0000037-71.2026.8.26.0598
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pederneiras - 1ª Vara
- Classe
- Contra a Mulher
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000037-71.2026.8.26.0598 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - J.R.S.J. - Vistos. Na peça defensiva, sustentou, no mérito, a negativa das imputações, afirmando que as agressões teriam decorrido de atritos físicos entre a ofendida e terceira pessoa, sem sua participação direta. Requereu a realização de ampla instrução probatória, a absolvição futura, a reiteração do ofício para juntada do laudo pericial indireto e arrolou testemunhas (fls. 138 e 141/142). Pleiteou, ainda, a revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal ou concessão de fiança (fls. 139/141). O Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito e pela manutenção da custódia preventiva do réu (fls. 146/147). As matérias deduzidas na resposta à acusação concernentes à autoria delitiva e à dinâmica fática dos acontecimentos envolvem diretamente o exame do mérito da pretensão punitiva e reclamam dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Na fase procedimental do artigo 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária do acusado somente se afigura admissível quando demonstrada, de plano e sem margem de dúvida, a presença de excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, atipicidade manifesta do fato ou extinção da punibilidade. No caso vertente, a denúncia preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo pormenorizadamente a conduta atribuída ao acusado, permitindo o pleno exercício da ampla defesa. A materialidade dos fatos e os indícios de autoria encontram-se satisfatoriamente delineados pelos depoimentos dos policiais militares atuantes na ocorrência (fls. 6 e 7), pelas declarações prestadas pela vítima (fls. 8/10), pelo boletim de ocorrência (fls. 13/19) e pela ficha de atendimento médico inicial com fotografias demonstrando as escoriações periorbitais e equimoses (fls. 21/23). Nesse diapasão, as alegações da defesa no sentido de que as lesões teriam sido provocadas por terceiros demandam necessária instrução em juízo, inviabilizando qualquer juízo antecipado de absolvição nesta oportunidade procedimental, conforme entendimento assentado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA, BEM COMO DAQUELA QUE RATIFICOU SEU RECEBIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXTENSA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório" (RHC 60.582/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 2. Devidamente motivado o decisum que aduz ser necessária dilação probatória para análise da tese defensiva veiculada na resposta à acusação. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 85.431/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.) Destarte, não se vislumbra qualquer das hipóteses taxativas previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. No que concerne ao pleito de revogação da custódia cautelar, verifica-se que permanecem incólumes os pressupostos fáticos e jurídicos que ensejaram a sua decretação originária (fls. 85/87) e subsequente manutenção (fls. 115/116). O cabimento da medida encontra amparo expresso nos artigos 312, caput e § 3º, e 313, incisos II e III, do Código de Processo Penal, tratando-se de apuração de delitos dolosos cometidos com violência e grave ameaça no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, além de o réu ostentar a condição de reincidente específico, consoante certidão acostada aos autos (fls. 68/73). O periculum libertatis está concretamente evidenciado pela gravidade concreta da conduta noticiada, em que o denunciado, além de agredir fisicamente a companheira com socos e puxões de cabelo, teria se valido de uma arma branca (faca) para proferir expressas ameaças de morte (fls. 8/10). Ressalta-se, outrossim, o fundado risco de reiteração criminosa, tendo em vista que o réu cumpria prisão domiciliar por imputação de homicídio (fls. 86) e possui registros de delitos da mesma natureza, evidenciando que medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inócuas e insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a integridade física e psicológica da vítima. Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA e MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR do acusado, com esteio nos artigos 282, § 6º, 312, 313, incisos II e III, e 316, todos do Código de Processo Penal. Adiante, designo o dia 11 de novembro de 2026, às 14 horas para audiência una de instrução, debates e julgamento, a ser realizada de forma híbrida, através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos do art. 3º, segunda parte, da Resolução n. 354/20 do CNJ. Nestes termos, a oitiva do réu preso em estabelecimento em que se encontra é medida de economia de recursos públicos com escolta e transporte, sem contar que prestigia o conforto do réu, que não se submete a horas de transporte e espera, bem como atende aos interesses de segurança local, notadamente pela precariedade do efetivo policial nesta comarca. É ainda facultada a participação virtual de (i) testemunhas não residentes da comarca; (ii) testemunhas que se encontrem privadas de sua liberdade sob a custódia do Estado. Requisite-se o(a) réu(ré) J. R. S. J., para participação pela via remota, providenciando-se o necessário junto ao estabelecimento em que se encontra. Intime-se seu(sua) defensor(a) Pedro Covre Neto para participação virtual, devendo o link de ingresso ser enviado no e-mail institucional do(a) patrono(a), somente. Intime(m)-se a(s) testemunha(s) B.G.P.S., F.H.S.P. e R.L.S. para participação de forma presencial, devendo comparecer na sala de audiências desta Vara, endereço supra, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário designado e se apresentar na portaria de acesso, bem como na audiência, com documento de identidade com foto. Desde já, advirto-a(s) de que, deixando de atender sem motivo justificado, estará(ão) sujeita(s) a processo penal por crime de desobediência e ao pagamento de multa, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Penal. Requisite(m)-se o(s) policial(is) arrolado(s), PM Jairo Gilberto Cassini Pinheiro e PM Kaue Rodrigo Zorzan, como testemunha(s) para participação de forma virtual. Intime-se a vítima R.S.S, com a devida atenção e respeito que lhe são assegurados, para que, querendo, compareça presencialmente à audiência de instrução, debates e julgamento designada para o 11 de novembro de 2026, às 14 horas, na sala de audiências desta Vara, endereço supra, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário designado, portando documento de identidade com foto. Caso prefira não comparecer, deverá comunicar sua opção diretamente ao Oficial de Justiça por ocasião da intimação. Fica o Oficial de Justiça expressamente incumbido de, no ato da intimação, indagar à vítima e certificar nos autos: (a) se deseja participar da audiência ou se prefere não comparecer; e (b) se sofreu ou está sofrendo qualquer tipo de ameaça, coação ou pressão para deixar de prestar sua versão em juízo, consignando as respostas de forma detalhada na certidão de intimação. Sem prejuízo, advirto que o participante virtual, ao ingressar no link através do aplicativo Microsoft Teams, deverá permanecer no lobby e aguardar até o seu momento de acesso, que será autorizado por um servidor do Tribunal de Justiça. Ao ser admitido em audiência, um documento de identidade com foto será solicitado para conferência. No mais, quanto ao agendamento na estação passiva respectiva, providencie a serventia o necessário, observando-se as diretrizes do Comunicado Conjunto nº 289/2022 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Fica consignado que, na eventualidade de diligência infrutífera nos endereços informados nos autos, será concedida vista ao Ministério Público ou à defesa, conforme o caso, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, sem nova conclusão. Na apresentação de novo endereço, deverá ser elencado pelo peticionante a ordem de preferência quando houver mais de um. Sem prejuízo do exposto, fica desde já determinada a expedição de mandado na modalidade urgente, se a proximidade entre a expedição e a data designada for de 7 dias a 15 dias. Se a proximidade for inferior a 7 dias, fica deferida a modalidade plantão. Requisite-se certidão de antecedentes junto ao Distribuidor (modelo 27). Cientifique o Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício para requisição de militares, ofício de comunicação ao Delegado de Polícia, quanto à intimação de policiais civis e ofício para requisição do réu preso junto ao Presídio competente. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: PEDRO COVRE NETO (OAB 424193/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu J.R.S.J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO COVRE NETO
OAB: 424193/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000037-71.2026.8.26.0598 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - J.R.S.J. - Vistos. Na peça defensiva, sustentou, no mérito, a negativa das imputações, afirmando que as agressões teriam decorrido de atritos físicos entre a ofendida e terceira pessoa, sem sua participação direta. Requereu a realização de ampla instrução probatória, a absolvição futura, a reiteração do ofício para juntada do laudo pericial indireto e arrolou testemunhas (fls. 138 e 141/142). Pleiteou, ainda, a revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal ou concessão de fiança (fls. 139/141). O Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito e pela manutenção da custódia preventiva do réu (fls. 146/147). As matérias deduzidas na resposta à acusação concernentes à autoria delitiva e à dinâmica fática dos acontecimentos envolvem diretamente o exame do mérito da pretensão punitiva e reclamam dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Na fase procedimental do artigo 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária do acusado somente se afigura admissível quando demonstrada, de plano e sem margem de dúvida, a presença de excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, atipicidade manifesta do fato ou extinção da punibilidade. No caso vertente, a denúncia preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo pormenorizadamente a conduta atribuída ao acusado, permitindo o pleno exercício da ampla defesa. A materialidade dos fatos e os indícios de autoria encontram-se satisfatoriamente delineados pelos depoimentos dos policiais militares atuantes na ocorrência (fls. 6 e 7), pelas declarações prestadas pela vítima (fls. 8/10), pelo boletim de ocorrência (fls. 13/19) e pela ficha de atendimento médico inicial com fotografias demonstrando as escoriações periorbitais e equimoses (fls. 21/23). Nesse diapasão, as alegações da defesa no sentido de que as lesões teriam sido provocadas por terceiros demandam necessária instrução em juízo, inviabilizando qualquer juízo antecipado de absolvição nesta oportunidade procedimental, conforme entendimento assentado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA, BEM COMO DAQUELA QUE RATIFICOU SEU RECEBIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXTENSA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório" (RHC 60.582/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 2. Devidamente motivado o decisum que aduz ser necessária dilação probatória para análise da tese defensiva veiculada na resposta à acusação. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 85.431/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.) Destarte, não se vislumbra qualquer das hipóteses taxativas previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. No que concerne ao pleito de revogação da custódia cautelar, verifica-se que permanecem incólumes os pressupostos fáticos e jurídicos que ensejaram a sua decretação originária (fls. 85/87) e subsequente manutenção (fls. 115/116). O cabimento da medida encontra amparo expresso nos artigos 312, caput e § 3º, e 313, incisos II e III, do Código de Processo Penal, tratando-se de apuração de delitos dolosos cometidos com violência e grave ameaça no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, além de o réu ostentar a condição de reincidente específico, consoante certidão acostada aos autos (fls. 68/73). O periculum libertatis está concretamente evidenciado pela gravidade concreta da conduta noticiada, em que o denunciado, além de agredir fisicamente a companheira com socos e puxões de cabelo, teria se valido de uma arma branca (faca) para proferir expressas ameaças de morte (fls. 8/10). Ressalta-se, outrossim, o fundado risco de reiteração criminosa, tendo em vista que o réu cumpria prisão domiciliar por imputação de homicídio (fls. 86) e possui registros de delitos da mesma natureza, evidenciando que medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inócuas e insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a integridade física e psicológica da vítima. Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA e MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR do acusado, com esteio nos artigos 282, § 6º, 312, 313, incisos II e III, e 316, todos do Código de Processo Penal. Adiante, designo o dia 11 de novembro de 2026, às 14 horas para audiência una de instrução, debates e julgamento, a ser realizada de forma híbrida, através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos do art. 3º, segunda parte, da Resolução n. 354/20 do CNJ. Nestes termos, a oitiva do réu preso em estabelecimento em que se encontra é medida de economia de recursos públicos com escolta e transporte, sem contar que prestigia o conforto do réu, que não se submete a horas de transporte e espera, bem como atende aos interesses de segurança local, notadamente pela precariedade do efetivo policial nesta comarca. É ainda facultada a participação virtual de (i) testemunhas não residentes da comarca; (ii) testemunhas que se encontrem privadas de sua liberdade sob a custódia do Estado. Requisite-se o(a) réu(ré) J. R. S. J., para participação pela via remota, providenciando-se o necessário junto ao estabelecimento em que se encontra. Intime-se seu(sua) defensor(a) Pedro Covre Neto para participação virtual, devendo o link de ingresso ser enviado no e-mail institucional do(a) patrono(a), somente. Intime(m)-se a(s) testemunha(s) B.G.P.S., F.H.S.P. e R.L.S. para participação de forma presencial, devendo comparecer na sala de audiências desta Vara, endereço supra, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário designado e se apresentar na portaria de acesso, bem como na audiência, com documento de identidade com foto. Desde já, advirto-a(s) de que, deixando de atender sem motivo justificado, estará(ão) sujeita(s) a processo penal por crime de desobediência e ao pagamento de multa, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Penal. Requisite(m)-se o(s) policial(is) arrolado(s), PM Jairo Gilberto Cassini Pinheiro e PM Kaue Rodrigo Zorzan, como testemunha(s) para participação de forma virtual. Intime-se a vítima R.S.S, com a devida atenção e respeito que lhe são assegurados, para que, querendo, compareça presencialmente à audiência de instrução, debates e julgamento designada para o 11 de novembro de 2026, às 14 horas, na sala de audiências desta Vara, endereço supra, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário designado, portando documento de identidade com foto. Caso prefira não comparecer, deverá comunicar sua opção diretamente ao Oficial de Justiça por ocasião da intimação. Fica o Oficial de Justiça expressamente incumbido de, no ato da intimação, indagar à vítima e certificar nos autos: (a) se deseja participar da audiência ou se prefere não comparecer; e (b) se sofreu ou está sofrendo qualquer tipo de ameaça, coação ou pressão para deixar de prestar sua versão em juízo, consignando as respostas de forma detalhada na certidão de intimação. Sem prejuízo, advirto que o participante virtual, ao ingressar no link através do aplicativo Microsoft Teams, deverá permanecer no lobby e aguardar até o seu momento de acesso, que será autorizado por um servidor do Tribunal de Justiça. Ao ser admitido em audiência, um documento de identidade com foto será solicitado para conferência. No mais, quanto ao agendamento na estação passiva respectiva, providencie a serventia o necessário, observando-se as diretrizes do Comunicado Conjunto nº 289/2022 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Fica consignado que, na eventualidade de diligência infrutífera nos endereços informados nos autos, será concedida vista ao Ministério Público ou à defesa, conforme o caso, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, sem nova conclusão. Na apresentação de novo endereço, deverá ser elencado pelo peticionante a ordem de preferência quando houver mais de um. Sem prejuízo do exposto, fica desde já determinada a expedição de mandado na modalidade urgente, se a proximidade entre a expedição e a data designada for de 7 dias a 15 dias. Se a proximidade for inferior a 7 dias, fica deferida a modalidade plantão. Requisite-se certidão de antecedentes junto ao Distribuidor (modelo 27). Cientifique o Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício para requisição de militares, ofício de comunicação ao Delegado de Polícia, quanto à intimação de policiais civis e ofício para requisição do réu preso junto ao Presídio competente. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: PEDRO COVRE NETO (OAB 424193/SP)