0000035-42.1994.8.26.0366
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mongaguá - 1ª Vara
- Classe
- Desapropriação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000035-42.1994.8.26.0366 (366.01.1994.000035) - Desapropriação - Desapropriação - Prefeitura da Estância Balneária de Mongaguá - Maria de Lourdes Guiomar Medeiros Braga e outro - Vistos. Cuida-se de ação de desapropriação por utilidade pública, em fase de cumprimento de sentença e consolidação dominial, ajuizada pelo MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE MONGAGUÁ em face de MARIA DE LOURDES GUIOMAR MEDEIROS BRAGA e ANTONIO MANUEL PACHECO BRAGA, tendo por objeto o lote de terreno nº 30 da quadra 14 do loteamento denominado Vila Atlântica, no Município de Mongaguá. Iniciada a fase executiva, os expropriados apresentaram memória de cálculo no importe de R$ 55.069,40 atualizado até 31/05/2009 (fls. 484/486). Citada na forma do art. 730 do Código de Processo Civil de 1973 (fls. 498/499), a Municipalidade deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação/embargos (fls. 523). Expedido anteriormente ofício requisitório em meio físico, a Diretoria de Execução de Precatórios e Cálculos (DEPRE) informou a ausência de cadastro por força da implantação do sistema informatizado (fls. 570). Decido. 1 - No tocante ao requerimento formulado pela parte expropriada a fls. 672, a tentativa pretérita de envio do ofício requisitório restou frustrada diante da modernização das informatização dos sistemas, que instituiu a obrigatoriedade do peticionamento eletrônico para expedição de precatórios e requisições de pequeno valor perante o DEPRE, conforme certificado a fls. 570. Diante da conversão do processo ao meio digital, devem os exequentes instaurem o devido incidente digital de cumprimento de sentença / precatório eletrônico (classe 1265), instruindo-o com o título judicial executivo, a memória de cálculo acolhida e os dados cadastrais das partes e patronos, em estrita consonância com as normas da Corregedoria Geral da Justiça e o art. 100 da Constituição Federal. 2 - O Decreto-Lei nº 3.365/1941, com as alterações inseridas pela legislação superveniente, estabelece expressamente em seu art. 34-A, § 4º, a transferência imediata do domínio quando não houver oposição à validade do decreto expropriatório: No caso vertente, a imissão na posse ocorreu nos primórdios da demanda (fls. 43), a fase de conhecimento foi exaurida com trânsito em julgado da procedência da expropriação e o imóvel encontra-se há anos incorporado materialmente ao patrimônio público municipal e afetado ao Conjunto Habitacional da CDHU, conforme laudo pericial (fls. 382/383). Tratando-se a desapropriação de modalidade originária de aquisição da propriedade e restando solvidas todas as questões atinentes à titularidade e ao valor indenizatório, já em fase de requisição judicial de pagamento, impõe-se deferir a definitiva consolidação da propriedade do lote 30 da quadra 14 da Vila Atlântica em favor do Município de Mongaguá, servindo a presente decisão e os títulos judiciais como esteio para o competente registro imobiliário. Por derradeiro, acolhe-se o requerimento de fls. 675/676, relativo à disponibilização de senha de consulta processual ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mongaguá. Ante o exposto: a) Defiro o requerimento de fls. 672 formulado pelos expropriados, autorizando a parte credora a providenciar a instauração do incidente eletrônico digital de Requisição de Precatório (classe processual 1265), instruindo o formulário eletrônico no sistema e-SAJ com as peças processuais essenciais; b) Defiro o pedido de fls. 674 formulado pelo Município de Mongaguá e declaro consolidada a transferência definitiva da propriedade do imóvel consistente no lote nº 30 da quadra 14 do loteamento denominado Vila Atlântica, em Mongaguá/SP (objeto da matrícula nº 111.041 do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém/Mongaguá, fls. 193/194 ), em favor do MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE MONGAGUÁ, com fundamento no art. 34-A, § 4º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941; c) Defiro o requerimento de fls. 675/676, determinando que a serventia judicial providencie e expeça certidão com a senha de acesso aos autos digitais em favor do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mongaguá, com esteio no Provimento CG nº 14/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo; d) Serve a presente decisão, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e da respectiva senha de acesso digital, como título hábil e mandado/comunicação para os devidos fins perante a Serventia de Registro de Imóveis competente; e) Com a instauração do incidente digital de precatório, aguarde-se no respectivo apenso eletrônico as informações sobre a dotação orçamentária e quitação pelo DEPRE. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: TATHIANE TUPINA PRETTYMAN FRAGA MOREIRA (OAB 226065/SP), WILSON CAPATTO JUNIOR (OAB 299764/SP), ANA PAULA DA SILVA ALVARES (OAB 132667/SP), JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA (OAB 13405/SP), JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA (OAB 13405/SP), EDUARDO GARCIA CANTERO (OAB 164149/SP), DOUGLAS APARECIDO GUARNIERI GOMES (OAB 179063/SP), OTAVIO MARCIUS GOULARDINS (OAB 31740/SP), SILVANA CUCULO DIZ (OAB 229299/SP), FERNANDO LUIZ DE SOUZA SANTOS (OAB 382553/SP), CEYLANNE DE FÁTIMA MAIA COELHO (OAB 269291/SP), SONIA MARCIA HASE VERISSIMO (OAB 61528/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARIA DE LOURDES GUIOMAR MEDEIROS BRAGA
Autor PREFEITURA DA ESTâNCIA BALNEáRIA DE MONGAGUá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OTAVIO MARCIUS GOULARDINS
OAB: 31740/SP
ANA PAULA DA SILVA ALVARES
OAB: 132667/SP
WILSON CAPATTO JUNIOR
OAB: 299764/SP
SILVANA CUCULO DIZ
OAB: 229299/SP
CEYLANNE DE FÁTIMA MAIA COELHO
OAB: 269291/SP
EDUARDO GARCIA CANTERO
OAB: 164149/SP
JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA
OAB: 13405/SP
DOUGLAS APARECIDO GUARNIERI GOMES
OAB: 179063/SP
FERNANDO LUIZ DE SOUZA SANTOS
OAB: 382553/SP
SONIA MARCIA HASE VERISSIMO
OAB: 61528/SP
TATHIANE TUPINA PRETTYMAN FRAGA MOREIRA
OAB: 226065/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000035-42.1994.8.26.0366 (366.01.1994.000035) - Desapropriação - Desapropriação - Prefeitura da Estância Balneária de Mongaguá - Maria de Lourdes Guiomar Medeiros Braga e outro - Vistos. Cuida-se de ação de desapropriação por utilidade pública, em fase de cumprimento de sentença e consolidação dominial, ajuizada pelo MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE MONGAGUÁ em face de MARIA DE LOURDES GUIOMAR MEDEIROS BRAGA e ANTONIO MANUEL PACHECO BRAGA, tendo por objeto o lote de terreno nº 30 da quadra 14 do loteamento denominado Vila Atlântica, no Município de Mongaguá. Iniciada a fase executiva, os expropriados apresentaram memória de cálculo no importe de R$ 55.069,40 atualizado até 31/05/2009 (fls. 484/486). Citada na forma do art. 730 do Código de Processo Civil de 1973 (fls. 498/499), a Municipalidade deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação/embargos (fls. 523). Expedido anteriormente ofício requisitório em meio físico, a Diretoria de Execução de Precatórios e Cálculos (DEPRE) informou a ausência de cadastro por força da implantação do sistema informatizado (fls. 570). Decido. 1 - No tocante ao requerimento formulado pela parte expropriada a fls. 672, a tentativa pretérita de envio do ofício requisitório restou frustrada diante da modernização das informatização dos sistemas, que instituiu a obrigatoriedade do peticionamento eletrônico para expedição de precatórios e requisições de pequeno valor perante o DEPRE, conforme certificado a fls. 570. Diante da conversão do processo ao meio digital, devem os exequentes instaurem o devido incidente digital de cumprimento de sentença / precatório eletrônico (classe 1265), instruindo-o com o título judicial executivo, a memória de cálculo acolhida e os dados cadastrais das partes e patronos, em estrita consonância com as normas da Corregedoria Geral da Justiça e o art. 100 da Constituição Federal. 2 - O Decreto-Lei nº 3.365/1941, com as alterações inseridas pela legislação superveniente, estabelece expressamente em seu art. 34-A, § 4º, a transferência imediata do domínio quando não houver oposição à validade do decreto expropriatório: No caso vertente, a imissão na posse ocorreu nos primórdios da demanda (fls. 43), a fase de conhecimento foi exaurida com trânsito em julgado da procedência da expropriação e o imóvel encontra-se há anos incorporado materialmente ao patrimônio público municipal e afetado ao Conjunto Habitacional da CDHU, conforme laudo pericial (fls. 382/383). Tratando-se a desapropriação de modalidade originária de aquisição da propriedade e restando solvidas todas as questões atinentes à titularidade e ao valor indenizatório, já em fase de requisição judicial de pagamento, impõe-se deferir a definitiva consolidação da propriedade do lote 30 da quadra 14 da Vila Atlântica em favor do Município de Mongaguá, servindo a presente decisão e os títulos judiciais como esteio para o competente registro imobiliário. Por derradeiro, acolhe-se o requerimento de fls. 675/676, relativo à disponibilização de senha de consulta processual ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mongaguá. Ante o exposto: a) Defiro o requerimento de fls. 672 formulado pelos expropriados, autorizando a parte credora a providenciar a instauração do incidente eletrônico digital de Requisição de Precatório (classe processual 1265), instruindo o formulário eletrônico no sistema e-SAJ com as peças processuais essenciais; b) Defiro o pedido de fls. 674 formulado pelo Município de Mongaguá e declaro consolidada a transferência definitiva da propriedade do imóvel consistente no lote nº 30 da quadra 14 do loteamento denominado Vila Atlântica, em Mongaguá/SP (objeto da matrícula nº 111.041 do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém/Mongaguá, fls. 193/194 ), em favor do MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE MONGAGUÁ, com fundamento no art. 34-A, § 4º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941; c) Defiro o requerimento de fls. 675/676, determinando que a serventia judicial providencie e expeça certidão com a senha de acesso aos autos digitais em favor do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mongaguá, com esteio no Provimento CG nº 14/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo; d) Serve a presente decisão, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e da respectiva senha de acesso digital, como título hábil e mandado/comunicação para os devidos fins perante a Serventia de Registro de Imóveis competente; e) Com a instauração do incidente digital de precatório, aguarde-se no respectivo apenso eletrônico as informações sobre a dotação orçamentária e quitação pelo DEPRE. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: TATHIANE TUPINA PRETTYMAN FRAGA MOREIRA (OAB 226065/SP), WILSON CAPATTO JUNIOR (OAB 299764/SP), ANA PAULA DA SILVA ALVARES (OAB 132667/SP), JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA (OAB 13405/SP), JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA (OAB 13405/SP), EDUARDO GARCIA CANTERO (OAB 164149/SP), DOUGLAS APARECIDO GUARNIERI GOMES (OAB 179063/SP), OTAVIO MARCIUS GOULARDINS (OAB 31740/SP), SILVANA CUCULO DIZ (OAB 229299/SP), FERNANDO LUIZ DE SOUZA SANTOS (OAB 382553/SP), CEYLANNE DE FÁTIMA MAIA COELHO (OAB 269291/SP), SONIA MARCIA HASE VERISSIMO (OAB 61528/SP)