Detalhe do processo

0000032-22.2021.8.19.0080

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000032-22.2021.8.19.0080 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: ITALVA VARA UNICA Ação: 0000032-22.2021.8.19.0080 Protocolo: 3204/2025.00824118 APTE: BRENDA MARQUES FERREIRA DA SILVA APTE: KAROL MILIOLI DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO Revisor: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO ALEGANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, A CONDENAÇÃO DEVE SER MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame:Apelação criminal interposta por Brenda Marques Ferreira da Silva e Karol Milioli de Oliveira contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou as rés pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. As acusadas foram abordadas em veículo táxi na BR-356, sendo apreendidos 62,4g de cocaína e 247,25g de maconha, além de valores em dinheiro e aparelhos celulares. A defesa requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da revista pessoal por ausência de fundada suspeita e da prova por suposta quebra da cadeia de custódia. No mérito, postulou a absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento das atenuantes, aplicação de fração maior do tráfico privilegiado, regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.II. Questão em discussão:Discute-se: (I) a validade da abordagem policial e da busca pessoal realizada sem suposta fundada suspeita; (II) a existência de nulidade das provas em razão de alegada quebra da cadeia de custódia; (III) a suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (IV) a possibilidade de redimensionamento da pena, especialmente quanto à fração de redução prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, regime inicial de cumprimento e substituição da pena privativa de liberdade.III. Razões de decidir:1.A abordagem policial não foi fruto de atuação aleatória ou baseada em mera suspeita subjetiva. Os agentes relataram que realizavam patrulhamento de rotina na BR-356, local utilizado como rota para transporte de drogas, tendo identificado veículo táxi proveniente de região conhecida pela utilização desse meio de transporte para a prática criminosa. A circunstância de o automóvel ter sido visto deslocando-se pela manhã e retornando posteriormente, aliada ao contexto da região, constituiu fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal, nos termos dos arts. 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal.2.Não há nulidade decorrente de suposta quebra da cadeia de custódia. A defesa não demonstrou qualquer adulteração, substituição ou comprometimento da integridade do material apreendido, sendo a natureza das substâncias confirmada por laudo pericial. Eventuais irregularidades formais, sem demonstração de prejuízo à confiabilidade da prova, não ensejam sua exclusão.3.A materialidade e autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas pelo laudo pericial, pelos depoimentos dos policiais, pelo relato do motorista do táxi e pelas próprias confissões das acusadas, que admitiram ter adquirido as drogas em Casimiro de Abreu pa Conclusões: Por maioria e nos termos do voto do relator, foi dado parcial provimento ao recurso defensivo para, mantidas as condenações de ambas as rés, reduzir as penas aplicadas para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa no regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas penas de natureza alternativa, a critério do juízo da Execução, vencido o eminente Des. Cezar Augusto nos termos de seu voto em separado.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRENDA MARQUES FERREIRA DA SILVA

Autor KAROL MILIOLI DE OLIVEIRA

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000032-22.2021.8.19.0080 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: ITALVA VARA UNICA Ação: 0000032-22.2021.8.19.0080 Protocolo: 3204/2025.00824118 APTE: BRENDA MARQUES FERREIRA DA SILVA APTE: KAROL MILIOLI DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO Revisor: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO ALEGANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, A CONDENAÇÃO DEVE SER MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame:Apelação criminal interposta por Brenda Marques Ferreira da Silva e Karol Milioli de Oliveira contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou as rés pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. As acusadas foram abordadas em veículo táxi na BR-356, sendo apreendidos 62,4g de cocaína e 247,25g de maconha, além de valores em dinheiro e aparelhos celulares. A defesa requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da revista pessoal por ausência de fundada suspeita e da prova por suposta quebra da cadeia de custódia. No mérito, postulou a absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento das atenuantes, aplicação de fração maior do tráfico privilegiado, regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.II. Questão em discussão:Discute-se: (I) a validade da abordagem policial e da busca pessoal realizada sem suposta fundada suspeita; (II) a existência de nulidade das provas em razão de alegada quebra da cadeia de custódia; (III) a suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (IV) a possibilidade de redimensionamento da pena, especialmente quanto à fração de redução prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, regime inicial de cumprimento e substituição da pena privativa de liberdade.III. Razões de decidir:1.A abordagem policial não foi fruto de atuação aleatória ou baseada em mera suspeita subjetiva. Os agentes relataram que realizavam patrulhamento de rotina na BR-356, local utilizado como rota para transporte de drogas, tendo identificado veículo táxi proveniente de região conhecida pela utilização desse meio de transporte para a prática criminosa. A circunstância de o automóvel ter sido visto deslocando-se pela manhã e retornando posteriormente, aliada ao contexto da região, constituiu fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal, nos termos dos arts. 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal.2.Não há nulidade decorrente de suposta quebra da cadeia de custódia. A defesa não demonstrou qualquer adulteração, substituição ou comprometimento da integridade do material apreendido, sendo a natureza das substâncias confirmada por laudo pericial. Eventuais irregularidades formais, sem demonstração de prejuízo à confiabilidade da prova, não ensejam sua exclusão.3.A materialidade e autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas pelo laudo pericial, pelos depoimentos dos policiais, pelo relato do motorista do táxi e pelas próprias confissões das acusadas, que admitiram ter adquirido as drogas em Casimiro de Abreu pa Conclusões: Por maioria e nos termos do voto do relator, foi dado parcial provimento ao recurso defensivo para, mantidas as condenações de ambas as rés, reduzir as penas aplicadas para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa no regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas penas de natureza alternativa, a critério do juízo da Execução, vencido o eminente Des. Cezar Augusto nos termos de seu voto em separado.