0000038-53.1998.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000038-53.1998.8.16.0004 Vistos e examinados os autos. I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada, em 04 de fevereiro de 1998, pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR em face de Fábrica Dowal S.A. Calçados e Artigos para Esportes, João Alexandre Santos Junqueira da Silva e Maria Alice Cordeiro Junqueira da Silva. A autora informou que o Decreto Estadual nº 3.559/1997 declarou de utilidade pública parte do imóvel matriculado sob nº 4.121 perante o 6º Registro de Imóveis de Curitiba, correspondente a uma área de 1.193,10 m², destinada à implantação do Interceptor de Esgotos Santa Quitéria. A área atingida pela servidão administrativa foi inicialmente avaliada em R$ 17.896,50 (dezessete mil, oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos), quantia depositada judicialmente em 03 de março de 1998. A imissão provisória na posse foi deferida e efetivada em 08 de maio de 1998. Fábrica Dowal S.A. impugnou o valor oferecido e requereu a realização de prova pericial, bem como a incidência de correção monetária, juros compensatórios e juros moratórios. Os demais réus concordaram com o valor ofertado. Realizada perícia de avaliação, o imóvel foi estimado em R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais), com referência ao mês de maio de 2000. A SANEPAR impugnou o laudo e requereu a realização de nova perícia, pretensão indeferida pelo Juízo. No curso do processo, foi decretada a falência de Fábrica Dowal S.A., passando a massa falida a integrar a demanda, representada pelo Síndico. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido para instituir a servidão administrativa e fixar a indenização em R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais), com correção monetária pela média dos índices INPC e IGP-DI, juros compensatórios de 06% (seis por cento) ao ano até 13 de setembro de 2001 e de 12% (doze por cento) ao ano a partir de então, contados da imissão provisória na posse, além de juros moratórios, com dedução do valor depositado e dos respectivos acréscimos. Em embargos de declaração, a sentença foi integrada para estabelecer que os juros moratórios incidiriam à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado. Interpostos recursos, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conferiu parcial provimento à apelação da SANEPAR para estabelecer que os juros moratórios incidiriam sobre a diferença entre o valor depositado, devidamente atualizado, e o montante da indenização arbitrada na sentença. O agravo retido e o recurso adesivo foram desprovidos, permanecendo inalterados os demais critérios do título executivo. Iniciada a fase de liquidação e cumprimento da sentença, foram apresentados sucessivos cálculos pelas partes e pela Contadoria Judicial, especialmente quanto à atualização da indenização, à incidência dos juros compensatórios e moratórios, aos depósitos efetuados e aos valores já levantados. Diante da persistência da controvérsia, foi determinada a realização de perícia contábil, com a finalidade de apurar se a indenização havia sido integralmente quitada, observados os critérios fixados na sentença, na decisão dos embargos de declaração e no acórdão. O perito apresentou laudo no mov. 389, concluindo pela existência de saldo remanescente de R$ 5.577,56 (cinco mil, quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até julho de 2025. Foram também apresentados cálculos alternativos em resposta aos quesitos formulados, entre eles o Anexo IV, elaborado segundo os parâmetros defendidos pela Falida, cujo resultado alcançou R$ 1.144.650,47 (um milhão, cento e quarenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos). No mov. 401, o perito prestou esclarecimentos e consignou que o cálculo constante do corpo principal do laudo foi elaborado em estrita observância à sentença, à decisão proferida nos embargos de declaração e ao acórdão. Esclareceu, ainda, que o Anexo IV teve por finalidade exclusiva responder aos quesitos da Falida e adotou critérios não contemplados no título executivo. A Falida impugnou o laudo, sustentando, em síntese, que os cálculos não observaram o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, omitiram juros moratórios e compensatórios e atribuíram indevidamente ao depósito judicial o efeito de interromper a mora. Por decisão de mov. 430.1, o Juízo reconheceu que o laudo observou os requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil, examinou os parâmetros estabelecidos pelo título executivo e respondeu aos quesitos formulados. Considerou, ainda, que o cálculo alternativo do Anexo IV incorporava critérios estranhos às decisões transitadas em julgado. Por conseguinte, homologou o laudo pericial dos movs. 389 e 401. A Falida opôs embargos de declaração no mov. 437, reiterando a alegada violação à coisa julgada, ao Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça e aos critérios relativos aos juros moratórios e compensatórios. Os embargos foram rejeitados no mov. 448.1, ao fundamento de que não havia obscuridade, contradição ou omissão e de que a insurgência apenas reproduzia argumentos anteriormente examinados. Contra as decisões de movs. 430.1 e 448.1, a Falida interpôs o Agravo de Instrumento nº 0035464-59.2026.8.16.0000. A Relatora do recurso indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Consignou, em análise sumária, que o título executivo estabeleceu critérios específicos para a incidência dos encargos e para a atualização do crédito, não se evidenciando violação objetiva à coisa julgada. Registrou, igualmente, que a controvérsia possui natureza patrimonial, sendo eventual alteração do cálculo reversível mediante recálculo ou compensação, sem demonstração de dano grave ou de difícil reparação. No mov. 469.1, este Juízo tomou ciência da decisão proferida no agravo de instrumento, postergou a análise do pedido de honorários advocatícios para o momento da extinção do cumprimento de sentença e determinou a manifestação do Síndico sobre os valores vinculados ao processo e acerca do pagamento integral da indenização. A SANEPAR manifestou ciência no mov. 472.1. No mov. 473.1, o Síndico informou que a SANEPAR ainda não havia depositado o saldo de R$ 5.577,56 (cinco mil, quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), apurado no laudo homologado. Requereu, assim, a intimação da autora para realizar o pagamento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. No mov. 474.1, a Falida apresentou petição denominada “ratificação à impugnação da homologação de cálculos, com pedido de retificação e sobrestamento”. Alegou nulidade da decisão de mov. 430.1 por ausência de fundamentação e reiterou que o depósito judicial efetuado pela SANEPAR não teria natureza de pagamento, razão pela qual não poderia interromper a mora. Sustentou que o cálculo homologado contrariou o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, deixou de aplicar os juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano desde 1º de janeiro de 2014 e não observou adequadamente os juros compensatórios e sua cumulação com os moratórios. Ao final, requereu: a) a declaração de nulidade, a reforma ou a reconsideração das decisões de movs. 430.1 e 448.1; b) a retificação do cálculo, mediante adoção dos critérios constantes do Anexo IV do laudo pericial; e c) subsidiariamente, a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0035464-59.2026.8.16.0000. Determinada a manifestação da SANEPAR e do Síndico, este último afirmou, no mov. 479.1, que a petição de mov. 474.1 reproduz questões anteriormente suscitadas e decididas nos movs. 430.1 e 448.1. Destacou que as mesmas matérias foram submetidas ao Tribunal de Justiça, sem concessão de efeito suspensivo, e requereu o indeferimento do pedido. Reiterou, ainda, a necessidade de intimação da SANEPAR para depositar o saldo apurado na perícia. A SANEPAR, no mov. 480.1, também se manifestou pelo indeferimento. Sustentou que os cálculos homologados observaram os critérios definidos no título executivo e as disposições específicas do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Acrescentou que o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento foi expressamente indeferido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – DO PEDIDO DE NULIDADE, REFORMA OU RECONSIDERAÇÃO DAS DECISÕES DE MOVS. 430.1 E 448.1: O pedido formulado no mov. 474.1 não comporta acolhimento. A petição não apresenta fato novo, erro material ou circunstância superveniente capaz de justificar a revisão das decisões anteriormente proferidas. Em essência, reproduz os mesmos argumentos deduzidos nas impugnações ao laudo pericial e nos embargos de declaração de mov. 437. A decisão de mov. 430.1 examinou a regularidade formal e material do laudo, o objeto da perícia, a metodologia adotada, os parâmetros definidos pelo título executivo e os esclarecimentos apresentados pelo perito. Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que o cálculo constante do corpo principal do laudo foi elaborado com fundamento na sentença, na decisão integrativa dos embargos de declaração e no acórdão. Também foi esclarecido que o Anexo IV resultou da aplicação dos critérios defendidos pela Falida, os quais não correspondiam aos parâmetros definidos no título executivo. A alegação de ausência de fundamentação também foi submetida ao Juízo por meio dos embargos de declaração de mov. 437 e rejeitada pela decisão de mov. 448.1. Reconheceu-se que a insurgência consistia em mera repetição de argumentos anteriormente apreciados e que não estavam presentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. As matérias relacionadas à natureza do depósito judicial, à aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, aos juros moratórios, aos juros compensatórios, à base de cálculo e à alegada violação da coisa julgada encontram-se, ademais, submetidas ao Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0035464-59.2026.8.16.0000. Não cabe a este Juízo reapreciar indefinidamente questões já decididas no curso do processo, sobretudo após sua devolução ao Tribunal competente por meio de recurso próprio. Conforme estabelecem os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, é vedado ao Juízo decidir novamente questões já resolvidas no mesmo processo, salvo nas hipóteses legalmente previstas, assim como é vedado à parte discutir matérias alcançadas pela preclusão. A denominada “ratificação da impugnação” não constitui recurso previsto no ordenamento processual e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou como instrumento destinado à renovação de controvérsia já decidida. Eventual reforma das decisões de movs. 430.1 e 448.1 deverá decorrer do julgamento do agravo de instrumento, não sendo possível obter, por simples petição incidental, a reapreciação das mesmas matérias pelo Juízo que proferiu os pronunciamentos impugnados. Desse modo, devem ser indeferidos os pedidos de nulidade, reforma, retratação ou reconsideração das decisões de movs. 430.1 e 448.1, bem como a pretendida substituição do cálculo homologado pelo cálculo alternativo constante do Anexo IV do laudo. III – DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO: Também não há fundamento para suspender o cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0035464-59.2026.8.16.0000. Nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário. O agravo de instrumento, portanto, não possui efeito suspensivo automático. A suspensão da eficácia da decisão recorrida depende de determinação expressa do Relator, mediante demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, a Relatora do Agravo de Instrumento nº 0035464-59.2026.8.16.0000 examinou e indeferiu expressamente o pedido de efeito suspensivo. Na decisão proferida em 28 de março de 2026, consignou-se que o título executivo fixou critérios específicos para o cálculo dos encargos e para a atualização da indenização, não se evidenciando, em análise sumária, violação objetiva à coisa julgada. Também foi afastada a existência de perigo de dano, uma vez que a controvérsia possui natureza patrimonial e eventual modificação da decisão poderá ser implementada mediante recálculo ou compensação. A suspensão do processo pelo Juízo de origem produziria, na prática, efeito equivalente à tutela recursal já indeferida pelo Tribunal de Justiça, o que não se mostra juridicamente admissível. Tampouco foi demonstrada qualquer circunstância superveniente capaz de alterar a situação examinada pelo Tribunal. A Falida apenas reiterou os argumentos apresentados no recurso, sem indicar fato novo ou risco concreto decorrente do regular prosseguimento do feito. Eventual provimento do agravo de instrumento poderá ser adequadamente cumprido mediante elaboração de novo cálculo ou complementação do valor devido. Não há, portanto, risco de irreversibilidade que justifique a paralisação de processo ajuizado há mais de 28 (vinte e oito) anos. Assim, deve ser indeferido o pedido de sobrestamento. IV – DO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: O laudo pericial dos movs. 389 e 401, homologado pela decisão de mov. 430.1, apurou saldo remanescente de R$ 5.577,56 (cinco mil, quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até julho de 2025. A decisão permanece eficaz, pois o recurso contra ela interposto não foi recebido com efeito suspensivo. O Síndico, no mov. 473.1, informou que o saldo ainda não foi depositado e requereu a intimação da SANEPAR para efetuar o pagamento. Considerando a liquidez do valor reconhecido e a plena eficácia da decisão homologatória, deve ser iniciado o cumprimento de sentença quanto ao saldo remanescente, sem prejuízo de posterior adequação caso sobrevenha decisão modificativa no agravo de instrumento. V – DISPOSITIVO: Diante do exposto: a) indefiro integralmente os pedidos formulados no mov. 474.1, mantendo as decisões de movs. 430.1 e 448.1 tal como lançadas; b) indefiro o pedido de substituição dos cálculos homologados pelos critérios constantes do Anexo IV do laudo pericial; c) indefiro o pedido de suspensão do processo até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0035464-59.2026.8.16.0000, considerando a ausência de efeito suspensivo e o expresso indeferimento da tutela recursal pelo Tribunal de Justiça; d) acolho o pedido formulado pelo Síndico nos movs. 473.1 e 479.1 e determino a intimação da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente de R$ 5.577,56 (cinco mil, quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), devidamente atualizado desde julho de 2025, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil; e) advirta-se a executada de que o não pagamento voluntário no prazo assinalado acarretará a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, com o subsequente prosseguimento dos atos executivos; f) efetuado o depósito, intime-se a Massa Falida, por seu Síndico, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive quanto à satisfação da obrigação; g) o pedido de arbitramento de honorários formulado pela SANEPAR no mov. 434 será apreciado no momento da extinção do cumprimento de sentença, conforme já determinado no item II da decisão de mov. 469.1. VI – Intime-se. Cumpra-se. Curitiba, 13 de agosto de 2026. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T ADVESANE - ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA SANEPAR
Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Réu DOWAL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ CELSO DALPRA
OAB: 6550/PR
ANDRÉ LUIZ SCUSSIATO FARIAS
OAB: 70216/PR
LUCAS MATHEUS ALVES
OAB: 118895/PR
FERNANDA BENDER
OAB: 42505/PR
MAICON SOUZA MENEGATTI
OAB: 107941/PR
MAYRA DE SOUZA SCREMIN
OAB: 32937/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000038-53.1998.8.16.0004 Vistos e examinados os autos. I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada, em 04 de fevereiro de 1998, pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR em face de Fábrica Dowal S.A. Calçados e Artigos para Esportes, João Alexandre Santos Junqueira da Silva e Maria Alice Cordeiro Junqueira da Silva. A autora informou que o Decreto Estadual nº 3.559/1997 declarou de utilidade pública parte do imóvel matriculado sob nº 4.121 perante o 6º Registro de Imóveis de Curitiba, correspondente a uma área de 1.193,10 m², destinada à implantação do Interceptor de Esgotos Santa Quitéria. A área atingida pela servidão administrativa foi inicialmente avaliada em R$ 17.896,50 (dezessete mil, oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos), quantia depositada judicialmente em 03 de março de 1998. A imissão provisória na posse foi deferida e efetivada em 08 de maio de 1998. Fábrica Dowal S.A. impugnou o valor oferecido e requereu a realização de prova pericial, bem como a incidência de correção monetária, juros compensatórios e juros moratórios. Os demais réus concordaram com o valor ofertado. Realizada perícia de avaliação, o imóvel foi estimado em R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais), com referência ao mês de maio de 2000. A SANEPAR impugnou o laudo e requereu a realização de nova perícia, pretensão indeferida pelo Juízo. No curso do processo, foi decretada a falência de Fábrica Dowal S.A., passando a massa falida a integrar a demanda, representada pelo Síndico. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido para instituir a servidão administrativa e fixar a indenização em R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais), com correção monetária pela média dos índices INPC e IGP-DI, juros compensatórios de 06% (seis por cento) ao ano até 13 de setembro de 2001 e de 12% (doze por cento) ao ano a partir de então, contados da imissão provisória na posse, além de juros moratórios, com dedução do valor depositado e dos respectivos acréscimos. Em embargos de declaração, a sentença foi integrada para estabelecer que os juros moratórios incidiriam à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado. Interpostos recursos, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conferiu parcial provimento à apelação da SANEPAR para estabelecer que os juros moratórios incidiriam sobre a diferença entre o valor depositado, devidamente atualizado, e o montante da indenização arbitrada na sentença. O agravo retido e o recurso adesivo foram desprovidos, permanecendo inalterados os demais critérios do título executivo. Iniciada a fase de liquidação e cumprimento da sentença, foram apresentados sucessivos cálculos pelas partes e pela Contadoria Judicial, especialmente quanto à atualização da indenização, à incidência dos juros compensatórios e moratórios, aos depósitos efetuados e aos valores já levantados. Diante da persistência da controvérsia, foi determinada a realização de perícia contábil, com a finalidade de apurar se a indenização havia sido integralmente quitada, observados os critérios fixados na sentença, na decisão dos embargos de declaração e no acórdão. O perito apresentou laudo no mov. 389, concluindo pela existência de saldo remanescente de R$ 5.577,56 (cinco mil, quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até julho de 2025. Foram também apresentados cálculos alternativos em resposta aos quesitos formulados, entre eles o Anexo IV, elaborado segundo os parâmetros defendidos pela Falida, cujo resultado alcançou R$ 1.144.650,47 (um milhão, cento e quarenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos). No mov. 401, o perito prestou esclarecimentos e consignou que o cálculo constante do corpo principal do laudo foi elaborado em estrita observância à sentença, à decisão proferida nos embargos de declaração e ao acórdão. Esclareceu, ainda, que o Anexo IV teve por finalidade exclusiva responder aos quesitos da Falida e adotou critérios não contemplados no título executivo. A Falida impugnou o laudo, sustentando, em síntese, que os cálculos não observaram o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, omitiram juros moratórios e compensatórios e atribuíram indevidamente ao depósito judicial o efeito de interromper a mora. Por decisão de mov. 430.1, o Juízo reconheceu que o laudo observou os requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil, examinou os parâmetros estabelecidos pelo título executivo e respondeu aos quesitos formulados. Considerou, ainda, que o cálculo alternativo do Anexo IV incorporava critérios estranhos às decisões transitadas em julgado. Por conseguinte, homologou o laudo pericial dos movs. 389 e 401. A Falida opôs embargos de declaração no mov. 437, reiterando a alegada violação à coisa julgada, ao Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça e aos critérios relativos aos juros moratórios e compensatórios. Os embargos foram rejeitados no mov. 448.1, ao fundamento de que não havia obscuridade, contradição ou omissão e de que a insurgência apenas reproduzia argumentos anteriormente examinados. Contra as decisões de movs. 430.1 e 448.1, a Falida interpôs o Agravo de Instrumento nº 0035464-59.2026.8.16.0000. A Relatora do recurso indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Consignou, em análise sumária, que o título executivo estabeleceu critérios específicos para a incidência dos encargos e para a atualização do crédito, não se evidenciando violação objetiva à coisa julgada. Registrou, igualmente, que a controvérsia possui natureza patrimonial, sendo eventual alteração do cálculo reversível mediante recálculo ou compensação, sem demonstração de dano grave ou de difícil reparação. No mov. 469.1, este Juízo tomou ciência da decisão proferida no agravo de instrumento, postergou a análise do pedido de honorários advocatícios para o momento da extinção do cumprimento de sentença e determinou a manifestação do Síndico sobre os valores vinculados ao processo e acerca do pagamento integral da indenização. A SANEPAR manifestou ciência no mov. 472.1. No mov. 473.1, o Síndico informou que a SANEPAR ainda não havia depositado o saldo de R$ 5.577,56 (cinco mil, quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), apurado no laudo homologado. Requereu, assim, a intimação da autora para realizar o pagamento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. No mov. 474.1, a Falida apresentou petição denominada “ratificação à impugnação da homologação de cálculos, com pedido de retificação e sobrestamento”. Alegou nulidade da decisão de mov. 430.1 por ausência de fundamentação e reiterou que o depósito judicial efetuado pela SANEPAR não teria natureza de pagamento, razão pela qual não poderia interromper a mora. Sustentou que o cálculo homologado contrariou o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, deixou de aplicar os juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano desde 1º de janeiro de 2014 e não observou adequadamente os juros compensatórios e sua cumulação com os moratórios. Ao final, requereu: a) a declaração de nulidade, a reforma ou a reconsideração das decisões de movs. 430.1 e 448.1; b) a retificação do cálculo, mediante adoção dos critérios constantes do Anexo IV do laudo pericial; e c) subsidiariamente, a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0035464-59.2026.8.16.0000. Determinada a manifestação da SANEPAR e do Síndico, este último afirmou, no mov. 479.1, que a petição de mov. 474.1 reproduz questões anteriormente suscitadas e decididas nos movs. 430.1 e 448.1. Destacou que as mesmas matérias foram submetidas ao Tribunal de Justiça, sem concessão de efeito suspensivo, e requereu o indeferimento do pedido. Reiterou, ainda, a necessidade de intimação da SANEPAR para depositar o saldo apurado na perícia. A SANEPAR, no mov. 480.1, também se manifestou pelo indeferimento. Sustentou que os cálculos homologados observaram os critérios definidos no título executivo e as disposições específicas do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Acrescentou que o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento foi expressamente indeferido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – DO PEDIDO DE NULIDADE, REFORMA OU RECONSIDERAÇÃO DAS DECISÕES DE MOVS. 430.1 E 448.1: O pedido formulado no mov. 474.1 não comporta acolhimento. A petição não apresenta fato novo, erro material ou circunstância superveniente capaz de justificar a revisão das decisões anteriormente proferidas. Em essência, reproduz os mesmos argumentos deduzidos nas impugnações ao laudo pericial e nos embargos de declaração de mov. 437. A decisão de mov. 430.1 examinou a regularidade formal e material do laudo, o objeto da perícia, a metodologia adotada, os parâmetros definidos pelo título executivo e os esclarecimentos apresentados pelo perito. Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que o cálculo constante do corpo principal do laudo foi elaborado com fundamento na sentença, na decisão integrativa dos embargos de declaração e no acórdão. Também foi esclarecido que o Anexo IV resultou da aplicação dos critérios defendidos pela Falida, os quais não correspondiam aos parâmetros definidos no título executivo. A alegação de ausência de fundamentação também foi submetida ao Juízo por meio dos embargos de declaração de mov. 437 e rejeitada pela decisão de mov. 448.1. Reconheceu-se que a insurgência consistia em mera repetição de argumentos anteriormente apreciados e que não estavam presentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. As matérias relacionadas à natureza do depósito judicial, à aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, aos juros moratórios, aos juros compensatórios, à base de cálculo e à alegada violação da coisa julgada encontram-se, ademais, submetidas ao Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0035464-59.2026.8.16.0000. Não cabe a este Juízo reapreciar indefinidamente questões já decididas no curso do processo, sobretudo após sua devolução ao Tribunal competente por meio de recurso próprio. Conforme estabelecem os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, é vedado ao Juízo decidir novamente questões já resolvidas no mesmo processo, salvo nas hipóteses legalmente previstas, assim como é vedado à parte discutir matérias alcançadas pela preclusão. A denominada “ratificação da impugnação” não constitui recurso previsto no ordenamento processual e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou como instrumento destinado à renovação de controvérsia já decidida. Eventual reforma das decisões de movs. 430.1 e 448.1 deverá decorrer do julgamento do agravo de instrumento, não sendo possível obter, por simples petição incidental, a reapreciação das mesmas matérias pelo Juízo que proferiu os pronunciamentos impugnados. Desse modo, devem ser indeferidos os pedidos de nulidade, reforma, retratação ou reconsideração das decisões de movs. 430.1 e 448.1, bem como a pretendida substituição do cálculo homologado pelo cálculo alternativo constante do Anexo IV do laudo. III – DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO: Também não há fundamento para suspender o cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0035464-59.2026.8.16.0000. Nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário. O agravo de instrumento, portanto, não possui efeito suspensivo automático. A suspensão da eficácia da decisão recorrida depende de determinação expressa do Relator, mediante demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, a Relatora do Agravo de Instrumento nº 0035464-59.2026.8.16.0000 examinou e indeferiu expressamente o pedido de efeito suspensivo. Na decisão proferida em 28 de março de 2026, consignou-se que o título executivo fixou critérios específicos para o cálculo dos encargos e para a atualização da indenização, não se evidenciando, em análise sumária, violação objetiva à coisa julgada. Também foi afastada a existência de perigo de dano, uma vez que a controvérsia possui natureza patrimonial e eventual modificação da decisão poderá ser implementada mediante recálculo ou compensação. A suspensão do processo pelo Juízo de origem produziria, na prática, efeito equivalente à tutela recursal já indeferida pelo Tribunal de Justiça, o que não se mostra juridicamente admissível. Tampouco foi demonstrada qualquer circunstância superveniente capaz de alterar a situação examinada pelo Tribunal. A Falida apenas reiterou os argumentos apresentados no recurso, sem indicar fato novo ou risco concreto decorrente do regular prosseguimento do feito. Eventual provimento do agravo de instrumento poderá ser adequadamente cumprido mediante elaboração de novo cálculo ou complementação do valor devido. Não há, portanto, risco de irreversibilidade que justifique a paralisação de processo ajuizado há mais de 28 (vinte e oito) anos. Assim, deve ser indeferido o pedido de sobrestamento. IV – DO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: O laudo pericial dos movs. 389 e 401, homologado pela decisão de mov. 430.1, apurou saldo remanescente de R$ 5.577,56 (cinco mil, quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até julho de 2025. A decisão permanece eficaz, pois o recurso contra ela interposto não foi recebido com efeito suspensivo. O Síndico, no mov. 473.1, informou que o saldo ainda não foi depositado e requereu a intimação da SANEPAR para efetuar o pagamento. Considerando a liquidez do valor reconhecido e a plena eficácia da decisão homologatória, deve ser iniciado o cumprimento de sentença quanto ao saldo remanescente, sem prejuízo de posterior adequação caso sobrevenha decisão modificativa no agravo de instrumento. V – DISPOSITIVO: Diante do exposto: a) indefiro integralmente os pedidos formulados no mov. 474.1, mantendo as decisões de movs. 430.1 e 448.1 tal como lançadas; b) indefiro o pedido de substituição dos cálculos homologados pelos critérios constantes do Anexo IV do laudo pericial; c) indefiro o pedido de suspensão do processo até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0035464-59.2026.8.16.0000, considerando a ausência de efeito suspensivo e o expresso indeferimento da tutela recursal pelo Tribunal de Justiça; d) acolho o pedido formulado pelo Síndico nos movs. 473.1 e 479.1 e determino a intimação da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente de R$ 5.577,56 (cinco mil, quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), devidamente atualizado desde julho de 2025, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil; e) advirta-se a executada de que o não pagamento voluntário no prazo assinalado acarretará a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, com o subsequente prosseguimento dos atos executivos; f) efetuado o depósito, intime-se a Massa Falida, por seu Síndico, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive quanto à satisfação da obrigação; g) o pedido de arbitramento de honorários formulado pela SANEPAR no mov. 434 será apreciado no momento da extinção do cumprimento de sentença, conforme já determinado no item II da decisão de mov. 469.1. VI – Intime-se. Cumpra-se. Curitiba, 13 de agosto de 2026. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito