0000037-43.2026.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº 0000037-43.2026.8.16.0083 Processo: 0000037-43.2026.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$373.547,36 Autor(s): JOAO LUCAS GOMES DE LIMA ZAMBONATO Réu(s): BRANGIANMOTORS LTDA THIAGO RAFAEL DUARTE DECISÃO 1. Trata-se de pretensão ajuizada sob a epígrafe “ação de indenização por danos morais e pensão vitalícia” por João Lucas Gomes de Lima Zambonato contra Brangianmotors LTDA e Thiago Rafael Duarte. Consta da petição inicial, em síntese, que em 21 de outubro de 2025, por volta das 10h10min, o autor trafegava com sua motocicleta pela Rua Governador Parigot de Souza quando foi atingido pelo veículo VW Amarok, de propriedade da primeira ré e conduzido pelo segundo réu, que realizou conversão à esquerda sem observar a preferência de passagem, ocasionando a colisão. Alega o autor que, em razão do impacto, sofreu graves lesões corporais, dentre elas fratura da tíbia esquerda e de rádio distal, necessitando de atendimento médico e afastamento de suas atividades laborais; que restaram sequelas físicas, com redução de sua capacidade de trabalho; que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do segundo réu. Diante disso, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, estéticos e ao pagamento por perda da capacidade laboral em cota única. Subsidiariamente, pleiteia o pagamento de pensão vitalícia mensal. Pleiteou, ainda, a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos (movs. 1.1 - 1.27) Recebida a inicial, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça ao autor (mov. 13.1). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (mov. 39.2). Citados, os réus apresentaram contestação (movs. 43.1 e 44.1). A parte Brangianmotors LTDA, sustentou, preliminarmente, a ausência de legitimidade passiva. No mérito, ambos os réus sustentaram a ausência de culpa, bem como a culpa exclusiva ou concorrente do autor, impugnando os danos alegados e o pedido de pensão. Por fim, requereram a improcedência integral dos pedidos iniciais. O autor apresentou impugnação às contestações (mov. 49.1). As partes puderam especificar as provas que pretendiam produzir (movs. 53.1, 55.1 e 56.1). Saneado o feito (mov. 59.1). As partes reiteraram os pedidos de prova já formulados (movs. 62.1, 63.1 e 64.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Especificação dos meios de prova Defiro a produção das seguintes provas: I. Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397, do Código de Processo Civil (CPC). Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 437 do CPC). II. Produção da prova pericial. Nomeio para atuar como perito do juízo o Sr. Henrique Motizuki, médico ortopedista e traumatologista, devidamente inscrito no CAJU/TJPR, independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1°, do CPC). A perícia deve ser arcada pelo autor. Intime-se o Sr. Perito para dizer se aceita a nomeação, bem como para, em caso positivo, apresentar a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2°, do CPC). Advirta-se de que a parte responsável pelos honorários é beneficiária da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual os honorários periciais somente serão depositados ao final do processo pela parte vencida ou pelo Estado do Paraná, a depender da sucumbência. Em relação aos honorários, deve-se levar em consideração a Resolução 232 de 2016 do CNJ. Em caso de recusa ou de ausência de manifestação no prazo assinalado, tornem os autos conclusos para substituição do perito. Havendo concordância quanto ao valor dos honorários periciais, intime-se o Sr. Perito Judicial para designar data e local para a realização da perícia. Em seguida, intimem-se as partes (art. 474 do CPC). O laudo técnico deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 dias, quando também poderá ser apresentado o parecer dos assistentes técnicos (Art. 477,§1º, do CPC/2015). 3. Postergo a análise do pedido de produção de prova oral para momento posterior a juntada do laudo pericial. 4.Comunicações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Marcio de Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRANGIANMOTORS LTDA
Autor JOAO LUCAS GOMES DE LIMA ZAMBONATO
Réu THIAGO RAFAEL DUARTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEITON FERNANDO BARRONI
OAB: 81044/PR
DIOGO RAFAEL DE OLIVEIRA
OAB: 59842/PR
ANDRESSA RAYSSA DE SOUZA
OAB: 58741/SC
THAIS RENATA ZAMARCHI
OAB: 55341/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº 0000037-43.2026.8.16.0083 Processo: 0000037-43.2026.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$373.547,36 Autor(s): JOAO LUCAS GOMES DE LIMA ZAMBONATO Réu(s): BRANGIANMOTORS LTDA THIAGO RAFAEL DUARTE DECISÃO 1. Trata-se de pretensão ajuizada sob a epígrafe “ação de indenização por danos morais e pensão vitalícia” por João Lucas Gomes de Lima Zambonato contra Brangianmotors LTDA e Thiago Rafael Duarte. Consta da petição inicial, em síntese, que em 21 de outubro de 2025, por volta das 10h10min, o autor trafegava com sua motocicleta pela Rua Governador Parigot de Souza quando foi atingido pelo veículo VW Amarok, de propriedade da primeira ré e conduzido pelo segundo réu, que realizou conversão à esquerda sem observar a preferência de passagem, ocasionando a colisão. Alega o autor que, em razão do impacto, sofreu graves lesões corporais, dentre elas fratura da tíbia esquerda e de rádio distal, necessitando de atendimento médico e afastamento de suas atividades laborais; que restaram sequelas físicas, com redução de sua capacidade de trabalho; que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do segundo réu. Diante disso, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, estéticos e ao pagamento por perda da capacidade laboral em cota única. Subsidiariamente, pleiteia o pagamento de pensão vitalícia mensal. Pleiteou, ainda, a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos (movs. 1.1 - 1.27) Recebida a inicial, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça ao autor (mov. 13.1). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (mov. 39.2). Citados, os réus apresentaram contestação (movs. 43.1 e 44.1). A parte Brangianmotors LTDA, sustentou, preliminarmente, a ausência de legitimidade passiva. No mérito, ambos os réus sustentaram a ausência de culpa, bem como a culpa exclusiva ou concorrente do autor, impugnando os danos alegados e o pedido de pensão. Por fim, requereram a improcedência integral dos pedidos iniciais. O autor apresentou impugnação às contestações (mov. 49.1). As partes puderam especificar as provas que pretendiam produzir (movs. 53.1, 55.1 e 56.1). Saneado o feito (mov. 59.1). As partes reiteraram os pedidos de prova já formulados (movs. 62.1, 63.1 e 64.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Especificação dos meios de prova Defiro a produção das seguintes provas: I. Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397, do Código de Processo Civil (CPC). Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 437 do CPC). II. Produção da prova pericial. Nomeio para atuar como perito do juízo o Sr. Henrique Motizuki, médico ortopedista e traumatologista, devidamente inscrito no CAJU/TJPR, independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1°, do CPC). A perícia deve ser arcada pelo autor. Intime-se o Sr. Perito para dizer se aceita a nomeação, bem como para, em caso positivo, apresentar a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2°, do CPC). Advirta-se de que a parte responsável pelos honorários é beneficiária da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual os honorários periciais somente serão depositados ao final do processo pela parte vencida ou pelo Estado do Paraná, a depender da sucumbência. Em relação aos honorários, deve-se levar em consideração a Resolução 232 de 2016 do CNJ. Em caso de recusa ou de ausência de manifestação no prazo assinalado, tornem os autos conclusos para substituição do perito. Havendo concordância quanto ao valor dos honorários periciais, intime-se o Sr. Perito Judicial para designar data e local para a realização da perícia. Em seguida, intimem-se as partes (art. 474 do CPC). O laudo técnico deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 dias, quando também poderá ser apresentado o parecer dos assistentes técnicos (Art. 477,§1º, do CPC/2015). 3. Postergo a análise do pedido de produção de prova oral para momento posterior a juntada do laudo pericial. 4.Comunicações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Marcio de Lima Juiz de Direito