Detalhe do processo

0000032-59.2026.8.16.0135

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Piraí do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Fórum - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000032-59.2026.8.16.0135 Processo: 0000032-59.2026.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): JOCEANE APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): CRISTIANE GONÇALVES MESSIAS Município de Piraí do Sul/PR Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral ajuizada por JOCEANE APARECIDA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO SUL. Na petição inicial (mov. 1.1), a requerente alegou, em síntese: a) exerce o cargo de professora municipal desde 2011, tendo desempenhado suas funções na Escola Municipal Maria Flora S. Moreira sem registros de advertências, reclamações formais ou processos administrativos relacionados ao seu desempenho profissional; b) passou a sofrer perseguições e tratamento hostil por parte da diretora da escola, Cristiane Gonçalves Messias, que teria questionado seus atestados médicos e a acusado de ser faltosa, chegar atrasada, não planejar adequadamente as aulas e ser responsável pelo rendimento insatisfatório dos alunos; c) as acusações teriam sido divulgadas perante colegas de trabalho, alunos e respectivos responsáveis, além de a diretora supostamente incentivar os pais a se posicionarem contra a requerente; d) a superior hierárquica teria passado a vigiar seus atos, interferir em seu relacionamento com as demais servidoras e impedir que as colegas conversassem com ela ou permanecessem próximas à sua sala de aula; e) embora estivesse responsável por turma composta por 29 alunos, alguns deles com necessidades especiais, não lhe teria sido disponibilizado auxílio adequado e contínuo; f) ao final de 2024, foi retirada da regência de turma e designada para atividades complementares, ocasião em que a diretora teria afirmado, perante os demais professores, que a requerente não possuía assiduidade, pontualidade ou resultados satisfatórios e que “vivia de atestados”; g) as condutas teriam criado ambiente de trabalho hostil e provocado agravamento de seu estado emocional, levando-a a procurar atendimento médico e a receber diagnóstico de transtorno depressivo e de ansiedade; h) comunicou os fatos por escrito à Administração Municipal, mas não teve conhecimento da instauração de procedimento administrativo para sua apuração; e i) o Município possui responsabilidade objetiva pelos danos causados por seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ao final, requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a citação do requerido; c) a procedência da ação, com a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, ou em quantia a ser arbitrada pelo Juízo; d) a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios; e) a não realização de audiência de conciliação; e f) a produção de prova oral e dos demais meios de prova necessários. Em contestação (mov. 13.1), CRISTIANE GONÇALVES MESSIAS alegou, preliminarmente: a) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os atos que lhe são atribuídos teriam sido praticados no exercício da função de diretora de escola municipal e que, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 940, eventual ação indenizatória deve ser ajuizada exclusivamente contra o ente público, assegurado o posterior direito de regresso; e b) a necessidade de revogação da gratuidade da justiça, sustentando que a autora teria apresentado apenas o demonstrativo de novembro de 2025, com renda líquida de R$2.662,39, embora, em março de 2026, percebesse R$4.612,34 líquidos e salário-base de R$5.367,66, além de que os descontos relativos a empréstimo consignado e contribuições associativas possuem natureza voluntária e não devem ser considerados na aferição da hipossuficiência. No mérito, defendeu, em síntese: a) as condutas descritas na inicial não configuraram perseguição ou assédio moral, mas legítimo exercício do poder hierárquico e do dever de fiscalização inerentes à direção escolar; b) a autora apresentava falhas reiteradas na entrega dos planejamentos de aula, permanecia frequentemente sentada ou utilizando o celular durante as atividades e demonstrava resistência às orientações institucionais; c) o relatório elaborado pela professora que posteriormente assumiu a turma registrou lacunas significativas no aprendizado dos alunos em Matemática, Língua Portuguesa, leitura e escrita, circunstância que justificaria a intervenção da direção; d) os registros de frequência e o histórico de atestados evidenciariam afastamentos recorrentes, atrasos e sobrecarga da equipe pedagógica, sendo legítima a cobrança por assiduidade, pontualidade e resultados; e) a permanência da autora após o término das aulas não compensaria os atrasos ocorridos no início da jornada, quando os alunos necessitavam de acolhimento e supervisão; f) inexiste nexo causal entre as cobranças funcionais e as enfermidades alegadas, que teriam natureza multifatorial; g) não houve ato ilícito, humilhação pública ou rigor excessivo, mas exercício regular de direito; e h) os áudios juntados com a inicial constituiriam prova ilícita, por terem sido gravados sem autorização ou conhecimento das pessoas cujas vozes foram captadas. Ao final, requereu: a) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com sua exclusão do polo passivo; b) a revogação da gratuidade da justiça; c) subsidiariamente, a improcedência dos pedidos; d) a desconsideração dos áudios apresentados; e) a produção de prova documental, oral e do depoimento pessoal da autora; e f) a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Em contestação (mov. 15.1), o MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO SUL alegou, preliminarmente: a) a incompetência absoluta da Justiça Comum, ao fundamento de que a autora mantém vínculo celetista com a Administração Municipal, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 1.432/2005, competindo à Justiça do Trabalho processar e julgar a pretensão indenizatória decorrente da relação laboral; e b) a necessidade de revogação da gratuidade da justiça, sustentando que a autora percebe salário mensal de R$5.367,66 e não apresentou documentação suficiente para comprovar sua incapacidade financeira. No mérito, defendeu, em síntese: a) as condutas atribuídas à diretora Cristiane Gonçalves Messias decorreram do exercício regular do poder hierárquico e do dever de fiscalização da assiduidade, pontualidade e rendimento pedagógico dos docentes; b) os áudios juntados pela autora, embora de baixa qualidade, não demonstrariam perseguição ou humilhação, mas apenas questionamentos relacionados à assiduidade e ao desempenho da turma, em observância à Portaria Municipal nº 001/2023, ao Projeto Político-Pedagógico e ao Regimento Interno da escola; c) a distribuição de turmas de acordo com o perfil dos professores constitui medida pedagógica legítima, destinada à otimização do processo de ensino-aprendizagem; d) os relatórios de frequência e cartões de ponto demonstrariam elevado número de faltas e atrasos da autora durante o ano de 2024, justificando a intervenção da direção escolar; e) relatórios elaborados por outros profissionais registraram baixo rendimento da turma, lacunas de aprendizagem em Matemática, Língua Portuguesa, leitura e escrita, além de reclamações de responsáveis acerca da ausência de correção de avaliações, falta de tarefas e reiteradas faltas e atrasos da professora; f) inexiste nexo causal entre a atuação administrativa e as enfermidades alegadas, pois os atestados médicos não foram acompanhados de prontuários, laudo pericial ou prova técnica capaz de vincular o quadro clínico ao ambiente de trabalho; g) a configuração do assédio moral exige conduta abusiva, reiterada e intencional, elementos que não estariam presentes, tratando-se apenas de cobranças funcionais legítimas; h) os áudios juntados nos movs. 1.6, 1.7 e 1.8 não poderiam ser considerados, diante da ausência de demonstração de sua autenticidade e preservação da cadeia de custódia; i) o Estatuto dos Funcionários Civis do Município, instituído pela Lei nº 1.002/1995, não se aplica à autora, por possuir vínculo celetista, inexistindo omissão ilícita decorrente da ausência de instauração de sindicância; j) não houve ato de improbidade administrativa, porque a atuação da direção observou as normas internas e o princípio da eficiência; k) o dano moral não pode ser presumido, sendo indispensável a demonstração do efetivo abalo, do ato ilícito e do nexo causal; e l) o valor de R$ 50.000,00 mostra-se excessivo e desproporcional, devendo eventual indenização ser fixada pelo método bifásico. Ao final, requereu: a) o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta, com a remessa dos autos à Justiça do Trabalho; b) subsidiariamente, a revogação da gratuidade da justiça; c) a total improcedência dos pedidos; d) caso reconhecido o dever de indenizar, a redução do valor mediante aplicação do método bifásico; e) a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios; e f) a produção de prova pericial, documental suplementar, testemunhal e do depoimento pessoal da autora. Em impugnações às contestações (movs. 21.1 e 22.1), a autora alegou, em síntese: a) a legitimidade passiva de Cristiane Gonçalves Messias, ao fundamento de que a ação foi ajuizada conjuntamente contra a agente responsável pelos atos e o Município, sustentando a possibilidade de responsabilização pessoal da superior hierárquica pelos ilícitos praticados e do ente público pelos atos de seus agentes; b) quanto à preliminar de incompetência, afirmou desconhecer anteriormente a natureza celetista de seu vínculo, mas defendeu o prosseguimento da ação perante este Juízo com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição; c) requereu a manutenção da gratuidade da justiça, alegando que, embora perceba remuneração mensal, atravessa dificuldades financeiras, possui empréstimos e não consegue suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; d) reiterou que as atitudes da diretora não constituíram cobranças funcionais legítimas ou exercício regular do poder hierárquico, mas perseguições, humilhações, críticas ofensivas e difamações praticadas de forma frequente, continuada e reiterada; e) sustentou possuir histórico funcional ilibado desde seu ingresso no magistério municipal em 2011, sem advertências, notificações ou registros administrativos desfavoráveis, afirmando que os problemas surgiram somente após Cristiane assumir a direção da escola; f) negou a existência de insuficiência profissional, desídia, falhas reiteradas na entrega de planejamentos, uso inadequado de celular ou dificuldades de relacionamento com colegas, alegando inexistir documentação contemporânea que comprove tais imputações e afirmando que 20 dos 29 alunos de sua turma foram alfabetizados; g) argumentou que os alunos que não alcançaram o desempenho esperado necessitavam de apoio especializado, o qual não teria sido adequadamente disponibilizado pela direção, apesar de suas solicitações de intervenção pedagógica; h) impugnou os relatórios relativos ao baixo rendimento da turma, sustentando que a professora Danieli de Oliveira era iniciante, permaneceu na regência por apenas duas semanas e teria elaborado o documento por orientação da diretora, com a finalidade de prejudicá-la, razão pela qual questionou sua imparcialidade e aptidão para avaliar o trabalho desenvolvido durante o ano letivo; i) negou a existência de reclamações efetivas de pais e responsáveis e afirmou que a diretora criava desavenças no ambiente escolar, fazia comentários depreciativos a seu respeito perante colegas e alunos e teria determinado que outras professoras evitassem contato com ela ou frequentassem sua sala, buscando isolá-la social e profissionalmente; j) sustentou que suas faltas e afastamentos decorreram do adoecimento provocado pelas perseguições e pelo assédio moral, conforme atestados médicos homologados, e não constituíram a causa legítima das cobranças realizadas pela direção; k) defendeu a existência de nexo causal entre as condutas atribuídas à diretora e o agravamento de sua saúde mental, afirmando que passou a necessitar de atendimento médico e medicamentos controlados após o início das perseguições; l) reiterou que o assédio moral decorreu de condutas repetitivas e sistemáticas que ultrapassaram os limites do poder de fiscalização, configurando ato ilícito e abuso de direito; m) sustentou que o dano moral é presumido diante das humilhações, constrangimentos, ofensas e isolamento sofridos, defendendo a manutenção do valor indenizatório postulado; n) afirmou que os áudios e as mensagens apresentados são autênticos, foram produzidos durante reunião de professores, não sofreram manipulação e podem ser submetidos à perícia, defendendo sua admissibilidade como meios de prova; e o) requereu a rejeição das preliminares e das teses defensivas, a manutenção da gratuidade da justiça e a total procedência dos pedidos formulados na petição inicial. O Ministério Público indicou ausência de interesse público na presente lide (mov. 27.1). Determinada a especificação de provas (movs. 30.1, 31.1 e 32.1), as partes manifestaram-se nos seguintes termos: a) a autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal de Cristiane Gonçalves Messias e na oitiva de professoras e pais de alunos, destinada a demonstrar a reiteração das alegadas perseguições, humilhações, críticas e difamações; a ausência de apoio pedagógico; seu histórico funcional e desempenho profissional; a inexistência de reclamações efetivas de responsáveis; a tentativa de isolamento no ambiente de trabalho; e o agravamento de sua saúde após os fatos narrados, reiterando que os áudios dos movs. 1.6 a 1.8, os documentos médicos do mov. 1.20 e a comunicação dirigida ao Município no mov. 1.9 corroboram suas alegações; b) o Município reiterou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum, em razão da natureza celetista do vínculo da autora, e, subsidiariamente, requereu a produção de prova testemunhal, por meio de profissionais da rede municipal de ensino, para esclarecer a dinâmica de trabalho na escola, a atuação da gestão e se as condutas questionadas decorreram do exercício regular do poder hierárquico e das diretrizes pedagógicas; e c) Cristiane indicou como controvertidas a natureza das cobranças realizadas, a ocorrência de linguagem vexatória ou difamatória na reunião de 2024, a alegada proibição de contato entre a autora e suas colegas e o nexo causal entre os fatos e o quadro de saúde apresentado; reiterou sua ilegitimidade passiva, a licitude das medidas de gestão e a atribuição do ônus probatório à autora; e requereu o aproveitamento da prova documental já produzida, o depoimento pessoal da autora, a oitiva de testemunhas e, caso mantida a alegação de adoecimento decorrente das condutas imputadas, a realização de perícia médica psiquiátrica e/ou psicológica para apuração da existência, extensão e origem dos danos e do respectivo nexo causal. Vieram-me os autos conclusos, DECIDO. 2. PRELIMINAR: DA (IN)COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL O Município de Piraí do Sul arguiu a incompetência absoluta deste Juízo, ao fundamento de que a autora mantém vínculo celetista com a Administração Municipal e de que a pretensão indenizatória decorre da relação de trabalho, atraindo a competência prevista no art. 114, incisos I e VI, da Constituição Federal. Acerca da referida alegação, cumpre tecer breves comentários. Embora a autora esteja submetida ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, a definição da competência jurisdicional não decorre exclusivamente do regime formal adotado para o vínculo, devendo considerar a natureza da causa de pedir e dos pedidos formulados. No julgamento da ADI nº 3.395, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme ao art. 114, inciso I, da Constituição Federal para excluir da competência da Justiça do Trabalho as causas fundadas em relação jurídico-estatutária ou jurídico-administrativa entre o Poder Público e seus servidores. Posteriormente, no julgamento do RE nº 1.288.440, correspondente ao Tema nº 1.143 da repercussão geral, a Corte assentou que, mesmo em relação aos empregados públicos celetistas, compete à Justiça Comum apreciar pretensões de natureza administrativa. Disso resulta que o vínculo celetista, isoladamente considerado, não é suficiente para atrair a competência trabalhista: é necessário verificar se a pretensão se funda na legislação laboral ou, diversamente, em normas e atos próprios da atuação administrativa. Vejamos: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERA . EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO “RELAÇÃO DE TRABALHO”. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido. 2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão “relação do trabalho” deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. 3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente. (STF - ADI: 3395 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator.: Min . ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 15/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) No caso concreto, a autora não postula o pagamento de salários, horas extraordinárias, adicionais, FGTS ou qualquer outra prestação diretamente fundamentada na CLT. A pretensão consiste exclusivamente na reparação dos danos morais que teriam resultado de atos praticados pela diretora de escola municipal no exercício de suas funções públicas, relacionados à fiscalização da assiduidade e da pontualidade, à avaliação do desempenho pedagógico, à distribuição de turmas, à condução das relações entre os servidores e à alegada ausência de apuração administrativa das reclamações apresentadas. A controvérsia, portanto, exige examinar se a agente pública, no desempenho da direção de unidade municipal de ensino, excedeu os limites do poder hierárquico e do dever administrativo de fiscalização, bem como se o Município deve responder pelos atos de sua servidora, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O núcleo da demanda está na legalidade e na eventual abusividade da atuação administrativa, e não no descumprimento de obrigação propriamente trabalhista. Essa distinção foi enfrentada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal na Rcl nº 90.431 AgR/RJ. Naquele caso, a demanda havia sido proposta por servidora pública municipal celetista e compreendia pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegado assédio praticado por superior hierárquico. A Segunda Turma concluiu que, embora o vínculo fosse celetista, a pretensão estava fundada em direito de natureza jurídico-administrativa, reconhecendo a competência da Justiça Comum. Extrai-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO OU JUSTIÇA COMUM. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL CELETISTA. PRETENSÃO FUNDADA EM RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ALEGADO ASSÉDIO POR SUPERIOR HIERÁRQUICO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO FUNDADA, TAMBÉM, EM PARADIGMA DE CONTROLE CONCENTRADO (ADI 3.395). DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ORDINÁRIA. ADERÊNCIA ESTRITA CONFIGURADA. PRECEDENTES. ADI 3.395 E RE 1 .288.440 (TEMA 1.143 DA REPERCUSSÃO GERAL). Competência da Justiça comum para julgamento de demandas propostas por servidor celetista contra o Poder Público quando a controvérsia envolver direito de natureza administrativa. Afronta à autoridade das decisões desta Corte caracterizada. Pretensão de rediscussão da matéria. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Rcl: 00000000000000090431 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 01/06/2026, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2026 PUBLIC 03-06-2026) Há, evidentemente, uma diferença entre os processos, pois, na Rcl nº 90.431, também se discutia a nulidade de processo administrativo disciplinar e a reintegração da servidora. Essa circunstância, contudo, não afasta a pertinência do precedente, uma vez que o Supremo examinou expressamente o pedido de indenização decorrente de assédio praticado por superior hierárquico e adotou como critério determinante a natureza administrativa da pretensão, destacando a inexistência de controvérsia sobre verba ou direito de natureza celetista. Em situação semelhante, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal manteve o reconhecimento da competência da Justiça Comum estadual em demanda proposta por servidora pública municipal. Conforme consta do relatório do acórdão, a ação originária abrangia pedidos relacionados ao reconhecimento de doença profissional, assédio moral e indenizações por danos morais, existenciais e materiais, tendo a própria servidora sustentado que ocupava emprego público submetido ao regime celetista. Ainda assim, foi preservada a decisão que afastou a competência da Justiça do Trabalho, por se considerar que a controvérsia estava inserida em vínculo de natureza jurídico-administrativa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL . VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO: DESCUMPRIMENTO DO JULGADO PROFERIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395 . PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF - Rcl: 00000000000000087577 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 16/12/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025) Os precedentes mencionados evidenciam que a natureza celetista do vínculo, por si só, não determina a competência da Justiça do Trabalho. Cabe verificar o fundamento da pretensão deduzida: quando a demanda versa sobre direito propriamente trabalhista, a competência é da Justiça especializada; diversamente, quando se discutem atos de gestão pública, exercício do poder hierárquico, responsabilidade do ente estatal e direitos de natureza jurídico-administrativa, compete à Justiça Comum processar e julgar a causa. Na hipótese, a autora não formula pretensão fundada na legislação trabalhista, mas busca a reparação de danos supostamente decorrentes da atuação de superior hierárquica no exercício da direção de escola municipal, bem como da alegada omissão do Município na apuração administrativa dos fatos. A controvérsia, portanto, possui natureza jurídico-administrativa, circunstância que atrai a competência deste Juízo. Desse modo, considerando que a demanda não se funda em direito previsto na legislação trabalhista, mas na alegada abusividade de atos de gestão praticados por agente pública e na responsabilidade civil do Município deles decorrente, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo município requerido. 3. PRELIMINAR: DA INCLUSÃO INDEVIDA DE CRISTIANE G. MESSIAS NO POLO PASSIVO Verifica-se que, embora Cristiane Gonçalves Messias tenha sido incluída no cadastro processual e citada, a petição inicial não foi dirigida contra ela. A autora propôs expressamente a demanda em face do Município de Piraí do Sul, indicando Cristiane apenas como agente responsável pelos atos que fundamentariam a responsabilidade civil do ente público. Com efeito, os pedidos de citação, condenação ao pagamento de indenização por danos morais e imposição dos encargos sucumbenciais foram formulados exclusivamente contra o Município. A própria inicial consignou que eventual responsabilização pessoal da servidora deverá ocorrer mediante ação regressiva promovida pelo ente público. Desse modo, não há pretensão deduzida contra Cristiane cuja extinção deva ser decretada, tampouco se mostra necessária a análise de sua legitimidade passiva. Trata-se, em realidade, de inclusão indevida no cadastro processual. A circunstância de a autora, posteriormente, ter denominado Cristiane como requerida e defendido sua responsabilização na impugnação à contestação não modifica os limites da demanda, pois não houve pedido formal de alteração do polo passivo ou de aditamento da pretensão condenatória. Ao contrário, ao final da manifestação, a autora ratificou os pedidos formulados na inicial. Declaro, portanto, que Cristiane Gonçalves Messias não integra a relação processual, ficando PREJUDICADA a preliminar de ilegitimidade passiva por ela suscitada. Determino à serventia a retificação da autuação, com sua exclusão do polo passivo. Por se tratar de mera retificação cadastral, sem pretensão deduzida contra Cristiane Gonçalves Messias e sem que sua inclusão tenha sido provocada pela autora, não há sucumbência a ser reconhecida em seu favor. 4. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Município de Piraí do Sul impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora, sustentando que a remuneração por ela percebida seria incompatível com a alegada insuficiência de recursos. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada quando existirem elementos concretos capazes de demonstrar que a parte possui condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Em recente julgamento, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná adotou o valor de R$ 4.554,00 como parâmetro máximo de renda líquida mensal para a concessão da gratuidade da justiça, ressalvada a necessidade de análise concreta da capacidade econômica da parte. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. GRATUIDADE DA JUSTIÇA . decisão. INDEFERIMENTO. recurso do autor conhecido e NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em Ação Revisional de Contratos Bancários, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. O Autor pugna por sua reforma, alega a hipossuficiência financeira e requer a concessão da benesse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se o recorrente faz jus à gratuidade da justiça . III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência financeira ( CPC, arts . 98 e 99; CF, art. 5º, LXXIV). III.2 . A presunção de veracidade da alegação de insuficiência ( CPC, art. 99, § 3º)é relativa e pode ser afastada quando existirem elementos que evidenciem capacidade econômica. III.3 . A documentação juntada revela que o Autor aufere rendimentos que não se coadunam com a alegada hipossuficiência financeira. Circunstância que inviabiliza a concessão do benefício ( CPC, arts. 98 e 99; CF, art. 5º, LXXIV) . Precedentes. Decisão mantida.III. 4 . Benefício denegado pelo Colegiado. Dever da parte recorrente ao recolhimento das custas recursais a que até então estava dispensada ( CPC, art. 101, § 2º), sob as penas do art. 102 e par . ún., do CPC, aplicável ao caso por analogia.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-PR 01446201620258160000 Uraí, Relator.: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 20/07/2026, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2026) No caso em exame, a ficha financeira apresentada pelo próprio Município no ato seq. 15.22 demonstra que a autora recebeu remuneração líquida de R$2.668,65 em janeiro de 2026, R$4.665,36 em fevereiro e R$4.612,34 em março, o que corresponde à média mensal de aproximadamente R$3.982,12 no período. Embora os valores dos dois últimos meses tenham superado ligeiramente o parâmetro mencionado, as diferenças foram pouco expressivas, de R$111,36 e R$58,34, respectivamente, enquanto a média da remuneração líquida permaneceu inferior ao referencial adotado pelo Tribunal. No presente caso, não foram apresentados elementos que indiquem a titularidade de patrimônio expressivo, aplicações financeiras ou disponibilidade econômica incompatível com o benefício. A mera percepção de remuneração líquida ligeiramente superior ao parâmetro utilizado em determinado julgamento não é suficiente, isoladamente, para afastar a presunção de insuficiência, especialmente porque tal valor não constitui critério legal rígido e a análise deve considerar concretamente a situação econômica da parte. Embora parte dos descontos registrados decorra de obrigações voluntariamente assumidas, inclusive empréstimo consignado e contribuições associativas, os documentos apresentados pelas impugnantes não demonstram capacidade financeira segura para o pagamento das despesas processuais sem comprometimento da subsistência da autora. Tampouco há notícia de alteração substancial da situação considerada quando do deferimento inicial da benesse. Desse modo, ausentes elementos suficientes para afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça concedida à autora. 5. DA ADMISSIBILIDADE DOS ARQUIVOS DE ÁUDIO Foram suscitadas controvérsias quanto à licitude, à autenticidade e à integridade dos arquivos. Embora a alegação de ilicitude tenha sido formulada por Cristiane, a admissibilidade da prova constitui matéria que deve ser examinada pelo Juízo no momento do saneamento. As questões devem ser examinadas separadamente, pois a licitude do meio empregado para a obtenção da prova não se confunde com a autenticidade e a força probatória do respectivo conteúdo. Quanto à licitude, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a gravação ambiental ou telefônica realizada por um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento dos demais, não configura interceptação de comunicação e pode ser validamente utilizada como prova. A proteção conferida pela Lei nº 9.296/1996 alcança a captação realizada por terceiro estranho à conversa, e não o registro efetuado por pessoa que dela participa. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GRAVAÇÃO DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES . PROVA LÍCITA. 1. A gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o consentimento do outro é lícita e pode ser validamente utilizada como elemento de prova, uma vez que a proteção conferida pela Lei n. 9 .296/1996 se restringe às interceptações de comunicações telefônicas. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 815787 SP 2006/0023949-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2013, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO TARDIA DE TEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE . MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO NO RE 626.358 AGR, MIN. CEZAR PELUSO, DJE DE 23/08/2012. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO . POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL QUE DISCUTE O PRÓPRIO CONHECIMENTO DO RECURSO. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. LICITUDE . POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PROVA EM PROCESSO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. É pacífico na jurisprudência do STF o entendimento de que não há ilicitude em gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial . 2. O STF, em caso análogo, decidiu que é admissível o uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro (RE 583937 QO-RG, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO, DJe de 18-12-2009). 3 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI: 602724 PR, Relator.: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 06/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 21-08-2013 PUBLIC 22-08-2013, grifo nosso) O Tribunal de Justiça do Paraná adota a mesma orientação, reconhecendo que a gravação ambiental realizada por participante da conversa constitui meio lícito de prova, independentemente de autorização judicial ou do consentimento dos demais interlocutores, desde que inexista causa legal específica de sigilo ou reserva da conversação. Extrai-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO CELEBRADOS PELA REQUERIDA VIA MAIS LTDA . QUE SERIAM DECORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE BUSCA DE INVESTIDORES.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DAS ALEGADAS PROVAS ILÍCITAS . INOCORRÊNCIA.OMISSÃO QUE DEVE SER SUPRIDA PELO TRIBUNAL, CASO O FEITO ESTEJA PRONTO PARA JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC/2015 . OMISSÃO SUPRIDA, AFASTANDO-SE A TESE DE QUE SE TRATA DE PROVA ILÍCITA. ALEGAÇÃO DE QUE SÓ SE ADMITE A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PRÓPRIO OU COMUM.AFASTAMENTO. INTERESSE COMUM ENTRE AS PARTES, EM RELAÇÃO AO DOCUMENTO, DEMOSNTRADO PARA AUTORIZAR A UTILIZAÇÃO DA AÇÃO . RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO .CONTRATOS CUJA EXIBIÇÃO SE PRETENDE QUE FORAM CELEBRADOS PELA RECORRENTE COM INVESTIDORES APÓS O SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DO AUTOR. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR QUE EXPLICITA OS MOTIVOS PELOS QUAIS FORMULADO O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS . DA GRAVAÇÃO DA CONVERSA TELEFÔNICA ENTRE INTERLOCUTORES.INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OU CONTRATUAL ENTRE AS PARTES .PROVAS DOCUMENTAIS QUE DEMONSTRAM O TRABALHO DE APROXIMAÇÃO DO AUTOR NA BUSCA DE INVESTIDORES PARA A REQUERIDA VIA MAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.APELAÇÃO 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA . OCORRÊNCIA.APELANTE QUE NÃO DETEVE CONTATO COM A NEGOCIAÇÃO BEM COMO COM OS DOCUMENTOS QUE DELA RESULTARAM, ESTANDO INAPTO PARA APRESENTA- LOS COMO REQUER O APELADO. PODER DOS DOCUMENTOS PELO APELADO QUE NÃO SE VISLUMBRA.REQUISITO DO INC . II, ART. 844 DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL DE 1973 NÃO PREENCHIDO. RECURSO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 1 E 2 CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS .RECURSO DE APELAÇÃO 3 CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 16012292 PR 1601229-2 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 17/05/2017, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2037 29/05/2017, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583.937 - GRAVAÇÃO AMBIENTAL COMO MEIO DE PROVA - ADMISSÃO - PROVA OBTIDA POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM O CONHECIMENTO DO OUTRO - LICITUDE - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA POR TERCEIRO, VEZ QUE NÃO HÁ QUALQUER CAUSA LEGAL DE SIGILO NO CONTEÚDO DO DIÁLOGO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - RECURSO DESPROVIDO."É lícita a prova consistente em gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação." ( AI 560223 AgR, Relator (a): Min . JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011) (TJ-PR - AI: 14989147 PR 1498914-7 (Acórdão), Relator.: Desembargador Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 01/02/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2209 28/02/2018, grifo nosso) A ausência de consentimento, portanto, não constitui elemento suficiente para tornar a gravação ilícita. Quem participa da conversa não se apropria de comunicação alheia, mas registra diálogo do qual também tomou parte. A situação não se equipara à interceptação, na qual terceiro estranho capta comunicação mantida entre outras pessoas. No caso, os arquivos correspondem a reunião da qual a autora participou e na qual teriam sido proferidas as manifestações utilizadas como fundamento da pretensão indenizatória. Não há notícia de que o diálogo estivesse submetido a dever legal específico de sigilo ou reserva. Consequentemente, a gravação não é ilícita apenas porque realizada sem prévia ciência ou autorização dos demais participantes. Mesmo que a gravação tenha sido efetuada por outro participante e posteriormente disponibilizada à autora, a conclusão permanece a mesma. Superada a alegação de ilicitude, permanece a impugnação relativa à autenticidade e à integridade dos arquivos. A mera afirmação de que não foi demonstrada a cadeia de custódia não autoriza, por si só, o desentranhamento. No processo civil, as partes podem utilizar todos os meios legais e moralmente legítimos destinados à demonstração dos fatos, nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil, e a reprodução fonográfica possui aptidão probatória, conforme o art. 422 do mesmo diploma. Todavia, quando a conformidade da reprodução com o arquivo original é especificamente impugnada, cabe à parte que produziu a prova demonstrar sua autenticidade, na forma do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Essa verificação diz respeito à confiabilidade do material apresentado, e não à licitude da gravação. No caso, as alegações defensivas foram formuladas de maneira genérica, sem a indicação de trecho concretamente editado, interrupção incompatível, alteração perceptível ou outra circunstância objetiva que revele possível manipulação. Desse modo, REJEITO a alegação de ilicitude e ADMITO como prova os arquivos de áudio juntados nos movs. 1.6 a 1.8, por se tratar, segundo os elementos até então apresentados, de gravação ambiental realizada por participante da conversa, circunstância que não se confunde com interceptação e prescinde do conhecimento ou consentimento dos demais interlocutores. 6. Não havendo demais preliminares a serem apreciadas neste momento processual e nulidades ou irregularidades a serem declaradas, passo a sanear e a organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.” 7. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) se as condutas atribuídas à diretora da unidade escolar, especialmente as cobranças relacionadas à assiduidade, à pontualidade, ao desempenho funcional e à distribuição de turmas, permaneceram nos limites do exercício regular do poder hierárquico ou configuraram perseguição, humilhação e assédio moral contra a autora; b) se o desempenho profissional da autora e o rendimento da turma justificavam as intervenções realizadas pela direção, ou se eventuais dificuldades decorreram da ausência de apoio pedagógico adequado e das necessidades específicas dos alunos; c) se houve reclamações efetivas de pais ou responsáveis, bem como se os relatórios e registros apresentados pelo Município refletem de forma fidedigna a atuação da autora e a situação pedagógica da turma; d) se o Município tomou providências adequadas diante da comunicação de assédio moral apresentada pela autora; e e) se as condutas narradas causaram ou agravaram o quadro de saúde física e psíquica da autora, bem como se ocasionaram efetivo dano moral indenizável e qual a sua extensão. 8. ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto a parte requerida deverá provar a existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 9. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS A produção de prova documental suplementar e testemunhal mostra-se pertinente ao esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto às condutas atribuídas à direção escolar, ao contexto em que ocorreram as cobranças funcionais, ao desempenho da autora, às condições pedagógicas da turma e às providências adotadas pelo Município diante da notícia de assédio moral. Desse modo: a) DEFIRO às partes a produção de prova documental suplementar, observados os arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, devendo eventual juntada de documento preexistente ser acompanhada de justificativa quanto à impossibilidade de sua apresentação em momento anterior; b) DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela autora e pelo Município; c) embora não requerido pelas partes, DETERMINO, de ofício, o depoimento pessoal da autora, nos termos dos arts. 370 e 385 do Código de Processo Civil, por se mostrar relevante para o esclarecimento das circunstâncias em que ocorreram os fatos narrados, do contexto das reuniões e cobranças funcionais e dos efeitos por ela atribuídos às condutas questionadas; e d) DETERMINO, ainda, de ofício, a oitiva de CRISTIANE GONÇALVES MESSIAS como testemunha do Juízo, por possuir conhecimento direto acerca das condutas que constituem o núcleo da controvérsia. Sua oitiva ocorrerá independentemente de arrolamento pelas partes, devendo ser pessoalmente intimada para comparecer à audiência. Eventual impedimento, suspeição ou interesse no resultado da causa será examinado no ato, sem prejuízo de sua oitiva como informante; e e) INDEFIRO a prova pericial genericamente requerida na contestação, pois não foi reiterada ou justificada na fase de especificação, não tendo o Município indicado sua modalidade, objeto ou pertinência concreta. 10. Designo o dia 07 de outubro de 2026, às 13h00min, para realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas a testemunha do juízo, as testemunhas arroladas e colhido o depoimento pessoal da parte autora. 10.1 Ressalto que a audiência será em formato híbrido, de modo que as testemunhas que residem na Comarca deverão comparecer obrigatoriamente nas dependências do Fórum para o ato. 10.2 Eventuais testemunhas residentes em outra Comarca, deverão participar do ato de forma virtual através de link, a ser encaminhado pela Secretaria com as orientações para acesso. 10.3 Expeça-se mandado para a intimação pessoal da testemunha do juízo CRISTIANE GONÇALVES MESSIAS, fazendo constar a data, o horário e o local da audiência, bem como a advertência de que o não comparecimento injustificado poderá ensejar sua condução e a responsabilização pelas despesas decorrentes do eventual adiamento. 10.3.1 Considerando que se trata de servidora pública municipal, expeça-se também requisição ao titular da Secretaria Municipal de Educação, ou à autoridade administrativa à qual estiver subordinada, para que seja cientificado da designação e viabilize o comparecimento da testemunha, nos termos do art. 455, § 4º, III, do Código de Processo Civil. 10.3.2 Eventual frustração da intimação deverá ser imediatamente certificada e os autos encaminhados conclusos, com antecedência suficiente da audiência, para deliberação acerca de nova diligência. 10.4 Intimem-se as partes para apresentarem o rol testemunhal (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão, no prazo de 15 (quinze) dias. 10.5 As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. 10.6 Cabe ao advogado constituído intimar a testemunha por si arrolada e indicar o número de telefone celular dela para contato, nos termos do art. 455 do CPC. Entretanto, caso não seja possível que o advogado intime a testemunha, deverá informar ao Juízo, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência da audiência designada, requerendo que o mandado seja cumprido por Oficial, apresentando justificativa plausível para tanto, nos termos do art. 455, §4º, II, do CPC. 11. Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357 do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 12. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

T CRISTIANE GONçALVES MESSIAS

Autor JOCEANE APARECIDA DOS SANTOS

Réu MUNICíPIO DE PIRAí DO SUL/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL ESTEVAM FILHO

OAB: 48054/PR

JOSÉ AFONSO ALMEIDA TEIXEIRA

OAB: 48441/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Fórum - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000032-59.2026.8.16.0135 Processo: 0000032-59.2026.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): JOCEANE APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): CRISTIANE GONÇALVES MESSIAS Município de Piraí do Sul/PR Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral ajuizada por JOCEANE APARECIDA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO SUL. Na petição inicial (mov. 1.1), a requerente alegou, em síntese: a) exerce o cargo de professora municipal desde 2011, tendo desempenhado suas funções na Escola Municipal Maria Flora S. Moreira sem registros de advertências, reclamações formais ou processos administrativos relacionados ao seu desempenho profissional; b) passou a sofrer perseguições e tratamento hostil por parte da diretora da escola, Cristiane Gonçalves Messias, que teria questionado seus atestados médicos e a acusado de ser faltosa, chegar atrasada, não planejar adequadamente as aulas e ser responsável pelo rendimento insatisfatório dos alunos; c) as acusações teriam sido divulgadas perante colegas de trabalho, alunos e respectivos responsáveis, além de a diretora supostamente incentivar os pais a se posicionarem contra a requerente; d) a superior hierárquica teria passado a vigiar seus atos, interferir em seu relacionamento com as demais servidoras e impedir que as colegas conversassem com ela ou permanecessem próximas à sua sala de aula; e) embora estivesse responsável por turma composta por 29 alunos, alguns deles com necessidades especiais, não lhe teria sido disponibilizado auxílio adequado e contínuo; f) ao final de 2024, foi retirada da regência de turma e designada para atividades complementares, ocasião em que a diretora teria afirmado, perante os demais professores, que a requerente não possuía assiduidade, pontualidade ou resultados satisfatórios e que “vivia de atestados”; g) as condutas teriam criado ambiente de trabalho hostil e provocado agravamento de seu estado emocional, levando-a a procurar atendimento médico e a receber diagnóstico de transtorno depressivo e de ansiedade; h) comunicou os fatos por escrito à Administração Municipal, mas não teve conhecimento da instauração de procedimento administrativo para sua apuração; e i) o Município possui responsabilidade objetiva pelos danos causados por seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ao final, requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a citação do requerido; c) a procedência da ação, com a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, ou em quantia a ser arbitrada pelo Juízo; d) a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios; e) a não realização de audiência de conciliação; e f) a produção de prova oral e dos demais meios de prova necessários. Em contestação (mov. 13.1), CRISTIANE GONÇALVES MESSIAS alegou, preliminarmente: a) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os atos que lhe são atribuídos teriam sido praticados no exercício da função de diretora de escola municipal e que, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 940, eventual ação indenizatória deve ser ajuizada exclusivamente contra o ente público, assegurado o posterior direito de regresso; e b) a necessidade de revogação da gratuidade da justiça, sustentando que a autora teria apresentado apenas o demonstrativo de novembro de 2025, com renda líquida de R$2.662,39, embora, em março de 2026, percebesse R$4.612,34 líquidos e salário-base de R$5.367,66, além de que os descontos relativos a empréstimo consignado e contribuições associativas possuem natureza voluntária e não devem ser considerados na aferição da hipossuficiência. No mérito, defendeu, em síntese: a) as condutas descritas na inicial não configuraram perseguição ou assédio moral, mas legítimo exercício do poder hierárquico e do dever de fiscalização inerentes à direção escolar; b) a autora apresentava falhas reiteradas na entrega dos planejamentos de aula, permanecia frequentemente sentada ou utilizando o celular durante as atividades e demonstrava resistência às orientações institucionais; c) o relatório elaborado pela professora que posteriormente assumiu a turma registrou lacunas significativas no aprendizado dos alunos em Matemática, Língua Portuguesa, leitura e escrita, circunstância que justificaria a intervenção da direção; d) os registros de frequência e o histórico de atestados evidenciariam afastamentos recorrentes, atrasos e sobrecarga da equipe pedagógica, sendo legítima a cobrança por assiduidade, pontualidade e resultados; e) a permanência da autora após o término das aulas não compensaria os atrasos ocorridos no início da jornada, quando os alunos necessitavam de acolhimento e supervisão; f) inexiste nexo causal entre as cobranças funcionais e as enfermidades alegadas, que teriam natureza multifatorial; g) não houve ato ilícito, humilhação pública ou rigor excessivo, mas exercício regular de direito; e h) os áudios juntados com a inicial constituiriam prova ilícita, por terem sido gravados sem autorização ou conhecimento das pessoas cujas vozes foram captadas. Ao final, requereu: a) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com sua exclusão do polo passivo; b) a revogação da gratuidade da justiça; c) subsidiariamente, a improcedência dos pedidos; d) a desconsideração dos áudios apresentados; e) a produção de prova documental, oral e do depoimento pessoal da autora; e f) a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Em contestação (mov. 15.1), o MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO SUL alegou, preliminarmente: a) a incompetência absoluta da Justiça Comum, ao fundamento de que a autora mantém vínculo celetista com a Administração Municipal, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 1.432/2005, competindo à Justiça do Trabalho processar e julgar a pretensão indenizatória decorrente da relação laboral; e b) a necessidade de revogação da gratuidade da justiça, sustentando que a autora percebe salário mensal de R$5.367,66 e não apresentou documentação suficiente para comprovar sua incapacidade financeira. No mérito, defendeu, em síntese: a) as condutas atribuídas à diretora Cristiane Gonçalves Messias decorreram do exercício regular do poder hierárquico e do dever de fiscalização da assiduidade, pontualidade e rendimento pedagógico dos docentes; b) os áudios juntados pela autora, embora de baixa qualidade, não demonstrariam perseguição ou humilhação, mas apenas questionamentos relacionados à assiduidade e ao desempenho da turma, em observância à Portaria Municipal nº 001/2023, ao Projeto Político-Pedagógico e ao Regimento Interno da escola; c) a distribuição de turmas de acordo com o perfil dos professores constitui medida pedagógica legítima, destinada à otimização do processo de ensino-aprendizagem; d) os relatórios de frequência e cartões de ponto demonstrariam elevado número de faltas e atrasos da autora durante o ano de 2024, justificando a intervenção da direção escolar; e) relatórios elaborados por outros profissionais registraram baixo rendimento da turma, lacunas de aprendizagem em Matemática, Língua Portuguesa, leitura e escrita, além de reclamações de responsáveis acerca da ausência de correção de avaliações, falta de tarefas e reiteradas faltas e atrasos da professora; f) inexiste nexo causal entre a atuação administrativa e as enfermidades alegadas, pois os atestados médicos não foram acompanhados de prontuários, laudo pericial ou prova técnica capaz de vincular o quadro clínico ao ambiente de trabalho; g) a configuração do assédio moral exige conduta abusiva, reiterada e intencional, elementos que não estariam presentes, tratando-se apenas de cobranças funcionais legítimas; h) os áudios juntados nos movs. 1.6, 1.7 e 1.8 não poderiam ser considerados, diante da ausência de demonstração de sua autenticidade e preservação da cadeia de custódia; i) o Estatuto dos Funcionários Civis do Município, instituído pela Lei nº 1.002/1995, não se aplica à autora, por possuir vínculo celetista, inexistindo omissão ilícita decorrente da ausência de instauração de sindicância; j) não houve ato de improbidade administrativa, porque a atuação da direção observou as normas internas e o princípio da eficiência; k) o dano moral não pode ser presumido, sendo indispensável a demonstração do efetivo abalo, do ato ilícito e do nexo causal; e l) o valor de R$ 50.000,00 mostra-se excessivo e desproporcional, devendo eventual indenização ser fixada pelo método bifásico. Ao final, requereu: a) o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta, com a remessa dos autos à Justiça do Trabalho; b) subsidiariamente, a revogação da gratuidade da justiça; c) a total improcedência dos pedidos; d) caso reconhecido o dever de indenizar, a redução do valor mediante aplicação do método bifásico; e) a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios; e f) a produção de prova pericial, documental suplementar, testemunhal e do depoimento pessoal da autora. Em impugnações às contestações (movs. 21.1 e 22.1), a autora alegou, em síntese: a) a legitimidade passiva de Cristiane Gonçalves Messias, ao fundamento de que a ação foi ajuizada conjuntamente contra a agente responsável pelos atos e o Município, sustentando a possibilidade de responsabilização pessoal da superior hierárquica pelos ilícitos praticados e do ente público pelos atos de seus agentes; b) quanto à preliminar de incompetência, afirmou desconhecer anteriormente a natureza celetista de seu vínculo, mas defendeu o prosseguimento da ação perante este Juízo com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição; c) requereu a manutenção da gratuidade da justiça, alegando que, embora perceba remuneração mensal, atravessa dificuldades financeiras, possui empréstimos e não consegue suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; d) reiterou que as atitudes da diretora não constituíram cobranças funcionais legítimas ou exercício regular do poder hierárquico, mas perseguições, humilhações, críticas ofensivas e difamações praticadas de forma frequente, continuada e reiterada; e) sustentou possuir histórico funcional ilibado desde seu ingresso no magistério municipal em 2011, sem advertências, notificações ou registros administrativos desfavoráveis, afirmando que os problemas surgiram somente após Cristiane assumir a direção da escola; f) negou a existência de insuficiência profissional, desídia, falhas reiteradas na entrega de planejamentos, uso inadequado de celular ou dificuldades de relacionamento com colegas, alegando inexistir documentação contemporânea que comprove tais imputações e afirmando que 20 dos 29 alunos de sua turma foram alfabetizados; g) argumentou que os alunos que não alcançaram o desempenho esperado necessitavam de apoio especializado, o qual não teria sido adequadamente disponibilizado pela direção, apesar de suas solicitações de intervenção pedagógica; h) impugnou os relatórios relativos ao baixo rendimento da turma, sustentando que a professora Danieli de Oliveira era iniciante, permaneceu na regência por apenas duas semanas e teria elaborado o documento por orientação da diretora, com a finalidade de prejudicá-la, razão pela qual questionou sua imparcialidade e aptidão para avaliar o trabalho desenvolvido durante o ano letivo; i) negou a existência de reclamações efetivas de pais e responsáveis e afirmou que a diretora criava desavenças no ambiente escolar, fazia comentários depreciativos a seu respeito perante colegas e alunos e teria determinado que outras professoras evitassem contato com ela ou frequentassem sua sala, buscando isolá-la social e profissionalmente; j) sustentou que suas faltas e afastamentos decorreram do adoecimento provocado pelas perseguições e pelo assédio moral, conforme atestados médicos homologados, e não constituíram a causa legítima das cobranças realizadas pela direção; k) defendeu a existência de nexo causal entre as condutas atribuídas à diretora e o agravamento de sua saúde mental, afirmando que passou a necessitar de atendimento médico e medicamentos controlados após o início das perseguições; l) reiterou que o assédio moral decorreu de condutas repetitivas e sistemáticas que ultrapassaram os limites do poder de fiscalização, configurando ato ilícito e abuso de direito; m) sustentou que o dano moral é presumido diante das humilhações, constrangimentos, ofensas e isolamento sofridos, defendendo a manutenção do valor indenizatório postulado; n) afirmou que os áudios e as mensagens apresentados são autênticos, foram produzidos durante reunião de professores, não sofreram manipulação e podem ser submetidos à perícia, defendendo sua admissibilidade como meios de prova; e o) requereu a rejeição das preliminares e das teses defensivas, a manutenção da gratuidade da justiça e a total procedência dos pedidos formulados na petição inicial. O Ministério Público indicou ausência de interesse público na presente lide (mov. 27.1). Determinada a especificação de provas (movs. 30.1, 31.1 e 32.1), as partes manifestaram-se nos seguintes termos: a) a autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal de Cristiane Gonçalves Messias e na oitiva de professoras e pais de alunos, destinada a demonstrar a reiteração das alegadas perseguições, humilhações, críticas e difamações; a ausência de apoio pedagógico; seu histórico funcional e desempenho profissional; a inexistência de reclamações efetivas de responsáveis; a tentativa de isolamento no ambiente de trabalho; e o agravamento de sua saúde após os fatos narrados, reiterando que os áudios dos movs. 1.6 a 1.8, os documentos médicos do mov. 1.20 e a comunicação dirigida ao Município no mov. 1.9 corroboram suas alegações; b) o Município reiterou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum, em razão da natureza celetista do vínculo da autora, e, subsidiariamente, requereu a produção de prova testemunhal, por meio de profissionais da rede municipal de ensino, para esclarecer a dinâmica de trabalho na escola, a atuação da gestão e se as condutas questionadas decorreram do exercício regular do poder hierárquico e das diretrizes pedagógicas; e c) Cristiane indicou como controvertidas a natureza das cobranças realizadas, a ocorrência de linguagem vexatória ou difamatória na reunião de 2024, a alegada proibição de contato entre a autora e suas colegas e o nexo causal entre os fatos e o quadro de saúde apresentado; reiterou sua ilegitimidade passiva, a licitude das medidas de gestão e a atribuição do ônus probatório à autora; e requereu o aproveitamento da prova documental já produzida, o depoimento pessoal da autora, a oitiva de testemunhas e, caso mantida a alegação de adoecimento decorrente das condutas imputadas, a realização de perícia médica psiquiátrica e/ou psicológica para apuração da existência, extensão e origem dos danos e do respectivo nexo causal. Vieram-me os autos conclusos, DECIDO. 2. PRELIMINAR: DA (IN)COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL O Município de Piraí do Sul arguiu a incompetência absoluta deste Juízo, ao fundamento de que a autora mantém vínculo celetista com a Administração Municipal e de que a pretensão indenizatória decorre da relação de trabalho, atraindo a competência prevista no art. 114, incisos I e VI, da Constituição Federal. Acerca da referida alegação, cumpre tecer breves comentários. Embora a autora esteja submetida ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, a definição da competência jurisdicional não decorre exclusivamente do regime formal adotado para o vínculo, devendo considerar a natureza da causa de pedir e dos pedidos formulados. No julgamento da ADI nº 3.395, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme ao art. 114, inciso I, da Constituição Federal para excluir da competência da Justiça do Trabalho as causas fundadas em relação jurídico-estatutária ou jurídico-administrativa entre o Poder Público e seus servidores. Posteriormente, no julgamento do RE nº 1.288.440, correspondente ao Tema nº 1.143 da repercussão geral, a Corte assentou que, mesmo em relação aos empregados públicos celetistas, compete à Justiça Comum apreciar pretensões de natureza administrativa. Disso resulta que o vínculo celetista, isoladamente considerado, não é suficiente para atrair a competência trabalhista: é necessário verificar se a pretensão se funda na legislação laboral ou, diversamente, em normas e atos próprios da atuação administrativa. Vejamos: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERA . EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO “RELAÇÃO DE TRABALHO”. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido. 2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão “relação do trabalho” deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. 3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente. (STF - ADI: 3395 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator.: Min . ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 15/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) No caso concreto, a autora não postula o pagamento de salários, horas extraordinárias, adicionais, FGTS ou qualquer outra prestação diretamente fundamentada na CLT. A pretensão consiste exclusivamente na reparação dos danos morais que teriam resultado de atos praticados pela diretora de escola municipal no exercício de suas funções públicas, relacionados à fiscalização da assiduidade e da pontualidade, à avaliação do desempenho pedagógico, à distribuição de turmas, à condução das relações entre os servidores e à alegada ausência de apuração administrativa das reclamações apresentadas. A controvérsia, portanto, exige examinar se a agente pública, no desempenho da direção de unidade municipal de ensino, excedeu os limites do poder hierárquico e do dever administrativo de fiscalização, bem como se o Município deve responder pelos atos de sua servidora, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O núcleo da demanda está na legalidade e na eventual abusividade da atuação administrativa, e não no descumprimento de obrigação propriamente trabalhista. Essa distinção foi enfrentada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal na Rcl nº 90.431 AgR/RJ. Naquele caso, a demanda havia sido proposta por servidora pública municipal celetista e compreendia pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegado assédio praticado por superior hierárquico. A Segunda Turma concluiu que, embora o vínculo fosse celetista, a pretensão estava fundada em direito de natureza jurídico-administrativa, reconhecendo a competência da Justiça Comum. Extrai-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO OU JUSTIÇA COMUM. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL CELETISTA. PRETENSÃO FUNDADA EM RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ALEGADO ASSÉDIO POR SUPERIOR HIERÁRQUICO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO FUNDADA, TAMBÉM, EM PARADIGMA DE CONTROLE CONCENTRADO (ADI 3.395). DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ORDINÁRIA. ADERÊNCIA ESTRITA CONFIGURADA. PRECEDENTES. ADI 3.395 E RE 1 .288.440 (TEMA 1.143 DA REPERCUSSÃO GERAL). Competência da Justiça comum para julgamento de demandas propostas por servidor celetista contra o Poder Público quando a controvérsia envolver direito de natureza administrativa. Afronta à autoridade das decisões desta Corte caracterizada. Pretensão de rediscussão da matéria. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Rcl: 00000000000000090431 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 01/06/2026, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2026 PUBLIC 03-06-2026) Há, evidentemente, uma diferença entre os processos, pois, na Rcl nº 90.431, também se discutia a nulidade de processo administrativo disciplinar e a reintegração da servidora. Essa circunstância, contudo, não afasta a pertinência do precedente, uma vez que o Supremo examinou expressamente o pedido de indenização decorrente de assédio praticado por superior hierárquico e adotou como critério determinante a natureza administrativa da pretensão, destacando a inexistência de controvérsia sobre verba ou direito de natureza celetista. Em situação semelhante, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal manteve o reconhecimento da competência da Justiça Comum estadual em demanda proposta por servidora pública municipal. Conforme consta do relatório do acórdão, a ação originária abrangia pedidos relacionados ao reconhecimento de doença profissional, assédio moral e indenizações por danos morais, existenciais e materiais, tendo a própria servidora sustentado que ocupava emprego público submetido ao regime celetista. Ainda assim, foi preservada a decisão que afastou a competência da Justiça do Trabalho, por se considerar que a controvérsia estava inserida em vínculo de natureza jurídico-administrativa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL . VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO: DESCUMPRIMENTO DO JULGADO PROFERIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395 . PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF - Rcl: 00000000000000087577 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 16/12/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025) Os precedentes mencionados evidenciam que a natureza celetista do vínculo, por si só, não determina a competência da Justiça do Trabalho. Cabe verificar o fundamento da pretensão deduzida: quando a demanda versa sobre direito propriamente trabalhista, a competência é da Justiça especializada; diversamente, quando se discutem atos de gestão pública, exercício do poder hierárquico, responsabilidade do ente estatal e direitos de natureza jurídico-administrativa, compete à Justiça Comum processar e julgar a causa. Na hipótese, a autora não formula pretensão fundada na legislação trabalhista, mas busca a reparação de danos supostamente decorrentes da atuação de superior hierárquica no exercício da direção de escola municipal, bem como da alegada omissão do Município na apuração administrativa dos fatos. A controvérsia, portanto, possui natureza jurídico-administrativa, circunstância que atrai a competência deste Juízo. Desse modo, considerando que a demanda não se funda em direito previsto na legislação trabalhista, mas na alegada abusividade de atos de gestão praticados por agente pública e na responsabilidade civil do Município deles decorrente, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo município requerido. 3. PRELIMINAR: DA INCLUSÃO INDEVIDA DE CRISTIANE G. MESSIAS NO POLO PASSIVO Verifica-se que, embora Cristiane Gonçalves Messias tenha sido incluída no cadastro processual e citada, a petição inicial não foi dirigida contra ela. A autora propôs expressamente a demanda em face do Município de Piraí do Sul, indicando Cristiane apenas como agente responsável pelos atos que fundamentariam a responsabilidade civil do ente público. Com efeito, os pedidos de citação, condenação ao pagamento de indenização por danos morais e imposição dos encargos sucumbenciais foram formulados exclusivamente contra o Município. A própria inicial consignou que eventual responsabilização pessoal da servidora deverá ocorrer mediante ação regressiva promovida pelo ente público. Desse modo, não há pretensão deduzida contra Cristiane cuja extinção deva ser decretada, tampouco se mostra necessária a análise de sua legitimidade passiva. Trata-se, em realidade, de inclusão indevida no cadastro processual. A circunstância de a autora, posteriormente, ter denominado Cristiane como requerida e defendido sua responsabilização na impugnação à contestação não modifica os limites da demanda, pois não houve pedido formal de alteração do polo passivo ou de aditamento da pretensão condenatória. Ao contrário, ao final da manifestação, a autora ratificou os pedidos formulados na inicial. Declaro, portanto, que Cristiane Gonçalves Messias não integra a relação processual, ficando PREJUDICADA a preliminar de ilegitimidade passiva por ela suscitada. Determino à serventia a retificação da autuação, com sua exclusão do polo passivo. Por se tratar de mera retificação cadastral, sem pretensão deduzida contra Cristiane Gonçalves Messias e sem que sua inclusão tenha sido provocada pela autora, não há sucumbência a ser reconhecida em seu favor. 4. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Município de Piraí do Sul impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora, sustentando que a remuneração por ela percebida seria incompatível com a alegada insuficiência de recursos. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada quando existirem elementos concretos capazes de demonstrar que a parte possui condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Em recente julgamento, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná adotou o valor de R$ 4.554,00 como parâmetro máximo de renda líquida mensal para a concessão da gratuidade da justiça, ressalvada a necessidade de análise concreta da capacidade econômica da parte. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. GRATUIDADE DA JUSTIÇA . decisão. INDEFERIMENTO. recurso do autor conhecido e NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em Ação Revisional de Contratos Bancários, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. O Autor pugna por sua reforma, alega a hipossuficiência financeira e requer a concessão da benesse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se o recorrente faz jus à gratuidade da justiça . III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência financeira ( CPC, arts . 98 e 99; CF, art. 5º, LXXIV). III.2 . A presunção de veracidade da alegação de insuficiência ( CPC, art. 99, § 3º)é relativa e pode ser afastada quando existirem elementos que evidenciem capacidade econômica. III.3 . A documentação juntada revela que o Autor aufere rendimentos que não se coadunam com a alegada hipossuficiência financeira. Circunstância que inviabiliza a concessão do benefício ( CPC, arts. 98 e 99; CF, art. 5º, LXXIV) . Precedentes. Decisão mantida.III. 4 . Benefício denegado pelo Colegiado. Dever da parte recorrente ao recolhimento das custas recursais a que até então estava dispensada ( CPC, art. 101, § 2º), sob as penas do art. 102 e par . ún., do CPC, aplicável ao caso por analogia.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-PR 01446201620258160000 Uraí, Relator.: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 20/07/2026, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2026) No caso em exame, a ficha financeira apresentada pelo próprio Município no ato seq. 15.22 demonstra que a autora recebeu remuneração líquida de R$2.668,65 em janeiro de 2026, R$4.665,36 em fevereiro e R$4.612,34 em março, o que corresponde à média mensal de aproximadamente R$3.982,12 no período. Embora os valores dos dois últimos meses tenham superado ligeiramente o parâmetro mencionado, as diferenças foram pouco expressivas, de R$111,36 e R$58,34, respectivamente, enquanto a média da remuneração líquida permaneceu inferior ao referencial adotado pelo Tribunal. No presente caso, não foram apresentados elementos que indiquem a titularidade de patrimônio expressivo, aplicações financeiras ou disponibilidade econômica incompatível com o benefício. A mera percepção de remuneração líquida ligeiramente superior ao parâmetro utilizado em determinado julgamento não é suficiente, isoladamente, para afastar a presunção de insuficiência, especialmente porque tal valor não constitui critério legal rígido e a análise deve considerar concretamente a situação econômica da parte. Embora parte dos descontos registrados decorra de obrigações voluntariamente assumidas, inclusive empréstimo consignado e contribuições associativas, os documentos apresentados pelas impugnantes não demonstram capacidade financeira segura para o pagamento das despesas processuais sem comprometimento da subsistência da autora. Tampouco há notícia de alteração substancial da situação considerada quando do deferimento inicial da benesse. Desse modo, ausentes elementos suficientes para afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça concedida à autora. 5. DA ADMISSIBILIDADE DOS ARQUIVOS DE ÁUDIO Foram suscitadas controvérsias quanto à licitude, à autenticidade e à integridade dos arquivos. Embora a alegação de ilicitude tenha sido formulada por Cristiane, a admissibilidade da prova constitui matéria que deve ser examinada pelo Juízo no momento do saneamento. As questões devem ser examinadas separadamente, pois a licitude do meio empregado para a obtenção da prova não se confunde com a autenticidade e a força probatória do respectivo conteúdo. Quanto à licitude, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a gravação ambiental ou telefônica realizada por um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento dos demais, não configura interceptação de comunicação e pode ser validamente utilizada como prova. A proteção conferida pela Lei nº 9.296/1996 alcança a captação realizada por terceiro estranho à conversa, e não o registro efetuado por pessoa que dela participa. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GRAVAÇÃO DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES . PROVA LÍCITA. 1. A gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o consentimento do outro é lícita e pode ser validamente utilizada como elemento de prova, uma vez que a proteção conferida pela Lei n. 9 .296/1996 se restringe às interceptações de comunicações telefônicas. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 815787 SP 2006/0023949-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2013, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO TARDIA DE TEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE . MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO NO RE 626.358 AGR, MIN. CEZAR PELUSO, DJE DE 23/08/2012. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO . POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL QUE DISCUTE O PRÓPRIO CONHECIMENTO DO RECURSO. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. LICITUDE . POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PROVA EM PROCESSO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. É pacífico na jurisprudência do STF o entendimento de que não há ilicitude em gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial . 2. O STF, em caso análogo, decidiu que é admissível o uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro (RE 583937 QO-RG, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO, DJe de 18-12-2009). 3 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI: 602724 PR, Relator.: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 06/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 21-08-2013 PUBLIC 22-08-2013, grifo nosso) O Tribunal de Justiça do Paraná adota a mesma orientação, reconhecendo que a gravação ambiental realizada por participante da conversa constitui meio lícito de prova, independentemente de autorização judicial ou do consentimento dos demais interlocutores, desde que inexista causa legal específica de sigilo ou reserva da conversação. Extrai-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO CELEBRADOS PELA REQUERIDA VIA MAIS LTDA . QUE SERIAM DECORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE BUSCA DE INVESTIDORES.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DAS ALEGADAS PROVAS ILÍCITAS . INOCORRÊNCIA.OMISSÃO QUE DEVE SER SUPRIDA PELO TRIBUNAL, CASO O FEITO ESTEJA PRONTO PARA JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC/2015 . OMISSÃO SUPRIDA, AFASTANDO-SE A TESE DE QUE SE TRATA DE PROVA ILÍCITA. ALEGAÇÃO DE QUE SÓ SE ADMITE A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PRÓPRIO OU COMUM.AFASTAMENTO. INTERESSE COMUM ENTRE AS PARTES, EM RELAÇÃO AO DOCUMENTO, DEMOSNTRADO PARA AUTORIZAR A UTILIZAÇÃO DA AÇÃO . RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO .CONTRATOS CUJA EXIBIÇÃO SE PRETENDE QUE FORAM CELEBRADOS PELA RECORRENTE COM INVESTIDORES APÓS O SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DO AUTOR. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR QUE EXPLICITA OS MOTIVOS PELOS QUAIS FORMULADO O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS . DA GRAVAÇÃO DA CONVERSA TELEFÔNICA ENTRE INTERLOCUTORES.INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OU CONTRATUAL ENTRE AS PARTES .PROVAS DOCUMENTAIS QUE DEMONSTRAM O TRABALHO DE APROXIMAÇÃO DO AUTOR NA BUSCA DE INVESTIDORES PARA A REQUERIDA VIA MAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.APELAÇÃO 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA . OCORRÊNCIA.APELANTE QUE NÃO DETEVE CONTATO COM A NEGOCIAÇÃO BEM COMO COM OS DOCUMENTOS QUE DELA RESULTARAM, ESTANDO INAPTO PARA APRESENTA- LOS COMO REQUER O APELADO. PODER DOS DOCUMENTOS PELO APELADO QUE NÃO SE VISLUMBRA.REQUISITO DO INC . II, ART. 844 DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL DE 1973 NÃO PREENCHIDO. RECURSO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 1 E 2 CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS .RECURSO DE APELAÇÃO 3 CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 16012292 PR 1601229-2 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 17/05/2017, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2037 29/05/2017, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583.937 - GRAVAÇÃO AMBIENTAL COMO MEIO DE PROVA - ADMISSÃO - PROVA OBTIDA POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM O CONHECIMENTO DO OUTRO - LICITUDE - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA POR TERCEIRO, VEZ QUE NÃO HÁ QUALQUER CAUSA LEGAL DE SIGILO NO CONTEÚDO DO DIÁLOGO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - RECURSO DESPROVIDO."É lícita a prova consistente em gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação." ( AI 560223 AgR, Relator (a): Min . JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011) (TJ-PR - AI: 14989147 PR 1498914-7 (Acórdão), Relator.: Desembargador Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 01/02/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2209 28/02/2018, grifo nosso) A ausência de consentimento, portanto, não constitui elemento suficiente para tornar a gravação ilícita. Quem participa da conversa não se apropria de comunicação alheia, mas registra diálogo do qual também tomou parte. A situação não se equipara à interceptação, na qual terceiro estranho capta comunicação mantida entre outras pessoas. No caso, os arquivos correspondem a reunião da qual a autora participou e na qual teriam sido proferidas as manifestações utilizadas como fundamento da pretensão indenizatória. Não há notícia de que o diálogo estivesse submetido a dever legal específico de sigilo ou reserva. Consequentemente, a gravação não é ilícita apenas porque realizada sem prévia ciência ou autorização dos demais participantes. Mesmo que a gravação tenha sido efetuada por outro participante e posteriormente disponibilizada à autora, a conclusão permanece a mesma. Superada a alegação de ilicitude, permanece a impugnação relativa à autenticidade e à integridade dos arquivos. A mera afirmação de que não foi demonstrada a cadeia de custódia não autoriza, por si só, o desentranhamento. No processo civil, as partes podem utilizar todos os meios legais e moralmente legítimos destinados à demonstração dos fatos, nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil, e a reprodução fonográfica possui aptidão probatória, conforme o art. 422 do mesmo diploma. Todavia, quando a conformidade da reprodução com o arquivo original é especificamente impugnada, cabe à parte que produziu a prova demonstrar sua autenticidade, na forma do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Essa verificação diz respeito à confiabilidade do material apresentado, e não à licitude da gravação. No caso, as alegações defensivas foram formuladas de maneira genérica, sem a indicação de trecho concretamente editado, interrupção incompatível, alteração perceptível ou outra circunstância objetiva que revele possível manipulação. Desse modo, REJEITO a alegação de ilicitude e ADMITO como prova os arquivos de áudio juntados nos movs. 1.6 a 1.8, por se tratar, segundo os elementos até então apresentados, de gravação ambiental realizada por participante da conversa, circunstância que não se confunde com interceptação e prescinde do conhecimento ou consentimento dos demais interlocutores. 6. Não havendo demais preliminares a serem apreciadas neste momento processual e nulidades ou irregularidades a serem declaradas, passo a sanear e a organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.” 7. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) se as condutas atribuídas à diretora da unidade escolar, especialmente as cobranças relacionadas à assiduidade, à pontualidade, ao desempenho funcional e à distribuição de turmas, permaneceram nos limites do exercício regular do poder hierárquico ou configuraram perseguição, humilhação e assédio moral contra a autora; b) se o desempenho profissional da autora e o rendimento da turma justificavam as intervenções realizadas pela direção, ou se eventuais dificuldades decorreram da ausência de apoio pedagógico adequado e das necessidades específicas dos alunos; c) se houve reclamações efetivas de pais ou responsáveis, bem como se os relatórios e registros apresentados pelo Município refletem de forma fidedigna a atuação da autora e a situação pedagógica da turma; d) se o Município tomou providências adequadas diante da comunicação de assédio moral apresentada pela autora; e e) se as condutas narradas causaram ou agravaram o quadro de saúde física e psíquica da autora, bem como se ocasionaram efetivo dano moral indenizável e qual a sua extensão. 8. ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto a parte requerida deverá provar a existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 9. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS A produção de prova documental suplementar e testemunhal mostra-se pertinente ao esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto às condutas atribuídas à direção escolar, ao contexto em que ocorreram as cobranças funcionais, ao desempenho da autora, às condições pedagógicas da turma e às providências adotadas pelo Município diante da notícia de assédio moral. Desse modo: a) DEFIRO às partes a produção de prova documental suplementar, observados os arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, devendo eventual juntada de documento preexistente ser acompanhada de justificativa quanto à impossibilidade de sua apresentação em momento anterior; b) DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela autora e pelo Município; c) embora não requerido pelas partes, DETERMINO, de ofício, o depoimento pessoal da autora, nos termos dos arts. 370 e 385 do Código de Processo Civil, por se mostrar relevante para o esclarecimento das circunstâncias em que ocorreram os fatos narrados, do contexto das reuniões e cobranças funcionais e dos efeitos por ela atribuídos às condutas questionadas; e d) DETERMINO, ainda, de ofício, a oitiva de CRISTIANE GONÇALVES MESSIAS como testemunha do Juízo, por possuir conhecimento direto acerca das condutas que constituem o núcleo da controvérsia. Sua oitiva ocorrerá independentemente de arrolamento pelas partes, devendo ser pessoalmente intimada para comparecer à audiência. Eventual impedimento, suspeição ou interesse no resultado da causa será examinado no ato, sem prejuízo de sua oitiva como informante; e e) INDEFIRO a prova pericial genericamente requerida na contestação, pois não foi reiterada ou justificada na fase de especificação, não tendo o Município indicado sua modalidade, objeto ou pertinência concreta. 10. Designo o dia 07 de outubro de 2026, às 13h00min, para realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas a testemunha do juízo, as testemunhas arroladas e colhido o depoimento pessoal da parte autora. 10.1 Ressalto que a audiência será em formato híbrido, de modo que as testemunhas que residem na Comarca deverão comparecer obrigatoriamente nas dependências do Fórum para o ato. 10.2 Eventuais testemunhas residentes em outra Comarca, deverão participar do ato de forma virtual através de link, a ser encaminhado pela Secretaria com as orientações para acesso. 10.3 Expeça-se mandado para a intimação pessoal da testemunha do juízo CRISTIANE GONÇALVES MESSIAS, fazendo constar a data, o horário e o local da audiência, bem como a advertência de que o não comparecimento injustificado poderá ensejar sua condução e a responsabilização pelas despesas decorrentes do eventual adiamento. 10.3.1 Considerando que se trata de servidora pública municipal, expeça-se também requisição ao titular da Secretaria Municipal de Educação, ou à autoridade administrativa à qual estiver subordinada, para que seja cientificado da designação e viabilize o comparecimento da testemunha, nos termos do art. 455, § 4º, III, do Código de Processo Civil. 10.3.2 Eventual frustração da intimação deverá ser imediatamente certificada e os autos encaminhados conclusos, com antecedência suficiente da audiência, para deliberação acerca de nova diligência. 10.4 Intimem-se as partes para apresentarem o rol testemunhal (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão, no prazo de 15 (quinze) dias. 10.5 As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. 10.6 Cabe ao advogado constituído intimar a testemunha por si arrolada e indicar o número de telefone celular dela para contato, nos termos do art. 455 do CPC. Entretanto, caso não seja possível que o advogado intime a testemunha, deverá informar ao Juízo, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência da audiência designada, requerendo que o mandado seja cumprido por Oficial, apresentando justificativa plausível para tanto, nos termos do art. 455, §4º, II, do CPC. 11. Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357 do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 12. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito