0000033-13.2025.8.16.0092
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Imbituva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000033-13.2025.8.16.0092 Processo: 0000033-13.2025.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): ELISETE SCHNEIDER Réu(s): ADILSON MAIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS ajuizada por ELISETE SCHNEIDER, em face de ADILSON MAIA, na qual alega, em síntese, que: a) o requerido, ao conduzir veículo automotor de forma negligente e imprudente, invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com o veículo em que estava João Vitor Schneider Carneiro, filho da autora, ocasionando seu óbito por carbonização no local do acidente; b) o sinistro ocorreu em 18/12/2021, na Rodovia PR-522, sendo corroborado por boletim de ocorrência, inquérito policial e laudo pericial; c) o laudo de exame em local de morte descreve as características da via e aponta elementos que evidenciam a dinâmica do acidente; d) foram encontradas latas de cerveja no interior do veículo conduzido pelo requerido, conforme registrado no laudo pericial; e) o relatório investigativo, prontuário médico e demais elementos indicam que o requerido apresentava hálito etílico e dificuldade de comunicação logo após o acidente; f) o próprio requerido admitiu, em sede policial, ter consumido duas latas de cerveja antes de assumir a direção do veículo; g) a condução sob influência de álcool compromete as faculdades psicomotoras, reduz os reflexos e configura comportamento imprudente, sendo a causa determinante do acidente; h) a responsabilidade civil do requerido decorre da prática de ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, estando presentes a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade; i) a imprudência do requerido violou o dever objetivo de cuidado no trânsito, impondo o dever de reparar os prejuízos causados; j) a morte do filho ocasionou intenso sofrimento psicológico e abalo emocional irreparável à autora, caracterizando dano moral in re ipsa; k) a compensação por danos morais deve observar a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. Ao final, requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00, acrescida de correção monetária e juros legaisParte superior do formulário (seq. 1.1).Parte inferior do formulário Ao despachar a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça à autora (seq. 15.1). Realizada a audiência de conciliação, o ato restou infrutífero (seq. 54.2). Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual alega, em suma, que: a) a responsabilidade pelo acidente não pode ser atribuída exclusivamente ao requerido, pois a dinâmica dos fatos evidencia a existência de culpa concorrente do condutor do veículo em que estava a vítima; b) o condutor do veículo VW/Gol também contribuiu decisivamente para o resultado, uma vez que retornava, durante a madrugada, de uma casa noturna onde havia consumo de bebidas alcoólicas; c) as lesões sofridas pelo requerido no acidente, consistentes em fraturas na bacia e na mandíbula, comprometeram sua capacidade de comunicação e de permanecer em pé, circunstâncias que teriam levado à equivocada impressão de embriaguez, sem a realização de teste do etilômetro; d) a embriaguez ao volante, por si só, não estabelece nexo causal absoluto, sendo necessária a análise da conduta de todos os envolvidos na ocorrência; e) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a presunção relativa de culpa do condutor que infringe normas de trânsito, possibilitando a demonstração de excludentes de responsabilidade, como a culpa concorrente ou exclusiva de terceiro; f) a instrução processual demonstrará que o condutor do veículo em que estava a vítima agiu com imprudência, seja por excesso de velocidade, falta de atenção ou outra manobra inadequada, impondo o reconhecimento da responsabilidade concorrente e a consequente redução da obrigação de indenizar; g) o valor de R$ 150.000,00 pleiteado a título de danos morais é excessivo e desproporcional, afrontando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e podendo ocasionar enriquecimento sem causa; h) os precedentes jurisprudenciais invocados demonstram que, em casos semelhantes, foram arbitradas indenizações inferiores à pretendida, devendo eventual condenação observar as circunstâncias do caso concreto e a capacidade econômica do requerido, pessoa de poucos recursos (seq. 55.1). Intimadas as partes a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de provas orais (seq. 63.1), enquanto o réu deixou o prazo transcorrer in albis (seq. 64). A decisão saneadora fixou os pontos controvertidos, indeferiu o pedido de produção de prova oral e anunciou o julgamento antecipado da lide (seq. 66.1). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo outras questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise e ao julgamento do mérito. Do Mérito 2.1. Da Responsabilidade Civil O princípio neminemlaedere estabelece a proibição de se prejudicar outrem. Logo, toda a agressão a bens jurídicos deverá ser reparada pelo agente que a deu causa – o que garante segurança ao convívio em sociedade. Nessa linha, Luiz Guilherme Loureiro preleciona que o “Estado Democrático de Direito deve assegurar o equilíbrio social e uma das formas de obter esse resultado é assegurar a reparação dos prejuízos causados a terceiros”. Em sede de responsabilidade civil, o dever de tornar indene exsurgirá quando se constatar a reunião dos seguintes requisitos: (a) a conduta praticada pelo réu; (b) o dano sofrido pelo autor; e (c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Haverá nexo etiológico se o resultado e a ação guardarem entre si uma relação necessária. Nelson Nery Júnior ensina que a “teoria da causalidade adequada da responsabilidade civil, lida com a ideia cultural de probabilidade: ou seja, não é qualquer condição que se mostra apropriada para produzir o resultado a respeito de cuja lesividade se indaga. A questão seria saber dar a resposta a essa pergunta: ‘É um fato deste tipo apto a produzir este gênero de dano?’ (Alarcão. Obrigações, 239)”. Por sua vez, a culpa é o “fundo animador do ato ilícito” e se caracteriza, em suma, pela não observância de um dever. Como instrui Rui Stoco, a “culpa é falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das consequências de sua atitude (...) a culpa, genericamente entendida, é, pois, fundo animador do ato ilícito, da injúria, da ofensa ou má conduta imputável. Nessa figura encontram-se dois elementos: o objetivo, e o subjetivo, do mau procedimento imputável”. Sabe-se que o artigo 927 do Código Civil estabelece que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”. Por sua vez, comete ato ilícito “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,”, como alude o artigo 186 do mesmo código. No caso, não restam dúvidas de que a colisão entre o veículo do réu – consistente no veículo Astra/GL, placa AIX-9D48 – e o do filho da autora ocorreu sobre a pista de rolamento da Rodovia Estadual PR-522, KM 11+700m, conforme se extrai do Boletim de Ocorrência (seq. 1.6). De acordo com a descrição fática do boletim de ocorrência de seq. 1.6, “ATENDIMENTO DE ACIDENTE TIPO COLISÃO FRONTAL NA RODOVIA PR 522 KM 11+700M, ENVOLVENDO O VEÍCULO GM/ASTRA PLACAS AIX-9D48 CONDUZIDO POR ADILSON MAIA, CPF 089.829.629-30 E O VEÍCULO VW/GOL PLACAS ANW-9851 CONDUZIDO POR EDIVALDO FERREIRA, CPF 708.099.696-1, DO ACIDENTE RESULTOU 02 VÍTIMAS FATAIS CARBONIZADAS NO INTERIOR DO VEÍCULO GOL, O CONDUTOR DO VEÍCULO ASTRA FOI ENCAMINHADO PARA O HOSPITAL DE IMBITUVA COM FERIMENTOS PELA AMBULÂNCIA DO MUNICÍPIO, NO LOCAL COMPARECERAM FAMILIARES IDENTIFICANDO JOÃO VITOR SCHNEIDER CARNEIRO RG 14408191 COMO SENDO A OUTRA VÍTIMA FATAL QUE ESTAVA NO VEÍCULO GOL, ACIONADOS POLICIA CIVIL, CRIMINALÍSTICA E IML QUE COMPARECERAM NO LOCAL,AS VITIMAS FATAIS FORAM ENCAMINHADAS PARA O IML DE PONTA GROSSA.” Cinge-se a controvérsia da demanda, portanto, a respeito de: a) quem deu causa ao acidente que vitimou João Vitor Schneider Carneiro, filho da autora; e b) existência e extensão dos danos morais. O laudo pericial realizado no local do acidente automobilístico, juntado com a petição inicial no seq. 1.11, concluiu que: “7. CONCLUSÃO Em face do que foi exposto tecnicamente e ancorado na análise e interpretação das evidências físicas produzidas pela ocorrência de trânsito em questão, observadas durante a realização do exame de corpo de delito, conclui a Perita Criminal que: a) Trata-se de um acidente do tipo colisão frontal. b) Não é possível determinar o sentido de deslocamentos dos veículos nos momentos anteriores ao acidente. c) Em dado momento, sem encontrar esta perícia vestígios de real valor técnico para se apontar a causa, V1 colidiu seu quadrante anterior esquerdo contra o quadrante anterior esquerdo de V2, instante no qual foram produzidas as marcas de sulcagem sobre a faixa de rolamento de sentido Imbituva para Ivaí da Rodovia Estadual PR-522, na altura do km 11+700 m. d) Após o embate dos veículos, V1 se imobilizou sobre a faixa de rolamento de sentido Imbituva para Ivaí e V2 se imobilizou sobre a vegetação adjacente à faixa de rolamento de sentido Imbituva para Ivaí, tendo sido carbonizado. e) Não foram observados, no trecho de interesse da via em tela, desníveis ou irregularidades na pista que pudessem ser associados ao acidente. f) O acidente em questão resultou em avarias nos veículos implicados, carbonização total de V2 e óbitos no local do condutor e do passageiro de V2, apontados no local como sendo Edivaldo Ferreira e João Vitor Schneider” Segundo o art. 28 do Código Nacional de Trânsito, “o trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.”. Ademais, o artigo 29 do Código Nacional de Trânsito estabelece que: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Dito isto, adentro a análise da controvérsia da demanda. Conforme informado pela parte autora no termo de declaração de seq. 55.2: “[...] a declarante sabe que no dia dos fatos seu filho e o amigo dele Edinho jantaram em casa e saíram, que no dia eles vinha até a cidade de Imbituva assistir a final do jogo de futsal feminino no ginásio e depois iriam no 147, que João Vitor Mandou mensagem dizendo que era para a declarante ir dormir que eles conseguiram ingresso para 147 e que não era para a declarante ficar preocupada [...]” Verifica-se, portanto, que na madrugada em ocorreu o acidente o veículo em que o filha da autora estava voltando da cidade de Imbituva, trafegando pela pista de rolamento sentido Ivaí. Conforme demonstrou o laudo pericial (seq. 1.11), o ponto de colisão ocorreu na pista de rolamento sentido Ivaí, em que trafegava o veículo do filho da parte autora. Logo, é de se concluir que o veículo do réu invadiu a pista de rolamento em que trafegava o veículo do filho da autora, ocasionando a colisão frontal entre os veículos. Além disso, extrai-se do prontuário médico (seq. 1.16), que na ocasião do acidente automobilístico o réu estava etilizado, apresentando hálito etílico e difícil comunicação e torpor, bem como foram encontradas latas de cervejas no veículo do requerido. Ressalte-se que dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência constitui infração gravíssima, punida mediante a aplicação de multa e suspensão do direito de dirigir, na forma do artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro. Portanto, flagrante a responsabilidade civil do réu ao trafegar em via pública sem a devida cautela, conduzindo o veículo sob a influência de álcool, reduzindo sua capacidade psicomotora e consequentemente causando danos à autora. Destarte, passo a analisar os danos causados. A compensação pelo dano moral não visa à reparação dos danos sofridos, pois tal seria impossível, mas o que se deve ter em mente é a compensação pelos males causados, uma satisfação para quem fora injustamente ofendido em seus bens e direitos protegidos constitucionalmente (inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal). Em se tratando de dano moral, este se verifica toda vez que ocorrer ofensa a alguma dimensão da dignidade da pessoa humana, como ocorre com a perturbação da integridade psíquica, um bem fundamental assegurado pela Constituição Federal, sendo possível, quando em causa a psique, dizer que em algumas situações o dano pode resultar da ofensa em si do direito fundamental, sendo, pois, in re ipsa. Aqui há de existir, para que se possa falar em dano moral, em relevância da conduta do suposto ofensor, porque o "dano moral não espelha ‘reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor-próprio pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar das asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões, insignificantes desfeitas, possibilitando sejam extraídas da caixa de Pandora do direito centenas de milhares de cruzeiros’”. (CHAVES, Antonio, apud SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio, Causas e cláusulas de exclusão de responsabilidade civil, in Revista de direito privado 8/2001). “Sob esta perspectiva constitucionalizada, conceitua-se o dano moral como a lesão à dignidade da pessoa humana. Em consequência, "toda e qualquer circunstância que atinja o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretende tê-lo como objeto, que negue sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora da sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral... Dano moral será, em consequência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana.” (MORAES, Maria Celina Bodin de, A constitucionalidade do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil, in A constitucionalização do direito, obra conjunta, coordenadores: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de e SARMENTO, Daniel, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 446 e 447). Passando-se à fixação do quantum indenizatório, destaca-se, inicialmente, que, conforme o posicionamento corrente em doutrina e jurisprudência, a estipulação do valor a ser indenizado deve ser feita mediante a apreciação de cada caso pelo juiz. A eficiência econômica, pautada não na ideia de prevenção de danos à pessoa, mas sim na não ocorrência de custos que prejudiquem o lucro e a competitividade econômica, não pode sobrepujar princípios e valores como o da dignidade da pessoa humana. O Direito deve oferecer os instrumentos para que tal prática seja evitada, com a responsabilidade civil ocupando função preventiva destes danos. Subordinar o jurídico ao econômico seria ir de encontro com os princípios da Constituição da República, pois a noção de eficiência econômica pode operar apenas como conceito interdisciplinar, de caráter instrumental, das relações sociais. O que se deve buscar é tornar ineficiente a prática já notadamente antijurídica, fazendo o risco de dano à pessoa manifestar-se na forma de prejuízo econômico, tornando sua proteção menos custosa do que os danos a ela imputados. Senão vejamos: “O cômputo do valor da indenização, no caso de dano gerado por omissão, deverá levar em consideração o montante que teria sido necessário, antes da produção do dano, para eliminar, ou, ao menos, minimizar esse risco, de tal modo que o valor a ser pago ao ofendido permita que, no cálculo de custos e benefícios realizado pelos agentes econômicos, a prevenção de novos danos seja potencialmente mais competitiva que sua produção”. (RUZYK, Carlos Eduardo Pianovski. Diálogos sobre Direito Civil. A responsabilidade civil por danos produzidos no curso de atividade econômica e a tutela da dignidade da pessoa humana: o critério do dano eficiente. Rio de Janeiro: Renovar, 2002). Para tal apreciação, devem ser sopesados dois aspectos: o sentido punitivo para o ofensor, revelando uma conotação de pena, como fato de desestímulo, ao mesmo tempo em que serve de lenitivo para atenuar o sofrimento havido, uma espécie de consolo que, no entanto, não se revela em “preço” da dor. Sob o prisma do ofendido, a reparação deve constituir-se numa quantia em dinheiro que seja capaz de amenizar a sua dor, trazendo-lhe alguma alegria (conforme acórdão no REsp. n. 3604, in RSTJ 33/537). Pelo exposto, considerando as peculiaridades do presente caso acima já delineadas, fixo o valor de R$ 80.000,00 (dez mil reais) a título de compensação pelos danos morais. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para o efeito de: a) CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$80.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ). Ante a sucumbência, condeno o réu, porque sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios ao patrono da parte requerente, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o contido no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ponderada a baixa complexidade da demanda, desnecessidade de dilação probatória e breve período tramitação processual. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no que couberem. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Imbituva, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADILSON MAIA
Autor ELISETE SCHNEIDER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CÉSAR AUGUSTO THOMÉ
OAB: 100634/PR
JEAN CARLOS BATISTA SCHNEIDER
OAB: 90287/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000033-13.2025.8.16.0092 Processo: 0000033-13.2025.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): ELISETE SCHNEIDER Réu(s): ADILSON MAIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS ajuizada por ELISETE SCHNEIDER, em face de ADILSON MAIA, na qual alega, em síntese, que: a) o requerido, ao conduzir veículo automotor de forma negligente e imprudente, invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com o veículo em que estava João Vitor Schneider Carneiro, filho da autora, ocasionando seu óbito por carbonização no local do acidente; b) o sinistro ocorreu em 18/12/2021, na Rodovia PR-522, sendo corroborado por boletim de ocorrência, inquérito policial e laudo pericial; c) o laudo de exame em local de morte descreve as características da via e aponta elementos que evidenciam a dinâmica do acidente; d) foram encontradas latas de cerveja no interior do veículo conduzido pelo requerido, conforme registrado no laudo pericial; e) o relatório investigativo, prontuário médico e demais elementos indicam que o requerido apresentava hálito etílico e dificuldade de comunicação logo após o acidente; f) o próprio requerido admitiu, em sede policial, ter consumido duas latas de cerveja antes de assumir a direção do veículo; g) a condução sob influência de álcool compromete as faculdades psicomotoras, reduz os reflexos e configura comportamento imprudente, sendo a causa determinante do acidente; h) a responsabilidade civil do requerido decorre da prática de ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, estando presentes a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade; i) a imprudência do requerido violou o dever objetivo de cuidado no trânsito, impondo o dever de reparar os prejuízos causados; j) a morte do filho ocasionou intenso sofrimento psicológico e abalo emocional irreparável à autora, caracterizando dano moral in re ipsa; k) a compensação por danos morais deve observar a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. Ao final, requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00, acrescida de correção monetária e juros legaisParte superior do formulário (seq. 1.1).Parte inferior do formulário Ao despachar a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça à autora (seq. 15.1). Realizada a audiência de conciliação, o ato restou infrutífero (seq. 54.2). Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual alega, em suma, que: a) a responsabilidade pelo acidente não pode ser atribuída exclusivamente ao requerido, pois a dinâmica dos fatos evidencia a existência de culpa concorrente do condutor do veículo em que estava a vítima; b) o condutor do veículo VW/Gol também contribuiu decisivamente para o resultado, uma vez que retornava, durante a madrugada, de uma casa noturna onde havia consumo de bebidas alcoólicas; c) as lesões sofridas pelo requerido no acidente, consistentes em fraturas na bacia e na mandíbula, comprometeram sua capacidade de comunicação e de permanecer em pé, circunstâncias que teriam levado à equivocada impressão de embriaguez, sem a realização de teste do etilômetro; d) a embriaguez ao volante, por si só, não estabelece nexo causal absoluto, sendo necessária a análise da conduta de todos os envolvidos na ocorrência; e) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a presunção relativa de culpa do condutor que infringe normas de trânsito, possibilitando a demonstração de excludentes de responsabilidade, como a culpa concorrente ou exclusiva de terceiro; f) a instrução processual demonstrará que o condutor do veículo em que estava a vítima agiu com imprudência, seja por excesso de velocidade, falta de atenção ou outra manobra inadequada, impondo o reconhecimento da responsabilidade concorrente e a consequente redução da obrigação de indenizar; g) o valor de R$ 150.000,00 pleiteado a título de danos morais é excessivo e desproporcional, afrontando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e podendo ocasionar enriquecimento sem causa; h) os precedentes jurisprudenciais invocados demonstram que, em casos semelhantes, foram arbitradas indenizações inferiores à pretendida, devendo eventual condenação observar as circunstâncias do caso concreto e a capacidade econômica do requerido, pessoa de poucos recursos (seq. 55.1). Intimadas as partes a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de provas orais (seq. 63.1), enquanto o réu deixou o prazo transcorrer in albis (seq. 64). A decisão saneadora fixou os pontos controvertidos, indeferiu o pedido de produção de prova oral e anunciou o julgamento antecipado da lide (seq. 66.1). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo outras questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise e ao julgamento do mérito. Do Mérito 2.1. Da Responsabilidade Civil O princípio neminemlaedere estabelece a proibição de se prejudicar outrem. Logo, toda a agressão a bens jurídicos deverá ser reparada pelo agente que a deu causa – o que garante segurança ao convívio em sociedade. Nessa linha, Luiz Guilherme Loureiro preleciona que o “Estado Democrático de Direito deve assegurar o equilíbrio social e uma das formas de obter esse resultado é assegurar a reparação dos prejuízos causados a terceiros”. Em sede de responsabilidade civil, o dever de tornar indene exsurgirá quando se constatar a reunião dos seguintes requisitos: (a) a conduta praticada pelo réu; (b) o dano sofrido pelo autor; e (c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Haverá nexo etiológico se o resultado e a ação guardarem entre si uma relação necessária. Nelson Nery Júnior ensina que a “teoria da causalidade adequada da responsabilidade civil, lida com a ideia cultural de probabilidade: ou seja, não é qualquer condição que se mostra apropriada para produzir o resultado a respeito de cuja lesividade se indaga. A questão seria saber dar a resposta a essa pergunta: ‘É um fato deste tipo apto a produzir este gênero de dano?’ (Alarcão. Obrigações, 239)”. Por sua vez, a culpa é o “fundo animador do ato ilícito” e se caracteriza, em suma, pela não observância de um dever. Como instrui Rui Stoco, a “culpa é falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das consequências de sua atitude (...) a culpa, genericamente entendida, é, pois, fundo animador do ato ilícito, da injúria, da ofensa ou má conduta imputável. Nessa figura encontram-se dois elementos: o objetivo, e o subjetivo, do mau procedimento imputável”. Sabe-se que o artigo 927 do Código Civil estabelece que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”. Por sua vez, comete ato ilícito “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,”, como alude o artigo 186 do mesmo código. No caso, não restam dúvidas de que a colisão entre o veículo do réu – consistente no veículo Astra/GL, placa AIX-9D48 – e o do filho da autora ocorreu sobre a pista de rolamento da Rodovia Estadual PR-522, KM 11+700m, conforme se extrai do Boletim de Ocorrência (seq. 1.6). De acordo com a descrição fática do boletim de ocorrência de seq. 1.6, “ATENDIMENTO DE ACIDENTE TIPO COLISÃO FRONTAL NA RODOVIA PR 522 KM 11+700M, ENVOLVENDO O VEÍCULO GM/ASTRA PLACAS AIX-9D48 CONDUZIDO POR ADILSON MAIA, CPF 089.829.629-30 E O VEÍCULO VW/GOL PLACAS ANW-9851 CONDUZIDO POR EDIVALDO FERREIRA, CPF 708.099.696-1, DO ACIDENTE RESULTOU 02 VÍTIMAS FATAIS CARBONIZADAS NO INTERIOR DO VEÍCULO GOL, O CONDUTOR DO VEÍCULO ASTRA FOI ENCAMINHADO PARA O HOSPITAL DE IMBITUVA COM FERIMENTOS PELA AMBULÂNCIA DO MUNICÍPIO, NO LOCAL COMPARECERAM FAMILIARES IDENTIFICANDO JOÃO VITOR SCHNEIDER CARNEIRO RG 14408191 COMO SENDO A OUTRA VÍTIMA FATAL QUE ESTAVA NO VEÍCULO GOL, ACIONADOS POLICIA CIVIL, CRIMINALÍSTICA E IML QUE COMPARECERAM NO LOCAL,AS VITIMAS FATAIS FORAM ENCAMINHADAS PARA O IML DE PONTA GROSSA.” Cinge-se a controvérsia da demanda, portanto, a respeito de: a) quem deu causa ao acidente que vitimou João Vitor Schneider Carneiro, filho da autora; e b) existência e extensão dos danos morais. O laudo pericial realizado no local do acidente automobilístico, juntado com a petição inicial no seq. 1.11, concluiu que: “7. CONCLUSÃO Em face do que foi exposto tecnicamente e ancorado na análise e interpretação das evidências físicas produzidas pela ocorrência de trânsito em questão, observadas durante a realização do exame de corpo de delito, conclui a Perita Criminal que: a) Trata-se de um acidente do tipo colisão frontal. b) Não é possível determinar o sentido de deslocamentos dos veículos nos momentos anteriores ao acidente. c) Em dado momento, sem encontrar esta perícia vestígios de real valor técnico para se apontar a causa, V1 colidiu seu quadrante anterior esquerdo contra o quadrante anterior esquerdo de V2, instante no qual foram produzidas as marcas de sulcagem sobre a faixa de rolamento de sentido Imbituva para Ivaí da Rodovia Estadual PR-522, na altura do km 11+700 m. d) Após o embate dos veículos, V1 se imobilizou sobre a faixa de rolamento de sentido Imbituva para Ivaí e V2 se imobilizou sobre a vegetação adjacente à faixa de rolamento de sentido Imbituva para Ivaí, tendo sido carbonizado. e) Não foram observados, no trecho de interesse da via em tela, desníveis ou irregularidades na pista que pudessem ser associados ao acidente. f) O acidente em questão resultou em avarias nos veículos implicados, carbonização total de V2 e óbitos no local do condutor e do passageiro de V2, apontados no local como sendo Edivaldo Ferreira e João Vitor Schneider” Segundo o art. 28 do Código Nacional de Trânsito, “o trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.”. Ademais, o artigo 29 do Código Nacional de Trânsito estabelece que: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Dito isto, adentro a análise da controvérsia da demanda. Conforme informado pela parte autora no termo de declaração de seq. 55.2: “[...] a declarante sabe que no dia dos fatos seu filho e o amigo dele Edinho jantaram em casa e saíram, que no dia eles vinha até a cidade de Imbituva assistir a final do jogo de futsal feminino no ginásio e depois iriam no 147, que João Vitor Mandou mensagem dizendo que era para a declarante ir dormir que eles conseguiram ingresso para 147 e que não era para a declarante ficar preocupada [...]” Verifica-se, portanto, que na madrugada em ocorreu o acidente o veículo em que o filha da autora estava voltando da cidade de Imbituva, trafegando pela pista de rolamento sentido Ivaí. Conforme demonstrou o laudo pericial (seq. 1.11), o ponto de colisão ocorreu na pista de rolamento sentido Ivaí, em que trafegava o veículo do filho da parte autora. Logo, é de se concluir que o veículo do réu invadiu a pista de rolamento em que trafegava o veículo do filho da autora, ocasionando a colisão frontal entre os veículos. Além disso, extrai-se do prontuário médico (seq. 1.16), que na ocasião do acidente automobilístico o réu estava etilizado, apresentando hálito etílico e difícil comunicação e torpor, bem como foram encontradas latas de cervejas no veículo do requerido. Ressalte-se que dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência constitui infração gravíssima, punida mediante a aplicação de multa e suspensão do direito de dirigir, na forma do artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro. Portanto, flagrante a responsabilidade civil do réu ao trafegar em via pública sem a devida cautela, conduzindo o veículo sob a influência de álcool, reduzindo sua capacidade psicomotora e consequentemente causando danos à autora. Destarte, passo a analisar os danos causados. A compensação pelo dano moral não visa à reparação dos danos sofridos, pois tal seria impossível, mas o que se deve ter em mente é a compensação pelos males causados, uma satisfação para quem fora injustamente ofendido em seus bens e direitos protegidos constitucionalmente (inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal). Em se tratando de dano moral, este se verifica toda vez que ocorrer ofensa a alguma dimensão da dignidade da pessoa humana, como ocorre com a perturbação da integridade psíquica, um bem fundamental assegurado pela Constituição Federal, sendo possível, quando em causa a psique, dizer que em algumas situações o dano pode resultar da ofensa em si do direito fundamental, sendo, pois, in re ipsa. Aqui há de existir, para que se possa falar em dano moral, em relevância da conduta do suposto ofensor, porque o "dano moral não espelha ‘reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor-próprio pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar das asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões, insignificantes desfeitas, possibilitando sejam extraídas da caixa de Pandora do direito centenas de milhares de cruzeiros’”. (CHAVES, Antonio, apud SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio, Causas e cláusulas de exclusão de responsabilidade civil, in Revista de direito privado 8/2001). “Sob esta perspectiva constitucionalizada, conceitua-se o dano moral como a lesão à dignidade da pessoa humana. Em consequência, "toda e qualquer circunstância que atinja o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretende tê-lo como objeto, que negue sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora da sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral... Dano moral será, em consequência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana.” (MORAES, Maria Celina Bodin de, A constitucionalidade do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil, in A constitucionalização do direito, obra conjunta, coordenadores: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de e SARMENTO, Daniel, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 446 e 447). Passando-se à fixação do quantum indenizatório, destaca-se, inicialmente, que, conforme o posicionamento corrente em doutrina e jurisprudência, a estipulação do valor a ser indenizado deve ser feita mediante a apreciação de cada caso pelo juiz. A eficiência econômica, pautada não na ideia de prevenção de danos à pessoa, mas sim na não ocorrência de custos que prejudiquem o lucro e a competitividade econômica, não pode sobrepujar princípios e valores como o da dignidade da pessoa humana. O Direito deve oferecer os instrumentos para que tal prática seja evitada, com a responsabilidade civil ocupando função preventiva destes danos. Subordinar o jurídico ao econômico seria ir de encontro com os princípios da Constituição da República, pois a noção de eficiência econômica pode operar apenas como conceito interdisciplinar, de caráter instrumental, das relações sociais. O que se deve buscar é tornar ineficiente a prática já notadamente antijurídica, fazendo o risco de dano à pessoa manifestar-se na forma de prejuízo econômico, tornando sua proteção menos custosa do que os danos a ela imputados. Senão vejamos: “O cômputo do valor da indenização, no caso de dano gerado por omissão, deverá levar em consideração o montante que teria sido necessário, antes da produção do dano, para eliminar, ou, ao menos, minimizar esse risco, de tal modo que o valor a ser pago ao ofendido permita que, no cálculo de custos e benefícios realizado pelos agentes econômicos, a prevenção de novos danos seja potencialmente mais competitiva que sua produção”. (RUZYK, Carlos Eduardo Pianovski. Diálogos sobre Direito Civil. A responsabilidade civil por danos produzidos no curso de atividade econômica e a tutela da dignidade da pessoa humana: o critério do dano eficiente. Rio de Janeiro: Renovar, 2002). Para tal apreciação, devem ser sopesados dois aspectos: o sentido punitivo para o ofensor, revelando uma conotação de pena, como fato de desestímulo, ao mesmo tempo em que serve de lenitivo para atenuar o sofrimento havido, uma espécie de consolo que, no entanto, não se revela em “preço” da dor. Sob o prisma do ofendido, a reparação deve constituir-se numa quantia em dinheiro que seja capaz de amenizar a sua dor, trazendo-lhe alguma alegria (conforme acórdão no REsp. n. 3604, in RSTJ 33/537). Pelo exposto, considerando as peculiaridades do presente caso acima já delineadas, fixo o valor de R$ 80.000,00 (dez mil reais) a título de compensação pelos danos morais. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para o efeito de: a) CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$80.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ). Ante a sucumbência, condeno o réu, porque sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios ao patrono da parte requerente, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o contido no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ponderada a baixa complexidade da demanda, desnecessidade de dilação probatória e breve período tramitação processual. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no que couberem. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Imbituva, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta