Detalhe do processo

0000040-82.1998.8.16.0146

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Rio Negro
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000040-82.1998.8.16.0146 DESPACHO Agravo de Instrumento Ciente do agravo de instrumento interposto no mov. 108.1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anoto que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo no recurso (mov. 11.1 do agravo 0062581-25.2026.8.16.0000). Honorários de perito (da fase de conhecimento) Édison Luiz Krüger indicou que foi anteriormente qualificado na função de perito judicial e postulou o levantamento de honorários (mov. 72). De fato, foi lavrado laudo pericial por Édison Luiz Krüger nos autos em 1999 (movs. 1.27/1.30). A nomeação do perito ocorreu no mov. 1.21, quando ainda estava na fase de conhecimento o pleito revisional. Os honorários periciais foram indicados no mov. 1.25, em R$ 4.000,00. Assim, certifique-se se houve depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada aos autos (se foi noticiado depósito e se consta atualmente o depósito nos autos). No mais, da petição de mov. 109, relativa aos honorários periciais da fase de conhecimento, intime-se a parte contrária para manifestação (15 dias). Prosseguimento da execução A execução prossegue com Rio São Francisco Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros executando valores em face de Iara Cristina R. da Silva Engelhardt e Helio Cesar Engelhardt (vide mov. 103). Assim, requeira o exequente requerer o que de direito, em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 07 de julho de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HéLIO CESAR ENGELHARDT

Autor IARA CRISTINA REIS DA SILVA

Réu RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA DE FRANÇA

OAB: 26787/PR

JULIANE WITTIG CORREA

OAB: 118028/PR

LUIZ CARLOS DA ROCHA

OAB: 13832/PR

SILVIO NAGAMINE

OAB: 23621/PR

ANDRESSA JARLETTI GONCALVES DE OLIVEIRA

OAB: 36115/PR

LUCIANA PEREZ GUIMARÃES DA COSTA

OAB: 18588/PR

NAIRA VIEIRA NETO GASPARIM

OAB: 13709/PR

CLAUDINE ADAMOWICZ REBELLO

OAB: 44023/PR

RODRIGO DA ROCHA LEITE

OAB: 42170/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000040-82.1998.8.16.0146 DESPACHO Agravo de Instrumento Ciente do agravo de instrumento interposto no mov. 108.1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anoto que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo no recurso (mov. 11.1 do agravo 0062581-25.2026.8.16.0000). Honorários de perito (da fase de conhecimento) Édison Luiz Krüger indicou que foi anteriormente qualificado na função de perito judicial e postulou o levantamento de honorários (mov. 72). De fato, foi lavrado laudo pericial por Édison Luiz Krüger nos autos em 1999 (movs. 1.27/1.30). A nomeação do perito ocorreu no mov. 1.21, quando ainda estava na fase de conhecimento o pleito revisional. Os honorários periciais foram indicados no mov. 1.25, em R$ 4.000,00. Assim, certifique-se se houve depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada aos autos (se foi noticiado depósito e se consta atualmente o depósito nos autos). No mais, da petição de mov. 109, relativa aos honorários periciais da fase de conhecimento, intime-se a parte contrária para manifestação (15 dias). Prosseguimento da execução A execução prossegue com Rio São Francisco Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros executando valores em face de Iara Cristina R. da Silva Engelhardt e Helio Cesar Engelhardt (vide mov. 103). Assim, requeira o exequente requerer o que de direito, em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 07 de julho de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito