Detalhe do processo

0000032-71.1989.8.19.0006

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Barra do Piraí- Cartório da 2ª Vara
Classe
AçãO POPULAR
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação popular proposta por LUIZ FERNANDO TARANTO em face de 59 (cinquenta e nove) réus, por meio da qual pretende a declaração de nulidade das admissões e contratações dos réus de nº 3 a 59 para o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (1º réu), realizadas por intermédio do 2º réu, Efrem Mazza, sob a alegação de que as referidas contratações ocorreram sem observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Julgou-se procedente a ação popular para decretar a nulidade das contratações impugnadas e condenar os réus de nº 2 a 59 ao ressarcimento dos valores indevidamente despendidos pela Fazenda Municipal em decorrência das contratações irregulares. No mais, extinguiu-se o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu Mário Sérgio do Nascimento (fls. 260/265). O Município de Barra do Piraí interpôs recurso de apelação (fls. 269/272). Deu-se parcial provimento ao recurso para afastar a condenação referente à devolução das remunerações percebidas pelos beneficiários das contratações impugnadas, mantidos os demais termos da sentença (fls. 297/301). Nomeou-se perito na fase de liquidação da sentença (fl. 333). Procedeu-se à juntada do laudo pericial aos autos (fls. 355/668). Por decisão, consignou-se que apenas o segundo demandado, Efrem Mazza, foi condenado ao ressarcimento do erário municipal pelos valores despendidos em decorrência das contratações irregulares dos demais demandados. Constatou-se, ainda, que o laudo pericial não foi objeto de impugnação pelas partes, razão pela qual determinou-se a prolação de decisão para sua homologação (fls. 673/674). Homologou-se a liquidação por arbitramento e determinou-se a intimação do devedor para cumprimento da sentença (fl. 676). Certificou-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da sentença (fl. 680). Certificou-se que a parte Efrem Mazza não foi devidamente intimada (fl. 684). Rejeitou-se a impugnação apresentada por Efrem Mazza, determinando-se a remessa dos autos ao contador judicial (fl. 714). Determinou-se a intimação de Efrem Mazza para pagamento dos valores apurados à fl. 723 (fl. 726). Determinou-se a intimação do terceiro réu para cumprimento à destinação contida no despacho de fl. 731 (fl. 735). O Ministério Público manifestou-se pela realização de consulta junto às instituições financeiras (fls. 753/755). Indeferiu-se o pedido (fl. 757). A parte executada manifestou-se indicando bem para penhora (fl. 764). Considerando a inércia do executado, determinou-se a realização de consulta por meio do sistema RENAJUD e a expedição de ofícios (fl. 775). A parte exequente manifestou-se informando o falecimento de Luiz Fernando Taranto e anuindo à penhora do bem indicado (fl. 791). Determinou-se a expedição de mandado de penhora e avaliação (fl. 803). Diante da informação acerca do falecimento do executado, determinou-se a intimação do espólio (fl. 812). Certificou-se a virtualização dos autos físicos (fl.1096) A parte exequente manifestou-se pela expedição de novo mandado (fl. 1121). A parte exequente manifestou-se pela expedição de mandado de penhora e avaliação, independentemente do falecimento do devedor. Subsidiariamente, requereu a retificação do polo passivo (fl. 1134). Determinou-se a regularização do polo passivo, com a expedição de ofícios ao RCPN para envio da certidão de óbito e ao Distribuidor para informar acerca da existência de inventário (fl. 1136). Retificou-se o polo passivo, passando a constar o Espólio de Efrem Mazza (fls. 1160 e 1162). Citou-se o Espólio de Efrem Mazza, na pessoa de seu filho e representante (fl. 1166). A parte exequente manifestou-se pela formalização da penhora do bem indicado (fl. Determinou-se a juntada de planilha atualizada do débito (fl. 1186). A parte exequente manifestou-se apresentando planilha dos cálculos atualizados (fls. 1189/1190). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento para decidir. Quanto ao pedido de constrição, mostra-se plenamente cabível a penhora direta de bens integrantes do espólio para a satisfação de obrigações contraídas pelo falecido em vida. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DIRETA DE BENS DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO AUTOR DA HERANÇA. INVENTÁRIO QUE TRAMITA SOB SEGREDO DE JUSTIÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO ORFANOLÓGICO PARA QUE INFORME NOME E ENDEREÇO DO INVENTARIANTE BEM COMO RELAÇÃO DOS BENS. 1- Cuida-se originariamente de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela autora, ora agravante, em face do posteriormente falecido réu, ora agravado. 2. Em se tratando de dívida contraída pelo autor da herança, afigura-se possível a penhora direta dos bens do espólio. Precedentes do STJ. 3. Considerando que o inventário do falecido réu tramita sob segredo de justiça, bem como que fora negado pelo juízo orfanológico à autora, ora agravante, o acesso às informações requeridas na condição de terceira interessada, impõe-se a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara de Família Regional da Barra da Tijuca Comarca da Capital, para que informe ao juízo de origem o nome do inventariante e seu endereço, bem como a relação dos bens inventariados do falecido réu, ora agravado, constantes do processo de inventário, que tramita em segredo de justiça. 4- Recurso a que se dá provimento. (0106064-92.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 18/03/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)). Não obstante a possibilidade da medida, a pretensão de constrição dos bens indicados às fls. 816 pressupõe a demonstração de que tais itens integram efetivamente o acervo hereditário da pessoa falecida. A adequada identificação dos bens constitui requisito indispensável à efetividade da execução e à preservação da segurança jurídica do procedimento. Ressalte-se, ainda, que, aparentemente, o processo de inventário não tramita sob segredo de justiça, tendo em vista que a parte exequente obteve acesso ao número do feito e à identificação do inventariante. Assim, compete à parte interessada providenciar a juntada da documentação necessária à comprovação da existência e vinculação dos bens ao espólio, possibilitando o regular exame do pedido constritivo. Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que os referidos bens foram arrolados na relação constante nos autos do processo de inventário. Decorrido o prazo sem a devida comprovação, tornem os autos conclusos para nova análise do pedido. Esta decisão tem força de mandado/ofício. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EFREM MAZZA

Autor ELYS ALMADA GUIMARÃES TARANTO

Autor ESPOLIO DE LUIZ FERNANDO TARANTO

Réu MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI

Réu SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOSTO E OUTROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000010/RJ

FABIO TADEU DE LIMA GUSTAVO

OAB: 147134/RJ

CHRISTOPHER ALMADA GUIMARAES TARANTO

OAB: 109958/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação popular proposta por LUIZ FERNANDO TARANTO em face de 59 (cinquenta e nove) réus, por meio da qual pretende a declaração de nulidade das admissões e contratações dos réus de nº 3 a 59 para o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (1º réu), realizadas por intermédio do 2º réu, Efrem Mazza, sob a alegação de que as referidas contratações ocorreram sem observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Julgou-se procedente a ação popular para decretar a nulidade das contratações impugnadas e condenar os réus de nº 2 a 59 ao ressarcimento dos valores indevidamente despendidos pela Fazenda Municipal em decorrência das contratações irregulares. No mais, extinguiu-se o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu Mário Sérgio do Nascimento (fls. 260/265). O Município de Barra do Piraí interpôs recurso de apelação (fls. 269/272). Deu-se parcial provimento ao recurso para afastar a condenação referente à devolução das remunerações percebidas pelos beneficiários das contratações impugnadas, mantidos os demais termos da sentença (fls. 297/301). Nomeou-se perito na fase de liquidação da sentença (fl. 333). Procedeu-se à juntada do laudo pericial aos autos (fls. 355/668). Por decisão, consignou-se que apenas o segundo demandado, Efrem Mazza, foi condenado ao ressarcimento do erário municipal pelos valores despendidos em decorrência das contratações irregulares dos demais demandados. Constatou-se, ainda, que o laudo pericial não foi objeto de impugnação pelas partes, razão pela qual determinou-se a prolação de decisão para sua homologação (fls. 673/674). Homologou-se a liquidação por arbitramento e determinou-se a intimação do devedor para cumprimento da sentença (fl. 676). Certificou-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da sentença (fl. 680). Certificou-se que a parte Efrem Mazza não foi devidamente intimada (fl. 684). Rejeitou-se a impugnação apresentada por Efrem Mazza, determinando-se a remessa dos autos ao contador judicial (fl. 714). Determinou-se a intimação de Efrem Mazza para pagamento dos valores apurados à fl. 723 (fl. 726). Determinou-se a intimação do terceiro réu para cumprimento à destinação contida no despacho de fl. 731 (fl. 735). O Ministério Público manifestou-se pela realização de consulta junto às instituições financeiras (fls. 753/755). Indeferiu-se o pedido (fl. 757). A parte executada manifestou-se indicando bem para penhora (fl. 764). Considerando a inércia do executado, determinou-se a realização de consulta por meio do sistema RENAJUD e a expedição de ofícios (fl. 775). A parte exequente manifestou-se informando o falecimento de Luiz Fernando Taranto e anuindo à penhora do bem indicado (fl. 791). Determinou-se a expedição de mandado de penhora e avaliação (fl. 803). Diante da informação acerca do falecimento do executado, determinou-se a intimação do espólio (fl. 812). Certificou-se a virtualização dos autos físicos (fl.1096) A parte exequente manifestou-se pela expedição de novo mandado (fl. 1121). A parte exequente manifestou-se pela expedição de mandado de penhora e avaliação, independentemente do falecimento do devedor. Subsidiariamente, requereu a retificação do polo passivo (fl. 1134). Determinou-se a regularização do polo passivo, com a expedição de ofícios ao RCPN para envio da certidão de óbito e ao Distribuidor para informar acerca da existência de inventário (fl. 1136). Retificou-se o polo passivo, passando a constar o Espólio de Efrem Mazza (fls. 1160 e 1162). Citou-se o Espólio de Efrem Mazza, na pessoa de seu filho e representante (fl. 1166). A parte exequente manifestou-se pela formalização da penhora do bem indicado (fl. Determinou-se a juntada de planilha atualizada do débito (fl. 1186). A parte exequente manifestou-se apresentando planilha dos cálculos atualizados (fls. 1189/1190). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento para decidir. Quanto ao pedido de constrição, mostra-se plenamente cabível a penhora direta de bens integrantes do espólio para a satisfação de obrigações contraídas pelo falecido em vida. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DIRETA DE BENS DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO AUTOR DA HERANÇA. INVENTÁRIO QUE TRAMITA SOB SEGREDO DE JUSTIÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO ORFANOLÓGICO PARA QUE INFORME NOME E ENDEREÇO DO INVENTARIANTE BEM COMO RELAÇÃO DOS BENS. 1- Cuida-se originariamente de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela autora, ora agravante, em face do posteriormente falecido réu, ora agravado. 2. Em se tratando de dívida contraída pelo autor da herança, afigura-se possível a penhora direta dos bens do espólio. Precedentes do STJ. 3. Considerando que o inventário do falecido réu tramita sob segredo de justiça, bem como que fora negado pelo juízo orfanológico à autora, ora agravante, o acesso às informações requeridas na condição de terceira interessada, impõe-se a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara de Família Regional da Barra da Tijuca Comarca da Capital, para que informe ao juízo de origem o nome do inventariante e seu endereço, bem como a relação dos bens inventariados do falecido réu, ora agravado, constantes do processo de inventário, que tramita em segredo de justiça. 4- Recurso a que se dá provimento. (0106064-92.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 18/03/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)). Não obstante a possibilidade da medida, a pretensão de constrição dos bens indicados às fls. 816 pressupõe a demonstração de que tais itens integram efetivamente o acervo hereditário da pessoa falecida. A adequada identificação dos bens constitui requisito indispensável à efetividade da execução e à preservação da segurança jurídica do procedimento. Ressalte-se, ainda, que, aparentemente, o processo de inventário não tramita sob segredo de justiça, tendo em vista que a parte exequente obteve acesso ao número do feito e à identificação do inventariante. Assim, compete à parte interessada providenciar a juntada da documentação necessária à comprovação da existência e vinculação dos bens ao espólio, possibilitando o regular exame do pedido constritivo. Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que os referidos bens foram arrolados na relação constante nos autos do processo de inventário. Decorrido o prazo sem a devida comprovação, tornem os autos conclusos para nova análise do pedido. Esta decisão tem força de mandado/ofício. Intime-se. Cumpra-se.