0000040-82.1998.8.16.0146
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Rio Negro
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000040-82.1998.8.16.0146 DESPACHO Agravo de Instrumento Ciente do agravo de instrumento interposto no mov. 108.1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anoto que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo no recurso (mov. 11.1 do agravo 0062581-25.2026.8.16.0000). Honorários de perito (da fase de conhecimento) Édison Luiz Krüger indicou que foi anteriormente qualificado na função de perito judicial e postulou o levantamento de honorários (mov. 72). De fato, foi lavrado laudo pericial por Édison Luiz Krüger nos autos em 1999 (movs. 1.27/1.30). A nomeação do perito ocorreu no mov. 1.21, quando ainda estava na fase de conhecimento o pleito revisional. Os honorários periciais foram indicados no mov. 1.25, em R$ 4.000,00. Assim, certifique-se se houve depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada aos autos (se foi noticiado depósito e se consta atualmente o depósito nos autos). No mais, da petição de mov. 109, relativa aos honorários periciais da fase de conhecimento, intime-se a parte contrária para manifestação (15 dias). Prosseguimento da execução A execução prossegue com Rio São Francisco Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros executando valores em face de Iara Cristina R. da Silva Engelhardt e Helio Cesar Engelhardt (vide mov. 103). Assim, requeira o exequente requerer o que de direito, em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 07 de julho de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HéLIO CESAR ENGELHARDT
Autor IARA CRISTINA REIS DA SILVA
Réu RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA DE FRANÇA
OAB: 26787/PR
JULIANE WITTIG CORREA
OAB: 118028/PR
LUIZ CARLOS DA ROCHA
OAB: 13832/PR
SILVIO NAGAMINE
OAB: 23621/PR
ANDRESSA JARLETTI GONCALVES DE OLIVEIRA
OAB: 36115/PR
LUCIANA PEREZ GUIMARÃES DA COSTA
OAB: 18588/PR
NAIRA VIEIRA NETO GASPARIM
OAB: 13709/PR
CLAUDINE ADAMOWICZ REBELLO
OAB: 44023/PR
RODRIGO DA ROCHA LEITE
OAB: 42170/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000040-82.1998.8.16.0146 DESPACHO Agravo de Instrumento Ciente do agravo de instrumento interposto no mov. 108.1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anoto que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo no recurso (mov. 11.1 do agravo 0062581-25.2026.8.16.0000). Honorários de perito (da fase de conhecimento) Édison Luiz Krüger indicou que foi anteriormente qualificado na função de perito judicial e postulou o levantamento de honorários (mov. 72). De fato, foi lavrado laudo pericial por Édison Luiz Krüger nos autos em 1999 (movs. 1.27/1.30). A nomeação do perito ocorreu no mov. 1.21, quando ainda estava na fase de conhecimento o pleito revisional. Os honorários periciais foram indicados no mov. 1.25, em R$ 4.000,00. Assim, certifique-se se houve depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada aos autos (se foi noticiado depósito e se consta atualmente o depósito nos autos). No mais, da petição de mov. 109, relativa aos honorários periciais da fase de conhecimento, intime-se a parte contrária para manifestação (15 dias). Prosseguimento da execução A execução prossegue com Rio São Francisco Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros executando valores em face de Iara Cristina R. da Silva Engelhardt e Helio Cesar Engelhardt (vide mov. 103). Assim, requeira o exequente requerer o que de direito, em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 07 de julho de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito