0000036-59.2021.8.19.0080
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000036-59.2021.8.19.0080 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: ITALVA VARA UNICA Ação: 0000036-59.2021.8.19.0080 Protocolo: 3204/2025.01196335 APTE: WANDERSON PORTO DE SOUZA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Revisor: DES. PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS ROBUSTASE COESAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES COERENTES COM O ACERVO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE A PALAVRA DA TESTEMUNHA. TESTEMUNHA QUE ALTEROU SUA VERSÃO EM SEDE POLICIAL.DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 33, § 3º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. MERCANCIA COMPROVADA E NÃO CONSUMO COMPARTILHADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1.Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença condenatória pelo crime previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.II. Questões em discussão2.Há três questões em discussão: a) se existem provas suficientes para a condenação; b) se é possível a desclassificação do delito para aquele previsto no artigo 33, § 3º, da Lei nº 11.343/06; c) se é cabível o deferimento da gratuidade de justiça.III. Razões de decidir3.Os depoimentos dos policiais militares, em consonância com as demais provas, notadamente o exame pericial nos entorpecentes e a palavra da testemunha, comprova o delito imputado.4.A testemunha, em Juízo, alterou a versão dos fatos contada em sede policial, mas não logrou êxito em tentar descaracterizar o tráfico, acabando por confirmar que obteve droga do apelante, pela qual pagaria posteriormente.5.A alegação da testemunha de que assinou o termo de declarações extrajudiciais sem ler não é crível, seja porque não declarou ter sofrido qualquer tipo de coação para assinatura, seja porque não é crível que alguém assine este tipo de documento sem prévia leitura, seja porque o policial civil que tomou o depoimento confirmou a lisura do procedimento.6.Não é cabível a desclassificação do crime para aquele insculpido no artigo 33, § 3º, da Lei nº 11.343/06, pois restou comprovado que a testemunha obteve a droga mediante pagamento ¿ ou promessa de pagamento ¿ e que não havia intenção de consumo compartilhado, na medida em que a abordagem da testemunha se deu ao sair do local em que o apelante se encontrava.7.A gratuidade de justiça deve ser apreciada no Juízo da Execução, nos termos da súmula nº 74 do TJRJ.IV. Dispositivo e tese8.Recurso defensivo conhecido e desprovido.Tese de julgamento:¿Os depoimentos dos policiais militares em Juízo constituem prova testemunhal válida, especialmente quando corroborada por perícia e pelo depoimento de outras testemunhas.¿___________________________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 804; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, e 33, caput, §3º e §4º.Jurisprudência citada relevante: Súmula 70/TJRJ; Súmula 74/TJRJ; STF, RE 635.659, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 26/06/2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.695.839/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 08/10/2025; STJ, AgRg no HC 916.363/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/08/2024. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação criminal, nos termos do voto da JDS Relatora.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor WANDERSON PORTO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000036-59.2021.8.19.0080 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: ITALVA VARA UNICA Ação: 0000036-59.2021.8.19.0080 Protocolo: 3204/2025.01196335 APTE: WANDERSON PORTO DE SOUZA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Revisor: DES. PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS ROBUSTASE COESAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES COERENTES COM O ACERVO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE A PALAVRA DA TESTEMUNHA. TESTEMUNHA QUE ALTEROU SUA VERSÃO EM SEDE POLICIAL.DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 33, § 3º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. MERCANCIA COMPROVADA E NÃO CONSUMO COMPARTILHADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1.Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença condenatória pelo crime previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.II. Questões em discussão2.Há três questões em discussão: a) se existem provas suficientes para a condenação; b) se é possível a desclassificação do delito para aquele previsto no artigo 33, § 3º, da Lei nº 11.343/06; c) se é cabível o deferimento da gratuidade de justiça.III. Razões de decidir3.Os depoimentos dos policiais militares, em consonância com as demais provas, notadamente o exame pericial nos entorpecentes e a palavra da testemunha, comprova o delito imputado.4.A testemunha, em Juízo, alterou a versão dos fatos contada em sede policial, mas não logrou êxito em tentar descaracterizar o tráfico, acabando por confirmar que obteve droga do apelante, pela qual pagaria posteriormente.5.A alegação da testemunha de que assinou o termo de declarações extrajudiciais sem ler não é crível, seja porque não declarou ter sofrido qualquer tipo de coação para assinatura, seja porque não é crível que alguém assine este tipo de documento sem prévia leitura, seja porque o policial civil que tomou o depoimento confirmou a lisura do procedimento.6.Não é cabível a desclassificação do crime para aquele insculpido no artigo 33, § 3º, da Lei nº 11.343/06, pois restou comprovado que a testemunha obteve a droga mediante pagamento ¿ ou promessa de pagamento ¿ e que não havia intenção de consumo compartilhado, na medida em que a abordagem da testemunha se deu ao sair do local em que o apelante se encontrava.7.A gratuidade de justiça deve ser apreciada no Juízo da Execução, nos termos da súmula nº 74 do TJRJ.IV. Dispositivo e tese8.Recurso defensivo conhecido e desprovido.Tese de julgamento:¿Os depoimentos dos policiais militares em Juízo constituem prova testemunhal válida, especialmente quando corroborada por perícia e pelo depoimento de outras testemunhas.¿___________________________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 804; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, e 33, caput, §3º e §4º.Jurisprudência citada relevante: Súmula 70/TJRJ; Súmula 74/TJRJ; STF, RE 635.659, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 26/06/2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.695.839/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 08/10/2025; STJ, AgRg no HC 916.363/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/08/2024. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação criminal, nos termos do voto da JDS Relatora.