0000041-15.2021.8.19.0005
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Arraial do Cabo- Cartório da Vara Única
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO CARVALHO DE SOUZA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexigível o valor excedente cobrado na fatura de abril de 2019, condenar a ré ao refaturamento da referida conta, observando o parâmetro de consumo indicado no laudo pericial, determinar a compensação ou restituição simples de eventual quantia paga a maior, rejeitar o pedido de indenização por danos morais e confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida. Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado incorreu em omissão ao limitar a condenação à fatura referente ao mês de abril de 2019, sem apreciar o requerimento formulado no curso do processo para que o refaturamento alcançasse as cobranças posteriores, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. Afirma que, em manifestação apresentada durante a tramitação do feito, informou a continuidade das cobranças reputadas irregulares e requereu expressamente o refaturamento das parcelas subsequentes, indicando faturas emitidas até abril de 2023. Alega, ainda, que o laudo pericial não se restringiu à fatura de abril de 2019, tendo examinado o histórico de consumo da unidade e concluído que faturamentos médios superiores a 26m³ não seriam compatíveis com a composição do imóvel. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que a condenação seja estendida às faturas posteriores que ultrapassem o referido parâmetro, relegando-se a identificação das competências e a apuração dos valores à fase de liquidação. A parte ré apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta que o artigo 323 do Código de Processo Civil não seria aplicável, porquanto o consumo de água possui natureza variável, dependendo das particularidades verificadas em cada mês, e que o laudo não constatou falha mecânica permanente no hidrômetro. Os embargos são tempestivos e foram submetidos ao contraditório. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, a sentença embargada delimitou a controvérsia à cobrança referente ao mês de abril de 2019 e restringiu o comando de refaturamento a essa única competência. Entretanto, antes do encerramento da instrução processual, a parte autora apresentou manifestação expressa informando que as cobranças reputadas excessivas não teriam cessado após abril de 2019, requerendo que as faturas posteriores também fossem objeto de análise e refaturamento, com fundamento no artigo 323 do Código de Processo Civil. Na oportunidade, indicou diversas competências posteriores, compreendidas entre maio de 2019 e abril de 2023. A questão, portanto, foi regularmente submetida ao Juízo no curso da demanda, tendo a parte ré tido oportunidade de sobre ela se manifestar. Não obstante, a sentença não examinou o requerimento, circunstância que caracteriza omissão sanável pela via dos embargos de declaração. O contrato de fornecimento de água e esgotamento sanitário possui natureza continuativa, com emissão periódica de faturas decorrentes da mesma relação jurídica. Em tais situações, as prestações supervenientes relacionadas à mesma obrigação podem ser consideradas na solução da controvérsia, especialmente quando a parte comunica expressamente a persistência do fato discutido e a matéria é submetida ao contraditório. A incidência do artigo 323 do Código de Processo Civil, contudo, não conduz à conclusão de que todas as faturas posteriores àquela originalmente impugnada sejam automaticamente ilegítimas, tampouco autoriza a instituição de um teto rígido e permanente de consumo para a unidade. A prova pericial examinou o histórico de consumo compreendido entre abril de 2018 e abril de 2024. O expert constatou que o imóvel era ocupado por três pessoas, estimando consumo mensal de 18,63m³, e apurou média histórica de 19,76m³, considerada compatível com as características da unidade. O perito consignou, todavia, que apenas determinadas competências apresentavam divergência técnica relevante, caracterizada por variação superior a aproximadamente 40% em relação ao consumo médio presumido, destacando especialmente o registro de 83m³ em abril de 2019. A perícia também não identificou falha mecânica permanente no hidrômetro. Segundo o laudo, o equipamento apresentou variações tanto para maior quanto para menor, e os picos de consumo poderiam decorrer de ocupação intermitente do imóvel ou de eventual passagem de ar pelo medidor, sem que nenhuma dessas hipóteses pudesse ser conclusivamente comprovada. Ao final, o expert afirmou que faturamentos médios superiores a 26m³ não seriam compatíveis com a composição do imóvel. A expressão empregada pelo perito (faturamentos médios acima de 26m³) não pode ser interpretada como afirmação