Detalhe do processo

0000041-59.2019.8.19.0013

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Cambuci- Cartório da Vara Única
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de embargos de declaração opostos por WILMA ZANONI BARRETO em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para anular a escritura pública de doação celebrada entre as partes e condenar a ré ao ressarcimento dos aluguéis percebidos do imóvel objeto da lide. A embargante sustenta a existência de omissões e contradição, afirmando, em síntese: (i) ausência de fundamentação quanto à delimitação temporal da incapacidade civil do doador; (ii) insuficiente apreciação da escritura pública e do depoimento do tabelião; e (iii) contradição na valoração de outros negócios jurídicos celebrados pelo doador no mesmo período. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes. Contrarrazões apresentadas pelo espólio, pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Não constituem instrumento adequado para reexame da prova produzida ou rediscussão das conclusões adotadas pelo julgador. No caso concreto, verifica-se que a embargante, embora alegue a existência de vícios formais, busca, em verdade, a reapreciação do mérito da controvérsia. A sentença examinou expressamente a questão central da demanda, qual seja, a capacidade civil do doador no momento da celebração da escritura pública de doação. Consta da fundamentação que a conclusão adotada decorreu da análise conjunta do laudo pericial produzido na ação de interdição, dos documentos médicos existentes nos autos e da prova oral colhida em audiência, especialmente diante do caráter progressivo da enfermidade que acometia o falecido Ailton Silveira Fernandes. Não houve ausência de enfrentamento da questão temporal suscitada pela embargante, mas conclusão jurisdicional desfavorável à sua tese. De igual modo, inexiste omissão quanto à escritura pública e ao depoimento do tabelião. A sentença apreciou expressamente tais elementos probatórios, atribuindo-lhes o valor probatório que entendeu adequado à luz do conjunto das provas produzidas. O fato de o juízo não ter acolhido a interpretação defendida pela parte não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Também não se verifica a alegada contradição. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela interna à própria decisão, quando incompatíveis entre si os fundamentos ou o dispositivo. Não há incompatibilidade lógica na sentença. O que a embargante pretende é demonstrar suposta incoerência da conclusão alcançada pelo juízo a partir da prova dos autos, matéria que se insere no mérito da decisão e deve ser impugnada pela via recursal adequada. Cumpre salientar que o magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para justificar o convencimento adotado, o que ocorreu no caso em exame. Verifica-se, portanto, que a parte embargante pretende obter a modificação do resultado do julgamento mediante recurso cujo escopo não se presta à revisão do mérito da causa. Os aclaratórios foram utilizados como sucedâneo recursal, com o objetivo de rediscutir fatos, provas e conclusões jurídicas já devidamente apreciados na sentença. Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Consigno que a parte embargante busca, em realidade, a revisão do mérito da decisão por meio de recurso processualmente inadequado, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Mantenho, portanto, a decisão embargada. Intimem-se. Cumpram-se as determinações finais da sentença.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESPÓLIO DE AILTON SILVEIRA FERNANDES

Réu WILMA ZANONI BARRETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINÍCIUS DE FREITAS PENATERIM

OAB: 186819/RJ

BEATRIZ PERES BAPTISTA

OAB: 226365/RJ

LUIZ CARLOS BARRETO BAPTISTA

OAB: 201807/RJ

CLAUDIO CHAVES RODRIGUES SILVA

OAB: 178333/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de embargos de declaração opostos por WILMA ZANONI BARRETO em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para anular a escritura pública de doação celebrada entre as partes e condenar a ré ao ressarcimento dos aluguéis percebidos do imóvel objeto da lide. A embargante sustenta a existência de omissões e contradição, afirmando, em síntese: (i) ausência de fundamentação quanto à delimitação temporal da incapacidade civil do doador; (ii) insuficiente apreciação da escritura pública e do depoimento do tabelião; e (iii) contradição na valoração de outros negócios jurídicos celebrados pelo doador no mesmo período. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes. Contrarrazões apresentadas pelo espólio, pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Não constituem instrumento adequado para reexame da prova produzida ou rediscussão das conclusões adotadas pelo julgador. No caso concreto, verifica-se que a embargante, embora alegue a existência de vícios formais, busca, em verdade, a reapreciação do mérito da controvérsia. A sentença examinou expressamente a questão central da demanda, qual seja, a capacidade civil do doador no momento da celebração da escritura pública de doação. Consta da fundamentação que a conclusão adotada decorreu da análise conjunta do laudo pericial produzido na ação de interdição, dos documentos médicos existentes nos autos e da prova oral colhida em audiência, especialmente diante do caráter progressivo da enfermidade que acometia o falecido Ailton Silveira Fernandes. Não houve ausência de enfrentamento da questão temporal suscitada pela embargante, mas conclusão jurisdicional desfavorável à sua tese. De igual modo, inexiste omissão quanto à escritura pública e ao depoimento do tabelião. A sentença apreciou expressamente tais elementos probatórios, atribuindo-lhes o valor probatório que entendeu adequado à luz do conjunto das provas produzidas. O fato de o juízo não ter acolhido a interpretação defendida pela parte não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Também não se verifica a alegada contradição. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela interna à própria decisão, quando incompatíveis entre si os fundamentos ou o dispositivo. Não há incompatibilidade lógica na sentença. O que a embargante pretende é demonstrar suposta incoerência da conclusão alcançada pelo juízo a partir da prova dos autos, matéria que se insere no mérito da decisão e deve ser impugnada pela via recursal adequada. Cumpre salientar que o magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para justificar o convencimento adotado, o que ocorreu no caso em exame. Verifica-se, portanto, que a parte embargante pretende obter a modificação do resultado do julgamento mediante recurso cujo escopo não se presta à revisão do mérito da causa. Os aclaratórios foram utilizados como sucedâneo recursal, com o objetivo de rediscutir fatos, provas e conclusões jurídicas já devidamente apreciados na sentença. Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Consigno que a parte embargante busca, em realidade, a revisão do mérito da decisão por meio de recurso processualmente inadequado, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Mantenho, portanto, a decisão embargada. Intimem-se. Cumpram-se as determinações finais da sentença.