0000033-47.2013.8.16.0152
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Santa Mariana
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de ação indenização securitária sob o nº. 0000033-47.2013.8.16.0152 em que são partes Emerito Paulino e Companhia Excelsior de Seguros. I. Relatório Trata-se de ação de responsabilidade obrigacional securitária promovida por Emerito Paulino em face de Companhia Excelsior de Seguros, alegando, em síntese, ser mutuário do Sistema Financeiro de Habitação e beneficiário de seguro habitacional obrigatório, tendo seu imóvel apresentado diversos problemas estruturais progressivos, tais como rachaduras, infiltrações e deterioração de componentes, comprometendo sua habitabilidade e segurança. Sustentou que os danos configuram vícios construtivos cobertos pela apólice securitária, postulando a condenação da requerida ao pagamento de indenização para reparação do imóvel. Aportou documentos (mov. 1.2). Determinada a intimação da Caixa Econômica Federal quanto ao interesse no feito, bem como da requerida, para que esclarecesse a que ramo (66 ou 68) pertencia a apólice contratada e apresentasse contestação (mov. 8.1). Requerimento de prazo pelo procurador da Caixa Econômica Federal ao mov. 13.1 e juntada de procuração. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (mov. 16.1) alegando preliminarmente: a) ilegitimidade passiva "ad causam", com pretensão de integração da Caixa Econômica Federal e da União ao feito, sob o argumento de comprometimento do FCVS; b) inépcia da inicial; c) carência da ação, por ausência de aviso de sinistro e por se tratar de imóvel edificado em regime de autoconstrução; d) litisconsórcio passivo necessário com a COHAPAR; e) a prescrição. No mérito, sustentou que os danos alegados decorreriam de responsabilidade exclusiva da construtora, não podendo ser imputados ao segurador, e que a apólice contratada não contempla cobertura para vícios de construção, limitando-se a eventos de causa externa. Requereu a improcedência e aportou documentos. Replica ao mov. 24.1. A Caixa Econômica Federal informou inexistência de contrato de seguro e apólice (mov. 26.1/26.2). Na sequencia informou que o contrato de financiamento é vinculado ao agente financeiro Cohapar (mov. 37.1). A parte autora acostou cópia do contrato (mov. 41.5 e 41.6) e demais documentos, pugnando pelo prosseguimento do feito, ao passo que a ré especificou as provas requerendo a realização de perícia no imóvel (mov. 42.1). Oficio Cohapar (mov. 46.1). A Caixa Econômica Federal manifestou desinteresse no feito (mov. 49.1). Saneado o feito (mov. 64.1), foram rejeitadas todas as preliminares arguidas, reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova - sem inversão do custeio pericial -, deferida a produção de prova pericial e nomeado o perito Miguel Daux Neto, fixados os honorários periciais e determinado à requerida o respectivo depósito, sob a advertência de que a inércia importaria na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. A requerida informou seus assistentes técnicos (mov. 73.1), bem como o desisteresse na audiência de conciliação (mov. 74.1). A parte ré interpôs agravo de instrumento (mov. 76.1 e 79.1). A parte requerida apresentou comprovante parcial dos honorários (mov. 77.2). Acórdão acostado aos movs. 91.1/91.4, manteve inalterada a decisão agravada. Determinou-se a remessa dos autos à seção judiciária da Justiça Federal de Londrina/PR (mov. 104.1). A requerida requereu o levantamento dos valores depositados a título de honorários (mov. 124.1/124.2), restado deferido ao mov. 136.1. Em razão de possível interesse da Caixa Econômica Federal, os autos foram remetidos à Justiça Federal (autos nº 5014852-79.2016.4.04.7001/PR), tendo aquele Juízo reconhecido a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento do feito, ante a ausência de interesse jurídico da CEF - por se tratar de apólice privada, Ramo 68, sem comprometimento do FCVS -, com devolução dos autos a este Juízo (movs. 141.1/141.8). O autor requereu o julgamento do feito (mov. 155.1). O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais (mov. 171.1), homologada por este Juízo, que determinou à requerida o respectivo depósito, sob a advertência já constante da decisão saneadora (mov. 177.1). Ao mov. 184.1 este juízo determinou a intimação da parte ré para efetuar o recolhimento dos honorários periciais. Devidamente intimada, a requerida quedou-se inerte quanto ao depósito dos honorários periciais, mesmo após reiterada e expressa advertência (movs. 182.1, 184.1 e 188.1). Diante da inércia da requerida, reconheceu-se, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade das alegações da parte autora quanto à existência de vícios construtivos no imóvel, declarou-se preclusa a produção da prova pericial e encerrou-se a instrução processual, com determinação de apresentação de alegações finais (mov. 190.1). Alegações finais pela parte autora pugnando pela procedência da exordial (mov. 197.1). A parte requerida, devidamente intimada, permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. Fundamentação Cinge-se a controvérsia dos autos à existência de vícios de construção no imóvel da parte autora e à correlata cobertura securitária, ensejando, ou não, a responsabilidade da seguradora requerida. Todas as defesas preliminares e indiretas de mérito já foram devidamente enfrentadas na decisão saneadora, motivo pelo qual, adentro diretamente ao mérito. Do mérito Trata-se de ação de responsabilidade obrigacional securitária na qual o requerente pretende o recebimento de indenização em virtude de vícios construtivos constatados no imóvel de sua propriedade, adquirido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. Sustenta a ocorrência de vícios construtivos no imóvel e a responsabilidade da parte ré pelo reparo das avarias. A seguradora, por sua vez, argumenta que não responde por vícios de construção, haja vista que a responsabilidade seria exclusiva da construtora, e que a apólice contratada não cobre tais eventos, limitando a cobertura a eventos de causa externa. Pois bem. Embora este Juízo, de forma pretérita, ter julgado demandas similares à presente de forma procedente, passo à revisão do meu pessoal entendimento, sobretudo diante dos mais recentes julgados do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O contrato de seguro do SFH é compulsório, nos termos do Decreto-Lei nº 73/66, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados. Tais contratos são de duas modalidades: a) na primeira, contrata-se o seguro de danos causados no imóvel, cujo beneficiário é o próprio segurado, sendo, portanto, o destinatário final do seguro; b) na segunda modalidade, há seguro de crédito, estando coberto o risco de inadimplemento da obrigação do mutuário, atuando a instituição financeira como beneficiária. No caso concreto, ajusta-se à primeira, pois a parte alega que seu imóvel sofreu danos, notadamente em razão da baixa qualidade dos materiais utilizados e do emprego de técnicas inadequadas de construção. No caso concreto, não há dúvidas quanto à efetiva contratação do seguro, uma vez que tal fato não foi impugnado pela ré e se encontra devidamente comprovado pelos documentos acostados. Extrai-se da mencionada documentação que os riscos materiais cobertos pela apólice foram expressamente previstos na Cláusula 3ª das Condições Particulares (mov. 16.1): 3. RISCOS COBERTOS 3.1. Estão cobertos por estas condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando: a. Incêndio; b. Explosão; c. Desmoronamento total; d. Desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e. Ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; f. Destelhamento; g. Inundação ou alagamento. Da leitura do dispositivo reproduzido, denota-se que estão cobertos pelo seguro contratado os eventos de desmoronamento, total ou parcial, e a ameaça de desmoronamento devidamente comprovada, além dos sinistros referentes a incêndio, explosão, destelhamento, inundação ou alagamento. Ocorre que, em razão da inércia da requerida quanto ao depósito dos honorários periciais - não obstante reiterada e expressa advertência (movs. 64.1, 177.1, 184.1 e 188.1) -, foi proferida, no curso da instrução, decisão interlocutória de mérito que reconheceu, à luz do artigo 400 do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade das alegações da inicial quanto à existência de vícios construtivos no imóvel do autor, declarando preclusa a produção da prova técnica (mov. 190.1). Referida decisão não foi objeto de impugnação e precluiu, de modo que os fatos nela reconhecidos - a saber, a existência de rachaduras, do esfarelamento do reboco, de infiltrações, do apodrecimento do madeiramento e do abatimento do assoalho, tal como narrados na exordial - hão de ser tidos por incontroversos para os fins deste julgamento. Todavia, a presunção de veracidade decorrente do artigo 400 do Código de Processo Civil alcança os fatos especificamente narrados na petição inicial, não podendo ser estendida, por si só, à qualificação jurídico-contratual de tais fatos como "ameaça de desmoronamento devidamente comprovada", nos termos exigidos pela Cláusula 3ª, alínea "e", da apólice - requisito autônomo e mais específico, que pressupõe a efetiva demonstração de risco iminente e localizado de desabamento, e não a simples deterioração progressiva do imóvel. Com efeito, a própria narrativa da inicial descreve, de forma genérica, o surgimento de rachaduras, o esfarelamento do reboco, a umidade ascendente, o apodrecimento do madeiramento e o abatimento do assoalho, sem, contudo, precisar especificamente onde residiria o risco de desabamento apontado, tampouco sua efetiva gravidade ou iminência. Tais elementos, ainda que tidos por verdadeiros por força da presunção reconhecida, caracterizam vício de construção em sentido amplo - decorrente de má qualidade dos materiais e de técnica construtiva inadequada -, e não a comprovada ameaça de desmoronamento exigida pela cláusula de cobertura. Anote-se, ademais, que a presunção decorrente do artigo 400 do Código de Processo Civil opera-se em desfavor de quem deu causa à ausência da prova, suprindo a incerteza quanto aos fatos que o exame pericial haveria de esclarecer; não se presta, contudo, a converter, por si só, a notícia genérica de vícios construtivos na comprovação técnica de risco iminente de desabamento, sob pena de se atribuir à sanção processual efeito mais amplo do que aquele autorizado pelo próprio dispositivo legal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A PRESENÇA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NOS IMÓVEIS DOS AUTORES, MAS QUE NÃO CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS RISCOS COBERTOS. AUSÊNCIA DE RISCO DE DESABAMENTO IMINENTE. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE, POR SI SÓS, NÃO ESTÃO COBERTOS PELA APÓLICE SECURITÁRIA. DEVER DE REPARAR INEXISTENTE PELA AUSÊNCIA DE COBERTURA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1731390-7 - Medianeira - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - J. 05.10.2017). _X_ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APONTAMENTO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTOU AS RAZÕES QUE EVIDENCIAM O DESCABIMENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DO ORA EMBARGANTE, HAJA VISTA QUE O CONTRATO DE SEGURO CONTEMPLA APENAS EVENTOS DE CAUSA EXTERNA, E NÃO VÍCIOS CONSTRUTIVOS, TAIS QUAIS OS QUE FORAM APURADOS NO ÂMBITO DE PROVA PERICIAL. (...) EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 8ª C.Cível - 0002964-70.2009.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 22.04.2020). Neste viés, tais alegações de forma genérica, sem precisar especificamente onde reside o risco apontado, o que, ademais, leva ao afastamento da previsão contratual acima referida, sobretudo por inexistir comprovada ameaça de desmoronamento. Anote-se, ademais, que a simples possibilidade de futuro e incerto desmoronamento não se enquadra nas hipóteses de cobertura securitária e, portanto, não enseja o pagamento da indenização pleiteada. Quanto à alegada responsabilidade exclusiva da construtora pelos vícios de construção reconhecidos, tal circunstância, embora relevante para eventual ação de regresso da seguradora contra quem deu causa ao dano, não é objeto do presente julgamento, no qual se examina, tão somente, a existência de cobertura securitária - matéria já enfrentada e superada na decisão saneadora quanto à legitimidade passiva. Assim, não havendo dever de indenizar, é certo que a pretensão contida em exordial é improcedente. III. Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em exordial e, por corolário, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, o que faço com arrimo no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Autor EMERITO PAULINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA ELIZABETH JACOB
OAB: 15793/PR
ANDREI BOTEQUIA DENARDI
OAB: 453898/SP
ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO
OAB: 56355/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de ação indenização securitária sob o nº. 0000033-47.2013.8.16.0152 em que são partes Emerito Paulino e Companhia Excelsior de Seguros. I. Relatório Trata-se de ação de responsabilidade obrigacional securitária promovida por Emerito Paulino em face de Companhia Excelsior de Seguros, alegando, em síntese, ser mutuário do Sistema Financeiro de Habitação e beneficiário de seguro habitacional obrigatório, tendo seu imóvel apresentado diversos problemas estruturais progressivos, tais como rachaduras, infiltrações e deterioração de componentes, comprometendo sua habitabilidade e segurança. Sustentou que os danos configuram vícios construtivos cobertos pela apólice securitária, postulando a condenação da requerida ao pagamento de indenização para reparação do imóvel. Aportou documentos (mov. 1.2). Determinada a intimação da Caixa Econômica Federal quanto ao interesse no feito, bem como da requerida, para que esclarecesse a que ramo (66 ou 68) pertencia a apólice contratada e apresentasse contestação (mov. 8.1). Requerimento de prazo pelo procurador da Caixa Econômica Federal ao mov. 13.1 e juntada de procuração. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (mov. 16.1) alegando preliminarmente: a) ilegitimidade passiva "ad causam", com pretensão de integração da Caixa Econômica Federal e da União ao feito, sob o argumento de comprometimento do FCVS; b) inépcia da inicial; c) carência da ação, por ausência de aviso de sinistro e por se tratar de imóvel edificado em regime de autoconstrução; d) litisconsórcio passivo necessário com a COHAPAR; e) a prescrição. No mérito, sustentou que os danos alegados decorreriam de responsabilidade exclusiva da construtora, não podendo ser imputados ao segurador, e que a apólice contratada não contempla cobertura para vícios de construção, limitando-se a eventos de causa externa. Requereu a improcedência e aportou documentos. Replica ao mov. 24.1. A Caixa Econômica Federal informou inexistência de contrato de seguro e apólice (mov. 26.1/26.2). Na sequencia informou que o contrato de financiamento é vinculado ao agente financeiro Cohapar (mov. 37.1). A parte autora acostou cópia do contrato (mov. 41.5 e 41.6) e demais documentos, pugnando pelo prosseguimento do feito, ao passo que a ré especificou as provas requerendo a realização de perícia no imóvel (mov. 42.1). Oficio Cohapar (mov. 46.1). A Caixa Econômica Federal manifestou desinteresse no feito (mov. 49.1). Saneado o feito (mov. 64.1), foram rejeitadas todas as preliminares arguidas, reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova - sem inversão do custeio pericial -, deferida a produção de prova pericial e nomeado o perito Miguel Daux Neto, fixados os honorários periciais e determinado à requerida o respectivo depósito, sob a advertência de que a inércia importaria na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. A requerida informou seus assistentes técnicos (mov. 73.1), bem como o desisteresse na audiência de conciliação (mov. 74.1). A parte ré interpôs agravo de instrumento (mov. 76.1 e 79.1). A parte requerida apresentou comprovante parcial dos honorários (mov. 77.2). Acórdão acostado aos movs. 91.1/91.4, manteve inalterada a decisão agravada. Determinou-se a remessa dos autos à seção judiciária da Justiça Federal de Londrina/PR (mov. 104.1). A requerida requereu o levantamento dos valores depositados a título de honorários (mov. 124.1/124.2), restado deferido ao mov. 136.1. Em razão de possível interesse da Caixa Econômica Federal, os autos foram remetidos à Justiça Federal (autos nº 5014852-79.2016.4.04.7001/PR), tendo aquele Juízo reconhecido a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento do feito, ante a ausência de interesse jurídico da CEF - por se tratar de apólice privada, Ramo 68, sem comprometimento do FCVS -, com devolução dos autos a este Juízo (movs. 141.1/141.8). O autor requereu o julgamento do feito (mov. 155.1). O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais (mov. 171.1), homologada por este Juízo, que determinou à requerida o respectivo depósito, sob a advertência já constante da decisão saneadora (mov. 177.1). Ao mov. 184.1 este juízo determinou a intimação da parte ré para efetuar o recolhimento dos honorários periciais. Devidamente intimada, a requerida quedou-se inerte quanto ao depósito dos honorários periciais, mesmo após reiterada e expressa advertência (movs. 182.1, 184.1 e 188.1). Diante da inércia da requerida, reconheceu-se, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade das alegações da parte autora quanto à existência de vícios construtivos no imóvel, declarou-se preclusa a produção da prova pericial e encerrou-se a instrução processual, com determinação de apresentação de alegações finais (mov. 190.1). Alegações finais pela parte autora pugnando pela procedência da exordial (mov. 197.1). A parte requerida, devidamente intimada, permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. Fundamentação Cinge-se a controvérsia dos autos à existência de vícios de construção no imóvel da parte autora e à correlata cobertura securitária, ensejando, ou não, a responsabilidade da seguradora requerida. Todas as defesas preliminares e indiretas de mérito já foram devidamente enfrentadas na decisão saneadora, motivo pelo qual, adentro diretamente ao mérito. Do mérito Trata-se de ação de responsabilidade obrigacional securitária na qual o requerente pretende o recebimento de indenização em virtude de vícios construtivos constatados no imóvel de sua propriedade, adquirido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. Sustenta a ocorrência de vícios construtivos no imóvel e a responsabilidade da parte ré pelo reparo das avarias. A seguradora, por sua vez, argumenta que não responde por vícios de construção, haja vista que a responsabilidade seria exclusiva da construtora, e que a apólice contratada não cobre tais eventos, limitando a cobertura a eventos de causa externa. Pois bem. Embora este Juízo, de forma pretérita, ter julgado demandas similares à presente de forma procedente, passo à revisão do meu pessoal entendimento, sobretudo diante dos mais recentes julgados do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O contrato de seguro do SFH é compulsório, nos termos do Decreto-Lei nº 73/66, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados. Tais contratos são de duas modalidades: a) na primeira, contrata-se o seguro de danos causados no imóvel, cujo beneficiário é o próprio segurado, sendo, portanto, o destinatário final do seguro; b) na segunda modalidade, há seguro de crédito, estando coberto o risco de inadimplemento da obrigação do mutuário, atuando a instituição financeira como beneficiária. No caso concreto, ajusta-se à primeira, pois a parte alega que seu imóvel sofreu danos, notadamente em razão da baixa qualidade dos materiais utilizados e do emprego de técnicas inadequadas de construção. No caso concreto, não há dúvidas quanto à efetiva contratação do seguro, uma vez que tal fato não foi impugnado pela ré e se encontra devidamente comprovado pelos documentos acostados. Extrai-se da mencionada documentação que os riscos materiais cobertos pela apólice foram expressamente previstos na Cláusula 3ª das Condições Particulares (mov. 16.1): 3. RISCOS COBERTOS 3.1. Estão cobertos por estas condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando: a. Incêndio; b. Explosão; c. Desmoronamento total; d. Desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e. Ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; f. Destelhamento; g. Inundação ou alagamento. Da leitura do dispositivo reproduzido, denota-se que estão cobertos pelo seguro contratado os eventos de desmoronamento, total ou parcial, e a ameaça de desmoronamento devidamente comprovada, além dos sinistros referentes a incêndio, explosão, destelhamento, inundação ou alagamento. Ocorre que, em razão da inércia da requerida quanto ao depósito dos honorários periciais - não obstante reiterada e expressa advertência (movs. 64.1, 177.1, 184.1 e 188.1) -, foi proferida, no curso da instrução, decisão interlocutória de mérito que reconheceu, à luz do artigo 400 do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade das alegações da inicial quanto à existência de vícios construtivos no imóvel do autor, declarando preclusa a produção da prova técnica (mov. 190.1). Referida decisão não foi objeto de impugnação e precluiu, de modo que os fatos nela reconhecidos - a saber, a existência de rachaduras, do esfarelamento do reboco, de infiltrações, do apodrecimento do madeiramento e do abatimento do assoalho, tal como narrados na exordial - hão de ser tidos por incontroversos para os fins deste julgamento. Todavia, a presunção de veracidade decorrente do artigo 400 do Código de Processo Civil alcança os fatos especificamente narrados na petição inicial, não podendo ser estendida, por si só, à qualificação jurídico-contratual de tais fatos como "ameaça de desmoronamento devidamente comprovada", nos termos exigidos pela Cláusula 3ª, alínea "e", da apólice - requisito autônomo e mais específico, que pressupõe a efetiva demonstração de risco iminente e localizado de desabamento, e não a simples deterioração progressiva do imóvel. Com efeito, a própria narrativa da inicial descreve, de forma genérica, o surgimento de rachaduras, o esfarelamento do reboco, a umidade ascendente, o apodrecimento do madeiramento e o abatimento do assoalho, sem, contudo, precisar especificamente onde residiria o risco de desabamento apontado, tampouco sua efetiva gravidade ou iminência. Tais elementos, ainda que tidos por verdadeiros por força da presunção reconhecida, caracterizam vício de construção em sentido amplo - decorrente de má qualidade dos materiais e de técnica construtiva inadequada -, e não a comprovada ameaça de desmoronamento exigida pela cláusula de cobertura. Anote-se, ademais, que a presunção decorrente do artigo 400 do Código de Processo Civil opera-se em desfavor de quem deu causa à ausência da prova, suprindo a incerteza quanto aos fatos que o exame pericial haveria de esclarecer; não se presta, contudo, a converter, por si só, a notícia genérica de vícios construtivos na comprovação técnica de risco iminente de desabamento, sob pena de se atribuir à sanção processual efeito mais amplo do que aquele autorizado pelo próprio dispositivo legal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A PRESENÇA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NOS IMÓVEIS DOS AUTORES, MAS QUE NÃO CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS RISCOS COBERTOS. AUSÊNCIA DE RISCO DE DESABAMENTO IMINENTE. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE, POR SI SÓS, NÃO ESTÃO COBERTOS PELA APÓLICE SECURITÁRIA. DEVER DE REPARAR INEXISTENTE PELA AUSÊNCIA DE COBERTURA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1731390-7 - Medianeira - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - J. 05.10.2017). _X_ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APONTAMENTO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTOU AS RAZÕES QUE EVIDENCIAM O DESCABIMENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DO ORA EMBARGANTE, HAJA VISTA QUE O CONTRATO DE SEGURO CONTEMPLA APENAS EVENTOS DE CAUSA EXTERNA, E NÃO VÍCIOS CONSTRUTIVOS, TAIS QUAIS OS QUE FORAM APURADOS NO ÂMBITO DE PROVA PERICIAL. (...) EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 8ª C.Cível - 0002964-70.2009.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 22.04.2020). Neste viés, tais alegações de forma genérica, sem precisar especificamente onde reside o risco apontado, o que, ademais, leva ao afastamento da previsão contratual acima referida, sobretudo por inexistir comprovada ameaça de desmoronamento. Anote-se, ademais, que a simples possibilidade de futuro e incerto desmoronamento não se enquadra nas hipóteses de cobertura securitária e, portanto, não enseja o pagamento da indenização pleiteada. Quanto à alegada responsabilidade exclusiva da construtora pelos vícios de construção reconhecidos, tal circunstância, embora relevante para eventual ação de regresso da seguradora contra quem deu causa ao dano, não é objeto do presente julgamento, no qual se examina, tão somente, a existência de cobertura securitária - matéria já enfrentada e superada na decisão saneadora quanto à legitimidade passiva. Assim, não havendo dever de indenizar, é certo que a pretensão contida em exordial é improcedente. III. Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em exordial e, por corolário, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, o que faço com arrimo no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito