Detalhe do processo

0000033-51.2024.8.16.0123

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Palmas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0000033-51.2024.8.16.0123 Cuida-se de ação de cobrança proposta por Josiane Ancila Pinheiro dos Santos em face do Município de Coronel Domingos Soares. Argumenta a parte autora, em apertada síntese, que (i) é servidora pública municipal, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais, desde 23.02.2015; (ii) a partir de 01.01.2019 até o presente momento desempenha suas atividades junto ao Fundo Municipal de Saúde, todavia sua lotação foi alterada apenas em 26.10.2020; (iii) realiza a limpeza dos postos de saúde da sede e do interior; (iv) não auferiu a verba relativa ao adicional de insalubridade no período de 01.2019 a 05.2019, passando a recebê-la a partir do exercício 06.2019, no importe de 20% sobre o salário mínimo nacional/regional; (v) após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 892/2019, a qual alterou a Lei nº 495/2010, a base de cálculo do adicional de insalubridade passou a ser obtida a partir do salário mínimo regional; (vi) em agosto de 2023 deixou de receber o adicional, de forma indevida, posto que permanece exercendo suas atividades em ambiente insalubre; (vii) ademais, a gratificação de tempo integral durante os anos de 2019 e 2020 foi paga na proporção de 30% sobre a remuneração base, entre janeiro de 2021 a setembro de 2023 em 50%, após foi reduzido para 35%, sem que houvesse mudança no quadro fático; (viii) sustenta que a conduta da municipalidade representa burla ao princípio da isonomia, visto que outros servidores que estão igualmente no regime de forma exclusiva, com mesmo cargo e função, auferem vantagem superior; (ix) seu o auxílio família foi cessado indevidamente, uma vez que lhe é devido até seus filhos ultrapassem os 14 (quatorze) anos de idade; (x) existem diferenças em relação a remuneração base prevista para o histórico/nível salarial constante na ficha do servidor e o efetivo pagamento, os quais foram regularizados apenas em março de 2023. Ante a narrativa exposta, requer: a) a condenação do ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade das competências 01.2019 a 05.2019 e a partir de 01.09.2023 das parcelas vencidas e vincendas; b) a majoração do percentual do adicional de insalubridade para 40% sobre a remuneração base, com reflexo no décimo terceiro salário e férias, acrescidas de 1/3 constitucional; c) declaração incidental da inconstitucionalidade da Lei nº 892/2019, aplicando efeitos repristinatórios ao art. 79 da Lei Municipal nº 495/2010, subsidiariamente que os efeitos repristinatórios sejam aplicados ao art. 87, §3º, alínea “a” da Lei Municipal nº 76/1998; d) a condenação do requerido ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade das parcelas vencidas e vincendas, em razão da alteração na base de cálculo, passando a se utilizar a remuneração base do servidor até a efetiva implantação em folha de pagamento, com reflexos sobre o 13º salário, férias com adicional de 1/3 e gratificação de tempo integral, acrescidos de juros e correção monetária; e) a condenação do requerido a fixar em folha de pagamento e pagar as diferenças da gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva do período em que a autora esteve submetida a este regime, com base na percentagem auferida por seus colegas, isto é 80%, nomeando-se como paradigma o servidor Luiz Carlos Soares da Cruz, subsidiariamente fixada em 56% com servidora paradigma sendo a Sra. Simone Wrublok, alternativamente qualquer servidor paradigma que esteja na mesma categoria e aufira percentagem maior; f) a condenação do requerido ao pagamento do salário família, corrigido e acrescido de juros; e g) condenação do requerido ao pagamento das diferenças salariais entre o histórico/nível salarial constantes na ficha do servidor, com os respectivos reflexos nas demais verbas. Instada, a parte autora emendou a inicial apresentando cálculo das verbas que pleiteia (mov. 13.1/13.2). Na decisão proferida no mov. 15, o juízo recebeu a inicial e sua emenda, bem como designou audiência de conciliação. O réu foi citado (mov. 21). A audiência de conciliação foi cancelada em razão do desinteresse das partes (mov. 35). O requerido apresentou contestação no mov. 46.1, argumentando preliminarmente a ilegitimidade da autora, incompetência do juízo e inadequação da via eleita. No mérito, aduz, quanto ao adicional de insalubridade: (i) a constitucionalidade Lei Municipal, defendo que não houve supressão ou diminuição da remuneração, mas somente alteração da base de cálculo do adicional, não caracterizando burla ao preceito da irredutibilidade salarial (i.i) que inexiste direito adquirido ao regime jurídico vigente à época da nomeação, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal; (i.ii) que a redação do art. 79 da Lei nº 892/19, não suprimiu o direito do servidor ao recebimento do adicional, apenas o vinculou à Norma Regulamentadora nº 15, qual estabelece os patamares que cada servidor faz jus; (i.iii) não há vedação à utilização do salário mínimo regional como base de cálculo para vantagem de caráter precário, não contrariando a Súmula Vinculante nº 4 do STF; (i.iv) incabível a aplicação por analogia da Lei Federal nº 8112/90, vez que o requerido possui legislação própria; (i.v) não se aplicam às gratificações especiais o princípio da irredutibilidade de vencimentos; (i.vi) que o adicional de insalubridade da autora começou a ser pago em junho de 2019, em razão do requerimento nº 380/19, cujo deferimento foi pautado em laudo confeccionado por engenheiro de Segurança do Trabalho, sendo aplicado o percentual de 20%; (i.vii) que a incidência do percentual sobre seu vencimento básico na carreira, implicaria em valor inferior ao que recebeu; (i.viii) quanto a interrupção do pagamento do adicional de insalubridade, em setembro de 2023, o ato administrativo teve por escopo o Laudo de Insalubridade NR15 e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, elaborados em setembro de 2023, com validade de 01 (um) ano, cuja conclusão foi pela não incidência de insalubridade; (i.ix) que a autora faz uso de EPI; (i.x) o trabalho desempenhado pela autora não se enquadra no Anexo nº 14 da NR15, de modo que não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Em relação ao adicional por tempo integral: (i) em 20.06.2023, fora registrado o protocolo nº 481/2023, em que a servidora requereu a troca de função, por motivo de saúde; (i.i) que o pedido da servidora culminou na edição do Memorando Interno nº 310/2023 no qual constava que a partir daquele momento ela passaria a exercer funções diversas dos demais auxiliares de serviços gerais, a fim de evitar o contato com produtos químicos que pudessem agravar seu quadro clínico; (i. ii) ademais, a municipalidade em setembro de 2023 editou o Decreto nº 141/2023, visando equilibrar as despesas com pessoal; (i.iii) em 29.09.2023 editou o Decreto nº 144/2023, reduzindo os percentuais do adicional de todos os servidores, indistintamente; (i.iv) tendo as medidas adotadas pela municipalidade surtido os efeitos desejados, em fevereiro de 2024 os percentuais de tempo integral da autora foram restituídos ao patamar anterior; (i.v) para fixação do percentual devem ser observadas as peculiaridades de cada servidor e as funções exercidas; (i.vi) a gratificação não representa direito adquirido, podendo ser mitigada ou retirada de acordo com a demanda do serviço público. Quanto ao salário família: (i) que o Município não possui fundo previdenciário próprio, estando vinculado ao INSS; (i.i) assim, a remuneração “salário família” não mais foi paga em razão das vedações legais do teto de remuneração mensal da servidora. No que atine às diferenças salariais: (i) que nunca houve remuneração inferior ao salário mínimo nacional; (i.i) os valores recebidos pela autora estão de acordo com o respectivo plano de carreira; (i.ii) que após o ingresso no quadro de servidores municipais a servidora foi elevada de nível em duas oportunidades, respectivamente nos anos de 2019 e 2023; (i.iii) os benefícios da carreira dos servidores efetivos são aplicados sobre o vencimento básico; (i.iv) os servidores só aproveitam a progressão nos meses de agosto de anos ímpares, conforme Lei Municipal nº 816/17. Assim, preliminarmente, requer a extinção da ação sem julgamento do mérito, ante a ilegitimidade da autora e incompetência do Juízo para controle concentrado de constitucionalidade. No mérito, pugna pela improcedência da ação. Impugnação à contestação no mov. 49.1. A parte autora requereu a produção de prova pericial em relação ao grau de insalubridade, perícia contábil e produção de prova oral (mov. 53.1). O réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 56.1). Na decisão de saneamento e organização do processo, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade da autora, incompetência do juízo e inadequação da via eleita; delimitadas as questões de fato e de direito controvertidas, fixada a distribuição do ônus da prova; e deferida a produção da prova pericial relativa à existência e grau de insalubridade (mov. 58). Quesitos da parte autora no mov. 67 e da parte ré no mov. 72. Os honorários periciais foram homologados e arbitrados em R$ 1.400,00 (mov. 83). O laudo pericial foi apresentado no mov. 100. A autora apresentou um quesito complementar no mov. 104 e o réu impugnou o laudo no mov. 105. O laudo foi complementado no mov. 112. Homologado o laudo pericial (mov. 118). As partes informaram que não possuíam outras provas a produzir (mov. 124 a 127). Expedida a RPV dos honorários periciais (mov. 128). A autora apresentou alegações finais no mov. 140, sustentando que a prova pericial confirmou o exercício de atividades insalubres na função de Auxiliar de Serviços Gerais, com exposição a agentes biológicos e à umidade, enquadrados na NR-15, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio; destaca que o perito afirmou que as condições de trabalho permaneceram as mesmas durante todo o período analisado, afastando a tese defensiva de inexistência ou interrupção da insalubridade; alega ser devido o pagamento das diferenças vencidas e vincendas do adicional; afirma que a TIDE foi reduzida de 50% para 35% sem alteração das atribuições, sem ato administrativo devidamente motivado e sem observância dos critérios legais; sustenta que o Município não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, embora detivesse a documentação funcional pertinente; aduz que houve pagamento de vencimentos em desacordo com o enquadramento funcional previsto no plano de carreira instituído pela Lei Municipal nº 816/2017, gerando diferenças salariais; defende que tais diferenças repercutem sobre as demais verbas remuneratórias; invoca precedente proferido em demanda semelhante ajuizada por Soeli Ecks contra o Município de Coronel Domingos Soares, em que foram reconhecidas diferenças salariais e reflexos sobre adicional de insalubridade, TIDE, adicional por tempo de serviço, décimo terceiro salário e férias; ao final, requer a procedência integral dos pedidos. O Município apresentou alegações finais no mov. 141, sustentando que os LTCATs juntados aos autos não reconhecem a atividade de Auxiliar de Serviços Gerais como insalubre; afirma que, ainda que acolhida a conclusão da perícia judicial, eventual adicional de insalubridade somente poderia ser devido a partir da elaboração do laudo, sendo incabível a retroação de seus efeitos, conforme jurisprudência do STJ e do TJPR; defende que a redução da TIDE entre outubro de 2023 e janeiro de 2024 foi regularmente motivada pelos Decretos Municipais nº 141/2023 e nº 144/2023, em razão de medidas de contenção de despesas e reorganização administrativa, tendo o percentual sido posteriormente restabelecido; sustenta que a autora passou a exercer atribuições diferenciadas após solicitar mudança de função por questões de saúde; argumenta que a gratificação possui natureza transitória e não se incorpora aos vencimentos; quanto ao salário-família, alega que o benefício é regido pelo RGPS e pela legislação federal, sendo devido apenas aos segurados que observem os limites remuneratórios fixados pelo INSS, os quais não estariam presentes no caso da autora; em relação às diferenças salariais, afirma que a servidora sempre foi corretamente enquadrada e remunerada conforme o plano de carreira municipal, observadas as regras de progressão, promoção e quinquênios; sustenta que os valores utilizados pela autora decorrem de demonstrativos meramente informativos e não comprovam diferenças devidas; assevera que a autora não especificou adequadamente quais diferenças pretende receber nem apresentou prova ou memória de cálculo que ampare sua pretensão; impugna o precedente citado pela autora, afirmando que a respectiva sentença está sendo objeto de recurso; ao final, requer a total improcedência dos pedidos e a manutenção dos argumentos já apresentados na contestação. É o breve relato. DECIDO. Não há questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, razão por que passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia às seguintes questões: i. (in)constitucionalidade do art. 79 da Lei nº 495/10, com alteração pela Lei Municipal nº 892/19, a fim de verificar a possibilidade de aplicação do salário mínimo regional como base de cálculo para o adicional de insalubridade; ii. início do recebimento do adicional de insalubridade e percentual a ser aplicado; iii. interrupção do pagamento do adicional de insalubridade e exposição à agentes insalubres a partir de setembro de 2023; iv. o percentual a ser aplicado do adicional de tempo integral; v. (im)possibilidade de percebimento do salário família. vi. existência de diferenças salariais. Passo, portanto, a apreciá-las. Base de cálculo do adicional de insalubridade: constitucionalidade do art. 79 da Lei Municipal nº 495/2010 A parte autora sustenta a inconstitucionalidade do art. 79 da Lei Municipal nº 495/2010, na redação conferida pela Lei Municipal nº 892/2019, ao argumento de que a alteração vinculou o cálculo do adicional de insalubridade à NR-15, que adota o salário mínimo regional como base de cálculo da vantagem, em desacordo com o art. 7º, IV, CF e a súmula vinculante nº 4 do STF. O Município de Coronel Domingos Soares, por sua vez, sustenta a constitucionalidade da alteração promovida pela Lei Municipal nº 892/2019, argumentando que não houve supressão do direito ao adicional de insalubridade ou redução remuneratória, vedada pelo art. 37, XV, CF, bem como que inexiste direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de vantagens funcionais, desde que preservada a irredutibilidade da remuneração global. No caso, assiste razão à autora. Como já adiantado na decisão de saneamento, o controle difuso ou incidental de constitucionalidade será realizado por este juízo para verificar a compatibilidade de uma norma infraconstitucional com a Constituição Federal, definindo, por conseguinte, a sua aplicação ao caso concreto. No caso dos autos, a redação originária do art. 79 da Lei Municipal nº 495/2010 previa a incidência do adicional de insalubridade sobre o vencimento básico do cargo efetivo: Art. 79. Os servidores no desempenho de atribuições de natureza insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento básico do cargo efetivo. Posteriormente, a Lei Municipal nº 892/2019 alterou o referido dispositivo para estabelecer que os servidores fariam jus ao adicional observados os percentuais, bases de cálculo e demais previsões constantes da NR-15, a qual estabelece, no item 15.2, o salário mínimo regional como parâmetro: Art. 79. Os servidores no desempenho de atribuições de natureza insalubre, cujas atividades exercidas ocorram em condições de trabalho de contato habitual com agentes nocivos a sua saúde, acima dos limites de tolerância e exposição fixados, fazem jus a um adicional, tomando por base os percentuais, base de cálculo e demais previsões constantes da Norma Regulamentadora 15 (NR15) e suas posteriores alterações, editada, oportunamente, pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 892/2019) 15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região [...]. (NR 15) No entanto, a Constituição Federal, em seu art. 7º, IV, veda expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. A vedação constitucional foi posteriormente corroborada pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula Vinculante nº 4. Confira-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Súmula vinculante 4. Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. O legislador municipal, no caso, substituiu base de cálculo anteriormente válida, o vencimento básico do cargo efetivo, por critério incompatível com a Constituição Federal, o salário mínimo. Logo, o reconhecimento da compatibilidade da redação anterior com o texto constitucional, e da incompatibilidade da atual, não implicará a criação judicial de nova base de cálculo, apenas restabelecerá a incidência da norma anteriormente válida, afastando a aplicação da alteração legislativa incompatível com a Constituição. Dessa forma, em sede de controle difuso de constitucionalidade, deve-se reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 79 da Lei Municipal nº 495/2010, na redação dada pela Lei Municipal nº 892/2019, especificamente quanto à base de cálculo, por violação ao art. 7º, IV, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, afastando sua aplicação ao caso concreto e determinando a incidência do adicional de insalubridade sobre o vencimento básico do cargo efetivo, na forma da redação originária do referido dispositivo legal. Início do recebimento do adicional de insalubridade e percentual aplicável A controvérsia reside na definição do marco inicial para o pagamento do adicional de insalubridade, sendo incontroverso, porém, que o adicional foi efetivamente implantado pelo Município em junho de 2026, após requerimento administrativo e realização de perícia (mov. 46.7). Ademais, divergem as partes quanto percentual aplicável, sendo para a autora o grau máximo (40%) e para o réu o médio (20%), percentual que foi efetivamente implantado em junho de 2019 (mov. 46.7 e 46.17). Em relação ao termo inicial, a razão está com o réu. O Superior Tribunal de Justiça, no Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 413, firmou entendimento no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade depende de laudo técnico produzido administrativamente, bem como de que descabe o pagamento no período anterior à sua formalização, em razão da inexistência de efeito retroativo da perícia. Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97 .458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24 .11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652 .391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1 .648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4 .2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20 .9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel . Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (STJ - PUIL: 413 RS 2017/0247012-2, Relator.: Ministro Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 11/04/2018, S1 - Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 18/04/2018) Desse modo, havendo reconhecimento administrativo da insalubridade, o termo inicial do adicional será a data do laudo pericial que embasou a decisão da Administração quanto à implantação da vantagem. No caso, o pagamento do adicional de insalubridade à autora iniciou em junho de 2019, após a formulação de requerimento pela servidora e elaboração de laudo técnico que reconheceu a insalubridade. Portanto, quanto ao marco inicial, improcedente a ação. Passo à análise do grau de insalubridade. O perito judicial concluiu pela inexistência de insalubridade quanto aos agentes físicos de ruído, calor, iluminamento, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, vibração, frio, agentes químicos e poeiras minerais. Por outro lado, concluiu pela insalubridade quanto aos agentes físicos de umidade de agentes biológicos. Em relação ao primeiro (item 7.1.8 – mov. 100), o perito concluiu [sic]: 7.1.8 UMIDADE A parte reclamante se expunha ao agente físico umidade de modo a se enquadrar como condições insalubres de trabalho, conforme a norma regulamentadora 15 anexo número 10, aprovado pela portaria 3.214/78. De acordo com a NR-15 Atividades e Operações Insalubres – Anexo 10 ÚMIDADE: as atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho e executadas sem os devidos EPIs. Ficou constatado que a colaboradora fica exposta à úmidade no (ambiente encharcado), com úmidade excessiva, capaz de produzir danos a saúde do trabalhador, atividade considerada insalubre em grau médio, Concluindo-se que ficou caracterizada insalubridade referente à úmidade conforme estabelece o anexo 10 da NR-15. DO TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO Considerado as atividades, podemos observar que habitualmente a autora tem contato com lavar os Panos de limpeza para efetuar a atividade de limpeza das salas, corredores, calçadas, banheiros, pátio e quadras. Para a execução da atividade habitual, que era a lavagem de Panos e limpeza em geral, utilizava-se água em abundancia e assim a reclamante ficou exposta a úmidade em suas mãos, membros superiore e tórax, visto que habitualmente sem utiizava-se EPI adequados ex; bota de PVC protegia seus pés do contato com a úmidade , luvas para proteção das Mãos , Roupa plástica descartável. A reclamante exerce atividades com exposição habitual e continua ao agente físico úmidade, caracterizador de insalubridade, no período laboral de suas ativiades em todo seu periodo. Conclusão: Atividade insalubre. [...]. 8. CONCLUSÃO Conforme preconiza a NR-15, anexo 10 da portaria 3.214/78, ``ÚMIDADE`` atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcagos, com Úmidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho, atividade executadas as devidas proteçõe utilização dos devidos EPIs. Conforme preconiza a NR-06 da portaria 3.214/78, item 6.6.1“Cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade (...), b) exigir seu uso;(...), h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotadoslivros, fichas ou sistema eletrônico. (...)”. Conclui autora exerceu atividade insalubre no período analisado, Conforme NR-15, da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978 do MTE, a função de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS é considerada como INSALUBRE devido a exposição a AGENTES FÍSICO ÚMIDADE, Portanto, FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%) conforme anexo 14 da norma regulamentadora 15, SALVO MELHOR JUIZO. A insurgência do réu quanto à conclusão pericial não prospera. Embora a utilização ou não de EPI esteja, de fato, um pouco obscura neste item, o item “6” não deixa dúvida quanto à não utilização. Constou expressamente no laudo que “não foi identificado fichas de EPI’S” [sic], havendo descumprimento da norma regulamentadora quanto ao registro do fornecimento dos equipamentos, à exigência do uso pelo trabalhador, à responsabilidade pela higienização e manutenção periódica, bem como quanto aos certificados de aprovação válidos (mov. 100, p. 14-15). Desse modo, ainda que eventualmente a autora utilize botas e luvas, tal circunstância não é suficiente para caracterizar o cumprimento das normas regulamentadoras incidentes. Aliás, constou expressamente no laudo que as fichas de entrega de EPI não foram identificadas pelo perito (quesitos 2 e 3 – mov. 100) Consigne-se, nesse contexto, que o réu não produziu provas bastantes a desconstituir a conclusão pericial. Sequer os laudos juntados com a contestação são hábeis a infirmar a insalubridade em grau médio quanto à umidade e quanto à ausência dos EPIs adequados. Assim, deve ser reconhecida a insalubridade em grau médio (20%) quanto à umidade. O mesmo ocorre com o segundo, isto é, agentes biológicos, tendo o perito concluído que (item 7.1.11 – mov. 100) [sic]: 7.1.11 AGENTES BIOLÓGICOS A parte reclamante se expunha a agentes biológicos de modo a se enquadrar como condições insalubres de trabalho, de acordo com a norma regulamentadora 15, anexo número 14, aprovado pela portaria 3.214/78 Foi evidenciado no levantamento de campo que a Função recolhe o lixo das salas contaminados, escritórios e dos banheiros e faz limpeza e higienização dos banheiros, exista contato com o agente na coleta de lixo cirúrgicos potencialmente contaminados. Para os agentes biológicos a NR 15 Atividades e Operações Insalubres – Anexo 14 Agentes Biológicos, prevê como insalubres as atividades em hospitais, ambulatórios, laboratórios de análises clínicas, coleta de lixo urbano, cemitérios, atividades que tenham contato com doentes portadores de doenças infecto contagiosas e para o caso do contato com dejetos humanos, contato com o agente na coleta de lixo cirúrgicos potencialmente contaminados. A atividade da função de recolher papeis usados nos banheiros e coleta de lixo cirúrgicos potencialmente contaminados, ou seja, “RECOLHER O LIXO” está prevista pela legislação e se enquadra como atividade ou operação insalubre. Atividade “INSALUBRE” Considerando que a parte autora laborava na função de ‘’AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS”, no período de seu contrato, segundo as informações realizava na atividade. [...]. 8. CONCLUSÃO [...]. A atividade da função de recolher papeis usados nos banheiros de grande circularização de pessoas e coleta de lixo cirúrgicos potencialmente contaminados, ou seja, “RECOLHER O LIXO” está prevista pela legislação e se enquadra como atividade ou operação insalubre. Conclui autora exerceu atividade insalubre no período analisado, Conforme NR-15, da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978 do MTE, a função de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS é considerada como INSALUBRE devido a exposição a AGENTES FÍSICO BIOLÓGICO, Portanto, FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) conforme anexo 14 da norma regulamentadora 15, SALVO MELHOR JUIZO. Neste ponto, tampouco prospera a insurgência do Município. A principal circunstância que levou à conclusão de que há insalubridade em grau máximo foi a atividade exercida pela autora, isto é, recolher o lixo dos banheiros e sacos de lixo contaminado e de lixo comum, bem como limpar banheiros, em local frequentado diariamente por cerca de 150 a 200 pessoas (item 3 do laudo – mov. 100). Em casos tais, o entendimento jurisprudencial é pela caracterização de insalubridade e grau máximo: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ACOLHIMENTO. APELANTE QUE REALIZA LIMPEZA DOS BANHEIROS DE ESCOLA ESTADUAL. INEGÁVL EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS QUE NÃO É ELIDIDA MEDIANTE USO DE EPI. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 448 DO TST. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIRO DE USO COLETIVO QUE CONFIGURA CONTATO PERMANENTE COM LIXO URBANO. NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO (ANEXO XIV) HABITUALIDADE VERIFICADA. CRITÉRIO QUALITATIVO. ADICIONAL DEVIDO, EM GRAU MÁXIMO (40%). CÁLCULO QUE DEVE TER BASE O RENDIMENTO BASE DO SERVIDOR, E NÃO O SALÁRIO MÍNIMO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO RETROATIVO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 000409666-2022.8.16.0131 Pato Branco, Relator.: Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 26/08/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2024) I - APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS – ZELADORA. INSALUBRIDADE. II – SENTENÇA QUE, EM AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO A AUTORA, POR CONSEQUÊNCIA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. III – INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONGRUÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO INSALUBRE PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO QUANDO DO PAGAMENTO EM FORMA DE RODÍZIO. LEI MUNICIPAL Nº 2029/2012 – ALTERAÇÃO DO PPRA PARA INCLUIR ATIVIDADE DE HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO – RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA – EXPRESSA PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO QUE SE EQUIPARA À ATIVIDADE DE COLETA DE LIXO URBANO – CONTATO HABITUAL. IV – PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DO RECONHECIMENTO DA INSALUBRIDADE PELO MUNICÍPIO. V – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000461-52.2020.8 .16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 24 .10.2022) O Município não produziu qualquer prova quanto ao exercício de tais atividades pela autora. Aliás, nesse contexto, ao responder aos quesitos do réu, o perito concluiu (mov. 100): 1.7. O ambiente de trabalho oferece condições adequadas de segurança para minimizar o risco de exposição a agentes biológicos? R: Não. 3.1. Quais são as medidas de controle adotadas pelo empregador para minimizar a exposição aos agentes biológicos (como substituição de processos, melhorias nos EPIs, uso de barreiras físicas, etc.)? R: Não foi identificado para atividade da autora. 3.2. Há planejamento ou programas de prevenção voltados para a redução do risco biológico (e.g., protocolos de vacinação, controle de infecções nos ambientes de saúde, etc.)? R: Não foi identificado para atividade da autora. 3.3. O empregador oferece treinamentos para os trabalhadores sobre os riscos biológicos e as formas de proteção contra a contaminação? R: Não foi identificado para atividade da autora Logo, deve ser reconhecida a insalubridade em grau máximo (40%) quanto à exposição a agentes biológicos. Identificada a incidência de graus distintos de insalubridade em razão da exposição a mais de um fator insalubre, umidade (grau médio) e agentes biológicos (grau máximo), deve incidir o mais elevado, conforme expressamente previsto na NR-15: 15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. Convém registrar, nesse sentido, que o art. 79 da Lei Municipal nº 495/2010 prevê expressamente a adoção dos percentuais e demais previsões da NR-15: Art. 79. Os servidores no desempenho de atribuições de natureza insalubre, cujas atividades exercidas ocorram em condições de trabalho de contato habitual com agentes nocivos a sua saúde, acima dos limites de tolerância e exposição fixados, fazem jus a um adicional, tomando por base os percentuais, base de cálculo e demais previsões constantes da Norma Regulamentadora 15 (NR15) e suas posteriores alterações, editada, oportunamente, pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 892/2019) Assim, reconhece-se o direito da autora ao adicional de insalubridade exclusivamente no percentual de 40% (grau máximo), correspondente à exposição aos agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15), ficando absorvido o adicional de grau médio devido pela umidade. Ademais, como ficou expressamente consignado no laudo, as atividades que justificam a insalubridade em grau máximo foram exercidas pela autora durante todo o período considerado neste feito (mov. 112): 01. As condições de exposição à umidade e aos agentes biológicos, tal como constatadas na perícia, corresponderam, sem alterações relevantes, às mesmas condições enfrentadas pela servidora desde o início de suas funções no posto de saúde? Em caso negativo, especifique e fundamente quais eventuais períodos, circunstâncias e motivos teriam ocasionado alteração ou cessação da exposição. R: Sim, conforme a descrição das atividades pela autora no item 03 do laudo pericial a função e a mesma em todo o período. Logo, incide a insalubridade em grau máximo durante todo o período durante o qual a autora exerceu tais atividades; nada obsta, porém, que, sobrevindo fatos hábeis a alterar a existência e o grau de insalubridade, o percentual seja revisto pela Administração. Interrupção do pagamento do adicional de insalubridade e da exposição a agentes insalubres a partir de setembro de 2023 Sustenta a autora que a interrupção do pagamento do adicional de insalubridade, a partir de setembro de 2023, foi indevida, uma vez que permaneceu exercendo as mesmas atividades. O Município, por sua vez, defende a legalidade da supressão da verba, ao argumento de que os novos Laudos de Insalubridade NR-15 e LTCAT elaborados em setembro de 2023 concluíram pela inexistência de exposição a agentes insalubres capazes de justificar a manutenção do benefício. A controvérsia deve ser solucionada à luz do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente da prova pericial judicial, a qual, por ter sido realizada sob o crivo do contraditório e imparcialidade, possui especial relevância para a aferição das efetivas condições ambientais de trabalho. Como amplamente exposto nos itens anteriores, a perícia judicial concluiu que a autora, no exercício da função de Auxiliar de Serviços Gerais junto às unidades de saúde do Município, permanece exposta de forma habitual a agentes físicos decorrentes da umidade e a agentes biológicos. Além disso, concluiu que as condições verificadas durante a perícia correspondem às mesmas atividades desempenhadas pela servidora ao longo do período controvertido, inexistindo alteração relevante da rotina laboral apta a justificar a descaracterização da insalubridade. Embora o Município tenha juntado aos autos laudos administrativos confeccionados em setembro de 2023, os quais embasaram a interrupção do pagamento da vantagem, a conclusão alcançada na perícia judicial mostra-se mais consistente e aderente à realidade fática apurada nos autos. Com efeito, o perito nomeado pelo juízo procedeu à análise direta das atividades efetivamente desempenhadas pela servidora, examinando o ambiente laboral, a rotina de trabalho e os agentes nocivos a que estava submetida, concluindo pela permanência da exposição a agentes insalubres. Também merece destaque a constatação pericial, também mencionada acima, de que não houve demonstração suficiente da efetiva neutralização dos agentes nocivos mediante fornecimento e utilização adequada de equipamentos de proteção individual. Conforme assentado no laudo, inexistem elementos capazes de comprovar, de forma segura, a entrega regular, a fiscalização do uso, o treinamento dos servidores e a efetiva eficácia dos EPIs para eliminação dos riscos identificados, circunstâncias indispensáveis para afastar o direito ao adicional de insalubridade. Ressalte-se que o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, sendo devido enquanto persistirem as condições especiais de trabalho que ensejam sua percepção. A cessação da vantagem, a contrario sensu, pressupõe a efetiva eliminação ou neutralização do agente nocivo, circunstância que deve ser demonstrada de forma inequívoca pela Administração Pública — o que não ocorreu. Note-se que a prova produzida em nenhum momento evidencia a ocorrência de alteração substancial das condições de trabalho da autora a partir de setembro de 2023, tampouco demonstra que os agentes insalubres anteriormente existentes tenham sido eliminados ou neutralizados. Aliás, a mudança de função por motivo de saúde requerida pela autora, em setembro de 2023, apenas a afastou da exposição a agentes químicos (mov. 46.12), fator este ao qual a autora não estava exposta por ocasião da perícia e, pois, não está sendo considerado para definir a incidência e o grau a ela que faz jus. Diante desse contexto, conclui-se que a interrupção do pagamento do adicional de insalubridade, a partir de setembro de 2023, não encontra respaldo na prova produzida nos autos, e, por conseguinte, deve ser determinada a manutenção do adicional de insalubridade. Reflexos do adicional de insalubridade Reconhecidos, nos capítulos anteriores, (i) a inconstitucionalidade incidental do art. 79 da Lei Municipal nº 495/2010, na redação da Lei Municipal nº 892/2019, com o restabelecimento da incidência do adicional de insalubridade sobre o vencimento básico do cargo efetivo; (ii) o direito ao adicional em grau máximo (40%); e (iii) afastamento da interrupção do adicional a partir de setembro de 2023, resta apreciar os reflexos financeiros dessas modificações. A autora argumenta que as alterações devem repercutir sobre o décimo terceiro salário, as férias acrescidas do terço constitucional e a gratificação de tempo integral, com juros, correção monetária e implantação em folha, pretendendo, ainda, o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. O Município não deduziu impugnação específica quanto aos reflexos pretendidos, limitando-se a pleitear, de forma genérica, a improcedência integral da demanda. Faz jus a autora ao pagamento, mês a mês, da diferença entre o que foi efetivamente pago (20% sobre o salário mínimo regional) e o que seria devido (40% sobre o vencimento), observado o termo inicial de junho de 2019 (data da implantação administrativa da vantagem), até a efetiva implantação em folha nos termos desta sentença, incluídas as competências suprimidas a partir de setembro de 2023. O adicional de insalubridade possui natureza remuneratória e integra, por conseguinte, a base de cálculo das verbas calculadas sobre a remuneração global do servidor, tais como o décimo terceiro salário, as férias e o terço constitucional. Registre-se que não há, na Lei Municipal nº 495/2010 (Estatuto dos Servidores de Coronel Domingos Soares) qualquer vedação à repercussão do adicional de insalubridade sobre as demais verbas de natureza remuneratória. Ao contrário, aliás, prevê expressamente que os adicionais se incorporam ao vencimento: Art. 62. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: [...]. III - adicionais. [...]. § 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Devem, portanto, ser computadas, na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do respectivo terço constitucional, as diferenças do adicional apuradas conforme os parâmetros ora fixados. Por outro lado, o adicional de insalubridade não incide sobre a gratificação de tempo integral, na medida em que o art. 73, §3º, da Lei Municipal nº 495/2010 (com redação da Lei nº 808/2017) é expresso ao vincular a gratificação de tempo integral ao "padrão do vencimento do cargo exercido pelo servidor", e não à remuneração global; a base de cálculo é, portanto, legalmente restrita ao vencimento básico. Desse modo, impõe-se a procedência apenas quanto aos reflexos sobre o décimo terceiro salário, as férias acrescidas do terço constitucional. Descontos fiscais e previdenciários Os descontos previdenciários e fiscais deverão ser realizados, em conformidade com entendimento jurisprudencial consolidado. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o desconto previdenciário e o imposto de renda constituem obrigação legal e, por essa razão, deve ser promovido independentemente de condenação (AgRg no AREsp nº 494.574/PE – Rel. Min. Benedito Gonçalves – 1ª Turma – DJe 27-3-2015; AgRg nos EDcl no Ag nº 1330493/RS - Rel. Min. Humberto Martins – 2ª Turma – DJe 4-3-2013; REsp nº 999.444/RN – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – 5ª Turma – DJe 3-11-2008). Assim, de rigor a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade, por se tratar de verba de caráter remuneratório (AgRg no REsp nº 1512893/SC – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – 1ª Turma – DJe 29-6- 2015; AgRg no REsp nº 1498366/RS – Rel. Min. Herman Benjamin – 2ª Turma – DJe 1º-7-2015). As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas sem a inclusão de juros de mora na base de cálculo, ou seja, primeiro calcula-se o valor do principal corrigido, depois se deduzem as respectivas contribuições e, somente depois, faz-se o cálculo dos juros de mora. Em relação ao imposto de renda aplica-se o disposto na Lei n º 8541/1992, observadas as alíquotas vigentes ao tempo do efetivo pagamento. Os descontos do imposto de renda sobre o adicional de insalubridade devem ser feitos mês a mês, e não sobre o valor global da condenação, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO ACUMULADAMENTE E A DESTEMPO. JUROS DE MORA. IMPOSTO DE RENDA. 1. Em se tratando de benefício previdenciário pago a destempo e acumuladamente, a incidência do imposto de renda deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos. Entendimento consolidado em sede de recurso repetitivo (REsp 1118429/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24.3.2010, DJe 14.5.2010). 2. Como a verba principal (benefício previdenciário) é em tese tributável, os juros de mora dela decorrentes também o são, considerando-se aqui o postulado accessorium sequitur suum principal (REsp 1089720/RS, Rel. Min. Mauro Campbell, Primeira Seção, julgado em 10.10.2012, DJe 27.11.2012). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 300240/RS - Rel. Min. Humberto Martins – 2ª Turma – DJe 15-4-2013) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art.543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp nº 1118429/SP - Rel. Min. Herman Benjamin – 1ª Seção – DJe 14-5-2010) Desse modo, somente haverá retenção fiscal relativa ao imposto de renda se a cada pagamento mensal que deveria ter sido feito, calculado com base nas alíquotas vigentes à época do inadimplemento, o limite de isenção legal houver sido ultrapassado. Gratificação de tempo integral A autora alega que sua gratificação de tempo integral sofreu variações injustificadas ao longo dos anos (30% entre 2019 e 2020; 50% entre janeiro de 2021 e setembro de 2023; e redução para 35% a partir de outubro de 2023), sem qualquer mudança fática que as justificassem, o que evidencie ofensa ao princípio da isonomia, pois outros servidores na mesma situação recebem percentual superior. O Município, por sua vez, explicou que: (i) em 20.06.2023, a própria autora solicitou a troca de função por motivos de saúde (Protocolo nº 481/2023), o que foi acolhido (Memorando Interno nº 310/2023), sendo suas atribuições restringidas para evitar o contato com produtos químicos que agravassem seu quadro clínico; (ii) em 09.2023, editou o Decreto nº 141/2023, visando ao equilíbrio das despesas com pessoal e o Decreto nº 144/2023, reduzindo os percentuais do adicional de todos os servidores, indistintamente, e, em 02.2024, alcançados os objetivos, os percentuais foram restituídos ao patamar anterior. Afirmou, ainda, que a fixação do percentual deve observar as peculiaridades de cada servidor e as funções efetivamente exercidas, bem como que inexiste direito adquirido à manutenção do percentual, podendo a vantagem ser mitigada ou retirada de acordo com a demanda do serviço público. Assiste razão à parte ré. A gratificação de tempo integral, prevista no art. 73 e seguintes da Lei Municipal nº 495/2010, é a vantagem pecuniária concedida ao servidor efetivo que se submete a regime de trabalho que o proíbe de exercer outra atividade profissional, pública ou privada, salvo as exceções legais, e sujeita-o a cumprir a carga horária semanal mínima bem como, sempre que a administração exigir, a estender a jornada ou trabalhar fora do expediente normal. Trata-se de vantagem sujeita à fixação discricionária pela Administração, dentro do teto legal (o art. 73, §3º fixa-o em 80%), à luz das peculiaridades do cargo, da complexidade das atribuições e da demanda concreta do serviço público. Tem natureza transitória e precária, sendo devida enquanto o servidor estiver no efetivo exercício da atividade que a justifica, cuja redução ou supressão não implica arbitrariedade, desde que por motivação idônea, tampouco viola a garantia da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF). Não gera direito à manutenção do percentual anteriormente pago quando presentes razões objetivas de ordem administrativa ou orçamentária, justamente por estar ligada às condições e ao interesse do serviço, e a sua fixação depender das funções efetivamente exercidas pelo servidor, da complexidade e da demanda do serviço em cada lotação. Ademais, a mera existência de percentuais diversos a outros servidores não configura, por si só, ofensa à isonomia, salvo se houver comprovação de que inexiste motivação para a diferenciação. No caso, em todo o período indicado pela autora, houve mero exercício regular da discricionariedade administrativa pelo Município de Coronel Domingos Soares, sem qualquer indicativo de irregularidade formal ou material nos atos concessivos. O Município comprovou a existência de motivação idônea para as alterações impugnadas pela autora: (a) a modificação das atribuições da autora, a seu pedido, com restrição de atividades para preservar sua saúde (mov. 46.12 - 31/08/2023); (b) Decreto nº 141/2023 editado para redução e otimizar as despesas do ente (mov. 46.10 – art. 4º - 29/09/2023); (c) Decreto nº 144/2023, alterando os percentuais do adicional de diversos servidores (mov. 46.11 - 11/10/2023). Entendo, portanto, que a redução ocorrida em setembro de 2023, de 50% para 35% encontra respaldo. Ademais, em relação à alegação violação à isonomia, note-se que, no Decreto 144/2023, há percentuais diversos previstos para o cargo de “auxiliar de serviços gerais”, sendo o percentual de 35%, fixado para a autora, também aplicado a diversos outros servidores ocupantes do mesmo cargo — e é, aliás, superior ao de outros servidores. Cabia à autora demonstrar identidade fática entre as situações comparadas (art. 373, I, do CPC), ônus do qual, entretanto, não se desincumbiu. Registre-se, por fim, que nem mesmo o acolhimento, em primeiro grau, da pretensão deduzida pela servidora Soeli Ecks (mov. 140), presta-se a fundamentar os pedidos formulados pela autora Josiane, justamente em razão da natureza da gratificação, que considera as peculiaridades de cada servidor. Dessa forma, afasta-se a alegação de ofensa à isonomia e a tese de imotivação. Portanto, improcedente a ação neste ponto. Salário-família Sustenta a autora que, por força dos arts. 94 e 97 da Lei Municipal nº 495/2010, tem direito ao salário-família em razão dos três filhos (nascidos em 09.01.2005, 27.02.2007 e 29.05.2023), todos abaixo do limite etário de 14 (quatorze) anos previsto no inciso I do parágrafo único do art. 97, cujo pagamento foi indevidamente cessado em outubro/2018 (em relação a um filho) e novembro/2019 (integralmente cessado). O Município, em contestação, aduz que o regime previdenciário municipal é o Regime Geral de Previdência Social — RGPS, por expressa disposição do art. 222 da Lei Municipal nº 495/2010, e a remuneração mensal da autora ultrapassou o teto estabelecido pela regulamentação federal. Assiste razão à parte ré. Conquanto os artigos 94, I, e 97 a 103 da Lei Municipal nº 495/2010 prevejam o salário-família como auxílio aos servidores municipais, o art. 222 dispõe expressamente que o regime previdenciário adotado é o Regime Geral de Previdência Social (INSS) e, pois, que os benefícios e concessões regem-se pela lei federal específica. Os benefícios previdenciários, portanto, inclusive o salário-família, expressamente incluído no rol de benefícios do RGPS pelos arts. 65 a 70 da Lei nº 8.213/91, submetem-se integralmente à disciplina da legislação federal, no que tange aos requisitos, valores e limites remuneratórios de percepção. Nesse contexto, o art. 65 da Lei nº 8.213/91 condiciona a percepção do salário-família à existência de dependente até 14 anos ou inválido de qualquer idade e à observância do teto de remuneração mensal do servidor, fixado através de Portaria do Ministério da Fazenda. Importam ao caso os tetos vigentes em 2018 e 2019 (https://www.gov.br/inss/pt-br/direitos-e-deveres/salario-familia/valor-limite-para-direito-ao-salario-familia): Nesse contexto, registre-se que o filho mais velho da autora completou 14 anos em janeiro de 2019, momento em que o seu salário de contribuição era R$ 954,63 (mov. 1.12) — e, portanto, estava dentro do limite (até R$ 1.364,43) — e passou a fazer jus ao pagamento de duas cotas. De acordo com os holerites juntados no mov. 1.12, até outubro de 2018 a autora de fato recebeu três cotas. Não localizei nos autos os holerites de novembro de dezembro de 2018; entretanto, consta na ficha financeira do mov. 46.16 que o mesmo valor foi pago durante todo o ano de 2018, e apenas em janeiro de 2019 a autora passou a receber duas cotas (mov. 1.13) e houve redução do valor (mov. 46.17). No ano de 2019, o salário de contribuição da autora ficou abaixo do mínimo (até R$ 1.364,43), pelo que dos autos consta, apenas até maio de 2019 (mov. 1.13). Não há, portanto, interrupção indevida. Por fim, registre-se que o superveniente nascimento da filha caçula, em maio de 2023, não restabelece o direito ao benefício, pois neste momento o salário contribuição da autora (mov. 1.17) permanecia acima do teto: Cumpre destacar, por oportuno, que a autora não impugnou especificamente o fundamento normativo invocado em contestação quanto ao regime previdenciário adotado pelo Município de Coronel Domingos Soares (art. 222 do Estatuto e portarias interministeriais aplicáveis). Dessa forma, improcedente a ação neste ponto. Diferenças salariais Sustenta a autora que existem diferenças entre a remuneração base prevista para o histórico/nível salarial constante na ficha funcional e o efetivo pagamento, os quais foram regularizados apenas em março de 2023, citando especificamente apenas que, em 30.09.2019, foi promovida ao nível 02C, com vencimento de R$ 1.502,57, mas, no mês seguinte (10/2019), recebeu apenas R$ 1.163,67 como remuneração base. O réu sustenta, ao contrário, que os valores recebidos pela autora estão de acordo com o respectivo plano de carreira, afirmando que após o ingresso no quadro de servidores houve duas elevações de nível, em 2019 e 2023. Assiste razão ao Município. A diferença, apontada pela autora, entre o valor constante da ficha funcional do mov. 1.7 e o "vencimento base" indicado nos holerites (mov. 1.9/1.17) parte de uma premissa fática equivocada, visto que a ficha do mov. 1.7 não retrata o vencimento básico mensal do cargo, mas sim a média anual da remuneração total percebida pela servidora no período, conforme exposto na contestação e não impugnado na réplica. Assim, o exemplo mencionado na inicial — segundo o qual, em outubro/2019, a autora teria direito a R$ 1.502,57 (valor do mov. 1.7) mas teria recebido apenas R$ 1.163,67 (rubrica "vencimento" no holerite) — não se sustenta. Ademais, a autora não logrou êxito em demostrar as diferenças contra as quais se insurge, limitando-se a elaborar alegações genéricas, sem sequer indicar os meses e valores que entende ter sido pagos a menos, seja na inicial, seja na impugnação à contestação. Nem mesmo o cálculo apresentado no mov. 13 serve para tal fim, pois, reitero, funda-se em premissa equivocada. Incumbia à autora, na forma do art. 373, I, do CPC, demonstrar, mês a mês e mediante cotejo entre o holerite efetivo e o vencimento devido, calculado sobre o vencimento básico correto e não sobre a média da remuneração em determinado período, a existência de diferenças concretas. À míngua de tal demonstrativo, prevalece a regularidade dos pagamentos, corroborada pelas fichas financeiras acostadas à defesa, impondo-se a improcedência da ação neste ponto. Correção monetária e juros moratórios Observada a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 85 do STJ), sobre as diferenças reconhecidas incidem correção monetária e juros de mora conforme três regimes constitucionais sucessivos, em atenção às profundas modificações introduzidas pela EC nº 113/2021 e, mais recentemente, pela EC nº 136/2025: (i) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), desde a citação (Tema 810/STF e Tema 905/STJ); (ii) de 09/12/2021 a 08/09/2025, taxa SELIC como índice único, aplicada uma só vez até o efetivo pagamento, vedada cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros (art. 3º da EC nº 113/2021, redação original — Tema 1.419/STF); (iii) a partir de 09/09/2025, observado o regime instituído pela EC nº 136/2025, aplicar-se-á, quanto às diferenças ora reconhecidas, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, salvo se a soma da atualização monetária e dos juros de mora resultar superior à variação da SELIC para o mesmo período, caso em que esta prevalecerá em substituição àquela, como teto; (iv) expedido o requisitório (precatório ou RPV), incidirão os mesmos critérios (IPCA + 2% a.a., limitados à Selic), observada a regra do § 3º do art. 3º da EC nº 113/2021 (redação da EC nº 136/2025), segundo a qual, durante o prazo do § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre precatórios pagos no referido período. Dispositivo Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE a ação, para fins de: (i) determinar que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o vencimento básico do cargo efetivo; (ii) reconhecer a existência de insalubridade em grau máximo (40%), sem alteração do marco inicial (junho de 2019). (iii) condenar o réu ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade decorrente da alteração da base de cálculo (vencimento básico do cargo efetivo) e do grau aplicável (40%), desde junho de 2019 até a efetiva implantação em folha, observada a prescrição quinquenal e a dedução dos valores já pagos administrativamente; (iv) condenar o réu a pagar os reflexos das diferenças sobre o décimo terceiro salário, férias e respectivo terço constitucional, no mesmo período e observados os mesmos critérios; (v) implantar em folha de pagamento o adicional de insalubridade calculado nos termos ora fixados; (vi) determinar a incidência de correção monetária e juros de jura nos termos da fundação; (vii) reconhecer a incidência dos descontos previdenciários e fiscais sobre o montante apurado. Por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução de mérito. Caso não seja possível apurar o valor devido através da análise dos documentos apresentados pelo réu e realização de simples cálculo aritmético, deverá a parte autora promover a liquidação da sentença (art. 509 ss. do CPC). Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada. Ainda, cada parte deverá pagar honorários advocatícios ao advogado da parte adversa, na mesma proporção (50/50), em percentual que será arbitrado após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. Em se tratando de condenação ilíquida imposta ao ente municipal, é caso de remessa necessária, nos termos do art. 496, I, CPC e súmula nº 490 do STJ. Assim, não interposta apelação, remetam-se os autos ao juízo ad quem (§1º). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações, baixas e comunicações necessárias, observadas as disposições pertinentes do Código de Normas e Portaria deste juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSIANE ANCILA PINHEIRO DOS SANTOS

Réu MUNICíPIO DE CORONEL DOMINGOS SOARES/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILIAN GUILHERME MEZZOMO

OAB: 86874/PR

NEYVA JANARA ROCHA DE CARVALHO

OAB: 2538/AC

KAUANA PAZ RIBEIRO DA SILVA

OAB: 61099/PR

KAUÊ PAZ RIBEIRO DA SILVA

OAB: 86867/PR

ROGÉRIO EVERALDO SCHMIDT

OAB: 59902/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0000033-51.2024.8.16.0123 Cuida-se de ação de cobrança proposta por Josiane Ancila Pinheiro dos Santos em face do Município de Coronel Domingos Soares. Argumenta a parte autora, em apertada síntese, que (i) é servidora pública municipal, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais, desde 23.02.2015; (ii) a partir de 01.01.2019 até o presente momento desempenha suas atividades junto ao Fundo Municipal de Saúde, todavia sua lotação foi alterada apenas em 26.10.2020; (iii) realiza a limpeza dos postos de saúde da sede e do interior; (iv) não auferiu a verba relativa ao adicional de insalubridade no período de 01.2019 a 05.2019, passando a recebê-la a partir do exercício 06.2019, no importe de 20% sobre o salário mínimo nacional/regional; (v) após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 892/2019, a qual alterou a Lei nº 495/2010, a base de cálculo do adicional de insalubridade passou a ser obtida a partir do salário mínimo regional; (vi) em agosto de 2023 deixou de receber o adicional, de forma indevida, posto que permanece exercendo suas atividades em ambiente insalubre; (vii) ademais, a gratificação de tempo integral durante os anos de 2019 e 2020 foi paga na proporção de 30% sobre a remuneração base, entre janeiro de 2021 a setembro de 2023 em 50%, após foi reduzido para 35%, sem que houvesse mudança no quadro fático; (viii) sustenta que a conduta da municipalidade representa burla ao princípio da isonomia, visto que outros servidores que estão igualmente no regime de forma exclusiva, com mesmo cargo e função, auferem vantagem superior; (ix) seu o auxílio família foi cessado indevidamente, uma vez que lhe é devido até seus filhos ultrapassem os 14 (quatorze) anos de idade; (x) existem diferenças em relação a remuneração base prevista para o histórico/nível salarial constante na ficha do servidor e o efetivo pagamento, os quais foram regularizados apenas em março de 2023. Ante a narrativa exposta, requer: a) a condenação do ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade das competências 01.2019 a 05.2019 e a partir de 01.09.2023 das parcelas vencidas e vincendas; b) a majoração do percentual do adicional de insalubridade para 40% sobre a remuneração base, com reflexo no décimo terceiro salário e férias, acrescidas de 1/3 constitucional; c) declaração incidental da inconstitucionalidade da Lei nº 892/2019, aplicando efeitos repristinatórios ao art. 79 da Lei Municipal nº 495/2010, subsidiariamente que os efeitos repristinatórios sejam aplicados ao art. 87, §3º, alínea “a” da Lei Municipal nº 76/1998; d) a condenação do requerido ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade das parcelas vencidas e vincendas, em razão da alteração na base de cálculo, passando a se utilizar a remuneração base do servidor até a efetiva implantação em folha de pagamento, com reflexos sobre o 13º salário, férias com adicional de 1/3 e gratificação de tempo integral, acrescidos de juros e correção monetária; e) a condenação do requerido a fixar em folha de pagamento e pagar as diferenças da gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva do período em que a autora esteve submetida a este regime, com base na percentagem auferida por seus colegas, isto é 80%, nomeando-se como paradigma o servidor Luiz Carlos Soares da Cruz, subsidiariamente fixada em 56% com servidora paradigma sendo a Sra. Simone Wrublok, alternativamente qualquer servidor paradigma que esteja na mesma categoria e aufira percentagem maior; f) a condenação do requerido ao pagamento do salário família, corrigido e acrescido de juros; e g) condenação do requerido ao pagamento das diferenças salariais entre o histórico/nível salarial constantes na ficha do servidor, com os respectivos reflexos nas demais verbas. Instada, a parte autora emendou a inicial apresentando cálculo das verbas que pleiteia (mov. 13.1/13.2). Na decisão proferida no mov. 15, o juízo recebeu a inicial e sua emenda, bem como designou audiência de conciliação. O réu foi citado (mov. 21). A audiência de conciliação foi cancelada em razão do desinteresse das partes (mov. 35). O requerido apresentou contestação no mov. 46.1, argumentando preliminarmente a ilegitimidade da autora, incompetência do juízo e inadequação da via eleita. No mérito, aduz, quanto ao adicional de insalubridade: (i) a constitucionalidade Lei Municipal, defendo que não houve supressão ou diminuição da remuneração, mas somente alteração da base de cálculo do adicional, não caracterizando burla ao preceito da irredutibilidade salarial (i.i) que inexiste direito adquirido ao regime jurídico vigente à época da nomeação, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal; (i.ii) que a redação do art. 79 da Lei nº 892/19, não suprimiu o direito do servidor ao recebimento do adicional, apenas o vinculou à Norma Regulamentadora nº 15, qual estabelece os patamares que cada servidor faz jus; (i.iii) não há vedação à utilização do salário mínimo regional como base de cálculo para vantagem de caráter precário, não contrariando a Súmula Vinculante nº 4 do STF; (i.iv) incabível a aplicação por analogia da Lei Federal nº 8112/90, vez que o requerido possui legislação própria; (i.v) não se aplicam às gratificações especiais o princípio da irredutibilidade de vencimentos; (i.vi) que o adicional de insalubridade da autora começou a ser pago em junho de 2019, em razão do requerimento nº 380/19, cujo deferimento foi pautado em laudo confeccionado por engenheiro de Segurança do Trabalho, sendo aplicado o percentual de 20%; (i.vii) que a incidência do percentual sobre seu vencimento básico na carreira, implicaria em valor inferior ao que recebeu; (i.viii) quanto a interrupção do pagamento do adicional de insalubridade, em setembro de 2023, o ato administrativo teve por escopo o Laudo de Insalubridade NR15 e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, elaborados em setembro de 2023, com validade de 01 (um) ano, cuja conclusão foi pela não incidência de insalubridade; (i.ix) que a autora faz uso de EPI; (i.x) o trabalho desempenhado pela autora não se enquadra no Anexo nº 14 da NR15, de modo que não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Em relação ao adicional por tempo integral: (i) em 20.06.2023, fora registrado o protocolo nº 481/2023, em que a servidora requereu a troca de função, por motivo de saúde; (i.i) que o pedido da servidora culminou na edição do Memorando Interno nº 310/2023 no qual constava que a partir daquele momento ela passaria a exercer funções diversas dos demais auxiliares de serviços gerais, a fim de evitar o contato com produtos químicos que pudessem agravar seu quadro clínico; (i. ii) ademais, a municipalidade em setembro de 2023 editou o Decreto nº 141/2023, visando equilibrar as despesas com pessoal; (i.iii) em 29.09.2023 editou o Decreto nº 144/2023, reduzindo os percentuais do adicional de todos os servidores, indistintamente; (i.iv) tendo as medidas adotadas pela municipalidade surtido os efeitos desejados, em fevereiro de 2024 os percentuais de tempo integral da autora foram restituídos ao patamar anterior; (i.v) para fixação do percentual devem ser observadas as peculiaridades de cada servidor e as funções exercidas; (i.vi) a gratificação não representa direito adquirido, podendo ser mitigada ou retirada de acordo com a demanda do serviço público. Quanto ao salário família: (i) que o Município não possui fundo previdenciário próprio, estando vinculado ao INSS; (i.i) assim, a remuneração “salário família” não mais foi paga em razão das vedações legais do teto de remuneração mensal da servidora. No que atine às diferenças salariais: (i) que nunca houve remuneração inferior ao salário mínimo nacional; (i.i) os valores recebidos pela autora estão de acordo com o respectivo plano de carreira; (i.ii) que após o ingresso no quadro de servidores municipais a servidora foi elevada de nível em duas oportunidades, respectivamente nos anos de 2019 e 2023; (i.iii) os benefícios da carreira dos servidores efetivos são aplicados sobre o vencimento básico; (i.iv) os servidores só aproveitam a progressão nos meses de agosto de anos ímpares, conforme Lei Municipal nº 816/17. Assim, preliminarmente, requer a extinção da ação sem julgamento do mérito, ante a ilegitimidade da autora e incompetência do Juízo para controle concentrado de constitucionalidade. No mérito, pugna pela improcedência da ação. Impugnação à contestação no mov. 49.1. A parte autora requereu a produção de prova pericial em relação ao grau de insalubridade, perícia contábil e produção de prova oral (mov. 53.1). O réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 56.1). Na decisão de saneamento e organização do processo, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade da autora, incompetência do juízo e inadequação da via eleita; delimitadas as questões de fato e de direito controvertidas, fixada a distribuição do ônus da prova; e deferida a produção da prova pericial relativa à existência e grau de insalubridade (mov. 58). Quesitos da parte autora no mov. 67 e da parte ré no mov. 72. Os honorários periciais foram homologados e arbitrados em R$ 1.400,00 (mov. 83). O laudo pericial foi apresentado no mov. 100. A autora apresentou um quesito complementar no mov. 104 e o réu impugnou o laudo no mov. 105. O laudo foi complementado no mov. 112. Homologado o laudo pericial (mov. 118). As partes informaram que não possuíam outras provas a produzir (mov. 124 a 127). Expedida a RPV dos honorários periciais (mov. 128). A autora apresentou alegações finais no mov. 140, sustentando que a prova pericial confirmou o exercício de atividades insalubres na função de Auxiliar de Serviços Gerais, com exposição a agentes biológicos e à umidade, enquadrados na NR-15, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio; destaca que o perito afirmou que as condições de trabalho permaneceram as mesmas durante todo o período analisado, afastando a tese defensiva de inexistência ou interrupção da insalubridade; alega ser devido o pagamento das diferenças vencidas e vincendas do adicional; afirma que a TIDE foi reduzida de 50% para 35% sem alteração das atribuições, sem ato administrativo devidamente motivado e sem observância dos critérios legais; sustenta que o Município não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, embora detivesse a documentação funcional pertinente; aduz que houve pagamento de vencimentos em desacordo com o enquadramento funcional previsto no plano de carreira instituído pela Lei Municipal nº 816/2017, gerando diferenças salariais; defende que tais diferenças repercutem sobre as demais verbas remuneratórias; invoca precedente proferido em demanda semelhante ajuizada por Soeli Ecks contra o Município de Coronel Domingos Soares, em que foram reconhecidas diferenças salariais e reflexos sobre adicional de insalubridade, TIDE, adicional por tempo de serviço, décimo terceiro salário e férias; ao final, requer a procedência integral dos pedidos. O Município apresentou alegações finais no mov. 141, sustentando que os LTCATs juntados aos autos não reconhecem a atividade de Auxiliar de Serviços Gerais como insalubre; afirma que, ainda que acolhida a conclusão da perícia judicial, eventual adicional de insalubridade somente poderia ser devido a partir da elaboração do laudo, sendo incabível a retroação de seus efeitos, conforme jurisprudência do STJ e do TJPR; defende que a redução da TIDE entre outubro de 2023 e janeiro de 2024 foi regularmente motivada pelos Decretos Municipais nº 141/2023 e nº 144/2023, em razão de medidas de contenção de despesas e reorganização administrativa, tendo o percentual sido posteriormente restabelecido; sustenta que a autora passou a exercer atribuições diferenciadas após solicitar mudança de função por questões de saúde; argumenta que a gratificação possui natureza transitória e não se incorpora aos vencimentos; quanto ao salário-família, alega que o benefício é regido pelo RGPS e pela legislação federal, sendo devido apenas aos segurados que observem os limites remuneratórios fixados pelo INSS, os quais não estariam presentes no caso da autora; em relação às diferenças salariais, afirma que a servidora sempre foi corretamente enquadrada e remunerada conforme o plano de carreira municipal, observadas as regras de progressão, promoção e quinquênios; sustenta que os valores utilizados pela autora decorrem de demonstrativos meramente informativos e não comprovam diferenças devidas; assevera que a autora não especificou adequadamente quais diferenças pretende receber nem apresentou prova ou memória de cálculo que ampare sua pretensão; impugna o precedente citado pela autora, afirmando que a respectiva sentença está sendo objeto de recurso; ao final, requer a total improcedência dos pedidos e a manutenção dos argumentos já apresentados na contestação. É o breve relato. DECIDO. Não há questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, razão por que passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia às seguintes questões: i. (in)constitucionalidade do art. 79 da Lei nº 495/10, com alteração pela Lei Municipal nº 892/19, a fim de verificar a possibilidade de aplicação do salário mínimo regional como base de cálculo para o adicional de insalubridade; ii. início do recebimento do adicional de insalubridade e percentual a ser aplicado; iii. interrupção do pagamento do adicional de insalubridade e exposição à agentes insalubres a partir de setembro de 2023; iv. o percentual a ser aplicado do adicional de tempo integral; v. (im)possibilidade de percebimento do salário família. vi. existência de diferenças salariais. Passo, portanto, a apreciá-las. Base de cálculo do adicional de insalubridade: constitucionalidade do art. 79 da Lei Municipal nº 495/2010 A parte autora sustenta a inconstitucionalidade do art. 79 da Lei Municipal nº 495/2010, na redação conferida pela Lei Municipal nº 892/2019, ao argumento de que a alteração vinculou o cálculo do adicional de insalubridade à NR-15, que adota o salário mínimo regional como base de cálculo da vantagem, em desacordo com o art. 7º, IV, CF e a súmula vinculante nº 4 do STF. O Município de Coronel Domingos Soares, por sua vez, sustenta a constitucionalidade da alteração promovida pela Lei Municipal nº 892/2019, argumentando que não houve supressão do direito ao adicional de insalubridade ou redução remuneratória, vedada pelo art. 37, XV, CF, bem como que inexiste direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de vantagens funcionais, desde que preservada a irredutibilidade da remuneração global. No caso, assiste razão à autora. Como já adiantado na decisão de saneamento, o controle difuso ou incidental de constitucionalidade será realizado por este juízo para verificar a compatibilidade de uma norma infraconstitucional com a Constituição Federal, definindo, por conseguinte, a sua aplicação ao caso concreto. No caso dos autos, a redação originária do art. 79 da Lei Municipal nº 495/2010 previa a incidência do adicional de insalubridade sobre o vencimento básico do cargo efetivo: Art. 79. Os servidores no desempenho de atribuições de natureza insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento básico do cargo efetivo. Posteriormente, a Lei Municipal nº 892/2019 alterou o referido dispositivo para estabelecer que os servidores fariam jus ao adicional observados os percentuais, bases de cálculo e demais previsões constantes da NR-15, a qual estabelece, no item 15.2, o salário mínimo regional como parâmetro: Art. 79. Os servidores no desempenho de atribuições de natureza insalubre, cujas atividades exercidas ocorram em condições de trabalho de contato habitual com agentes nocivos a sua saúde, acima dos limites de tolerância e exposição fixados, fazem jus a um adicional, tomando por base os percentuais, base de cálculo e demais previsões constantes da Norma Regulamentadora 15 (NR15) e suas posteriores alterações, editada, oportunamente, pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 892/2019) 15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região [...]. (NR 15) No entanto, a Constituição Federal, em seu art. 7º, IV, veda expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. A vedação constitucional foi posteriormente corroborada pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula Vinculante nº 4. Confira-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Súmula vinculante 4. Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. O legislador municipal, no caso, substituiu base de cálculo anteriormente válida, o vencimento básico do cargo efetivo, por critério incompatível com a Constituição Federal, o salário mínimo. Logo, o reconhecimento da compatibilidade da redação anterior com o texto constitucional, e da incompatibilidade da atual, não implicará a criação judicial de nova base de cálculo, apenas restabelecerá a incidência da norma anteriormente válida, afastando a aplicação da alteração legislativa incompatível com a Constituição. Dessa forma, em sede de controle difuso de constitucionalidade, deve-se reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 79 da Lei Municipal nº 495/2010, na redação dada pela Lei Municipal nº 892/2019, especificamente quanto à base de cálculo, por violação ao art. 7º, IV, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, afastando sua aplicação ao caso concreto e determinando a incidência do adicional de insalubridade sobre o vencimento básico do cargo efetivo, na forma da redação originária do referido dispositivo legal. Início do recebimento do adicional de insalubridade e percentual aplicável A controvérsia reside na definição do marco inicial para o pagamento do adicional de insalubridade, sendo incontroverso, porém, que o adicional foi efetivamente implantado pelo Município em junho de 2026, após requerimento administrativo e realização de perícia (mov. 46.7). Ademais, divergem as partes quanto percentual aplicável, sendo para a autora o grau máximo (40%) e para o réu o médio (20%), percentual que foi efetivamente implantado em junho de 2019 (mov. 46.7 e 46.17). Em relação ao termo inicial, a razão está com o réu. O Superior Tribunal de Justiça, no Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 413, firmou entendimento no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade depende de laudo técnico produzido administrativamente, bem como de que descabe o pagamento no período anterior à sua formalização, em razão da inexistência de efeito retroativo da perícia. Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97 .458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24 .11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652 .391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1 .648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4 .2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20 .9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel . Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (STJ - PUIL: 413 RS 2017/0247012-2, Relator.: Ministro Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 11/04/2018, S1 - Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 18/04/2018) Desse modo, havendo reconhecimento administrativo da insalubridade, o termo inicial do adicional será a data do laudo pericial que embasou a decisão da Administração quanto à implantação da vantagem. No caso, o pagamento do adicional de insalubridade à autora iniciou em junho de 2019, após a formulação de requerimento pela servidora e elaboração de laudo técnico que reconheceu a insalubridade. Portanto, quanto ao marco inicial, improcedente a ação. Passo à análise do grau de insalubridade. O perito judicial concluiu pela inexistência de insalubridade quanto aos agentes físicos de ruído, calor, iluminamento, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, vibração, frio, agentes químicos e poeiras minerais. Por outro lado, concluiu pela insalubridade quanto aos agentes físicos de umidade de agentes biológicos. Em relação ao primeiro (item 7.1.8 – mov. 100), o perito concluiu [sic]: 7.1.8 UMIDADE A parte reclamante se expunha ao agente físico umidade de modo a se enquadrar como condições insalubres de trabalho, conforme a norma regulamentadora 15 anexo número 10, aprovado pela portaria 3.214/78. De acordo com a NR-15 Atividades e Operações Insalubres – Anexo 10 ÚMIDADE: as atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho e executadas sem os devidos EPIs. Ficou constatado que a colaboradora fica exposta à úmidade no (ambiente encharcado), com úmidade excessiva, capaz de produzir danos a saúde do trabalhador, atividade considerada insalubre em grau médio, Concluindo-se que ficou caracterizada insalubridade referente à úmidade conforme estabelece o anexo 10 da NR-15. DO TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO Considerado as atividades, podemos observar que habitualmente a autora tem contato com lavar os Panos de limpeza para efetuar a atividade de limpeza das salas, corredores, calçadas, banheiros, pátio e quadras. Para a execução da atividade habitual, que era a lavagem de Panos e limpeza em geral, utilizava-se água em abundancia e assim a reclamante ficou exposta a úmidade em suas mãos, membros superiore e tórax, visto que habitualmente sem utiizava-se EPI adequados ex; bota de PVC protegia seus pés do contato com a úmidade , luvas para proteção das Mãos , Roupa plástica descartável. A reclamante exerce atividades com exposição habitual e continua ao agente físico úmidade, caracterizador de insalubridade, no período laboral de suas ativiades em todo seu periodo. Conclusão: Atividade insalubre. [...]. 8. CONCLUSÃO Conforme preconiza a NR-15, anexo 10 da portaria 3.214/78, ``ÚMIDADE`` atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcagos, com Úmidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho, atividade executadas as devidas proteçõe utilização dos devidos EPIs. Conforme preconiza a NR-06 da portaria 3.214/78, item 6.6.1“Cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade (...), b) exigir seu uso;(...), h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotadoslivros, fichas ou sistema eletrônico. (...)”. Conclui autora exerceu atividade insalubre no período analisado, Conforme NR-15, da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978 do MTE, a função de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS é considerada como INSALUBRE devido a exposição a AGENTES FÍSICO ÚMIDADE, Portanto, FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%) conforme anexo 14 da norma regulamentadora 15, SALVO MELHOR JUIZO. A insurgência do réu quanto à conclusão pericial não prospera. Embora a utilização ou não de EPI esteja, de fato, um pouco obscura neste item, o item “6” não deixa dúvida quanto à não utilização. Constou expressamente no laudo que “não foi identificado fichas de EPI’S” [sic], havendo descumprimento da norma regulamentadora quanto ao registro do fornecimento dos equipamentos, à exigência do uso pelo trabalhador, à responsabilidade pela higienização e manutenção periódica, bem como quanto aos certificados de aprovação válidos (mov. 100, p. 14-15). Desse modo, ainda que eventualmente a autora utilize botas e luvas, tal circunstância não é suficiente para caracterizar o cumprimento das normas regulamentadoras incidentes. Aliás, constou expressamente no laudo que as fichas de entrega de EPI não foram identificadas pelo perito (quesitos 2 e 3 – mov. 100) Consigne-se, nesse contexto, que o réu não produziu provas bastantes a desconstituir a conclusão pericial. Sequer os laudos juntados com a contestação são hábeis a infirmar a insalubridade em grau médio quanto à umidade e quanto à ausência dos EPIs adequados. Assim, deve ser reconhecida a insalubridade em grau médio (20%) quanto à umidade. O mesmo ocorre com o segundo, isto é, agentes biológicos, tendo o perito concluído que (item 7.1.11 – mov. 100) [sic]: 7.1.11 AGENTES BIOLÓGICOS A parte reclamante se expunha a agentes biológicos de modo a se enquadrar como condições insalubres de trabalho, de acordo com a norma regulamentadora 15, anexo número 14, aprovado pela portaria 3.214/78 Foi evidenciado no levantamento de campo que a Função recolhe o lixo das salas contaminados, escritórios e dos banheiros e faz limpeza e higienização dos banheiros, exista contato com o agente na coleta de lixo cirúrgicos potencialmente contaminados. Para os agentes biológicos a NR 15 Atividades e Operações Insalubres – Anexo 14 Agentes Biológicos, prevê como insalubres as atividades em hospitais, ambulatórios, laboratórios de análises clínicas, coleta de lixo urbano, cemitérios, atividades que tenham contato com doentes portadores de doenças infecto contagiosas e para o caso do contato com dejetos humanos, contato com o agente na coleta de lixo cirúrgicos potencialmente contaminados. A atividade da função de recolher papeis usados nos banheiros e coleta de lixo cirúrgicos potencialmente contaminados, ou seja, “RECOLHER O LIXO” está prevista pela legislação e se enquadra como atividade ou operação insalubre. Atividade “INSALUBRE” Considerando que a parte autora laborava na função de ‘’AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS”, no período de seu contrato, segundo as informações realizava na atividade. [...]. 8. CONCLUSÃO [...]. A atividade da função de recolher papeis usados nos banheiros de grande circularização de pessoas e coleta de lixo cirúrgicos potencialmente contaminados, ou seja, “RECOLHER O LIXO” está prevista pela legislação e se enquadra como atividade ou operação insalubre. Conclui autora exerceu atividade insalubre no período analisado, Conforme NR-15, da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978 do MTE, a função de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS é considerada como INSALUBRE devido a exposição a AGENTES FÍSICO BIOLÓGICO, Portanto, FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) conforme anexo 14 da norma regulamentadora 15, SALVO MELHOR JUIZO. Neste ponto, tampouco prospera a insurgência do Município. A principal circunstância que levou à conclusão de que há insalubridade em grau máximo foi a atividade exercida pela autora, isto é, recolher o lixo dos banheiros e sacos de lixo contaminado e de lixo comum, bem como limpar banheiros, em local frequentado diariamente por cerca de 150 a 200 pessoas (item 3 do laudo – mov. 100). Em casos tais, o entendimento jurisprudencial é pela caracterização de insalubridade e grau máximo: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ACOLHIMENTO. APELANTE QUE REALIZA LIMPEZA DOS BANHEIROS DE ESCOLA ESTADUAL. INEGÁVL EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS QUE NÃO É ELIDIDA MEDIANTE USO DE EPI. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 448 DO TST. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIRO DE USO COLETIVO QUE CONFIGURA CONTATO PERMANENTE COM LIXO URBANO. NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO (ANEXO XIV) HABITUALIDADE VERIFICADA. CRITÉRIO QUALITATIVO. ADICIONAL DEVIDO, EM GRAU MÁXIMO (40%). CÁLCULO QUE DEVE TER BASE O RENDIMENTO BASE DO SERVIDOR, E NÃO O SALÁRIO MÍNIMO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO RETROATIVO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 000409666-2022.8.16.0131 Pato Branco, Relator.: Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 26/08/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2024) I - APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS – ZELADORA. INSALUBRIDADE. II – SENTENÇA QUE, EM AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO A AUTORA, POR CONSEQUÊNCIA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. III – INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONGRUÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO INSALUBRE PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO QUANDO DO PAGAMENTO EM FORMA DE RODÍZIO. LEI MUNICIPAL Nº 2029/2012 – ALTERAÇÃO DO PPRA PARA INCLUIR ATIVIDADE DE HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO – RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA – EXPRESSA PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO QUE SE EQUIPARA À ATIVIDADE DE COLETA DE LIXO URBANO – CONTATO HABITUAL. IV – PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DO RECONHECIMENTO DA INSALUBRIDADE PELO MUNICÍPIO. V – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000461-52.2020.8 .16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 24 .10.2022) O Município não produziu qualquer prova quanto ao exercício de tais atividades pela autora. Aliás, nesse contexto, ao responder aos quesitos do réu, o perito concluiu (mov. 100): 1.7. O ambiente de trabalho oferece condições adequadas de segurança para minimizar o risco de exposição a agentes biológicos? R: Não. 3.1. Quais são as medidas de controle adotadas pelo empregador para minimizar a exposição aos agentes biológicos (como substituição de processos, melhorias nos EPIs, uso de barreiras físicas, etc.)? R: Não foi identificado para atividade da autora. 3.2. Há planejamento ou programas de prevenção voltados para a redução do risco biológico (e.g., protocolos de vacinação, controle de infecções nos ambientes de saúde, etc.)? R: Não foi identificado para atividade da autora. 3.3. O empregador oferece treinamentos para os trabalhadores sobre os riscos biológicos e as formas de proteção contra a contaminação? R: Não foi identificado para atividade da autora Logo, deve ser reconhecida a insalubridade em grau máximo (40%) quanto à exposição a agentes biológicos. Identificada a incidência de graus distintos de insalubridade em razão da exposição a mais de um fator insalubre, umidade (grau médio) e agentes biológicos (grau máximo), deve incidir o mais elevado, conforme expressamente previsto na NR-15: 15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. Convém registrar, nesse sentido, que o art. 79 da Lei Municipal nº 495/2010 prevê expressamente a adoção dos percentuais e demais previsões da NR-15: Art. 79. Os servidores no desempenho de atribuições de natureza insalubre, cujas atividades exercidas ocorram em condições de trabalho de contato habitual com agentes nocivos a sua saúde, acima dos limites de tolerância e exposição fixados, fazem jus a um adicional, tomando por base os percentuais, base de cálculo e demais previsões constantes da Norma Regulamentadora 15 (NR15) e suas posteriores alterações, editada, oportunamente, pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 892/2019) Assim, reconhece-se o direito da autora ao adicional de insalubridade exclusivamente no percentual de 40% (grau máximo), correspondente à exposição aos agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15), ficando absorvido o adicional de grau médio devido pela umidade. Ademais, como ficou expressamente consignado no laudo, as atividades que justificam a insalubridade em grau máximo foram exercidas pela autora durante todo o período considerado neste feito (mov. 112): 01. As condições de exposição à umidade e aos agentes biológicos, tal como constatadas na perícia, corresponderam, sem alterações relevantes, às mesmas condições enfrentadas pela servidora desde o início de suas funções no posto de saúde? Em caso negativo, especifique e fundamente quais eventuais períodos, circunstâncias e motivos teriam ocasionado alteração ou cessação da exposição. R: Sim, conforme a descrição das atividades pela autora no item 03 do laudo pericial a função e a mesma em todo o período. Logo, incide a insalubridade em grau máximo durante todo o período durante o qual a autora exerceu tais atividades; nada obsta, porém, que, sobrevindo fatos hábeis a alterar a existência e o grau de insalubridade, o percentual seja revisto pela Administração. Interrupção do pagamento do adicional de insalubridade e da exposição a agentes insalubres a partir de setembro de 2023 Sustenta a autora que a interrupção do pagamento do adicional de insalubridade, a partir de setembro de 2023, foi indevida, uma vez que permaneceu exercendo as mesmas atividades. O Município, por sua vez, defende a legalidade da supressão da verba, ao argumento de que os novos Laudos de Insalubridade NR-15 e LTCAT elaborados em setembro de 2023 concluíram pela inexistência de exposição a agentes insalubres capazes de justificar a manutenção do benefício. A controvérsia deve ser solucionada à luz do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente da prova pericial judicial, a qual, por ter sido realizada sob o crivo do contraditório e imparcialidade, possui especial relevância para a aferição das efetivas condições ambientais de trabalho. Como amplamente exposto nos itens anteriores, a perícia judicial concluiu que a autora, no exercício da função de Auxiliar de Serviços Gerais junto às unidades de saúde do Município, permanece exposta de forma habitual a agentes físicos decorrentes da umidade e a agentes biológicos. Além disso, concluiu que as condições verificadas durante a perícia correspondem às mesmas atividades desempenhadas pela servidora ao longo do período controvertido, inexistindo alteração relevante da rotina laboral apta a justificar a descaracterização da insalubridade. Embora o Município tenha juntado aos autos laudos administrativos confeccionados em setembro de 2023, os quais embasaram a interrupção do pagamento da vantagem, a conclusão alcançada na perícia judicial mostra-se mais consistente e aderente à realidade fática apurada nos autos. Com efeito, o perito nomeado pelo juízo procedeu à análise direta das atividades efetivamente desempenhadas pela servidora, examinando o ambiente laboral, a rotina de trabalho e os agentes nocivos a que estava submetida, concluindo pela permanência da exposição a agentes insalubres. Também merece destaque a constatação pericial, também mencionada acima, de que não houve demonstração suficiente da efetiva neutralização dos agentes nocivos mediante fornecimento e utilização adequada de equipamentos de proteção individual. Conforme assentado no laudo, inexistem elementos capazes de comprovar, de forma segura, a entrega regular, a fiscalização do uso, o treinamento dos servidores e a efetiva eficácia dos EPIs para eliminação dos riscos identificados, circunstâncias indispensáveis para afastar o direito ao adicional de insalubridade. Ressalte-se que o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, sendo devido enquanto persistirem as condições especiais de trabalho que ensejam sua percepção. A cessação da vantagem, a contrario sensu, pressupõe a efetiva eliminação ou neutralização do agente nocivo, circunstância que deve ser demonstrada de forma inequívoca pela Administração Pública — o que não ocorreu. Note-se que a prova produzida em nenhum momento evidencia a ocorrência de alteração substancial das condições de trabalho da autora a partir de setembro de 2023, tampouco demonstra que os agentes insalubres anteriormente existentes tenham sido eliminados ou neutralizados. Aliás, a mudança de função por motivo de saúde requerida pela autora, em setembro de 2023, apenas a afastou da exposição a agentes químicos (mov. 46.12), fator este ao qual a autora não estava exposta por ocasião da perícia e, pois, não está sendo considerado para definir a incidência e o grau a ela que faz jus. Diante desse contexto, conclui-se que a interrupção do pagamento do adicional de insalubridade, a partir de setembro de 2023, não encontra respaldo na prova produzida nos autos, e, por conseguinte, deve ser determinada a manutenção do adicional de insalubridade. Reflexos do adicional de insalubridade Reconhecidos, nos capítulos anteriores, (i) a inconstitucionalidade incidental do art. 79 da Lei Municipal nº 495/2010, na redação da Lei Municipal nº 892/2019, com o restabelecimento da incidência do adicional de insalubridade sobre o vencimento básico do cargo efetivo; (ii) o direito ao adicional em grau máximo (40%); e (iii) afastamento da interrupção do adicional a partir de setembro de 2023, resta apreciar os reflexos financeiros dessas modificações. A autora argumenta que as alterações devem repercutir sobre o décimo terceiro salário, as férias acrescidas do terço constitucional e a gratificação de tempo integral, com juros, correção monetária e implantação em folha, pretendendo, ainda, o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. O Município não deduziu impugnação específica quanto aos reflexos pretendidos, limitando-se a pleitear, de forma genérica, a improcedência integral da demanda. Faz jus a autora ao pagamento, mês a mês, da diferença entre o que foi efetivamente pago (20% sobre o salário mínimo regional) e o que seria devido (40% sobre o vencimento), observado o termo inicial de junho de 2019 (data da implantação administrativa da vantagem), até a efetiva implantação em folha nos termos desta sentença, incluídas as competências suprimidas a partir de setembro de 2023. O adicional de insalubridade possui natureza remuneratória e integra, por conseguinte, a base de cálculo das verbas calculadas sobre a remuneração global do servidor, tais como o décimo terceiro salário, as férias e o terço constitucional. Registre-se que não há, na Lei Municipal nº 495/2010 (Estatuto dos Servidores de Coronel Domingos Soares) qualquer vedação à repercussão do adicional de insalubridade sobre as demais verbas de natureza remuneratória. Ao contrário, aliás, prevê expressamente que os adicionais se incorporam ao vencimento: Art. 62. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: [...]. III - adicionais. [...]. § 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Devem, portanto, ser computadas, na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do respectivo terço constitucional, as diferenças do adicional apuradas conforme os parâmetros ora fixados. Por outro lado, o adicional de insalubridade não incide sobre a gratificação de tempo integral, na medida em que o art. 73, §3º, da Lei Municipal nº 495/2010 (com redação da Lei nº 808/2017) é expresso ao vincular a gratificação de tempo integral ao "padrão do vencimento do cargo exercido pelo servidor", e não à remuneração global; a base de cálculo é, portanto, legalmente restrita ao vencimento básico. Desse modo, impõe-se a procedência apenas quanto aos reflexos sobre o décimo terceiro salário, as férias acrescidas do terço constitucional. Descontos fiscais e previdenciários Os descontos previdenciários e fiscais deverão ser realizados, em conformidade com entendimento jurisprudencial consolidado. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o desconto previdenciário e o imposto de renda constituem obrigação legal e, por essa razão, deve ser promovido independentemente de condenação (AgRg no AREsp nº 494.574/PE – Rel. Min. Benedito Gonçalves – 1ª Turma – DJe 27-3-2015; AgRg nos EDcl no Ag nº 1330493/RS - Rel. Min. Humberto Martins – 2ª Turma – DJe 4-3-2013; REsp nº 999.444/RN – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – 5ª Turma – DJe 3-11-2008). Assim, de rigor a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade, por se tratar de verba de caráter remuneratório (AgRg no REsp nº 1512893/SC – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – 1ª Turma – DJe 29-6- 2015; AgRg no REsp nº 1498366/RS – Rel. Min. Herman Benjamin – 2ª Turma – DJe 1º-7-2015). As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas sem a inclusão de juros de mora na base de cálculo, ou seja, primeiro calcula-se o valor do principal corrigido, depois se deduzem as respectivas contribuições e, somente depois, faz-se o cálculo dos juros de mora. Em relação ao imposto de renda aplica-se o disposto na Lei n º 8541/1992, observadas as alíquotas vigentes ao tempo do efetivo pagamento. Os descontos do imposto de renda sobre o adicional de insalubridade devem ser feitos mês a mês, e não sobre o valor global da condenação, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO ACUMULADAMENTE E A DESTEMPO. JUROS DE MORA. IMPOSTO DE RENDA. 1. Em se tratando de benefício previdenciário pago a destempo e acumuladamente, a incidência do imposto de renda deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos. Entendimento consolidado em sede de recurso repetitivo (REsp 1118429/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24.3.2010, DJe 14.5.2010). 2. Como a verba principal (benefício previdenciário) é em tese tributável, os juros de mora dela decorrentes também o são, considerando-se aqui o postulado accessorium sequitur suum principal (REsp 1089720/RS, Rel. Min. Mauro Campbell, Primeira Seção, julgado em 10.10.2012, DJe 27.11.2012). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 300240/RS - Rel. Min. Humberto Martins – 2ª Turma – DJe 15-4-2013) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art.543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp nº 1118429/SP - Rel. Min. Herman Benjamin – 1ª Seção – DJe 14-5-2010) Desse modo, somente haverá retenção fiscal relativa ao imposto de renda se a cada pagamento mensal que deveria ter sido feito, calculado com base nas alíquotas vigentes à época do inadimplemento, o limite de isenção legal houver sido ultrapassado. Gratificação de tempo integral A autora alega que sua gratificação de tempo integral sofreu variações injustificadas ao longo dos anos (30% entre 2019 e 2020; 50% entre janeiro de 2021 e setembro de 2023; e redução para 35% a partir de outubro de 2023), sem qualquer mudança fática que as justificassem, o que evidencie ofensa ao princípio da isonomia, pois outros servidores na mesma situação recebem percentual superior. O Município, por sua vez, explicou que: (i) em 20.06.2023, a própria autora solicitou a troca de função por motivos de saúde (Protocolo nº 481/2023), o que foi acolhido (Memorando Interno nº 310/2023), sendo suas atribuições restringidas para evitar o contato com produtos químicos que agravassem seu quadro clínico; (ii) em 09.2023, editou o Decreto nº 141/2023, visando ao equilíbrio das despesas com pessoal e o Decreto nº 144/2023, reduzindo os percentuais do adicional de todos os servidores, indistintamente, e, em 02.2024, alcançados os objetivos, os percentuais foram restituídos ao patamar anterior. Afirmou, ainda, que a fixação do percentual deve observar as peculiaridades de cada servidor e as funções efetivamente exercidas, bem como que inexiste direito adquirido à manutenção do percentual, podendo a vantagem ser mitigada ou retirada de acordo com a demanda do serviço público. Assiste razão à parte ré. A gratificação de tempo integral, prevista no art. 73 e seguintes da Lei Municipal nº 495/2010, é a vantagem pecuniária concedida ao servidor efetivo que se submete a regime de trabalho que o proíbe de exercer outra atividade profissional, pública ou privada, salvo as exceções legais, e sujeita-o a cumprir a carga horária semanal mínima bem como, sempre que a administração exigir, a estender a jornada ou trabalhar fora do expediente normal. Trata-se de vantagem sujeita à fixação discricionária pela Administração, dentro do teto legal (o art. 73, §3º fixa-o em 80%), à luz das peculiaridades do cargo, da complexidade das atribuições e da demanda concreta do serviço público. Tem natureza transitória e precária, sendo devida enquanto o servidor estiver no efetivo exercício da atividade que a justifica, cuja redução ou supressão não implica arbitrariedade, desde que por motivação idônea, tampouco viola a garantia da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF). Não gera direito à manutenção do percentual anteriormente pago quando presentes razões objetivas de ordem administrativa ou orçamentária, justamente por estar ligada às condições e ao interesse do serviço, e a sua fixação depender das funções efetivamente exercidas pelo servidor, da complexidade e da demanda do serviço em cada lotação. Ademais, a mera existência de percentuais diversos a outros servidores não configura, por si só, ofensa à isonomia, salvo se houver comprovação de que inexiste motivação para a diferenciação. No caso, em todo o período indicado pela autora, houve mero exercício regular da discricionariedade administrativa pelo Município de Coronel Domingos Soares, sem qualquer indicativo de irregularidade formal ou material nos atos concessivos. O Município comprovou a existência de motivação idônea para as alterações impugnadas pela autora: (a) a modificação das atribuições da autora, a seu pedido, com restrição de atividades para preservar sua saúde (mov. 46.12 - 31/08/2023); (b) Decreto nº 141/2023 editado para redução e otimizar as despesas do ente (mov. 46.10 – art. 4º - 29/09/2023); (c) Decreto nº 144/2023, alterando os percentuais do adicional de diversos servidores (mov. 46.11 - 11/10/2023). Entendo, portanto, que a redução ocorrida em setembro de 2023, de 50% para 35% encontra respaldo. Ademais, em relação à alegação violação à isonomia, note-se que, no Decreto 144/2023, há percentuais diversos previstos para o cargo de “auxiliar de serviços gerais”, sendo o percentual de 35%, fixado para a autora, também aplicado a diversos outros servidores ocupantes do mesmo cargo — e é, aliás, superior ao de outros servidores. Cabia à autora demonstrar identidade fática entre as situações comparadas (art. 373, I, do CPC), ônus do qual, entretanto, não se desincumbiu. Registre-se, por fim, que nem mesmo o acolhimento, em primeiro grau, da pretensão deduzida pela servidora Soeli Ecks (mov. 140), presta-se a fundamentar os pedidos formulados pela autora Josiane, justamente em razão da natureza da gratificação, que considera as peculiaridades de cada servidor. Dessa forma, afasta-se a alegação de ofensa à isonomia e a tese de imotivação. Portanto, improcedente a ação neste ponto. Salário-família Sustenta a autora que, por força dos arts. 94 e 97 da Lei Municipal nº 495/2010, tem direito ao salário-família em razão dos três filhos (nascidos em 09.01.2005, 27.02.2007 e 29.05.2023), todos abaixo do limite etário de 14 (quatorze) anos previsto no inciso I do parágrafo único do art. 97, cujo pagamento foi indevidamente cessado em outubro/2018 (em relação a um filho) e novembro/2019 (integralmente cessado). O Município, em contestação, aduz que o regime previdenciário municipal é o Regime Geral de Previdência Social — RGPS, por expressa disposição do art. 222 da Lei Municipal nº 495/2010, e a remuneração mensal da autora ultrapassou o teto estabelecido pela regulamentação federal. Assiste razão à parte ré. Conquanto os artigos 94, I, e 97 a 103 da Lei Municipal nº 495/2010 prevejam o salário-família como auxílio aos servidores municipais, o art. 222 dispõe expressamente que o regime previdenciário adotado é o Regime Geral de Previdência Social (INSS) e, pois, que os benefícios e concessões regem-se pela lei federal específica. Os benefícios previdenciários, portanto, inclusive o salário-família, expressamente incluído no rol de benefícios do RGPS pelos arts. 65 a 70 da Lei nº 8.213/91, submetem-se integralmente à disciplina da legislação federal, no que tange aos requisitos, valores e limites remuneratórios de percepção. Nesse contexto, o art. 65 da Lei nº 8.213/91 condiciona a percepção do salário-família à existência de dependente até 14 anos ou inválido de qualquer idade e à observância do teto de remuneração mensal do servidor, fixado através de Portaria do Ministério da Fazenda. Importam ao caso os tetos vigentes em 2018 e 2019 (https://www.gov.br/inss/pt-br/direitos-e-deveres/salario-familia/valor-limite-para-direito-ao-salario-familia): Nesse contexto, registre-se que o filho mais velho da autora completou 14 anos em janeiro de 2019, momento em que o seu salário de contribuição era R$ 954,63 (mov. 1.12) — e, portanto, estava dentro do limite (até R$ 1.364,43) — e passou a fazer jus ao pagamento de duas cotas. De acordo com os holerites juntados no mov. 1.12, até outubro de 2018 a autora de fato recebeu três cotas. Não localizei nos autos os holerites de novembro de dezembro de 2018; entretanto, consta na ficha financeira do mov. 46.16 que o mesmo valor foi pago durante todo o ano de 2018, e apenas em janeiro de 2019 a autora passou a receber duas cotas (mov. 1.13) e houve redução do valor (mov. 46.17). No ano de 2019, o salário de contribuição da autora ficou abaixo do mínimo (até R$ 1.364,43), pelo que dos autos consta, apenas até maio de 2019 (mov. 1.13). Não há, portanto, interrupção indevida. Por fim, registre-se que o superveniente nascimento da filha caçula, em maio de 2023, não restabelece o direito ao benefício, pois neste momento o salário contribuição da autora (mov. 1.17) permanecia acima do teto: Cumpre destacar, por oportuno, que a autora não impugnou especificamente o fundamento normativo invocado em contestação quanto ao regime previdenciário adotado pelo Município de Coronel Domingos Soares (art. 222 do Estatuto e portarias interministeriais aplicáveis). Dessa forma, improcedente a ação neste ponto. Diferenças salariais Sustenta a autora que existem diferenças entre a remuneração base prevista para o histórico/nível salarial constante na ficha funcional e o efetivo pagamento, os quais foram regularizados apenas em março de 2023, citando especificamente apenas que, em 30.09.2019, foi promovida ao nível 02C, com vencimento de R$ 1.502,57, mas, no mês seguinte (10/2019), recebeu apenas R$ 1.163,67 como remuneração base. O réu sustenta, ao contrário, que os valores recebidos pela autora estão de acordo com o respectivo plano de carreira, afirmando que após o ingresso no quadro de servidores houve duas elevações de nível, em 2019 e 2023. Assiste razão ao Município. A diferença, apontada pela autora, entre o valor constante da ficha funcional do mov. 1.7 e o "vencimento base" indicado nos holerites (mov. 1.9/1.17) parte de uma premissa fática equivocada, visto que a ficha do mov. 1.7 não retrata o vencimento básico mensal do cargo, mas sim a média anual da remuneração total percebida pela servidora no período, conforme exposto na contestação e não impugnado na réplica. Assim, o exemplo mencionado na inicial — segundo o qual, em outubro/2019, a autora teria direito a R$ 1.502,57 (valor do mov. 1.7) mas teria recebido apenas R$ 1.163,67 (rubrica "vencimento" no holerite) — não se sustenta. Ademais, a autora não logrou êxito em demostrar as diferenças contra as quais se insurge, limitando-se a elaborar alegações genéricas, sem sequer indicar os meses e valores que entende ter sido pagos a menos, seja na inicial, seja na impugnação à contestação. Nem mesmo o cálculo apresentado no mov. 13 serve para tal fim, pois, reitero, funda-se em premissa equivocada. Incumbia à autora, na forma do art. 373, I, do CPC, demonstrar, mês a mês e mediante cotejo entre o holerite efetivo e o vencimento devido, calculado sobre o vencimento básico correto e não sobre a média da remuneração em determinado período, a existência de diferenças concretas. À míngua de tal demonstrativo, prevalece a regularidade dos pagamentos, corroborada pelas fichas financeiras acostadas à defesa, impondo-se a improcedência da ação neste ponto. Correção monetária e juros moratórios Observada a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 85 do STJ), sobre as diferenças reconhecidas incidem correção monetária e juros de mora conforme três regimes constitucionais sucessivos, em atenção às profundas modificações introduzidas pela EC nº 113/2021 e, mais recentemente, pela EC nº 136/2025: (i) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), desde a citação (Tema 810/STF e Tema 905/STJ); (ii) de 09/12/2021 a 08/09/2025, taxa SELIC como índice único, aplicada uma só vez até o efetivo pagamento, vedada cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros (art. 3º da EC nº 113/2021, redação original — Tema 1.419/STF); (iii) a partir de 09/09/2025, observado o regime instituído pela EC nº 136/2025, aplicar-se-á, quanto às diferenças ora reconhecidas, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, salvo se a soma da atualização monetária e dos juros de mora resultar superior à variação da SELIC para o mesmo período, caso em que esta prevalecerá em substituição àquela, como teto; (iv) expedido o requisitório (precatório ou RPV), incidirão os mesmos critérios (IPCA + 2% a.a., limitados à Selic), observada a regra do § 3º do art. 3º da EC nº 113/2021 (redação da EC nº 136/2025), segundo a qual, durante o prazo do § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre precatórios pagos no referido período. Dispositivo Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE a ação, para fins de: (i) determinar que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o vencimento básico do cargo efetivo; (ii) reconhecer a existência de insalubridade em grau máximo (40%), sem alteração do marco inicial (junho de 2019). (iii) condenar o réu ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade decorrente da alteração da base de cálculo (vencimento básico do cargo efetivo) e do grau aplicável (40%), desde junho de 2019 até a efetiva implantação em folha, observada a prescrição quinquenal e a dedução dos valores já pagos administrativamente; (iv) condenar o réu a pagar os reflexos das diferenças sobre o décimo terceiro salário, férias e respectivo terço constitucional, no mesmo período e observados os mesmos critérios; (v) implantar em folha de pagamento o adicional de insalubridade calculado nos termos ora fixados; (vi) determinar a incidência de correção monetária e juros de jura nos termos da fundação; (vii) reconhecer a incidência dos descontos previdenciários e fiscais sobre o montante apurado. Por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução de mérito. Caso não seja possível apurar o valor devido através da análise dos documentos apresentados pelo réu e realização de simples cálculo aritmético, deverá a parte autora promover a liquidação da sentença (art. 509 ss. do CPC). Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada. Ainda, cada parte deverá pagar honorários advocatícios ao advogado da parte adversa, na mesma proporção (50/50), em percentual que será arbitrado após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. Em se tratando de condenação ilíquida imposta ao ente municipal, é caso de remessa necessária, nos termos do art. 496, I, CPC e súmula nº 490 do STJ. Assim, não interposta apelação, remetam-se os autos ao juízo ad quem (§1º). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações, baixas e comunicações necessárias, observadas as disposições pertinentes do Código de Normas e Portaria deste juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito