Detalhe do processo

0000031-97.2025.8.16.0171

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000031-97.2025.8.16.0171(Recurso Inominado) Relator(a): Rafaela Zarpelon Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 03/08/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ARTIGO 6º, INCISO XIV, LEI N°. 7.713/88. POLICIAL MILITAR REFORMADO. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. ROL TAXATIVO (TEMA 250 DO STJ). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU ALIENAÇÃO MENTAL. LAUDO PERICIAL QUE INDICA ETIOLOGIA MULTIFATORIAL E NÃO CARACTERIZA INCAPACIDADE CIVIL. INCAPACIDADE LABORAL INSUFICIENTE PARA A ISENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por SANDRO CARLOS ALMEIDA contra a sentença de mérito prolatada pelo Juízo originário, a qual julgou improcedente os pedidos de isenção de imposto de renda por moléstia profissional e/ou alienação mental, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em analisar se o recorrente e detentor do direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713/88, sob alegação de ser portador de moléstia profissional e/ou grave (alienação mental). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n°. 250, firmou que o rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713/88 é taxativo, exigindo prova inequívoca do enquadramento da enfermidade nas hipóteses legais, dentre elas a alienação mental. Embora seja dispensável laudo médico oficial, admite-se prova por documentos particulares, contudo, tal flexibilização não afasta a necessidade de demonstração robusta e conclusiva da moléstia. O laudo pericial que embasou a aposentadoria do autor aponta que a etiologia do transtorno psiquiátrico é multifatorial, envolvendo fatores ambientais, familiares e genéticos. Além disso, não há conclusão pericial no sentido de que a enfermidade decorra das atividades desempenhadas na Polícia Militar. Ressalte-se que a aposentadoria por invalidez, ainda que definitiva, não implica automaticamente reconhecimento de nexo causal com o trabalho, sendo ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe à parte autora (artigo 373, inciso I, do CPC). A jurisprudência desta Turma é firme no sentido de que a ausência de prova do nexo entre a doença e a atividade profissional impede o reconhecimento da isenção tributária. 4. O recorrente sustenta, subsidiariamente, que o transtorno afetivo bipolar se enquadraria como alienação mental. Contudo, a tese não prospera. Isso porque, apesar de o laudo pericial elaborado no processo que resultou na aposentadoria definitiva do recorrente atestar diagnóstico de transtorno afetivo bipolar (CID F31.4), incapacidade total e permanente para o trabalho e presença de déficit cognitivo, tais elementos não são suficientes para caracterizar, juridicamente, a alienação mental. Conforme entendimento consolidado a alienação mental exige comprometimento relevante da cognição e da capacidade de autodeterminação, não se confundindo com qualquer transtorno psiquiátrico ou incapacidade laboral. No caso concreto, o próprio laudo indica que o periciado se encontra lúcido e orientado no tempo e espaço, não apresenta alterações sensoperceptivas relevantes, tais circunstâncias afastam o enquadramento automático no conceito jurídico de alienação mental, por ausência de comprovação de incapacidade global para a prática dos atos da vida civil. Ressalte-se que que a incapacidade total e permanente para o trabalho — embora incontroversa — não constitui, por si só, fundamento para a isenção tributária. A legislação exige enquadramento em hipóteses específicas, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 5.1. O rol de moléstias graves previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713/88 é taxativo, não comportando interpretação extensiva (Tema 250/STJ). 5.2. A concessão da isenção por moléstia profissional exige comprovação inequívoca do nexo causal entre a enfermidade e a atividade laboral, não sendo suficiente a aposentadoria por invalidez. 5.3. O transtorno afetivo bipolar, por si só, não caracteriza alienação mental, sendo necessária prova técnica de comprometimento global da cognição e da capacidade de autodeterminação. 5.4. A incapacidade laboral total e permanente não implica, automaticamente, direito à isenção de imposto de renda. 4.6. Dispositivos relevantes: CPC, artigo 373, inciso I; Lei nº. 7.713/88, artigo 6°, inciso XIV; Lei nº. 9.099/95, artigos 46 e 55; Lei nº. 12.153/2009, artigo 27. Jurisprudência relevante: STJ, Tema Repetitivo n°. 250.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor SANDRO CARLOS ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO HENRIQUE RIBEIRO

OAB: 101168/PR

PATRÍCIA BATISTA DEPIZZOL BORTOLATTO

OAB: 114154/PR

FERNANDO RODRIGUES BORTOLATTO

OAB: 70600/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0000031-97.2025.8.16.0171(Recurso Inominado) Relator(a): Rafaela Zarpelon Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 03/08/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ARTIGO 6º, INCISO XIV, LEI N°. 7.713/88. POLICIAL MILITAR REFORMADO. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. ROL TAXATIVO (TEMA 250 DO STJ). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU ALIENAÇÃO MENTAL. LAUDO PERICIAL QUE INDICA ETIOLOGIA MULTIFATORIAL E NÃO CARACTERIZA INCAPACIDADE CIVIL. INCAPACIDADE LABORAL INSUFICIENTE PARA A ISENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por SANDRO CARLOS ALMEIDA contra a sentença de mérito prolatada pelo Juízo originário, a qual julgou improcedente os pedidos de isenção de imposto de renda por moléstia profissional e/ou alienação mental, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em analisar se o recorrente e detentor do direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713/88, sob alegação de ser portador de moléstia profissional e/ou grave (alienação mental). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n°. 250, firmou que o rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713/88 é taxativo, exigindo prova inequívoca do enquadramento da enfermidade nas hipóteses legais, dentre elas a alienação mental. Embora seja dispensável laudo médico oficial, admite-se prova por documentos particulares, contudo, tal flexibilização não afasta a necessidade de demonstração robusta e conclusiva da moléstia. O laudo pericial que embasou a aposentadoria do autor aponta que a etiologia do transtorno psiquiátrico é multifatorial, envolvendo fatores ambientais, familiares e genéticos. Além disso, não há conclusão pericial no sentido de que a enfermidade decorra das atividades desempenhadas na Polícia Militar. Ressalte-se que a aposentadoria por invalidez, ainda que definitiva, não implica automaticamente reconhecimento de nexo causal com o trabalho, sendo ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe à parte autora (artigo 373, inciso I, do CPC). A jurisprudência desta Turma é firme no sentido de que a ausência de prova do nexo entre a doença e a atividade profissional impede o reconhecimento da isenção tributária. 4. O recorrente sustenta, subsidiariamente, que o transtorno afetivo bipolar se enquadraria como alienação mental. Contudo, a tese não prospera. Isso porque, apesar de o laudo pericial elaborado no processo que resultou na aposentadoria definitiva do recorrente atestar diagnóstico de transtorno afetivo bipolar (CID F31.4), incapacidade total e permanente para o trabalho e presença de déficit cognitivo, tais elementos não são suficientes para caracterizar, juridicamente, a alienação mental. Conforme entendimento consolidado a alienação mental exige comprometimento relevante da cognição e da capacidade de autodeterminação, não se confundindo com qualquer transtorno psiquiátrico ou incapacidade laboral. No caso concreto, o próprio laudo indica que o periciado se encontra lúcido e orientado no tempo e espaço, não apresenta alterações sensoperceptivas relevantes, tais circunstâncias afastam o enquadramento automático no conceito jurídico de alienação mental, por ausência de comprovação de incapacidade global para a prática dos atos da vida civil. Ressalte-se que que a incapacidade total e permanente para o trabalho — embora incontroversa — não constitui, por si só, fundamento para a isenção tributária. A legislação exige enquadramento em hipóteses específicas, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 5.1. O rol de moléstias graves previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713/88 é taxativo, não comportando interpretação extensiva (Tema 250/STJ). 5.2. A concessão da isenção por moléstia profissional exige comprovação inequívoca do nexo causal entre a enfermidade e a atividade laboral, não sendo suficiente a aposentadoria por invalidez. 5.3. O transtorno afetivo bipolar, por si só, não caracteriza alienação mental, sendo necessária prova técnica de comprometimento global da cognição e da capacidade de autodeterminação. 5.4. A incapacidade laboral total e permanente não implica, automaticamente, direito à isenção de imposto de renda. 4.6. Dispositivos relevantes: CPC, artigo 373, inciso I; Lei nº. 7.713/88, artigo 6°, inciso XIV; Lei nº. 9.099/95, artigos 46 e 55; Lei nº. 12.153/2009, artigo 27. Jurisprudência relevante: STJ, Tema Repetitivo n°. 250.