Detalhe do processo

0000041-27.1993.8.26.0417

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Paraguaçu Paulista - 1ª Vara
Classe
Interpretação / Revisão de Contrato
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000041-27.1993.8.26.0417 (417.01.1993.000041) - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria de Fatima Aparecida da Silva - - Maria de Oliveira Rodrigues - - Maria José da Silva - - Nelson Pelegrini - - Sebastião de Oliveira - - Pedro Andreatta - - Natalicio Augusto Pinto - - Nilva Ribeiro Paes - - Teresa Jeronimo de Oliveira - - Nobuko Shibata - - Saufiria Idalina de Jesus - - Zelia Borge Reis Brito - - Dario Vieira - - Maria Bernadete de Lima - - José Francisco da Cruz - - Ana Custódio de Lima - - Epino Luiz dos Santos - - Jandira Costa Garcia - - Lazaro José da Cruz - Marcelo Francisco Nogueira - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de revisão e reposição de benefício previdenciário ajuizada em 04/10/1993. Conforme certidão de fls. 104, houve reconhecimento de litispendência em relação aos autores Maria José da Silva, Natalício Augusto Pinto, Ana Custódio de Lima e Dario Vieira, os quais foram excluídos da lide. Posteriormente, pelas decisões de fls. 1.004/1.007 e 1.057/1.058, foram julgadas extintas as execuções promovidas por Maria de Oliveira Rodrigues, Nelson Pelegrini, Nilva Ribeiro Paes, Nobuko Shibata, Pedro Andreatta, Saufíria Idalina de Jesus, Sebastião de Oliveira, Teresa Jerônimo de Oliveira, Epino Luiz dos Santos, Jandira Costa Garcia, José Francisco da Cruz e Lázaro José da Cruz. Assim, do rol inicial de dezoito autores, remanesceram apenas Maria de Fátima Aparecida da Silva e Zélia Borges Reis Brito, em relação às quais houve expedição de RPV (fls. 922/923) e determinação de realização de perícia contábil para apuração da existência de eventual crédito residual. O laudo pericial de fls. 1.146/1.165 concluiu que, em favor das mencionadas exequentes, o valor efetivamente devido pelo INSS totalizava R$ 17.188,44, ao passo que o montante já pago alcançou R$ 25.746,73, evidenciando inexistência de saldo remanescente em favor das beneficiárias. As exequentes manifestaram concordância com o laudo e requereram sua homologação. O INSS igualmente pugnou pelo reconhecimento da inexistência de crédito residual e pela extinção da execução. Verifica-se que o trabalho pericial não apontou qualquer diferença pendente de pagamento, concluindo, ao contrário, pela quitação integral da obrigação, com valor pago superior ao efetivamente devido. Não há, portanto, crédito residual a ser satisfeito em favor de Maria de Fátima Aparecida da Silva e Zélia Borges Reis Brito. Quanto ao pedido de alteração do beneficiário da RPV de fls. 922 para constar a herdeira Luzia Correia Brito Ruiz, perde objeto diante da inexistência de saldo residual passível de requisição. De outro lado, a petição de fls. 1.168 e seguintes, subscrita em nome de Jandira Costa Garcia e outros, postula a reexpedição de RPVs em razão do alegado cancelamento de valores anteriormente requisitados e posteriormente revertidos à União nos termos da Lei nº 13.463/2017. Todavia, os requerentes mencionados já tiveram suas execuções extintas por decisões transitadas nos autos, tratando-se de pretensão estranha ao objeto da presente perícia e que demanda análise específica dos pagamentos anteriormente realizados, dos cancelamentos ocorridos e da legitimidade dos postulantes para eventual nova requisição. Assim, por medida de economia e organização processual, referido pleito deverá ser autuado e analisado em incidente próprio, com prévia manifestação do INSS. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 1.146/1.165. DECLARO inexigível a existência de crédito residual em favor das exequentes Maria de Fátima Aparecida da Silva e Zélia Borges Reis Brito, ante a constatação de que os valores pagos superaram o montante efetivamente devido. JULGO EXTINTA a presente execução em relação às referidas exequentes, nos termos do art. 924, II, do CPC. Quanto ao requerimento formulado por Jandira Costa Garcia e outros às fls. 1.168 e seguintes, determino sua autuação em apartado, com posterior intimação do INSS para manifestação, oportunidade em que será apreciado o pedido de reexpedição de RPVs decorrente de alegado cancelamento de valores nos termos da Lei nº 13.463/2017. Requisitem-se os honorários periciais junto ao sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita). Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), MARCELO FRANCISCO NOGUEIRA (OAB 173918/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA CUSTóDIO DE LIMA

Autor DARIO VIEIRA

Autor EPINO LUIZ DOS SANTOS

Autor JANDIRA COSTA GARCIA

Autor JOSé FRANCISCO DA CRUZ

Autor LAZARO JOSé DA CRUZ

Autor MARIA BERNADETE DE LIMA

Autor MARIA DE FATIMA APARECIDA DA SILVA

Autor MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES

Autor MARIA JOSé DA SILVA

Autor NATALICIO AUGUSTO PINTO

Autor NELSON PELEGRINI

Autor NILVA RIBEIRO PAES

Autor NOBUKO SHIBATA

Autor PEDRO ANDREATTA

Autor SAUFIRIA IDALINA DE JESUS

Autor SEBASTIãO DE OLIVEIRA

Autor TERESA JERONIMO DE OLIVEIRA

Autor ZELIA BORGE REIS BRITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO ROBERTO DE ANDRADE

OAB: 59081/SP

MARCELO FRANCISCO NOGUEIRA

OAB: 173918/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000041-27.1993.8.26.0417 (417.01.1993.000041) - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria de Fatima Aparecida da Silva - - Maria de Oliveira Rodrigues - - Maria José da Silva - - Nelson Pelegrini - - Sebastião de Oliveira - - Pedro Andreatta - - Natalicio Augusto Pinto - - Nilva Ribeiro Paes - - Teresa Jeronimo de Oliveira - - Nobuko Shibata - - Saufiria Idalina de Jesus - - Zelia Borge Reis Brito - - Dario Vieira - - Maria Bernadete de Lima - - José Francisco da Cruz - - Ana Custódio de Lima - - Epino Luiz dos Santos - - Jandira Costa Garcia - - Lazaro José da Cruz - Marcelo Francisco Nogueira - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de revisão e reposição de benefício previdenciário ajuizada em 04/10/1993. Conforme certidão de fls. 104, houve reconhecimento de litispendência em relação aos autores Maria José da Silva, Natalício Augusto Pinto, Ana Custódio de Lima e Dario Vieira, os quais foram excluídos da lide. Posteriormente, pelas decisões de fls. 1.004/1.007 e 1.057/1.058, foram julgadas extintas as execuções promovidas por Maria de Oliveira Rodrigues, Nelson Pelegrini, Nilva Ribeiro Paes, Nobuko Shibata, Pedro Andreatta, Saufíria Idalina de Jesus, Sebastião de Oliveira, Teresa Jerônimo de Oliveira, Epino Luiz dos Santos, Jandira Costa Garcia, José Francisco da Cruz e Lázaro José da Cruz. Assim, do rol inicial de dezoito autores, remanesceram apenas Maria de Fátima Aparecida da Silva e Zélia Borges Reis Brito, em relação às quais houve expedição de RPV (fls. 922/923) e determinação de realização de perícia contábil para apuração da existência de eventual crédito residual. O laudo pericial de fls. 1.146/1.165 concluiu que, em favor das mencionadas exequentes, o valor efetivamente devido pelo INSS totalizava R$ 17.188,44, ao passo que o montante já pago alcançou R$ 25.746,73, evidenciando inexistência de saldo remanescente em favor das beneficiárias. As exequentes manifestaram concordância com o laudo e requereram sua homologação. O INSS igualmente pugnou pelo reconhecimento da inexistência de crédito residual e pela extinção da execução. Verifica-se que o trabalho pericial não apontou qualquer diferença pendente de pagamento, concluindo, ao contrário, pela quitação integral da obrigação, com valor pago superior ao efetivamente devido. Não há, portanto, crédito residual a ser satisfeito em favor de Maria de Fátima Aparecida da Silva e Zélia Borges Reis Brito. Quanto ao pedido de alteração do beneficiário da RPV de fls. 922 para constar a herdeira Luzia Correia Brito Ruiz, perde objeto diante da inexistência de saldo residual passível de requisição. De outro lado, a petição de fls. 1.168 e seguintes, subscrita em nome de Jandira Costa Garcia e outros, postula a reexpedição de RPVs em razão do alegado cancelamento de valores anteriormente requisitados e posteriormente revertidos à União nos termos da Lei nº 13.463/2017. Todavia, os requerentes mencionados já tiveram suas execuções extintas por decisões transitadas nos autos, tratando-se de pretensão estranha ao objeto da presente perícia e que demanda análise específica dos pagamentos anteriormente realizados, dos cancelamentos ocorridos e da legitimidade dos postulantes para eventual nova requisição. Assim, por medida de economia e organização processual, referido pleito deverá ser autuado e analisado em incidente próprio, com prévia manifestação do INSS. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 1.146/1.165. DECLARO inexigível a existência de crédito residual em favor das exequentes Maria de Fátima Aparecida da Silva e Zélia Borges Reis Brito, ante a constatação de que os valores pagos superaram o montante efetivamente devido. JULGO EXTINTA a presente execução em relação às referidas exequentes, nos termos do art. 924, II, do CPC. Quanto ao requerimento formulado por Jandira Costa Garcia e outros às fls. 1.168 e seguintes, determino sua autuação em apartado, com posterior intimação do INSS para manifestação, oportunidade em que será apreciado o pedido de reexpedição de RPVs decorrente de alegado cancelamento de valores nos termos da Lei nº 13.463/2017. Requisitem-se os honorários periciais junto ao sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita). Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 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