Detalhe do processo

0000031-64.2026.8.26.0598

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pederneiras - 1ª Vara
Classe
Contra a Mulher
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000031-64.2026.8.26.0598 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - L.A.M. - Vistos. Solicita o Excelentíssimo Desembargador Relator informações sobre o processo em epígrafe, as quais tenho a honra de presta-las. O réu foi preso em flagrante no dia 24/04/2026 (fls. 1/6). Em 25/04/2026, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva durante o plantão judiciário (fls. 96/97). A custódia foi reavaliada e mantida na audiência de custódia promovida em 28/04/2026 (fls. 130/131) e, posteriormente, no despacho de recebimento da denúncia datado de 12/05/2026, ocasião na qual restou indeferido o pleito defensivo de revogação ou substituição por prisão domiciliar (fls. 273/275). Foram respondidas informações referente ao Habeas Corpus nº 2124435-07.2026.8.26.0000 (fls. 293/295) A defesa apresentou resposta à acusação em 16/07/2026 (fls. 314/316) e, em 17/07/2026, este Juízo manteve a prisão preventiva, ordenando o aguardo da produção antecipada de prova consistente no depoimento especial do menor (fls. 318), que encontra-se designado para o dia 09/09/2026 (autos em apenso nº 1500380-09.2026.8.26.0431) Aos 23/07/2026, sobreveio comunicação encaminhada pela Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, noticiando a impetração do Habeas Corpus nº 2182934-81.2026.8.26.0000 perante a 9ª Câmara de Direito Criminal, na qual a liminar formulada pela defesa foi indeferida pelo eminente Desembargador Relator, com requisição de informações sobre o andamento do feito (fls. 320-325). A manutenção da custódia cautelar do réu impõe-se para a garantia da ordem pública e para assegurar a execução das medidas protetivas de urgência, permanecendo hígidos os requisitos estabelecidos nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti encontra-se respaldado pelos elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial, especificamente pelas declarações firmes e convergentes da vítima, do enteado, das testemunhas policiais e pelo laudo pericial cautelar que atestou lesões corporais (fls. 75, 77, 128/129). O periculum libertatis extrai-se da gravidade concreta da conduta do agente, que, em contexto de violência doméstica e inconformado com o anúncio de separação, trancou a companheira no quarto, desferiu-lhe tapa no rosto e agressões físicas, avançando também contra o enteado maior de idade com socos e empurrões, cenário de violência que somente cessou mediante intervenção armada de adolescente no local (fls. 1-6). Ademais, a Folha de Antecedentes Criminais revela reiteração delitiva e histórico de atos violentos anteriores em ambiente doméstico (fls. 120/123, 303/310). Outrossim, no que tange ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa sustentado na impetração, verifica-se que a marcha processual atende ao princípio da razoabilidade, sem registro de inércia ou desídia do Poder Judiciário. A ação penal vem sendo impulsionada com regularidade, estando o feito aguardando a realização de depoimento especial de testemunha menor de idade por meio de procedimento adequado de produção antecipada de prova (fls. 267, 318). Ressalta-se que a alegação defensiva relativa à fragilidade de saúde decorrente de procedimento cirúrgico sofrido à época dos fatos restou infirmada pelo relatório médico do nosocômio, que atestou boa evolução clínica e alta hospitalar (fls. 262), inexistindo prova de extrema debilidade ou de impossibilidade de assistência médica pela unidade prisional (artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal). Por essas razões, as medidas cautelares alternativas inscritas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para conter o risco concreto de novas agressões e garantir a higidez das medidas protetivas anteriormente deferidas. Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva de LUIS ANTONIO MORETO, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal. - ADV: RITA DE CASSIA GODOI BATISTA (OAB 141152/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu L.A.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RITA DE CASSIA GODOI BATISTA

OAB: 141152/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000031-64.2026.8.26.0598 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - L.A.M. - Vistos. Solicita o Excelentíssimo Desembargador Relator informações sobre o processo em epígrafe, as quais tenho a honra de presta-las. O réu foi preso em flagrante no dia 24/04/2026 (fls. 1/6). Em 25/04/2026, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva durante o plantão judiciário (fls. 96/97). A custódia foi reavaliada e mantida na audiência de custódia promovida em 28/04/2026 (fls. 130/131) e, posteriormente, no despacho de recebimento da denúncia datado de 12/05/2026, ocasião na qual restou indeferido o pleito defensivo de revogação ou substituição por prisão domiciliar (fls. 273/275). Foram respondidas informações referente ao Habeas Corpus nº 2124435-07.2026.8.26.0000 (fls. 293/295) A defesa apresentou resposta à acusação em 16/07/2026 (fls. 314/316) e, em 17/07/2026, este Juízo manteve a prisão preventiva, ordenando o aguardo da produção antecipada de prova consistente no depoimento especial do menor (fls. 318), que encontra-se designado para o dia 09/09/2026 (autos em apenso nº 1500380-09.2026.8.26.0431) Aos 23/07/2026, sobreveio comunicação encaminhada pela Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, noticiando a impetração do Habeas Corpus nº 2182934-81.2026.8.26.0000 perante a 9ª Câmara de Direito Criminal, na qual a liminar formulada pela defesa foi indeferida pelo eminente Desembargador Relator, com requisição de informações sobre o andamento do feito (fls. 320-325). A manutenção da custódia cautelar do réu impõe-se para a garantia da ordem pública e para assegurar a execução das medidas protetivas de urgência, permanecendo hígidos os requisitos estabelecidos nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti encontra-se respaldado pelos elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial, especificamente pelas declarações firmes e convergentes da vítima, do enteado, das testemunhas policiais e pelo laudo pericial cautelar que atestou lesões corporais (fls. 75, 77, 128/129). O periculum libertatis extrai-se da gravidade concreta da conduta do agente, que, em contexto de violência doméstica e inconformado com o anúncio de separação, trancou a companheira no quarto, desferiu-lhe tapa no rosto e agressões físicas, avançando também contra o enteado maior de idade com socos e empurrões, cenário de violência que somente cessou mediante intervenção armada de adolescente no local (fls. 1-6). Ademais, a Folha de Antecedentes Criminais revela reiteração delitiva e histórico de atos violentos anteriores em ambiente doméstico (fls. 120/123, 303/310). Outrossim, no que tange ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa sustentado na impetração, verifica-se que a marcha processual atende ao princípio da razoabilidade, sem registro de inércia ou desídia do Poder Judiciário. A ação penal vem sendo impulsionada com regularidade, estando o feito aguardando a realização de depoimento especial de testemunha menor de idade por meio de procedimento adequado de produção antecipada de prova (fls. 267, 318). Ressalta-se que a alegação defensiva relativa à fragilidade de saúde decorrente de procedimento cirúrgico sofrido à época dos fatos restou infirmada pelo relatório médico do nosocômio, que atestou boa evolução clínica e alta hospitalar (fls. 262), inexistindo prova de extrema debilidade ou de impossibilidade de assistência médica pela unidade prisional (artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal). Por essas razões, as medidas cautelares alternativas inscritas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para conter o risco concreto de novas agressões e garantir a higidez das medidas protetivas anteriormente deferidas. Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva de LUIS ANTONIO MORETO, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal. - ADV: RITA DE CASSIA GODOI BATISTA (OAB 141152/SP)