Detalhe do processo

0000037-67.2022.8.16.0088

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Guaratuba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Guaratuba Vara Criminal 1 Autos nº 0000037-67.2022.8.16.0088 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Ré: Rosângela de Oliveira Zavodine SENTENÇA 1. Relatório: Rosângela de Oliveira Zavodine, brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade RG nº 16.484.759-4 SSP/PR, inscrita no CPF sob nº 750.894.919-68, natural de Cajati/SP, nascida em 13/03/1971, com 46 (quarenta e seis) anos de idade à época dos fatos, filha de Angela Maria de Oliveira e de Anibal de Oliveira, residente e domiciliada na Rodovia Máximo Jamur, s/nº, Km 19, Bairro Morro Grande, no município e comarca de Guaratuba/PR, foi denunciada como incursa nas sanções do artigo 38-A c/c o artigo 15, "l", da Lei nº 9.605/98, pelo cometimento do seguinte fato delituoso: "Em dia e horário ainda não especificados nos autos, mas sabendo ser antes do dia 17 de outubro de 2017, próximo à Rodovia Máximo Jamur, Km 19, Bairro Morro Grande, Coordenadas X: -0731109, e Y: -7125094, em Guaratuba/PR, a denunciada ROSÂNGELA DE OLIVEIRA ZAVODINE, de forma dolosa, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, destruiu vegetação secundária do Bioma Mata Atlântica, em uma área total de aproximadamente um hectare 10.000 m2),PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Guaratuba Vara Criminal 2 mediante a realização de drenagem, sendo atingida a Área de Proteção Ambiental – APA de Guaratuba, em desacordo com as normas de proteção ambiental." O inquérito policial foi instaurado por portaria em 05/01/2022 (mov. 1.1). Oferecida proposta de acordo de não persecução penal (mov. 12.1), a acusada manifestou expressamente a sua recusa em audiência (mov. 25.1). Foi oferecida a denúncia (mov. 34.1), que foi devidamente recebida em 09/08/2023 (mov. 44.1). Certificada a citação da ré (mov. 65.1), foi apresentada resposta à acusação pela Defensoria Pública do Estado do Paraná (mov. 68.1). Em audiência, a acusada aceitou a proposta de suspensão condicional do processo, sendo o feito suspenso pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante as condições ali especificadas (mov. 93.1). Certificado o descumprimento da condição de comparecimento periódico em Juízo (mov. 116.1) e intimada pessoalmente a ré para justificar, sem que o fizesse (mov. 120.1), o benefício foi revogado, com fundamento no artigo 89, § 4º, da Lei nº 9.099/95, determinando-se o prosseguimento do feito (mov. 131.1). Durante a instrução processual foram ouvidas 02 (duas) testemunhas de acusação e, ao final, a ré foi interrogada (mov. 176.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 179.1), pugnando pela procedência da denúncia, com a condenação da ré nos termos da inicial acusatória. Ao final, fez considerações acerca da dosimetria da pena.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Guaratuba Vara Criminal 3 A Defensoria Pública, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais (mov. 183.1), postulando: a) preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, ante a alegada ausência de interesse de agir, com a extinção do feito; b) no mérito, a absolvição da ré pela ausência de dolo, nos termos do artigo 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal; c) ainda no mérito, a absolvição pelo reconhecimento de erro de tipo invencível, com fundamento no artigo 20, caput, do Código Penal, c/c o artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; d) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a modalidade culposa do artigo 38-A, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, com a consequente declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva; e) em caso de condenação, o afastamento da agravante do artigo 15 da Lei nº 9.605/98; f) a fixação da pena-base no mínimo legal; g) o afastamento da cumulação da pena de multa ou, subsidiariamente, a sua fixação no mínimo legal; h) a fixação do regime inicial aberto; i) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, subsidiariamente, a suspensão condicional da pena; e j) a concessão da gratuidade da justiça, com o afastamento das custas processuais ou a suspensão de sua exigibilidade. É, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação: 2.1. Preliminarmente: A Defensoria Pública postula o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, sustentando que, projetada a pena que provavelmente seria aplicada em caso de condenação, o prazo prescricional correspondente já teria decorrido entre a data do fato e o recebimento da denúncia, o que retiraria do Estado-acusação o interesse de agir.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Guaratuba Vara Criminal 4 A tese não prospera. A prescrição, como causa extintiva da punibilidade, opera sobre dados objetivos e certos: a pena máxima cominada em abstrato, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, e a pena concretamente aplicada, depois dele. O que a defesa propõe é coisa diversa — a antecipação de um cálculo prescricional apoiado em pena que ainda não existe e que só existiria se, ao final, o Juízo viesse a fixá-la naquele patamar. Trata-se, em uma palavra, de pena hipotética, e o ordenamento não a admite como fundamento de extinção da punibilidade. A matéria, aliás, está pacificada em enunciado sumular: “ Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.” O reenquadramento da tese sob o argumento de "ausência de interesse de agir" não altera essa conclusão, porquanto é apenas outra vestimenta para o mesmo raciocínio: continua a depender, integralmente, da antecipação de um resultado que só a sentença pode produzir. Admiti-la significaria transferir para o momento inaugural do processo um juízo que pressupõe cognição exauriente, subvertendo a ordem legal das fases da dosimetria e, no limite, permitindo que o Juízo dispusesse da pretensão punitiva antes mesmo de examinar a prova produzida sob o contraditório. Afasto, pois, a preliminar de prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, e reconheço que não se operou a prescrição em nenhuma de suas modalidades. 2.2. Do mérito:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Guaratuba Vara Criminal 5 À acusada foi imputada a prática do crime descrito no artigo 38-A c/c o artigo 15, "l", da Lei nº 9.605/98. A materialidade delitiva restou consubstanciada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), Auto de Infração Ambiental nº 117074 (mov. 1.3), Relatório de Autuação lavrado pela agente fiscal do órgão ambiental estadual (mov. 1.3), registro fotográfico do local (mov. 1.3), notificação nº 158915 (mov. 1.3), relatório da autoridade policial (mov. 32.1), e prova oral colhida em sede policial e em Juízo. Convém, desde logo, deter-se sobre a natureza desses documentos, porque é neles que reside o corpo de delito. O Auto de Infração Ambiental nº 117074 (mov. 1.3, fl. 6) foi lavrado em 17/10/2017, às 15h40min, no próprio local dos fatos, pela agente fiscal Liria Beckemkamp, e nele se descreveu a infração nos seguintes termos: "destruir vegetação florestal de influência fluvial secundária, com realização de drenagem, em área de brejo, localizada na Zona C10 da Área de Proteção Ambiental de Guaratuba. Área aproximada de 1,00 ha". No mesmo ato foi imposto o embargo da área, com a consignação de que "a área não é passível de utilização para cultivo agrícola e outros". O documento foi recebido e assinado pela própria acusada, que dele teve ciência pessoal e imediata, e não o impugnou na esfera administrativa. O Relatório de Autuação que o acompanha, subscrito pela mesma agente fiscal — profissional inscrita no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia sob o nº 10970-PR —, registra que a constatação decorreu de "vistoria in loco com vistas ao licenciamento ambiental de construção de morada", ocasião em que a equipe se deparou "com desmate em área de brejo, e abertura de drenos para fins de cultivo agrícola". Consigna, ainda, a existência de danoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Guaratuba Vara Criminal 6 ambiental, a possibilidade de sua reparação e a metodologia de recuperação indicada: "deverá abandonar a área para retomada da condição natural da área e regeneração natural da vegetação florestal". Não se está, portanto, diante de mero relato. O que os autos exibem é exame direto do local, realizado no dia dos fatos por agente pública tecnicamente habilitada, com descrição da vegetação atingida, da conduta constatada, da extensão da área e do regime jurídico de proteção incidente — precisamente o conteúdo que se espera de um exame de corpo de delito. E ainda: a segunda testemunha instrumentária do auto, Célia Cristina Lima Rocha, é igualmente servidora do órgão ambiental estadual e esteve na vistoria, de modo que a constatação decorreu de análise de duas profissionais do quadro técnico do órgão, na exata dicção do artigo 159, §1º, do Código de Processo Penal, que autoriza a realização do exame por duas pessoas idôneas portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica. Some-se a isso o dado processual decisivo: ambas as agentes foram ouvidas em Juízo, sob compromisso, e ratificaram, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que haviam consignado nos documentos administrativos. A prova técnica produzida na origem foi, assim, submetida à confirmação judicial, sem que a defesa, em qualquer momento do processo, tenha impugnado o auto de infração, requerido a sua desconstituição ou postulado a realização de perícia complementar — nem na resposta à acusação (mov. 68.1), nem na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, na qual, como registra o termo de audiência, "nada foi requerido pelas partes" (mov. 176.1). Registro, por fim, que a inexistência de laudo pericial autônomo, em hipóteses como a presente, não conduz automaticamente à absolvição. O que o artigo 158 do Código de Processo Penal exige é o exame de corpo de delito, ainda que revestido da forma de auto de constatação ambiental. O que a lei reclama é a apreensão técnica do vestígio por quem tenha aptidãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Guaratuba Vara Criminal 7 para descrevê-lo, e foi exatamente isso o que ocorreu, no dia do fato, no local do fato, por quem tinha habilitação profissional para tanto. A autoria, do mesmo modo, restou devidamente comprovada nos presentes autos e recai sobre a acusada. Veja-se: Em Juízo, a servidora Célia Cristina Lima Rocha, fiscal do Instituto Água e Terra, relatou (mov. 176.2): "que, diante da grande demanda de trabalho, costuma revisar as ocorrências antes das audiências para tentar relembrar os detalhes de cada caso. Que confirmou que a região descrita possui um histórico de muitas autuações ambientais, incluindo a autuação lavrada em desfavor da acusada Rosângela. Que explicou que o local atingido consiste em uma área úmida, a qual goza de proteção por lei. Que constatou a abertura de canais de drenagem no pântano com o objetivo específico de secar o terreno para viabilizar a sua posterior utilização. Que asseverou que as referidas obras e intervenções foram realizadas sem a devida licença ambiental. Que confirmou, por fim, que a área degradada fica situada no interior da Área de Proteção Ambiental (APA) de Guaratuba." A agente fiscal Liria Beckemkamp, por sua vez, relatou (mov. 176.3): "ter atuado como agente fiscal no caso referente à área descrita nos autos. Que informou que a equipe realizou uma vistoria na região e constatou que, em um local bem próximo à rodovia, estava sendo executada uma drenagem com o objetivo de ocupação para plantio de lavoura, cultivo ou horta, não se recordando com exatidão da cultura específica. Que asseverou que o local consiste em uma área úmida inseridaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Guaratuba Vara Criminal 8 na APA de Guaratuba, destacando que a região é bastante alagadiça e compõe os brejos do litoral, os quais são salinos em sua grande parte. Que esclareceu que, a princípio, não é permitida a realização de cultivo agrícola em regiões de brejo e de terrenos alagados. Que confirmou, por fim, que para a realização desse tipo de atividade na referida área seria necessária a devida autorização ambiental." Perante o Juízo, a ré Rosângela de Oliveira Zavodine prestou o seguinte interrogatório (mov. 176.4): "Que declarou ter adquirido uma propriedade, consistente em um pedaço de terra, nas proximidades do Morro Grande, onde posteriormente edificou uma residência. Que informou ter realizado a compra do imóvel no ano de 2016. Que esclareceu que, por se tratar de uma região bastante úmida, realizou a manutenção e limpeza de valos que já existiam nas laterais do terreno, permitindo o escoamento da água pluvial em direção a um rio localizado nos fundos da propriedade. Que asseverou não ter aberto novas valas, limitando-se a limpar as preexistentes para evitar que a água invadisse a casa em períodos de chuva. Que relatou ter solicitado formalmente que uma equipe comparecesse ao local para realizar uma vistoria. Que justificou ter realizado a limpeza por conta própria devido à demora dos órgãos responsáveis em efetuar a fiscalização, ressaltando a urgência em arrumar o local para fixar moradia. Que mencionou que, no dia em que a fiscalização esteve na propriedade, os agentes não conseguiram entrar no lote em razão de o portão estar fechado e de a depoente não estar presente. Que tomou conhecimento sobre a ida dos fiscais ao local apenas porque foi informada por um vizinho. Que, por fim, asseverou que, após essa tentativa, os agentes nãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Guaratuba Vara Criminal 9 retornaram e não lhe deram nenhum posicionamento sobre o caso." Como se vê, as agentes de fiscalização ambiental foram coesas e harmônicas ao descrever a área atingida e a intervenção nela realizada: ambas identificaram área úmida (brejo de influência fluvial) inserida na Área de Proteção Ambiental de Guaratuba, ambas constataram a abertura de drenos destinados a secar o terreno para viabilizar a sua ocupação, e ambas foram categóricas ao afirmar que a intervenção não estava amparada por qualquer licença ou autorização do órgão ambiental. Os depoimentos, prestados sob compromisso por servidoras públicas no exercício regular de suas atribuições de fiscalização, e coerentes com a documentação que elas próprias produziram no dia dos fatos, prestam-se a embasar a condenação, ainda mais porque nada nos autos sugere que tivessem qualquer motivo para incriminar falsamente a acusada, que lhes era desconhecida até a vistoria. A prova documental, por seu turno, converge integralmente com a prova oral. O auto de infração e o relatório de autuação delimitam a área (aproximadamente 1,00 hectare), localizam-na na Zona C10 da Área de Proteção Ambiental de Guaratuba, descrevem a vegetação suprimida como formação florestal secundária de influência fluvial e indicam a finalidade da intervenção: secar o brejo para nele plantar. O registro fotográfico do local, juntado no mesmo movimento, retrata a área revolvida e os canais abertos. Passo, então, ao exame das teses defensivas. Sustenta a defesa, em primeiro lugar, a ausência de dolo, argumentando que a prova acusatória descreveu apenas aspectos objetivos da área, sem esclarecer a consciência e a vontade da acusada, e que a versão porPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Guaratuba Vara Criminal 10 ela apresentada, de que se limitou a limpar valas preexistentes, não teria sido infirmada. A tese não resiste ao confronto com os próprios autos, vez que uma coisa é a limpeza de um valo lateral e, outra, inteiramente distinta, é a abertura de drenos em extensão aproximada de um hectare, em área de brejo, com o resultado de secar o terreno. A diferença entre as duas hipóteses não é de grau, mas de natureza, e o que as agentes constataram no local, no dia dos fatos, foi a segunda. A alegação de mera manutenção esbarra, portanto, na materialidade do que foi visto e documentado. Em segundo lugar, a própria narrativa da acusada é a mais eloquente demonstração do elemento subjetivo. Ela afirma ter solicitado que uma equipe comparecesse ao local para realizar vistoria, o que significa, necessariamente, que sabia que a intervenção pretendida dependia do exame e da manifestação do órgão ambiental. E, sabendo disso, não aguardou, mas executou a obra por conta própria, justificando-se pela demora da fiscalização e pela urgência em preparar o terreno para nele fixar moradia. Ora, quem provoca o órgão de controle e, antes da resposta, realiza a intervenção, não age em desconhecimento, mas em consciente desconsideração do controle que ele próprio acionou. A pressa em ocupar não converte em lícito o que a lei submete a prévia autorização. Ao mais, verifica-se que a ré não juntou qualquer prova do alegado requerimento, não passando tal tese, ao que parece, de mera tentativa de se livrar da devida responsabilização penal. Em terceiro lugar, a finalidade da intervenção está documentada e foi confirmada em Juízo: secar a área alagadiça para permitir o cultivo e a edificação. Não se trata, pois, de resultado colateral e indesejado de um ato inocente, mas do objetivo perseguido pela conduta. O dolo, no tipo doPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Guaratuba Vara Criminal 11 artigo 38-A, esgota-se na vontade livre e consciente de destruir, danificar ou utilizar a vegetação protegida em desacordo com as normas de proteção, não se exigindo qualquer finalidade especial. Esse elemento está presente e comprovado. Rejeito, portanto, a alegação de ausência de dolo. Também não prospera a tese de erro de tipo invencível, pela qual a acusada teria atuado na crença sincera de realizar simples limpeza de valas, sem representar que destruía vegetação secundária do Bioma Mata Atlântica. Isso porque, o erro de tipo pressupõe falsa percepção sobre elemento constitutivo do tipo — vale dizer, que o agente não saiba o que faz. Não é o caso. A acusada sabia que sua propriedade se situava em região de brejo, alagadiça, bem como pretendia secar o solo para plantar e construir, tanto que ela mesma revelou, que a intervenção demandava vistoria do órgão ambiental. O que ela eventualmente ignorava, era a exata qualificação jurídica da vegetação atingida e o regime de licenciamento a ela aplicável. Isso, contudo, não é erro sobre elemento do tipo, mas desconhecimento da lei, que é inescusável (artigo 21, caput, do Código Penal), e que tampouco se converteria, aqui, em erro de proibição escusável: de quem adquire imóvel no interior de uma Área de Proteção Ambiental é exigível, no mínimo, que se informe sobre as restrições que pesam sobre a área antes de nela intervir. Ao mais, veja-se que a acusada recebeu, assinou e não impugnou o Auto de Infração Ambiental nº 117074 e a notificação nº 158915, ambos entregues no local, e nos quais consta expressamente que a área não era passível de utilização para cultivo agrícola. Se, antes da autuação, poderia se cogitar de alguma dúvida, a partir dela não há mais dúvida possível, de modo que não há que se falar em erro de tipo.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Guaratuba Vara Criminal 12 Sucessivamente, postula a defesa a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, prevista no parágrafo único do artigo 38-A da Lei nº 9.605/98, sustentando que a acusada teria agido com negligência, por não se certificar previamente, junto ao órgão ambiental, das restrições incidentes sobre o local. O pedido é incompatível com o quadro probatório. A modalidade culposa pressupõe resultado não querido, decorrente da inobservância do dever objetivo de cuidado. Aqui, ao contrário, o resultado foi exatamente o pretendido: a acusada quis secar o brejo, e o secou; quis abrir os drenos, e os abriu; quis preparar a área para plantio e moradia, e assim procedeu. Não há descuido a valorar onde há propósito realizado. Anote-se, ainda, a contradição interna da própria tese defensiva: a defesa localiza a negligência precisamente em "não aguardar a vistoria que ela própria solicitou"(ressalto que não há prova de que tenha, de fato, solicitado), mas deixar de aguardar deliberadamente uma resposta que se sabe necessária não é descuido, é decisão. E decisão consciente de agir sem o consentimento do órgão de controle é dolo, não culpa. Rejeito, por conseguinte, o pedido de desclassificação, restando prejudicada, por via de consequência, a extinção da punibilidade que dele dependeria. Agora da subsunção do fato à norma. O tipo do artigo 38-A da Lei nº 9.605/98 alcança três condutas alternativas: “Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção” e todos os seus elementos se fazem presentes na espécie.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Guaratuba Vara Criminal 13 Quanto ao objeto material, o Bioma Mata Atlântica compreende, na dicção do artigo 2º da Lei nº 11.428/2006, não apenas as formações florestais ali nomeadas, mas também os ecossistemas associados. O brejo litorâneo de influência fluvial atingido pela conduta insere-se, pois, no bioma protegido, tal como descreveram, em Juízo, as duas agentes de fiscalização. Quanto à natureza da vegetação, o Relatório de Autuação a classifica expressamente como formação florestal secundária de influência fluvial, e prescreve, como medida de recuperação, o abandono da área para a "retomada da condição natural" e a "regeneração natural da vegetação florestal". Tal determinação só faz sentido diante de formação florestal consolidada, e não de vegetação rasteira ou em estágio inicial de sucessão. O embargo administrativo imposto no mesmo ato, com o registro de que a área não comportava utilização agrícola, confirma o regime de proteção. Registro, ademais, que a natureza da vegetação nunca foi controvertida nestes autos. Quanto à conduta, a supressão da cobertura vegetal em aproximadamente um hectare, mediante abertura de canais de drenagem destinados a secar área de brejo, amolda-se ao verbo nuclear "destruir" e, cumulativamente, à modalidade de "utilizar com infringência das normas de proteção", já que a intervenção se deu sem a prévia licença do órgão ambiental competente, exigível na espécie e jamais obtida. O crime é material e se consumou com a efetiva alteração do ecossistema — a supressão da vegetação e a drenagem do solo —, tal como constatado em vistoria. Presente, por fim, a agravante do artigo 15, inciso II, alínea "l", da Lei nº 9.605/98. A conduta foi praticada no interior da Área de Proteção Ambiental de Guaratuba, especificamente em sua Zona C10, conforme atestamPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Guaratuba Vara Criminal 14 o auto de infração, o relatório de autuação e os depoimentos judiciais. A Área de Proteção Ambiental é unidade de conservação instituída pelo Poder Público (Lei nº 9.985/2000) e, como tal, espaço territorial especialmente protegido na acepção do artigo 225, §1º, inciso III, da Constituição Federal. Insta consignar, que o artigo 38-A não exige que a vegetação atingida se situe em espaço especialmente protegido. A localização da conduta no interior da unidade de conservação é, portanto, circunstância que se agrega ao tipo sem com ele se confundir, e que legitimamente agrava a reprovação, na exata ressalva do caput do artigo 15 da Lei nº 9.605/98. Ao mais, registre-se que em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a incidência do artigo 15 na terceira fase da dosimetria e reportou-se ao inciso I do dispositivo, que trata da reincidência em crimes de natureza ambiental. Há, aí, dupla impropriedade, oportunamente apontada pela Defensoria Pública. De um lado, o artigo 15 elenca circunstâncias agravantes, e não causas de aumento, incidindo, por isso, na segunda fase do critério trifásico do artigo 68 do Código Penal. De outro, a reincidência do inciso I não se verifica: a acusada não ostenta condenação criminal transitada em julgado, como certifica o extrato do Sistema Oráculo (mov. 12.2) e como o próprio órgão acusatório reconheceu, tanto na proposta de acordo de não persecução penal quanto na análise dos antecedentes lançada em seus memoriais. Tais equívocos, entretanto, não impedem o reconhecimento da agravante efetivamente descrita na denúncia. A imputação foi expressa em capitular o artigo 15, alínea "l", em que pese tenha suprimido que tal alínea encontra-se inserida no “inciso II”, a peça acusatória narrou, em sua descrição fática, que a conduta atingiu a Área de Proteção Ambiental de Guaratuba. Nesse viés, entendo que tal supressão trata-se de mero erro material. O acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados, e não da classificação que a eles atribui a acusação, cabendo ao Juízo, na forma doPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Guaratuba Vara Criminal 15 artigo 383 do Código de Processo Penal, dar-lhes a definição jurídica correta, ainda que em consequência tenha de aplicar pena mais grave. A defesa, aliás, enfrentou o ponto de modo expresso e integral em suas alegações finais, não havendo qualquer surpresa ou prejuízo ao contraditório. Reconheço, pois, a agravante do artigo 15, inciso II, alínea "l", da Lei nº 9.605/98, e afasto, expressamente, a do inciso I do mesmo artigo. A autoria, em conclusão, é absolutamente certa, porquanto a conduta da acusada compreende o elemento subjetivo à prática do crime que lhe foi direcionado. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade da acusada, que era imputável ao tempo da ação, tinha potencial consciência da ilicitude e dela era exigível conduta diversa. Deste modo, a procedência da denúncia, na íntegra, é medida que se impõe. 3. Dispositivo: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de condenar a ré Rosângela de Oliveira Zavodine, por infração ao artigo 38-A c/c o artigo 15, inciso II, alínea "l", da Lei nº 9.605/98. Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena. 4. Dosimetria da pena: O preceito secundário do artigo 38-A da Lei nº 9.605/98 comina pena de detenção, de 01 (um) a 03 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Considerando a extensão da área atingida e a natureza do bem jurídico lesado, a reprovação adequada e suficiente reclama, na espécie, a aplicação cumulativa das duas espécies de pena, como requereu o MinistérioPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Guaratuba Vara Criminal 16 Público. Passo, então, à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, partindo do mínimo legal de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da agente se mostrou normal, e no quesito em análise não deve ser considerado desfavorável. Antecedentes: a ré não possui maus antecedentes. Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos suficientes para valorá-las. Motivos do crime: consistiram na intenção de tornar o terreno apto ao cultivo e à edificação, motivação que não excede a normalidade dos delitos desta espécie. Circunstâncias do crime: são as comuns aos delitos desta espécie. Consequências: não extrapolam o tipo penal, tendo o próprio órgão ambiental atestado a possibilidade de recuperação da área mediante regeneração natural. Comportamento da vítima: nada há a valorar, cuidando-se de bem jurídico de titularidade difusa. Assim, sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias- multa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Guaratuba Vara Criminal 17 Na segunda fase da fixação da pena, não incidem atenuantes. Presente, contudo, a circunstância agravante do artigo 15, inciso II, alínea "L", da Lei nº 9.605/98, pelas razões expostas na fundamentação, uma vez que a infração foi cometida no interior de espaço territorial especialmente protegido, qual seja, a Área de Proteção Ambiental de Guaratuba, Zona C10. Promovo, por isso, o aumento da pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-lhe a pena intermediária em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, não se verificam causas de diminuição nem de aumento de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. Considerando que não existem elementos para se aferir a situação econômica da ré, o valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1º e 2º, e artigo 60, ambos do Código Penal). Determino o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, em razão do quantum de pena fixado e por ser a ré primária, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1. Não mudar de residência e não se ausentar da Cidade sem prévia autorização judicial; 2. Recolher-se, diariamente, em sua residência, no período noturno e nos dias de folga; 3. Comparecer em Juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Guaratuba Vara Criminal 18 Porém, com fundamento no artigo 7º da Lei nº 9.605/98 e no artigo 44 do Código Pena, sendo a ré primária e integralmente favoráveis as circunstâncias judiciais, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, extraídas dos artigos 8º a 12 da referida Lei: 1 - Prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade substituída, consistente na atribuição de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e a unidades de conservação (artigo 9º da Lei nº 9.605/98), a ser estabelecida em audiência admonitória, oportunidade em que será indicada a entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com a aptidão da condenada, bem como os dias e horários dentro dos parâmetros do artigo 46, § 3º, do Código Penal, visto ser medida de caráter ressocializador e diretamente vinculada ao bem jurídico ofendido. 2 - Prestação pecuniária, que fixo em um salário mínimo, considerada a situação financeira da sentenciada, a ser paga ao Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA (artigo 12 da Lei nº 9.605/98), também a ser definida em audiência admonitória. Deixo de examinar a suspensão condicional da pena, eis que prejudicada pela substituição ora deferida, medida que se revela mais adequada e favorável à condenada (artigo 77, inciso III, do Código Penal). 5. Considerações gerais: Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade. Isento a ré do pagamento das custas processuais.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Guaratuba Vara Criminal 19 Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, uma vez que, embora incontroversa a ocorrência de dano ambiental, não há nos autos laudo de avaliação ou qualquer outro elemento concreto que permita mensurá- lo, tampouco reiterou o Ministério Público esse pedido em suas alegações finais, o que impede a fixação de valor sem afronta ao contraditório (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e artigo 20 da Lei nº 9.605/98). Ressalvo, por evidente, a apuração do dano nas esferas cível e administrativa. Comunique-se o teor desta sentença ao Instituto Água e Terra – IAT, para ciência e para as providências que entender cabíveis quanto à recuperação da área degradada. Após o trânsito em julgado desta: a) Expeça-se a guia de execução definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da CGJ, bem como façam-se as comunicações necessárias (disposições do CN); b) comunique-se ao juízo eleitoral para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo da pena de multa imposta, intimando-se a ré para pagamento no prazo de 10 (dez) dias; caso não seja encontrada, intime-se por edital; d) cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Guaratuba Vara Criminal 20 De Curitiba para Guaratuba, data de inserção da assinatura no Sistema. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu ROSANGELA DE OLIVEIRA ZAVODINE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA LUÍSA SEVEGNANI

OAB: 89426079/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Guaratuba Vara Criminal 1 Autos nº 0000037-67.2022.8.16.0088 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Ré: Rosângela de Oliveira Zavodine SENTENÇA 1. Relatório: Rosângela de Oliveira Zavodine, brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade RG nº 16.484.759-4 SSP/PR, inscrita no CPF sob nº 750.894.919-68, natural de Cajati/SP, nascida em 13/03/1971, com 46 (quarenta e seis) anos de idade à época dos fatos, filha de Angela Maria de Oliveira e de Anibal de Oliveira, residente e domiciliada na Rodovia Máximo Jamur, s/nº, Km 19, Bairro Morro Grande, no município e comarca de Guaratuba/PR, foi denunciada como incursa nas sanções do artigo 38-A c/c o artigo 15, "l", da Lei nº 9.605/98, pelo cometimento do seguinte fato delituoso: "Em dia e horário ainda não especificados nos autos, mas sabendo ser antes do dia 17 de outubro de 2017, próximo à Rodovia Máximo Jamur, Km 19, Bairro Morro Grande, Coordenadas X: -0731109, e Y: -7125094, em Guaratuba/PR, a denunciada ROSÂNGELA DE OLIVEIRA ZAVODINE, de forma dolosa, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, destruiu vegetação secundária do Bioma Mata Atlântica, em uma área total de aproximadamente um hectare 10.000 m2),PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Guaratuba Vara Criminal 2 mediante a realização de drenagem, sendo atingida a Área de Proteção Ambiental – APA de Guaratuba, em desacordo com as normas de proteção ambiental." O inquérito policial foi instaurado por portaria em 05/01/2022 (mov. 1.1). Oferecida proposta de acordo de não persecução penal (mov. 12.1), a acusada manifestou expressamente a sua recusa em audiência (mov. 25.1). Foi oferecida a denúncia (mov. 34.1), que foi devidamente recebida em 09/08/2023 (mov. 44.1). Certificada a citação da ré (mov. 65.1), foi apresentada resposta à acusação pela Defensoria Pública do Estado do Paraná (mov. 68.1). Em audiência, a acusada aceitou a proposta de suspensão condicional do processo, sendo o feito suspenso pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante as condições ali especificadas (mov. 93.1). Certificado o descumprimento da condição de comparecimento periódico em Juízo (mov. 116.1) e intimada pessoalmente a ré para justificar, sem que o fizesse (mov. 120.1), o benefício foi revogado, com fundamento no artigo 89, § 4º, da Lei nº 9.099/95, determinando-se o prosseguimento do feito (mov. 131.1). Durante a instrução processual foram ouvidas 02 (duas) testemunhas de acusação e, ao final, a ré foi interrogada (mov. 176.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 179.1), pugnando pela procedência da denúncia, com a condenação da ré nos termos da inicial acusatória. Ao final, fez considerações acerca da dosimetria da pena.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Guaratuba Vara Criminal 3 A Defensoria Pública, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais (mov. 183.1), postulando: a) preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, ante a alegada ausência de interesse de agir, com a extinção do feito; b) no mérito, a absolvição da ré pela ausência de dolo, nos termos do artigo 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal; c) ainda no mérito, a absolvição pelo reconhecimento de erro de tipo invencível, com fundamento no artigo 20, caput, do Código Penal, c/c o artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; d) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a modalidade culposa do artigo 38-A, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, com a consequente declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva; e) em caso de condenação, o afastamento da agravante do artigo 15 da Lei nº 9.605/98; f) a fixação da pena-base no mínimo legal; g) o afastamento da cumulação da pena de multa ou, subsidiariamente, a sua fixação no mínimo legal; h) a fixação do regime inicial aberto; i) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, subsidiariamente, a suspensão condicional da pena; e j) a concessão da gratuidade da justiça, com o afastamento das custas processuais ou a suspensão de sua exigibilidade. É, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação: 2.1. Preliminarmente: A Defensoria Pública postula o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, sustentando que, projetada a pena que provavelmente seria aplicada em caso de condenação, o prazo prescricional correspondente já teria decorrido entre a data do fato e o recebimento da denúncia, o que retiraria do Estado-acusação o interesse de agir.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Guaratuba Vara Criminal 4 A tese não prospera. A prescrição, como causa extintiva da punibilidade, opera sobre dados objetivos e certos: a pena máxima cominada em abstrato, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, e a pena concretamente aplicada, depois dele. O que a defesa propõe é coisa diversa — a antecipação de um cálculo prescricional apoiado em pena que ainda não existe e que só existiria se, ao final, o Juízo viesse a fixá-la naquele patamar. Trata-se, em uma palavra, de pena hipotética, e o ordenamento não a admite como fundamento de extinção da punibilidade. A matéria, aliás, está pacificada em enunciado sumular: “ Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.” O reenquadramento da tese sob o argumento de "ausência de interesse de agir" não altera essa conclusão, porquanto é apenas outra vestimenta para o mesmo raciocínio: continua a depender, integralmente, da antecipação de um resultado que só a sentença pode produzir. Admiti-la significaria transferir para o momento inaugural do processo um juízo que pressupõe cognição exauriente, subvertendo a ordem legal das fases da dosimetria e, no limite, permitindo que o Juízo dispusesse da pretensão punitiva antes mesmo de examinar a prova produzida sob o contraditório. Afasto, pois, a preliminar de prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, e reconheço que não se operou a prescrição em nenhuma de suas modalidades. 2.2. Do mérito:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Guaratuba Vara Criminal 5 À acusada foi imputada a prática do crime descrito no artigo 38-A c/c o artigo 15, "l", da Lei nº 9.605/98. A materialidade delitiva restou consubstanciada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), Auto de Infração Ambiental nº 117074 (mov. 1.3), Relatório de Autuação lavrado pela agente fiscal do órgão ambiental estadual (mov. 1.3), registro fotográfico do local (mov. 1.3), notificação nº 158915 (mov. 1.3), relatório da autoridade policial (mov. 32.1), e prova oral colhida em sede policial e em Juízo. Convém, desde logo, deter-se sobre a natureza desses documentos, porque é neles que reside o corpo de delito. O Auto de Infração Ambiental nº 117074 (mov. 1.3, fl. 6) foi lavrado em 17/10/2017, às 15h40min, no próprio local dos fatos, pela agente fiscal Liria Beckemkamp, e nele se descreveu a infração nos seguintes termos: "destruir vegetação florestal de influência fluvial secundária, com realização de drenagem, em área de brejo, localizada na Zona C10 da Área de Proteção Ambiental de Guaratuba. Área aproximada de 1,00 ha". No mesmo ato foi imposto o embargo da área, com a consignação de que "a área não é passível de utilização para cultivo agrícola e outros". O documento foi recebido e assinado pela própria acusada, que dele teve ciência pessoal e imediata, e não o impugnou na esfera administrativa. O Relatório de Autuação que o acompanha, subscrito pela mesma agente fiscal — profissional inscrita no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia sob o nº 10970-PR —, registra que a constatação decorreu de "vistoria in loco com vistas ao licenciamento ambiental de construção de morada", ocasião em que a equipe se deparou "com desmate em área de brejo, e abertura de drenos para fins de cultivo agrícola". Consigna, ainda, a existência de danoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Guaratuba Vara Criminal 6 ambiental, a possibilidade de sua reparação e a metodologia de recuperação indicada: "deverá abandonar a área para retomada da condição natural da área e regeneração natural da vegetação florestal". Não se está, portanto, diante de mero relato. O que os autos exibem é exame direto do local, realizado no dia dos fatos por agente pública tecnicamente habilitada, com descrição da vegetação atingida, da conduta constatada, da extensão da área e do regime jurídico de proteção incidente — precisamente o conteúdo que se espera de um exame de corpo de delito. E ainda: a segunda testemunha instrumentária do auto, Célia Cristina Lima Rocha, é igualmente servidora do órgão ambiental estadual e esteve na vistoria, de modo que a constatação decorreu de análise de duas profissionais do quadro técnico do órgão, na exata dicção do artigo 159, §1º, do Código de Processo Penal, que autoriza a realização do exame por duas pessoas idôneas portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica. Some-se a isso o dado processual decisivo: ambas as agentes foram ouvidas em Juízo, sob compromisso, e ratificaram, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que haviam consignado nos documentos administrativos. A prova técnica produzida na origem foi, assim, submetida à confirmação judicial, sem que a defesa, em qualquer momento do processo, tenha impugnado o auto de infração, requerido a sua desconstituição ou postulado a realização de perícia complementar — nem na resposta à acusação (mov. 68.1), nem na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, na qual, como registra o termo de audiência, "nada foi requerido pelas partes" (mov. 176.1). Registro, por fim, que a inexistência de laudo pericial autônomo, em hipóteses como a presente, não conduz automaticamente à absolvição. O que o artigo 158 do Código de Processo Penal exige é o exame de corpo de delito, ainda que revestido da forma de auto de constatação ambiental. O que a lei reclama é a apreensão técnica do vestígio por quem tenha aptidãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Guaratuba Vara Criminal 7 para descrevê-lo, e foi exatamente isso o que ocorreu, no dia do fato, no local do fato, por quem tinha habilitação profissional para tanto. A autoria, do mesmo modo, restou devidamente comprovada nos presentes autos e recai sobre a acusada. Veja-se: Em Juízo, a servidora Célia Cristina Lima Rocha, fiscal do Instituto Água e Terra, relatou (mov. 176.2): "que, diante da grande demanda de trabalho, costuma revisar as ocorrências antes das audiências para tentar relembrar os detalhes de cada caso. Que confirmou que a região descrita possui um histórico de muitas autuações ambientais, incluindo a autuação lavrada em desfavor da acusada Rosângela. Que explicou que o local atingido consiste em uma área úmida, a qual goza de proteção por lei. Que constatou a abertura de canais de drenagem no pântano com o objetivo específico de secar o terreno para viabilizar a sua posterior utilização. Que asseverou que as referidas obras e intervenções foram realizadas sem a devida licença ambiental. Que confirmou, por fim, que a área degradada fica situada no interior da Área de Proteção Ambiental (APA) de Guaratuba." A agente fiscal Liria Beckemkamp, por sua vez, relatou (mov. 176.3): "ter atuado como agente fiscal no caso referente à área descrita nos autos. Que informou que a equipe realizou uma vistoria na região e constatou que, em um local bem próximo à rodovia, estava sendo executada uma drenagem com o objetivo de ocupação para plantio de lavoura, cultivo ou horta, não se recordando com exatidão da cultura específica. Que asseverou que o local consiste em uma área úmida inseridaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Guaratuba Vara Criminal 8 na APA de Guaratuba, destacando que a região é bastante alagadiça e compõe os brejos do litoral, os quais são salinos em sua grande parte. Que esclareceu que, a princípio, não é permitida a realização de cultivo agrícola em regiões de brejo e de terrenos alagados. Que confirmou, por fim, que para a realização desse tipo de atividade na referida área seria necessária a devida autorização ambiental." Perante o Juízo, a ré Rosângela de Oliveira Zavodine prestou o seguinte interrogatório (mov. 176.4): "Que declarou ter adquirido uma propriedade, consistente em um pedaço de terra, nas proximidades do Morro Grande, onde posteriormente edificou uma residência. Que informou ter realizado a compra do imóvel no ano de 2016. Que esclareceu que, por se tratar de uma região bastante úmida, realizou a manutenção e limpeza de valos que já existiam nas laterais do terreno, permitindo o escoamento da água pluvial em direção a um rio localizado nos fundos da propriedade. Que asseverou não ter aberto novas valas, limitando-se a limpar as preexistentes para evitar que a água invadisse a casa em períodos de chuva. Que relatou ter solicitado formalmente que uma equipe comparecesse ao local para realizar uma vistoria. Que justificou ter realizado a limpeza por conta própria devido à demora dos órgãos responsáveis em efetuar a fiscalização, ressaltando a urgência em arrumar o local para fixar moradia. Que mencionou que, no dia em que a fiscalização esteve na propriedade, os agentes não conseguiram entrar no lote em razão de o portão estar fechado e de a depoente não estar presente. Que tomou conhecimento sobre a ida dos fiscais ao local apenas porque foi informada por um vizinho. Que, por fim, asseverou que, após essa tentativa, os agentes nãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Guaratuba Vara Criminal 9 retornaram e não lhe deram nenhum posicionamento sobre o caso." Como se vê, as agentes de fiscalização ambiental foram coesas e harmônicas ao descrever a área atingida e a intervenção nela realizada: ambas identificaram área úmida (brejo de influência fluvial) inserida na Área de Proteção Ambiental de Guaratuba, ambas constataram a abertura de drenos destinados a secar o terreno para viabilizar a sua ocupação, e ambas foram categóricas ao afirmar que a intervenção não estava amparada por qualquer licença ou autorização do órgão ambiental. Os depoimentos, prestados sob compromisso por servidoras públicas no exercício regular de suas atribuições de fiscalização, e coerentes com a documentação que elas próprias produziram no dia dos fatos, prestam-se a embasar a condenação, ainda mais porque nada nos autos sugere que tivessem qualquer motivo para incriminar falsamente a acusada, que lhes era desconhecida até a vistoria. A prova documental, por seu turno, converge integralmente com a prova oral. O auto de infração e o relatório de autuação delimitam a área (aproximadamente 1,00 hectare), localizam-na na Zona C10 da Área de Proteção Ambiental de Guaratuba, descrevem a vegetação suprimida como formação florestal secundária de influência fluvial e indicam a finalidade da intervenção: secar o brejo para nele plantar. O registro fotográfico do local, juntado no mesmo movimento, retrata a área revolvida e os canais abertos. Passo, então, ao exame das teses defensivas. Sustenta a defesa, em primeiro lugar, a ausência de dolo, argumentando que a prova acusatória descreveu apenas aspectos objetivos da área, sem esclarecer a consciência e a vontade da acusada, e que a versão porPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Guaratuba Vara Criminal 10 ela apresentada, de que se limitou a limpar valas preexistentes, não teria sido infirmada. A tese não resiste ao confronto com os próprios autos, vez que uma coisa é a limpeza de um valo lateral e, outra, inteiramente distinta, é a abertura de drenos em extensão aproximada de um hectare, em área de brejo, com o resultado de secar o terreno. A diferença entre as duas hipóteses não é de grau, mas de natureza, e o que as agentes constataram no local, no dia dos fatos, foi a segunda. A alegação de mera manutenção esbarra, portanto, na materialidade do que foi visto e documentado. Em segundo lugar, a própria narrativa da acusada é a mais eloquente demonstração do elemento subjetivo. Ela afirma ter solicitado que uma equipe comparecesse ao local para realizar vistoria, o que significa, necessariamente, que sabia que a intervenção pretendida dependia do exame e da manifestação do órgão ambiental. E, sabendo disso, não aguardou, mas executou a obra por conta própria, justificando-se pela demora da fiscalização e pela urgência em preparar o terreno para nele fixar moradia. Ora, quem provoca o órgão de controle e, antes da resposta, realiza a intervenção, não age em desconhecimento, mas em consciente desconsideração do controle que ele próprio acionou. A pressa em ocupar não converte em lícito o que a lei submete a prévia autorização. Ao mais, verifica-se que a ré não juntou qualquer prova do alegado requerimento, não passando tal tese, ao que parece, de mera tentativa de se livrar da devida responsabilização penal. Em terceiro lugar, a finalidade da intervenção está documentada e foi confirmada em Juízo: secar a área alagadiça para permitir o cultivo e a edificação. Não se trata, pois, de resultado colateral e indesejado de um ato inocente, mas do objetivo perseguido pela conduta. O dolo, no tipo doPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Guaratuba Vara Criminal 11 artigo 38-A, esgota-se na vontade livre e consciente de destruir, danificar ou utilizar a vegetação protegida em desacordo com as normas de proteção, não se exigindo qualquer finalidade especial. Esse elemento está presente e comprovado. Rejeito, portanto, a alegação de ausência de dolo. Também não prospera a tese de erro de tipo invencível, pela qual a acusada teria atuado na crença sincera de realizar simples limpeza de valas, sem representar que destruía vegetação secundária do Bioma Mata Atlântica. Isso porque, o erro de tipo pressupõe falsa percepção sobre elemento constitutivo do tipo — vale dizer, que o agente não saiba o que faz. Não é o caso. A acusada sabia que sua propriedade se situava em região de brejo, alagadiça, bem como pretendia secar o solo para plantar e construir, tanto que ela mesma revelou, que a intervenção demandava vistoria do órgão ambiental. O que ela eventualmente ignorava, era a exata qualificação jurídica da vegetação atingida e o regime de licenciamento a ela aplicável. Isso, contudo, não é erro sobre elemento do tipo, mas desconhecimento da lei, que é inescusável (artigo 21, caput, do Código Penal), e que tampouco se converteria, aqui, em erro de proibição escusável: de quem adquire imóvel no interior de uma Área de Proteção Ambiental é exigível, no mínimo, que se informe sobre as restrições que pesam sobre a área antes de nela intervir. Ao mais, veja-se que a acusada recebeu, assinou e não impugnou o Auto de Infração Ambiental nº 117074 e a notificação nº 158915, ambos entregues no local, e nos quais consta expressamente que a área não era passível de utilização para cultivo agrícola. Se, antes da autuação, poderia se cogitar de alguma dúvida, a partir dela não há mais dúvida possível, de modo que não há que se falar em erro de tipo.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Guaratuba Vara Criminal 12 Sucessivamente, postula a defesa a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, prevista no parágrafo único do artigo 38-A da Lei nº 9.605/98, sustentando que a acusada teria agido com negligência, por não se certificar previamente, junto ao órgão ambiental, das restrições incidentes sobre o local. O pedido é incompatível com o quadro probatório. A modalidade culposa pressupõe resultado não querido, decorrente da inobservância do dever objetivo de cuidado. Aqui, ao contrário, o resultado foi exatamente o pretendido: a acusada quis secar o brejo, e o secou; quis abrir os drenos, e os abriu; quis preparar a área para plantio e moradia, e assim procedeu. Não há descuido a valorar onde há propósito realizado. Anote-se, ainda, a contradição interna da própria tese defensiva: a defesa localiza a negligência precisamente em "não aguardar a vistoria que ela própria solicitou"(ressalto que não há prova de que tenha, de fato, solicitado), mas deixar de aguardar deliberadamente uma resposta que se sabe necessária não é descuido, é decisão. E decisão consciente de agir sem o consentimento do órgão de controle é dolo, não culpa. Rejeito, por conseguinte, o pedido de desclassificação, restando prejudicada, por via de consequência, a extinção da punibilidade que dele dependeria. Agora da subsunção do fato à norma. O tipo do artigo 38-A da Lei nº 9.605/98 alcança três condutas alternativas: “Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção” e todos os seus elementos se fazem presentes na espécie.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Guaratuba Vara Criminal 13 Quanto ao objeto material, o Bioma Mata Atlântica compreende, na dicção do artigo 2º da Lei nº 11.428/2006, não apenas as formações florestais ali nomeadas, mas também os ecossistemas associados. O brejo litorâneo de influência fluvial atingido pela conduta insere-se, pois, no bioma protegido, tal como descreveram, em Juízo, as duas agentes de fiscalização. Quanto à natureza da vegetação, o Relatório de Autuação a classifica expressamente como formação florestal secundária de influência fluvial, e prescreve, como medida de recuperação, o abandono da área para a "retomada da condição natural" e a "regeneração natural da vegetação florestal". Tal determinação só faz sentido diante de formação florestal consolidada, e não de vegetação rasteira ou em estágio inicial de sucessão. O embargo administrativo imposto no mesmo ato, com o registro de que a área não comportava utilização agrícola, confirma o regime de proteção. Registro, ademais, que a natureza da vegetação nunca foi controvertida nestes autos. Quanto à conduta, a supressão da cobertura vegetal em aproximadamente um hectare, mediante abertura de canais de drenagem destinados a secar área de brejo, amolda-se ao verbo nuclear "destruir" e, cumulativamente, à modalidade de "utilizar com infringência das normas de proteção", já que a intervenção se deu sem a prévia licença do órgão ambiental competente, exigível na espécie e jamais obtida. O crime é material e se consumou com a efetiva alteração do ecossistema — a supressão da vegetação e a drenagem do solo —, tal como constatado em vistoria. Presente, por fim, a agravante do artigo 15, inciso II, alínea "l", da Lei nº 9.605/98. A conduta foi praticada no interior da Área de Proteção Ambiental de Guaratuba, especificamente em sua Zona C10, conforme atestamPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Guaratuba Vara Criminal 14 o auto de infração, o relatório de autuação e os depoimentos judiciais. A Área de Proteção Ambiental é unidade de conservação instituída pelo Poder Público (Lei nº 9.985/2000) e, como tal, espaço territorial especialmente protegido na acepção do artigo 225, §1º, inciso III, da Constituição Federal. Insta consignar, que o artigo 38-A não exige que a vegetação atingida se situe em espaço especialmente protegido. A localização da conduta no interior da unidade de conservação é, portanto, circunstância que se agrega ao tipo sem com ele se confundir, e que legitimamente agrava a reprovação, na exata ressalva do caput do artigo 15 da Lei nº 9.605/98. Ao mais, registre-se que em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a incidência do artigo 15 na terceira fase da dosimetria e reportou-se ao inciso I do dispositivo, que trata da reincidência em crimes de natureza ambiental. Há, aí, dupla impropriedade, oportunamente apontada pela Defensoria Pública. De um lado, o artigo 15 elenca circunstâncias agravantes, e não causas de aumento, incidindo, por isso, na segunda fase do critério trifásico do artigo 68 do Código Penal. De outro, a reincidência do inciso I não se verifica: a acusada não ostenta condenação criminal transitada em julgado, como certifica o extrato do Sistema Oráculo (mov. 12.2) e como o próprio órgão acusatório reconheceu, tanto na proposta de acordo de não persecução penal quanto na análise dos antecedentes lançada em seus memoriais. Tais equívocos, entretanto, não impedem o reconhecimento da agravante efetivamente descrita na denúncia. A imputação foi expressa em capitular o artigo 15, alínea "l", em que pese tenha suprimido que tal alínea encontra-se inserida no “inciso II”, a peça acusatória narrou, em sua descrição fática, que a conduta atingiu a Área de Proteção Ambiental de Guaratuba. Nesse viés, entendo que tal supressão trata-se de mero erro material. O acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados, e não da classificação que a eles atribui a acusação, cabendo ao Juízo, na forma doPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Guaratuba Vara Criminal 15 artigo 383 do Código de Processo Penal, dar-lhes a definição jurídica correta, ainda que em consequência tenha de aplicar pena mais grave. A defesa, aliás, enfrentou o ponto de modo expresso e integral em suas alegações finais, não havendo qualquer surpresa ou prejuízo ao contraditório. Reconheço, pois, a agravante do artigo 15, inciso II, alínea "l", da Lei nº 9.605/98, e afasto, expressamente, a do inciso I do mesmo artigo. A autoria, em conclusão, é absolutamente certa, porquanto a conduta da acusada compreende o elemento subjetivo à prática do crime que lhe foi direcionado. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade da acusada, que era imputável ao tempo da ação, tinha potencial consciência da ilicitude e dela era exigível conduta diversa. Deste modo, a procedência da denúncia, na íntegra, é medida que se impõe. 3. Dispositivo: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de condenar a ré Rosângela de Oliveira Zavodine, por infração ao artigo 38-A c/c o artigo 15, inciso II, alínea "l", da Lei nº 9.605/98. Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena. 4. Dosimetria da pena: O preceito secundário do artigo 38-A da Lei nº 9.605/98 comina pena de detenção, de 01 (um) a 03 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Considerando a extensão da área atingida e a natureza do bem jurídico lesado, a reprovação adequada e suficiente reclama, na espécie, a aplicação cumulativa das duas espécies de pena, como requereu o MinistérioPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Guaratuba Vara Criminal 16 Público. Passo, então, à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, partindo do mínimo legal de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da agente se mostrou normal, e no quesito em análise não deve ser considerado desfavorável. Antecedentes: a ré não possui maus antecedentes. Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos suficientes para valorá-las. Motivos do crime: consistiram na intenção de tornar o terreno apto ao cultivo e à edificação, motivação que não excede a normalidade dos delitos desta espécie. Circunstâncias do crime: são as comuns aos delitos desta espécie. Consequências: não extrapolam o tipo penal, tendo o próprio órgão ambiental atestado a possibilidade de recuperação da área mediante regeneração natural. Comportamento da vítima: nada há a valorar, cuidando-se de bem jurídico de titularidade difusa. Assim, sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias- multa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Guaratuba Vara Criminal 17 Na segunda fase da fixação da pena, não incidem atenuantes. Presente, contudo, a circunstância agravante do artigo 15, inciso II, alínea "L", da Lei nº 9.605/98, pelas razões expostas na fundamentação, uma vez que a infração foi cometida no interior de espaço territorial especialmente protegido, qual seja, a Área de Proteção Ambiental de Guaratuba, Zona C10. Promovo, por isso, o aumento da pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-lhe a pena intermediária em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, não se verificam causas de diminuição nem de aumento de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. Considerando que não existem elementos para se aferir a situação econômica da ré, o valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1º e 2º, e artigo 60, ambos do Código Penal). Determino o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, em razão do quantum de pena fixado e por ser a ré primária, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1. Não mudar de residência e não se ausentar da Cidade sem prévia autorização judicial; 2. Recolher-se, diariamente, em sua residência, no período noturno e nos dias de folga; 3. Comparecer em Juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Guaratuba Vara Criminal 18 Porém, com fundamento no artigo 7º da Lei nº 9.605/98 e no artigo 44 do Código Pena, sendo a ré primária e integralmente favoráveis as circunstâncias judiciais, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, extraídas dos artigos 8º a 12 da referida Lei: 1 - Prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade substituída, consistente na atribuição de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e a unidades de conservação (artigo 9º da Lei nº 9.605/98), a ser estabelecida em audiência admonitória, oportunidade em que será indicada a entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com a aptidão da condenada, bem como os dias e horários dentro dos parâmetros do artigo 46, § 3º, do Código Penal, visto ser medida de caráter ressocializador e diretamente vinculada ao bem jurídico ofendido. 2 - Prestação pecuniária, que fixo em um salário mínimo, considerada a situação financeira da sentenciada, a ser paga ao Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA (artigo 12 da Lei nº 9.605/98), também a ser definida em audiência admonitória. Deixo de examinar a suspensão condicional da pena, eis que prejudicada pela substituição ora deferida, medida que se revela mais adequada e favorável à condenada (artigo 77, inciso III, do Código Penal). 5. Considerações gerais: Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade. Isento a ré do pagamento das custas processuais.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Guaratuba Vara Criminal 19 Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, uma vez que, embora incontroversa a ocorrência de dano ambiental, não há nos autos laudo de avaliação ou qualquer outro elemento concreto que permita mensurá- lo, tampouco reiterou o Ministério Público esse pedido em suas alegações finais, o que impede a fixação de valor sem afronta ao contraditório (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e artigo 20 da Lei nº 9.605/98). Ressalvo, por evidente, a apuração do dano nas esferas cível e administrativa. Comunique-se o teor desta sentença ao Instituto Água e Terra – IAT, para ciência e para as providências que entender cabíveis quanto à recuperação da área degradada. Após o trânsito em julgado desta: a) Expeça-se a guia de execução definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da CGJ, bem como façam-se as comunicações necessárias (disposições do CN); b) comunique-se ao juízo eleitoral para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo da pena de multa imposta, intimando-se a ré para pagamento no prazo de 10 (dez) dias; caso não seja encontrada, intime-se por edital; d) cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Guaratuba Vara Criminal 20 De Curitiba para Guaratuba, data de inserção da assinatura no Sistema. CRISTINE LOPES Juíza de Direito