Detalhe do processo

0000037-02.1993.8.16.0115

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Matelândia
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0000037-02.1993.8.16.0115 Processo: 0000037-02.1993.8.16.0115 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$5.212.633,23 Exequente(s): LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ANELIO VALENTIM ROTTA CEREALISTA SÃO DIMAS LTDA LUTCIA ALBINO ROTTA Vistos para decisão. 1. Como já fixado nas seq. 322, 373 e 402, as balizas para realização da prova técnica pericial restaram definitivamente fixadas por meio do v. acórdão encartado na seq. 271.2, o qual determinou a aplicação cogente dos parâmetros contidos no Agravo de Instrumento nº 1.117.345-8, compatibilizando-os com a tese firmada no REsp nº 1.538.507/PR. Restou preclusa a adoção do montante de R$791.156,50 como base de cálculo em setembro de 2001, valor este que já alberga a dedução do imóvel arrematado (R$ 400.000,00), a incidência da multa de 20% e os honorários advocatícios iniciais. Por sua vez, as decisões das seq. 373 e 402. O experto acostou aos autos Laudo Pericial no mov. 430.1, apresentando duas memórias de cálculo (Anexos I e II) atualizadas até 12/09/2024. 2. Reitere-se que a determinação contida no v. acórdão do mov. 271.2, é insuscetível de nova discussão por este juízo monocrático. O Tribunal de Justiça, com fulcro na autoridade das suas decisões colegiadas, assentou de forma imperativa que o "O cálculo a ser realizado pelo perito deverá atualizar o valor de R$791.156,50, nos mesmos moldes do realizado à f. 726/728, pois este era o saldo remanescente decorrente da diferença entre o valor da execução e o valor do bem arrematado”. O art. 507 do CPC veda peremptoriamente a rediscussão de questões já decididas no curso do desenvolvimento processual, de modo que a preclusão “pro judicato” impede que este Juízo reaprecie questões já superadas ou modifique os critérios que o órgão jurisdicional superior já fixou para a liquidação da obrigação, sob pena de perpetuação indefinida do litígio. 3. Dito isso, a análise das conclusões pericias aponta para sua perfeita subsunção aos comandos judiciais emitidos no curso da liquidação. No que diz respeito à atualização monetária, o termo inicial da contagem observou o exato dia do fracionamento pós-arrematação (26/09/2001), cujas premissas embutem o índice integral de março de 1993 determinado na seq. 373.1. Quanto aos juros moratórios, o laudo saneou em definitivo o erro material constante na decisão da seq. 373.1 (que indicava por digitação errônea o ano de 2013). Em estrita obediência ao decidido no mov. 402.1, os juros foram computados de forma simples, no percentual de 0,5% ao mês no interregno de 26/09/2001 a 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, majorados para 1% ao mês. De igual sorte, o tratamento das amortizações intermediárias levadas a efeito atendeu o que preceitua a regra de imputação do pagamento encartada no art. 354 do CC. O expert promoveu a atualização do débito contendo o principal e os juros vencidos até a data de cada depósito, procedendo à quitação prioritária da parcela dos juros moratórios para, tão somente sobre o saldo remanescente, realizar o abatimento do capital principal. Portanto, o cálculo não padece de nenhuma mácula jurídica, obscuridade técnica ou excesso matemático, caracterizando-se como espelho fiel da prestação jurisdicional em fase de cumprimento forçado da obrigação. 4. Diante do exposto, REJEITO a impugnação lançada na seq. 417 e HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo judicial apresentado pelo Perito do Juízo no Anexo I do mov. 430.1. 4.1. Fixo o montante global do débito exequendo atualizado até 12/09/2024 no valor de R$ 6.910.017,17 (seis milhões, novecentos e dez mil, dezessete reais e dezessete centavos) em favor da exequente Lar Cooperativa Agroindustrial. 4.2. Cumpram-se as determinações anteriores no que couberem. 5. Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, dar regular andamento ao feito. 5.1. No silêncio, intime-se pessoalmente. 6. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANELIO VALENTIM ROTTA

Réu CEREALISTA SãO DIMAS LTDA

Autor LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL

Réu LUTCIA ALBINO ROTTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO HENRIQUE MARSARO JUNIOR

OAB: 28214/PR

RENATA CARVALHO KOBUS

OAB: 63807/PR

PAULO SERGIO NIED

OAB: 38078/PR

MARCIA CARLA PEREIRA RIBEIRO

OAB: 16583/PR

IGNIS CARDOSO DOS SANTOS

OAB: 12415/PR

GIOVANI RIBEIRO RODRIGUES ALVES

OAB: 61872/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0000037-02.1993.8.16.0115 Processo: 0000037-02.1993.8.16.0115 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$5.212.633,23 Exequente(s): LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ANELIO VALENTIM ROTTA CEREALISTA SÃO DIMAS LTDA LUTCIA ALBINO ROTTA Vistos para decisão. 1. Como já fixado nas seq. 322, 373 e 402, as balizas para realização da prova técnica pericial restaram definitivamente fixadas por meio do v. acórdão encartado na seq. 271.2, o qual determinou a aplicação cogente dos parâmetros contidos no Agravo de Instrumento nº 1.117.345-8, compatibilizando-os com a tese firmada no REsp nº 1.538.507/PR. Restou preclusa a adoção do montante de R$791.156,50 como base de cálculo em setembro de 2001, valor este que já alberga a dedução do imóvel arrematado (R$ 400.000,00), a incidência da multa de 20% e os honorários advocatícios iniciais. Por sua vez, as decisões das seq. 373 e 402. O experto acostou aos autos Laudo Pericial no mov. 430.1, apresentando duas memórias de cálculo (Anexos I e II) atualizadas até 12/09/2024. 2. Reitere-se que a determinação contida no v. acórdão do mov. 271.2, é insuscetível de nova discussão por este juízo monocrático. O Tribunal de Justiça, com fulcro na autoridade das suas decisões colegiadas, assentou de forma imperativa que o "O cálculo a ser realizado pelo perito deverá atualizar o valor de R$791.156,50, nos mesmos moldes do realizado à f. 726/728, pois este era o saldo remanescente decorrente da diferença entre o valor da execução e o valor do bem arrematado”. O art. 507 do CPC veda peremptoriamente a rediscussão de questões já decididas no curso do desenvolvimento processual, de modo que a preclusão “pro judicato” impede que este Juízo reaprecie questões já superadas ou modifique os critérios que o órgão jurisdicional superior já fixou para a liquidação da obrigação, sob pena de perpetuação indefinida do litígio. 3. Dito isso, a análise das conclusões pericias aponta para sua perfeita subsunção aos comandos judiciais emitidos no curso da liquidação. No que diz respeito à atualização monetária, o termo inicial da contagem observou o exato dia do fracionamento pós-arrematação (26/09/2001), cujas premissas embutem o índice integral de março de 1993 determinado na seq. 373.1. Quanto aos juros moratórios, o laudo saneou em definitivo o erro material constante na decisão da seq. 373.1 (que indicava por digitação errônea o ano de 2013). Em estrita obediência ao decidido no mov. 402.1, os juros foram computados de forma simples, no percentual de 0,5% ao mês no interregno de 26/09/2001 a 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, majorados para 1% ao mês. De igual sorte, o tratamento das amortizações intermediárias levadas a efeito atendeu o que preceitua a regra de imputação do pagamento encartada no art. 354 do CC. O expert promoveu a atualização do débito contendo o principal e os juros vencidos até a data de cada depósito, procedendo à quitação prioritária da parcela dos juros moratórios para, tão somente sobre o saldo remanescente, realizar o abatimento do capital principal. Portanto, o cálculo não padece de nenhuma mácula jurídica, obscuridade técnica ou excesso matemático, caracterizando-se como espelho fiel da prestação jurisdicional em fase de cumprimento forçado da obrigação. 4. Diante do exposto, REJEITO a impugnação lançada na seq. 417 e HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo judicial apresentado pelo Perito do Juízo no Anexo I do mov. 430.1. 4.1. Fixo o montante global do débito exequendo atualizado até 12/09/2024 no valor de R$ 6.910.017,17 (seis milhões, novecentos e dez mil, dezessete reais e dezessete centavos) em favor da exequente Lar Cooperativa Agroindustrial. 4.2. Cumpram-se as determinações anteriores no que couberem. 5. Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, dar regular andamento ao feito. 5.1. No silêncio, intime-se pessoalmente. 6. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito