0000039-85.1999.8.16.0171
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Tomazina
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0000039-85.1999.8.16.0171 Processo: 0000039-85.1999.8.16.0171 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.517,45 Autor(s): RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Réu(s): ESPÓLIO DE ALCINA ELISABETE LUIGGI DE OLIVEIRA representado(a) por FABIANO LUIZ IGNACIO DE OLIVEIRA, EDUARDO LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA, CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Espólio de Moacyr de Oliveira representado(a) por EDUARDO LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA, CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA, FABIANO LUIZ IGNACIO DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Ciente do cálculo atualizado juntado ao mov. 277.2. 2. Em atenção à decisão de mov. 265.1, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da proposta de acordo apresentada pela parte autora no mov. 258.1, em que oferece desconto de 30% sobre o débito atualizado, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios. 3. Na hipótese de não haver acordo, intime-se o perito outrora nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos acerca da impugnação apresentada pela parte autora no mov. 1.30, manifestando-se, de forma objetiva, sobre os pontos nela suscitados e sobre a pertinência técnica dos documentos juntados no mov. 1.23, esclarecendo se tais elementos são ou não suficientes para infirmar ou modificar as conclusões constantes do laudo pericial de mov. 1.14. Deverá o perito informar, de maneira expressa, se mantém as conclusões do laudo anteriormente apresentado ou se, do ponto de vista estritamente técnico, haveria necessidade de complementação, sem que a presente intimação importe em autorização para realização de perícia complementar ou na fixação de honorários adicionais. 3.1. Com a manifestação acima, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Oportunamente, retornem conclusos. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T EDUARDO LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA
T FABIANO LUIZ IGNACIO DE OLIVEIRA
Autor RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO AUGUSTO DE OLIVEIRA GUZZI
OAB: 6989/PR
THALIA CIRILA ALVES NOGUEIRA
OAB: 80946/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0000039-85.1999.8.16.0171 Processo: 0000039-85.1999.8.16.0171 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.517,45 Autor(s): RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Réu(s): ESPÓLIO DE ALCINA ELISABETE LUIGGI DE OLIVEIRA representado(a) por FABIANO LUIZ IGNACIO DE OLIVEIRA, EDUARDO LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA, CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Espólio de Moacyr de Oliveira representado(a) por EDUARDO LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA, CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA, FABIANO LUIZ IGNACIO DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Ciente do cálculo atualizado juntado ao mov. 277.2. 2. Em atenção à decisão de mov. 265.1, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da proposta de acordo apresentada pela parte autora no mov. 258.1, em que oferece desconto de 30% sobre o débito atualizado, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios. 3. Na hipótese de não haver acordo, intime-se o perito outrora nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos acerca da impugnação apresentada pela parte autora no mov. 1.30, manifestando-se, de forma objetiva, sobre os pontos nela suscitados e sobre a pertinência técnica dos documentos juntados no mov. 1.23, esclarecendo se tais elementos são ou não suficientes para infirmar ou modificar as conclusões constantes do laudo pericial de mov. 1.14. Deverá o perito informar, de maneira expressa, se mantém as conclusões do laudo anteriormente apresentado ou se, do ponto de vista estritamente técnico, haveria necessidade de complementação, sem que a presente intimação importe em autorização para realização de perícia complementar ou na fixação de honorários adicionais. 3.1. Com a manifestação acima, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Oportunamente, retornem conclusos. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito