Detalhe do processo

0000037-54.2021.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Santa Cruz- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1) RELATÓRIO. IVANILDE DE SENA RODRIGURES DE OLIVEIRA ajuizou demanda em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, partes qualificadas nos autos. Em sua petição inicial afirma, em suma: A) que é cliente da ré nº 30321121; B) que as contas estão vindo com valores elevados, sendo Julho/20 161kwh R$146,84, Outubro/20 164kwh R$147,07, Novembro20 146kwh R$140,00, Dezembro/20 139kwh R$132,39; B) que viajou em 06/12, retornando em 27/12; C) que realizou reclamação; D) Assim, em resumo, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré não emita faturas acima de 120 Kwh e não suspenda o serviço de energia elétrica; (ii) a condenação da ré a refaturar as contas de Julho/20, Outubro/20, Novembro/20 e Dezembro/20, além das demais que se vencerem no curso da lide com valores abusivos ; (iii) a condenação da ré, a título de danos morais, no valor de R$ 20 mil. Com a inicial vieram os documentos ao (id. 14/23). Contestação (id. 42): aduz, em suma, que as cobranças foram realizadas de forma normal; que constam débitos em nome da autora. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Com a contestação vieram os documentos (id. 56/106). Deferida JG (id. 121). Réplica (id. 126). Saneador (id. 147). Manifestação da autora sobre venda do imóvel (id. 234). Laudo pericial (id. 264) com manifestação somente da ré (id. 286), conforme certificado (id. 301). Homologado o laudo e remetido o feito ao Grupo de Sentença (id. 303). É o breve relatório. Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO. Está-se diante de relação consumerista. Enquadra-se a parte autora no conceito de consumidor, previsto no art. 2º da Lei 8.078/90 (CDC). A parte ré, por sua vez, naquele de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma (art. 3º, §2º, do CDC). Superados tais esclarecimentos, presentes os pressupostos processuais positivos, e ausentes os negativos, passo ao mérito. Da análise dos autos, vê-se que a parte autora aduziu, em resumo, que discordava de algumas contas de consumo da ré, quais sejam julho/20, outubro/20, novembro/20 e dezembro/20 A ré, por sua vez, afirmou que as cobranças estavam normais. O laudo pericial acostado (id. 264) deixou claro que os pedidos da autora são amplamente improcedentes, inclusive os consumos apontados como altos estavam, na verdade, dentro do padrão da unidade e foram regularmente apurados pela leitura no medidor. Veja-se: As faturas reclamadas (julho, outubro, novembro e dezembro de 2020) apresentam valores de consumo bastante aderente ao padrão de consumo no período de abril a dezembro de 2020. As leituras dos valores de consumo foram apuradas diretamente no medidor pelo leiturista, para cada ciclo de faturamento Ora, ao que parece a autora quer escolher os meses em que a leitura estaria correta, quando na verdade seria altamente contraditório o medidor da autora funcionar corretamente em alguns meses, depois funcionar de forma irregular, para depois se autoconsertar . Nesse cenário, a autora não comprovou minimamente os fatos que alegou, o que lhe incumbia na forma do art.373, I, do CPC c/c Súmula 330 do E. TJRJ Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito . Aliás, a ré demonstrou a inexistência de defeito nos serviços, de acordo com o art.373, II, do CPC c/c art. 14, §3º, I, do CDC. No mais, diante dessa conclusão, não há que se falar em danos morais. 3) DISPOSITIVO. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art.85, §2º, do CPC, observada a gratuidade concedida. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IVANILDE DE SENA RODRIGUES DE OLIVEIRA

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA

OAB: 142421/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

1) RELATÓRIO. IVANILDE DE SENA RODRIGURES DE OLIVEIRA ajuizou demanda em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, partes qualificadas nos autos. Em sua petição inicial afirma, em suma: A) que é cliente da ré nº 30321121; B) que as contas estão vindo com valores elevados, sendo Julho/20 161kwh R$146,84, Outubro/20 164kwh R$147,07, Novembro20 146kwh R$140,00, Dezembro/20 139kwh R$132,39; B) que viajou em 06/12, retornando em 27/12; C) que realizou reclamação; D) Assim, em resumo, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré não emita faturas acima de 120 Kwh e não suspenda o serviço de energia elétrica; (ii) a condenação da ré a refaturar as contas de Julho/20, Outubro/20, Novembro/20 e Dezembro/20, além das demais que se vencerem no curso da lide com valores abusivos ; (iii) a condenação da ré, a título de danos morais, no valor de R$ 20 mil. Com a inicial vieram os documentos ao (id. 14/23). Contestação (id. 42): aduz, em suma, que as cobranças foram realizadas de forma normal; que constam débitos em nome da autora. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Com a contestação vieram os documentos (id. 56/106). Deferida JG (id. 121). Réplica (id. 126). Saneador (id. 147). Manifestação da autora sobre venda do imóvel (id. 234). Laudo pericial (id. 264) com manifestação somente da ré (id. 286), conforme certificado (id. 301). Homologado o laudo e remetido o feito ao Grupo de Sentença (id. 303). É o breve relatório. Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO. Está-se diante de relação consumerista. Enquadra-se a parte autora no conceito de consumidor, previsto no art. 2º da Lei 8.078/90 (CDC). A parte ré, por sua vez, naquele de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma (art. 3º, §2º, do CDC). Superados tais esclarecimentos, presentes os pressupostos processuais positivos, e ausentes os negativos, passo ao mérito. Da análise dos autos, vê-se que a parte autora aduziu, em resumo, que discordava de algumas contas de consumo da ré, quais sejam julho/20, outubro/20, novembro/20 e dezembro/20 A ré, por sua vez, afirmou que as cobranças estavam normais. O laudo pericial acostado (id. 264) deixou claro que os pedidos da autora são amplamente improcedentes, inclusive os consumos apontados como altos estavam, na verdade, dentro do padrão da unidade e foram regularmente apurados pela leitura no medidor. Veja-se: As faturas reclamadas (julho, outubro, novembro e dezembro de 2020) apresentam valores de consumo bastante aderente ao padrão de consumo no período de abril a dezembro de 2020. As leituras dos valores de consumo foram apuradas diretamente no medidor pelo leiturista, para cada ciclo de faturamento Ora, ao que parece a autora quer escolher os meses em que a leitura estaria correta, quando na verdade seria altamente contraditório o medidor da autora funcionar corretamente em alguns meses, depois funcionar de forma irregular, para depois se autoconsertar . Nesse cenário, a autora não comprovou minimamente os fatos que alegou, o que lhe incumbia na forma do art.373, I, do CPC c/c Súmula 330 do E. TJRJ Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito . Aliás, a ré demonstrou a inexistência de defeito nos serviços, de acordo com o art.373, II, do CPC c/c art. 14, §3º, I, do CDC. No mais, diante dessa conclusão, não há que se falar em danos morais. 3) DISPOSITIVO. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art.85, §2º, do CPC, observada a gratuidade concedida. Publique-se. Intimem-se.