Detalhe do processo

0000039-78.2026.8.16.0126

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Palotina
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44 3259 7700 - E-mail: PLOT-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000039-78.2026.8.16.0126 Processo: 0000039-78.2026.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EDUARDO DE SOUZA VINÍCIUS MARTINS DA SILVA WILLIAM HENRIQUE DA SILVA CURTINÁZ SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de WILLIAM HENRIQUE DA SILVA CURTINÁZ, EDUARDO DE SOUZA e VINÍCIUS MARTINS DA SILVA, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01) e no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 02), na forma do artigo 69, do Código Penal, pelos seguintes fatos descritos na exordial acusatória: “FATO 01 – Tráfico de drogas Em data de 07 de janeiro de 2026, por volta das 22h00, na residência localizada na Rua Attilio Berno, n° 426, Jardim Diamante, neste município e Comarca de Palotina/PR, os denunciados WILLIAM HENRIQUE DA SILVA CURTINÁZ, EDUARDO DE SOUZA e VINÍCIUS MARTINS DA SILVA, previamente ajustados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, venderam e tinham em depósito, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cerca de 170 g (cento e setenta gramas) da substância “benzoilmetilecgonina”, vulgarmente conhecida como “cocaína”, e 111,5 g (cento e onze gramas e cinco decigramas) de substância análoga à “cannabis sativa L.”, droga vulgarmente conhecida como “maconha” , a qual contém em sua composição o princípio ativo THC (tetraidrocanabinol), substâncias capazes de causar dependência física e psíquica em quem fizer uso, e de uso e comercialização proscritos no país, a teor da Portaria MS n.º 344/98 e Resolução ANVISA n.º 104/00 (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.2, boletim de ocorrência de mov. 1.3, depoimentos de movs. 1.4 a 1.7, 1.12 e 1.13, auto de exibição e apreensão de mov. 1.8, auto de constatação provisória da droga de mov. 1.11 e fotos das substâncias e objetos apreendidos de movs. 1.25 a 1.35). Segundo se apurou, a equipe policial estava em patrulhamento pelo bairro Diamante, quando os policiais visualizaram um indivíduo, posteriormente identificado como Pedro Henrique de Santana, saindo com pressa da residência localizada na Rua Attilio Berno, n° 426, demonstrando nervosismo e tentando esconder o rosto. Tal residência já era conhecida como ponto de tráfico de drogas, em razão de informações anteriormente repassadas por moradores. Apesar de desobedecer a ordem de abordagem, Pedro Henrique foi alcançado próximo a porta principal da residência e, em busca pessoal, foi localizada em sua posse uma porção do tipo “bucha” de substância análoga à maconha. Ao ser questionado, este afirmou ser usuário de drogas e que adquiriu referido entorpecente naquele mesmo local. Ato contínuo, a equipe ingressou no imóvel, ocasião em que o denunciado VINÍCIUS MARTINS DA SILVA, que estava no pátio, arremessou para o terreno vizinho um telefone celular e uma sacola contendo uma peça de 105g (cento e cinco gramas) de substância análoga a maconha, do tipo “murruga”, além de resistir à abordagem dos policiais. Durante a abordagem de VINÍCIUS, o denunciado EDUARDO DE SOUZA abriu a porta frontal da residência e, ao visualizar a ação policial, gritou a palavra “sujou” e evadiu-se para os fundos da casa, arremessando objetos por cima do muro que, posteriormente recuperados, tratavam-se de uma balança de precisão e uma sacola contendo saquinhos zip-locks pequenos, com buchas de cocaína e pequenas porções de maconha acondicionadas. No interior da casa, estava o denunciado WILLIAM HENRIQUE DA SILVA CURTINÁZ, o qual, com EDUARDO, foram apontados como os responsáveis pela residência. Apesar de ambos negarem a existência de drogas no local, foram visualizados diversos resquícios de substâncias análogas à maconha e cocaína espalhados pela residência, especialmente sobre a geladeira, videogame, sofá, pia e cômoda do quarto. Quando questionado sobre o motivo de sua fuga, EDUARDO afirmou que portava uma sacola contendo uma porção de maconha e alguns invólucros de cocaína, além de uma balança de precisão, motivo pelo qual tentou se desfazer do material e evadir-se. Diante do ocorrido, a equipe policial realizou busca domiciliar e, após varredura, foram apreendidos 163g (cento e sessenta e três gramas) de substância análoga à cocaína a granel (encontrada em recipiente), 7g (sete gramas) de substância análoga à cocaína já fracionada em 12 porções com invólucros, uma porção de 105g (cento e cinco gramas) de substância análoga à maconha tipo "murruga" (arremessada por VINÍCIUS), 5,5g (cinco gramas e meia) de substância análoga à maconha dividida em duas porções (dispensada por EDUARDO) e 1g (uma grama) de substância análoga à maconha com invólucro (encontrada com o usuário Pedro Henrique). Além dos entorpecentes, também foram apreendidos no local R$ 200,00 (duzentos reais) em quatro notas de R$ 50,00 (cinquenta reais), 01 (uma) minibalança de precisão (arremessada por EDUARDO no telhado da casa vizinha), e 04 (quatro) aparelhos celulares. Apurou-se ainda que EDUARDO, WILLIAM e VINÍCIUS atuavam diretamente na comercialização de entorpecentes naquela residência há pelo menos 01 ano. FATO 02 – Associação para o tráfico Desde data não precisada nos autos, mas até o dia 07 de janeiro de 2026, neste município e Comarca de Palotina/PR, os denunciados WILLIAM HENRIQUE DA SILVA CURTINÁZ, EDUARDO DE SOUZA e VINÍCIUS MARTINS DA SILVA, previamente ajustados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput e §1°, da Lei nº 11.343/06 (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.2, boletim de ocorrência de mov. 1.3, depoimentos de movs. 1.4 a 1.7, 1.12 e 1.13, auto de exibição e apreensão de mov. 1.8, auto de constatação provisória da droga de mov. 1.11 e fotos das substâncias e objetos apreendidos de movs. 1.25 a 1.35). Segundo apurado, os denunciados tinham em depósito na residência localizada na Rua Attilio Berno, n° 426, Jardim Diamante, neste município e Comarca de Palotina/PR, substâncias entorpecentes destinadas à venda, sendo que EDUARDO, WILLIAM e VINÍCIUS atuavam diretamente na comercialização de drogas naquele local há pelo menos 01 ano.” Por ocasião do oferecimento da denúncia, o Ministério Público deixou de propor Acordo de Não Persecução Penal, sob o fundamento de que a soma das penas mínimas abstratamente cominadas aos delitos imputados ultrapassa os limites previstos na legislação (item 3, mov. 62.1). Os denunciados foram presos em flagrante (mov. 1.2), tendo a prisão sido convertida em preventiva em relação a todos eles por decisão de mov. 39.1. Na decisão de mov. 73.1, foi determinada a notificação dos acusados para apresentação de defesa preliminar, mantendo-se, na mesma oportunidade, a prisão preventiva. Regularmente notificados (movs. 91, 92 e 93), os acusados apresentaram defesa prévia, sendo Eduardo de Souza assistido por defensor constituído (mov. 115.1), enquanto William Henrique da Silva Curtináz e Vinícius Martins da Silva foram representados por defensores dativos (movs. 108.1 e 118.1). Sobreveio aos autos o laudo pericial de constatação definitiva das substâncias entorpecentes (mov. 116.1). O Juízo recebeu a denúncia em 13/03/2026 e designou audiência de instrução e julgamento (mov. 120.1). Durante a instrução processual, foram ouvidas sete testemunhas, sendo homologada a desistência de uma testemunha arrolada pela Defesa de Eduardo (mov. 201). Ao final, procedeu-se ao interrogatório dos acusados. Na audiência de instrução, foi determinada a expedição de ofício à Autoridade Policial para realização da perícia nos aparelhos celulares apreendidos com os acusados. Na mesma oportunidade, foi mantida a prisão preventiva dos acusados (mov. 204.1). O relatório de extração dos dados telemáticos foi posteriormente juntado aos autos (mov. 218). Na sequência, foram atualizadas as certidões de antecedentes criminais dos acusados (movs. 228.1, 229.1 e 230.1). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 235.1), pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação dos acusados pela prática dos delitos tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01) e no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 02), na forma do artigo 69, do Código Penal. A defesa de Eduardo de Souza requereu sua absolvição quanto aos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sustentou a insuficiência probatória, argumentando que a principal testemunha de acusação retratou-se em Juízo, afirmando jamais ter adquirido drogas do acusado, que Eduardo não residia no imóvel onde os entorpecentes foram apreendidos e que um dos corréus assumiu a responsabilidade pelos fatos. Destacou, ainda, que a perícia realizada nos aparelhos celulares não revelou elementos indicativos de atuação conjunta, divisão de tarefas ou vínculo estável entre os acusados. Subsidiariamente, requereu a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação do regime menos gravoso cabível e o direito de recorrer em liberdade (mov. 239.1). A defesa de William Henrique da Silva Curtináz também postulou sua absolvição em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Alegou inexistirem provas individualizadas de que o acusado exercia atividade de traficância ou detinha domínio sobre os entorpecentes apreendidos, ressaltando que os atos relacionados à ocultação das drogas foram atribuídos aos corréus. Sustentou, igualmente, a ausência de elementos aptos a demonstrar vínculo estável e permanente entre os denunciados, indispensável à configuração do delito de associação para o tráfico, pugnando pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação da pena-base no mínimo legal, regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 240.1). Por sua vez, a defesa de Vinícius Martins da Silva suscitou, preliminarmente, a nulidade da prova telemática, sustentando que a extração dos dados do aparelho celular foi realizada sem demonstração da cadeia de custódia, da metodologia empregada e dos responsáveis pelo procedimento, além de ter extrapolado os limites da autorização judicial ao incluir conversas mantidas com terceiro estranho ao processo. Alegou, ainda, a ilicitude do ingresso policial na residência, por ausência de mandado judicial e de fundadas razões aptas a justificar a medida, requerendo o desentranhamento das provas reputadas ilícitas e de todas aquelas delas derivadas, bem como o reconhecimento da inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta. No mérito, sustentou a fragilidade do conjunto probatório, afirmando que o informante ouvido em Juízo retratou-se das declarações prestadas na fase policial e que os policiais militares apresentaram versões divergentes sobre a dinâmica dos fatos. Defendeu inexistirem provas suficientes da autoria delitiva ou da participação do acusado no tráfico de drogas, bem como da estabilidade e permanência exigidas para a configuração do delito de associação para o tráfico, postulando sua absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a revogação da prisão preventiva, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a incidência da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena no mínimo legal e a detração do período de prisão cautelar (mov. 241.1). É o relatório do essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Antes do exame do mérito, impõe-se enfrentar as questões preliminares suscitadas pela defesa do réu Vinícius Martins da Silva. Da inépcia da denúncia A Defesa de Vinícius suscita a inépcia da denúncia, ao argumento de que o Ministério Público teria se limitado a empregar fórmulas genéricas para imputar aos acusados atuação conjunta, sem individualizar adequadamente a conduta atribuída ao réu. A preliminar, contudo, não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 41, do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação jurídica da conduta e, quando necessário, o rol de testemunhas. Em se tratando de crimes praticados em concurso de agentes, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há inépcia da denúncia pela ausência de descrição pormenorizada e individualizada da conduta de cada acusado, bastando que a narrativa delimite os fatos imputados e permita o exercício da defesa. Veja-se: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA EM CRIME DE AUTORIA COLETIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. […] 5. Em crimes de autoria coletiva, não se exige a descrição pormenorizada e individualizada da conduta de cada agente na denúncia, bastando narrativa do fato delituoso que permita o exercício do contraditório e da ampla defesa, remetendo-se à instrução probatória a delimitação mais precisa das responsabilidades individuais; questão já apreciada e rejeitada pelo colegiado em agravo regimental anterior dos corréus. […]” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.383.329/GO, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 02/6/2026, DJEN de 09/06/2026) (Grifei) No caso, a denúncia atende aos requisitos legais. A peça acusatória descreve as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução dos fatos, identifica os denunciados, narra a dinâmica da abordagem policial, especifica os entorpecentes apreendidos e atribui aos acusados atuação conjunta tanto na prática do tráfico de drogas quanto na associação para o tráfico, permitindo o pleno exercício da defesa. Sustenta a Defesa, ainda, que a denúncia não descreve elementos suficientes para demonstrar a existência de vínculo associativo estável e permanente entre os corréus, indispensável à configuração do delito previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006. Também nesse ponto não lhe assiste razão. A alegação não diz respeito à aptidão formal da denúncia, mas à suficiência dos elementos de prova destinados a demonstrar a materialidade e a autoria do delito. A exordial afirma que os denunciados atuavam conjuntamente na comercialização de entorpecentes no local havia aproximadamente um ano, circunstância que, em tese, contempla os elementos objetivos do tipo penal. A efetiva demonstração da estabilidade, permanência e do liame associativo constitui matéria de mérito, a ser apreciada à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Em outras palavras, a Defesa confunde eventual insuficiência probatória com inépcia da denúncia. Esta decorre da ausência dos requisitos formais previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, aquela, por sua vez, relaciona-se ao mérito da imputação e será apreciada em momento oportuno. Por fim, cumpre registrar que a própria Defesa não suscitou a alegada inépcia quando apresentou defesa prévia (mov. 118.1), limitando-se a fazê-lo apenas em alegações finais, circunstância que reforça a inexistência de qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa, plenamente exercida ao longo da instrução processual. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da denúncia. Da inviolabilidade domiciliar e da legalidade do ingresso na residência A Defesa sustenta a nulidade do ingresso dos agentes na residência, ao argumento de ausência de mandado judicial e de fundadas razões, invocando o artigo 5º, XI, da Constituição Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Também não lhe assiste razão. Extrai-se dos autos que a equipe policial realizava patrulhamento em região já objeto de reiteradas denúncias de tráfico de drogas, circunstância que motivava o reforço das diligências no local. Durante o patrulhamento, visualizaram um indivíduo posteriormente identificado como Pedro Henrique deixando a residência. Ao perceber a aproximação da viatura e receber ordem de abordagem, o indivíduo demonstrou nervosismo, desobedeceu à determinação policial e tentou retornar rapidamente ao interior do imóvel, sendo acompanhado pelos policiais. Na sequência, enquanto acompanhavam o abordado, os agentes visualizaram os demais ocupantes da residência tentando fugir e arremessando objetos para imóveis vizinhos e para o terreno contíguo, além gritos com as expressões "sujou" e "joga fora", o que reforçou a fundada suspeita da ocorrência de crime em situação de flagrância. As supostas contradições apontadas pela defesa a partir da literalidade do boletim de ocorrência, relativas ao fato de a guarnição de Terra Roxa atuar em Palotina, à abordagem do primeiro indivíduo junto à porta e à percepção do nervosismo a partir da viatura em deslocamento, não têm o condão de infirmar a licitude da diligência. Com efeito, tais aspectos foram esclarecidos pela prova oral produzida em Juízo. Os agentes explicaram que, embora escalados naquela data para Terra Roxa, atuavam em apoio à guarnição de Palotina, localidade em que ordinariamente exercem suas funções e cujos pontos de comercialização de entorpecentes conhecem em razão da atividade policial. Esclareceram que realizavam patrulhamento deliberadamente lento na região, tendo procedido à abordagem no momento em que visualizaram a movimentação do indivíduo saindo da residência. Não se trata, pois, de ingresso motivado por mera reputação do local ou por simples fuga, mas de diligência deflagrada a partir de elementos concretos, objetivos e verificáveis, contemporâneos à ação e percebidos pelos agentes, aptos a evidenciar a existência de fundadas razões para acreditar que, no interior da residência, ocorria situação de flagrante delito. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.616 sob a sistemática de repercussão geral (Tema 280), fixou a seguinte tese: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. No caso, as fundadas razões exigidas encontravam-se plenamente configuradas, sendo posteriormente confirmada pela apreensão de substâncias entorpecentes e demais objetos relacionados à traficância. Cumpre destacar, ainda, que o tráfico de drogas, por constituir crime de natureza permanente, prolonga a sua consumação no tempo, de modo que, enquanto não cessada a permanência, subsiste o estado de flagrância, o que autoriza o ingresso domiciliar e a prisão, independentemente de mandado judicial, e inclusive por qualquer do povo. Assim, tendo o ingresso na residência sido precedido de fundadas razões objetivamente demonstradas, posteriormente confirmadas pelos elementos apreendidos durante a diligência, não há falar em violação à inviolabilidade domiciliar nem em ilicitude das provas obtidas. Da nulidade da extração de dados telemáticos e da cadeia de custódia da prova digital Por fim, a Defesa suscita a nulidade do relatório investigativo de extração de dados do aparelho celular (seq. 218.1), bem como de todas as provas dele derivadas, sustentando, em síntese a inobservância da cadeia de custódia da prova digital (arts. 158-A a 158-F, do CPP), ante a ausência de laudo pericial idôneo, de identificação do equipamento e do software empregados, do responsável técnico pela coleta e de códigos hash aptos a assegurar a autenticidade e a integridade dos dados, a aparente utilização de plataforma hospedada em servidor estrangeiro, que expressamente adverte não substituir parecer técnico ou pericial e a extrapolação dos limites da autorização judicial, na medida em que o relatório alcançou conversas mantidas com terceiro estranho à presente ação penal, configurando fishing expedition. A preliminar igualmente não merece prosperar. Inicialmente, cumpre afastar premissa fática equivocada adotada pela Defesa. Sustenta-se que a autoridade policial teria informado a impossibilidade técnica de proceder à extração dos dados e, poucos minutos depois, juntado aos autos o respectivo relatório, sem qualquer justificativa para a alteração das circunstâncias. Todavia, verifica-se que a Informação de mov. 216.1 refere-se aos aparelhos pertencentes a William Henrique da Silva Curtináz e Eduardo de Souza, que operavam com bloqueio por senha e criptografia ativa, circunstância que efetivamente impediu a extração local e motivou o pedido de remessa ao Instituto de Criminalística de Curitiba. Diversamente, o aparelho celular pertencente a Vinícius foi regularmente processado pela unidade policial local, conforme expressamente consignado no relatório de mov. 218.1, que registra que, "diversamente do processamento realizado com sucesso no terminal de Vinícius, os dispositivos dos demais investigados não foram passíveis de extração imediata". Não procede, portanto, a alegação de incompatibilidade entre os documentos. No mais, é certo que a cadeia de custódia, disciplinada pelos artigos 158-A a 158-F, do Código de Processo Penal, destina-se a assegurar a rastreabilidade e a integridade do vestígio, exigência que assume especial relevância em relação às provas digitais, dada sua suscetibilidade a alterações. No caso, contudo, a extração dos dados foi precedida de regular autorização judicial para afastamento do sigilo de dados e comunicações (mov. 39.1), tendo o relatório sido elaborado por agente de polícia judiciária no exercício de suas atribuições, com indicação expressa da ferramenta utilizada para a extração, processamento e indexação das evidências digitais. Além disso, ainda que se admitisse, em tese, alguma irregularidade formal na obtenção dessa prova, ela não constitui elemento exclusivo ou indispensável à responsabilização do acusado. Conforme será demonstrado na análise do mérito, a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas atribuído a Vinícius encontram sólido amparo em fontes probatórias autônomas e independentes, notadamente sua confissão espontânea e circunstanciada, a apreensão dos entorpecentes que ele próprio admitiu ter arremessado e de sua propriedade, bem como a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, elementos que, por si sós, revelam-se suficientes para embasar eventual decreto condenatório. De todo modo, ainda que assim não fosse, a prova digital constante ao mov. 218, não constitui o fundamento único nem indispensável da responsabilização do réu Vinícius. Rejeita-se, pois, a preliminar. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito da ação penal. 2.2. MÉRITO Os autos estão em ordem, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, não havendo outra questão preliminar ou nulidade a ser sanada. Compulsando os autos, é possível observar que o feito tramitou regularmente, sendo observadas todas as etapas procedimentais, bem como assegurados os direitos e garantias inerentes à defesa. A prova produzida sob o crivo do contraditório judicial demonstra, de forma segura e harmônica, a materialidade e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas imputado ao acusado Vinícius Martins da Silva, ao passo que não se revela suficientemente robusta para sustentar decreto condenatório em relação aos corréus Eduardo de Souza e William Henrique da Silva Curtináz, tampouco para a configuração do delito autônomo de associação para o tráfico previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006. Colaciona-se a prova oral produzida nos autos: O informante Pedro Henrique de Santana, em sede extrajudicial, declarou (mov. 1.13): “que é usuário de drogas e que costuma adquirir entorpecentes dos indivíduos que residem no imóvel objeto da abordagem. Que havia adquirido a quantia de R$ 10,00 (dez reais) em maconha diretamente de Eduardo. Que frequenta o local há aproximadamente um ano com a finalidade de comprar drogas. Que Eduardo e William são as pessoas responsáveis pela comercialização, acreditando que Vinícius também realize vendas no local. Que a porção de droga apreendida em sua posse destinava-se exclusivamente ao seu consumo pessoal.” Em sua oitiva perante o Juízo, Pedro Henrique de Santana declarou (mov. 201.2): “que a abordagem ocorreu enquanto estava na calçada, próximo ao portão, em companhia de outras pessoas; que os policiais chegaram ao local e realizaram a abordagem de forma regular, determinando que todos se deitassem no chão; que nada de ilícito foi encontrado em sua posse, pois já havia consumido a maconha que trouxera consigo; que é usuário e estava no local para fumar maconha com os demais presentes; que a substância foi adquirida anteriormente, cerca de uma semana antes; que levou a droga consigo apenas para consumo; que não adquiriu entorpecentes no local da abordagem nem de qualquer das pessoas que estavam presentes; que somente presenciou a apreensão de entorpecentes com os demais posteriormente, já na delegacia; que, na delegacia, viu serem apresentados maconha, buchas e pinos; que conhece Eduardo há algum tempo; que Vinícius residia próximo à sua casa; que frequentava o local eventualmente para jogar videogame e conviver; negou ter adquirido drogas de Eduardo ou de Vinícius; que, em momento anterior, afirmou que havia comprado droga de Eduardo; que tal afirmação foi feita em razão do nervosismo no momento da abordagem policial; que essa informação não correspondia à verdade; que já possuía a droga anteriormente e apenas a levou para consumo no local; que os policiais agiram de forma regular durante toda a abordagem; que não tem certeza sobre quem residia no imóvel; que acredita que apenas William morava no local havia cerca de um ano.” O policial militar Jeanderson William da Silva relatou em Juízo (mov. 201.3): “que, na data dos fatos, eu estava escalado para atuar no município de Terra Roxa; que, em razão de apoio prestado a uma ocorrência no município de Palotina, passei a realizar patrulhamento no bairro Jardim Diamante; que o referido local já é conhecido pelas equipes policiais como ponto de tráfico de drogas; que o bairro é alvo de diversas denúncias anônimas ao longo do tempo; que tais denúncias indicavam intensa movimentação de usuários, sobretudo no período noturno; que, durante o patrulhamento, avistei movimentação suspeita em uma residência já monitorada pela polícia; que, diante disso, a equipe iniciou vigilância e posterior abordagem; que, ao tentar abordar um indivíduo que saía pelo portão da residência, este tentou retornar para o interior do imóvel; que o indivíduo resistiu à abordagem; que ele foi contido ainda na entrada da residência; que, nesse momento, ouvi vozes vindas do interior da casa; que pessoas gritavam expressões como “sujou” e “joga fora”; que tais falas indicavam tentativa de se desfazer de objetos ilícitos; que aguardei o apoio de outras equipes antes de ingressar no imóvel; que, enquanto aguardávamos reforço, outros indivíduos tentaram fugir pelos fundos da residência; que, após a chegada das equipes de apoio, foi realizado o adentramento no imóvel; que foram localizadas diversas porções de substâncias análogas à maconha e à cocaína; que parte das drogas estava fracionada para comercialização e outra parte em maior quantidade; que também foi encontrada balança de precisão; que referida balança foi localizada após ter sido arremessada para o telhado de uma residência vizinha; que havia grande quantidade de resquícios de drogas espalhados pela casa; que as substâncias estavam distribuídas em diversos cômodos, como cozinha, quarto e banheiro; que havia drogas sobre móveis e utensílios domésticos; que também foram encontradas embalagens típicas do tráfico de entorpecentes; que os indivíduos demonstraram comportamento nervoso; que tentaram se desfazer de objetos durante a abordagem; que alguns chegaram a arremessar celulares; que, inicialmente, não foi possível identificar com precisão quem era usuário ou traficante; que tal distinção foi realizada posteriormente, após a qualificação dos abordados; que os acusados Vinícius e Eduardo já eram conhecidos da equipe policial em razão de abordagens anteriores; que, conforme apurado no local, eles frequentavam ou residiam na residência; que foram apontados como os principais envolvidos na atividade de tráfico de drogas; que outros indivíduos presentes poderiam ser usuários ou participantes secundários; que a residência era alugada; que havia indícios de uso exclusivo do imóvel para a prática ilícita; que moradores da região já relataram movimentação intensa e suspeita há bastante tempo; que tais relatos incluíam entrada frequente de pessoas com galões de água; que também havia ausência de características típicas de residência familiar; que não presenciei diretamente todos os arremessos de drogas; que apenas visualizei o descarte de celulares; que as demais apreensões foram confirmadas por outros policiais que participaram da ação; que a abordagem ocorreu de forma não planejada; que a ação decorreu de patrulhamento de rotina; que a quantidade de entorpecentes apreendida indicava atividade significativa de tráfico no local." Victor Oliveira Santander, policial militar, esclareceu em Juízo (mov. 201.4): “que participei da ocorrência na condição de equipe de apoio à guarnição que inicialmente realizou a abordagem; que, quando cheguei ao local, os indivíduos já se encontravam contidos pela equipe que havia iniciado a ação; que a abordagem ocorreu em uma residência já conhecida pelas equipes policiais em razão de denúncias recorrentes de tráfico de drogas; que havia relatos frequentes de moradores sobre intensa movimentação suspeita de pessoas no local; que, ao chegar, fui informado pelos colegas de que um dos indivíduos, apontado como usuário, havia sido abordado quando saía da residência, portando uma porção de substância análoga à maconha; que, no interior do imóvel, foram localizadas substâncias análogas à maconha e à cocaína; que também foram encontrados invólucros utilizados para fracionamento e comercialização dos entorpecentes; que havia balança de precisão no local; que foi apreendida certa quantia em dinheiro; que também foram localizados diversos aparelhos celulares; que observei grande quantidade de resquícios de drogas espalhados pela residência; que havia entorpecentes e resíduos sobre móveis, mesa e próximo a um videogame; que o ambiente apresentava odor característico de maconha; que tal odor indicava tanto consumo quanto preparo da droga para venda; que não participei da abordagem inicial; que não presenciei diretamente os arremessos de objetos; que tais fatos me foram relatados por outros policiais que participaram da ação; que, segundo esses relatos, os indivíduos tentaram se evadir ao perceber a presença da polícia; que eles gritavam expressões como “sujou”; que também teriam arremessado objetos, inclusive drogas e outros itens, para locais próximos; que esses objetos foram posteriormente localizados; que minha atuação se concentrou na segurança do local e na constatação dos objetos apreendidos; que não me recordo com precisão da identidade individualizada de cada abordado no momento dos fatos; que confirmo, contudo, que os indivíduos abordados eram os mesmos acusados presentes na audiência; que já havia denúncias anteriores relativas àquela residência; que não sei precisar há quanto tempo tais denúncias vinham ocorrendo; que, à época dos fatos, havia informações recentes sobre tráfico de drogas no local; que não sei informar quem era o responsável direto pelo imóvel; que, segundo relatos colhidos, os indivíduos frequentavam ou utilizavam a residência; que a quantidade de entorpecentes encontrada era significativa; que tal quantidade era compatível com a prática de tráfico de drogas; que destaco a presença de materiais típicos para fracionamento e comercialização; que também ressalto a tentativa dos envolvidos de se desfazer dos objetos ao perceberem a chegada da polícia.” O policial militar Pedro Henrique Frizon declarou (mov. 201.5): “que, na data dos fatos, eu estava atuando em equipe de apoio oriunda do município de Terra Roxa, prestando auxílio em patrulhamento nos bairros Mônaco e Jardim Diamante; que tal região já era conhecida pelas equipes policiais como local associado à prática de tráfico de drogas; que, ao passarmos por uma residência específica, visualizamos um indivíduo saindo do local; que o indivíduo demonstrou nervosismo e tentou ocultar o rosto; que, em seguida, ele retornou rapidamente para o interior do imóvel; que, diante da situação, foi necessária verbalização enérgica por parte da equipe; que, durante a abordagem, o portão da residência chegou a ser danificado; que, ao ingressarmos no imóvel, visualizamos o acusado Vinícius arremessando uma sacola azul e um objeto, possivelmente um telefone celular, para um terreno ao lado; que, na sequência, o acusado Eduardo tentou deixar o imóvel; que, ao perceber a presença policial, ele correu para os fundos da residência; que foi realizada perseguição; que, nesse momento, Eduardo arremessou por cima do muro uma balança de precisão e invólucros contendo porções de substâncias análogas à maconha e à cocaína já fracionadas; que, em buscas realizadas, tais objetos foram localizados; que a balança de precisão foi encontrada sobre o telhado de uma residência vizinha; que eu próprio realizei a retirada dessa balança; que, no interior da casa, foi localizada quantidade adicional de substância análoga à cocaína, inclusive em um recipiente maior ainda não fracionado; que também foram encontrados diversos papelotes utilizados para embalagem, dinheiro em espécie e inúmeros resquícios de drogas espalhados pela residência; que havia entorpecentes sobre bancadas e superfícies diversas; que a forma de acondicionamento das substâncias e a presença de materiais típicos indicavam atividade de tráfico, com fracionamento para comercialização; que um dos abordados, identificado como Pedro, era usuário; que Pedro foi flagrado portando pequena porção de substância análoga à maconha; que ele foi o primeiro indivíduo a ser abordado; que Vinícius foi responsável por arremessar parte da droga no início da ação; que Eduardo arremessou a balança de precisão e outras porções ao tentar fugir pelos fundos; que havia ainda um quarto indivíduo no local; que acredito que esse indivíduo fosse morador da residência; que não me recordo de seu nome nem de detalhes específicos de sua conduta; que, conforme relatos de moradores da região e do próprio usuário abordado, o local já era conhecido por intensa movimentação de pessoas e comércio de drogas há algum tempo; que não sei precisar o período exato dessa movimentação; que não havia identificação formal de quem seria o proprietário do imóvel; que alguns dos abordados afirmaram residir no local; que conhecia previamente apenas o acusado Vinícius, em razão de outras abordagens policiais; que não tinha conhecimento anterior dos demais envolvidos.” Por sua vez, o policial militar Nícolas Mateus Debastiani Bitencourt declarou (mov. 201.6): “que, na data dos fatos, eu atuava na equipe do município de Palotina juntamente com o soldado Víctor; que recebemos apoio da equipe do município de Terra Roxa, a qual já havia realizado a abordagem inicial no local; que, ao chegarmos à residência, a situação já se encontrava controlada, com os indivíduos devidamente contidos; que passei a atuar na contenção dos abordados enquanto a outra equipe prosseguia com as buscas no interior do imóvel; que presenciei a apreensão de entorpecentes; que havia quantidade significativa de drogas no local; que foram localizadas porções já fracionadas; que também foi encontrada substância em maior volume armazenada em recipiente; que houve droga localizada em sacola que teria sido arremessada; que igualmente foram encontrados materiais utilizados para fracionamento de entorpecentes; que não sei indicar qual dos indivíduos foi responsável pelos arremessos dos objetos; que não me recordo de eventuais confissões por parte dos abordados; que também não lembro se o indivíduo apontado como usuário afirmou ter adquirido droga no local; que minha equipe chegou apenas para prestar apoio, sendo a atuação principal realizada pela guarnição de Terra Roxa; que já havia informações anteriores indicando que a residência era utilizada para a prática de tráfico de drogas; que não sei precisar há quanto tempo essa situação ocorria; que não tenho conhecimento sobre quem seriam os responsáveis diretos pelo imóvel; que não conhecia previamente os acusados; que nunca havia realizado abordagem anterior envolvendo essas pessoas; que não tenho conhecimento sobre eventual identificação nominal dos suspeitos nas denúncias recebidas; que tais informações costumam ser repassadas por meio do serviço de inteligência.” A testemunha Juliana Araújo dos Santos, arrolada pela Defesa de Eduardo, declarou em Juízo (mov. 201.7): “que resido a aproximadamente duas a três quadras do local onde ocorreram os fatos; que conheço a residência onde se deu a abordagem policial; que quem morava no imóvel era William; que Eduardo residia na casa em frente, juntamente com sua família; que Eduardo frequentava a casa de William principalmente para jogar videogame com outros jovens; que era comum esse grupo se reunir no local; que tais reuniões costumavam ocorrer por períodos curtos, alternando momentos de jogo com o retorno de Eduardo à sua própria residência; que, no dia dos fatos, eu havia combinado com Eduardo de tomar tererê por volta das 18 horas, antes de sair do trabalho; que esse encontro não chegou a ocorrer em razão da situação da qual posteriormente tomei conhecimento; que Eduardo trabalhava com o irmão, realizando serviços diversos; que, quando não estava trabalhando, costumava frequentar a casa de William, principalmente nos finais de semana; que acredito que Eduardo faz uso ocasional de maconha em momentos de convivência com amigos; que, entretanto, nunca o presenciei vendendo drogas no local; que Eduardo havia retornado a residir em Palotina cerca de sete a oito meses antes dos fatos, após período em que morou em São Paulo; que ele retornou com o intuito de ficar próximo de sua mãe; que minha relação com Eduardo sempre foi esporádica; que mantínhamos contato eventual apenas por residirmos próximos; que, ocasionalmente, combinávamos de nos reunir para atividades simples, como tomar tererê; que não havia convivência frequente entre nós; que tinha conhecimento da movimentação na casa de William por já ter residido anteriormente na mesma rua e por observar o fluxo de pessoas; que também tomei conhecimento dessas atividades por comentários feitos pelo próprio Eduardo, relatando que estava jogando videogame no local; que não sei informar se Eduardo pernoitava na residência de William; que apenas tenho ciência de que ele frequentava o local com finalidade de lazer.” Rosana Araujo dos Santos, também arrolada pela Defesa de Eduardo, narrou em Juízo (mov. 201.8): "que Eduardo morava com a mãe, sendo essa a sua residência habitual; que não frequentava a casa dele, nem mantinha convivência próxima, tendo conhecimento de sua rotina apenas em razão de ter sido sua vizinha; que, em relação à casa onde ocorreram os fatos, não possuía muito conhecimento sobre quem residia no local; que acreditava que apenas William morava na residência, pois não observava movimentação de outras pessoas residindo de forma fixa; que, eventualmente, via grupos de jovens reunidos na referida casa para jogar videogame; que, nessas ocasiões, Eduardo algumas vezes estava presente; que essa frequência não era constante, ocorrendo principalmente em finais de semana ou de forma esporádica; que nunca presenciei Eduardo vendendo drogas no local; que jamais o vi realizando qualquer atividade relacionada ao tráfico de entorpecentes; que tinha conhecimento apenas de que ele fazia uso de maconha; que via Eduardo trabalhando como servente, realizando serviços diários; que anteriormente ele estudava e, posteriormente, passou a trabalhar; que me mudei da residência onde era vizinha por volta dos meses de abril ou maio do ano anterior aos fatos; que, à época da ocorrência, já não residia mais no local; que, por esse motivo, não posso afirmar com precisão quem ocupava a casa de William naquele período, nem há quanto tempo ele residia ali; que, enquanto morei na região, não possuía proximidade com William, apenas o via ocasionalmente no bairro; que não mantinha qualquer vínculo mais próximo com ele; que meu conhecimento acerca da rotina dos envolvidos decorre exclusivamente do período em que fui vizinha e de observações ocasionais; que não presenciei diretamente qualquer prática de tráfico de drogas por parte de Eduardo.” Interrogados pela Autoridade Policial, Eduardo de Souza e William Henrique da Silva Curtináz exerceram seu direito constitucional ao silêncio (movs. 1.15 e 1.18). Por sua vez, Vinícius Martins da Silva, ao ser interrogado na fase extrajudicial (mov. 1.21): “relatou que no local estavam também Pedro, que se assumiu usuário e teria comprado drogas ali, bem como Eduardo e William. Negou atuar em conjunto com Eduardo e William, afirmando que sua relação com eles é apenas de amizade. Ao ser questionado sobre a propriedade das drogas, declarou que a maconha era sua, mas negou ser responsável pelas demais substâncias encontradas, afirmando que “só maconha era mesmo”. Em seu interrogatório perante o Juízo, William Henrique da Silva Curtináz negou a prática delitiva, aduzindo (mov. 201.9): “que conhecia Eduardo, meu vizinho da frente, e Vinícius há cerca de três a quatro meses; que ambos frequentavam minha residência para jogar videogame e fazer uso de maconha; que também conhecia Pedro, o qual frequentava o local com a mesma finalidade; que, no momento da abordagem policial, eu estava saindo de casa para verificar se minha tia se encontrava em uma residência próxima; que, nessa ocasião, fui imediatamente abordado pelos policiais; que fui colocado no chão e algemado; que, após minha contenção, não presenciei o que ocorreu no interior da residência; que houve uso de força por parte dos policiais durante a abordagem; que sofri agressões físicas no momento da ação policial; que nego a prática de tráfico de drogas; que não comercializava entorpecentes; que não tenho conhecimento de venda de drogas por parte dos demais envolvidos; que, em relação às substâncias apreendidas, possuía apenas pequena quantidade de cocaína para uso próprio; que estimo essa quantidade entre cinco e sete gramas; que a substância em maior quantidade mencionada na denúncia, cerca de cento e setenta gramas de cocaína, na verdade seria creatina utilizada para academia; que não tinha conhecimento da existência de maconha escondida na residência; que fui informado de que tal substância teria sido localizada atrás da minha cama; que acredito que essa maconha possa ter sido escondida por Vinícius; que Vinícius teria entrado em meu quarto antes da abordagem; que nego possuir balança de precisão, invólucros ou qualquer material relacionado ao tráfico de drogas; que desconheço a origem desses objetos; que não presenciei eventual arremesso de drogas ou de outros objetos, pois já estava contido no momento dos fatos; que reitero não haver associação para o tráfico entre mim e os demais envolvidos; que apenas nos reuníamos para jogar videogame e consumir drogas para uso próprio; que nego qualquer envolvimento com comercialização de entorpecentes.” Eduardo de Souza, igualmente, negou a prática delitiva (mov. 201.10): “que conhecia William, meu vizinho de frente, desde o período em que ele retornou de São Paulo; que, desde então, desenvolvemos amizade; que eu frequentava sua residência para jogar videogame e fumar maconha; que o videogame existente no local era de minha propriedade; que conhecia Vinícius há pouco tempo, aproximadamente três meses; que Pedro também frequentava a residência, residindo nas proximidades; que, na noite dos fatos, eu estava na casa de William apenas para jogar videogame e fumar um cigarro de maconha; que ouvi gritos de policiais ordenando que nos deitássemos no chão; que me assustei com a situação; que me dirigi aos fundos da residência para verificar o que estava acontecendo; que nego ter arremessado qualquer objeto ou substância; que apenas deixei o cigarro de maconha sobre a mesa; que fui abordado por policial nos fundos do imóvel; que fui rendido e determinado a me deitar no chão; que nego ter gritado a palavra “sujou”; que nego ter dispensado qualquer substância entorpecente; que nego ter arremessado balança de precisão, drogas ou qualquer outro objeto; que não portava nada além do cigarro de maconha naquele momento; que não tinha conhecimento da existência das drogas localizadas no interior da residência; que fui informado de que tais drogas estavam escondidas em um quarto; que não sei a quem pertenciam tais substâncias; que afirmo não possuir qualquer relação com a cocaína ou demais entorpecentes apreendidos; que não participava de tráfico de drogas nem de associação criminosa; que nego qualquer acordo ou atuação conjunta com os demais acusados para a comercialização de entorpecentes; que minha presença no local se dava exclusivamente para lazer, consistente em jogar videogame e fazer uso de maconha; que nunca vendi drogas; que não exercia qualquer controle sobre o que ocorria na residência de William.” Vinícius Martins da Silva, ao ser interrogado, assumiu a propriedade dos entorpecentes e a prática do tráfico de drogas, aduzindo (mov. 201.11): “que sou usuário de drogas; que admito expressamente a prática de tráfico de entorpecentes; que, na data dos fatos, fui até a residência de William para jogar videogame; que levei comigo as drogas sem o conhecimento dos demais presentes; que tanto William quanto Eduardo não sabiam da existência dos entorpecentes; que escondi a cocaína dentro do colchão da residência, sem que os demais percebessem; que, ao visualizar a chegada da viatura policial, arremessei todos os objetos ilícitos para o lote vizinho; que dentre os objetos arremessados estavam a maconha, a cocaína, a balança de precisão e os invólucros utilizados para acondicionamento; que a maconha, em quantidade aproximada de cem gramas, havia sido adquirida no Paraguai pelo valor de cerca de R$ 450,00; que a referida maconha destinava?se à revenda; que eu a comercializava pelo valor aproximado de R$ 5,00 por grama; que realizava a venda por meio de contatos, inclusive via telefone; que efetuava entregas, geralmente utilizando bicicleta; que algumas pessoas já sabiam que eu comercializava drogas; que a cocaína também me pertencia; que a substância igualmente se destinava à venda; que não sei precisar a quantidade total de cocaína; que havia aproximadamente nove porções já embaladas; que nego que estivesse vendendo drogas para Pedro naquela ocasião; que nego qualquer participação de William ou Eduardo na atividade ilícita; que ambos não tinham conhecimento dos entorpecentes; que eles não colaboravam com a comercialização; que sou o único responsável pelas drogas encontradas; que toda a dinâmica de ocultação e tentativa de descarte dos materiais foi realizada exclusivamente por mim; que confirmo exercer o tráfico de drogas de forma autônoma; que assumo integral responsabilidade pelos fatos.” Pois bem. A materialidade do delito de tráfico de drogas encontra-se amplamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), fotografias (movs. 1.25 a 1.36), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11) e, especialmente, pelo toxicológico definitivo (mov. 116.1). A controvérsia restringe-se à autoria delitiva. Em relação ao acusado Vinícius Martins da Silva, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório revela-se suficiente para embasar decreto condenatório pela prática do delito de tráfico de drogas (Fato 01). Em seu interrogatório judicial, o acusado confessou espontaneamente a prática do tráfico de drogas, assumindo integral responsabilidade pelos entorpecentes apreendidos, pela balança de precisão, pelos invólucros utilizados para acondicionamento e pela atividade de comercialização das substâncias ilícitas. Declarou, ainda, que levou consigo as drogas para a residência de William sem conhecimento dos demais presentes, escondendo-as no imóvel e tentando descartá-las ao perceber a aproximação policial. Cumpre observar, ainda, que a versão apresentada por Vinícius em Juízo não surgiu de forma isolada. Ainda na fase inquisitorial, o acusado já havia afirmado que não atuava em conjunto com Eduardo e William, esclarecendo que mantinha com eles apenas relação de amizade, além de assumir a propriedade da maconha apreendida. Em Juízo, ampliou sua confissão, assumindo também a propriedade da cocaína embalada pronta para comercialização, da balança de precisão e dos demais apetrechos utilizados na traficância, reiterando que os corréus não tinham conhecimento dos entorpecentes nem participavam da atividade ilícita. Embora a confissão, isoladamente, não seja suficiente para fundamentar decreto condenatório, no caso concreto ela assume elevado valor probatório por encontrar respaldo nos demais elementos produzidos em Juízo, mostrando-se plenamente compatível com a dinâmica da ocorrência narrada pelos policiais militares e com o conjunto de objetos apreendidos. Os policiais militares ouvidos em Juízo prestaram depoimentos firmes e coerentes acerca da dinâmica da ocorrência. O policial Pedro Henrique Frizon afirmou ter visualizado Vinícius arremessando uma sacola contendo entorpecentes para o terreno vizinho, confirmando, posteriormente, a localização da droga, da balança de precisão e dos demais materiais utilizados na traficância. Nesse contexto, é pacífico o entendimento de que a palavra dos agentes públicos, quando prestada sob o crivo do contraditório e corroborada pelos demais elementos de prova, reveste-se de especial relevância probatória. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES ALIADOS AS DEMAIS PROVAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE CONFIRMAM OS RELATOS DA FASE INQUISITORIAL E A DESCRIÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. […] 2. “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF, HC 73518-5). […]” (TJPR – 3ª Câmara Criminal – 0089844-24.2025.8.16.0014 – Londrina – Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO – J. 14.06.2026) (Grifei) Os relatos encontram respaldo na prova material produzida, consistente na apreensão de cocaína e maconha, parte já fracionada em porções destinadas à comercialização, além de balança de precisão, embalagens próprias para acondicionamento da droga, numerário em espécie e aparelhos celulares, além da extração do aparelho telefônico vinculado à Vinícius (mov. 218.1). Ressalte-se, ademais, que o crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, configura tipo penal misto alternativo, constituído por múltiplas condutas puníveis, de modo que a consumação do crime independe da efetiva comercialização da droga. Basta que o agente pratique uma das dezoito condutas previstas no dispositivo legal para a configuração do ilícito, sendo prescindível a demonstração da venda direta a terceiros. Assim, comprovado que o réu Vinícius mantinha em depósito substâncias entorpecentes destinadas ao tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, resta caracterizado o delito de tráfico de drogas. Não fosse suficiente, consigne-se que não socorre ao réu qualquer causa excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade, sendo imputável, consciente da ilicitude de sua conduta à época do fato e era exigível que agisse de forma diversa. Dessa forma, a condenação do acusado Vinícius Martins da Silva quanto ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01), é medida de rigor e que se impõe. Cumpre analisar a incidência da causa de diminuição de pena contida no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, denominada de tráfico privilegiado. Como é cediço, a aplicação da referida minorante exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos legais: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) não dedicação a atividades criminosas; e (iv) não integração de organização criminosa. A ausência de qualquer desses pressupostos impede o reconhecimento do benefício. No caso, embora o réu seja primário e não ostente maus antecedentes (mov. 229.1), os elementos dos autos evidenciam que ele se dedica a atividades criminosas, circunstância que, por si só, obsta o reconhecimento do benefício. Com efeito, em seu interrogatório judicial, Vinícius admitiu exercer a mercancia de entorpecentes, detalhando o modus operandi da atividade ilícita. Relatou que adquiria drogas com a finalidade de revenda, estipulava o preço por grama, realizava negociações por meio de aplicativo de mensagens e efetuava as entregas. Soma-se a isso a forma de acondicionamento das substâncias apreendidas, fracionadas em porções individuais prontas para a comercialização. Tais declarações, longe de revelarem conduta isolada ou ocasional, denotam habitualidade e organização mínima da atividade ilícita, incompatíveis com a figura do traficante eventual a que se destina a minorante. Desse modo, ausente um dos requisitos legais de incidência da causa especial de diminuição de pena, impõe-se o afastamento do tráfico privilegiado. Diversa, contudo, é a situação dos corréus Eduardo de Souza e William Henrique da Silva Curtináz. Embora ambos estivessem presentes no imóvel no momento da abordagem, a mera presença em local onde posteriormente foram encontrados entorpecentes não basta, por si só, para fundamentar decreto condenatório. No tocante a Eduardo, merece especial destaque a retratação da testemunha Pedro Henrique de Santana. Na fase inquisitorial, afirmou ter adquirido droga de Eduardo naquela residência. Todavia, em Juízo, sob o crivo do contraditório, declarou que tal afirmação não correspondia à verdade, esclarecendo que já possuía a substância anteriormente e que apenas a levou consigo para consumo, atribuindo a versão inicialmente apresentada ao nervosismo decorrente da abordagem policial. Além disso, cumpre observar que o policial Jeanderson declarou que não visualizou os arremessos das drogas, tendo presenciado apenas o descarte de aparelhos celulares, ao passo que os policiais Victor e Nícolas informaram que chegaram ao local quando os abordados já estavam contidos, não tendo acompanhado a abordagem inicial nem os supostos atos de ocultação dos objetos. Soma-se a isso o fato de que o próprio Vinícius, em Juízo, assumiu integral responsabilidade pelos entorpecentes, pela balança de precisão, pelos invólucros utilizados para acondicionamento das drogas e pela atividade de comercialização, afirmando expressamente que Eduardo e William desconheciam a existência das substâncias ilícitas e não participavam da traficância. Quanto a William Henrique da Silva Curtináz, igualmente não há prova segura de que exercesse atividade relacionada ao tráfico de drogas. Embora residisse no imóvel onde foram localizados os entorpecentes, tal circunstância, por si só, não conduz ao reconhecimento de que detinha a posse consciente e compartilhada das substâncias destinadas à mercancia. Com efeito, a cocaína foi expressamente assumida por Vinícius, que declarou tê-la ocultado no interior da residência, no colchão, sem o conhecimento dos demais. Registre-se, ainda, que o laudo toxicológico definitivo consignou que o material acondicionado sob o lacre nº 0004886, consistente em embalagem única e não fracionada, contendo pó branco, não apresentou resultado positivo para qualquer substância de interesse forense. Por outro lado, a identificação toxicológica positiva para cocaína restringiu-se ao material acondicionado sob o lacre nº M250795697, correspondente aos invólucros já fracionados destinados à comercialização. Verifica-se, assim, que a maior parte do material inicialmente descrito na denúncia não restou tecnicamente comprovada como substância entorpecente, subsistindo identificação positiva apenas quanto à porção fracionada de 7g. Por sua vez, William admitiu possuir pequena quantidade de cocaína destinada ao consumo próprio. Tal declaração, contudo, não configura confissão da prática do delito de tráfico de drogas, tampouco demonstra que detivesse domínio sobre os entorpecentes destinados à comercialização descritos na denúncia. Diante desse cenário, embora subsistam suspeitas acerca do eventual envolvimento de Eduardo e William com a atividade ilícita, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório não ultrapassa o campo da probabilidade. A condenação criminal exige prova firme e segura acerca da autoria delitiva, não podendo fundar-se em conjecturas, presunções ou meros indícios. Prevalece, pois, em favor de ambos, o princípio constitucional da presunção de inocência, impondo-se a absolvição de Eduardo de Souza e William Henrique da Silva Curtináz quanto ao Fato 01, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por fim, no que concerne ao delito de associação para o tráfico (Fato 02), a absolvição de todos os acusados é medida que se impõe. A configuração do referido tipo penal exige a demonstração inequívoca de vínculo estável, permanente e duradouro entre os agentes, voltado à prática reiterada do tráfico, não se confundindo com o mero concurso eventual de pessoas. No caso, a prova produzida não evidencia essa estabilidade associativa. As alegações de que o imóvel funcionaria como ponto de tráfico há cerca de um ano derivam, essencialmente, de denúncias anônimas, sem lastro em investigação pretérita, monitoramento, interceptações ou apreensões anteriores. Soma-se a isso, o fato de o próprio Vinícius, ao confessar o tráfico, negou a associação, assumindo de forma isolada a titularidade das drogas e afirmando que os corréus desconheciam a existência dos entorpecentes. De mais a mais, os elementos extraídos de seu aparelho celular, por sua vez, revelam atuação individual em tratativas com terceiros estranhos, sem indicar divisão de tarefas, hierarquia ou qualquer estrutura organizada envolvendo Eduardo e William. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o crime do artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, não se confunde com o concurso eventual de agentes, exigindo prova concreta da estabilidade e da permanência do vínculo, o que inexiste na hipótese dos autos. Veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. […] 1. Para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, com demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa (HC n. 220.231/RJ, julgado em 5/4/2016, DJe 18/4/2016). […]” (STJ, AgRg no REsp n. 2.137.870/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025) (Grifei) Dessa forma, impõe-se a absolvição de Eduardo de Souza, William Henrique da Silva Curtináz e Vinícius Martins da Silva quanto ao Fato 02, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu VINÍCIUS MARTINS DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01); b) ABSOLVÊ-LO da imputação referente ao delito previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 02), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e c) ABSOLVER os réus EDUARDO DE SOUZA e WILLIAM HENRIQUE DA SILVA CURTINÁZ das imputações relativas aos delitos previstos nos artigos 33, caput (Fato 01), e 35 (Fato 02), ambos da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena, nos termos dos artigos 59 e 68, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Vinícius Martins da Silva Fato 01 – artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Das Circunstâncias Judiciais Na PRIMEIRA FASE da dosimetria da pena devem ser analisadas as circunstâncias judiciais insculpidas no artigo 59, do CP. Em relação à culpabilidade, não se verifica grau de reprovabilidade que extrapole aquele inerente ao próprio tipo penal, razão pela qual a circunstância deve ser valorada de forma neutra. O acusado não possui antecedentes criminais (mov. 229.1). No que se refere à conduta social e à personalidade do agente, a ausência de estudo social, laudo psicológico ou outros elementos probatórios seguros impede a formulação de juízo de censura. Não havendo dados concretos que autorizem a valoração negativa dessas circunstâncias judiciais, devem elas ser consideradas neutras. Os motivos do crime não merecem especial consideração. As circunstâncias também não devem ser interpretadas desfavoravelmente. As consequências do crime igualmente são inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima, tratando-se de crime que tutela a saúde pública, não há qualquer contribuição da vítima para a prática delitiva, circunstância que não influencia a dosimetria. Nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade da substância entorpecente devem preponderar sobre as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal. É certo que a cocaína possui elevada potencialidade lesiva, circunstância que, em tese, pode justificar o recrudescimento da pena-base. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a natureza da droga, isoladamente, não autoriza a exasperação da pena quando a quantidade apreendida é ínfima ou não se mostra expressiva. Nesse sentido, o Tema 1262, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece: “Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.” No caso, o laudo toxicológico definitivo (mov. 116.1) identificou positivamente a cocaína no material acondicionado sob o lacre nº M250795697, encaminhado a exame já fracionado em diversos invólucros, correspondente às porções destinadas à comercialização. De outro lado, o material acondicionado sob o lacre nº 0004886, consistente em embalagem contendo pó branco, não apresentou resultado positivo para qualquer substância de interesse forense. Nesse contexto, considerando que a quantidade de cocaína efetivamente identificada, bem como a de maconha apreendida, não se revela expressiva, deixo de exasperar a pena-base. Assim, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Das Agravantes e das Atenuantes Na SEGUNDA FASE da dosimetria da pena, não há circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Por outro lado, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Entretanto, considerando que a pena-base já foi fixada no mínimo legal, a incidência da atenuante da confissão espontânea não produz efeitos na dosimetria, em razão da limitação imposta pela Súmula 2311, do Superior Tribunal de Justiça, que veda a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência de circunstância atenuante. Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Das Causas de Aumento ou de Diminuição Na TERCEIRA FASE, afastada a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, pelos fundamentos expostos na presente sentença, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem reconhecidas, torno definitiva a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, esta no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A pena de multa deverá ser atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento (art. 49, § 2º, CP). Do regime inicial de cumprimento da pena O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, diante do quantum de pena aplicado e da primariedade do réu, será o SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, e §3º, do Código Penal. Da detração O artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal dispõe que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade” e o art. 1º da Lei nº 12.736/2012 estabelece que “a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei”. No caso, contudo, o período de prisão provisória não é suficiente para alterar o regime inicial de cumprimento da pena fixado, permanecendo inalterado o regime estabelecido. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e sursis penal Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando que a condenação do réu foi acima de 04 (quatro) anos de reclusão, na forma do artigo 44, inciso I, do Código Penal. De igual modo, não se mostra cabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, do mesmo Código. Do direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP) O réu Vinícius Martins da Silva respondeu ao processo segregado cautelarmente, tendo sido condenado ao cumprimento de pena em regime inicial semiaberto. Considerando o quantum da pena fixada, o período de prisão provisória já suportado pelo acusado e a imposição do regime inicial semiaberto, impõe-se a revogação da prisão preventiva decretada nos presentes autos, sob pena de caracterização de constrangimento ilegal. Diante disso, REVOGO a prisão preventiva anteriormente decretada e CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. No que se refere aos réus Eduardo de Souza e William Henrique da Silva Curtináz, absolvidos nos termos desta sentença, REVOGO as prisões preventivas anteriormente decretadas. Expeçam-se, com urgência, os competentes alvarás de soltura, desde que não estejam presos por outro motivo. 5. DOS BENS APREENDIDOS Com relação à droga apreendida, determino a destruição de eventuais amostras de substâncias entorpecentes mantidas para fins de contraprova, mediante certificação nos autos, observados os prazos e procedimento previstos nos artigos 50 e 72, da Lei nº 11.343/2006. No tocante aos aparelhos de telefonia celular e ao numerário apreendidos em poder dos denunciados, diante da ausência de comprovação da respectiva titularidade, determino que os réus, querendo, comprovem a propriedade dos bens, para fins de eventual restituição, nos termos do artigo 120, do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado do trânsito em julgado da sentença, sem qualquer reclamação por parte de interessado, com fundamento no artigo 123, do Código de Processo Penal, e no artigo 725, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, determino, desde já, aa expedição de ofício ao Conselho da Comunidade para que informe eventual interesse no recebimento, em doação, dos aparelhos celulares apreendidos. Consigno que os bens apreendidos possuem baixo valor econômico, razão pela qual a realização de leilão não se mostra medida adequada ao caso. Transcorrido o mesmo prazo sem comprovação da origem lícita ou da titularidade do numerário apreendido, decreto, desde já, o seu perdimento em favor do FUNAD. Os demais objetos apreendidos deverão ser destinados à destruição. 6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS De acordo com o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao proferir a sentença condenatória, o magistrado deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo(a) ofendido(a). Inexistindo pedido neste sentido, não há o que se analisar. CONDENO o réu Vinícius Martins da Silva, ainda, ao pagamento das custas processuais, por força do que estabelece o artigo 804, do Código de Processo Penal. Diante da inexistência de Defensoria Pública efetivamente instalada no Estado do Paraná até a presente data, houve necessidade de nomeação de advogados dativos no presente feito para exercer a defesa dos réus Vinícius e William, que não possuíam condições financeiras para constituir advogado. Pela atuação da defesa dativa, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Dra. Andréia Melo Barbosa, OAB/PR nº 111.765, e Dra. Caroline Megda Godofredo, OAB/PR nº 86.447, os quais fixo em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) para cada patrona, por analogia ao disposto no item 1.3 do Anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, servindo a presente decisão como certidão para todos os fins. Transitada em julgado esta decisão, tomem-se as seguintes providências: a. Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas e das despesas processuais, intimando-se o apenado para que efetue o recolhimento das verbas; b. Expeça-se guia de recolhimento definitiva, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, comunicando-lhe a condenação do sentenciado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral conjugado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d. Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; e. Cumpram-se as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Palotina, datado eletronicamente. THIAGO STANLEY GURSKI Juiz Substituto 1 Súmula 231, STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDUARDO DE SOUZA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu VINíCIUS MARTINS DA SILVA

Réu WILLIAM HENRIQUE DA SILVA CURTINáZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE MEGDA GODOFREDO

OAB: 86447/PR

ANDRÉIA MELO BARBOSA

OAB: 111765/PR

FERNANDO JOSÉ DEITOS

OAB: 97359/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44 3259 7700 - E-mail: PLOT-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000039-78.2026.8.16.0126 Processo: 0000039-78.2026.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EDUARDO DE SOUZA VINÍCIUS MARTINS DA SILVA WILLIAM HENRIQUE DA SILVA CURTINÁZ SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de WILLIAM HENRIQUE DA SILVA CURTINÁZ, EDUARDO DE SOUZA e VINÍCIUS MARTINS DA SILVA, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01) e no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 02), na forma do artigo 69, do Código Penal, pelos seguintes fatos descritos na exordial acusatória: “FATO 01 – Tráfico de drogas Em data de 07 de janeiro de 2026, por volta das 22h00, na residência localizada na Rua Attilio Berno, n° 426, Jardim Diamante, neste município e Comarca de Palotina/PR, os denunciados WILLIAM HENRIQUE DA SILVA CURTINÁZ, EDUARDO DE SOUZA e VINÍCIUS MARTINS DA SILVA, previamente ajustados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, venderam e tinham em depósito, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cerca de 170 g (cento e setenta gramas) da substância “benzoilmetilecgonina”, vulgarmente conhecida como “cocaína”, e 111,5 g (cento e onze gramas e cinco decigramas) de substância análoga à “cannabis sativa L.”, droga vulgarmente conhecida como “maconha” , a qual contém em sua composição o princípio ativo THC (tetraidrocanabinol), substâncias capazes de causar dependência física e psíquica em quem fizer uso, e de uso e comercialização proscritos no país, a teor da Portaria MS n.º 344/98 e Resolução ANVISA n.º 104/00 (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.2, boletim de ocorrência de mov. 1.3, depoimentos de movs. 1.4 a 1.7, 1.12 e 1.13, auto de exibição e apreensão de mov. 1.8, auto de constatação provisória da droga de mov. 1.11 e fotos das substâncias e objetos apreendidos de movs. 1.25 a 1.35). Segundo se apurou, a equipe policial estava em patrulhamento pelo bairro Diamante, quando os policiais visualizaram um indivíduo, posteriormente identificado como Pedro Henrique de Santana, saindo com pressa da residência localizada na Rua Attilio Berno, n° 426, demonstrando nervosismo e tentando esconder o rosto. Tal residência já era conhecida como ponto de tráfico de drogas, em razão de informações anteriormente repassadas por moradores. Apesar de desobedecer a ordem de abordagem, Pedro Henrique foi alcançado próximo a porta principal da residência e, em busca pessoal, foi localizada em sua posse uma porção do tipo “bucha” de substância análoga à maconha. Ao ser questionado, este afirmou ser usuário de drogas e que adquiriu referido entorpecente naquele mesmo local. Ato contínuo, a equipe ingressou no imóvel, ocasião em que o denunciado VINÍCIUS MARTINS DA SILVA, que estava no pátio, arremessou para o terreno vizinho um telefone celular e uma sacola contendo uma peça de 105g (cento e cinco gramas) de substância análoga a maconha, do tipo “murruga”, além de resistir à abordagem dos policiais. Durante a abordagem de VINÍCIUS, o denunciado EDUARDO DE SOUZA abriu a porta frontal da residência e, ao visualizar a ação policial, gritou a palavra “sujou” e evadiu-se para os fundos da casa, arremessando objetos por cima do muro que, posteriormente recuperados, tratavam-se de uma balança de precisão e uma sacola contendo saquinhos zip-locks pequenos, com buchas de cocaína e pequenas porções de maconha acondicionadas. No interior da casa, estava o denunciado WILLIAM HENRIQUE DA SILVA CURTINÁZ, o qual, com EDUARDO, foram apontados como os responsáveis pela residência. Apesar de ambos negarem a existência de drogas no local, foram visualizados diversos resquícios de substâncias análogas à maconha e cocaína espalhados pela residência, especialmente sobre a geladeira, videogame, sofá, pia e cômoda do quarto. Quando questionado sobre o motivo de sua fuga, EDUARDO afirmou que portava uma sacola contendo uma porção de maconha e alguns invólucros de cocaína, além de uma balança de precisão, motivo pelo qual tentou se desfazer do material e evadir-se. Diante do ocorrido, a equipe policial realizou busca domiciliar e, após varredura, foram apreendidos 163g (cento e sessenta e três gramas) de substância análoga à cocaína a granel (encontrada em recipiente), 7g (sete gramas) de substância análoga à cocaína já fracionada em 12 porções com invólucros, uma porção de 105g (cento e cinco gramas) de substância análoga à maconha tipo "murruga" (arremessada por VINÍCIUS), 5,5g (cinco gramas e meia) de substância análoga à maconha dividida em duas porções (dispensada por EDUARDO) e 1g (uma grama) de substância análoga à maconha com invólucro (encontrada com o usuário Pedro Henrique). Além dos entorpecentes, também foram apreendidos no local R$ 200,00 (duzentos reais) em quatro notas de R$ 50,00 (cinquenta reais), 01 (uma) minibalança de precisão (arremessada por EDUARDO no telhado da casa vizinha), e 04 (quatro) aparelhos celulares. Apurou-se ainda que EDUARDO, WILLIAM e VINÍCIUS atuavam diretamente na comercialização de entorpecentes naquela residência há pelo menos 01 ano. FATO 02 – Associação para o tráfico Desde data não precisada nos autos, mas até o dia 07 de janeiro de 2026, neste município e Comarca de Palotina/PR, os denunciados WILLIAM HENRIQUE DA SILVA CURTINÁZ, EDUARDO DE SOUZA e VINÍCIUS MARTINS DA SILVA, previamente ajustados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput e §1°, da Lei nº 11.343/06 (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.2, boletim de ocorrência de mov. 1.3, depoimentos de movs. 1.4 a 1.7, 1.12 e 1.13, auto de exibição e apreensão de mov. 1.8, auto de constatação provisória da droga de mov. 1.11 e fotos das substâncias e objetos apreendidos de movs. 1.25 a 1.35). Segundo apurado, os denunciados tinham em depósito na residência localizada na Rua Attilio Berno, n° 426, Jardim Diamante, neste município e Comarca de Palotina/PR, substâncias entorpecentes destinadas à venda, sendo que EDUARDO, WILLIAM e VINÍCIUS atuavam diretamente na comercialização de drogas naquele local há pelo menos 01 ano.” Por ocasião do oferecimento da denúncia, o Ministério Público deixou de propor Acordo de Não Persecução Penal, sob o fundamento de que a soma das penas mínimas abstratamente cominadas aos delitos imputados ultrapassa os limites previstos na legislação (item 3, mov. 62.1). Os denunciados foram presos em flagrante (mov. 1.2), tendo a prisão sido convertida em preventiva em relação a todos eles por decisão de mov. 39.1. Na decisão de mov. 73.1, foi determinada a notificação dos acusados para apresentação de defesa preliminar, mantendo-se, na mesma oportunidade, a prisão preventiva. Regularmente notificados (movs. 91, 92 e 93), os acusados apresentaram defesa prévia, sendo Eduardo de Souza assistido por defensor constituído (mov. 115.1), enquanto William Henrique da Silva Curtináz e Vinícius Martins da Silva foram representados por defensores dativos (movs. 108.1 e 118.1). Sobreveio aos autos o laudo pericial de constatação definitiva das substâncias entorpecentes (mov. 116.1). O Juízo recebeu a denúncia em 13/03/2026 e designou audiência de instrução e julgamento (mov. 120.1). Durante a instrução processual, foram ouvidas sete testemunhas, sendo homologada a desistência de uma testemunha arrolada pela Defesa de Eduardo (mov. 201). Ao final, procedeu-se ao interrogatório dos acusados. Na audiência de instrução, foi determinada a expedição de ofício à Autoridade Policial para realização da perícia nos aparelhos celulares apreendidos com os acusados. Na mesma oportunidade, foi mantida a prisão preventiva dos acusados (mov. 204.1). O relatório de extração dos dados telemáticos foi posteriormente juntado aos autos (mov. 218). Na sequência, foram atualizadas as certidões de antecedentes criminais dos acusados (movs. 228.1, 229.1 e 230.1). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 235.1), pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação dos acusados pela prática dos delitos tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01) e no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 02), na forma do artigo 69, do Código Penal. A defesa de Eduardo de Souza requereu sua absolvição quanto aos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sustentou a insuficiência probatória, argumentando que a principal testemunha de acusação retratou-se em Juízo, afirmando jamais ter adquirido drogas do acusado, que Eduardo não residia no imóvel onde os entorpecentes foram apreendidos e que um dos corréus assumiu a responsabilidade pelos fatos. Destacou, ainda, que a perícia realizada nos aparelhos celulares não revelou elementos indicativos de atuação conjunta, divisão de tarefas ou vínculo estável entre os acusados. Subsidiariamente, requereu a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação do regime menos gravoso cabível e o direito de recorrer em liberdade (mov. 239.1). A defesa de William Henrique da Silva Curtináz também postulou sua absolvição em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Alegou inexistirem provas individualizadas de que o acusado exercia atividade de traficância ou detinha domínio sobre os entorpecentes apreendidos, ressaltando que os atos relacionados à ocultação das drogas foram atribuídos aos corréus. Sustentou, igualmente, a ausência de elementos aptos a demonstrar vínculo estável e permanente entre os denunciados, indispensável à configuração do delito de associação para o tráfico, pugnando pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação da pena-base no mínimo legal, regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 240.1). Por sua vez, a defesa de Vinícius Martins da Silva suscitou, preliminarmente, a nulidade da prova telemática, sustentando que a extração dos dados do aparelho celular foi realizada sem demonstração da cadeia de custódia, da metodologia empregada e dos responsáveis pelo procedimento, além de ter extrapolado os limites da autorização judicial ao incluir conversas mantidas com terceiro estranho ao processo. Alegou, ainda, a ilicitude do ingresso policial na residência, por ausência de mandado judicial e de fundadas razões aptas a justificar a medida, requerendo o desentranhamento das provas reputadas ilícitas e de todas aquelas delas derivadas, bem como o reconhecimento da inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta. No mérito, sustentou a fragilidade do conjunto probatório, afirmando que o informante ouvido em Juízo retratou-se das declarações prestadas na fase policial e que os policiais militares apresentaram versões divergentes sobre a dinâmica dos fatos. Defendeu inexistirem provas suficientes da autoria delitiva ou da participação do acusado no tráfico de drogas, bem como da estabilidade e permanência exigidas para a configuração do delito de associação para o tráfico, postulando sua absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a revogação da prisão preventiva, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a incidência da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena no mínimo legal e a detração do período de prisão cautelar (mov. 241.1). É o relatório do essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Antes do exame do mérito, impõe-se enfrentar as questões preliminares suscitadas pela defesa do réu Vinícius Martins da Silva. Da inépcia da denúncia A Defesa de Vinícius suscita a inépcia da denúncia, ao argumento de que o Ministério Público teria se limitado a empregar fórmulas genéricas para imputar aos acusados atuação conjunta, sem individualizar adequadamente a conduta atribuída ao réu. A preliminar, contudo, não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 41, do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação jurídica da conduta e, quando necessário, o rol de testemunhas. Em se tratando de crimes praticados em concurso de agentes, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há inépcia da denúncia pela ausência de descrição pormenorizada e individualizada da conduta de cada acusado, bastando que a narrativa delimite os fatos imputados e permita o exercício da defesa. Veja-se: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA EM CRIME DE AUTORIA COLETIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. […] 5. Em crimes de autoria coletiva, não se exige a descrição pormenorizada e individualizada da conduta de cada agente na denúncia, bastando narrativa do fato delituoso que permita o exercício do contraditório e da ampla defesa, remetendo-se à instrução probatória a delimitação mais precisa das responsabilidades individuais; questão já apreciada e rejeitada pelo colegiado em agravo regimental anterior dos corréus. […]” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.383.329/GO, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 02/6/2026, DJEN de 09/06/2026) (Grifei) No caso, a denúncia atende aos requisitos legais. A peça acusatória descreve as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução dos fatos, identifica os denunciados, narra a dinâmica da abordagem policial, especifica os entorpecentes apreendidos e atribui aos acusados atuação conjunta tanto na prática do tráfico de drogas quanto na associação para o tráfico, permitindo o pleno exercício da defesa. Sustenta a Defesa, ainda, que a denúncia não descreve elementos suficientes para demonstrar a existência de vínculo associativo estável e permanente entre os corréus, indispensável à configuração do delito previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006. Também nesse ponto não lhe assiste razão. A alegação não diz respeito à aptidão formal da denúncia, mas à suficiência dos elementos de prova destinados a demonstrar a materialidade e a autoria do delito. A exordial afirma que os denunciados atuavam conjuntamente na comercialização de entorpecentes no local havia aproximadamente um ano, circunstância que, em tese, contempla os elementos objetivos do tipo penal. A efetiva demonstração da estabilidade, permanência e do liame associativo constitui matéria de mérito, a ser apreciada à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Em outras palavras, a Defesa confunde eventual insuficiência probatória com inépcia da denúncia. Esta decorre da ausência dos requisitos formais previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, aquela, por sua vez, relaciona-se ao mérito da imputação e será apreciada em momento oportuno. Por fim, cumpre registrar que a própria Defesa não suscitou a alegada inépcia quando apresentou defesa prévia (mov. 118.1), limitando-se a fazê-lo apenas em alegações finais, circunstância que reforça a inexistência de qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa, plenamente exercida ao longo da instrução processual. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da denúncia. Da inviolabilidade domiciliar e da legalidade do ingresso na residência A Defesa sustenta a nulidade do ingresso dos agentes na residência, ao argumento de ausência de mandado judicial e de fundadas razões, invocando o artigo 5º, XI, da Constituição Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Também não lhe assiste razão. Extrai-se dos autos que a equipe policial realizava patrulhamento em região já objeto de reiteradas denúncias de tráfico de drogas, circunstância que motivava o reforço das diligências no local. Durante o patrulhamento, visualizaram um indivíduo posteriormente identificado como Pedro Henrique deixando a residência. Ao perceber a aproximação da viatura e receber ordem de abordagem, o indivíduo demonstrou nervosismo, desobedeceu à determinação policial e tentou retornar rapidamente ao interior do imóvel, sendo acompanhado pelos policiais. Na sequência, enquanto acompanhavam o abordado, os agentes visualizaram os demais ocupantes da residência tentando fugir e arremessando objetos para imóveis vizinhos e para o terreno contíguo, além gritos com as expressões "sujou" e "joga fora", o que reforçou a fundada suspeita da ocorrência de crime em situação de flagrância. As supostas contradições apontadas pela defesa a partir da literalidade do boletim de ocorrência, relativas ao fato de a guarnição de Terra Roxa atuar em Palotina, à abordagem do primeiro indivíduo junto à porta e à percepção do nervosismo a partir da viatura em deslocamento, não têm o condão de infirmar a licitude da diligência. Com efeito, tais aspectos foram esclarecidos pela prova oral produzida em Juízo. Os agentes explicaram que, embora escalados naquela data para Terra Roxa, atuavam em apoio à guarnição de Palotina, localidade em que ordinariamente exercem suas funções e cujos pontos de comercialização de entorpecentes conhecem em razão da atividade policial. Esclareceram que realizavam patrulhamento deliberadamente lento na região, tendo procedido à abordagem no momento em que visualizaram a movimentação do indivíduo saindo da residência. Não se trata, pois, de ingresso motivado por mera reputação do local ou por simples fuga, mas de diligência deflagrada a partir de elementos concretos, objetivos e verificáveis, contemporâneos à ação e percebidos pelos agentes, aptos a evidenciar a existência de fundadas razões para acreditar que, no interior da residência, ocorria situação de flagrante delito. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.616 sob a sistemática de repercussão geral (Tema 280), fixou a seguinte tese: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. No caso, as fundadas razões exigidas encontravam-se plenamente configuradas, sendo posteriormente confirmada pela apreensão de substâncias entorpecentes e demais objetos relacionados à traficância. Cumpre destacar, ainda, que o tráfico de drogas, por constituir crime de natureza permanente, prolonga a sua consumação no tempo, de modo que, enquanto não cessada a permanência, subsiste o estado de flagrância, o que autoriza o ingresso domiciliar e a prisão, independentemente de mandado judicial, e inclusive por qualquer do povo. Assim, tendo o ingresso na residência sido precedido de fundadas razões objetivamente demonstradas, posteriormente confirmadas pelos elementos apreendidos durante a diligência, não há falar em violação à inviolabilidade domiciliar nem em ilicitude das provas obtidas. Da nulidade da extração de dados telemáticos e da cadeia de custódia da prova digital Por fim, a Defesa suscita a nulidade do relatório investigativo de extração de dados do aparelho celular (seq. 218.1), bem como de todas as provas dele derivadas, sustentando, em síntese a inobservância da cadeia de custódia da prova digital (arts. 158-A a 158-F, do CPP), ante a ausência de laudo pericial idôneo, de identificação do equipamento e do software empregados, do responsável técnico pela coleta e de códigos hash aptos a assegurar a autenticidade e a integridade dos dados, a aparente utilização de plataforma hospedada em servidor estrangeiro, que expressamente adverte não substituir parecer técnico ou pericial e a extrapolação dos limites da autorização judicial, na medida em que o relatório alcançou conversas mantidas com terceiro estranho à presente ação penal, configurando fishing expedition. A preliminar igualmente não merece prosperar. Inicialmente, cumpre afastar premissa fática equivocada adotada pela Defesa. Sustenta-se que a autoridade policial teria informado a impossibilidade técnica de proceder à extração dos dados e, poucos minutos depois, juntado aos autos o respectivo relatório, sem qualquer justificativa para a alteração das circunstâncias. Todavia, verifica-se que a Informação de mov. 216.1 refere-se aos aparelhos pertencentes a William Henrique da Silva Curtináz e Eduardo de Souza, que operavam com bloqueio por senha e criptografia ativa, circunstância que efetivamente impediu a extração local e motivou o pedido de remessa ao Instituto de Criminalística de Curitiba. Diversamente, o aparelho celular pertencente a Vinícius foi regularmente processado pela unidade policial local, conforme expressamente consignado no relatório de mov. 218.1, que registra que, "diversamente do processamento realizado com sucesso no terminal de Vinícius, os dispositivos dos demais investigados não foram passíveis de extração imediata". Não procede, portanto, a alegação de incompatibilidade entre os documentos. No mais, é certo que a cadeia de custódia, disciplinada pelos artigos 158-A a 158-F, do Código de Processo Penal, destina-se a assegurar a rastreabilidade e a integridade do vestígio, exigência que assume especial relevância em relação às provas digitais, dada sua suscetibilidade a alterações. No caso, contudo, a extração dos dados foi precedida de regular autorização judicial para afastamento do sigilo de dados e comunicações (mov. 39.1), tendo o relatório sido elaborado por agente de polícia judiciária no exercício de suas atribuições, com indicação expressa da ferramenta utilizada para a extração, processamento e indexação das evidências digitais. Além disso, ainda que se admitisse, em tese, alguma irregularidade formal na obtenção dessa prova, ela não constitui elemento exclusivo ou indispensável à responsabilização do acusado. Conforme será demonstrado na análise do mérito, a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas atribuído a Vinícius encontram sólido amparo em fontes probatórias autônomas e independentes, notadamente sua confissão espontânea e circunstanciada, a apreensão dos entorpecentes que ele próprio admitiu ter arremessado e de sua propriedade, bem como a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, elementos que, por si sós, revelam-se suficientes para embasar eventual decreto condenatório. De todo modo, ainda que assim não fosse, a prova digital constante ao mov. 218, não constitui o fundamento único nem indispensável da responsabilização do réu Vinícius. Rejeita-se, pois, a preliminar. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito da ação penal. 2.2. MÉRITO Os autos estão em ordem, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, não havendo outra questão preliminar ou nulidade a ser sanada. Compulsando os autos, é possível observar que o feito tramitou regularmente, sendo observadas todas as etapas procedimentais, bem como assegurados os direitos e garantias inerentes à defesa. A prova produzida sob o crivo do contraditório judicial demonstra, de forma segura e harmônica, a materialidade e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas imputado ao acusado Vinícius Martins da Silva, ao passo que não se revela suficientemente robusta para sustentar decreto condenatório em relação aos corréus Eduardo de Souza e William Henrique da Silva Curtináz, tampouco para a configuração do delito autônomo de associação para o tráfico previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006. Colaciona-se a prova oral produzida nos autos: O informante Pedro Henrique de Santana, em sede extrajudicial, declarou (mov. 1.13): “que é usuário de drogas e que costuma adquirir entorpecentes dos indivíduos que residem no imóvel objeto da abordagem. Que havia adquirido a quantia de R$ 10,00 (dez reais) em maconha diretamente de Eduardo. Que frequenta o local há aproximadamente um ano com a finalidade de comprar drogas. Que Eduardo e William são as pessoas responsáveis pela comercialização, acreditando que Vinícius também realize vendas no local. Que a porção de droga apreendida em sua posse destinava-se exclusivamente ao seu consumo pessoal.” Em sua oitiva perante o Juízo, Pedro Henrique de Santana declarou (mov. 201.2): “que a abordagem ocorreu enquanto estava na calçada, próximo ao portão, em companhia de outras pessoas; que os policiais chegaram ao local e realizaram a abordagem de forma regular, determinando que todos se deitassem no chão; que nada de ilícito foi encontrado em sua posse, pois já havia consumido a maconha que trouxera consigo; que é usuário e estava no local para fumar maconha com os demais presentes; que a substância foi adquirida anteriormente, cerca de uma semana antes; que levou a droga consigo apenas para consumo; que não adquiriu entorpecentes no local da abordagem nem de qualquer das pessoas que estavam presentes; que somente presenciou a apreensão de entorpecentes com os demais posteriormente, já na delegacia; que, na delegacia, viu serem apresentados maconha, buchas e pinos; que conhece Eduardo há algum tempo; que Vinícius residia próximo à sua casa; que frequentava o local eventualmente para jogar videogame e conviver; negou ter adquirido drogas de Eduardo ou de Vinícius; que, em momento anterior, afirmou que havia comprado droga de Eduardo; que tal afirmação foi feita em razão do nervosismo no momento da abordagem policial; que essa informação não correspondia à verdade; que já possuía a droga anteriormente e apenas a levou para consumo no local; que os policiais agiram de forma regular durante toda a abordagem; que não tem certeza sobre quem residia no imóvel; que acredita que apenas William morava no local havia cerca de um ano.” O policial militar Jeanderson William da Silva relatou em Juízo (mov. 201.3): “que, na data dos fatos, eu estava escalado para atuar no município de Terra Roxa; que, em razão de apoio prestado a uma ocorrência no município de Palotina, passei a realizar patrulhamento no bairro Jardim Diamante; que o referido local já é conhecido pelas equipes policiais como ponto de tráfico de drogas; que o bairro é alvo de diversas denúncias anônimas ao longo do tempo; que tais denúncias indicavam intensa movimentação de usuários, sobretudo no período noturno; que, durante o patrulhamento, avistei movimentação suspeita em uma residência já monitorada pela polícia; que, diante disso, a equipe iniciou vigilância e posterior abordagem; que, ao tentar abordar um indivíduo que saía pelo portão da residência, este tentou retornar para o interior do imóvel; que o indivíduo resistiu à abordagem; que ele foi contido ainda na entrada da residência; que, nesse momento, ouvi vozes vindas do interior da casa; que pessoas gritavam expressões como “sujou” e “joga fora”; que tais falas indicavam tentativa de se desfazer de objetos ilícitos; que aguardei o apoio de outras equipes antes de ingressar no imóvel; que, enquanto aguardávamos reforço, outros indivíduos tentaram fugir pelos fundos da residência; que, após a chegada das equipes de apoio, foi realizado o adentramento no imóvel; que foram localizadas diversas porções de substâncias análogas à maconha e à cocaína; que parte das drogas estava fracionada para comercialização e outra parte em maior quantidade; que também foi encontrada balança de precisão; que referida balança foi localizada após ter sido arremessada para o telhado de uma residência vizinha; que havia grande quantidade de resquícios de drogas espalhados pela casa; que as substâncias estavam distribuídas em diversos cômodos, como cozinha, quarto e banheiro; que havia drogas sobre móveis e utensílios domésticos; que também foram encontradas embalagens típicas do tráfico de entorpecentes; que os indivíduos demonstraram comportamento nervoso; que tentaram se desfazer de objetos durante a abordagem; que alguns chegaram a arremessar celulares; que, inicialmente, não foi possível identificar com precisão quem era usuário ou traficante; que tal distinção foi realizada posteriormente, após a qualificação dos abordados; que os acusados Vinícius e Eduardo já eram conhecidos da equipe policial em razão de abordagens anteriores; que, conforme apurado no local, eles frequentavam ou residiam na residência; que foram apontados como os principais envolvidos na atividade de tráfico de drogas; que outros indivíduos presentes poderiam ser usuários ou participantes secundários; que a residência era alugada; que havia indícios de uso exclusivo do imóvel para a prática ilícita; que moradores da região já relataram movimentação intensa e suspeita há bastante tempo; que tais relatos incluíam entrada frequente de pessoas com galões de água; que também havia ausência de características típicas de residência familiar; que não presenciei diretamente todos os arremessos de drogas; que apenas visualizei o descarte de celulares; que as demais apreensões foram confirmadas por outros policiais que participaram da ação; que a abordagem ocorreu de forma não planejada; que a ação decorreu de patrulhamento de rotina; que a quantidade de entorpecentes apreendida indicava atividade significativa de tráfico no local." Victor Oliveira Santander, policial militar, esclareceu em Juízo (mov. 201.4): “que participei da ocorrência na condição de equipe de apoio à guarnição que inicialmente realizou a abordagem; que, quando cheguei ao local, os indivíduos já se encontravam contidos pela equipe que havia iniciado a ação; que a abordagem ocorreu em uma residência já conhecida pelas equipes policiais em razão de denúncias recorrentes de tráfico de drogas; que havia relatos frequentes de moradores sobre intensa movimentação suspeita de pessoas no local; que, ao chegar, fui informado pelos colegas de que um dos indivíduos, apontado como usuário, havia sido abordado quando saía da residência, portando uma porção de substância análoga à maconha; que, no interior do imóvel, foram localizadas substâncias análogas à maconha e à cocaína; que também foram encontrados invólucros utilizados para fracionamento e comercialização dos entorpecentes; que havia balança de precisão no local; que foi apreendida certa quantia em dinheiro; que também foram localizados diversos aparelhos celulares; que observei grande quantidade de resquícios de drogas espalhados pela residência; que havia entorpecentes e resíduos sobre móveis, mesa e próximo a um videogame; que o ambiente apresentava odor característico de maconha; que tal odor indicava tanto consumo quanto preparo da droga para venda; que não participei da abordagem inicial; que não presenciei diretamente os arremessos de objetos; que tais fatos me foram relatados por outros policiais que participaram da ação; que, segundo esses relatos, os indivíduos tentaram se evadir ao perceber a presença da polícia; que eles gritavam expressões como “sujou”; que também teriam arremessado objetos, inclusive drogas e outros itens, para locais próximos; que esses objetos foram posteriormente localizados; que minha atuação se concentrou na segurança do local e na constatação dos objetos apreendidos; que não me recordo com precisão da identidade individualizada de cada abordado no momento dos fatos; que confirmo, contudo, que os indivíduos abordados eram os mesmos acusados presentes na audiência; que já havia denúncias anteriores relativas àquela residência; que não sei precisar há quanto tempo tais denúncias vinham ocorrendo; que, à época dos fatos, havia informações recentes sobre tráfico de drogas no local; que não sei informar quem era o responsável direto pelo imóvel; que, segundo relatos colhidos, os indivíduos frequentavam ou utilizavam a residência; que a quantidade de entorpecentes encontrada era significativa; que tal quantidade era compatível com a prática de tráfico de drogas; que destaco a presença de materiais típicos para fracionamento e comercialização; que também ressalto a tentativa dos envolvidos de se desfazer dos objetos ao perceberem a chegada da polícia.” O policial militar Pedro Henrique Frizon declarou (mov. 201.5): “que, na data dos fatos, eu estava atuando em equipe de apoio oriunda do município de Terra Roxa, prestando auxílio em patrulhamento nos bairros Mônaco e Jardim Diamante; que tal região já era conhecida pelas equipes policiais como local associado à prática de tráfico de drogas; que, ao passarmos por uma residência específica, visualizamos um indivíduo saindo do local; que o indivíduo demonstrou nervosismo e tentou ocultar o rosto; que, em seguida, ele retornou rapidamente para o interior do imóvel; que, diante da situação, foi necessária verbalização enérgica por parte da equipe; que, durante a abordagem, o portão da residência chegou a ser danificado; que, ao ingressarmos no imóvel, visualizamos o acusado Vinícius arremessando uma sacola azul e um objeto, possivelmente um telefone celular, para um terreno ao lado; que, na sequência, o acusado Eduardo tentou deixar o imóvel; que, ao perceber a presença policial, ele correu para os fundos da residência; que foi realizada perseguição; que, nesse momento, Eduardo arremessou por cima do muro uma balança de precisão e invólucros contendo porções de substâncias análogas à maconha e à cocaína já fracionadas; que, em buscas realizadas, tais objetos foram localizados; que a balança de precisão foi encontrada sobre o telhado de uma residência vizinha; que eu próprio realizei a retirada dessa balança; que, no interior da casa, foi localizada quantidade adicional de substância análoga à cocaína, inclusive em um recipiente maior ainda não fracionado; que também foram encontrados diversos papelotes utilizados para embalagem, dinheiro em espécie e inúmeros resquícios de drogas espalhados pela residência; que havia entorpecentes sobre bancadas e superfícies diversas; que a forma de acondicionamento das substâncias e a presença de materiais típicos indicavam atividade de tráfico, com fracionamento para comercialização; que um dos abordados, identificado como Pedro, era usuário; que Pedro foi flagrado portando pequena porção de substância análoga à maconha; que ele foi o primeiro indivíduo a ser abordado; que Vinícius foi responsável por arremessar parte da droga no início da ação; que Eduardo arremessou a balança de precisão e outras porções ao tentar fugir pelos fundos; que havia ainda um quarto indivíduo no local; que acredito que esse indivíduo fosse morador da residência; que não me recordo de seu nome nem de detalhes específicos de sua conduta; que, conforme relatos de moradores da região e do próprio usuário abordado, o local já era conhecido por intensa movimentação de pessoas e comércio de drogas há algum tempo; que não sei precisar o período exato dessa movimentação; que não havia identificação formal de quem seria o proprietário do imóvel; que alguns dos abordados afirmaram residir no local; que conhecia previamente apenas o acusado Vinícius, em razão de outras abordagens policiais; que não tinha conhecimento anterior dos demais envolvidos.” Por sua vez, o policial militar Nícolas Mateus Debastiani Bitencourt declarou (mov. 201.6): “que, na data dos fatos, eu atuava na equipe do município de Palotina juntamente com o soldado Víctor; que recebemos apoio da equipe do município de Terra Roxa, a qual já havia realizado a abordagem inicial no local; que, ao chegarmos à residência, a situação já se encontrava controlada, com os indivíduos devidamente contidos; que passei a atuar na contenção dos abordados enquanto a outra equipe prosseguia com as buscas no interior do imóvel; que presenciei a apreensão de entorpecentes; que havia quantidade significativa de drogas no local; que foram localizadas porções já fracionadas; que também foi encontrada substância em maior volume armazenada em recipiente; que houve droga localizada em sacola que teria sido arremessada; que igualmente foram encontrados materiais utilizados para fracionamento de entorpecentes; que não sei indicar qual dos indivíduos foi responsável pelos arremessos dos objetos; que não me recordo de eventuais confissões por parte dos abordados; que também não lembro se o indivíduo apontado como usuário afirmou ter adquirido droga no local; que minha equipe chegou apenas para prestar apoio, sendo a atuação principal realizada pela guarnição de Terra Roxa; que já havia informações anteriores indicando que a residência era utilizada para a prática de tráfico de drogas; que não sei precisar há quanto tempo essa situação ocorria; que não tenho conhecimento sobre quem seriam os responsáveis diretos pelo imóvel; que não conhecia previamente os acusados; que nunca havia realizado abordagem anterior envolvendo essas pessoas; que não tenho conhecimento sobre eventual identificação nominal dos suspeitos nas denúncias recebidas; que tais informações costumam ser repassadas por meio do serviço de inteligência.” A testemunha Juliana Araújo dos Santos, arrolada pela Defesa de Eduardo, declarou em Juízo (mov. 201.7): “que resido a aproximadamente duas a três quadras do local onde ocorreram os fatos; que conheço a residência onde se deu a abordagem policial; que quem morava no imóvel era William; que Eduardo residia na casa em frente, juntamente com sua família; que Eduardo frequentava a casa de William principalmente para jogar videogame com outros jovens; que era comum esse grupo se reunir no local; que tais reuniões costumavam ocorrer por períodos curtos, alternando momentos de jogo com o retorno de Eduardo à sua própria residência; que, no dia dos fatos, eu havia combinado com Eduardo de tomar tererê por volta das 18 horas, antes de sair do trabalho; que esse encontro não chegou a ocorrer em razão da situação da qual posteriormente tomei conhecimento; que Eduardo trabalhava com o irmão, realizando serviços diversos; que, quando não estava trabalhando, costumava frequentar a casa de William, principalmente nos finais de semana; que acredito que Eduardo faz uso ocasional de maconha em momentos de convivência com amigos; que, entretanto, nunca o presenciei vendendo drogas no local; que Eduardo havia retornado a residir em Palotina cerca de sete a oito meses antes dos fatos, após período em que morou em São Paulo; que ele retornou com o intuito de ficar próximo de sua mãe; que minha relação com Eduardo sempre foi esporádica; que mantínhamos contato eventual apenas por residirmos próximos; que, ocasionalmente, combinávamos de nos reunir para atividades simples, como tomar tererê; que não havia convivência frequente entre nós; que tinha conhecimento da movimentação na casa de William por já ter residido anteriormente na mesma rua e por observar o fluxo de pessoas; que também tomei conhecimento dessas atividades por comentários feitos pelo próprio Eduardo, relatando que estava jogando videogame no local; que não sei informar se Eduardo pernoitava na residência de William; que apenas tenho ciência de que ele frequentava o local com finalidade de lazer.” Rosana Araujo dos Santos, também arrolada pela Defesa de Eduardo, narrou em Juízo (mov. 201.8): "que Eduardo morava com a mãe, sendo essa a sua residência habitual; que não frequentava a casa dele, nem mantinha convivência próxima, tendo conhecimento de sua rotina apenas em razão de ter sido sua vizinha; que, em relação à casa onde ocorreram os fatos, não possuía muito conhecimento sobre quem residia no local; que acreditava que apenas William morava na residência, pois não observava movimentação de outras pessoas residindo de forma fixa; que, eventualmente, via grupos de jovens reunidos na referida casa para jogar videogame; que, nessas ocasiões, Eduardo algumas vezes estava presente; que essa frequência não era constante, ocorrendo principalmente em finais de semana ou de forma esporádica; que nunca presenciei Eduardo vendendo drogas no local; que jamais o vi realizando qualquer atividade relacionada ao tráfico de entorpecentes; que tinha conhecimento apenas de que ele fazia uso de maconha; que via Eduardo trabalhando como servente, realizando serviços diários; que anteriormente ele estudava e, posteriormente, passou a trabalhar; que me mudei da residência onde era vizinha por volta dos meses de abril ou maio do ano anterior aos fatos; que, à época da ocorrência, já não residia mais no local; que, por esse motivo, não posso afirmar com precisão quem ocupava a casa de William naquele período, nem há quanto tempo ele residia ali; que, enquanto morei na região, não possuía proximidade com William, apenas o via ocasionalmente no bairro; que não mantinha qualquer vínculo mais próximo com ele; que meu conhecimento acerca da rotina dos envolvidos decorre exclusivamente do período em que fui vizinha e de observações ocasionais; que não presenciei diretamente qualquer prática de tráfico de drogas por parte de Eduardo.” Interrogados pela Autoridade Policial, Eduardo de Souza e William Henrique da Silva Curtináz exerceram seu direito constitucional ao silêncio (movs. 1.15 e 1.18). Por sua vez, Vinícius Martins da Silva, ao ser interrogado na fase extrajudicial (mov. 1.21): “relatou que no local estavam também Pedro, que se assumiu usuário e teria comprado drogas ali, bem como Eduardo e William. Negou atuar em conjunto com Eduardo e William, afirmando que sua relação com eles é apenas de amizade. Ao ser questionado sobre a propriedade das drogas, declarou que a maconha era sua, mas negou ser responsável pelas demais substâncias encontradas, afirmando que “só maconha era mesmo”. Em seu interrogatório perante o Juízo, William Henrique da Silva Curtináz negou a prática delitiva, aduzindo (mov. 201.9): “que conhecia Eduardo, meu vizinho da frente, e Vinícius há cerca de três a quatro meses; que ambos frequentavam minha residência para jogar videogame e fazer uso de maconha; que também conhecia Pedro, o qual frequentava o local com a mesma finalidade; que, no momento da abordagem policial, eu estava saindo de casa para verificar se minha tia se encontrava em uma residência próxima; que, nessa ocasião, fui imediatamente abordado pelos policiais; que fui colocado no chão e algemado; que, após minha contenção, não presenciei o que ocorreu no interior da residência; que houve uso de força por parte dos policiais durante a abordagem; que sofri agressões físicas no momento da ação policial; que nego a prática de tráfico de drogas; que não comercializava entorpecentes; que não tenho conhecimento de venda de drogas por parte dos demais envolvidos; que, em relação às substâncias apreendidas, possuía apenas pequena quantidade de cocaína para uso próprio; que estimo essa quantidade entre cinco e sete gramas; que a substância em maior quantidade mencionada na denúncia, cerca de cento e setenta gramas de cocaína, na verdade seria creatina utilizada para academia; que não tinha conhecimento da existência de maconha escondida na residência; que fui informado de que tal substância teria sido localizada atrás da minha cama; que acredito que essa maconha possa ter sido escondida por Vinícius; que Vinícius teria entrado em meu quarto antes da abordagem; que nego possuir balança de precisão, invólucros ou qualquer material relacionado ao tráfico de drogas; que desconheço a origem desses objetos; que não presenciei eventual arremesso de drogas ou de outros objetos, pois já estava contido no momento dos fatos; que reitero não haver associação para o tráfico entre mim e os demais envolvidos; que apenas nos reuníamos para jogar videogame e consumir drogas para uso próprio; que nego qualquer envolvimento com comercialização de entorpecentes.” Eduardo de Souza, igualmente, negou a prática delitiva (mov. 201.10): “que conhecia William, meu vizinho de frente, desde o período em que ele retornou de São Paulo; que, desde então, desenvolvemos amizade; que eu frequentava sua residência para jogar videogame e fumar maconha; que o videogame existente no local era de minha propriedade; que conhecia Vinícius há pouco tempo, aproximadamente três meses; que Pedro também frequentava a residência, residindo nas proximidades; que, na noite dos fatos, eu estava na casa de William apenas para jogar videogame e fumar um cigarro de maconha; que ouvi gritos de policiais ordenando que nos deitássemos no chão; que me assustei com a situação; que me dirigi aos fundos da residência para verificar o que estava acontecendo; que nego ter arremessado qualquer objeto ou substância; que apenas deixei o cigarro de maconha sobre a mesa; que fui abordado por policial nos fundos do imóvel; que fui rendido e determinado a me deitar no chão; que nego ter gritado a palavra “sujou”; que nego ter dispensado qualquer substância entorpecente; que nego ter arremessado balança de precisão, drogas ou qualquer outro objeto; que não portava nada além do cigarro de maconha naquele momento; que não tinha conhecimento da existência das drogas localizadas no interior da residência; que fui informado de que tais drogas estavam escondidas em um quarto; que não sei a quem pertenciam tais substâncias; que afirmo não possuir qualquer relação com a cocaína ou demais entorpecentes apreendidos; que não participava de tráfico de drogas nem de associação criminosa; que nego qualquer acordo ou atuação conjunta com os demais acusados para a comercialização de entorpecentes; que minha presença no local se dava exclusivamente para lazer, consistente em jogar videogame e fazer uso de maconha; que nunca vendi drogas; que não exercia qualquer controle sobre o que ocorria na residência de William.” Vinícius Martins da Silva, ao ser interrogado, assumiu a propriedade dos entorpecentes e a prática do tráfico de drogas, aduzindo (mov. 201.11): “que sou usuário de drogas; que admito expressamente a prática de tráfico de entorpecentes; que, na data dos fatos, fui até a residência de William para jogar videogame; que levei comigo as drogas sem o conhecimento dos demais presentes; que tanto William quanto Eduardo não sabiam da existência dos entorpecentes; que escondi a cocaína dentro do colchão da residência, sem que os demais percebessem; que, ao visualizar a chegada da viatura policial, arremessei todos os objetos ilícitos para o lote vizinho; que dentre os objetos arremessados estavam a maconha, a cocaína, a balança de precisão e os invólucros utilizados para acondicionamento; que a maconha, em quantidade aproximada de cem gramas, havia sido adquirida no Paraguai pelo valor de cerca de R$ 450,00; que a referida maconha destinava?se à revenda; que eu a comercializava pelo valor aproximado de R$ 5,00 por grama; que realizava a venda por meio de contatos, inclusive via telefone; que efetuava entregas, geralmente utilizando bicicleta; que algumas pessoas já sabiam que eu comercializava drogas; que a cocaína também me pertencia; que a substância igualmente se destinava à venda; que não sei precisar a quantidade total de cocaína; que havia aproximadamente nove porções já embaladas; que nego que estivesse vendendo drogas para Pedro naquela ocasião; que nego qualquer participação de William ou Eduardo na atividade ilícita; que ambos não tinham conhecimento dos entorpecentes; que eles não colaboravam com a comercialização; que sou o único responsável pelas drogas encontradas; que toda a dinâmica de ocultação e tentativa de descarte dos materiais foi realizada exclusivamente por mim; que confirmo exercer o tráfico de drogas de forma autônoma; que assumo integral responsabilidade pelos fatos.” Pois bem. A materialidade do delito de tráfico de drogas encontra-se amplamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), fotografias (movs. 1.25 a 1.36), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11) e, especialmente, pelo toxicológico definitivo (mov. 116.1). A controvérsia restringe-se à autoria delitiva. Em relação ao acusado Vinícius Martins da Silva, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório revela-se suficiente para embasar decreto condenatório pela prática do delito de tráfico de drogas (Fato 01). Em seu interrogatório judicial, o acusado confessou espontaneamente a prática do tráfico de drogas, assumindo integral responsabilidade pelos entorpecentes apreendidos, pela balança de precisão, pelos invólucros utilizados para acondicionamento e pela atividade de comercialização das substâncias ilícitas. Declarou, ainda, que levou consigo as drogas para a residência de William sem conhecimento dos demais presentes, escondendo-as no imóvel e tentando descartá-las ao perceber a aproximação policial. Cumpre observar, ainda, que a versão apresentada por Vinícius em Juízo não surgiu de forma isolada. Ainda na fase inquisitorial, o acusado já havia afirmado que não atuava em conjunto com Eduardo e William, esclarecendo que mantinha com eles apenas relação de amizade, além de assumir a propriedade da maconha apreendida. Em Juízo, ampliou sua confissão, assumindo também a propriedade da cocaína embalada pronta para comercialização, da balança de precisão e dos demais apetrechos utilizados na traficância, reiterando que os corréus não tinham conhecimento dos entorpecentes nem participavam da atividade ilícita. Embora a confissão, isoladamente, não seja suficiente para fundamentar decreto condenatório, no caso concreto ela assume elevado valor probatório por encontrar respaldo nos demais elementos produzidos em Juízo, mostrando-se plenamente compatível com a dinâmica da ocorrência narrada pelos policiais militares e com o conjunto de objetos apreendidos. Os policiais militares ouvidos em Juízo prestaram depoimentos firmes e coerentes acerca da dinâmica da ocorrência. O policial Pedro Henrique Frizon afirmou ter visualizado Vinícius arremessando uma sacola contendo entorpecentes para o terreno vizinho, confirmando, posteriormente, a localização da droga, da balança de precisão e dos demais materiais utilizados na traficância. Nesse contexto, é pacífico o entendimento de que a palavra dos agentes públicos, quando prestada sob o crivo do contraditório e corroborada pelos demais elementos de prova, reveste-se de especial relevância probatória. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES ALIADOS AS DEMAIS PROVAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE CONFIRMAM OS RELATOS DA FASE INQUISITORIAL E A DESCRIÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. […] 2. “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF, HC 73518-5). […]” (TJPR – 3ª Câmara Criminal – 0089844-24.2025.8.16.0014 – Londrina – Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO – J. 14.06.2026) (Grifei) Os relatos encontram respaldo na prova material produzida, consistente na apreensão de cocaína e maconha, parte já fracionada em porções destinadas à comercialização, além de balança de precisão, embalagens próprias para acondicionamento da droga, numerário em espécie e aparelhos celulares, além da extração do aparelho telefônico vinculado à Vinícius (mov. 218.1). Ressalte-se, ademais, que o crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, configura tipo penal misto alternativo, constituído por múltiplas condutas puníveis, de modo que a consumação do crime independe da efetiva comercialização da droga. Basta que o agente pratique uma das dezoito condutas previstas no dispositivo legal para a configuração do ilícito, sendo prescindível a demonstração da venda direta a terceiros. Assim, comprovado que o réu Vinícius mantinha em depósito substâncias entorpecentes destinadas ao tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, resta caracterizado o delito de tráfico de drogas. Não fosse suficiente, consigne-se que não socorre ao réu qualquer causa excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade, sendo imputável, consciente da ilicitude de sua conduta à época do fato e era exigível que agisse de forma diversa. Dessa forma, a condenação do acusado Vinícius Martins da Silva quanto ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01), é medida de rigor e que se impõe. Cumpre analisar a incidência da causa de diminuição de pena contida no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, denominada de tráfico privilegiado. Como é cediço, a aplicação da referida minorante exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos legais: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) não dedicação a atividades criminosas; e (iv) não integração de organização criminosa. A ausência de qualquer desses pressupostos impede o reconhecimento do benefício. No caso, embora o réu seja primário e não ostente maus antecedentes (mov. 229.1), os elementos dos autos evidenciam que ele se dedica a atividades criminosas, circunstância que, por si só, obsta o reconhecimento do benefício. Com efeito, em seu interrogatório judicial, Vinícius admitiu exercer a mercancia de entorpecentes, detalhando o modus operandi da atividade ilícita. Relatou que adquiria drogas com a finalidade de revenda, estipulava o preço por grama, realizava negociações por meio de aplicativo de mensagens e efetuava as entregas. Soma-se a isso a forma de acondicionamento das substâncias apreendidas, fracionadas em porções individuais prontas para a comercialização. Tais declarações, longe de revelarem conduta isolada ou ocasional, denotam habitualidade e organização mínima da atividade ilícita, incompatíveis com a figura do traficante eventual a que se destina a minorante. Desse modo, ausente um dos requisitos legais de incidência da causa especial de diminuição de pena, impõe-se o afastamento do tráfico privilegiado. Diversa, contudo, é a situação dos corréus Eduardo de Souza e William Henrique da Silva Curtináz. Embora ambos estivessem presentes no imóvel no momento da abordagem, a mera presença em local onde posteriormente foram encontrados entorpecentes não basta, por si só, para fundamentar decreto condenatório. No tocante a Eduardo, merece especial destaque a retratação da testemunha Pedro Henrique de Santana. Na fase inquisitorial, afirmou ter adquirido droga de Eduardo naquela residência. Todavia, em Juízo, sob o crivo do contraditório, declarou que tal afirmação não correspondia à verdade, esclarecendo que já possuía a substância anteriormente e que apenas a levou consigo para consumo, atribuindo a versão inicialmente apresentada ao nervosismo decorrente da abordagem policial. Além disso, cumpre observar que o policial Jeanderson declarou que não visualizou os arremessos das drogas, tendo presenciado apenas o descarte de aparelhos celulares, ao passo que os policiais Victor e Nícolas informaram que chegaram ao local quando os abordados já estavam contidos, não tendo acompanhado a abordagem inicial nem os supostos atos de ocultação dos objetos. Soma-se a isso o fato de que o próprio Vinícius, em Juízo, assumiu integral responsabilidade pelos entorpecentes, pela balança de precisão, pelos invólucros utilizados para acondicionamento das drogas e pela atividade de comercialização, afirmando expressamente que Eduardo e William desconheciam a existência das substâncias ilícitas e não participavam da traficância. Quanto a William Henrique da Silva Curtináz, igualmente não há prova segura de que exercesse atividade relacionada ao tráfico de drogas. Embora residisse no imóvel onde foram localizados os entorpecentes, tal circunstância, por si só, não conduz ao reconhecimento de que detinha a posse consciente e compartilhada das substâncias destinadas à mercancia. Com efeito, a cocaína foi expressamente assumida por Vinícius, que declarou tê-la ocultado no interior da residência, no colchão, sem o conhecimento dos demais. Registre-se, ainda, que o laudo toxicológico definitivo consignou que o material acondicionado sob o lacre nº 0004886, consistente em embalagem única e não fracionada, contendo pó branco, não apresentou resultado positivo para qualquer substância de interesse forense. Por outro lado, a identificação toxicológica positiva para cocaína restringiu-se ao material acondicionado sob o lacre nº M250795697, correspondente aos invólucros já fracionados destinados à comercialização. Verifica-se, assim, que a maior parte do material inicialmente descrito na denúncia não restou tecnicamente comprovada como substância entorpecente, subsistindo identificação positiva apenas quanto à porção fracionada de 7g. Por sua vez, William admitiu possuir pequena quantidade de cocaína destinada ao consumo próprio. Tal declaração, contudo, não configura confissão da prática do delito de tráfico de drogas, tampouco demonstra que detivesse domínio sobre os entorpecentes destinados à comercialização descritos na denúncia. Diante desse cenário, embora subsistam suspeitas acerca do eventual envolvimento de Eduardo e William com a atividade ilícita, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório não ultrapassa o campo da probabilidade. A condenação criminal exige prova firme e segura acerca da autoria delitiva, não podendo fundar-se em conjecturas, presunções ou meros indícios. Prevalece, pois, em favor de ambos, o princípio constitucional da presunção de inocência, impondo-se a absolvição de Eduardo de Souza e William Henrique da Silva Curtináz quanto ao Fato 01, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por fim, no que concerne ao delito de associação para o tráfico (Fato 02), a absolvição de todos os acusados é medida que se impõe. A configuração do referido tipo penal exige a demonstração inequívoca de vínculo estável, permanente e duradouro entre os agentes, voltado à prática reiterada do tráfico, não se confundindo com o mero concurso eventual de pessoas. No caso, a prova produzida não evidencia essa estabilidade associativa. As alegações de que o imóvel funcionaria como ponto de tráfico há cerca de um ano derivam, essencialmente, de denúncias anônimas, sem lastro em investigação pretérita, monitoramento, interceptações ou apreensões anteriores. Soma-se a isso, o fato de o próprio Vinícius, ao confessar o tráfico, negou a associação, assumindo de forma isolada a titularidade das drogas e afirmando que os corréus desconheciam a existência dos entorpecentes. De mais a mais, os elementos extraídos de seu aparelho celular, por sua vez, revelam atuação individual em tratativas com terceiros estranhos, sem indicar divisão de tarefas, hierarquia ou qualquer estrutura organizada envolvendo Eduardo e William. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o crime do artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, não se confunde com o concurso eventual de agentes, exigindo prova concreta da estabilidade e da permanência do vínculo, o que inexiste na hipótese dos autos. Veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. […] 1. Para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, com demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa (HC n. 220.231/RJ, julgado em 5/4/2016, DJe 18/4/2016). […]” (STJ, AgRg no REsp n. 2.137.870/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025) (Grifei) Dessa forma, impõe-se a absolvição de Eduardo de Souza, William Henrique da Silva Curtináz e Vinícius Martins da Silva quanto ao Fato 02, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu VINÍCIUS MARTINS DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01); b) ABSOLVÊ-LO da imputação referente ao delito previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 02), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e c) ABSOLVER os réus EDUARDO DE SOUZA e WILLIAM HENRIQUE DA SILVA CURTINÁZ das imputações relativas aos delitos previstos nos artigos 33, caput (Fato 01), e 35 (Fato 02), ambos da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena, nos termos dos artigos 59 e 68, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Vinícius Martins da Silva Fato 01 – artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Das Circunstâncias Judiciais Na PRIMEIRA FASE da dosimetria da pena devem ser analisadas as circunstâncias judiciais insculpidas no artigo 59, do CP. Em relação à culpabilidade, não se verifica grau de reprovabilidade que extrapole aquele inerente ao próprio tipo penal, razão pela qual a circunstância deve ser valorada de forma neutra. O acusado não possui antecedentes criminais (mov. 229.1). No que se refere à conduta social e à personalidade do agente, a ausência de estudo social, laudo psicológico ou outros elementos probatórios seguros impede a formulação de juízo de censura. Não havendo dados concretos que autorizem a valoração negativa dessas circunstâncias judiciais, devem elas ser consideradas neutras. Os motivos do crime não merecem especial consideração. As circunstâncias também não devem ser interpretadas desfavoravelmente. As consequências do crime igualmente são inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima, tratando-se de crime que tutela a saúde pública, não há qualquer contribuição da vítima para a prática delitiva, circunstância que não influencia a dosimetria. Nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade da substância entorpecente devem preponderar sobre as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal. É certo que a cocaína possui elevada potencialidade lesiva, circunstância que, em tese, pode justificar o recrudescimento da pena-base. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a natureza da droga, isoladamente, não autoriza a exasperação da pena quando a quantidade apreendida é ínfima ou não se mostra expressiva. Nesse sentido, o Tema 1262, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece: “Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.” No caso, o laudo toxicológico definitivo (mov. 116.1) identificou positivamente a cocaína no material acondicionado sob o lacre nº M250795697, encaminhado a exame já fracionado em diversos invólucros, correspondente às porções destinadas à comercialização. De outro lado, o material acondicionado sob o lacre nº 0004886, consistente em embalagem contendo pó branco, não apresentou resultado positivo para qualquer substância de interesse forense. Nesse contexto, considerando que a quantidade de cocaína efetivamente identificada, bem como a de maconha apreendida, não se revela expressiva, deixo de exasperar a pena-base. Assim, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Das Agravantes e das Atenuantes Na SEGUNDA FASE da dosimetria da pena, não há circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Por outro lado, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Entretanto, considerando que a pena-base já foi fixada no mínimo legal, a incidência da atenuante da confissão espontânea não produz efeitos na dosimetria, em razão da limitação imposta pela Súmula 2311, do Superior Tribunal de Justiça, que veda a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência de circunstância atenuante. Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Das Causas de Aumento ou de Diminuição Na TERCEIRA FASE, afastada a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, pelos fundamentos expostos na presente sentença, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem reconhecidas, torno definitiva a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, esta no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A pena de multa deverá ser atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento (art. 49, § 2º, CP). Do regime inicial de cumprimento da pena O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, diante do quantum de pena aplicado e da primariedade do réu, será o SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, e §3º, do Código Penal. Da detração O artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal dispõe que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade” e o art. 1º da Lei nº 12.736/2012 estabelece que “a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei”. No caso, contudo, o período de prisão provisória não é suficiente para alterar o regime inicial de cumprimento da pena fixado, permanecendo inalterado o regime estabelecido. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e sursis penal Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando que a condenação do réu foi acima de 04 (quatro) anos de reclusão, na forma do artigo 44, inciso I, do Código Penal. De igual modo, não se mostra cabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, do mesmo Código. Do direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP) O réu Vinícius Martins da Silva respondeu ao processo segregado cautelarmente, tendo sido condenado ao cumprimento de pena em regime inicial semiaberto. Considerando o quantum da pena fixada, o período de prisão provisória já suportado pelo acusado e a imposição do regime inicial semiaberto, impõe-se a revogação da prisão preventiva decretada nos presentes autos, sob pena de caracterização de constrangimento ilegal. Diante disso, REVOGO a prisão preventiva anteriormente decretada e CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. No que se refere aos réus Eduardo de Souza e William Henrique da Silva Curtináz, absolvidos nos termos desta sentença, REVOGO as prisões preventivas anteriormente decretadas. Expeçam-se, com urgência, os competentes alvarás de soltura, desde que não estejam presos por outro motivo. 5. DOS BENS APREENDIDOS Com relação à droga apreendida, determino a destruição de eventuais amostras de substâncias entorpecentes mantidas para fins de contraprova, mediante certificação nos autos, observados os prazos e procedimento previstos nos artigos 50 e 72, da Lei nº 11.343/2006. No tocante aos aparelhos de telefonia celular e ao numerário apreendidos em poder dos denunciados, diante da ausência de comprovação da respectiva titularidade, determino que os réus, querendo, comprovem a propriedade dos bens, para fins de eventual restituição, nos termos do artigo 120, do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado do trânsito em julgado da sentença, sem qualquer reclamação por parte de interessado, com fundamento no artigo 123, do Código de Processo Penal, e no artigo 725, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, determino, desde já, aa expedição de ofício ao Conselho da Comunidade para que informe eventual interesse no recebimento, em doação, dos aparelhos celulares apreendidos. Consigno que os bens apreendidos possuem baixo valor econômico, razão pela qual a realização de leilão não se mostra medida adequada ao caso. Transcorrido o mesmo prazo sem comprovação da origem lícita ou da titularidade do numerário apreendido, decreto, desde já, o seu perdimento em favor do FUNAD. Os demais objetos apreendidos deverão ser destinados à destruição. 6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS De acordo com o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao proferir a sentença condenatória, o magistrado deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo(a) ofendido(a). Inexistindo pedido neste sentido, não há o que se analisar. CONDENO o réu Vinícius Martins da Silva, ainda, ao pagamento das custas processuais, por força do que estabelece o artigo 804, do Código de Processo Penal. Diante da inexistência de Defensoria Pública efetivamente instalada no Estado do Paraná até a presente data, houve necessidade de nomeação de advogados dativos no presente feito para exercer a defesa dos réus Vinícius e William, que não possuíam condições financeiras para constituir advogado. Pela atuação da defesa dativa, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Dra. Andréia Melo Barbosa, OAB/PR nº 111.765, e Dra. Caroline Megda Godofredo, OAB/PR nº 86.447, os quais fixo em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) para cada patrona, por analogia ao disposto no item 1.3 do Anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, servindo a presente decisão como certidão para todos os fins. Transitada em julgado esta decisão, tomem-se as seguintes providências: a. Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas e das despesas processuais, intimando-se o apenado para que efetue o recolhimento das verbas; b. Expeça-se guia de recolhimento definitiva, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, comunicando-lhe a condenação do sentenciado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral conjugado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d. Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; e. Cumpram-se as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Palotina, datado eletronicamente. THIAGO STANLEY GURSKI Juiz Substituto 1 Súmula 231, STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”