Detalhe do processo

0000032-65.2024.8.19.0064

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000032-65.2024.8.19.0064 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: VALENCA J VIO E ESP ADJ CRIM Ação: 0000032-65.2024.8.19.0064 Protocolo: 3204/2025.00865346 APTE: JONAS LOURENÇO DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vit: VÍTIMA Relator: JDS. DES. ALBERTO SALOMAO JUNIOR Revisor: DES. ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença que condenou o réu Jonas Lourenço da Silva pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, com suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória ou legítima defesa e, subsidiariamente, a aplicação de causa de diminuição de pena, reconhecimento de perda de interesse de agir, exclusão de condição do sursis e isenção de custas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se há prova suficiente para a condenação; (ii) analisar a ocorrência de legítima defesa; (iii) examinar a possibilidade de perda superveniente do interesse de agir em razão de reconciliação do casal; (iv) aferir a incidência da causa de diminuição do art. 129, § 4º, do Código Penal; e (v) avaliar a adequação das condições impostas na suspensão condicional da pena e a isenção de custas.III. Razões de decidir3. O conjunto probatório é sólido e coerente, especialmente diante da palavra da vítima, corroborada por laudo pericial que atestou lesão compatível com a narrativa apresentada, sendo suficiente para sustentar a condenação.4. Não restaram configurados os requisitos da legítima defesa, pois não houve comprovação de agressão injusta atual ou iminente, tampouco uso moderado dos meios necessários, sendo a reação do réu desproporcional.5. A reconciliação entre vítima e agressor não afasta a persecução penal, por se tratar de ação penal pública incondicionada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.6. Inviável a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal, ante a ausência de prova de violenta emoção decorrente de injusta provocação.7. A dosimetria da pena foi corretamente fixada no mínimo legal, inexistindo circunstâncias que justifiquem alteração, sendo adequadas as condições impostas ao sursis.8. A análise da isenção de custas deve ser realizada na fase de execução, conforme entendimento pacífico.9. Todo o voto foi proferido em estrita observância aos dispositivos constitucionais e legais invocados pelo recorrente, por ocasião do prequestionamento.IV. Dispositivo e tese10. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância para fundamentar a condenação.2. A reconciliação entre vítima e agressor não impede a persecução penal nos crimes de ação penal pública incondicionada.Dispositivos relevantes citados:CF/1988; Código Penal, arts. 25, 129, §§ 4º e 13; Código de Processo Penal.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2430040/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 27/02/2024; Conclusões: ACORDAM, os Desembargadores que compõem a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso defensivo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JONAS LOURENÇO DA SILVA

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu PARTE/PROCESSO SIGILOSO OU PROCESSO ESTá EM SEGREDO DE JUSTIçA.4

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000032-65.2024.8.19.0064 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: VALENCA J VIO E ESP ADJ CRIM Ação: 0000032-65.2024.8.19.0064 Protocolo: 3204/2025.00865346 APTE: JONAS LOURENÇO DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vit: VÍTIMA Relator: JDS. DES. ALBERTO SALOMAO JUNIOR Revisor: DES. ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença que condenou o réu Jonas Lourenço da Silva pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, com suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória ou legítima defesa e, subsidiariamente, a aplicação de causa de diminuição de pena, reconhecimento de perda de interesse de agir, exclusão de condição do sursis e isenção de custas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se há prova suficiente para a condenação; (ii) analisar a ocorrência de legítima defesa; (iii) examinar a possibilidade de perda superveniente do interesse de agir em razão de reconciliação do casal; (iv) aferir a incidência da causa de diminuição do art. 129, § 4º, do Código Penal; e (v) avaliar a adequação das condições impostas na suspensão condicional da pena e a isenção de custas.III. Razões de decidir3. O conjunto probatório é sólido e coerente, especialmente diante da palavra da vítima, corroborada por laudo pericial que atestou lesão compatível com a narrativa apresentada, sendo suficiente para sustentar a condenação.4. Não restaram configurados os requisitos da legítima defesa, pois não houve comprovação de agressão injusta atual ou iminente, tampouco uso moderado dos meios necessários, sendo a reação do réu desproporcional.5. A reconciliação entre vítima e agressor não afasta a persecução penal, por se tratar de ação penal pública incondicionada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.6. Inviável a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal, ante a ausência de prova de violenta emoção decorrente de injusta provocação.7. A dosimetria da pena foi corretamente fixada no mínimo legal, inexistindo circunstâncias que justifiquem alteração, sendo adequadas as condições impostas ao sursis.8. A análise da isenção de custas deve ser realizada na fase de execução, conforme entendimento pacífico.9. Todo o voto foi proferido em estrita observância aos dispositivos constitucionais e legais invocados pelo recorrente, por ocasião do prequestionamento.IV. Dispositivo e tese10. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância para fundamentar a condenação.2. A reconciliação entre vítima e agressor não impede a persecução penal nos crimes de ação penal pública incondicionada.Dispositivos relevantes citados:CF/1988; Código Penal, arts. 25, 129, §§ 4º e 13; Código de Processo Penal.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2430040/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 27/02/2024; Conclusões: ACORDAM, os Desembargadores que compõem a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso defensivo, nos termos do voto do Desembargador Relator.