Detalhe do processo

0000035-21.2024.8.16.0123

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Palmas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0000035-21.2024.8.16.0123 Cuida-se de ação declaratória de inconstitucionalidade de lei municipal c/c ação ordinária decorrente de relação laboral de serviço público proposta por Francieli Ferreira Vogel em face do Município de Coronel Domingos Soares. Reporto-me, por medida de economia, ao relatório pormenorizado confeccionado na decisão saneadora proferida no mov. 57.1. Na oportunidade, determinou-se a realização de perícia para aferir eventual insalubridade a que está exposta a autora no exercício da profissão. Laudo pericial apresentado no mov. 88.1. A parte autora apresentou um único quesito complementar (mov. 91.1). A parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial, alegando, em suma, que: (i) o laudo pericial concluiu que a autora, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais em unidade básica de saúde, faria jus ao adicional de insalubridade em grau médio por exposição à umidade e em grau máximo por exposição a agentes biológicos; (ii) a perícia desconsiderou que a própria autora apresentou fotografias demonstrando a utilização de EPIs, especialmente botas e luvas, os quais seriam aptos a neutralizar ou reduzir os riscos decorrentes das atividades desenvolvidas; (iii) é inadequado o enquadramento da atividade no Anexo 10 da NR-15, pois a autora não labora em locais alagados ou encharcados, tampouco permanece com partes do corpo submersas em água, havendo apenas contato eventual com água durante a limpeza, situação que a jurisprudência não reconhece como geradora de insalubridade; (iv) o laudo apresenta inconsistências quanto à descrição das atividades desempenhadas, ao afirmar simultaneamente que a autora jogava água diariamente e que essa atividade ocorria apenas quando necessário, evidenciando imprecisão na avaliação técnica; (v) inexiste, na UBS do Município, estrutura destinada ao atendimento ou isolamento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, razão pela qual não estariam presentes os requisitos previstos no Anexo 14 da NR-15 para caracterização de insalubridade em grau máximo; (vi) o perito fundamentou suas conclusões principalmente nas informações prestadas pela autora, sem considerar adequadamente a realidade estrutural do local de trabalho, nem responder de forma objetiva diversos quesitos formulados pelas partes, cujas respostas seriam vagas, genéricas ou contraditórias; (vii) a autora não mantém contato permanente com pacientes, materiais infectocontagiantes ou objetos utilizados por pacientes não esterilizados, limitando-se à retirada de sacos de lixo acondicionados em recipientes apropriados para posterior coleta por empresa terceirizada; (viii) também não estariam configurados os requisitos para o reconhecimento de insalubridade em grau médio por agentes biológicos, uma vez que o Anexo 14 da NR-15 exige contato permanente com pacientes ou materiais infectocontagiantes, circunstância não verificada nas funções efetivamente exercidas; (ix) diante das contradições, imprecisões técnicas e da suposta divergência entre as conclusões periciais e a realidade laboral da autora, requer o acolhimento da impugnação, com a rejeição das conclusões do laudo pericial acerca da existência de insalubridade por umidade e por agentes biológicos. O laudo foi complementado em duas oportunidades (movs. 98 e 110). Vieram conclusos os autos. É o breve relatório. DECIDO. Dispõe o art. 480, do CPC: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso, desnecessária a realização de nova perícial, porquanto as matérias que são objeto da prova técnica estão suficientemente esclarecidas. Quanto à questão atinente à utilização ou não dos EPIs, entendo que esta matéria será analisada detidamente por este Juízo quando da prolação de sentença. Explico. O perito esclareceu suficientemente que não pode considerar que houve entrega de EPIs, ante a ausência de apresentação das fichas, o que está embasado em norma técnica transcrita. Por outro lado, a municipalidade aponta que há imagens que, em tese, demonstram a utilização de EPIs. Saliente-se, porém, que a análise das provas deverá ser realizada por este Juízo por ocasião da prolação da sentença. É dizer, o perito está adstrito à prova técnica, razão por que, se não apresentadas as fichas, deverá considerar que não houve a entrega de EPIs. Contudo, este fato não afasta a possibilidade de análise, por este Juízo, das provas documentais, especialmente as imagens. Ressalto que não se está a dizer que a decisão será neste ou naquele sentido, apenas salientando que a análise das provas deve ser realizada por este Juízo. A questão atinente à umidade também será analisada por ocasião da sentença. O perito, ao analisar os fatos, concluiu que há exposição à umidade capaz de gerar a insalubridade. A municipalidade, por outro lado, aponta que a umidade presente no local de trabalho não é suficiente para ensejar a insalubridade, pois, segundo a norma técnica (Anexo 10 NR-15), a insalubridade ocorre quando o serviço é prestado “em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores”. A norma será aplicada ao caso por este Juízo oportunamente, bem como a jurisprudência. Entretanto, o fato de a prova técnica ter conclusão diversa da pretendida pelo Município não gera sua invalidade. Portanto, também nesse ponto deve ser rejeitada a impugnação. Por outro lado, aduz o Município que a Unidade Basica de Saúde não dispõe de estrutura de isolamento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, tampouco a autora mantém contato permanente com pacientes ou materiais infectantes, restringindo-se à retirada de sacos de lixo previamente acondicionados. Também aqui não prospera a impugnação. O perito, com clareza, não fundamentou o enquadramento na hipótese de contato permanente com pacientes em isolamento, mas sim na equiparação da atividade de limpeza de sanitários e recolhimento de lixo em local de grande circulação de pessoas (160 a 200 pessoas/dia) e coleta de resíduos de saúde potencialmente contaminados, à figura do "lixo urbano (coleta e industrialização)" prevista no Anexo 14 da NR-15. Consignou, ainda, o contato com mucosas e vias respiratórias por meio de manuseio de papéis higiênicos usados e sacos de lixo contaminados oriundos de salas de procedimentos, o que geraria a insalubridade da atividade. Por fim, a alegação de que o perito teria se apoiado predominantemente nas declarações da autora não se sustenta. Como se depreende do laudo, houve diligência presencial em 20/04/2025, oportunidade em que foram vistoriados os ambientes e coletadas informações também da parte ré. Ademais, o laudo veio acompanhado de imagens do local, o que afasta, indene de dúvidas, a alegação da municipalidade. Por todo o exposto, REJEITO as impugnações e HOMOLOGO o laudo pericial e as complementações posteriores. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, informem se pretendem produzir prova oral ou apresentem suas alegações finais. Após, voltem conclusos os autos para prolação de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCIELI FERREIRA VOGEL

Réu MUNICíPIO DE CORONEL DOMINGOS SOARES/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAUÊ PAZ RIBEIRO DA SILVA

OAB: 86867/PR

WILIAN GUILHERME MEZZOMO

OAB: 86874/PR

KAUANA PAZ RIBEIRO DA SILVA

OAB: 61099/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0000035-21.2024.8.16.0123 Cuida-se de ação declaratória de inconstitucionalidade de lei municipal c/c ação ordinária decorrente de relação laboral de serviço público proposta por Francieli Ferreira Vogel em face do Município de Coronel Domingos Soares. Reporto-me, por medida de economia, ao relatório pormenorizado confeccionado na decisão saneadora proferida no mov. 57.1. Na oportunidade, determinou-se a realização de perícia para aferir eventual insalubridade a que está exposta a autora no exercício da profissão. Laudo pericial apresentado no mov. 88.1. A parte autora apresentou um único quesito complementar (mov. 91.1). A parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial, alegando, em suma, que: (i) o laudo pericial concluiu que a autora, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais em unidade básica de saúde, faria jus ao adicional de insalubridade em grau médio por exposição à umidade e em grau máximo por exposição a agentes biológicos; (ii) a perícia desconsiderou que a própria autora apresentou fotografias demonstrando a utilização de EPIs, especialmente botas e luvas, os quais seriam aptos a neutralizar ou reduzir os riscos decorrentes das atividades desenvolvidas; (iii) é inadequado o enquadramento da atividade no Anexo 10 da NR-15, pois a autora não labora em locais alagados ou encharcados, tampouco permanece com partes do corpo submersas em água, havendo apenas contato eventual com água durante a limpeza, situação que a jurisprudência não reconhece como geradora de insalubridade; (iv) o laudo apresenta inconsistências quanto à descrição das atividades desempenhadas, ao afirmar simultaneamente que a autora jogava água diariamente e que essa atividade ocorria apenas quando necessário, evidenciando imprecisão na avaliação técnica; (v) inexiste, na UBS do Município, estrutura destinada ao atendimento ou isolamento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, razão pela qual não estariam presentes os requisitos previstos no Anexo 14 da NR-15 para caracterização de insalubridade em grau máximo; (vi) o perito fundamentou suas conclusões principalmente nas informações prestadas pela autora, sem considerar adequadamente a realidade estrutural do local de trabalho, nem responder de forma objetiva diversos quesitos formulados pelas partes, cujas respostas seriam vagas, genéricas ou contraditórias; (vii) a autora não mantém contato permanente com pacientes, materiais infectocontagiantes ou objetos utilizados por pacientes não esterilizados, limitando-se à retirada de sacos de lixo acondicionados em recipientes apropriados para posterior coleta por empresa terceirizada; (viii) também não estariam configurados os requisitos para o reconhecimento de insalubridade em grau médio por agentes biológicos, uma vez que o Anexo 14 da NR-15 exige contato permanente com pacientes ou materiais infectocontagiantes, circunstância não verificada nas funções efetivamente exercidas; (ix) diante das contradições, imprecisões técnicas e da suposta divergência entre as conclusões periciais e a realidade laboral da autora, requer o acolhimento da impugnação, com a rejeição das conclusões do laudo pericial acerca da existência de insalubridade por umidade e por agentes biológicos. O laudo foi complementado em duas oportunidades (movs. 98 e 110). Vieram conclusos os autos. É o breve relatório. DECIDO. Dispõe o art. 480, do CPC: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso, desnecessária a realização de nova perícial, porquanto as matérias que são objeto da prova técnica estão suficientemente esclarecidas. Quanto à questão atinente à utilização ou não dos EPIs, entendo que esta matéria será analisada detidamente por este Juízo quando da prolação de sentença. Explico. O perito esclareceu suficientemente que não pode considerar que houve entrega de EPIs, ante a ausência de apresentação das fichas, o que está embasado em norma técnica transcrita. Por outro lado, a municipalidade aponta que há imagens que, em tese, demonstram a utilização de EPIs. Saliente-se, porém, que a análise das provas deverá ser realizada por este Juízo por ocasião da prolação da sentença. É dizer, o perito está adstrito à prova técnica, razão por que, se não apresentadas as fichas, deverá considerar que não houve a entrega de EPIs. Contudo, este fato não afasta a possibilidade de análise, por este Juízo, das provas documentais, especialmente as imagens. Ressalto que não se está a dizer que a decisão será neste ou naquele sentido, apenas salientando que a análise das provas deve ser realizada por este Juízo. A questão atinente à umidade também será analisada por ocasião da sentença. O perito, ao analisar os fatos, concluiu que há exposição à umidade capaz de gerar a insalubridade. A municipalidade, por outro lado, aponta que a umidade presente no local de trabalho não é suficiente para ensejar a insalubridade, pois, segundo a norma técnica (Anexo 10 NR-15), a insalubridade ocorre quando o serviço é prestado “em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores”. A norma será aplicada ao caso por este Juízo oportunamente, bem como a jurisprudência. Entretanto, o fato de a prova técnica ter conclusão diversa da pretendida pelo Município não gera sua invalidade. Portanto, também nesse ponto deve ser rejeitada a impugnação. Por outro lado, aduz o Município que a Unidade Basica de Saúde não dispõe de estrutura de isolamento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, tampouco a autora mantém contato permanente com pacientes ou materiais infectantes, restringindo-se à retirada de sacos de lixo previamente acondicionados. Também aqui não prospera a impugnação. O perito, com clareza, não fundamentou o enquadramento na hipótese de contato permanente com pacientes em isolamento, mas sim na equiparação da atividade de limpeza de sanitários e recolhimento de lixo em local de grande circulação de pessoas (160 a 200 pessoas/dia) e coleta de resíduos de saúde potencialmente contaminados, à figura do "lixo urbano (coleta e industrialização)" prevista no Anexo 14 da NR-15. Consignou, ainda, o contato com mucosas e vias respiratórias por meio de manuseio de papéis higiênicos usados e sacos de lixo contaminados oriundos de salas de procedimentos, o que geraria a insalubridade da atividade. Por fim, a alegação de que o perito teria se apoiado predominantemente nas declarações da autora não se sustenta. Como se depreende do laudo, houve diligência presencial em 20/04/2025, oportunidade em que foram vistoriados os ambientes e coletadas informações também da parte ré. Ademais, o laudo veio acompanhado de imagens do local, o que afasta, indene de dúvidas, a alegação da municipalidade. Por todo o exposto, REJEITO as impugnações e HOMOLOGO o laudo pericial e as complementações posteriores. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, informem se pretendem produzir prova oral ou apresentem suas alegações finais. Após, voltem conclusos os autos para prolação de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito