0000039-95.2024.8.16.0143
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000039-95.2024.8.16.0143(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Luís Carlos Xavier Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIME – CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, NAS MODALIDADES “ADQUIRIR” E “CONDUZIR” (ART. 311, §2º, III, CP) – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. APELO DO ACUSADO – 1. JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2. PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PEDIDO JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA – 3. DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, NAS MODALIDADES “ADQUIRIR” E “CONDUZIR” – 3.1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – DOLO EVIDENCIADO – 3.2. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL – NÃO ACOLHIMENTO – TESE INSUBSISTENTE – 3.3. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO QUE NÃO SE APLICA AOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA – 3.4. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO – SITUAÇÃO QUE NÃO ERA DE PERIGO ATUAL E DE OUTRO MODO NÃO PODIA EVITAR – 3.5. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO – INOCORRÊNCIA – DESCONHECIMENTO DA LEI PENAL INESCUSÁVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA – 4. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE DO APELANTE – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA ACERCA DA INIMPUTABILIDADE – 5. DOSIMETRIA DA PENA – 5.1. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – DESCABIMENTO – VALORAÇÃO NEGATIVA QUANTO AO VETOR DOS MAUS ANTECEDENTES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – 5.2. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA QUE O ACUSADO NEGOU A PRÁTICA DO DELITO – 6. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME – POSSIBILIDADE – PENA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A QUATRO ANOS E RÉU QUE NÃO É REINCIDENTE, POSSUINDO APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO – 7. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – CABIMENTO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL – 8. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não se conhece do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em razão de ser a matéria de competência do juízo da execução.2. Não há interesse recursal nos pedidos que já foram concedidos na sentença.3.1. O conjunto probatório revela a autoria e a materialidade do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, nas modalidades “adquirir” e “conduzir” (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), sendo inviável a absolvição.3.2. Tratando-se de crime formal, a simples aquisição e condução de veículo com sinal de identificação adulterado, já é suficiente para caracterizar o delito em sua forma consumada, sendo inviável acolher a tese de crime impossível. 3.3. Os crimes que tutelam a fé pública não possuem como pressuposto a ocorrência ou não de um prejuízo econômico, que pode ser objetivamente quantificável, mas sim visam a proteção de um bem intangível, não se aplicando o princípio da insignificância.3.4. O estado de necessidade somente se configura quando o sujeito não puder afastar o perigo atual, que não foi provocado pelo próprio agente, sem causar lesão a bem jurídico de terceiro.3.5. Rejeita-se a arguição de erro de proibição, porquanto manifesta a consciência sobre a ilicitude da conduta praticada.4. O reconhecimento da inimputabilidade (art. 26 CP), decorre de realização de exame de insanidade mental, mediante apresentação do laudo pericial, o que não ocorreu no caso. 5.1. Não merece qualquer reparo a primeira fase da dosimetria da pena fixada pelo Juízo a quo, tendo em vista que devidamente fundamentado o desvalor dos maus antecedentes. 5.2. Diante da ausência de confissão do acusado quanto ao delito, é incabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.6. Considerando o quantum de pena fixado, bem como que o acusado não é reincidente, possuindo apenas uma circunstância judicial negativa (maus antecedentes), denota-se ser possível a aplicação do regime aberto para o início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2°, alínea ‘c’, do Código Penal.7. Denota-se ser aplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o acusado preenche os requisitos legais exigidos pelo art. 44, do Código Penal.8. O Estado deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz à parte, juridicamente necessitada, para apresentação das razões recursais.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIO CHEIFER BRAGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADEMIR FELIPE LELIS JUNIOR
OAB: 64363/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0000039-95.2024.8.16.0143(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Luís Carlos Xavier Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIME – CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, NAS MODALIDADES “ADQUIRIR” E “CONDUZIR” (ART. 311, §2º, III, CP) – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. APELO DO ACUSADO – 1. JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2. PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PEDIDO JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA – 3. DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, NAS MODALIDADES “ADQUIRIR” E “CONDUZIR” – 3.1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – DOLO EVIDENCIADO – 3.2. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL – NÃO ACOLHIMENTO – TESE INSUBSISTENTE – 3.3. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO QUE NÃO SE APLICA AOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA – 3.4. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO – SITUAÇÃO QUE NÃO ERA DE PERIGO ATUAL E DE OUTRO MODO NÃO PODIA EVITAR – 3.5. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO – INOCORRÊNCIA – DESCONHECIMENTO DA LEI PENAL INESCUSÁVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA – 4. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE DO APELANTE – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA ACERCA DA INIMPUTABILIDADE – 5. DOSIMETRIA DA PENA – 5.1. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – DESCABIMENTO – VALORAÇÃO NEGATIVA QUANTO AO VETOR DOS MAUS ANTECEDENTES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – 5.2. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA QUE O ACUSADO NEGOU A PRÁTICA DO DELITO – 6. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME – POSSIBILIDADE – PENA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A QUATRO ANOS E RÉU QUE NÃO É REINCIDENTE, POSSUINDO APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO – 7. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – CABIMENTO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL – 8. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não se conhece do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em razão de ser a matéria de competência do juízo da execução.2. Não há interesse recursal nos pedidos que já foram concedidos na sentença.3.1. O conjunto probatório revela a autoria e a materialidade do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, nas modalidades “adquirir” e “conduzir” (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), sendo inviável a absolvição.3.2. Tratando-se de crime formal, a simples aquisição e condução de veículo com sinal de identificação adulterado, já é suficiente para caracterizar o delito em sua forma consumada, sendo inviável acolher a tese de crime impossível. 3.3. Os crimes que tutelam a fé pública não possuem como pressuposto a ocorrência ou não de um prejuízo econômico, que pode ser objetivamente quantificável, mas sim visam a proteção de um bem intangível, não se aplicando o princípio da insignificância.3.4. O estado de necessidade somente se configura quando o sujeito não puder afastar o perigo atual, que não foi provocado pelo próprio agente, sem causar lesão a bem jurídico de terceiro.3.5. Rejeita-se a arguição de erro de proibição, porquanto manifesta a consciência sobre a ilicitude da conduta praticada.4. O reconhecimento da inimputabilidade (art. 26 CP), decorre de realização de exame de insanidade mental, mediante apresentação do laudo pericial, o que não ocorreu no caso. 5.1. Não merece qualquer reparo a primeira fase da dosimetria da pena fixada pelo Juízo a quo, tendo em vista que devidamente fundamentado o desvalor dos maus antecedentes. 5.2. Diante da ausência de confissão do acusado quanto ao delito, é incabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.6. Considerando o quantum de pena fixado, bem como que o acusado não é reincidente, possuindo apenas uma circunstância judicial negativa (maus antecedentes), denota-se ser possível a aplicação do regime aberto para o início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2°, alínea ‘c’, do Código Penal.7. Denota-se ser aplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o acusado preenche os requisitos legais exigidos pelo art. 44, do Código Penal.8. O Estado deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz à parte, juridicamente necessitada, para apresentação das razões recursais.