Detalhe do processo

0000033-64.2017.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0000033-64.2017.8.16.0004 Processo: 0000033-64.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$332.047,21 Autor(s): TIM CELULAR S.A. representado(a) por Ernesto Trouw Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. No caso em baila, os embargos não merecem acolhimento, porque, absolutamente, não há omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão. Conforme se infere do teor da decisão, todos os pontos necessários ao exame do mérito foram abordados e a fundamentação se encontra adequada ao que se decidiu. Nesse sentido, este Juízo analisou a questão de o ônus do recolhimento do imposto ter ou não sido suportado pela autora, porém concluiu em sentido negativo. Destaca-se que o entendimento exposto na sentença foi fundamentado no próprio laudo pericial invocado pela embargante, em que a perita afirmou o seguinte: "Não. Não foi possível validar que a autora não repassou o ônus tributário para o consumidor final, uma vez que, a autora não concorda em abrir o cálculo do preço de venda dos seus produtos, devido que seria necessário apresentar seus custos, margem de lucro, dentre outras informações, para recálculo dos valores apresentados em notas fiscais. (...)” Em verdade, o que se percebe é que a intenção do recorrente não é a de sanar vício, mas sim, ver modificada a decisão, o que não se admite em sede de embargos de declaração, conforme reiteradamente decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DO EMBARGANTE. INTENÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO COM REITERAÇÃO DA MATÉRIA RESOLVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0118694-33.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 03.02.2026) Convém destacar que se constituem os embargos de declaração recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e, outrossim, desde que digam respeito aos termos da própria decisão, de modo que ela, em si, seja dissonante. Vícios existentes entre a decisão e a lei, entre a decisão e os fatos e as provas, ou entre a decisão e outros julgados, não devem ser resolvidos em aclaratórios, mas por meio do recurso próprio. Desta forma, não havendo que se falar em vício, e sendo a hipótese de inconformismo com o entendimento, outra é a via cabível para impugná-lo. 2. Ante o exposto, rejeito os embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de maio de 2026. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor TIM CELULAR S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL AUGUSTO SILVA DOMINGUES

OAB: 34817/PR

ERNESTO JOHANNES TROUW

OAB: 121095/RJ

FÁBIO FRAGA GONÇALVES

OAB: 117404/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0000033-64.2017.8.16.0004 Processo: 0000033-64.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$332.047,21 Autor(s): TIM CELULAR S.A. representado(a) por Ernesto Trouw Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. No caso em baila, os embargos não merecem acolhimento, porque, absolutamente, não há omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão. Conforme se infere do teor da decisão, todos os pontos necessários ao exame do mérito foram abordados e a fundamentação se encontra adequada ao que se decidiu. Nesse sentido, este Juízo analisou a questão de o ônus do recolhimento do imposto ter ou não sido suportado pela autora, porém concluiu em sentido negativo. Destaca-se que o entendimento exposto na sentença foi fundamentado no próprio laudo pericial invocado pela embargante, em que a perita afirmou o seguinte: "Não. Não foi possível validar que a autora não repassou o ônus tributário para o consumidor final, uma vez que, a autora não concorda em abrir o cálculo do preço de venda dos seus produtos, devido que seria necessário apresentar seus custos, margem de lucro, dentre outras informações, para recálculo dos valores apresentados em notas fiscais. (...)” Em verdade, o que se percebe é que a intenção do recorrente não é a de sanar vício, mas sim, ver modificada a decisão, o que não se admite em sede de embargos de declaração, conforme reiteradamente decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DO EMBARGANTE. INTENÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO COM REITERAÇÃO DA MATÉRIA RESOLVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0118694-33.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 03.02.2026) Convém destacar que se constituem os embargos de declaração recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e, outrossim, desde que digam respeito aos termos da própria decisão, de modo que ela, em si, seja dissonante. Vícios existentes entre a decisão e a lei, entre a decisão e os fatos e as provas, ou entre a decisão e outros julgados, não devem ser resolvidos em aclaratórios, mas por meio do recurso próprio. Desta forma, não havendo que se falar em vício, e sendo a hipótese de inconformismo com o entendimento, outra é a via cabível para impugná-lo. 2. Ante o exposto, rejeito os embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de maio de 2026. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto