Detalhe do processo

0000040-30.2022.8.26.0060

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Auriflama
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000040-30.2022.8.26.0060/SP EXEQUENTE : JOAO VALDECIR FERNANDES ADVOGADO(A) : ANDERSON CESAR APARECIDO HERNANDES PEREIRA (OAB SP237735) EXECUTADO : JURANDIR ANGELI ADVOGADO(A) : MIGUEL BRANICIO GUERREIRO (OAB SP338247) ADVOGADO(A) : RHAISA LOREN MATEUS DE OLIVEIRA (OAB SP474012) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Efetuada a liquidação da sentença evento 160, DEC196 , com homologação do laudo pericial, a parte exequente pleiteou pelo cumprimento evento 164, PET199 com apresentação de planilha de cálculos devidamente detalhada conforme anexos que a acompanham. Intimado, o executado apresentou impugnação sustentando excesso de execução evento 189, PET222 . Manifestação do exequente evento 200, MANIF IMPUG1 . Decido. Ao contrário do que alega a parte impugnante, o exequente apresentou memória de cálculos detalhada com especificação dos índices/critérios utilizados evento 164, PLANILHA DE CÁLCULO200 , evento 164, PLANILHA DE CÁLCULO201 , evento 164, PLANILHA DE CÁLCULO202 . A seu turno, a parte impugnante, apesar de alegar excesso de execução, sequer apresentou demonstrativo de cálculo do que entende devido, em desconformidade ao § 4º, art. 525, CPC: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo; o que enseja a rejeição da tese. Confira-se: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão que afastou a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pelo banco ora agravado – Parte que pretende a rejeição liminar da referida impugnação, porquanto não foi apresentado demonstrativo de cálculo pelo executado – Nos termos do § 4º e § 5º, do art. 525 do CPC/2015, compete ao devedor apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende devido, o que não foi providenciado pelo banco agravado - Impugnação deveria ter sido acompanhada de memória de cálculo – Impugnação que se limita a deduzir a existência de excesso de execução - Ausência de demonstrativo de cálculo que conduz a rejeição liminar da impugnação ofertada - Decisão reformada – Recurso provido (TJ-SP - AI: 21852845220208260000 SP 2185284-52.2020.8.26.0000, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 17/02/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2021) APELAÇÃO – DUPLICATAS PROTESTADAS - EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO SEM INDICAÇÃO DO VALOR QUE TERIA A DÍVIDA COBRADA – AUSÊNCIA DE CÁLCULO – NÃO CABIMENTO. – Duplicatas mercantis devidamente protestadas – Embargos à execução – Alegação genérica de excesso de execução – Ausência de indicação pelo embargante do valor que entende devido acompanhada de memória de cálculo – Impossibilidade de acolhimento da tese suscitada – Inteligência do art. 917, § 4º, Código de Processo Civil. – Em se tratando de execução amparada em duplicatas mercantis devidamente protestadas, sustentando o embargante o excesso de execução, cumpre ao devedor impugnante ou embargante indicar o valor que entende correto para a dívida exequenda, acompanhada da respectiva memória de cálculo e dos documentos necessários para comprovação do alegado, conforme disposto no art . 917, § 4º, Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007662-88.2021.8.26.0510 Rio Claro, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 13/12/2023, 13ª Câmara de Direito Privado) Portanto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada. Conquanto não há garantida ofertada ao presente cumprimento e sentença, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0000650 91.2025.8.26.0060 sobre eventual quantia a ser disponibilizada ao também executado JURANDIR ANGELI (isto é, na hipótese de saldo remanescente da arrematação do imóvel objeto de hasta pública daqueles autos a ser restituído ao executado nos termos do art. 907, CPC) até o valor do crédito aqui exequendo (atualizado de R$ 844.079,56). Fica por esta decisão efetivada a PENHORA. Intime-se, o executado, por meio de seu procurador constituído, da penhora efetivada e do prazo de 15 dias para eventual impugnação. SERVIRÁ cópia da presente como mandado/ofício para juntada, pela própria parte exequente, nos autos respectivos, visto que o processo 0000650 91.2025.8.26.0060 segue em tramitação no SAJ, inviabilização a juntada automática da presente naqueles autos. Sem prejuízo, a s sino o prazo de 10 dias para que a parte exequente se manifeste em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo, sem nova provocação, determino com fundamento no art. 921, inciso III do Código de Processo Civil, o encaminhamento dos autos ao fluxo provisório (código nº 61614), com a incidência da sistemática do art. 921, §§ 4º e 4-A do Código de Processo Civil 1 . A interpretação que se confere ao art. 921, inciso III do CPC é ampla. Adotando essa linha de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos. Sentença pela qual foi julgada extinta a ação ante a inércia da exequente. Insurgência. Exequente não foi encontrada para intimação de determinação de dar prosseguimento ao feito. Art. 924 do CPC não prevê a inércia do exequente como uma das causas de extinção da execução. Idade da apelante e natureza da verba alimentar não permitem tal medida, que causará prejuízos à menor. Em caso de inércia, a execução deverá ser remetida a arquivo provisório, e não extinta. Sentença anulada para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação de que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0003018-65.2019.8.26.0001; Relator (a): Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. Sentença que julgou extinta a ação sem julgamento de mérito, ante a inércia dos requerentes. Insurgência dos requerentes. Validade da intimação por carta. AR devolvido com a informação "desconhecido". Hipóteses de extinção previstas no art. 924 do CPC. Inércia no andamento da execução não enseja a extinção, mas sim a suspensão da execução com determinação de arquivamento, nos termos do disposto no art. 921 do CPC. Sentença reformada, para o fim de afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000628-42.2020.8.26.0566; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022). O pedido da parte exequente, durante a suspensão, de providência que não seja urgente será considerado como pedido de fim do prazo de suspensão e, com o deferimento, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente que não mais se suspenderá, já que a suspensão é por uma única vez (CPC, art. 921, § 4º). Cumpra-se e intime-se. 1. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Duplicata mercantil – Extinção pelo reconhecimento da prescrição intercorrente – Ocorrência – Construção doutrinária e jurisprudencial que pode ser arguida a qualquer tempo e consiste numa penalidade à negligência do titular de direito (credor), prestigiando o princípio da segurança jurídica, que não se coaduna com a eternização de pendências administrativas ou judiciais – Atual entendimento do STJ que dispensa a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, intimando-o apenas para se manifestar sobre o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente, com vistas a possibilitar o contraditório, a fim de possibilitar que o credor oponha algum fato impeditivo à incidência da prescrição – Exequente que foi intimada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, mas em sua manifestação não trouxe nenhuma explicação capaz de impedir, interromper ou suspender o decreto da prescrição – Processo que foi para o arquivo provisório em 26/02/2018, por ausência de bens dos devedores, terminando o prazo de suspensão em 26/02/2019, quando se iniciou o prazo para a prescrição intercorrente – Execução que se encontra prescrita desde 26/02/2022, ou seja, 3 anos após o término do prazo de suspensão (art. 18, Lei 5.474/68) – Decreto extintivo mantido – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002980-63.2017.8.26.0047; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2022; Data de Registro: 25/07/2022)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO VALDECIR FERNANDES

Réu JURANDIR ANGELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIGUEL BRANICIO GUERREIRO

OAB: 338247/SP

RHAISA LOREN MATEUS DE OLIVEIRA

OAB: 474012/SP

ANDERSON CESAR APARECIDO HERNANDES PEREIRA

OAB: 237735/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000040-30.2022.8.26.0060/SP EXEQUENTE : JOAO VALDECIR FERNANDES ADVOGADO(A) : ANDERSON CESAR APARECIDO HERNANDES PEREIRA (OAB SP237735) EXECUTADO : JURANDIR ANGELI ADVOGADO(A) : MIGUEL BRANICIO GUERREIRO (OAB SP338247) ADVOGADO(A) : RHAISA LOREN MATEUS DE OLIVEIRA (OAB SP474012) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Efetuada a liquidação da sentença evento 160, DEC196 , com homologação do laudo pericial, a parte exequente pleiteou pelo cumprimento evento 164, PET199 com apresentação de planilha de cálculos devidamente detalhada conforme anexos que a acompanham. Intimado, o executado apresentou impugnação sustentando excesso de execução evento 189, PET222 . Manifestação do exequente evento 200, MANIF IMPUG1 . Decido. Ao contrário do que alega a parte impugnante, o exequente apresentou memória de cálculos detalhada com especificação dos índices/critérios utilizados evento 164, PLANILHA DE CÁLCULO200 , evento 164, PLANILHA DE CÁLCULO201 , evento 164, PLANILHA DE CÁLCULO202 . A seu turno, a parte impugnante, apesar de alegar excesso de execução, sequer apresentou demonstrativo de cálculo do que entende devido, em desconformidade ao § 4º, art. 525, CPC: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo; o que enseja a rejeição da tese. Confira-se: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão que afastou a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pelo banco ora agravado – Parte que pretende a rejeição liminar da referida impugnação, porquanto não foi apresentado demonstrativo de cálculo pelo executado – Nos termos do § 4º e § 5º, do art. 525 do CPC/2015, compete ao devedor apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende devido, o que não foi providenciado pelo banco agravado - Impugnação deveria ter sido acompanhada de memória de cálculo – Impugnação que se limita a deduzir a existência de excesso de execução - Ausência de demonstrativo de cálculo que conduz a rejeição liminar da impugnação ofertada - Decisão reformada – Recurso provido (TJ-SP - AI: 21852845220208260000 SP 2185284-52.2020.8.26.0000, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 17/02/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2021) APELAÇÃO – DUPLICATAS PROTESTADAS - EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO SEM INDICAÇÃO DO VALOR QUE TERIA A DÍVIDA COBRADA – AUSÊNCIA DE CÁLCULO – NÃO CABIMENTO. – Duplicatas mercantis devidamente protestadas – Embargos à execução – Alegação genérica de excesso de execução – Ausência de indicação pelo embargante do valor que entende devido acompanhada de memória de cálculo – Impossibilidade de acolhimento da tese suscitada – Inteligência do art. 917, § 4º, Código de Processo Civil. – Em se tratando de execução amparada em duplicatas mercantis devidamente protestadas, sustentando o embargante o excesso de execução, cumpre ao devedor impugnante ou embargante indicar o valor que entende correto para a dívida exequenda, acompanhada da respectiva memória de cálculo e dos documentos necessários para comprovação do alegado, conforme disposto no art . 917, § 4º, Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007662-88.2021.8.26.0510 Rio Claro, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 13/12/2023, 13ª Câmara de Direito Privado) Portanto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada. Conquanto não há garantida ofertada ao presente cumprimento e sentença, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0000650 91.2025.8.26.0060 sobre eventual quantia a ser disponibilizada ao também executado JURANDIR ANGELI (isto é, na hipótese de saldo remanescente da arrematação do imóvel objeto de hasta pública daqueles autos a ser restituído ao executado nos termos do art. 907, CPC) até o valor do crédito aqui exequendo (atualizado de R$ 844.079,56). Fica por esta decisão efetivada a PENHORA. Intime-se, o executado, por meio de seu procurador constituído, da penhora efetivada e do prazo de 15 dias para eventual impugnação. SERVIRÁ cópia da presente como mandado/ofício para juntada, pela própria parte exequente, nos autos respectivos, visto que o processo 0000650 91.2025.8.26.0060 segue em tramitação no SAJ, inviabilização a juntada automática da presente naqueles autos. Sem prejuízo, a s sino o prazo de 10 dias para que a parte exequente se manifeste em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo, sem nova provocação, determino com fundamento no art. 921, inciso III do Código de Processo Civil, o encaminhamento dos autos ao fluxo provisório (código nº 61614), com a incidência da sistemática do art. 921, §§ 4º e 4-A do Código de Processo Civil 1 . A interpretação que se confere ao art. 921, inciso III do CPC é ampla. Adotando essa linha de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos. Sentença pela qual foi julgada extinta a ação ante a inércia da exequente. Insurgência. Exequente não foi encontrada para intimação de determinação de dar prosseguimento ao feito. Art. 924 do CPC não prevê a inércia do exequente como uma das causas de extinção da execução. Idade da apelante e natureza da verba alimentar não permitem tal medida, que causará prejuízos à menor. Em caso de inércia, a execução deverá ser remetida a arquivo provisório, e não extinta. Sentença anulada para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação de que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0003018-65.2019.8.26.0001; Relator (a): Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. Sentença que julgou extinta a ação sem julgamento de mérito, ante a inércia dos requerentes. Insurgência dos requerentes. Validade da intimação por carta. AR devolvido com a informação "desconhecido". Hipóteses de extinção previstas no art. 924 do CPC. Inércia no andamento da execução não enseja a extinção, mas sim a suspensão da execução com determinação de arquivamento, nos termos do disposto no art. 921 do CPC. Sentença reformada, para o fim de afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000628-42.2020.8.26.0566; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022). O pedido da parte exequente, durante a suspensão, de providência que não seja urgente será considerado como pedido de fim do prazo de suspensão e, com o deferimento, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente que não mais se suspenderá, já que a suspensão é por uma única vez (CPC, art. 921, § 4º). Cumpra-se e intime-se. 1. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Duplicata mercantil – Extinção pelo reconhecimento da prescrição intercorrente – Ocorrência – Construção doutrinária e jurisprudencial que pode ser arguida a qualquer tempo e consiste numa penalidade à negligência do titular de direito (credor), prestigiando o princípio da segurança jurídica, que não se coaduna com a eternização de pendências administrativas ou judiciais – Atual entendimento do STJ que dispensa a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, intimando-o apenas para se manifestar sobre o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente, com vistas a possibilitar o contraditório, a fim de possibilitar que o credor oponha algum fato impeditivo à incidência da prescrição – Exequente que foi intimada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, mas em sua manifestação não trouxe nenhuma explicação capaz de impedir, interromper ou suspender o decreto da prescrição – Processo que foi para o arquivo provisório em 26/02/2018, por ausência de bens dos devedores, terminando o prazo de suspensão em 26/02/2019, quando se iniciou o prazo para a prescrição intercorrente – Execução que se encontra prescrita desde 26/02/2022, ou seja, 3 anos após o término do prazo de suspensão (art. 18, Lei 5.474/68) – Decreto extintivo mantido – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002980-63.2017.8.26.0047; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2022; Data de Registro: 25/07/2022)