de que todo e qualquer consumo mensal superior a 26m³ seja necessariamente irregular. A análise pericial demonstra que o consumo de água sofre oscilações e que algumas competências superiores a esse volume podem decorrer de circunstâncias ordinárias, relacionadas à ocupação, à sazonalidade ou às condições internas do imóvel. A irregularidade deve ser reconhecida apenas quando a cobrança estiver tecnicamente identificada no laudo como discrepante e incompatível com o perfil de consumo da unidade. Assim, embora a omissão deva ser suprida para que sejam abrangidas as cobranças posteriores submetidas ao processo, não se mostra adequado acolher integralmente a pretensão de impor, indistintamente, o refaturamento de todas as faturas que tenham registrado consumo superior a 26m³. A condenação deve alcançar as faturas posteriores expressamente impugnadas no curso da demanda e que tenham sido apontadas pela prova pericial como tecnicamente discrepantes, cabendo à fase de liquidação identificar as respectivas competências e apurar os valores devidos, a partir da tabela e dos critérios constantes do laudo. A liquidação deverá considerar o consumo efetivamente reconhecido como regular para cada competência e a estrutura tarifária vigente à época, procedendo-se ao abatimento dos valores já pagos ou à compensação com eventual saldo devedor. Somente eventual saldo credor remanescente em favor da parte autora deverá ser restituído de forma simples, com os consectários fixados na sentença. Os efeitos modificativos constituem consequência necessária do saneamento da omissão, não havendo violação ao contraditório, uma vez que a parte ré foi previamente intimada para se manifestar sobre os embargos. As demais questões decididas na sentença, inclusive a rejeição do pedido de indenização por danos morais, não foram especificamente impugnadas nos presentes embargos e permanecem inalteradas. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, com efeitos integrativos e modificativos, para suprir a omissão apontada e integrar o dispositivo da sentença, que passa a vigorar acrescido dos seguintes termos: A condenação ao refaturamento abrange, além da fatura referente ao mês de abril de 2019, as faturas posteriores expressamente impugnadas pela parte autora no curso da demanda e que tenham sido identificadas no laudo pericial como tecnicamente discrepantes e incompatíveis com o perfil de consumo da unidade. A simples circunstância de determinada fatura registrar consumo superior a 26m³ não autoriza, isoladamente, o seu refaturamento, devendo ser observados os parâmetros, as competências e as divergências técnicas efetivamente apontadas no laudo pericial. A identificação das faturas abrangidas pela condenação, o recálculo dos valores, a compensação com eventuais débitos e a apuração de possível saldo credor serão realizados em liquidação de sentença, mediante cálculo aritmético, observada a estrutura tarifária vigente em cada competência. Eventual saldo credor em favor da parte autora será compensado ou restituído de forma simples, corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação. No mais, permanece a sentença inalterada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se e dê-se regular prosseguimento.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNO CARVALHO DE SOUZA
Autor NELCELINE DE CARVALHO SOUZA
Réu PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO CARVALHO DE SOUZA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexigível o valor excedente cobrado na fatura de abril de 2019, condenar a ré ao refaturamento da referida conta, observando o parâmetro de consumo indicado no laudo pericial, determinar a compensação ou restituição simples de eventual quantia paga a maior, rejeitar o pedido de indenização por danos morais e confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida. Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado incorreu em omissão ao limitar a condenação à fatura referente ao mês de abril de 2019, sem apreciar o requerimento formulado no curso do processo para que o refaturamento alcançasse as cobranças posteriores, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. Afirma que, em manifestação apresentada durante a tramitação do feito, informou a continuidade das cobranças reputadas irregulares e requereu expressamente o refaturamento das parcelas subsequentes, indicando faturas emitidas até abril de 2023. Alega, ainda, que o laudo pericial não se restringiu à fatura de abril de 2019, tendo examinado o histórico de consumo da unidade e concluído que faturamentos médios superiores a 26m³ não seriam compatíveis com a composição do imóvel. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que a condenação seja estendida às faturas posteriores que ultrapassem o referido parâmetro, relegando-se a identificação das competências e a apuração dos valores à fase de liquidação. A parte ré apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta que o artigo 323 do Código de Processo Civil não seria aplicável, porquanto o consumo de água possui natureza variável, dependendo das particularidades verificadas em cada mês, e que o laudo não constatou falha mecânica permanente no hidrômetro. Os embargos são tempestivos e foram submetidos ao contraditório. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, a sentença embargada delimitou a controvérsia à cobrança referente ao mês de abril de 2019 e restringiu o comando de refaturamento a essa única competência. Entretanto, antes do encerramento da instrução processual, a parte autora apresentou manifestação expressa informando que as cobranças reputadas excessivas não teriam cessado após abril de 2019, requerendo que as faturas posteriores também fossem objeto de análise e refaturamento, com fundamento no artigo 323 do Código de Processo Civil. Na oportunidade, indicou diversas competências posteriores, compreendidas entre maio de 2019 e abril de 2023. A questão, portanto, foi regularmente submetida ao Juízo no curso da demanda, tendo a parte ré tido oportunidade de sobre ela se manifestar. Não obstante, a sentença não examinou o requerimento, circunstância que caracteriza omissão sanável pela via dos embargos de declaração. O contrato de fornecimento de água e esgotamento sanitário possui natureza continuativa, com emissão periódica de faturas decorrentes da mesma relação jurídica. Em tais situações, as prestações supervenientes relacionadas à mesma obrigação podem ser consideradas na solução da controvérsia, especialmente quando a parte comunica expressamente a persistência do fato discutido e a matéria é submetida ao contraditório. A incidência do artigo 323 do Código de Processo Civil, contudo, não conduz à conclusão de que todas as faturas posteriores àquela originalmente impugnada sejam automaticamente ilegítimas, tampouco autoriza a instituição de um teto rígido e permanente de consumo para a unidade. A prova pericial examinou o histórico de consumo compreendido entre abril de 2018 e abril de 2024. O expert constatou que o imóvel era ocupado por três pessoas, estimando consumo mensal de 18,63m³, e apurou média histórica de 19,76m³, considerada compatível com as características da unidade. O perito consignou, todavia, que apenas determinadas competências apresentavam divergência técnica relevante, caracterizada por variação superior a aproximadamente 40% em relação ao consumo médio presumido, destacando especialmente o registro de 83m³ em abril de 2019. A perícia também não identificou falha mecânica permanente no hidrômetro. Segundo o laudo, o equipamento apresentou variações tanto para maior quanto para menor, e os picos de consumo poderiam decorrer de ocupação intermitente do imóvel ou de eventual passagem de ar pelo medidor, sem que nenhuma dessas hipóteses pudesse ser conclusivamente comprovada. Ao final, o expert afirmou que faturamentos médios superiores a 26m³ não seriam compatíveis com a composição do imóvel. A expressão empregada pelo perito (faturamentos médios acima de 26m³) não pode ser interpretada como afirmação de que todo e qualquer consumo mensal superior a 26m³ seja necessariamente irregular. A análise pericial demonstra que o consumo de água sofre oscilações e que algumas competências superiores a esse volume podem decorrer de circunstâncias ordinárias, relacionadas à ocupação, à sazonalidade ou às condições internas do imóvel. A irregularidade deve ser reconhecida apenas quando a cobrança estiver tecnicamente identificada no laudo como discrepante e incompatível com o perfil de consumo da unidade. Assim, embora a omissão deva ser suprida para que sejam abrangidas as cobranças posteriores submetidas ao processo, não se mostra adequado acolher integralmente a pretensão de impor, indistintamente, o refaturamento de todas as faturas que tenham registrado consumo superior a 26m³. A condenação deve alcançar as faturas posteriores expressamente impugnadas no curso da demanda e que tenham sido apontadas pela prova pericial como tecnicamente discrepantes, cabendo à fase de liquidação identificar as respectivas competências e apurar os valores devidos, a partir da tabela e dos critérios constantes do laudo. A liquidação deverá considerar o consumo efetivamente reconhecido como regular para cada competência e a estrutura tarifária vigente à época, procedendo-se ao abatimento dos valores já pagos ou à compensação com eventual saldo devedor. Somente eventual saldo credor remanescente em favor da parte autora deverá ser restituído de forma simples, com os consectários fixados na sentença. Os efeitos modificativos constituem consequência necessária do saneamento da omissão, não havendo violação ao contraditório, uma vez que a parte ré foi previamente intimada para se manifestar sobre os embargos. As demais questões decididas na sentença, inclusive a rejeição do pedido de indenização por danos morais, não foram especificamente impugnadas nos presentes embargos e permanecem inalteradas. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, com efeitos integrativos e modificativos, para suprir a omissão apontada e integrar o dispositivo da sentença, que passa a vigorar acrescido dos seguintes termos: A condenação ao refaturamento abrange, além da fatura referente ao mês de abril de 2019, as faturas posteriores expressamente impugnadas pela parte autora no curso da demanda e que tenham sido identificadas no laudo pericial como tecnicamente discrepantes e incompatíveis com o perfil de consumo da unidade. A simples circunstância de determinada fatura registrar consumo superior a 26m³ não autoriza, isoladamente, o seu refaturamento, devendo ser observados os parâmetros, as competências e as divergências técnicas efetivamente apontadas no laudo pericial. A identificação das faturas abrangidas pela condenação, o recálculo dos valores, a compensação com eventuais débitos e a apuração de possível saldo credor serão realizados em liquidação de sentença, mediante cálculo aritmético, observada a estrutura tarifária vigente em cada competência. Eventual saldo credor em favor da parte autora será compensado ou restituído de forma simples, corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação. No mais, permanece a sentença inalterada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se e dê-se regular prosseguimento.
31/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO CARVALHO DE SOUZA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexigível o valor excedente cobrado na fatura de abril de 2019, condenar a ré ao refaturamento da referida conta, observando o parâmetro de consumo indicado no laudo pericial, determinar a compensação ou restituição simples de eventual quantia paga a maior, rejeitar o pedido de indenização por danos morais e confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida. Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado incorreu em omissão ao limitar a condenação à fatura referente ao mês de abril de 2019, sem apreciar o requerimento formulado no curso do processo para que o refaturamento alcançasse as cobranças posteriores, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. Afirma que, em manifestação apresentada durante a tramitação do feito, informou a continuidade das cobranças reputadas irregulares e requereu expressamente o refaturamento das parcelas subsequentes, indicando faturas emitidas até abril de 2023. Alega, ainda, que o laudo pericial não se restringiu à fatura de abril de 2019, tendo examinado o histórico de consumo da unidade e concluído que faturamentos médios superiores a 26m³ não seriam compatíveis com a composição do imóvel. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que a condenação seja estendida às faturas posteriores que ultrapassem o referido parâmetro, relegando-se a identificação das competências e a apuração dos valores à fase de liquidação. A parte ré apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta que o artigo 323 do Código de Processo Civil não seria aplicável, porquanto o consumo de água possui natureza variável, dependendo das particularidades verificadas em cada mês, e que o laudo não constatou falha mecânica permanente no hidrômetro. Os embargos são tempestivos e foram submetidos ao contraditório. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, a sentença embargada delimitou a controvérsia à cobrança referente ao mês de abril de 2019 e restringiu o comando de refaturamento a essa única competência. Entretanto, antes do encerramento da instrução processual, a parte autora apresentou manifestação expressa informando que as cobranças reputadas excessivas não teriam cessado após abril de 2019, requerendo que as faturas posteriores também fossem objeto de análise e refaturamento, com fundamento no artigo 323 do Código de Processo Civil. Na oportunidade, indicou diversas competências posteriores, compreendidas entre maio de 2019 e abril de 2023. A questão, portanto, foi regularmente submetida ao Juízo no curso da demanda, tendo a parte ré tido oportunidade de sobre ela se manifestar. Não obstante, a sentença não examinou o requerimento, circunstância que caracteriza omissão sanável pela via dos embargos de declaração. O contrato de fornecimento de água e esgotamento sanitário possui natureza continuativa, com emissão periódica de faturas decorrentes da mesma relação jurídica. Em tais situações, as prestações supervenientes relacionadas à mesma obrigação podem ser consideradas na solução da