Detalhe do processo

0000033-38.2014.8.16.0079

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Dois Vizinhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000033-38.2014.8.16.0079 Processo: 0000033-38.2014.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$27.500,00 Autor(s): Jucelino Lechinski Réu(s): Município de Cruzeiro do Iguaçú/PR DECISÃO Vistos até mov. 426. 1. Homologo o laudo pericial de mov.419. 2. Intimem-se as partes para manifestação acerca do interesse na produção de prova oral, conforme decisão saneadora de mov.24, item 5. Prazo de 15 dias. 2.1 Havendo reiteração/ratificação dos pedidos anteriormente formulados, deverão, na mesma oportunidade, apresentar rol de testemunhas indicando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, e em especial, o fato que com a oitiva de cada qual se pretende provar, no prazo de 15 dias (art. 357, § 4º) contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão desta modalidade de prova, sendo de no máximo 3 (três) para cada fato. A não indicação do fato que se pretende provar com cada testemunha arrolada será considerado que, cada testemunha produzirá prova sobre todos os fatos controvertidos, hipótese em que, por consequência, o número de testemunhas fica limitado a 3, escolhendo-se então as três primeiras listadas, desconsiderando-se as demais. 2.2 No mesmo prazo devem informar se estas comparecerão independentemente da intimação, conforme o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. A ausência de manifestação do procurador acerca do tema será entendido como comparecimento espontâneo das testemunhas. Essa possibilidade não exclui a necessidade de juntada do rol de testemunhas dentro daquele prazo. 2.3 Caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 15 dias corridos antes da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de, em caso de inércia ou omissão, presumir-se como desistida a oitiva da testemunha não intimada pelo respectivo procurador (art. 455 §3º/CPC). A fixação de tal prazo de antecedência visa primar pela obediência da pauta de audiência, permitindo a constatação da regularidade dos processos em tempo hábil para eventual providência, além de se evitar que se frustre a realização do ato com a efetivação da informação da testemunha em prazo propositalmente exíguo. Ademais, a comprovação antecipada não causa qualquer prejuízo às partes. A eventual concessão de gratuidade da justiça não isenta o procurador deste ônus. 2.4 Caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, § 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Nesta hipótese, a escrivania deverá providenciar a intimação das testemunhas, devendo a parte interessada providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não beneficiário da assistência judiciária gratuita, em prazo hábil à realização da intimação. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se deferiu deverá ser intimada pessoalmente, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. 3. Cumpridos os itens supra, será designada audiência de instrução e julgamento, com data a ser oportunamente agendada pela secretaria deste Juízo, com devida comunicação nos autos e intimação das partes. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se deferiu deverá ser intimada pessoalmente, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JUCELINO LECHINSKI

Réu MUNICíPIO DE CRUZEIRO DO IGUAçú/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEDIMAR BERTOLDO

OAB: 53202/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000033-38.2014.8.16.0079 Processo: 0000033-38.2014.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$27.500,00 Autor(s): Jucelino Lechinski Réu(s): Município de Cruzeiro do Iguaçú/PR DECISÃO Vistos até mov. 426. 1. Homologo o laudo pericial de mov.419. 2. Intimem-se as partes para manifestação acerca do interesse na produção de prova oral, conforme decisão saneadora de mov.24, item 5. Prazo de 15 dias. 2.1 Havendo reiteração/ratificação dos pedidos anteriormente formulados, deverão, na mesma oportunidade, apresentar rol de testemunhas indicando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, e em especial, o fato que com a oitiva de cada qual se pretende provar, no prazo de 15 dias (art. 357, § 4º) contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão desta modalidade de prova, sendo de no máximo 3 (três) para cada fato. A não indicação do fato que se pretende provar com cada testemunha arrolada será considerado que, cada testemunha produzirá prova sobre todos os fatos controvertidos, hipótese em que, por consequência, o número de testemunhas fica limitado a 3, escolhendo-se então as três primeiras listadas, desconsiderando-se as demais. 2.2 No mesmo prazo devem informar se estas comparecerão independentemente da intimação, conforme o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. A ausência de manifestação do procurador acerca do tema será entendido como comparecimento espontâneo das testemunhas. Essa possibilidade não exclui a necessidade de juntada do rol de testemunhas dentro daquele prazo. 2.3 Caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 15 dias corridos antes da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de, em caso de inércia ou omissão, presumir-se como desistida a oitiva da testemunha não intimada pelo respectivo procurador (art. 455 §3º/CPC). A fixação de tal prazo de antecedência visa primar pela obediência da pauta de audiência, permitindo a constatação da regularidade dos processos em tempo hábil para eventual providência, além de se evitar que se frustre a realização do ato com a efetivação da informação da testemunha em prazo propositalmente exíguo. Ademais, a comprovação antecipada não causa qualquer prejuízo às partes. A eventual concessão de gratuidade da justiça não isenta o procurador deste ônus. 2.4 Caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, § 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Nesta hipótese, a escrivania deverá providenciar a intimação das testemunhas, devendo a parte interessada providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não beneficiário da assistência judiciária gratuita, em prazo hábil à realização da intimação. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se deferiu deverá ser intimada pessoalmente, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. 3. Cumpridos os itens supra, será designada audiência de instrução e julgamento, com data a ser oportunamente agendada pela secretaria deste Juízo, com devida comunicação nos autos e intimação das partes. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se deferiu deverá ser intimada pessoalmente, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito