Detalhe do processo

0000034-25.2017.8.19.0082

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Pinheiral- Cartório da Vara Única
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Cruz Vermelha Brasileira Filial do Município de Barra Mansa em face de Município de Pinheiral (Fundo Municipal de Saúde). Alega a parte autora que firmou contrato administrativo para a operacionalização do atendimento público de saúde, mas que o réu deixou de efetuar integralmente os pagamentos devidos pelos serviços prestados a partir de maio de 2014, acumulando um débito histórico. O despacho de fls. 160 deferiu a gratuidade de justiça. O município réu contestou o pedido, às fls. 167/174, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a improcedência da ação ao argumento de que os valores cobrados pela autora correspondem a glosas legítimas e fundamentadas, aplicadas após o exercício do contraditório e da ampla defesa durante a análise das prestações de contas no processo administrativo, em decorrência de diversas irregularidades contratuais, tais como serviços prestados em dissonância com o pactuado, subcontratação não autorizada, cobranças em duplicidade e ausência de comprovação de encargos sociais, de modo que o Município agiu em estrito cumprimento às normas do Contrato nº 059/2014 e ao princípio do pacta sunt servanda, não havendo que se falar em mora de sua parte. A decisão de fls. 640 saneou o feito. A decisão de fls. 655 deferiu prova pericial. O laudo pericial foi acostado às fls. 932/947 e esclarecimentos às fls. 1.111/1.118. Às fls. 1029/1030, o Juízo proferiu decisão rejeitando o pedido da parte autora de anulação do laudo pericial ou de realização de nova perícia. O Magistrado afastou as arguições de nulidade e cerceamento, destacando que o laudo é fundamentado, que a análise jurídica das glosas extrapola a prova contábil e que eventual discordância sobre os cálculos será sopesada por ocasião do julgamento do mérito. Por fim, homologou o laudo pericial contábil e os esclarecimentos prestados, declarando encerrada a instrução processual e determinando a conclusão dos autos para sentença. Em alegações finais somente a parte ré apresentou memoriais às fls. 1046/1.052 alegando e requerendo a preliminar de ilegitimidade passiva do Fundo Municipal de Saúde, a regularidade das glosas administrativas realizadas em razão de descumprimentos contratuais e ausência de comprovação documental pela autora, a observância ao princípio da legalidade administrativa e ao princípio do pacta sunt servanda. Subsidiariamente, reportou-se ao laudo pericial contábil e requereu a improcedência total dos pedidos formulados na inicial ou, caso haja condenação, a sua limitação ao valor apurado na perícia (R$ 74.874,35). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Cruz Vermelha Brasileira Filial do Município de Barra Mansa em face do Município de Pinheiral, objetivando o adimplemento de valores decorrentes do Contrato Administrativo nº 059/2014, que teve por objeto a gestão compartilhada e a operacionalização do atendimento público de saúde (Pronto Socorro, CEO e Laboratório). Preliminarmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, porquanto a obrigação contratual e a gestão financeira vinculam diretamente o ente político municipal, conforme diretriz já estabilizada no saneador de fls. 640/641, que determinou a retificação do polo passivo para constar o Município de Pinheiral. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da regularidade das retenções financeiras (glosas) efetuadas pela Administração Pública municipal nas prestações de contas mensais apresentadas pela autora, bem como à apuração de eventual saldo devedor remanescente em favor da entidade contratada. Como regra inerente ao regime jurídico dos contratos administrativos (Lei nº 8.666/93), a Administração Pública possui o poder-dever de fiscalizar a execução dos ajustes e de condicionar os repasses financeiros à comprovação da regularidade fiscal, trabalhista e à efetiva prestação dos serviços nos exatos moldes pactuados. Contudo, o exercício do poder de glosa não se reveste com natureza absoluta, devendo encontrar estrito respaldo documental e contratual, sob pena de enriquecimento sem causa do erário em detrimento do particular que executou o objeto pactuado. Para deslinde da controvérsia técnica e contábil, determinou-se a realização de perícia econômico-financeira, encargo conduzido pelo perito judicial nomeado (laudo de fls. 932/947 e esclarecimentos de fls. 1.111/1.118). A prova técnica, após minuciosa análise de toda a documentação fiscal, das planilhas de produção, dos comprovantes de pagamento e do vasto processo administrativo (Processo nº 130/2014), assentou premissas fundamentais: A perícia atestou que grande parte das retenções efetuadas pelo Município encontrou amparo técnico-administrativo e contratual, decorrendo de inconsistências documentais, ausência de atesto de servidores nas notas fiscais, deficiências na comprovação de encargos e divergências em escalas/pagamentos por RPA. Tais pontos afastam a pretensão da autora de receber a integralidade da cifra histórica pretendida na exordial (R$ 454.194,16). Por outro lado, o expert contábil confrontou o faturamento total da produção executada pela autora com os pagamentos efetivamente realizados pelo réu, deduzindo as glosas consideradas legítimas. Desse cotejo financeiro rigoroso, apurou-se que há um saldo devedor remanescente e incontestável em favor da Cruz Vermelha Brasileira, quantificado objetivamente na quantia de R$ 74.874,35 (setenta e quatro mil, oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos). Cumpre destacar que a tentativa da autora de afastar integralmente as glosas administrativas não encontrou respaldo técnico nos autos, visto que a fiscalização municipal demonstrou irregularidades pontuais na execução contratual. Em contrapartida, a tese de improcedência total sustentada pelo réu também rui diante da constatação pericial de que nem todas as retenções aplicadas esgotaram o adimplemento dos serviços efetivamente prestados à população de Pinheiral. Portanto, acolhe-se a pretensão autoral de forma parcial, limitando-se a condenação ao patamar matematicamente certificado pelo perito judicial, o qual reflete com exatidão o equilíbrio entre a produção validada e os pagamentos comprovadamente sonegados. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE PINHEIRAL ao pagamento da quantia de R$ 74.874,35 (setenta e quatro mil, oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), referente ao saldo remanescente dos serviços prestados no âmbito do Contrato nº 059/2014. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária a partir do prejuízo (vencimento de cada fatura inadimplente) e juros de mora a contar da citação, observando-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/11), atentando-se, se o caso, à incidência da taxa SELIC a partir de sua vigência (EC nº 113/2021), conforme parâmetros da jurisprudência superior para condenações judiciais da Fazenda Pública. Diante da sucumbência recíproca (vencidos e vencedores em partes proporcionais), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 50% a cargo da autora e 50% a cargo do réu, vedada a compensação de honorários. Suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA

Réu MUNICÍPIO DE PINHEIRAL (FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO GOMES

OAB: 128432/RJ

ANNE LUYZE ANNES TAVARES

OAB: 221841/RJ

MARIANA CAROLINA DE PAULA SOUTO

OAB: 221311/RJ

PEDRO ANGELO SARAIVA RIBEIRO

OAB: 73950/RJ

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Cruz Vermelha Brasileira Filial do Município de Barra Mansa em face de Município de Pinheiral (Fundo Municipal de Saúde). Alega a parte autora que firmou contrato administrativo para a operacionalização do atendimento público de saúde, mas que o réu deixou de efetuar integralmente os pagamentos devidos pelos serviços prestados a partir de maio de 2014, acumulando um débito histórico. O despacho de fls. 160 deferiu a gratuidade de justiça. O município réu contestou o pedido, às fls. 167/174, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a improcedência da ação ao argumento de que os valores cobrados pela autora correspondem a glosas legítimas e fundamentadas, aplicadas após o exercício do contraditório e da ampla defesa durante a análise das prestações de contas no processo administrativo, em decorrência de diversas irregularidades contratuais, tais como serviços prestados em dissonância com o pactuado, subcontratação não autorizada, cobranças em duplicidade e ausência de comprovação de encargos sociais, de modo que o Município agiu em estrito cumprimento às normas do Contrato nº 059/2014 e ao princípio do pacta sunt servanda, não havendo que se falar em mora de sua parte. A decisão de fls. 640 saneou o feito. A decisão de fls. 655 deferiu prova pericial. O laudo pericial foi acostado às fls. 932/947 e esclarecimentos às fls. 1.111/1.118. Às fls. 1029/1030, o Juízo proferiu decisão rejeitando o pedido da parte autora de anulação do laudo pericial ou de realização de nova perícia. O Magistrado afastou as arguições de nulidade e cerceamento, destacando que o laudo é fundamentado, que a análise jurídica das glosas extrapola a prova contábil e que eventual discordância sobre os cálculos será sopesada por ocasião do julgamento do mérito. Por fim, homologou o laudo pericial contábil e os esclarecimentos prestados, declarando encerrada a instrução processual e determinando a conclusão dos autos para sentença. Em alegações finais somente a parte ré apresentou memoriais às fls. 1046/1.052 alegando e requerendo a preliminar de ilegitimidade passiva do Fundo Municipal de Saúde, a regularidade das glosas administrativas realizadas em razão de descumprimentos contratuais e ausência de comprovação documental pela autora, a observância ao princípio da legalidade administrativa e ao princípio do pacta sunt servanda. Subsidiariamente, reportou-se ao laudo pericial contábil e requereu a improcedência total dos pedidos formulados na inicial ou, caso haja condenação, a sua limitação ao valor apurado na perícia (R$ 74.874,35). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Cruz Vermelha Brasileira Filial do Município de Barra Mansa em face do Município de Pinheiral, objetivando o adimplemento de valores decorrentes do Contrato Administrativo nº 059/2014, que teve por objeto a gestão compartilhada e a operacionalização do atendimento público de saúde (Pronto Socorro, CEO e Laboratório). Preliminarmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, porquanto a obrigação contratual e a gestão financeira vinculam diretamente o ente político municipal, conforme diretriz já estabilizada no saneador de fls. 640/641, que determinou a retificação do polo passivo para constar o Município de Pinheiral. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da regularidade das retenções financeiras (glosas) efetuadas pela Administração Pública municipal nas prestações de contas mensais apresentadas pela autora, bem como à apuração de eventual saldo devedor remanescente em favor da entidade contratada. Como regra inerente ao regime jurídico dos contratos administrativos (Lei nº 8.666/93), a Administração Pública possui o poder-dever de fiscalizar a execução dos ajustes e de condicionar os repasses financeiros à comprovação da regularidade fiscal, trabalhista e à efetiva prestação dos serviços nos exatos moldes pactuados. Contudo, o exercício do poder de glosa não se reveste com natureza absoluta, devendo encontrar estrito respaldo documental e contratual, sob pena de enriquecimento sem causa do erário em detrimento do particular que executou o objeto pactuado. Para deslinde da controvérsia técnica e contábil, determinou-se a realização de perícia econômico-financeira, encargo conduzido pelo perito judicial nomeado (laudo de fls. 932/947 e esclarecimentos de fls. 1.111/1.118). A prova técnica, após minuciosa análise de toda a documentação fiscal, das planilhas de produção, dos comprovantes de pagamento e do vasto processo administrativo (Processo nº 130/2014), assentou premissas fundamentais: A perícia atestou que grande parte das retenções efetuadas pelo Município encontrou amparo técnico-administrativo e contratual, decorrendo de inconsistências documentais, ausência de atesto de servidores nas notas fiscais, deficiências na comprovação de encargos e divergências em escalas/pagamentos por RPA. Tais pontos afastam a pretensão da autora de receber a integralidade da cifra histórica pretendida na exordial (R$ 454.194,16). Por outro lado, o expert contábil confrontou o faturamento total da produção executada pela autora com os pagamentos efetivamente realizados pelo réu, deduzindo as glosas consideradas legítimas. Desse cotejo financeiro rigoroso, apurou-se que há um saldo devedor remanescente e incontestável em favor da Cruz Vermelha Brasileira, quantificado objetivamente na quantia de R$ 74.874,35 (setenta e quatro mil, oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos). Cumpre destacar que a tentativa da autora de afastar integralmente as glosas administrativas não encontrou respaldo técnico nos autos, visto que a fiscalização municipal demonstrou irregularidades pontuais na execução contratual. Em contrapartida, a tese de improcedência total sustentada pelo réu também rui diante da constatação pericial de que nem todas as retenções aplicadas esgotaram o adimplemento dos serviços efetivamente prestados à população de Pinheiral. Portanto, acolhe-se a pretensão autoral de forma parcial, limitando-se a condenação ao patamar matematicamente certificado pelo perito judicial, o qual reflete com exatidão o equilíbrio entre a produção validada e os pagamentos comprovadamente sonegados. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE PINHEIRAL ao pagamento da quantia de R$ 74.874,35 (setenta e quatro mil, oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), referente ao saldo remanescente dos serviços prestados no âmbito do Contrato nº 059/2014. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária a partir do prejuízo (vencimento de cada fatura inadimplente) e juros de mora a contar da citação, observando-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/11), atentando-se, se o caso, à incidência da taxa SELIC a partir de sua vigência (EC nº 113/2021), conforme parâmetros da jurisprudência superior para condenações judiciais da Fazenda Pública. Diante da sucumbência recíproca (vencidos e vencedores em partes proporcionais), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 50% a cargo da autora e 50% a cargo do réu, vedada a compensação de honorários. Suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I.