Detalhe do processo

0000033-74.2024.8.16.0180

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Santa Fé
Classe
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD. Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0000033-74.2024.8.16.0180 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Furto Data da Infração: 04/01/2023 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Padre Francisco Bonato, 560 - Centro - COLOMBO/PR - CEP: 83.414-170 Acusado(s): VANDERLEI DA COSTA COUTINHO (RG: 110011997 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.584.129-06) RUA WASHINGTON LUIZ, 343 CASA - NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS/PR - Telefone(s): (44) 98832-8577 DECISÃO 1. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em relação ao acusado VANDERLEI DA COSTA COUTINHO, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal. Realizada a perícia determinada, o respectivo laudo pericial foi juntado aos autos. Na sequência, o Ministério Público requereu o arquivamento do incidente, ao fundamento de que sua finalidade foi integralmente cumprida. A defesa, por sua vez, renunciou o prazo. Vieram os autos conclusos. É o necessário relato. Decido. 2. O presente incidente foi instaurado com finalidade específica, qual seja, apurar a higidez mental do acusado, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal. Com a realização da perícia e a juntada do respectivo laudo aos autos, verifica-se que o incidente cumpriu integralmente sua finalidade processual, inexistindo, neste feito incidental, outras providências pendentes de deliberação. Assim, considerando que o objeto do incidente se exauriu com a apresentação do laudo pericial, bem como diante da manifestação do Ministério Público pelo arquivamento e da ciência da defesa, impõe-se o encerramento deste feito incidental, sem prejuízo da apreciação do conteúdo do laudo nos autos principais, em momento oportuno. 3. Ante o exposto, reconheço o cumprimento da finalidade deste incidente de insanidade mental e determino o seu arquivamento. Antes, porém, providencie-se a juntada de cópia do laudo pericial aos autos principais, caso ainda não tenha sido realizada. Após, nada mais havendo a deliberar nestes autos, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado digitalmente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VANDERLEI DA COSTA COUTINHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIANE GOMES BRAIDO

OAB: 99249/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD. Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0000033-74.2024.8.16.0180 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Furto Data da Infração: 04/01/2023 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Padre Francisco Bonato, 560 - Centro - COLOMBO/PR - CEP: 83.414-170 Acusado(s): VANDERLEI DA COSTA COUTINHO (RG: 110011997 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.584.129-06) RUA WASHINGTON LUIZ, 343 CASA - NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS/PR - Telefone(s): (44) 98832-8577 DECISÃO 1. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em relação ao acusado VANDERLEI DA COSTA COUTINHO, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal. Realizada a perícia determinada, o respectivo laudo pericial foi juntado aos autos. Na sequência, o Ministério Público requereu o arquivamento do incidente, ao fundamento de que sua finalidade foi integralmente cumprida. A defesa, por sua vez, renunciou o prazo. Vieram os autos conclusos. É o necessário relato. Decido. 2. O presente incidente foi instaurado com finalidade específica, qual seja, apurar a higidez mental do acusado, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal. Com a realização da perícia e a juntada do respectivo laudo aos autos, verifica-se que o incidente cumpriu integralmente sua finalidade processual, inexistindo, neste feito incidental, outras providências pendentes de deliberação. Assim, considerando que o objeto do incidente se exauriu com a apresentação do laudo pericial, bem como diante da manifestação do Ministério Público pelo arquivamento e da ciência da defesa, impõe-se o encerramento deste feito incidental, sem prejuízo da apreciação do conteúdo do laudo nos autos principais, em momento oportuno. 3. Ante o exposto, reconheço o cumprimento da finalidade deste incidente de insanidade mental e determino o seu arquivamento. Antes, porém, providencie-se a juntada de cópia do laudo pericial aos autos principais, caso ainda não tenha sido realizada. Após, nada mais havendo a deliberar nestes autos, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado digitalmente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto