0000038-26.2023.8.26.0157
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cubatão - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000038-26.2023.8.26.0157 (processo principal 1001787-32.2021.8.26.0157) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Maria Aparecida Marques da Silva - Dessarte, REJEITO a impugnação ofertada pela parte executada às pp. 162/166 e, por conseguinte, HOMOLOGO - para que surta seus jurídicos e legais efeitos - o cálculo de liquidação apresentado pela parte impugnada às pp. 150/156 do presente incidente processual, apontando como valor executório total a quantia de R$ 6.709,01 (seis mil e setecentos e nove reais e um centavo), atualizada até o mês de janeiro do ano de 2025. Sem condenação nas verbas de sucumbência (art. 55, Lei Fed. nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este incidente processual consoante art. 27 da Lei Fed. nº 12.153/09). Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 02.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se a parte credora para adoção das providências cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do Portal e-SAJ, Petição Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios e/ou requisição de pequeno valor, tanto para processos físicos como digitais. O peticionamento eletrônico, tanto dos precatórios, quanto das requisições de pequeno valor, deverá ser instruído com os seguintes documentos: sentença; acórdão; certidão de trânsito em julgado (processos de conhecimento e embargos à execução e/ou cumprimento de sentença); procuração; planilha e laudo pericial para apuração do débito exequendo, se for o caso; e esta decisão, ficando dispensada referida documentação exclusivamente nos casos de autos integralmente eletrônicos (desde o processo de conhecimento, cumprimento de sentença até outros incidentes, todos eletrônicos), sendo, nessa hipótese, obrigatória a indicação das folhas, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, publicado no DJE de 22/06/2018 (p. 01). O(A) N. Patrono(a) do(a) Credor(a) deverá atentar que o valor a ser requisitado deve ser o constante nesta decisão, sem nova atualização, e mantida a mesma data-base. O incidente deverá ser instruído, ainda, com cópia do R.G. e C.P.F, ou C.N.H., do(a) Credor(a), uma vez que possuem dados necessários para alimentar o Sistema SAJ e permitir a expedição dos ofícios requisitórios. Ressalto que, conforme ordem do DEPRE, amparada nas Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas as verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, multa e custas) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios. Deverão ser observadas pelo Cartório, ainda e conforme o caso, as orientações e determinações contidas na Portaria nº 9095/2014, da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2014 às páginas 02/03. Cumpra-se. Intimem-se as partes (a Fazenda Pública e a Autarquia Estaduais, ora co-executadas Impugnantes, através dos seus respectivos Portais Eletrônicos). - ADV: FABIO AUGUSTO MARTINS TORCIANO (OAB 489434/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA APARECIDA MARQUES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB: 11552/SP
FABIO AUGUSTO MARTINS TORCIANO
OAB: 489434/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000038-26.2023.8.26.0157 (processo principal 1001787-32.2021.8.26.0157) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Maria Aparecida Marques da Silva - Dessarte, REJEITO a impugnação ofertada pela parte executada às pp. 162/166 e, por conseguinte, HOMOLOGO - para que surta seus jurídicos e legais efeitos - o cálculo de liquidação apresentado pela parte impugnada às pp. 150/156 do presente incidente processual, apontando como valor executório total a quantia de R$ 6.709,01 (seis mil e setecentos e nove reais e um centavo), atualizada até o mês de janeiro do ano de 2025. Sem condenação nas verbas de sucumbência (art. 55, Lei Fed. nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este incidente processual consoante art. 27 da Lei Fed. nº 12.153/09). Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 02.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se a parte credora para adoção das providências cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do Portal e-SAJ, Petição Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios e/ou requisição de pequeno valor, tanto para processos físicos como digitais. O peticionamento eletrônico, tanto dos precatórios, quanto das requisições de pequeno valor, deverá ser instruído com os seguintes documentos: sentença; acórdão; certidão de trânsito em julgado (processos de conhecimento e embargos à execução e/ou cumprimento de sentença); procuração; planilha e laudo pericial para apuração do débito exequendo, se for o caso; e esta decisão, ficando dispensada referida documentação exclusivamente nos casos de autos integralmente eletrônicos (desde o processo de conhecimento, cumprimento de sentença até outros incidentes, todos eletrônicos), sendo, nessa hipótese, obrigatória a indicação das folhas, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, publicado no DJE de 22/06/2018 (p. 01). O(A) N. Patrono(a) do(a) Credor(a) deverá atentar que o valor a ser requisitado deve ser o constante nesta decisão, sem nova atualização, e mantida a mesma data-base. O incidente deverá ser instruído, ainda, com cópia do R.G. e C.P.F, ou C.N.H., do(a) Credor(a), uma vez que possuem dados necessários para alimentar o Sistema SAJ e permitir a expedição dos ofícios requisitórios. Ressalto que, conforme ordem do DEPRE, amparada nas Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas as verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, multa e custas) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios. Deverão ser observadas pelo Cartório, ainda e conforme o caso, as orientações e determinações contidas na Portaria nº 9095/2014, da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2014 às páginas 02/03. Cumpra-se. Intimem-se as partes (a Fazenda Pública e a Autarquia Estaduais, ora co-executadas Impugnantes, através dos seus respectivos Portais Eletrônicos). - ADV: FABIO AUGUSTO MARTINS TORCIANO (OAB 489434/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP)