Detalhe do processo

0000038-13.2024.8.16.0143

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Plenário do Tribunal do Júri de Reserva
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309 3349 Autos nº. 0000038-13.2024.8.16.0143 Processo: 0000038-13.2024.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 01/01/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANA ROSA DE PAULA CAUAN RIBEIRO FERREIRA JOSIAS DE MATOS LOPES Réu(s): CLEBERSON DOS SANTOS CUSTODIO EDERSON LUIS FREITAS DOS SANTOS DECISÃO 1. Trata-se de ação penal em fase de preparação para julgamento em plenário do Tribunal do Júri, após trânsito em julgado da decisão de pronúncia que submeteu os acusados EDERSON LUIS FREITAS DOS SANTOS e CLEBERSON DOS SANTOS CUSTODIO ao Conselho de Sentença, imputando-lhes a prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 121, §2º, incisos III (perigo comum), IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido) e V (para assegurar a execução e a impunidade de outro crime), combinado com artigo 14, inciso II (tentativa), por duas vezes, e artigo 121, §2º, inciso IV, todos do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do CP). Por economia processual, reporto-me ao relatório de mov. 594.2, a partir do qual continuo a relatar. Em 17/12/2025, esta magistrada proferiu decisão preparatória da sessão plenária (mov. 594.1), pela qual: (i) indeferiu a oitiva dos peritos oficiais em plenário, por ausência de demonstração da imprescindibilidade da medida ; (ii) deferiu a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes; (iii) deferiu o acesso das partes aos recursos tecnológicos, laudos, mídias, documentos e objetos acautelados (art. 480, §3º, do CPP), autorizando o uso de equipamentos audiovisuais, e de ferramentas eletrônicas (Google Maps e Google Earth); (iv) deferiu a reprodução em plenário dos depoimentos audiovisuais; (v) decretou o sigilo dos documentos dos movs. 223.1, 241.1 e 245.1, assegurado o acesso aos defensores; (vi) determinou diligências junto à Secretaria, ao Instituto de Criminalística e ao DEPEN; e (vii) designou o sorteio dos jurados para 23/02/2026, às 13h30min, e a sessão do Tribunal do Júri para 25/03/2026, às 9h, no Auditório do Tribunal do Júri da Comarca de Reserva/PR, expedindo-se, em anexo, o relatório sucinto do processo (mov. 594.2), nos termos dos arts. 423, II, e 472, parágrafo único, do CPP. Em 18/12/2025, a defesa de CLEBERSON DOS SANTOS CUSTODIO apresentou justificativa de violação de área de inclusão do monitoramento eletrônico (mov. 595.1), cumprindo intimação exarada no mov. 582.1, esclarecendo que os registros do sistema SAC24 ocorreram em datas pontuais e no período noturno, sem prática de novo delito, evasão ou rompimento do equipamento, e que uma das ocorrências decorreu de discussão familiar, tendo o monitorado optado por pernoitar fora da residência, hospedando-se em local com comprovação documental, conforme documento acostado (mov. 595.2 — comprovante de hospedagem). Requereu o acolhimento das justificativas, o afastamento de qualquer medida gravosa e, subsidiariamente, mera advertência. Em 19/12/2025, a defesa de CLEBERSON DOS SANTOS CUSTODIO manifestou ciência integral da decisão de mov. 594.1 (mov. 604.1). Foram juntados aos autos os antecedentes criminais dos acusados EDERSON LUIS FREITAS DOS SANTOS (mov.612.1) e CLEBERSON DOS SANTOS CUSTODIO (mov.611.1). Certificou-se o cumprimento do determinado no mov. 594.1, item 6.2 (mov. 613.1) Certificou-se em cumprimento ao item 6.6 da decisão de mov. 594.1, que o acusado CLEBERSON DOS SANTOS CUSTÓDIO está monitorado desde 15/05/2024 - contabilizando, até a presente data, o seguinte período de tempo: 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias (aproximadamente 608 dias) (mov. 614.1). Certificou-se em cumprimento a parte final de item 5 da decisão de mov. 594.1, o link para os advogados dos acusados terem acesso aos arquivos originais espelhados nas juntadas de mov. 223, 241.2 e 245 (mov. 618.1). Documentos anexados pela autoridade policial (mov. 622.1 ao 622.14). Em 28/01/2026, o Técnico Judiciário certificou (mov. 625.1) que: a) sequenciais 622.11 e 622.13 encontra-se juntada a resposta ao ofício de mov. 615.1 (imagens produzidas pelo perito no exame de local de morte); b) no sequencial 622.6 foi anexado, pela autoridade policial, arquivo contendo as imagens da necropsia da vítima (diligência solicitada no ofício de mov. 616.1) e c) a Secretaria foi feita a descompactação das imagens acondicionadas nos arquivos de mov. 622.6 e 622.11, a conversão de cada uma em PDF (mov. 625.2 ao 625.205). Em 18/02/2026, a defesa de CLEBERSON DOS SANTOS CUSTODIO manifestou ciência da certidão de mov. 613.1 quanto aos itens acautelados em Juízo e requereu, desde logo, a disponibilização para exibição de todos os itens acautelados na sessão plenária designada, bem como manifestou ciência dos demais documentos juntados nos movs. 611/625 (mov. 679.1). Em 23/02/2026, realizou-se o sorteio dos jurados na data agendada (certidão de mov. 682.1 e ata de sorteio de mov. 683.1). Em 11/03/2026, o DEPEN acostou aos autos ofício em resposta à requisição judicial acerca do acautelamento de CLEBERSON DOS SANTOS CUSTODIO, informando a Cadeia Pública de Laranjeiras do Sul que o custodiado ali permaneceu no período de 11/02/2024 a 15/05/2024, com um único atendimento médico em 06/05/2024 (mov. 690.1), e declarando a Cadeia Pública de Reserva a inexistência de registros de saídas para atendimento médico, consultas, tratamentos psicológicos ou administração de medicamentos no período de 24/01/2024 a 10/02/2024 (mov. 690.2). Em 17/03/2026, o Ministério Público, com fulcro no art. 479 do Código de Processo Penal, procedeu à juntada de documentos para utilização em plenário, requerendo a intimação da defesa para ciência por qualquer meio que atinja sua finalidade (mov. 696.1). Na mesma data, a Secretaria certificou a cientificação das defesas via aplicativo WhatsApp quanto à juntada dos referidos documentos (mov. 698.1). Ainda em 17/03/2026, o Dr. Marcio Wagner Lima da Costa (OAB/PR 108.502) substabeleceu, com reserva de poderes, ao Dr. Robson Alves Júnior os poderes outorgados por Cleberson dos Santos Custodio (mov. 699.1). Em 18/03/2026, a defesa de EDERSON LUIS FREITAS DOS SANTOS, na pessoa do Dr. Fernando José Dias Machado (OAB/PR 79.278), requereu o desentranhamento dos documentos juntados pelo Ministério Público no mov. 696, sob a alegação de que seriam estranhos aos autos e de que a defesa não teria acesso ao seu conteúdo. Na mesma peça (mov. 706.1), formulou 12 (doze) requerimentos complementares para a sessão plenária, dentre os quais: a oitiva presencial das testemunhas residentes na Comarca de Reserva/PR (Ana Rosa de Paula, Cauan Ribeiro Ferreira, Glauber Prieto Piedade, Jean Richard Bukhardt Estevão e Paôla de Paula); que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público em mov. 553.1 fossem tidas como extranumerárias da defesa; a reprodução em plenário dos depoimentos audiovisuais; a paridade de armas com acesso à internet; a disponibilização de equipamentos audiovisuais e de exibição dos objetos acautelados; a disponibilização das imagens periciais integrais do local do crime e da necropsia; o acesso à base de dados das quebras de sigilo bancário e telefônico com 30 dias de antecedência; e a disponibilização de uma vaga no estacionamento privativo do Fórum de Reserva. Em 19/03/2026, o Dr. Marcio Wagner Lima da Costa substabeleceu, com reserva de poderes, ao Dr. Thiago Garcia Rodrigues (OAB/PR 115.759) os poderes outorgados por Cleberson (mov. 710.1). Na mesma data, a defesa de CLEBERSON DOS SANTOS CUSTODIO, com fulcro no art. 479 do Código de Processo Penal, procedeu à juntada de documentos para utilização em plenário (mov. 712.1). Em 20/03/2026, o Dr. Fernando José Dias Machado, defensor de Ederson, procedeu à juntada de documentos para uso em plenário, também com fulcro no art. 479 do Código de Processo Penal (mov. 713.1). Na mesma data, a MM. Juíza Substituta Patricia Aleixo Chigueira Nilo indeferiu o pedido de desentranhamento formulado pela defesa de Ederson (mov. 706.1), reconhecendo que a juntada dos documentos pelo Ministério Público observou o prazo do art. 479 do CPP e que o contraditório deve ser assegurado mediante acesso pleno à prova, e não com sua exclusão. Determinou à Secretaria a liberação imediata e integral à defesa dos documentos anexados no mov. 696, esclarecendo que o acesso se restringe ao conteúdo desses arquivos, sem quebra do sigilo dos autos originários nº 0032776-38.2024.8.16.0019, em trâmite na 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa (mov. 714.1). Em 23/03/2026, esta magistrada deferiu, os requerimentos de oitiva por videoconferência formulados pelas testemunhas Estefani dos Santos Custodio (mov. 715.1), Salete dos Santos Custodio (mov. 716.1), Jean Richard Bukhardt Estevão (mov. 717.1) e pelo Agente de Polícia Judiciária Glauber Prieto Piedade (mov. 729.1), determinando a realização dos depoimentos pela plataforma Microsoft Teams. Na mesma decisão, deferiu os pedidos de dispensa dos jurados Denize Sautchuk Batista (mov. 725.1 — viagem a Brasília/DF), Geferson Kecheve Gunha (mov. 726.1 — compromisso profissional em Iguaraçu/PR), Rosa Maria Dal Bó Pereira (mov. 727.1 — motivos de saúde) e Valéria Aparecida Pires de Souza (mov. 728.1 — cuidados com filhos autistas), e indeferiu o pedido de dispensa da jurada Débora Bora (mov. 724.1), por ausência de documentação idônea comprobatória (mov. 734.1). Em 24/03/2026, esta magistrada deferiu, ainda, o pedido de dispensa da jurada Akemi Konno Lopes (mov. 745.1), diante de comprovação de impedimento profissional em razão de substituição de funcionária em licença no município de Imbaú/PR, no período de 10/03/2026 a 25/03/2026, sem necessidade de novo sorteio (mov. 747.1). Ainda, em 24/03/2026 às 20h10min, o Dr. Fernando José Dias Machado, defensor de Ederson desde a fase inquisitorial, substabeleceu, sem reserva de poderes, à Dra. Luane Guarneri Azambuja (OAB/PR 75.246) os poderes outorgados pelo acusado (mov. 748.1), aproximadamente 12 (doze) horas antes do início da sessão plenária. Em 25/03/2026, deu-se início à sessão plenária designada, a qual, contudo, não se realizou, ante a dissolução do Conselho de Sentença, conforme ata juntada aos movs. 754.2 e 758.1 e arquivo de vídeo do ato (mov. 754.1): Compareceram 20 (vinte) jurados titulares e 9 (nove) suplentes. O acusado Ederson Luis Freitas dos Santos, recolhido na Cadeia Pública de União da Vitória/PR, teve seu deslocamento atrasado em razão de problemas mecânicos apresentados pelo veículo da escolta da Polícia Penal no percurso até Reserva, sendo necessário o acionamento de nova equipe. Realizado o sorteio eletrônico via PROJUDI, foi formado o Conselho de Sentença com os jurados Geraldo Pietrochinski, Lucas Pihurski, Fabio de Souza Heil, Jaine Debas, Fernanda Santos de Souza, Luiz Guilherme Lemes Faustin e Leonel Walecki. Após a chegada do acusado Ederson ao plenário, a Dra. Luane Guarneri Azambuja, defensora recentemente constituída, requereu o cancelamento do julgamento e a dissolução do Conselho de Sentença, ao fundamento de que o substabelecimento sem reservas recebido cerca de 12 (doze) horas antes do início da sessão, aliado à complexidade do feito, tornava inviável o exercício da defesa técnica com a excelência devida, sob pena de configuração de indefesa. A defesa de Cleberson, por sua vez, requereu o desmembramento dos autos, para prosseguimento do julgamento apenas em relação a este acusado, formulando pedido de reconsideração após o primeiro indeferimento. O Ministério Público não se opôs à dissolução do Conselho de Sentença, mas opôs-se ao desmembramento. A MM. Juíza Gabriela Soutier Fontanella, deliberou: (i) dissolver o Conselho de Sentença e redesignar a sessão do Júri para data oportuna, com prévia organização da defesa técnica de Ederson; (ii) indeferir o pedido de desmembramento e o subsequente pedido de reconsideração formulado pela defesa de Cleberson, por se tratar de separação facultativa e inconveniente diante da interdependência probatória entre os acusados; (iii) revogar a medida cautelar de monitoração eletrônica anteriormente imposta a Cleberson, mantido, contudo, o dever de comparecimento aos atos do processo, considerando que o adiamento decorreu de situação alheia à sua conduta; (iv) abrir vista ao Ministério Público para adoção das providências cabíveis quanto ao episódio da substituição intempestiva do patrocínio pelo Dr. Fernando José Dias Machado, inclusive para avaliação das medidas do art. 265 do CPP e do Estatuto da OAB; e (v) conceder prazo comum de 5 (cinco) dias ao Ministério Público e às defesas para manifestação sobre requerimentos e providências relacionados à prova pericial, na forma do art. 481, parágrafo único, do CPP. A sessão foi encerrada às 13h10min. Em 26/03/2026, a Promotora de Justiça Substituta Gabriela de Lucca O'Campos da Rosa protocolou manifestação (mov. 749.1), na qual requereu: (a) o reconhecimento de ato atentatório à administração da justiça praticado pelo Dr. Fernando José Dias Machado, com aplicação das consequências legais, inclusive ofício à OAB/PR para apuração de falta disciplinar; (b) a expedição de ofício à Procuradoria-Geral do Estado — PGE, para avaliação da pertinência de ajuizamento de ação de dano ao erário, sobretudo em razão do dispêndio com a logística do DEPEN/PR (escolta, avaria de viatura e acionamento de nova equipe); (c) a remessa dos autos à Contadoria para cálculo das despesas dos atos processuais decorrentes da renovação do ato, em cumprimento ao art. 362, §3º, do Código de Processo Civil; (d) a destituição do Dr. Fernando José Dias Machado do mandato, com intimação pessoal do réu para constituição de novo procurador; e (e) subsidiariamente, a nomeação de advogado dativo ad cautelam para acompanhar o próximo julgamento. Em 26/03/2026, o Dr. Robson Alves Junior substabeleceu, sem reservas, os poderes anteriormente recebidos do Dr. Marcio Wagner Lima da Costa, o qual, por sua vez, lhe havia substabelecido com reserva de poderes em 17/03/2026 (mov. 699.1), de modo que o acusado CLEBERSON DOS SANTOS CUSTODIO permanece assistido pelo Dr. Marcio Wagner Lima da Costa (OAB/PR 108.502) e pelo Dr. Jader Gustavo Kozan Nogueira (mov. 750.1/753.1). Em 27/03/2026, a Dra. Luane Guarneri Azambuja apresentou manifestação em resposta à petição ministerial (movs. 751.1 e 751.2), esclarecendo que não recusou o mandato, mas apenas comunicou a impossibilidade ética de atuar naquele ato específico, com prazo aproximado de 12 (doze) horas para preparo. Comprovou experiência forense em 87 (oitenta e sete) processos criminais e atuação em dois julgamentos anteriores no Tribunal do Júri da Comarca de Ponta Grossa/PR, bem como qualificação acadêmica em Ciências Sociais Aplicadas e produção científica em criminologia, tendo juntado 28 (vinte e oito) páginas de documentos probatórios. Requereu o reconhecimento de que sua conduta decorreu do estrito cumprimento dos deveres éticos e constitucionais; o afastamento de qualquer referência a ela em eventual comunicação à OAB/PR; o indeferimento da nomeação de advogado dativo, uma vez que permanece constituída nos autos (procuração – mov. 751.3); e a designação de nova data para a sessão do Tribunal do Júri, com antecedência mínima suficiente para o preparo adequado da defesa técnica. Em 27/03/2026, a defesa de CLEBERSON DOS SANTOS CUSTODIO, na pessoa dos Drs. Marcio Wagner Lima da Costa (OAB/PR 108.502), apresentou manifestação (mov. 752.1) na qual requereu, com urgência, a expedição de comunicação à Central de Monitoramento para a imediata retirada do dispositivo de monitoração eletrônica do acusado, em razão da decisão proferida em plenário; a realização de nova perícia técnica sobre o Laudo Pericial nº 13.167/2024 (mov. 247.1), com direcionamento à identificação do indivíduo denominado "Cristiano", a partir dos elementos constantes da fotografia juntada no mov. 712.4, especialmente para análise comparativa da perna direita e da tatuagem; e, ao final, a designação de nova data para a sessão de julgamento, garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Em 07/04/2026, a defesa de EDERSON LUIS FREITAS DOS SANTOS, na pessoa da Dra. Luane Guarneri Azambuja (OAB/PR 75.246), opôs Embargos de Declaração (mov. 756.1) em face da decisão de mov. 714.1, sob o fundamento de omissão quanto ao argumento central deduzido no mov. 706.1, qual seja, a vedação constitucional e legal ao uso dos documentos juntados pelo Ministério Público no mov. 696, relatório policial, denúncia, pronúncia e sentença condenatória por tráfico de drogas, como instrumento de estigmatização do acusado perante o Conselho de Sentença, à luz do art. 478 do Código de Processo Penal e do art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Requereu, principalmente, o saneamento da omissão e a reconsideração da decisão embargada para determinar o desentranhamento dos referidos documentos e, subsidiariamente, caso mantida a juntada, a expressa consignação da vedação de sua leitura ou exibição em plenário, sob pena de nulidade do julgamento. Em 28/04/2026, o Técnico Judiciário José Mendes de Andrade Junior certificou (mov. 760.1) o encaminhamento dos autos à conclusão para análise: (a) das manifestações de mov. 749 e seguintes; e (b) da circunstância de que os peticionamentos de movs. 751 e 756 encontram-se assinados por profissional diversa da substabelecida ao mov. 748. Houve a Juntada do laudo de perícia criminal (exame de constatação de vestígios balísticos) (mov.762.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (MOV. 749.1) — DA ATUAÇÃO DO DR. FERNANDO JOSÉ DIAS MACHADO O órgão ministerial, em manifestação de mov. 749.1, requereu: (a) o reconhecimento de ato atentatório à administração da Justiça praticado pelo Dr. Fernando José Dias Machado, com a expedição de ofício à OAB/PR para apuração de falta disciplinar; (b) a expedição de ofício à Procuradoria-Geral do Estado — PGE, para avaliação da pertinência de ajuizamento de ação de ressarcimento ao erário, em razão do dispêndio com a logística do DEPEN/PR (escolta, avaria de viatura e acionamento de nova equipe); (c) a remessa dos autos à Contadoria para cálculo das despesas dos atos processuais decorrentes da renovação do ato, com fundamento no art. 362, §3º, do CPC; (d) a destituição do referido causídico do mandato; e, subsidiariamente, (e) a nomeação de advogado dativo ad cautelam. Impõe-se registrar, de início, que o Dr. Fernando José Dias Machado (OAB/PR 79.278) atua na defesa técnica de EDERSON LUIS FREITAS DOS SANTOS desde a fase inquisitorial, conforme procuração juntada aos autos em 08/02/2024 (mov. 34.2), tendo acompanhado o acusado ao longo de toda a instrução criminal, da decisão de pronúncia, do recurso em sentido estrito e da fase de preparação para o plenário. Não obstante o longo período de patrocínio, o causídico, em 24/03/2026, às 20h10min — aproximadamente 12 (doze) horas antes do início da sessão plenária previamente designada, com mais de três meses de antecedência, na decisão de mov. 594.1 , substabeleceu, sem reserva de poderes, à Dra. Luane Guarneri Azambuja (mov. 748.1), sem prévia comunicação ao Juízo e sem apresentação de justificativa idônea. Como consequência direta dessa conduta, a defensora substituta, ao comparecer à sessão plenária, comunicou a impossibilidade ética de atuar com o preparo devido, o que ensejou a dissolução do Conselho de Sentença já regularmente formado, com evidente prejuízo à administração da Justiça, aos jurados convocados, às vítimas, testemunhas e ao próprio Poder Público, que arcou com a logística de escolta do coacusado. Este Juízo, registra que não aprova a conduta adotada pelo causídico, a qual se amolda, em tese, ao denominado abandono indireto de plenário, caracterizado pelo substabelecimento repentino, sem reservas e imotivado, às vésperas do julgamento, a profissional que não teve tempo hábil para preparar a defesa técnica. Ocorre que, com o advento da Lei nº 14.752/2023, que conferiu nova redação ao art. 265 do Código de Processo Penal, afastou-se do juízo criminal a competência para a aplicação de sanção pecuniária ao defensor, seja a título de multa, seja a título de imposição de custas ou de ressarcimento de despesas processuais decorrentes da renovação do ato, transferindo-se integralmente a apuração da responsabilidade à esfera disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil, órgão constitucionalmente competente para o exercício do poder correicional sobre seus inscritos (art. 5º, XIII, da CF, c/c arts. 34, XI, 44, II, e 70 da Lei nº 8.906/1994). Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MULTA POR ABANDONO. ART . 265 DO CÓDIDO DE PROCESSO PENAL - CPP. POSSIBILIDADE. DESÍDIA INJUSTIFICADA. SAÍDA DO ADVOGADO DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI . DISCORDÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . O entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG está em consonância com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual é cabível a multa de que trata o art. 265 do CPP nas hipóteses em que o comportamento desidioso ocorra apenas para a prática de um único ato processual, tal como se deu na hipótese em debate, em que os advogados deixaram a sessão plenária do Tribunal do Júri, tão somente por não concordar com a decisão proferida pelo Magistrado de primeiro grau. 2. Acresça-se, outrossim, que "a jurisprudência desta Corte Julgadora tem-se mostrado uníssona acerca natureza processual da sanção pecuniária decorrente do abandono de causa, de modo que a novel Lei n . 14.752/2023, sancionada em 12 de dezembro de 2023 - afastando a sanção pecuniária em comento -, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior - princípio do tempus regit actum - não retroagindo, ainda que para beneficiar o réu" (AgRg no HC n. 797 .438/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 870788 MG 2023/0421313-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 19/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DA SESSÃO . RECUSA DO CAUSÍDICO EM PROSSEGUIR NO ATO PROCESSUAL. ABANDONO DE PLENÁRIO. DESTITUIÇÃO DO DEFENSOR E COMUNICAÇÃO À OAB. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO . AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se postulou a anulação de decisão do Juízo Presidente do Tribunal do Júri que considerou configurado abandono de plenário, destituiu o defensor e determinou a comunicação do fato à OAB . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa da defesa em participar do Plenário do Júri diante da ausência do réu configura abandono do processo, legitimando a destituição do defensor e a comunicação do fato à OAB, sem violar direito líquido e certo. 3 . A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado de segurança contra ato judicial sem demonstração, de plano, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, por meio de prova pré-constituída.III. Razões de decidir4. A recusa do defensor em participar da sessão do Tribunal do Júri na data designada, após indeferimento fundamentado do pedido de redesignação, caracteriza abandono do processo, conforme art . 265 do Código de Processo Penal, sendo legítimas a destituição e a comunicação à OAB.5. Ausente ato judicial teratológico ou violação comprovada, de plano, a direito líquido e certo, é incabível o mandado de segurança contra ato judicial, por falta de prova pré-constituída de ilegalidade ou abuso abuso de poder.6 . A decisão que indeferiu a redesignação do Júri mostrou-se legítima, diante da revelia do réu desde a pronúncia, da ciência da defesa quanto à data do plenário e da inexistência de justificativa idônea para a ausência do acusado, sem prejuízo à defesa técnica.7. A comunicação à OAB constitui medida informativa para eventual apuração disciplinar, não importando imposição imediata de sanção, preservados contraditório e ampla defesa em esfera própria. IV . Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RMS: 00000000000000078643 SP 2026/0086235-2, Relator.: Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Data de Julgamento: 17/06/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/06/2026) No mesmo sentido, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgamento recente e específico sobre a matéria, assentou que: DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM CASO DE ABANDONO DE PLENÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFINITIVO, AFASTANDO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PELO ADIAMENTO DA SESSÃO PLENÁRIA E A IMEDIATA REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO DO CAUSÍDICO, DEVENDO-SE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART . 265, § 3º, CPP. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME1 . Mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da Vara do Plenário do Tribunal do Júri de Campina Grande do Sul/PR, que determinou o pagamento das custas processuais pela realização de novo júri e destituiu o impetrante da defesa do acusado, em razão de seu abandono da sessão plenária durante o julgamento. O impetrante requer a suspensão dos efeitos da decisão e sua reabilitação como advogado do réu, alegando cerceamento de defesa devido à indisponibilidade de provas essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . A questão em discussão consiste em saber se a imposição de custas processuais ao advogado por abandono de plenário é válida, considerando as alterações no Código de Processo Penal e a necessidade de intimação do réu para constituir novo defensor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sanção de pagamento das custas processuais pelo abandono da sessão não deve ser aplicada, considerando a alteração promovida no art . 265 do CPP, que prevê apenas a responsabilização disciplinar do defensor. 4. A revogação da procuração do defensor deve ser precedida da intimação do réu para constituir novo defensor, conforme o § 3º do art. 265 do CPP .IV. DISPOSITIVO E TESE5. Segurança concedida em definitivo para afastar a condenação ao pagamento das custas pelo adiamento da sessão plenária e determinar a observância das disposições do art. 265, 3º, CPP .Tese de julgamento: A responsabilização pelo adiamento de sessão plenária em processo penal, em decorrência do abandono da defesa, deve ser apurada no âmbito do processo disciplinar, não podendo resultar na imposição de custas processuais ao defensor.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea a; CPP, arts. 265, § 3º, e 422; CPC, art . 3º; CPP, arts. 93 e 362.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Correição Parcial Criminal nº 0015263-17.2024 .8.16.0000, Rel. Des . Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. em 11/10/2024; STJ, REsp 2.108.775/PR, Rel . Min. Daniela Teixeira, j. 15/12/2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o advogado não deve pagar as custas do novo julgamento, pois a responsabilidade pelo abandono da sessão deve ser tratada em um processo disciplinar, e não com multa . Além disso, o advogado deve ser reabilitado para defender o réu no próximo julgamento. O juiz também deve avisar o réu para que ele escolha um novo advogado, se quiser, antes de qualquer mudança na defesa. Assim, a decisão garante que o advogado possa continuar a defender seu cliente e que o réu tenha a oportunidade de escolher quem o representará. (TJ-PR 00759363920258160000 Campina Grande do Sul, Relator.: substituto sergio luiz patitucci, Data de Julgamento: 05/03/2026, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/03/2026) Sendo assim, em rigorosa observância à norma legal vigente e à orientação jurisprudencial consolidada, impõe-se o indeferimento dos pedidos ministeriais formulados nos itens "b", "c" e "d" da manifestação de mov. 749.1, quais sejam: (i) expedição de ofício à PGE para ajuizamento de ação de ressarcimento ao erário; (ii) remessa dos autos à Contadoria para cálculo das despesas processuais decorrentes da renovação do ato; e (iii) destituição do causídico do mandato, esta última também pelo fato de que, materialmente, o Dr. Fernando José Dias Machado já se retirou dos autos por meio do substabelecimento sem reservas de mov. 748.1, transferindo integralmente a representação processual à Dra. Luane Guarneri Azambuja, o que esvazia o objeto do pleito. No que tange ao pedido subsidiário de nomeação de advogado dativo ad cautelam (item "e"), a matéria será enfrentada em tópico próprio, à luz da manifestação da defensora atualmente constituída (mov. 751.1). Acolhe-se, contudo, o pedido formulado no item "a" da manifestação ministerial, para determinar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil — Seção do Paraná (OAB/PR), instruído com cópia integral desta decisão, da manifestação ministerial de mov. 749.1, da ata da sessão dissolvida (mov. 758.1), do substabelecimento sem reservas (mov. 748.1) e da manifestação da defensora substituta (mov. 751.1), para conhecimento e adoção das providências disciplinares que entender cabíveis, com a expressa determinação de que o órgão de classe comunique a este Juízo, oportunamente, as providências adotadas. 2.2. DA MANIFESTAÇÃO DA DRA. LUANE GUARNERI AZAMBUJA (MOV. 751.1) — DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO A defensora atualmente constituída de EDERSON LUIS FREITAS DOS SANTOS (mov. 748.1) apresentou manifestação em resposta à petição ministerial (movs. 751.1 e 751.2), esclarecendo que não recusou o mandato, mas apenas comunicou, no dia da sessão plenária, a impossibilidade ética de atuar naquele ato específico, diante do prazo exíguo para preparo, aproximadamente 12 (doze) horas, situação decorrente exclusivamente do substabelecimento intempestivo promovido pelo Dr. Fernando José Dias Machado. De pronto, impõe-se registrar que a Dra. Luane Guarneri Azambuja não deu causa à dissolução do Conselho de Sentença ocorrida em 25/03/2026. O vício que ensejou a dissolução do Conselho decorreu, única e exclusivamente, da conduta do causídico substabelecente, já apreciada no tópico anterior, assim não cabe qualquer providência neste ponto. Por outro lado, o exame do instrumento de procuração juntado ao mov. 751.3 revela circunstância que reclama providência de natureza saneadora. A imagem do documento evidencia que a assinatura do outorgante EDERSON LUIS FREITAS DOS SANTOS foi aposta em página isolada, contendo apenas a cláusula de poderes, a qualificação e a firma do constituinte, sem que se possa verificar, com a segurança processual devida, se a assinatura foi lançada de próprio punho pelo acusado no mesmo instrumento em que se veiculam os poderes outorgados, ou se se trata de página autônoma acoplada à peça, o que compromete a segurança quanto à ciência integral do outorgante acerca do teor do mandato. Tal cautela mostra-se especialmente relevante no contexto processual em que nos encontramos, no qual a sessão plenária do Tribunal do Júri designada para 25/03/2026 não se realizou, em razão da dissolução do Conselho de Sentença motivada pelo substabelecimento intempestivo promovido pelo defensor anterior, sendo, ademais, o acusado recolhido em unidade prisional distante da sede do Juízo. Impõe-se, portanto, que a representação processual seja regularizada de forma inequívoca, resguardando-se a certeza de que o acusado tem plena ciência da outorga de poderes e de que a Dra. Luane Guarneri Azambuja permanecerá em seu patrocínio até o plenário do Júri. Nesses termos, faculta-se à defensora o prazo de 5 (cinco) dias para regularizar a representação processual do acusado EDERSON LUIS FREITAS DOS SANTOS, mediante juntada de novo instrumento de procuração, contendo a assinatura do outorgante em todas as folhas do documento, caso este ultrapasse uma única página, a fim de resguardar a certeza da ciência integral do acusado quanto à outorga de poderes e à continuidade do patrocínio até o julgamento em plenário. Regularizada a representação, resta prejudicado o pedido subsidiário ministerial de nomeação de advogado dativo ad cautelam (item "e" do mov. 749.1), diante da manifesta disposição e qualificação profissional da defensora constituída, o que, aliado à redesignação da sessão plenária com antecedência razoável, elimina o vício que motivou a dissolução do Conselho de Sentença em 25/03/2026 e assegura o pleno exercício da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e da plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, "a", da CF). 2.3. DA SUBSCRIÇÃO DOS PETICIONAMENTOS DE MOVS. 751 E 756 POR PROFISSIONAL DIVERSA DA SUBSTABELECIDA AO MOV. 748 (CERTIDÃO DE MOV. 760.1) A Secretaria certificou (mov. 760.1) que os peticionamentos de movs. 751 e 756, embora contenham no cabeçalho e no fecho a identificação da Dra. Luane Guarneri Azambuja (OAB/PR 75.246), profissional a quem foram substabelecidos os poderes no mov. 748.1 , encontram-se, na realidade, assinados digitalmente pela Dra. Jordane Guarneri Azambuja (CPF 095.699.239-03), profissional estranha aos autos, sem procuração ou substabelecimento juntados, vejamos: Dessa forma, impõe-se a concessão de prazo para regularização, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias já concedido à defensora para regularização da representação processual (item 2.2 desta decisão), a fim de que a Dra. Luane Guarneri Azambuja esclareça a circunstância certificada no mov. 760.1 e adote as providências necessárias para que as próximas petições sejam integralmente por ela subscritas e assinadas digitalmente. 2.4. Dos Embargos de Declaração opostos pela defesa de EDERSON (mov. 756.1) A defesa de EDERSON LUIS FREITAS DOS SANTOS opôs Embargos de Declaração (mov. 756.1) em face da decisão de mov. 714.1, alegando omissão quanto à vedação ao uso, em plenário, dos documentos juntados pelo Ministério Público no mov. 696. Os embargos não comportam acolhimento, seja porque intempestivos, uma vez que opostos em 07/04/2026, muito além do prazo de 2 (dois) dias previsto no art. 382 do CPP, contado da disponibilização da decisão embargada em 20/03/2026, seja porque a matéria encontra-se preclusa, não tendo sido impugnada pela via processual adequada no momento oportuno. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme em admitir a juntada de documentos referentes a outros processos criminais, resguardando-se a observância das vedações do art. 478 do CPP no curso dos debates orais em plenário: Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. Homicídio qualificado e reconhecimento de atenuante pela confissão espontânea. Recurso interposto pela defesa parcialmente provido para reconhecer a incidência da atenuante da confissão qualificada em favor do Recorrente. I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta contra decisão do Juiz-Presidente da Vara Plenário do Tribunal do Júri de Colombo, que condenou o recorrente pela prática de homicídio qualificado, impondo-lhe pena de 14 anos de reclusão em regime fechado. O recorrente alega nulidade do julgamento por uso indevido de condenações posteriores ao fato e requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a nulidade do julgamento por referência a processos criminais posteriores ao fato e se deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena.III. Razões de decidir3. A defesa alegou nulidade do julgamento por uso de condenações posteriores ao fato, mas a Câmara entendeu que não houve prejuízo e que a juntada de documentos é permitida.4. Foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, pois a confissão do réu foi debatida em plenário e influenciou na condenação.5. A pena foi redimensionada para 12 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, considerando a atenuante da confissão.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a incidência da atenuante da confissão qualificada em favor do Recorrente, nos termos do artigo 65, III, “d”, do Código Penal.Tese de julgamento: A apresentação de antecedentes criminais do réu em plenário, mesmo que referentes a fatos posteriores ao crime em julgamento, não configura nulidade do julgamento, desde que não haja comprovação de que tal apresentação influenciou a decisão dos jurados e esteja em conformidade com o disposto no art. 478 do Código de Processo Penal._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I; CPP, arts. 478, I, e 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: TJPR, APL: 12467493 PR 1246749-3, Rel. Antonio Loyola Vieira, 1ª Câmara Criminal, j. 26.03.2015; STJ, HC 333.390/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.09.2016; STJ, AgRg no HC 763.981/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.03.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Apelação Criminal feita por PAULO SERGIO BANDEIRA DA ROSA, que foi condenado a 14 anos de prisão por homicídio qualificado, foi parcialmente aceita. O tribunal reconheceu que ele tinha direito a uma redução na pena por ter confessado sua participação no crime, mesmo que essa confissão não tenha sido total. Assim, a pena foi diminuída para 12 anos e 10 meses de reclusão, que deverá ser cumprida em regime fechado. A defesa havia pedido a anulação do julgamento, mas o tribunal não viu motivos para isso, pois não houve prejuízo no processo. (TJPR - 0000870-28.2009.8.16.0028, Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, Data de Julgamento: 23/08/2025, Data de Publicação: 26/08/2025) 2.5. DOS REQUERIMENTOS DA DEFESA DE CLEBERSON (MOV. 752.1) A defesa de CLEBERSON DOS SANTOS CUSTODIO, na pessoa do Dr. Marcio Wagner Lima da Costa (OAB/PR 108.502), requereu (mov. 752.1) a realização de nova perícia técnica sobre o Laudo Pericial nº 13.167/2024 (mov. 247.1), com direcionamento à identificação do indivíduo denominado "Cristiano", a partir dos elementos constantes da fotografia juntada no mov. 712.4. Tratando-se de pedido de produção de nova prova técnica, impõe-se, previamente à deliberação judicial, a manifestação do órgão ministerial, em observância ao contraditório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 3.1. Quanto à manifestação do Ministério Público (mov. 749.1) — Da atuação do Dr. Fernando José Dias Machado a) ACOLHO o pedido formulado no item "a" da manifestação ministerial e DETERMINO a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil — Seção do Paraná (OAB/PR), instruído com cópia integral desta decisão, da manifestação ministerial de mov. 749.1, da ata da sessão dissolvida (movs. 754.2 e 758.1), do substabelecimento sem reservas (mov. 748.1) e da manifestação da defensora substituta (mov. 751.1), para conhecimento e adoção das providências disciplinares que entender cabíveis em face do Dr. Fernando José Dias Machado (OAB/PR 79.278), requisitando-se ao órgão de classe que comunique este Juízo, oportunamente, das providências adotadas; b) INDEFIRO os pedidos formulados nos itens "b", "c" e "d" da manifestação ministerial, quais sejam: (i) a expedição de ofício à Procuradoria-Geral do Estado — PGE, para eventual ajuizamento de ação de ressarcimento ao erário; (ii) a remessa dos autos à Contadoria para cálculo das despesas processuais decorrentes da renovação do ato (art. 362, §3º, do CPC); e (iii) a destituição do Dr. Fernando José Dias Machado do mandato, este último por perda superveniente de objeto , tudo nos termos da fundamentação supra; 3.2. Quanto à manifestação da Dra. Luane Guarneri Azambuja (mov. 751.1) — Da regularização da representação c) REGISTRO que a Dra. Luane Guarneri Azambuja (OAB/PR 75.246) não deu causa à dissolução do Conselho de Sentença ocorrida em 25/03/2026, não recaindo sobre ela qualquer responsabilização ou medida sancionatória, tampouco havendo determinação de expedição de ofício à OAB/PR a seu respeito; d) FACULTO à Dra. Luane Guarneri Azambuja o prazo de 5 (cinco) dias para regularizar a representação processual do acusado EDERSON LUIS FREITAS DOS SANTOS, mediante juntada de novo instrumento de procuração, com a assinatura do outorgante em todas as folhas do documento, na hipótese de o instrumento ultrapassar uma única página, a fim de resguardar a certeza da ciência integral do acusado quanto à outorga de poderes e à continuidade do patrocínio até o julgamento em plenário, ADVERTINDO-A de que, decorrido o prazo sem a devida regularização, a Secretaria deverá intimar pessoalmente o acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo defensor, sob pena de, mantendo-se inerte, ser-lhe nomeado defensor dativo para o exercício de sua representação processual, nos termos do art. 265, §3º, do Código de Processo Penal; e) INDEFIRO, por perda superveniente de objeto, o pedido subsidiário formulado no item "e" da manifestação ministerial de mov. 749.1 (nomeação de advogado dativo ad cautelam), condicionada a manutenção do patrocínio à regularização determinada no item anterior; 3.3. Quanto à subscrição dos peticionamentos de movs. 751 e 756 (Certidão de mov. 760.1) f) INTIMO a Dra. Luane Guarneri Azambuja (OAB/PR 75.246) para, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias fixado no item "d", esclarecer a circunstância certificada no mov. 760.1, quanto à subscrição digital das peças de movs. 751.1 e 756.1 por profissional diversa (Dra. Jordane Guarneri Azambuja), bem como regularizar a autoria digital das manifestações, assegurando que as próximas petições sejam integralmente subscritas e assinadas digitalmente pela própria defensora constituída. 3.4. Quanto aos Embargos de Declaração opostos pela defesa de Ederson (mov. 756.1) g) NÃO CONHEÇO, por intempestividade (art. 382 do CPP), dos Embargos de Declaração opostos pela defesa de EDERSON LUIS FREITAS DOS SANTOS (mov. 756.1), mantendo-se íntegra a decisão de mov. 714.1 por seus próprios e jurídicos fundamentos, sem prejuízo da observância das vedações do art. 478 do CPP no curso da sessão plenária a ser oportunamente designada; 3.5. Quanto aos requerimentos da defesa de Cleberson (mov. 752.1) h) ABRA-SE VISTA ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação quanto ao pedido de realização de nova perícia técnica formulado pela defesa de CLEBERSON DOS SANTOS CUSTODIO no mov. 752.1; 3.6. Disposições finais i) DÊ-SE VISTA às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, do laudo de perícia criminal (exame de constatação de vestígios balísticos) juntado ao mov. 762.1, para conhecimento e eventual manifestação; j) Cumpridas as diligências e decorridos os prazos ora fixados, VOLTEM os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de nova perícia (item "h") e para redesignação da sessão plenária do Tribunal do Júri, observando-se, no que couber, as determinações das decisões de movs. 594.1 e 734.1; k) INTIMEM-SE o Ministério Público, as defesas e, oportunamente, os acusados, para conhecimento e cumprimento das determinações desta decisão. Intimações e diligências necessárias. Reserva/PR, data da assinatura digital. Gabriela Soutier Fontanella Juíza De Direito
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLEBERSON DOS SANTOS CUSTODIO

Réu EDERSON LUIS FREITAS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO GARCIA RODRIGUES

OAB: 115759/PR

MARCIO WAGNER LIMA DA COSTA

OAB: 108502/PR

JADER GUSTAVO KOZAN NOGUEIRA

OAB: 85403/PR

LUANE GUARNERI AZAMBUJA

OAB: 75246/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309 3349 Autos nº. 0000038-13.2024.8.16.0143 Processo: 0000038-13.2024.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 01/01/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANA ROSA DE PAULA CAUAN RIBEIRO FERREIRA JOSIAS DE MATOS LOPES Réu(s): CLEBERSON DOS SANTOS CUSTODIO EDERSON LUIS FREITAS DOS SANTOS DECISÃO 1. Trata-se de ação penal em fase de preparação para julgamento em plenário do Tribunal do Júri, após trânsito em julgado da decisão de pronúncia que submeteu os acusados EDERSON LUIS FREITAS DOS SANTOS e CLEBERSON DOS SANTOS CUSTODIO ao Conselho de Sentença, imputando-lhes a prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 121, §2º, incisos III (perigo comum), IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido) e V (para assegurar a execução e a impunidade de outro crime), combinado com artigo 14, inciso II (tentativa), por duas vezes, e artigo 121, §2º, inciso IV, todos do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do CP). Por economia processual, reporto-me ao relatório de mov. 594.2, a partir do qual continuo a relatar. Em 17/12/2025, esta magistrada proferiu decisão preparatória da sessão plenária (mov. 594.1), pela qual: (i) indeferiu a oitiva dos peritos oficiais em plenário, por ausência de demonstração da imprescindibilidade da medida ; (ii) deferiu a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes; (iii) deferiu o acesso das partes aos recursos tecnológicos, laudos, mídias, documentos e objetos acautelados (art. 480, §3º, do CPP), autorizando o uso de equipamentos audiovisuais, e de ferramentas eletrônicas (Google Maps e Google Earth); (iv) deferiu a reprodução em plenário dos depoimentos audiovisuais; (v) decretou o sigilo dos documentos dos movs. 223.1, 241.1 e 245.1, assegurado o acesso aos defensores; (vi) determinou diligências junto à Secretaria, ao Instituto de Criminalística e ao DEPEN; e (vii) designou o sorteio dos jurados para 23/02/2026, às 13h30min, e a sessão do Tribunal do Júri para 25/03/2026, às 9h, no Auditório do Tribunal do Júri da Comarca de Reserva/PR, expedindo-se, em anexo, o relatório sucinto do processo (mov. 594.2), nos termos dos arts. 423, II, e 472, parágrafo único, do CPP. Em 18/12/2025, a defesa de CLEBERSON DOS SANTOS CUSTODIO apresentou justificativa de violação de área de inclusão do monitoramento eletrônico (mov. 595.1), cumprindo intimação exarada no mov. 582.1, esclarecendo que os registros do sistema SAC24 ocorreram em datas pontuais e no período noturno, sem prática de novo delito, evasão ou rompimento do equipamento, e que uma das ocorrências decorreu de discussão familiar, tendo o monitorado optado por pernoitar fora da residência, hospedando-se em local com comprovação documental, conforme documento acostado (mov. 595.2 — comprovante de hospedagem). Requereu o acolhimento das justificativas, o afastamento de qualquer medida gravosa e, subsidiariamente, mera advertência. Em 19/12/2025, a defesa de CLEBERSON DOS SANTOS CUSTODIO manifestou ciência integral da decisão de mov. 594.1 (mov. 604.1). Foram juntados aos autos os antecedentes criminais dos acusados EDERSON LUIS FREITAS DOS SANTOS (mov.612.1) e CLEBERSON DOS SANTOS CUSTODIO (mov.611.1). Certificou-se o cumprimento do determinado no mov. 594.1, item 6.2 (mov. 613.1) Certificou-se em cumprimento ao item 6.6 da decisão de mov. 594.1, que o acusado CLEBERSON DOS SANTOS CUSTÓDIO está monitorado desde 15/05/2024 - contabilizando, até a presente data, o seguinte período de tempo: 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias (aproximadamente 608 dias) (mov. 614.1). Certificou-se em cumprimento a parte final de item 5 da decisão de mov. 594.1, o link para os advogados dos acusados terem acesso aos arquivos originais espelhados nas juntadas de mov. 223, 241.2 e 245 (mov. 618.1). Documentos anexados pela autoridade policial (mov. 622.1 ao 622.14). Em 28/01/2026, o Técnico Judiciário certificou (mov. 625.1) que: a) sequenciais 622.11 e 622.13 encontra-se juntada a resposta ao ofício de mov. 615.1 (imagens produzidas pelo perito no exame de local de morte); b) no sequencial 622.6 foi anexado, pela autoridade policial, arquivo contendo as imagens da necropsia da vítima (diligência solicitada no ofício de mov. 616.1) e c) a Secretaria foi feita a descompactação das imagens acondicionadas nos arquivos de mov. 622.6 e 622.11, a conversão de cada uma em PDF (mov. 625.2 ao 625.205). Em 18/02/2026, a defesa de CLEBERSON DOS SANTOS CUSTODIO manifestou ciência da certidão de mov. 613.1 quanto aos itens acautelados em Juízo e requereu, desde logo, a disponibilização para exibição de todos os itens acautelados na sessão plenária designada, bem como manifestou ciência dos demais documentos juntados nos movs. 611/625 (mov. 679.1). Em 23/02/2026, realizou-se o sorteio dos jurados na data agendada (certidão de mov. 682.1 e ata de sorteio de mov. 683.1). Em 11/03/2026, o DEPEN acostou aos autos ofício em resposta à requisição judicial acerca do acautelamento de CLEBERSON DOS SANTOS CUSTODIO, informando a Cadeia Pública de Laranjeiras do Sul que o custodiado ali permaneceu no período de 11/02/2024 a 15/05/2024, com um único atendimento médico em 06/05/2024 (mov. 690.1), e declarando a Cadeia Pública de Reserva a inexistência de registros de saídas para atendimento médico, consultas, tratamentos psicológicos ou administração de medicamentos no período de 24/01/2024 a 10/02/2024 (mov. 690.2). Em 17/03/2026, o Ministério Público, com fulcro no art. 479 do Código de Processo Penal, procedeu à juntada de documentos para utilização em plenário, requerendo a intimação da defesa para ciência por qualquer meio que atinja sua finalidade (mov. 696.1). Na mesma data, a Secretaria certificou a cientificação das defesas via aplicativo WhatsApp quanto à juntada dos referidos documentos (mov. 698.1). Ainda em 17/03/2026, o Dr. Marcio Wagner Lima da Costa (OAB/PR 108.502) substabeleceu, com reserva de poderes, ao Dr. Robson Alves Júnior os poderes outorgados por Cleberson dos Santos Custodio (mov. 699.1). Em 18/03/2026, a defesa de EDERSON LUIS FREITAS DOS SANTOS, na pessoa do Dr. Fernando José Dias Machado (OAB/PR 79.278), requereu o desentranhamento dos documentos juntados pelo Ministério Público no mov. 696, sob a alegação de que seriam estranhos aos autos e de que a defesa não teria acesso ao seu conteúdo. Na mesma peça (mov. 706.1), formulou 12 (doze) requerimentos complementares para a sessão plenária, dentre os quais: a oitiva presencial das testemunhas residentes na Comarca de Reserva/PR (Ana Rosa de Paula, Cauan Ribeiro Ferreira, Glauber Prieto Piedade, Jean Richard Bukhardt Estevão e Paôla de Paula); que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público em mov. 553.1 fossem tidas como extranumerárias da defesa; a reprodução em plenário dos depoimentos audiovisuais; a paridade de armas com acesso à internet; a disponibilização de equipamentos audiovisuais e de exibição dos objetos acautelados; a disponibilização das imagens periciais integrais do local do crime e da necropsia; o acesso à base de dados das quebras de sigilo bancário e telefônico com 30 dias de antecedência; e a disponibilização de uma vaga no estacionamento privativo do Fórum de Reserva. Em 19/03/2026, o Dr. Marcio Wagner Lima da Costa substabeleceu, com reserva de poderes, ao Dr. Thiago Garcia Rodrigues (OAB/PR 115.759) os poderes outorgados por Cleberson (mov. 710.1). Na mesma data, a defesa de CLEBERSON DOS SANTOS CUSTODIO, com fulcro no art. 479 do Código de Processo Penal, procedeu à juntada de documentos para utilização em plenário (mov. 712.1). Em 20/03/2026, o Dr. Fernando José Dias Machado, defensor de Ederson, procedeu à juntada de documentos para uso em plenário, também com fulcro no art. 479 do Código de Processo Penal (mov. 713.1). Na mesma data, a MM. Juíza Substituta Patricia Aleixo Chigueira Nilo indeferiu o pedido de desentranhamento formulado pela defesa de Ederson (mov. 706.1), reconhecendo que a juntada dos documentos pelo Ministério Público observou o prazo do art. 479 do CPP e que o contraditório deve ser assegurado mediante acesso pleno à prova, e não com sua exclusão. Determinou à Secretaria a liberação imediata e integral à defesa dos documentos anexados no mov. 696, esclarecendo que o acesso se restringe ao conteúdo desses arquivos, sem quebra do sigilo dos autos originários nº 0032776-38.2024.8.16.0019, em trâmite na 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa (mov. 714.1). Em 23/03/2026, esta magistrada deferiu, os requerimentos de oitiva por videoconferência formulados pelas testemunhas Estefani dos Santos Custodio (mov. 715.1), Salete dos Santos Custodio (mov. 716.1), Jean Richard Bukhardt Estevão (mov. 717.1) e pelo Agente de Polícia Judiciária Glauber Prieto Piedade (mov. 729.1), determinando a realização dos depoimentos pela plataforma Microsoft Teams. Na mesma decisão, deferiu os pedidos de dispensa dos jurados Denize Sautchuk Batista (mov. 725.1 — viagem a Brasília/DF), Geferson Kecheve Gunha (mov. 726.1 — compromisso profissional em Iguaraçu/PR), Rosa Maria Dal Bó Pereira (mov. 727.1 — motivos de saúde) e Valéria Aparecida Pires de Souza (mov. 728.1 — cuidados com filhos autistas), e indeferiu o pedido de dispensa da jurada Débora Bora (mov. 724.1), por ausência de documentação idônea comprobatória (mov. 734.1). Em 24/03/2026, esta magistrada deferiu, ainda, o pedido de dispensa da jurada Akemi Konno Lopes (mov. 745.1), diante de comprovação de impedimento profissional em razão de substituição de funcionária em licença no município de Imbaú/PR, no período de 10/03/2026 a 25/03/2026, sem necessidade de novo sorteio (mov. 747.1). Ainda, em 24/03/2026 às 20h10min, o Dr. Fernando José Dias Machado, defensor de Ederson desde a fase inquisitorial, substabeleceu, sem reserva de poderes, à Dra. Luane Guarneri Azambuja (OAB/PR 75.246) os poderes outorgados pelo acusado (mov. 748.1), aproximadamente 12 (doze) horas antes do início da sessão plenária. Em 25/03/2026, deu-se início à sessão plenária designada, a qual, contudo, não se realizou, ante a dissolução do Conselho de Sentença, conforme ata juntada aos movs. 754.2 e 758.1 e arquivo de vídeo do ato (mov. 754.1): Compareceram 20 (vinte) jurados titulares e 9 (nove) suplentes. O acusado Ederson Luis Freitas dos Santos, recolhido na Cadeia Pública de União da Vitória/PR, teve seu deslocamento atrasado em razão de problemas mecânicos apresentados pelo veículo da escolta da Polícia Penal no percurso até Reserva, sendo necessário o acionamento de nova equipe. Realizado o sorteio eletrônico via PROJUDI, foi formado o Conselho de Sentença com os jurados Geraldo Pietrochinski, Lucas Pihurski, Fabio de Souza Heil, Jaine Debas, Fernanda Santos de Souza, Luiz Guilherme Lemes Faustin e Leonel Walecki. Após a chegada do acusado Ederson ao plenário, a Dra. Luane Guarneri Azambuja, defensora recentemente constituída, requereu o cancelamento do julgamento e a dissolução do Conselho de Sentença, ao fundamento de que o substabelecimento sem reservas recebido cerca de 12 (doze) horas antes do início da sessão, aliado à complexidade do feito, tornava inviável o exercício da defesa técnica com a excelência devida, sob pena de configuração de indefesa. A defesa de Cleberson, por sua vez, requereu o desmembramento dos autos, para prosseguimento do julgamento apenas em relação a este acusado, formulando pedido de reconsideração após o primeiro indeferimento. O Ministério Público não se opôs à dissolução do Conselho de Sentença, mas opôs-se ao desmembramento. A MM. Juíza Gabriela Soutier Fontanella, deliberou: (i) dissolver o Conselho de Sentença e redesignar a sessão do Júri para data oportuna, com prévia organização da defesa técnica de Ederson; (ii) indeferir o pedido de desmembramento e o subsequente pedido de reconsideração formulado pela defesa de Cleberson, por se tratar de separação facultativa e inconveniente diante da interdependência probatória entre os acusados; (iii) revogar a medida cautelar de monitoração eletrônica anteriormente imposta a Cleberson, mantido, contudo, o dever de comparecimento aos atos do processo, considerando que o adiamento decorreu de situação alheia à sua conduta; (iv) abrir vista ao Ministério Público para adoção das providências cabíveis quanto ao episódio da substituição intempestiva do patrocínio pelo Dr. Fernando José Dias Machado, inclusive para avaliação das medidas do art. 265 do CPP e do Estatuto da OAB; e (v) conceder prazo comum de 5 (cinco) dias ao Ministério Público e às defesas para manifestação sobre requerimentos e providências relacionados à prova pericial, na forma do art. 481, parágrafo único, do CPP. A sessão foi encerrada às 13h10min. Em 26/03/2026, a Promotora de Justiça Substituta Gabriela de Lucca O'Campos da Rosa protocolou manifestação (mov. 749.1), na qual requereu: (a) o reconhecimento de ato atentatório à administração da justiça praticado pelo Dr. Fernando José Dias Machado, com aplicação das consequências legais, inclusive ofício à OAB/PR para apuração de falta disciplinar; (b) a expedição de ofício à Procuradoria-Geral do Estado — PGE, para avaliação da pertinência de ajuizamento de ação de dano ao erário, sobretudo em razão do dispêndio com a logística do DEPEN/PR (escolta, avaria de viatura e acionamento de nova equipe); (c) a remessa dos autos à Contadoria para cálculo das despesas dos atos processuais decorrentes da renovação do ato, em cumprimento ao art. 362, §3º, do Código de Processo Civil; (d) a destituição do Dr. Fernando José Dias Machado do mandato, com intimação pessoal do réu para constituição de novo procurador; e (e) subsidiariamente, a nomeação de advogado dativo ad cautelam para acompanhar o próximo julgamento. Em 26/03/2026, o Dr. Robson Alves Junior substabeleceu, sem reservas, os poderes anteriormente recebidos do Dr. Marcio Wagner Lima da Costa, o qual, por sua vez, lhe havia substabelecido com reserva de poderes em 17/03/2026 (mov. 699.1), de modo que o acusado CLEBERSON DOS SANTOS CUSTODIO permanece assistido pelo Dr. Marcio Wagner Lima da Costa (OAB/PR 108.502) e pelo Dr. Jader Gustavo Kozan Nogueira (mov. 750.1/753.1). Em 27/03/2026, a Dra. Luane Guarneri Azambuja apresentou manifestação em resposta à petição ministerial (movs. 751.1 e 751.2), esclarecendo que não recusou o mandato, mas apenas comunicou a impossibilidade ética de atuar naquele ato específico, com prazo aproximado de 12 (doze) horas para preparo. Comprovou experiência forense em 87 (oitenta e sete) processos criminais e atuação em dois julgamentos anteriores no Tribunal do Júri da Comarca de Ponta Grossa/PR, bem como qualificação acadêmica em Ciências Sociais Aplicadas e produção científica em criminologia, tendo juntado 28 (vinte e oito) páginas de documentos probatórios. Requereu o reconhecimento de que sua conduta decorreu do estrito cumprimento dos deveres éticos e constitucionais; o afastamento de qualquer referência a ela em eventual comunicação à OAB/PR; o indeferimento da nomeação de advogado dativo, uma vez que permanece constituída nos autos (procuração – mov. 751.3); e a designação de nova data para a sessão do Tribunal do Júri, com antecedência mínima suficiente para o preparo adequado da defesa técnica. Em 27/03/2026, a defesa de CLEBERSON DOS SANTOS CUSTODIO, na pessoa dos Drs. Marcio Wagner Lima da Costa (OAB/PR 108.502), apresentou manifestação (mov. 752.1) na qual requereu, com urgência, a expedição de comunicação à Central de Monitoramento para a imediata retirada do dispositivo de monitoração eletrônica do acusado, em razão da decisão proferida em plenário; a realização de nova perícia técnica sobre o Laudo Pericial nº 13.167/2024 (mov. 247.1), com direcionamento à identificação do indivíduo denominado "Cristiano", a partir dos elementos constantes da fotografia juntada no mov. 712.4, especialmente para análise comparativa da perna direita e da tatuagem; e, ao final, a designação de nova data para a sessão de julgamento, garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Em 07/04/2026, a defesa de EDERSON LUIS FREITAS DOS SANTOS, na pessoa da Dra. Luane Guarneri Azambuja (OAB/PR 75.246), opôs Embargos de Declaração (mov. 756.1) em face da decisão de mov. 714.1, sob o fundamento de omissão quanto ao argumento central deduzido no mov. 706.1, qual seja, a vedação constitucional e legal ao uso dos documentos juntados pelo Ministério Público no mov. 696, relatório policial, denúncia, pronúncia e sentença condenatória por tráfico de drogas, como instrumento de estigmatização do acusado perante o Conselho de Sentença, à luz do art. 478 do Código de Processo Penal e do art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Requereu, principalmente, o saneamento da omissão e a reconsideração da decisão embargada para determinar o desentranhamento dos referidos documentos e, subsidiariamente, caso mantida a juntada, a expressa consignação da vedação de sua leitura ou exibição em plenário, sob pena de nulidade do julgamento. Em 28/04/2026, o Técnico Judiciário José Mendes de Andrade Junior certificou (mov. 760.1) o encaminhamento dos autos à conclusão para análise: (a) das manifestações de mov. 749 e seguintes; e (b) da circunstância de que os peticionamentos de movs. 751 e 756 encontram-se assinados por profissional diversa da substabelecida ao mov. 748. Houve a Juntada do laudo de perícia criminal (exame de constatação de vestígios balísticos) (mov.762.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (MOV. 749.1) — DA ATUAÇÃO DO DR. FERNANDO JOSÉ DIAS MACHADO O órgão ministerial, em manifestação de mov. 749.1, requereu: (a) o reconhecimento de ato atentatório à administração da Justiça praticado pelo Dr. Fernando José Dias Machado, com a expedição de ofício à OAB/PR para apuração de falta disciplinar; (b) a expedição de ofício à Procuradoria-Geral do Estado — PGE, para avaliação da pertinência de ajuizamento de ação de ressarcimento ao erário, em razão do dispêndio com a logística do DEPEN/PR (escolta, avaria de viatura e acionamento de nova equipe); (c) a remessa dos autos à Contadoria para cálculo das despesas dos atos processuais decorrentes da renovação do ato, com fundamento no art. 362, §3º, do CPC; (d) a destituição do referido causídico do mandato; e, subsidiariamente, (e) a nomeação de advogado dativo ad cautelam. Impõe-se registrar, de início, que o Dr. Fernando José Dias Machado (OAB/PR 79.278) atua na defesa técnica de EDERSON LUIS FREITAS DOS SANTOS desde a fase inquisitorial, conforme procuração juntada aos autos em 08/02/2024 (mov. 34.2), tendo acompanhado o acusado ao longo de toda a instrução criminal, da decisão de pronúncia, do recurso em sentido estrito e da fase de preparação para o plenário. Não obstante o longo período de patrocínio, o causídico, em 24/03/2026, às 20h10min — aproximadamente 12 (doze) horas antes do início da sessão plenária previamente designada, com mais de três meses de antecedência, na decisão de mov. 594.1 , substabeleceu, sem reserva de poderes, à Dra. Luane Guarneri Azambuja (mov. 748.1), sem prévia comunicação ao Juízo e sem apresentação de justificativa idônea. Como consequência direta dessa conduta, a defensora substituta, ao comparecer à sessão plenária, comunicou a impossibilidade ética de atuar com o preparo devido, o que ensejou a dissolução do Conselho de Sentença já regularmente formado, com evidente prejuízo à administração da Justiça, aos jurados convocados, às vítimas, testemunhas e ao próprio Poder Público, que arcou com a logística de escolta do coacusado. Este Juízo, registra que não aprova a conduta adotada pelo causídico, a qual se amolda, em tese, ao denominado abandono indireto de plenário, caracterizado pelo substabelecimento repentino, sem reservas e imotivado, às vésperas do julgamento, a profissional que não teve tempo hábil para preparar a defesa técnica. Ocorre que, com o advento da Lei nº 14.752/2023, que conferiu nova redação ao art. 265 do Código de Processo Penal, afastou-se do juízo criminal a competência para a aplicação de sanção pecuniária ao defensor, seja a título de multa, seja a título de imposição de custas ou de ressarcimento de despesas processuais decorrentes da renovação do ato, transferindo-se integralmente a apuração da responsabilidade à esfera disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil, órgão constitucionalmente competente para o exercício do poder correicional sobre seus inscritos (art. 5º, XIII, da CF, c/c arts. 34, XI, 44, II, e 70 da Lei nº 8.906/1994). Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MULTA POR ABANDONO. ART . 265 DO CÓDIDO DE PROCESSO PENAL - CPP. POSSIBILIDADE. DESÍDIA INJUSTIFICADA. SAÍDA DO ADVOGADO DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI . DISCORDÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . O entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG está em consonância com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual é cabível a multa de que trata o art. 265 do CPP nas hipóteses em que o comportamento desidioso ocorra apenas para a prática de um único ato processual, tal como se deu na hipótese em debate, em que os advogados deixaram a sessão plenária do Tribunal do Júri, tão somente por não concordar com a decisão proferida pelo Magistrado de primeiro grau. 2. Acresça-se, outrossim, que "a jurisprudência desta Corte Julgadora tem-se mostrado uníssona acerca natureza processual da sanção pecuniária decorrente do abandono de causa, de modo que a novel Lei n . 14.752/2023, sancionada em 12 de dezembro de 2023 - afastando a sanção pecuniária em comento -, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior - princípio do tempus regit actum - não retroagindo, ainda que para beneficiar o réu" (AgRg no HC n. 797 .438/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 870788 MG 2023/0421313-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 19/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DA SESSÃO . RECUSA DO CAUSÍDICO EM PROSSEGUIR NO ATO PROCESSUAL. ABANDONO DE PLENÁRIO. DESTITUIÇÃO DO DEFENSOR E COMUNICAÇÃO À OAB. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO . AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se postulou a anulação de decisão do Juízo Presidente do Tribunal do Júri que considerou configurado abandono de plenário, destituiu o defensor e determinou a comunicação do fato à OAB . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa da defesa em participar do Plenário do Júri diante da ausência do réu configura abandono do processo, legitimando a destituição do defensor e a comunicação do fato à OAB, sem violar direito líquido e certo. 3 . A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado de segurança contra ato judicial sem demonstração, de plano, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, por meio de prova pré-constituída.III. Razões de decidir4. A recusa do defensor em participar da sessão do Tribunal do Júri na data designada, após indeferimento fundamentado do pedido de redesignação, caracteriza abandono do processo, conforme art . 265 do Código de Processo Penal, sendo legítimas a destituição e a comunicação à OAB.5. Ausente ato judicial teratológico ou violação comprovada, de plano, a direito líquido e certo, é incabível o mandado de segurança contra ato judicial, por falta de prova pré-constituída de ilegalidade ou abuso abuso de poder.6 . A decisão que indeferiu a redesignação do Júri mostrou-se legítima, diante da revelia do réu desde a pronúncia, da ciência da defesa quanto à data do plenário e da inexistência de justificativa idônea para a ausência do acusado, sem prejuízo à defesa técnica.7. A comunicação à OAB constitui medida informativa para eventual apuração disciplinar, não importando imposição imediata de sanção, preservados contraditório e ampla defesa em esfera própria. IV . Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RMS: 00000000000000078643 SP 2026/0086235-2, Relator.: Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Data de Julgamento: 17/06/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/06/2026) No mesmo sentido, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgamento recente e específico sobre a matéria, assentou que: DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM CASO DE ABANDONO DE PLENÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFINITIVO, AFASTANDO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PELO ADIAMENTO DA SESSÃO PLENÁRIA E A IMEDIATA REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO DO CAUSÍDICO, DEVENDO-SE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART . 265, § 3º, CPP. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME1 . Mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da Vara do Plenário do Tribunal do Júri de Campina Grande do Sul/PR, que determinou o pagamento das custas processuais pela realização de novo júri e destituiu o impetrante da defesa do acusado, em razão de seu abandono da sessão plenária durante o julgamento. O impetrante requer a suspensão dos efeitos da decisão e sua reabilitação como advogado do réu, alegando cerceamento de defesa devido à indisponibilidade de provas essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . A questão em discussão consiste em saber se a imposição de custas processuais ao advogado por abandono de plenário é válida, considerando as alterações no Código de Processo Penal e a necessidade de intimação do réu para constituir novo defensor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sanção de pagamento das custas processuais pelo abandono da sessão não deve ser aplicada, considerando a alteração promovida no art . 265 do CPP, que prevê apenas a responsabilização disciplinar do defensor. 4. A revogação da procuração do defensor deve ser precedida da intimação do réu para constituir novo defensor, conforme o § 3º do art. 265 do CPP .IV. DISPOSITIVO E TESE5. Segurança concedida em definitivo para afastar a condenação ao pagamento das custas pelo adiamento da sessão plenária e determinar a observância das disposições do art. 265, 3º, CPP .Tese de julgamento: A responsabilização pelo adiamento de sessão plenária em processo penal, em decorrência do abandono da defesa, deve ser apurada no âmbito do processo disciplinar, não podendo resultar na imposição de custas processuais ao defensor.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea a; CPP, arts. 265, § 3º, e 422; CPC, art . 3º; CPP, arts. 93 e 362.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Correição Parcial Criminal nº 0015263-17.2024 .8.16.0000, Rel. Des . Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. em 11/10/2024; STJ, REsp 2.108.775/PR, Rel . Min. Daniela Teixeira, j. 15/12/2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o advogado não deve pagar as custas do novo julgamento, pois a responsabilidade pelo abandono da sessão deve ser tratada em um processo disciplinar, e não com multa . Além disso, o advogado deve ser reabilitado para defender o réu no próximo julgamento. O juiz também deve avisar o réu para que ele escolha um novo advogado, se quiser, antes de qualquer mudança na defesa. Assim, a decisão garante que o advogado possa continuar a defender seu cliente e que o réu tenha a oportunidade de escolher quem o representará. (TJ-PR 00759363920258160000 Campina Grande do Sul, Relator.: substituto sergio luiz patitucci, Data de Julgamento: 05/03/2026, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/03/2026) Sendo assim, em rigorosa observância à norma legal vigente e à orientação jurisprudencial consolidada, impõe-se o indeferimento dos pedidos ministeriais formulados nos itens "b", "c" e "d" da manifestação de mov. 749.1, quais sejam: (i) expedição de ofício à PGE para ajuizamento de ação de ressarcimento ao erário; (ii) remessa dos autos à Contadoria para cálculo das despesas processuais decorrentes da renovação do ato; e (iii) destituição do causídico do mandato, esta última também pelo fato de que, materialmente, o Dr. Fernando José Dias Machado já se retirou dos autos por meio do substabelecimento sem reservas de mov. 748.1, transferindo integralmente a representação processual à Dra. Luane Guarneri Azambuja, o que esvazia o objeto do pleito. No que tange ao pedido subsidiário de nomeação de advogado dativo ad cautelam (item "e"), a matéria será enfrentada em tópico próprio, à luz da manifestação da defensora atualmente constituída (mov. 751.1). Acolhe-se, contudo, o pedido formulado no item "a" da manifestação ministerial, para determinar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil — Seção do Paraná (OAB/PR), instruído com cópia integral desta decisão, da manifestação ministerial de mov. 749.1, da ata da sessão dissolvida (mov. 758.1), do substabelecimento sem reservas (mov. 748.1) e da manifestação da defensora substituta (mov. 751.1), para conhecimento e adoção das providências disciplinares que entender cabíveis, com a expressa determinação de que o órgão de classe comunique a este Juízo, oportunamente, as providências adotadas. 2.2. DA MANIFESTAÇÃO DA DRA. LUANE GUARNERI AZAMBUJA (MOV. 751.1) — DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO A defensora atualmente constituída de EDERSON LUIS FREITAS DOS SANTOS (mov. 748.1) apresentou manifestação em resposta à petição ministerial (movs. 751.1 e 751.2), esclarecendo que não recusou o mandato, mas apenas comunicou, no dia da sessão plenária, a impossibilidade ética de atuar naquele ato específico, diante do prazo exíguo para preparo, aproximadamente 12 (doze) horas, situação decorrente exclusivamente do substabelecimento intempestivo promovido pelo Dr. Fernando José Dias Machado. De pronto, impõe-se registrar que a Dra. Luane Guarneri Azambuja não deu causa à dissolução do Conselho de Sentença ocorrida em 25/03/2026. O vício que ensejou a dissolução do Conselho decorreu, única e exclusivamente, da conduta do causídico substabelecente, já apreciada no tópico anterior, assim não cabe qualquer providência neste ponto. Por outro lado, o exame do instrumento de procuração juntado ao mov. 751.3 revela circunstância que reclama providência de natureza saneadora. A imagem do documento evidencia que a assinatura do outorgante EDERSON LUIS FREITAS DOS SANTOS foi aposta em página isolada, contendo apenas a cláusula de poderes, a qualificação e a firma do constituinte, sem que se possa verificar, com a segurança processual devida, se a assinatura foi lançada de próprio punho pelo acusado no mesmo instrumento em que se veiculam os poderes outorgados, ou se se trata de página autônoma acoplada à peça, o que compromete a segurança quanto à ciência integral do outorgante acerca do teor do mandato. Tal cautela mostra-se especialmente relevante no contexto processual em que nos encontramos, no qual a sessão plenária do Tribunal do Júri designada para 25/03/2026 não se realizou, em razão da dissolução do Conselho de Sentença motivada pelo substabelecimento intempestivo promovido pelo defensor anterior, sendo, ademais, o acusado recolhido em unidade prisional distante da sede do Juízo. Impõe-se, portanto, que a representação processual seja regularizada de forma inequívoca, resguardando-se a certeza de que o acusado tem plena ciência da outorga de poderes e de que a Dra. Luane Guarneri Azambuja permanecerá em seu patrocínio até o plenário do Júri. Nesses termos, faculta-se à defensora o prazo de 5 (cinco) dias para regularizar a representação processual do acusado EDERSON LUIS FREITAS DOS SANTOS, mediante juntada de novo instrumento de procuração, contendo a assinatura do outorgante em todas as folhas do documento, caso este ultrapasse uma única página, a fim de resguardar a certeza da ciência integral do acusado quanto à outorga de poderes e à continuidade do patrocínio até o julgamento em plenário. Regularizada a representação, resta prejudicado o pedido subsidiário ministerial de nomeação de advogado dativo ad cautelam (item "e" do mov. 749.1), diante da manifesta disposição e qualificação profissional da defensora constituída, o que, aliado à redesignação da sessão plenária com antecedência razoável, elimina o vício que motivou a dissolução do Conselho de Sentença em 25/03/2026 e assegura o pleno exercício da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e da plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, "a", da CF). 2.3. DA SUBSCRIÇÃO DOS PETICIONAMENTOS DE MOVS. 751 E 756 POR PROFISSIONAL DIVERSA DA SUBSTABELECIDA AO MOV. 748 (CERTIDÃO DE MOV. 760.1) A Secretaria certificou (mov. 760.1) que os peticionamentos de movs. 751 e 756, embora contenham no cabeçalho e no fecho a identificação da Dra. Luane Guarneri Azambuja (OAB/PR 75.246), profissional a quem foram substabelecidos os poderes no mov. 748.1 , encontram-se, na realidade, assinados digitalmente pela Dra. Jordane Guarneri Azambuja (CPF 095.699.239-03), profissional estranha aos autos, sem procuração ou substabelecimento juntados, vejamos: Dessa forma, impõe-se a concessão de prazo para regularização, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias já concedido à defensora para regularização da representação processual (item 2.2 desta decisão), a fim de que a Dra. Luane Guarneri Azambuja esclareça a circunstância certificada no mov. 760.1 e adote as providências necessárias para que as próximas petições sejam integralmente por ela subscritas e assinadas digitalmente. 2.4. Dos Embargos de Declaração opostos pela defesa de EDERSON (mov. 756.1) A defesa de EDERSON LUIS FREITAS DOS SANTOS opôs Embargos de Declaração (mov. 756.1) em face da decisão de mov. 714.1, alegando omissão quanto à vedação ao uso, em plenário, dos documentos juntados pelo Ministério Público no mov. 696. Os embargos não comportam acolhimento, seja porque intempestivos, uma vez que opostos em 07/04/2026, muito além do prazo de 2 (dois) dias previsto no art. 382 do CPP, contado da disponibilização da decisão embargada em 20/03/2026, seja porque a matéria encontra-se preclusa, não tendo sido impugnada pela via processual adequada no momento oportuno. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme em admitir a juntada de documentos referentes a outros processos criminais, resguardando-se a observância das vedações do art. 478 do CPP no curso dos debates orais em plenário: Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. Homicídio qualificado e reconhecimento de atenuante pela confissão espontânea. Recurso interposto pela defesa parcialmente provido para reconhecer a incidência da atenuante da confissão qualificada em favor do Recorrente. I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta contra decisão do Juiz-Presidente da Vara Plenário do Tribunal do Júri de Colombo, que condenou o recorrente pela prática de homicídio qualificado, impondo-lhe pena de 14 anos de reclusão em regime fechado. O recorrente alega nulidade do julgamento por uso indevido de condenações posteriores ao fato e requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a nulidade do julgamento por referência a processos criminais posteriores ao fato e se deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena.III. Razões de decidir3. A defesa alegou nulidade do julgamento por uso de condenações posteriores ao fato, mas a Câmara entendeu que não houve prejuízo e que a juntada de documentos é permitida.4. Foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, pois a confissão do réu foi debatida em plenário e influenciou na condenação.5. A pena foi redimensionada para 12 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, considerando a atenuante da confissão.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a incidência da atenuante da confissão qualificada em favor do Recorrente, nos termos do artigo 65, III, “d”, do Código Penal.Tese de julgamento: A apresentação de antecedentes criminais do réu em plenário, mesmo que referentes a fatos posteriores ao crime em julgamento, não configura nulidade do julgamento, desde que não haja comprovação de que tal apresentação influenciou a decisão dos jurados e esteja em conformidade com o disposto no art. 478 do Código de Processo Penal._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I; CPP, arts. 478, I, e 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: TJPR, APL: 12467493 PR 1246749-3, Rel. Antonio Loyola Vieira, 1ª Câmara Criminal, j. 26.03.2015; STJ, HC 333.390/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.09.2016; STJ, AgRg no HC 763.981/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.03.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Apelação Criminal feita por PAULO SERGIO BANDEIRA DA ROSA, que foi condenado a 14 anos de prisão por homicídio qualificado, foi parcialmente aceita. O tribunal reconheceu que ele tinha direito a uma redução na pena por ter confessado sua participação no crime, mesmo que essa confissão não tenha sido total. Assim, a pena foi diminuída para 12 anos e 10 meses de reclusão, que deverá ser cumprida em regime fechado. A defesa havia pedido a anulação do julgamento, mas o tribunal não viu motivos para isso, pois não houve prejuízo no processo. (TJPR - 0000870-28.2009.8.16.0028, Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, Data de Julgamento: 23/08/2025, Data de Publicação: 26/08/2025) 2.5. DOS REQUERIMENTOS DA DEFESA DE CLEBERSON (MOV. 752.1) A defesa de CLEBERSON DOS SANTOS CUSTODIO, na pessoa do Dr. Marcio Wagner Lima da Costa (OAB/PR 108.502), requereu (mov. 752.1) a realização de nova perícia técnica sobre o Laudo Pericial nº 13.167/2024 (mov. 247.1), com direcionamento à identificação do indivíduo denominado "Cristiano", a partir dos elementos constantes da fotografia juntada no mov. 712.4. Tratando-se de pedido de produção de nova prova técnica, impõe-se, previamente à deliberação judicial, a manifestação do órgão ministerial, em observância ao contraditório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 3.1. Quanto à manifestação do Ministério Público (mov. 749.1) — Da atuação do Dr. Fernando José Dias Machado a) ACOLHO o pedido formulado no item "a" da manifestação ministerial e DETERMINO a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil — Seção do Paraná (OAB/PR), instruído com cópia integral desta decisão, da manifestação ministerial de mov. 749.1, da ata da sessão dissolvida (movs. 754.2 e 758.1), do substabelecimento sem reservas (mov. 748.1) e da manifestação da defensora substituta (mov. 751.1), para conhecimento e adoção das providências disciplinares que entender cabíveis em face do Dr. Fernando José Dias Machado (OAB/PR 79.278), requisitando-se ao órgão de classe que comunique este Juízo, oportunamente, das providências adotadas; b) INDEFIRO os pedidos formulados nos itens "b", "c" e "d" da manifestação ministerial, quais sejam: (i) a expedição de ofício à Procuradoria-Geral do Estado — PGE, para eventual ajuizamento de ação de ressarcimento ao erário; (ii) a remessa dos autos à Contadoria para cálculo das despesas processuais decorrentes da renovação do ato (art. 362, §3º, do CPC); e (iii) a destituição do Dr. Fernando José Dias Machado do mandato, este último por perda superveniente de objeto , tudo nos termos da fundamentação supra; 3.2. Quanto à manifestação da Dra. Luane Guarneri Azambuja (mov. 751.1) — Da regularização da representação c) REGISTRO que a Dra. Luane Guarneri Azambuja (OAB/PR 75.246) não deu causa à dissolução do Conselho de Sentença ocorrida em 25/03/2026, não recaindo sobre ela qualquer responsabilização ou medida sancionatória, tampouco havendo determinação de expedição de ofício à OAB/PR a seu respeito; d) FACULTO à Dra. Luane Guarneri Azambuja o prazo de 5 (cinco) dias para regularizar a representação processual do acusado EDERSON LUIS FREITAS DOS SANTOS, mediante juntada de novo instrumento de procuração, com a assinatura do outorgante em todas as folhas do documento, na hipótese de o instrumento ultrapassar uma única página, a fim de resguardar a certeza da ciência integral do acusado quanto à outorga de poderes e à continuidade do patrocínio até o julgamento em plenário, ADVERTINDO-A de que, decorrido o prazo sem a devida regularização, a Secretaria deverá intimar pessoalmente o acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo defensor, sob pena de, mantendo-se inerte, ser-lhe nomeado defensor dativo para o exercício de sua representação processual, nos termos do art. 265, §3º, do Código de Processo Penal; e) INDEFIRO, por perda superveniente de objeto, o pedido subsidiário formulado no item "e" da manifestação ministerial de mov. 749.1 (nomeação de advogado dativo ad cautelam), condicionada a manutenção do patrocínio à regularização determinada no item anterior; 3.3. Quanto à subscrição dos peticionamentos de movs. 751 e 756 (Certidão de mov. 760.1) f) INTIMO a Dra. Luane Guarneri Azambuja (OAB/PR 75.246) para, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias fixado no item "d", esclarecer a circunstância certificada no mov. 760.1, quanto à subscrição digital das peças de movs. 751.1 e 756.1 por profissional diversa (Dra. Jordane Guarneri Azambuja), bem como regularizar a autoria digital das manifestações, assegurando que as próximas petições sejam integralmente subscritas e assinadas digitalmente pela própria defensora constituída. 3.4. Quanto aos Embargos de Declaração opostos pela defesa de Ederson (mov. 756.1) g) NÃO CONHEÇO, por intempestividade (art. 382 do CPP), dos Embargos de Declaração opostos pela defesa de EDERSON LUIS FREITAS DOS SANTOS (mov. 756.1), mantendo-se íntegra a decisão de mov. 714.1 por seus próprios e jurídicos fundamentos, sem prejuízo da observância das vedações do art. 478 do CPP no curso da sessão plenária a ser oportunamente designada; 3.5. Quanto aos requerimentos da defesa de Cleberson (mov. 752.1) h) ABRA-SE VISTA ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação quanto ao pedido de realização de nova perícia técnica formulado pela defesa de CLEBERSON DOS SANTOS CUSTODIO no mov. 752.1; 3.6. Disposições finais i) DÊ-SE VISTA às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, do laudo de perícia criminal (exame de constatação de vestígios balísticos) juntado ao mov. 762.1, para conhecimento e eventual manifestação; j) Cumpridas as diligências e decorridos os prazos ora fixados, VOLTEM os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de nova perícia (item "h") e para redesignação da sessão plenária do Tribunal do Júri, observando-se, no que couber, as determinações das decisões de movs. 594.1 e 734.1; k) INTIMEM-SE o Ministério Público, as defesas e, oportunamente, os acusados, para conhecimento e cumprimento das determinações desta decisão. Intimações e diligências necessárias. Reserva/PR, data da assinatura digital. Gabriela Soutier Fontanella Juíza De Direito