Detalhe do processo

0000038-86.2025.8.26.0373

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Especializado das 3ª e 6ª RAJs - Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000038-86.2025.8.26.0373 (processo principal 1019854-60.2024.8.26.0506) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Moral - Santos e Faria Apoio Administrativo Ltda - Rm Comércio de Frios Ltda - Vistos. Defiro a produção de prova pericial para verificar e quantificar os danos materiais, na forma do art. 210, III, da LPI. Para tanto, considerando que a autora não efetuou a licença da sua marca, o Perito deverá elaborar laudo com base no valor praticado no mercado, para licença de ativos semelhantes ao da autora. Nomeio, para tanto, o perito HARRY MARCOS DA SILVA OLIVEIRA FILHO, e-mail harry.marcos@lfspericias.Com. No prazo de 15 dias, a contar da publicação da presente, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes. Após, deverá haver a intimação do Perito para verificar se aceita o encargo, para apresentar estimativa de seus honorários e requisitar quaisquer outros documentos que ache pertinente para averiguação do feito, no prazo de 5 dias. Feito isso,as partes deverão se manifestar sobre a proposta e providenciar o depósito judicial e o depósito judicial, nos termos do art. 95 do CPC, se com ele concordar, no prazo de 5 dias. O valor dos honorários periciais deve ser adiantado pela ré, na forma da jurisprudência consolidada: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que atribuiu à parte exequente o ônus de adiantar os honorários periciais para avaliação de marca penhorada - Inconformismo manifestado - Cabimento - Responsabilidade pelo custeio da perícia, em fase de cumprimento de sentença, que recai sobre a parte executada, sucumbente na fase de conhecimento - Aplicação do princípio da causalidade e do entendimento consolidado pelo C. STJ ao tratar do Tema Repetitivo nº 871 - Precedentes - Nulidade da decisão, ademais, por vício de procedimento - Ocorrência de decisão surpresa, eis que o valor dos honorários foi homologado e seu pagamento determinado sem prévia intimação das partes para manifestação - Decisão reformada - Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2205184-45.2025.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Praia Grande -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2025; Data de Registro: 30/10/2025). Consigno, desde logo, que as partes terão o prazo de 15 dias para se manifestarem sobre o laudo e, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estas o prazo comum de 15 dias para o oferecimento de seus pareceres, contados da data de suas intimações, quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: KAIRO TELINI CARLOS (OAB 343354/SP), LUCAS DE FREITAS SANTOS (OAB 29639/GO), THALES DOS REIS MANTOVANI (OAB 423680/SP), ISABELLA MARTINS ROCHA (OAB 474331/SP), LUCAS RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 38641/ES), LUCAS RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 38641/ES)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RM COMéRCIO DE FRIOS LTDA

Autor SANTOS E FARIA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELLA MARTINS ROCHA

OAB: 474331/SP

THALES DOS REIS MANTOVANI

OAB: 423680/SP

LUCAS DE FREITAS SANTOS

OAB: 29639/GO

KAIRO TELINI CARLOS

OAB: 343354/SP

LUCAS RIBEIRO DE CARVALHO

OAB: 38641/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000038-86.2025.8.26.0373 (processo principal 1019854-60.2024.8.26.0506) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Moral - Santos e Faria Apoio Administrativo Ltda - Rm Comércio de Frios Ltda - Vistos. Defiro a produção de prova pericial para verificar e quantificar os danos materiais, na forma do art. 210, III, da LPI. Para tanto, considerando que a autora não efetuou a licença da sua marca, o Perito deverá elaborar laudo com base no valor praticado no mercado, para licença de ativos semelhantes ao da autora. Nomeio, para tanto, o perito HARRY MARCOS DA SILVA OLIVEIRA FILHO, e-mail harry.marcos@lfspericias.Com. No prazo de 15 dias, a contar da publicação da presente, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes. Após, deverá haver a intimação do Perito para verificar se aceita o encargo, para apresentar estimativa de seus honorários e requisitar quaisquer outros documentos que ache pertinente para averiguação do feito, no prazo de 5 dias. Feito isso,as partes deverão se manifestar sobre a proposta e providenciar o depósito judicial e o depósito judicial, nos termos do art. 95 do CPC, se com ele concordar, no prazo de 5 dias. O valor dos honorários periciais deve ser adiantado pela ré, na forma da jurisprudência consolidada: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que atribuiu à parte exequente o ônus de adiantar os honorários periciais para avaliação de marca penhorada - Inconformismo manifestado - Cabimento - Responsabilidade pelo custeio da perícia, em fase de cumprimento de sentença, que recai sobre a parte executada, sucumbente na fase de conhecimento - Aplicação do princípio da causalidade e do entendimento consolidado pelo C. STJ ao tratar do Tema Repetitivo nº 871 - Precedentes - Nulidade da decisão, ademais, por vício de procedimento - Ocorrência de decisão surpresa, eis que o valor dos honorários foi homologado e seu pagamento determinado sem prévia intimação das partes para manifestação - Decisão reformada - Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2205184-45.2025.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Praia Grande -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2025; Data de Registro: 30/10/2025). Consigno, desde logo, que as partes terão o prazo de 15 dias para se manifestarem sobre o laudo e, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estas o prazo comum de 15 dias para o oferecimento de seus pareceres, contados da data de suas intimações, quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: KAIRO TELINI CARLOS (OAB 343354/SP), LUCAS DE FREITAS SANTOS (OAB 29639/GO), THALES DOS REIS MANTOVANI (OAB 423680/SP), ISABELLA MARTINS ROCHA (OAB 474331/SP), LUCAS RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 38641/ES), LUCAS RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 38641/ES)