controvérsia, especialmente quando a parte comunica expressamente a persistência do fato discutido e a matéria é submetida ao contraditório. A incidência do artigo 323 do Código de Processo Civil, contudo, não conduz à conclusão de que todas as faturas posteriores àquela originalmente impugnada sejam automaticamente ilegítimas, tampouco autoriza a instituição de um teto rígido e permanente de consumo para a unidade. A prova pericial examinou o histórico de consumo compreendido entre abril de 2018 e abril de 2024. O expert constatou que o imóvel era ocupado por três pessoas, estimando consumo mensal de 18,63m³, e apurou média histórica de 19,76m³, considerada compatível com as características da unidade. O perito consignou, todavia, que apenas determinadas competências apresentavam divergência técnica relevante, caracterizada por variação superior a aproximadamente 40% em relação ao consumo médio presumido, destacando especialmente o registro de 83m³ em abril de 2019. A perícia também não identificou falha mecânica permanente no hidrômetro. Segundo o laudo, o equipamento apresentou variações tanto para maior quanto para menor, e os picos de consumo poderiam decorrer de ocupação intermitente do imóvel ou de eventual passagem de ar pelo medidor, sem que nenhuma dessas hipóteses pudesse ser conclusivamente comprovada. Ao final, o expert afirmou que faturamentos médios superiores a 26m³ não seriam compatíveis com a composição do imóvel. A expressão empregada pelo perito (faturamentos médios acima de 26m³) não pode ser interpretada como afirmação de que todo e qualquer consumo mensal superior a 26m³ seja necessariamente irregular. A análise pericial demonstra que o consumo de água sofre oscilações e que algumas competências superiores a esse volume podem decorrer de circunstâncias ordinárias, relacionadas à ocupação, à sazonalidade ou às condições internas do imóvel. A irregularidade deve ser reconhecida apenas quando a cobrança estiver tecnicamente identificada no laudo como discrepante e incompatível com o perfil de consumo da unidade. Assim, embora a omissão deva ser suprida para que sejam abrangidas as cobranças posteriores submetidas ao processo, não se mostra adequado acolher integralmente a pretensão de impor, indistintamente, o refaturamento de todas as faturas que tenham registrado consumo superior a 26m³. A condenação deve alcançar as faturas posteriores expressamente impugnadas no curso da demanda e que tenham sido apontadas pela prova pericial como tecnicamente discrepantes, cabendo à fase de liquidação identificar as respectivas competências e apurar os valores devidos, a partir da tabela e dos critérios constantes do laudo. A liquidação deverá considerar o consumo efetivamente reconhecido como regular para cada competência e a estrutura tarifária vigente à época, procedendo-se ao abatimento dos valores já pagos ou à compensação com eventual saldo devedor. Somente eventual saldo credor remanescente em favor da parte autora deverá ser restituído de forma simples, com os consectários fixados na sentença. Os efeitos modificativos constituem consequência necessária do saneamento da omissão, não havendo violação ao contraditório, uma vez que a parte ré foi previamente intimada para se manifestar sobre os embargos. As demais questões decididas na sentença, inclusive a rejeição do pedido de indenização por danos morais, não foram especificamente impugnadas nos presentes embargos e permanecem inalteradas. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, com efeitos integrativos e modificativos, para suprir a omissão apontada e integrar o dispositivo da sentença, que passa a vigorar acrescido dos seguintes termos: A condenação ao refaturamento abrange, além da fatura referente ao mês de abril de 2019, as faturas posteriores expressamente impugnadas pela parte autora no curso da demanda e que tenham sido identificadas no laudo pericial como tecnicamente discrepantes e incompatíveis com o perfil de consumo da unidade. A simples circunstância de determinada fatura registrar consumo superior a 26m³ não autoriza, isoladamente, o seu refaturamento, devendo ser observados os parâmetros, as competências e as divergências técnicas efetivamente apontadas no laudo pericial. A identificação das faturas abrangidas pela condenação, o recálculo dos valores, a compensação com eventuais débitos e a apuração de possível saldo credor serão realizados em liquidação de sentença, mediante cálculo aritmético, observada a estrutura tarifária vigente em cada competência. Eventual saldo credor em favor da parte autora será compensado ou restituído de forma simples, corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação. No mais, permanece a sentença inalterada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se e dê-se regular prosseguimento.