defesa requereu o reconhecimento de que o acusado permanece adotando medidas voltadas à recuperação da área, sustentando que a conclusão dos trabalhos depende de autorização administrativa. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo regular prosseguimento da ação penal. As teses defensivas não merecem acolhimento. Embora o réu alegue estar promovendo a recuperação ambiental, consta informação técnica de que a obrigação foi cumprida apenas parcialmente, em razão da ineficácia do método inicialmente empregado. Ademais, eventual discussão ou providência adotada no âmbito administrativo ou da ação civil pública não interfere na apuração da responsabilidade penal pelos fatos narrados na denúncia. Ainda, a alegação de ausência de autorização administrativa é posterior ao descumprimento constatado e não afasta a persecução penal. Por fim, eventual reparação integral do dano ambiental poderá ser oportunamente valorada por ocasião da sentença, após a regular instrução processual e análise do mérito. Diante do exposto, rejeito as alegações defensivas e determino o regular prosseguimento da ação penal. 2. Nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal, designo o dia 15 de abril de 2027 às 13:30, para audiência de instrução e julgamento, que ocorrerá de forma virtual, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams. Proceda-se ao agendamento da audiência por meio da plataforma Microsoft Teams. Ressalte-se que o acesso à audiência poderá ser realizado tanto por computador quanto por celular, mediante utilização do link ou QR Code (disponibilizado ao final desta decisão), desde que instalado o aplicativo Microsoft Teams. 3. Intime-se o(a) Defensor(a) para que informe seu endereço eletrônico para envio do link de acesso. 4. Intime-se o réu para comparecimento à audiência, bem como para que ao final seja interrogado, desde que se encerre a colheita de prova testemunhal, sob pena de revelia. 5. Intimem-se as testemunhas arroladas na Denúncia e as eventualmente arroladas pela Defesa da audiência designada, bem como para que forneçam o endereço eletrônico ou número de telefone/WhatsApp, onde receberão o link de acesso para a audiência, cabendo ao(à) Oficial de Justiça certificar os referidos dados. O(A) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá, ainda, verificar e certificar se as partes possuem condições técnicas para participação por videoconferência. Não sendo possível a participação pelo meio virtual, a partedeverá ser orientada a comparecer, no dia e horário designados acima, em um dos seguintes locais: Fórum de Jacupiranga (Avenida Presidente Kennedy, 299, Centro, Jacupiranga/SP) ou Ponto de Inclusão Digital (PID) de Barra do Turvo (Av. Vinte e Um de Março, 304 - Centro, Barra do Turvo - SP) ou Estação Passiva do Fórum de sua cidade. 6. Requisite-se FA do acusado e certidão do Cartório Distribuidor, bem como de eventuais registros, caso não conste nos autos documento emitido há menos de 6 (seis) meses. Em caso de eventual pendência no recebimento de laudo pericial, cobre-se, caso necessário. Tendo em vista o excesso de demanda da serventia, fica desde já autorizada a expedição do mandado com classificação de urgente, em caso de cumprimento próximo à data designada. Havendo nos autos indicação de número de telefone das partes, autorizo, desde já, a realização do ato por meio remoto, ainda que o endereço esteja localizado em outro Estado. O(A) Sr(a). Oficial de Justiça deverá comprovar a identidade da parte (número de telefone, confirmação escrita e foto individual), anexando à certidão as capturas de tela das conversas. Caso conste nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, autorizo a expedição simultânea de mandados, se necessário, considerando a proximidade da audiência. Em qualquer caso, sobrevindo novo endereço, expeça-se mandado de intimação independente de nova vista ou conclusão. Depreque-se, se o caso. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO. - ADV: GIOVANNA SARTÓRIO LAUREANO DOS SANTOS (OAB 49299/PR), MARIANE REIS (OAB 64781/PR)