0000039-32.2026.8.16.0206
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000039-32.2026.8.16.0206 Processo: 0000039-32.2026.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$372.871,17 Autor(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA Réu(s): MARCELO SIMIONATO V.S.C. SIMIONATO LTDA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Cooperativa de Crédito da Região do Contestado - CIVIA em face de V.S.C. Simionato Ltda e Marcelo Simionato, pretendendo o recebimento da quantia de R$ 372.871,17, referente ao inadimplemento de operações de crédito consubstanciadas na Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo ao Cooperado nº 410.439 e na Cédula de Crédito Bancário nº 420.892. A petição inicial foi recebida ao mov. 16.1 e designou-se audiência de conciliação. Realizada a audiência perante o CEJUSC, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (mov. 46.1). Os réus apresentaram contestação cumulada com reconvenção ao mov. 47.1, acompanhada de parecer técnico contábil (47.2). Em sede preliminar, sustentaram a ausência do instrumento contratual da operação nº 410.439, postulando a inexigibilidade da referida cobrança ou a exibição do pacto. No mérito e na reconvenção, alegaram a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pugnaram pela inversão do ônus da prova. Defenderam a abusividade e ilegalidade da capitalização mensal de juros no Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas (3,30% ao mês e 5,47% ao mês) frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a nulidade da cobrança de tarifas de operação de crédito PJ, a ilegalidade da cumulação de encargos moratórios com perfil de comissão de permanência, a descaracterização da mora e a existência de excesso de cobrança no valor de R$ 71.796,67, pugnando pela revisão das operações, recálculo pelo método de juros simples e compensação ou repetição de indébito. As custas da reconvenção foram recolhidas e certificadas (mov. 47.3/.4). A reconvenção foi recebida ao mov. 61.1. A autora/reconvinda apresentou réplica e contestação à reconvenção ao mov. 64.1, refutando a incidência do CDC ao argumento de que os recursos visaram o fomento de atividade empresarial. Sustentou a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, a validade da capitalização mensal e da Tabela Price com esteio na Lei nº 10.931/2004 e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, a legitimidade das tarifas bancárias, a higidez da mora, bem como a suficiência probatória dos extratos e demonstrativos acostados com a inicial, pugnando pela improcedência da reconvenção e procedência do pedido inicial. Instadas a especificar provas (mov. 66.1), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 69.1), enquanto os réus pleitearam a produção de prova pericial contábil e a juntada/exibição de documentos (mov. 70.1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1. Das questões processuais pendentes 1.1. Da alegação de carência probatória/ausência do contrato da operação nº 410.439 Os réus sustentam que a ausência do instrumento contratual da operação nº 410.439 impediria a cobrança do débito, postulando o reconhecimento de sua inexigibilidade ou, subsidiariamente, a exibição do pacto. A alegação não merece acolhimento como causa de extinção da demanda. A petição inicial encontra-se instruída com extratos de movimentação, demonstrativos analíticos e memória de cálculo, elementos que, em princípio, evidenciam a existência da relação jurídica e permitem o exercício do contraditório. Ademais, os próprios réus não negam a relação negocial subjacente, mas controvertem acerca dos encargos incidentes sobre as operações, inclusive mediante apresentação de parecer técnico contábil. A ausência do instrumento contratual, embora relevante para a adequada solução das controvérsias relativas às taxas, capitalização, tarifas e demais encargos, constitui questão relacionada à suficiência da prova e à própria extensão da obrigação, não implicando, por si só, a inexigibilidade do débito ou a extinção do feito. Assim, rejeito a alegação de inexigibilidade como questão processual, sem prejuízo da determinação de exibição do instrumento contratual da operação nº 410.439, caso ainda não juntado, cuja ausência poderá ser valorada oportunamente na apreciação do mérito. 1.2. Da alegação de descaracterização da mora Os réus postulam a descaracterização da mora em razão das alegadas abusividades dos encargos contratuais, especialmente dos juros remuneratórios e da capitalização. A questão deve ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Tema 28), o reconhecimento da abusividade de encargos incidentes no período de normalidade contratual, especificamente juros remuneratórios e capitalização, é apto a descaracterizar a mora. Por outro lado, a simples propositura de ação revisional ou a mera alegação de abusividade não produz esse efeito, conforme dispõe a Súmula 380 do STJ. No caso, a definição acerca da mora depende, portanto, da prévia análise da efetiva abusividade dos encargos controvertidos, matéria que se relaciona diretamente às questões revisionais deduzidas na reconvenção e à prova contábil requerida. Assim, posterga-se a apreciação da descaracterização da mora para o julgamento do mérito, quando, após a análise dos encargos incidentes no período de normalidade contratual, será possível definir sua manutenção ou afastamento. 1.3. Superadas as preliminares, declaro o feito saneado e passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. 2. Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a. A existência de pactuação expressa de capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nas Cédulas de Crédito Bancário nº 410.439 e nº 420.892, bem como a conformidade do método de amortização adotado; b. A abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios praticadas em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas ou similares na mesma época da pactuação; c. A legitimidade da cobrança das tarifas de operação de crédito PJ e demais despesas inseridas no montante financiado, verificando-se sua previsão contratual e efetiva prestação dos serviços; d. A composição e cumulação dos encargos exigidos durante o período de inadimplência (juros remuneratórios, juros de mora e multa); e. A evolução contábil da dívida e a apuração do real saldo devedor ou eventual excesso de cobrança nas operações indicadas na petição inicial e na reconvenção. 3. Da distribuição do ônus da prova No tocante à legislação aplicável, verifica-se que as operações de crédito foram contratadas por pessoa jurídica e empresário individual, com a finalidade de obtenção de capital de giro e refinanciamento de passivo relacionado à atividade empresarial. Embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), sua incidência nas relações estabelecidas com pessoas jurídicas empresárias não decorre automaticamente da condição de tomadora do crédito, exigindo-se, segundo a teoria finalista mitigada, a demonstração de vulnerabilidade concreta, de natureza técnica, jurídica ou econômica. No caso, não se evidenciam, neste momento, elementos suficientes para reconhecer a incidência do CDC ou determinar a inversão do ônus da prova com fundamento em seu art. 6º, VIII. Isso, contudo, não impede a aplicação da regra de distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC, quando presentes circunstâncias que evidenciem maior facilidade de uma das partes na produção de determinada prova. Assim, incumbe à autora/reconvinda comprovar os fatos constitutivos do crédito cobrado, inclusive a existência das operações, sua evolução e os encargos efetivamente exigidos. Quanto ao contrato da operação nº 410.439, considerando que se trata de documento diretamente relacionado à constituição da obrigação e que se encontra sob a esfera de disponibilidade da instituição credora, incumbe à autora apresentá-lo aos autos, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. Aos réus/reconvintes, por sua vez, incumbe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, bem como os fatos constitutivos da pretensão revisional deduzida em reconvenção, especialmente quanto às alegadas abusividades e ao excesso de cobrança, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. A aferição da correção dos encargos e da existência de eventual excesso dependerá, no que se mostrar necessário, da prova pericial contábil. 4. A partir dos pontos convertidos, defiro a juntada de documentos complementares pelas partes, bem como determino à cooperativa autora que, no prazo de 15 dias, exiba nos autos a cópia integral da Cédula de Crédito Bancário correspondente à operação nº 410.439 e respectivos anexos, a teor do disposto no art. 396 do CPC. 4.1. Com a juntada do referido documento, intime-se a parte ré para que se manifeste, em cinco dias. 5. Diante da complexidade técnica dos cálculos financeiros que compõem o cerne dos pedidos e da reconvenção, indefiro o julgamento antecipado postulado pela autora e defiro a produção de prova pericial contábil requerida pelos réus. 5.1. Para a produção da prova pericial contábil, nomeio, como perito do Juízo, o Dr. Fernando Santos da Silva, sob a fé de seu grau, independente de compromisso, o qual aceitando o encargo deverá apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, instruída com currículo e contatos, na forma do art. 465, § 2º, do CPC. 5.2. Deixo consignado, contudo, que, a fim de evitar a paralisação do processo e o atraso da tutela jurisdicional, em caso de inércia do perito nomeado ou com o declínio da nomeação, fica nomeado, sucessivamente, o Sr. Ricardo Adriano Antonelli, a Sra. Emili Kummer, a Sra. Marcia Vendrame e o Sr. Odacir Marcos Comunello, nos moldes que constam no CAJU. 5.3. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. 5.4. Havendo concordância ou fixado o valor pelo Juízo, os réus/reconvintes deverão efetuar o depósito dos honorários periciais em conta vinculada no prazo de 10 dias. 5.5. As partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Formulo, desde logo, os quesitos do Juízo: a) Quais as taxas de juros remuneratórios mensal e anual expressamente pactuadas nos contratos nº 410.439 e nº 420.892? b) As taxas pactuadas divergem de forma substancial da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade e período correspondentes? c) Há previsão contratual expressa para a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, ou a taxa anual supera o duodécuplo da mensal? d) Houve cobrança de tarifas de abertura de crédito ou operacionais? Constam discriminadas e contratadas? e) Quais os encargos exigidos nos períodos de inadimplência e se houve cumulação indevida de comissão de permanência com juros moratórios, remuneratórios ou multa? f) Qual o saldo devedor atualizado das operações segundo os parâmetros contratados e segundo os parâmetros eventualmente revisados com expurgo de encargos? 5.6. Apresentados os quesitos, solvida a questão dos honorários e efetuado o recolhimento, intime-se o senhor perito para início dos trabalhos e entrega do laudo pericial no prazo de 30 dias. Autorizo, desde já, a expedição de alvará no valor correspondente a 50% dos honorários homologados para início dos trabalhos periciais. 5.7. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 5.8. Homologado o laudo, expeça-se alvará de levantamento da verba honorária remanescente em favor do perito. 6. Após o encerramento da produção da prova pericial contábil e respectiva homologação, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, oportunidade em que as partes serão intimadas a esclarecer a persistência de interesse na oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal, justificando pormenorizadamente sua pertinência fática, sob pena de indeferimento. 7. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA DE CRéDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA
Réu MARCELO SIMIONATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA TAIS FLORIANO DA SILVA
OAB: 56557/PR
DOUGLAS GOMES VIEIRA
OAB: 36077/PR
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
RENATO COSTA LUZ PINHEIRO DA HORA
OAB: 28618/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000039-32.2026.8.16.0206 Processo: 0000039-32.2026.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$372.871,17 Autor(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA Réu(s): MARCELO SIMIONATO V.S.C. SIMIONATO LTDA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Cooperativa de Crédito da Região do Contestado - CIVIA em face de V.S.C. Simionato Ltda e Marcelo Simionato, pretendendo o recebimento da quantia de R$ 372.871,17, referente ao inadimplemento de operações de crédito consubstanciadas na Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo ao Cooperado nº 410.439 e na Cédula de Crédito Bancário nº 420.892. A petição inicial foi recebida ao mov. 16.1 e designou-se audiência de conciliação. Realizada a audiência perante o CEJUSC, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (mov. 46.1). Os réus apresentaram contestação cumulada com reconvenção ao mov. 47.1, acompanhada de parecer técnico contábil (47.2). Em sede preliminar, sustentaram a ausência do instrumento contratual da operação nº 410.439, postulando a inexigibilidade da referida cobrança ou a exibição do pacto. No mérito e na reconvenção, alegaram a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pugnaram pela inversão do ônus da prova. Defenderam a abusividade e ilegalidade da capitalização mensal de juros no Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas (3,30% ao mês e 5,47% ao mês) frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a nulidade da cobrança de tarifas de operação de crédito PJ, a ilegalidade da cumulação de encargos moratórios com perfil de comissão de permanência, a descaracterização da mora e a existência de excesso de cobrança no valor de R$ 71.796,67, pugnando pela revisão das operações, recálculo pelo método de juros simples e compensação ou repetição de indébito. As custas da reconvenção foram recolhidas e certificadas (mov. 47.3/.4). A reconvenção foi recebida ao mov. 61.1. A autora/reconvinda apresentou réplica e contestação à reconvenção ao mov. 64.1, refutando a incidência do CDC ao argumento de que os recursos visaram o fomento de atividade empresarial. Sustentou a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, a validade da capitalização mensal e da Tabela Price com esteio na Lei nº 10.931/2004 e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, a legitimidade das tarifas bancárias, a higidez da mora, bem como a suficiência probatória dos extratos e demonstrativos acostados com a inicial, pugnando pela improcedência da reconvenção e procedência do pedido inicial. Instadas a especificar provas (mov. 66.1), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 69.1), enquanto os réus pleitearam a produção de prova pericial contábil e a juntada/exibição de documentos (mov. 70.1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1. Das questões processuais pendentes 1.1. Da alegação de carência probatória/ausência do contrato da operação nº 410.439 Os réus sustentam que a ausência do instrumento contratual da operação nº 410.439 impediria a cobrança do débito, postulando o reconhecimento de sua inexigibilidade ou, subsidiariamente, a exibição do pacto. A alegação não merece acolhimento como causa de extinção da demanda. A petição inicial encontra-se instruída com extratos de movimentação, demonstrativos analíticos e memória de cálculo, elementos que, em princípio, evidenciam a existência da relação jurídica e permitem o exercício do contraditório. Ademais, os próprios réus não negam a relação negocial subjacente, mas controvertem acerca dos encargos incidentes sobre as operações, inclusive mediante apresentação de parecer técnico contábil. A ausência do instrumento contratual, embora relevante para a adequada solução das controvérsias relativas às taxas, capitalização, tarifas e demais encargos, constitui questão relacionada à suficiência da prova e à própria extensão da obrigação, não implicando, por si só, a inexigibilidade do débito ou a extinção do feito. Assim, rejeito a alegação de inexigibilidade como questão processual, sem prejuízo da determinação de exibição do instrumento contratual da operação nº 410.439, caso ainda não juntado, cuja ausência poderá ser valorada oportunamente na apreciação do mérito. 1.2. Da alegação de descaracterização da mora Os réus postulam a descaracterização da mora em razão das alegadas abusividades dos encargos contratuais, especialmente dos juros remuneratórios e da capitalização. A questão deve ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Tema 28), o reconhecimento da abusividade de encargos incidentes no período de normalidade contratual, especificamente juros remuneratórios e capitalização, é apto a descaracterizar a mora. Por outro lado, a simples propositura de ação revisional ou a mera alegação de abusividade não produz esse efeito, conforme dispõe a Súmula 380 do STJ. No caso, a definição acerca da mora depende, portanto, da prévia análise da efetiva abusividade dos encargos controvertidos, matéria que se relaciona diretamente às questões revisionais deduzidas na reconvenção e à prova contábil requerida. Assim, posterga-se a apreciação da descaracterização da mora para o julgamento do mérito, quando, após a análise dos encargos incidentes no período de normalidade contratual, será possível definir sua manutenção ou afastamento. 1.3. Superadas as preliminares, declaro o feito saneado e passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. 2. Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a. A existência de pactuação expressa de capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nas Cédulas de Crédito Bancário nº 410.439 e nº 420.892, bem como a conformidade do método de amortização adotado; b. A abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios praticadas em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas ou similares na mesma época da pactuação; c. A legitimidade da cobrança das tarifas de operação de crédito PJ e demais despesas inseridas no montante financiado, verificando-se sua previsão contratual e efetiva prestação dos serviços; d. A composição e cumulação dos encargos exigidos durante o período de inadimplência (juros remuneratórios, juros de mora e multa); e. A evolução contábil da dívida e a apuração do real saldo devedor ou eventual excesso de cobrança nas operações indicadas na petição inicial e na reconvenção. 3. Da distribuição do ônus da prova No tocante à legislação aplicável, verifica-se que as operações de crédito foram contratadas por pessoa jurídica e empresário individual, com a finalidade de obtenção de capital de giro e refinanciamento de passivo relacionado à atividade empresarial. Embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), sua incidência nas relações estabelecidas com pessoas jurídicas empresárias não decorre automaticamente da condição de tomadora do crédito, exigindo-se, segundo a teoria finalista mitigada, a demonstração de vulnerabilidade concreta, de natureza técnica, jurídica ou econômica. No caso, não se evidenciam, neste momento, elementos suficientes para reconhecer a incidência do CDC ou determinar a inversão do ônus da prova com fundamento em seu art. 6º, VIII. Isso, contudo, não impede a aplicação da regra de distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC, quando presentes circunstâncias que evidenciem maior facilidade de uma das partes na produção de determinada prova. Assim, incumbe à autora/reconvinda comprovar os fatos constitutivos do crédito cobrado, inclusive a existência das operações, sua evolução e os encargos efetivamente exigidos. Quanto ao contrato da operação nº 410.439, considerando que se trata de documento diretamente relacionado à constituição da obrigação e que se encontra sob a esfera de disponibilidade da instituição credora, incumbe à autora apresentá-lo aos autos, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. Aos réus/reconvintes, por sua vez, incumbe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, bem como os fatos constitutivos da pretensão revisional deduzida em reconvenção, especialmente quanto às alegadas abusividades e ao excesso de cobrança, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. A aferição da correção dos encargos e da existência de eventual excesso dependerá, no que se mostrar necessário, da prova pericial contábil. 4. A partir dos pontos convertidos, defiro a juntada de documentos complementares pelas partes, bem como determino à cooperativa autora que, no prazo de 15 dias, exiba nos autos a cópia integral da Cédula de Crédito Bancário correspondente à operação nº 410.439 e respectivos anexos, a teor do disposto no art. 396 do CPC. 4.1. Com a juntada do referido documento, intime-se a parte ré para que se manifeste, em cinco dias. 5. Diante da complexidade técnica dos cálculos financeiros que compõem o cerne dos pedidos e da reconvenção, indefiro o julgamento antecipado postulado pela autora e defiro a produção de prova pericial contábil requerida pelos réus. 5.1. Para a produção da prova pericial contábil, nomeio, como perito do Juízo, o Dr. Fernando Santos da Silva, sob a fé de seu grau, independente de compromisso, o qual aceitando o encargo deverá apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, instruída com currículo e contatos, na forma do art. 465, § 2º, do CPC. 5.2. Deixo consignado, contudo, que, a fim de evitar a paralisação do processo e o atraso da tutela jurisdicional, em caso de inércia do perito nomeado ou com o declínio da nomeação, fica nomeado, sucessivamente, o Sr. Ricardo Adriano Antonelli, a Sra. Emili Kummer, a Sra. Marcia Vendrame e o Sr. Odacir Marcos Comunello, nos moldes que constam no CAJU. 5.3. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. 5.4. Havendo concordância ou fixado o valor pelo Juízo, os réus/reconvintes deverão efetuar o depósito dos honorários periciais em conta vinculada no prazo de 10 dias. 5.5. As partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Formulo, desde logo, os quesitos do Juízo: a) Quais as taxas de juros remuneratórios mensal e anual expressamente pactuadas nos contratos nº 410.439 e nº 420.892? b) As taxas pactuadas divergem de forma substancial da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade e período correspondentes? c) Há previsão contratual expressa para a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, ou a taxa anual supera o duodécuplo da mensal? d) Houve cobrança de tarifas de abertura de crédito ou operacionais? Constam discriminadas e contratadas? e) Quais os encargos exigidos nos períodos de inadimplência e se houve cumulação indevida de comissão de permanência com juros moratórios, remuneratórios ou multa? f) Qual o saldo devedor atualizado das operações segundo os parâmetros contratados e segundo os parâmetros eventualmente revisados com expurgo de encargos? 5.6. Apresentados os quesitos, solvida a questão dos honorários e efetuado o recolhimento, intime-se o senhor perito para início dos trabalhos e entrega do laudo pericial no prazo de 30 dias. Autorizo, desde já, a expedição de alvará no valor correspondente a 50% dos honorários homologados para início dos trabalhos periciais. 5.7. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 5.8. Homologado o laudo, expeça-se alvará de levantamento da verba honorária remanescente em favor do perito. 6. Após o encerramento da produção da prova pericial contábil e respectiva homologação, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, oportunidade em que as partes serão intimadas a esclarecer a persistência de interesse na oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal, justificando pormenorizadamente sua pertinência fática, sob pena de indeferimento. 7. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito