0000030-58.2020.8.16.0181
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Marmeleiro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0000030-58.2020.8.16.0181 Processo: 0000030-58.2020.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$80.080,00 Autor(s): ROGERIO MACHADO Réu(s): JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JUCESC SEGURO LAR ASSISTENCIA DOMICILIAR E EMPRESARIAL LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c anulação de registro de ato constitutivo de pessoa jurídica e indenização por danos morais e materiais ajuizada por ROGERIO MACHADO em face de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA – JUCESC e SEGURO LAR ASSISTÊNCIA DOMICILIAR E EMPRESARIAL LTDA. Alega o autor, em síntese, ser agricultor, residente em assentamento destinado à reforma agrária no município de Marmeleiro/PR, e que, ao buscar crédito rural e seguro para sua pequena produção, foi surpreendido com restrição cadastral perante o INCRA, decorrente do fato de constar, perante os órgãos federais, como sócio da empresa Seguro Lar Assistência Domiciliar e Empresarial Ltda. Sustenta jamais ter integrado o quadro societário de referida pessoa jurídica, tampouco firmado a alteração contratual que o incluiu como sócio (mov. 1.11), imputando à JUCESC negligência na fiscalização formal do ato levado a registro. Requer a declaração de inexistência do vínculo societário, a anulação da alteração contratual impugnada, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, e a inversão do ônus probatório, esta última fundada na alegada maior facilidade de acesso da JUCESC à documentação do ato de arquivamento. A inicial veio instruída com documentos de mov. 1.2/1.16. Deferida parcialmente a tutela de urgência (mov. 13.1), para determinar à JUCESC a anotação, no contrato social da empresa Seguro Lar, da existência da presente ação. A JUCESC apresentou contestação (mov. 25.1), arguindo, preliminarmente, incompetência relativa do juízo, impugnação à assistência judiciária gratuita e ilegitimidade passiva. A ré Seguro Lar Assistência Domiciliar e Empresarial Ltda, não localizada a despeito de reiteradas diligências (tentativa de citação pessoal frustrada, carta precatória cujo cumprimento restou inviabilizado por inexistência da numeração indicada, buscas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD sem resultado útil, consultas a concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia, e baixa perante a Receita Federal desde 09/02/2015), foi citada por edital, sobrevindo, ante o decurso in albis do prazo, a nomeação de curadora especial (mov. 105.1), que apresentou manifestação por negativa geral (mov. 108.1), arguindo, preliminarmente, nulidade da citação editalícia e, no mérito, impugnando o pedido indenizatório e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Houve impugnação à contestação pelo autor (mov. 111.1). Intimadas as partes para especificação de provas, sobrevieram manifestações da JUCESC (mov. 115.1), da curadoria especial da ré Seguro Lar (mov. 116.1) e do autor (mov. 117.1/117.2). Na oportunidade, a JUCESC suscitou, preliminarmente, incompetência absoluta do juízo, com fundamento nas ADIs 5.492/DF e 5.737/DF do Supremo Tribunal Federal, informando não ter interesse na produção de outras provas. Os autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Processuais Pendentes: 2.1.1. Da incompetência absoluta suscitada pela JUCESC A JUCESC suscita, em sua última manifestação (mov. 115.1), a incompetência absoluta deste juízo, sustentando que, tratando-se de autarquia do Estado de Santa Catarina, a competência para a demanda deve observar os limites territoriais desse ente federativo, nos termos da interpretação conforme conferida pelo Supremo Tribunal Federal aos artigos 46, §5º, e 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no julgamento conjunto das ADIs 5.492/DF e 5.737/DF. Assiste razão à requerida. A matéria é de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, §1º, CPC), devendo ser examinada preliminarmente a qualquer outra. O Supremo Tribunal Federal fixou que a competência para demandas em que os Estados figurem como parte, o que se estende, por identidade de razão, às respectivas autarquias, deve observar os limites territoriais do ente federativo demandado. A JUCESC é autarquia estadual de Santa Catarina, pessoa jurídica de direito público interno (Lei Estadual nº 4.285/69), de modo que a regra facultativa do art. 53, V, do CPC, invocada na inicial para justificar o ajuizamento no domicílio do autor, não afasta essa limitação de estatura constitucional, vinculada ao pacto federativo e à organização judiciária. Reconheço, pois, a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a demanda em relação à ré JUCESC. Tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo simples, com causas de pedir cindíveis entre as rés, determino o desmembramento subjetivo do feito, devendo a Secretaria extrair cópia integral dos autos processados até esta data e promover a remessa a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado de Santa Catarina, para prosseguimento do feito exclusivamente em relação à JUCESC. Ficam prejudicadas, nesta sede, as demais matérias preliminares suscitadas por essa ré (incompetência relativa e ilegitimidade passiva), a serem apreciadas pelo juízo catarinense competente. 2.1.2. Da validade da citação editalícia da ré Seguro Lar A curadoria especial nomeada à ré Seguro Lar Assistência Domiciliar e Empresarial Ltda arguiu a nulidade da citação por edital, sustentando não terem sido esgotadas as diligências de localização da empresa, notadamente quanto aos seus sócios e representantes legais. Sem razão a curadoria. Os autos demonstram o esgotamento razoável dos meios disponíveis para localização da ré: tentativa de citação pessoal frustrada; carta precatória cujo cumprimento restou inviabilizado por inexistência da numeração indicada na via diligenciada; buscas negativas junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD; consultas extrajudiciais promovidas pelo autor junto a concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia; e baixa da empresa perante a Receita Federal desde 09/02/2015, por omissão contumaz de obrigações fiscais. Tal conjunto de diligências é suficiente para autorizar a citação ficta, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil, sendo válidos, por consequência, a nomeação da curadoria especial (art. 72, II, CPC) e a manifestação por negativa geral por ela apresentada (art. 341, parágrafo único, CPC). Rejeito, portanto, a preliminar. 2.1.3. Da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi concedida provisoriamente ao autor no mov. 13.1, tratando-se de pessoa natural amparada pela presunção legal de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC). A impugnação formulada pela JUCESC não será apreciada por esta Vara, tendo em vista o reconhecimento, no item 2.1, da incompetência absoluta em relação a essa ré, cabendo sua análise ao juízo competente. Não havendo, nos autos, quanto ao prosseguimento do feito perante esta Vara, qualquer elemento concreto apto a infirmar a presunção legal, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos ao autor. Superadas as questões processuais pendentes e inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas quanto à ré remanescente, dou o feito por saneado em relação a SEGURO LAR ASSISTÊNCIA DOMICILIAR E EMPRESARIAL LTDA. 3. Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade da assinatura atribuída ao autor constante da 4ª alteração contratual da empresa Seguro Lar Assistência Domiciliar e Empresarial Ltda (mov. 1.11); b) a existência de manifestação válida de vontade do autor relativamente à sua inclusão no quadro societário da referida empresa; c) a existência, extensão e nexo causal dos danos materiais e morais alegados pelo autor, notadamente a restrição de crédito rural e a irregularidade perante o INCRA. 4. Do Ônus da Prova O ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, e à ré, a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão inicial, sem prejuízo da manifestação por negativa geral já apresentada pela curadoria especial. Quanto ao pedido de inversão do ônus probatório formulado na inicial, observo que sua fundamentação foi lançada com base exclusiva na posição da corré JUCESC, por seu dever legal de arquivamento e alegada maior facilidade de acesso à documentação do ato societário impugnado. Reconhecida, no item 2.1.1, a incompetência absoluta deste juízo em relação a essa ré, fica prejudicada, nesta sede, a apreciação do pedido de inversão quanto à JUCESC, a ser submetida ao juízo catarinense competente. Quanto à ré remanescente, indefiro o pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova. A fundamentação apresentada na inicial não guarda pertinência com essa corré, não havendo demonstração de que possua maior facilidade de acesso aos meios de prova pertinentes à autenticidade da assinatura impugnada. Ao revés, encontrando-se a ré em local incerto e não sabido, representada por curadoria especial sem qualquer contato com a representada ou acesso a documentação sua, a inversão criaria situação de impossibilidade de desincumbência do encargo, vedada pelo art. 373, §2º, do CPC. 5. Das Provas. Considerando a natureza da controvérsia e os requerimentos formulados pelas partes, defiro a produção das provas requeridas, por entender que são pertinentes e úteis ao esclarecimento dos fatos controvertidos. 5.1. Prova testemunhal e depoimento pessoal Defiro a produção de prova testemunhal, consistente na oitiva das testemunhas arroladas pelo autor no mov. 117.1. Indefiro, por ora, o depoimento pessoal genericamente requerido pela curadoria especial (movs. 108.1 e 116.1), por ausência de indicação concreta dos fatos a que se destinaria, facultada sua renovação fundamentada até a instrução. A audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da prova pericial. 5.2. Prova documental complementar Defiro a juntada de documentos complementares, caso as partes entendam necessário, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já recebida a declaração do gerente de negócios do banco Sicredi acostada no mov. 117.2. 5.3. Prova Pericial Considerando a natureza da controvérsia instaurada, reputo imprescindível a produção de prova pericial grafotécnica, notadamente porque a autenticidade da assinatura aposta na alteração contratual impugnada constitui elemento central para o deslinde da controvérsia, tendo sido a prova pleiteada tanto pelo autor (mov. 117.1) quanto pela curadoria especial da ré (movs. 108.1 e 116.1). 5.3.1. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes remanescentes e que o autor é beneficiário da gratuidade processual (mov. 13.1), e considerando, ainda, que a ré Seguro Lar Assistência Domiciliar e Empresarial Ltda se encontra em local incerto e não sabido, representada por curadoria especial sem acesso a recursos próprios da representada para adiantamento de despesas processuais, determino que os honorários periciais sejam custeados pelo Estado do Paraná, haja vista ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Determino à Secretaria que, em consulta ao CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça, traga aos autos o nome do perito grafotécnico, de acordo com a listagem existente, ficando este, desde já, nomeado para assumir o encargo, sob a fé e o compromisso de seu grau, independentemente de compromisso (art. 466, CPC). 5.3.2. Ciente da nomeação, incumbe ao Sr. Perito apresentar sua proposta de honorários, seu currículo, com comprovação de especialização, e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC). 5.3.3. Após, intimem-se as partes remanescentes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito do valor da perícia, bem como para que cumpram o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil no que se refere à remuneração de eventual assistente técnico, e, havendo impugnação, após a oitiva do Sr. Perito, façam os autos conclusos para arbitramento do valor (§3º, art. 465, CPC). 5.3.3.1. Intime-se o Estado do Paraná. 5.3.4. Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC, independentemente de sua retirada do polo passivo perante esta Vara, requisitando, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia integral do procedimento administrativo de arquivamento da 4ª alteração contratual da empresa Seguro Lar Assistência Domiciliar e Empresarial Ltda (mov. 1.11), bem como informação sobre a localização dos documentos originais nele contidos, indispensáveis à realização da perícia (art. 378, CPC). 5.3.5. Não havendo discussão a respeito dos valores a serem pagos ao Sr. Perito e vindos os documentos referidos no item 5.3.4, autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito, para que dê início ao trabalho, devendo o remanescente ser levantado depois de entregue o laudo devidamente confeccionado e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, CPC). Advirto o perito que deverá assegurar ao assistente técnico eventualmente indicado o acesso e o acompanhamento das diligências, cabendo-lhe informar a data e o local de realização da perícia, bem como comprovar nos autos que realizou a comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC). 5.3.6. Desde já, na hipótese de recusa, resta autorizada a substituição do perito pela Secretaria por meio de sorteio através do Cadastro de Auxiliares da Justiça, mediante certificação nos autos. 5.3.7. Aceito o encargo, intimem-se as partes remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, para que, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, §1º, CPC). 5.3.8. Fixo como quesitos do juízo: a) A assinatura atribuída ao autor Rogério Machado, aposta na 4ª alteração contratual da empresa Seguro Lar Assistência Domiciliar e Empresarial Ltda (mov. 1.11), é autêntica? b) Há compatibilidade gráfica entre a assinatura questionada e os padrões gráficos fornecidos pelo autor (procuração, documento pessoal e declaração de hipossuficiência, mov. 1.3/1.7)? c) Verificam-se divergências gráficas relevantes capazes de indicar falsificação, imitação ou reprodução mecânica da assinatura impugnada? d) Há indícios técnicos de que a assinatura tenha sido produzida por terceira pessoa diversa do autor? e) Os elementos técnicos analisados permitem concluir, com segurança pericial, pela autenticidade ou falsidade da assinatura impugnada? Em caso positivo, especifique o grau de certeza técnica da conclusão alcançada. 5.3.9. O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvado o preconizado no art. 476 do Código de Processo Civil. 5.3.10. Cumpridos os itens anteriores e não havendo impugnação de quaisquer das partes, intime-se o Sr. Perito para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, o local, dia e horário de realização da perícia, observando a necessidade de que seja respeitado período mínimo de 30 (trinta) dias entre a data em que informada a realização da perícia e a data de sua efetiva realização, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e eventual assistente técnico (art. 466, §2º, CPC). 5.3.11. Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 5.3.12. Acostadas aos autos, pelo Sr. Perito, as informações dispostas no item anterior, intimem-se as partes remanescentes para que tomem ciência (art. 474, CPC), comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante as diligências, desde que antes da apresentação do laudo, os quais serão respondidos previamente pelo perito (art. 469, CPC). 5.3.13. Apresentados quesitos suplementares pelas partes, atente-se o escrivão ao constante no parágrafo único do art. 469 do CPC. 5.3.14. Protocolado o laudo, intimem-se as partes remanescentes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo prazo em que eventual assistente técnico poderá apresentar parecer (art. 477, §1º, CPC). 5.3.15. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo, ou parecer divergente de assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, CPC). 5.3.16. Se, após a explicação por escrito do perito, ainda assim restarem dúvidas a respeito do laudo, as partes poderão pedir a intimação do perito e do assistente técnico para comparecimento em audiência de instrução (art. 477, §3º, CPC). Intimações e diligências necessárias, inclusive quanto à extração e remessa de cópia integral dos autos à Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado de Santa Catarina, no que tange à ré JUCESC, na forma do item 2.1.1. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JUCESC
Autor ROGERIO MACHADO
Réu SEGURO LAR ASSISTENCIA DOMICILIAR E EMPRESARIAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO BIAVA DA SILVA
OAB: 45330/PR
BÁRBARA ALINE BIAVA
OAB: 99997/PR
LUIZ FELIPE MACIEL
OAB: 93731/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0000030-58.2020.8.16.0181 Processo: 0000030-58.2020.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$80.080,00 Autor(s): ROGERIO MACHADO Réu(s): JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JUCESC SEGURO LAR ASSISTENCIA DOMICILIAR E EMPRESARIAL LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c anulação de registro de ato constitutivo de pessoa jurídica e indenização por danos morais e materiais ajuizada por ROGERIO MACHADO em face de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA – JUCESC e SEGURO LAR ASSISTÊNCIA DOMICILIAR E EMPRESARIAL LTDA. Alega o autor, em síntese, ser agricultor, residente em assentamento destinado à reforma agrária no município de Marmeleiro/PR, e que, ao buscar crédito rural e seguro para sua pequena produção, foi surpreendido com restrição cadastral perante o INCRA, decorrente do fato de constar, perante os órgãos federais, como sócio da empresa Seguro Lar Assistência Domiciliar e Empresarial Ltda. Sustenta jamais ter integrado o quadro societário de referida pessoa jurídica, tampouco firmado a alteração contratual que o incluiu como sócio (mov. 1.11), imputando à JUCESC negligência na fiscalização formal do ato levado a registro. Requer a declaração de inexistência do vínculo societário, a anulação da alteração contratual impugnada, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, e a inversão do ônus probatório, esta última fundada na alegada maior facilidade de acesso da JUCESC à documentação do ato de arquivamento. A inicial veio instruída com documentos de mov. 1.2/1.16. Deferida parcialmente a tutela de urgência (mov. 13.1), para determinar à JUCESC a anotação, no contrato social da empresa Seguro Lar, da existência da presente ação. A JUCESC apresentou contestação (mov. 25.1), arguindo, preliminarmente, incompetência relativa do juízo, impugnação à assistência judiciária gratuita e ilegitimidade passiva. A ré Seguro Lar Assistência Domiciliar e Empresarial Ltda, não localizada a despeito de reiteradas diligências (tentativa de citação pessoal frustrada, carta precatória cujo cumprimento restou inviabilizado por inexistência da numeração indicada, buscas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD sem resultado útil, consultas a concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia, e baixa perante a Receita Federal desde 09/02/2015), foi citada por edital, sobrevindo, ante o decurso in albis do prazo, a nomeação de curadora especial (mov. 105.1), que apresentou manifestação por negativa geral (mov. 108.1), arguindo, preliminarmente, nulidade da citação editalícia e, no mérito, impugnando o pedido indenizatório e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Houve impugnação à contestação pelo autor (mov. 111.1). Intimadas as partes para especificação de provas, sobrevieram manifestações da JUCESC (mov. 115.1), da curadoria especial da ré Seguro Lar (mov. 116.1) e do autor (mov. 117.1/117.2). Na oportunidade, a JUCESC suscitou, preliminarmente, incompetência absoluta do juízo, com fundamento nas ADIs 5.492/DF e 5.737/DF do Supremo Tribunal Federal, informando não ter interesse na produção de outras provas. Os autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Processuais Pendentes: 2.1.1. Da incompetência absoluta suscitada pela JUCESC A JUCESC suscita, em sua última manifestação (mov. 115.1), a incompetência absoluta deste juízo, sustentando que, tratando-se de autarquia do Estado de Santa Catarina, a competência para a demanda deve observar os limites territoriais desse ente federativo, nos termos da interpretação conforme conferida pelo Supremo Tribunal Federal aos artigos 46, §5º, e 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no julgamento conjunto das ADIs 5.492/DF e 5.737/DF. Assiste razão à requerida. A matéria é de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, §1º, CPC), devendo ser examinada preliminarmente a qualquer outra. O Supremo Tribunal Federal fixou que a competência para demandas em que os Estados figurem como parte, o que se estende, por identidade de razão, às respectivas autarquias, deve observar os limites territoriais do ente federativo demandado. A JUCESC é autarquia estadual de Santa Catarina, pessoa jurídica de direito público interno (Lei Estadual nº 4.285/69), de modo que a regra facultativa do art. 53, V, do CPC, invocada na inicial para justificar o ajuizamento no domicílio do autor, não afasta essa limitação de estatura constitucional, vinculada ao pacto federativo e à organização judiciária. Reconheço, pois, a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a demanda em relação à ré JUCESC. Tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo simples, com causas de pedir cindíveis entre as rés, determino o desmembramento subjetivo do feito, devendo a Secretaria extrair cópia integral dos autos processados até esta data e promover a remessa a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado de Santa Catarina, para prosseguimento do feito exclusivamente em relação à JUCESC. Ficam prejudicadas, nesta sede, as demais matérias preliminares suscitadas por essa ré (incompetência relativa e ilegitimidade passiva), a serem apreciadas pelo juízo catarinense competente. 2.1.2. Da validade da citação editalícia da ré Seguro Lar A curadoria especial nomeada à ré Seguro Lar Assistência Domiciliar e Empresarial Ltda arguiu a nulidade da citação por edital, sustentando não terem sido esgotadas as diligências de localização da empresa, notadamente quanto aos seus sócios e representantes legais. Sem razão a curadoria. Os autos demonstram o esgotamento razoável dos meios disponíveis para localização da ré: tentativa de citação pessoal frustrada; carta precatória cujo cumprimento restou inviabilizado por inexistência da numeração indicada na via diligenciada; buscas negativas junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD; consultas extrajudiciais promovidas pelo autor junto a concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia; e baixa da empresa perante a Receita Federal desde 09/02/2015, por omissão contumaz de obrigações fiscais. Tal conjunto de diligências é suficiente para autorizar a citação ficta, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil, sendo válidos, por consequência, a nomeação da curadoria especial (art. 72, II, CPC) e a manifestação por negativa geral por ela apresentada (art. 341, parágrafo único, CPC). Rejeito, portanto, a preliminar. 2.1.3. Da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi concedida provisoriamente ao autor no mov. 13.1, tratando-se de pessoa natural amparada pela presunção legal de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC). A impugnação formulada pela JUCESC não será apreciada por esta Vara, tendo em vista o reconhecimento, no item 2.1, da incompetência absoluta em relação a essa ré, cabendo sua análise ao juízo competente. Não havendo, nos autos, quanto ao prosseguimento do feito perante esta Vara, qualquer elemento concreto apto a infirmar a presunção legal, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos ao autor. Superadas as questões processuais pendentes e inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas quanto à ré remanescente, dou o feito por saneado em relação a SEGURO LAR ASSISTÊNCIA DOMICILIAR E EMPRESARIAL LTDA. 3. Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade da assinatura atribuída ao autor constante da 4ª alteração contratual da empresa Seguro Lar Assistência Domiciliar e Empresarial Ltda (mov. 1.11); b) a existência de manifestação válida de vontade do autor relativamente à sua inclusão no quadro societário da referida empresa; c) a existência, extensão e nexo causal dos danos materiais e morais alegados pelo autor, notadamente a restrição de crédito rural e a irregularidade perante o INCRA. 4. Do Ônus da Prova O ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, e à ré, a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão inicial, sem prejuízo da manifestação por negativa geral já apresentada pela curadoria especial. Quanto ao pedido de inversão do ônus probatório formulado na inicial, observo que sua fundamentação foi lançada com base exclusiva na posição da corré JUCESC, por seu dever legal de arquivamento e alegada maior facilidade de acesso à documentação do ato societário impugnado. Reconhecida, no item 2.1.1, a incompetência absoluta deste juízo em relação a essa ré, fica prejudicada, nesta sede, a apreciação do pedido de inversão quanto à JUCESC, a ser submetida ao juízo catarinense competente. Quanto à ré remanescente, indefiro o pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova. A fundamentação apresentada na inicial não guarda pertinência com essa corré, não havendo demonstração de que possua maior facilidade de acesso aos meios de prova pertinentes à autenticidade da assinatura impugnada. Ao revés, encontrando-se a ré em local incerto e não sabido, representada por curadoria especial sem qualquer contato com a representada ou acesso a documentação sua, a inversão criaria situação de impossibilidade de desincumbência do encargo, vedada pelo art. 373, §2º, do CPC. 5. Das Provas. Considerando a natureza da controvérsia e os requerimentos formulados pelas partes, defiro a produção das provas requeridas, por entender que são pertinentes e úteis ao esclarecimento dos fatos controvertidos. 5.1. Prova testemunhal e depoimento pessoal Defiro a produção de prova testemunhal, consistente na oitiva das testemunhas arroladas pelo autor no mov. 117.1. Indefiro, por ora, o depoimento pessoal genericamente requerido pela curadoria especial (movs. 108.1 e 116.1), por ausência de indicação concreta dos fatos a que se destinaria, facultada sua renovação fundamentada até a instrução. A audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da prova pericial. 5.2. Prova documental complementar Defiro a juntada de documentos complementares, caso as partes entendam necessário, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já recebida a declaração do gerente de negócios do banco Sicredi acostada no mov. 117.2. 5.3. Prova Pericial Considerando a natureza da controvérsia instaurada, reputo imprescindível a produção de prova pericial grafotécnica, notadamente porque a autenticidade da assinatura aposta na alteração contratual impugnada constitui elemento central para o deslinde da controvérsia, tendo sido a prova pleiteada tanto pelo autor (mov. 117.1) quanto pela curadoria especial da ré (movs. 108.1 e 116.1). 5.3.1. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes remanescentes e que o autor é beneficiário da gratuidade processual (mov. 13.1), e considerando, ainda, que a ré Seguro Lar Assistência Domiciliar e Empresarial Ltda se encontra em local incerto e não sabido, representada por curadoria especial sem acesso a recursos próprios da representada para adiantamento de despesas processuais, determino que os honorários periciais sejam custeados pelo Estado do Paraná, haja vista ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Determino à Secretaria que, em consulta ao CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça, traga aos autos o nome do perito grafotécnico, de acordo com a listagem existente, ficando este, desde já, nomeado para assumir o encargo, sob a fé e o compromisso de seu grau, independentemente de compromisso (art. 466, CPC). 5.3.2. Ciente da nomeação, incumbe ao Sr. Perito apresentar sua proposta de honorários, seu currículo, com comprovação de especialização, e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC). 5.3.3. Após, intimem-se as partes remanescentes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito do valor da perícia, bem como para que cumpram o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil no que se refere à remuneração de eventual assistente técnico, e, havendo impugnação, após a oitiva do Sr. Perito, façam os autos conclusos para arbitramento do valor (§3º, art. 465, CPC). 5.3.3.1. Intime-se o Estado do Paraná. 5.3.4. Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC, independentemente de sua retirada do polo passivo perante esta Vara, requisitando, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia integral do procedimento administrativo de arquivamento da 4ª alteração contratual da empresa Seguro Lar Assistência Domiciliar e Empresarial Ltda (mov. 1.11), bem como informação sobre a localização dos documentos originais nele contidos, indispensáveis à realização da perícia (art. 378, CPC). 5.3.5. Não havendo discussão a respeito dos valores a serem pagos ao Sr. Perito e vindos os documentos referidos no item 5.3.4, autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito, para que dê início ao trabalho, devendo o remanescente ser levantado depois de entregue o laudo devidamente confeccionado e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, CPC). Advirto o perito que deverá assegurar ao assistente técnico eventualmente indicado o acesso e o acompanhamento das diligências, cabendo-lhe informar a data e o local de realização da perícia, bem como comprovar nos autos que realizou a comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC). 5.3.6. Desde já, na hipótese de recusa, resta autorizada a substituição do perito pela Secretaria por meio de sorteio através do Cadastro de Auxiliares da Justiça, mediante certificação nos autos. 5.3.7. Aceito o encargo, intimem-se as partes remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, para que, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, §1º, CPC). 5.3.8. Fixo como quesitos do juízo: a) A assinatura atribuída ao autor Rogério Machado, aposta na 4ª alteração contratual da empresa Seguro Lar Assistência Domiciliar e Empresarial Ltda (mov. 1.11), é autêntica? b) Há compatibilidade gráfica entre a assinatura questionada e os padrões gráficos fornecidos pelo autor (procuração, documento pessoal e declaração de hipossuficiência, mov. 1.3/1.7)? c) Verificam-se divergências gráficas relevantes capazes de indicar falsificação, imitação ou reprodução mecânica da assinatura impugnada? d) Há indícios técnicos de que a assinatura tenha sido produzida por terceira pessoa diversa do autor? e) Os elementos técnicos analisados permitem concluir, com segurança pericial, pela autenticidade ou falsidade da assinatura impugnada? Em caso positivo, especifique o grau de certeza técnica da conclusão alcançada. 5.3.9. O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvado o preconizado no art. 476 do Código de Processo Civil. 5.3.10. Cumpridos os itens anteriores e não havendo impugnação de quaisquer das partes, intime-se o Sr. Perito para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, o local, dia e horário de realização da perícia, observando a necessidade de que seja respeitado período mínimo de 30 (trinta) dias entre a data em que informada a realização da perícia e a data de sua efetiva realização, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e eventual assistente técnico (art. 466, §2º, CPC). 5.3.11. Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 5.3.12. Acostadas aos autos, pelo Sr. Perito, as informações dispostas no item anterior, intimem-se as partes remanescentes para que tomem ciência (art. 474, CPC), comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante as diligências, desde que antes da apresentação do laudo, os quais serão respondidos previamente pelo perito (art. 469, CPC). 5.3.13. Apresentados quesitos suplementares pelas partes, atente-se o escrivão ao constante no parágrafo único do art. 469 do CPC. 5.3.14. Protocolado o laudo, intimem-se as partes remanescentes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo prazo em que eventual assistente técnico poderá apresentar parecer (art. 477, §1º, CPC). 5.3.15. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo, ou parecer divergente de assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, CPC). 5.3.16. Se, após a explicação por escrito do perito, ainda assim restarem dúvidas a respeito do laudo, as partes poderão pedir a intimação do perito e do assistente técnico para comparecimento em audiência de instrução (art. 477, §3º, CPC). Intimações e diligências necessárias, inclusive quanto à extração e remessa de cópia integral dos autos à Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado de Santa Catarina, no que tange à ré JUCESC, na forma do item 2.1.1. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito