Detalhe do processo

0000029-38.2014.4.03.6144

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0000029-38.2014.4.03.6144 RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA APELANTE: LEONARDO SANTOS PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA - SP149175-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS JEFFERSON DA SILVA - SP294502-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEONARDO SANTOS PEREIRA, em face do acórdão (ID 377203254), proferido pela Décima Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso da defesa, assim ementado: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE DIMINUIÇÃO PARA MULA DO TRÁFICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação da defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime do art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06. 2. Materialidade comprovada nos autos. A jurisprudência consolidada da Terceira Seção do STJ estabelece que a apreensão de entorpecentes e a realização de laudo toxicológico são requisitos imprescindíveis para a comprovação da materialidade do crime de tráfico, admitindo-se, excepcionalmente, laudo de constatação provisório elaborado por perito oficial, No caso, ainda que a droga tenha desaparecido quando da devolução à Delegacia de Carapicuíba/SP, é certo que o desaparecimento ocorreu após a realização dos exames periciais, quando já estava estabelecida e incontroversa a materialidade delitiva. 3. Não há que se falar em violação da cadeia de custódia, uma vez que não há indícios de irregularidade na arrecadação, destinação ou análise das provas. Conforme entendimento do STJ, a ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial está devidamente fundamentado e não houver indícios de adulteração ou interferência na prova. 4. Autoria delitiva demonstrada pelas provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 5. Ainda que os depoimentos das testemunhas apresentem algumas divergências quanto ao momento em que ocorreu a abordagem e a apreensão da droga, é certo que os depoimentos foram uníssonos no sentido de que o réu era o proprietário das bolsas contendo a droga. 6. Validade dos depoimentos prestados pelos policiais que atenderam a ocorrência. As declarações dos agentes estatais com dever legal de enfrentamento e contenção da criminalidade possuem fé pública e, por conseguinte, presunção legal de veracidade, cumprindo afastá-las tão somente na presença de provas em sentido contrário – ônus da defesa e do qual ela não se desincumbiu no caso concreto. 7. A apreensão de 26,4 kg (vinte seis quilos e quatrocentos gramas) - massa líquida de maconha justificaria, de acordo com o entendimento desta Décima Primeira Turma para casos análogos, um aumento da pena-base em 1/2 (metade) do mínimo legal, resultando em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Considerada a ausência de recurso da acusação quanto ao ponto e em atenção à proibição da reformatio in pejus, mantida a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 8. Quanto à modulação da fração da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, esta Turma tem decidido que, quando se trata de mula e em tráfico organizado, a fração mínima é a mais adequada. Considerada a ausência de recurso da acusação quanto ao ponto e em atenção à proibição da reformatio in pejus, mantido o patamar da causa de diminuição em 2/3 (dois) terços. 9. Apelação desprovida. A defesa do réu sustenta que o acórdão embargado está eivado de omissões, contradições, ambiguidades e obscuridades quanto à responsabilidade dos motoristas do ônibus; quanto à ausência de justa causa, diante da ausência de materialidade e autoria; bem como violação da cadeia de custódia pois a numeração dos lacres era diferente; contradição ao afirmar trata de tráfico transnacional de entorpecentes, mas os passageiros embarcaram em território brasileiro, e “omissão, outrossim, na tese defensiva do número de malas que o Embargante conduziu até o bagageiro: sê duas ou quatro malas” Requer a defesa sejam sanados os pontos omissos, obscuros, ambíguos e contraditórios (ID 379230173). Com resposta da acusação (ID 382835041), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Apresento o feito em mesa para deliberação da E. Décima Primeira Turma. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração constituem meio de impugnação visando à integração da decisão judicial embargada, quando nela houver algum vício de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, ou então, quando constatado eventual erro material do julgado. Não é via adequada, portanto, para revisão da decisão no caso de mero inconformismo da parte ou rediscussão do mérito da causa já devidamente apreciada e julgada. E, no caso, não se verificam vícios a serem aclarados. A omissão, para fins de acolhimento dos embargos de declaração, constitui-se em silêncio da decisão embargada acerca de algum aspecto suscitado pela parte que influencie o julgado. Já a obscuridade refere-se à ausência de clareza da decisão, impossibilitando a compreensão do entendimento adotado no decisum. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de quaisquer dessas circunstâncias. Deveras, a parte embargante pretende reavivar discussão sobre a presença de elementos suficientes para o acolhimento da pretensão deduzida. Constata-se da leitura do v. acórdão a apreciação detida da situação apresentada dos autos, bem como de todos os pontos objeto do recurso de apelação. O acórdão embargado expressamente ponderou que a materialidade delitiva restou comprovada pela apreensão da droga e pela realização dos laudos preliminar e definitivo: “Da materialidade delitiva A materialidade do crime de tráfico de drogas restou comprovada pelos seguintes elementos: a) Auto de Prisão em Flagrante (Id 275656803, p. 15/18); b) Auto de Exibição e Apreensão (Id 275656804, p. 5/10); c) Laudo de Constatação Prévia do Entorpecente n° 598.706/2014 (Id 275656804, p. 12/13), que atesta que foram apresentados 16 (dezesseis) porções (tijolos) de substância de cor esverdeada, composta por folíolos, caules, folhas e frutos, vedados por fita adesiva de cor bege, cujo peso bruto aferido foi de 27.973,84Kg (vinte e sete quilos, novecentos e setenta e três gramas e oitenta e quatro centigramas) de substância que resultou positivo para a presença de canabinoides, componentes químicos do vegetal Cannabis sativa Linneu (popularmente conhecido como maconha); d) Laudo Pericial Definitivo n° 39.260/2015 - Pág. 21/23 (Id 275656824, p. 21/23) que atesta que a análise realizada no material acima descrito revelou resultado positivo para Tetraidrocanabinol, substância relacionada na Lista F2 (lista das substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil) da Portaria SVS/MS 344, de 12/05/98 e atualizações; e) Laudo de constatação da droga n. 308.487/2024, de 19/09/2024 (ID 306322949 e 306307421), que atesta na substância apreendida, consistente em 26.400 gramas de substancia vegetal compactados em forma de 16 tijolos, foi detectada a presenta de tetrahidrocannabidiol (THC); f) Laudo de encontro da droga n. 309172/2024, de 19/09/2024, relatando o encontro no deposito do 1º DP de Carapicuíba de material com peso bruto 27,20 kg (ID 306322946 e 306307422); g) Boletim de ocorrência n. MW5491-1/2024 (ID 306307423); h) certidão elaborado pelo Escrivão de Polícia Chefe da Delegacia de polícia de Carapicuíba (id 306322947 e 306307424). A defesa questiona a existência do suposto material entorpecente, para que pudesse exercer o contraditório e ampla defesa, alegando que não teve acesso ao material, que o produto desapareceu na delegacia, e que as testemunhas afirmaram em juízo que não viram as drogas nem lhes foi apresentada pelas autoridades policiais. Como mencionado na r. sentença apelada, “somente se cogita de realização de contraprova diante de dúvida sincera e razoável sobre a natureza da substância apreendida, o que não é o caso dos autos”. Ademais, o fato de a substância entorpecente ter desaparecido no curso da fase pré-processual, não impede o reconhecimento da materialidade delitiva, uma vez que o desaparecimento ocorreu após a realização do Laudo de Constatação prévia de entorpecente n.º 598.706/2014 e do Laudo Pericial de Constatação de entorpecente n.º 39.260/2015. Como destacado na r. sentença, “a droga foi apreendida, lacrada ( ID 38376359, fl. 11) e encaminhada ao Instituto de Criminalística. Há notícia de devolução da droga para a Autoridade de Polícia Civil, lacrada (ID 38376359, fl. 13). Porção dessa droga foi devolvida para o exame definitivo (que foi realizado), o restante teria sido também devolvido ao Delegado de Polícia Civil em Carapicuíba/SP. A partir de então não foi mais localizada a droga apreendida, (descontados 2 gramas para os exames periciais), muito embora a Polícia Federal e o MPF tenham requisitado informações ao Delegado de Polícia responsável pela Delegacia de Carapicuíba/SP, que respondeu "Informo que, as mercadorias já foram encaminhadas à Policia Federal" (fl. 19 do ID 38377257), muito embora ausente comprovante da entrega da droga à Polícia Federal nos autos. Diligências adotadas pela Polícia Federal junto à Polícia Civil foram infrutíferas para recebimento de respostas sobre o destino da droga apreendida”. E a jurisprudência consolidada da Terceira Seção do STJ estabelece que a apreensão de entorpecentes e a realização de laudo toxicológico são requisitos imprescindíveis para a comprovação da materialidade do crime de tráfico, admitindo-se, excepcionalmente, laudo de constatação provisório elaborado por perito oficial: RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DEFINITIVA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. MERA IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO PELA PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, pacificou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo, de regra, é imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes. Sem o referido exame, é forçosa a absolvição do acusado. Porém, em situações excepcionais, admite-se que a materialidade do crime seja atestada por laudo de constatação provisório, entendimento corroborado no julgamento do HC n. 686.312/MS. 2. No caso, além de haver dados concretos e idôneos a identificar o perito responsável pelo laudo definitivo, a materialidade do crime também pode ser atestada pelo laudo de constatação provisório e pelo auto de apreensão. 3. Fixação da seguinte tese: a simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita. 4. Recurso especial provido para cassar o aresto que absolveu o réu Maxuel Patrick Lopes da prática do delito de tráfico de drogas, e considerar válido o laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que prossiga na análise das demais teses defensivas suscitadas no recurso de apelação interposto. (REsp n. 2.048.440/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 27/11/2023.) No caso, ainda que a droga tenha desaparecido quando da devolução à Delegacia de Carapicuíba/SP, é certo que o desaparecimento ocorreu após a realização dos exames periciais, quando já estava estabelecida e incontroversa a materialidade delitiva.” O acórdão embargado ainda afastou expressamente a alegação de quebra de cadeia de custódia, por não haver indícios de irregularidade na arrecadação, destinação ou análise das provas no caso concreto: “Ademais, não há que se falar em violação da cadeia de custódia, uma vez que não há indícios de irregularidade na arrecadação, destinação ou análise das provas. A própria defesa reconhece que, até a realização do laudo provisório, a cadeia de custódia estava preservada. A defesa sustenta a ocorrência de quebra de cadeia de custodia, uma vez que, na elaboração do laudo definitivo, foi descrito apenas o material recebido, mas não foi identificado o número lacre de segurança que havia sido posto no material quando da realização do laudo provisório. Narra que, consta do laudo provisório que uma pequena parte do material foi encaminhada para realização de laudo definitivo, com lacre nº 255873, mas esse lacre não inserido no laudo definitivo. Conforme entendimento do STJ, a ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial está devidamente fundamentado e não houver indícios de adulteração ou interferência na prova: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGADA QUEBRA. DIVERGÊNCIA ENTRE NÚMEROS DE REFERÊNCIA DOS LAUDOS PROVISÓRIO E DEFINITIVO. ERRO MATERIAL. ACONDICIONAMENTO CONJUNTO DE COCAÍNA E CRACK SOB O MESMO LACRE. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO CRUZADA. CONFIABILIDADE DA PROVA. AFERIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável (HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 23/11/2021). 2. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial está devidamente fundamentado e não houver indícios de adulteração ou interferência na prova, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 3. A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, não há demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado (REsp n. 2.031.916/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024). 4. No caso concreto, ambos os laudos apresentam informações idênticas quanto ao boletim de ocorrência, nome do envolvido e, principalmente, o mesmo lacre de acondicionamento (n. 0286177), o que assegura a identidade do material periciado e a preservação da cadeia de custódia. O laudo definitivo, embora mencione equivocadamente o número do laudo provisório, refere-se claramente ao mesmo material, como evidenciado pela identidade do lacre e demais informações processuais. 5. As substâncias foram adequadamente identificadas e quantificadas no laudo definitivo, detectadas cocaína e crack em quantidades específicas, sem indicação de contaminação cruzada que pudesse comprometer a análise. O acondicionamento conjunto das substâncias sob o mesmo lacre não resultou em contaminação cruzada, em especial porque o crack deriva da cocaína e não há nenhum elemento a indicar que ambas tenham se fragmentado a ponto de não se poder diferenciar as substâncias. 6. O Tribunal antecedente considerou que, apesar do erro material na numeração dos laudos, não há nenhum indício de adulteração capaz de invalidar o material apreendido, concluindo pela idoneidade da prova. A modificação dessa premissa demandaria reexame de fatos e de provas produzidos nos autos, o que não é possível pelo impedimento previsto na Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 215.402/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE LACRE. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES E QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CABIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto para questionar: (i) a validade do laudo pericial diante da suposta quebra da cadeia de custódia; (ii) o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (iii) o regime inicial fechado imposto para o cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de lacre nas amostras periciais configura quebra da cadeia de custódia, apta a invalidar o laudo pericial; (ii) analisar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, frente à quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, bem como à existência de atos infracionais praticados pelo réu; (iii) definir se o regime inicial fechado para cumprimento da pena é compatível com as circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, não havendo indícios de adulteração ou interferência na prova, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 4. A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado. 5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamenta-se na expressiva quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, bem como na existência de atos infracionais praticados pelo réu, evidenciando sua dedicação a atividades criminosas, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 6. A imposição de regime inicial fechado, diante da pena definitiva de 5 anos de reclusão e das circunstâncias favoráveis ao réu na primeira fase da dosimetria, configura constrangimento ilegal, tendo em vista que o regime semiaberto se revela adequado nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, e considerando os parâmetros do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. (REsp n. 2.031.916/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) No caso em tela, o laudo pericial definitivo descreve que “o material em questão relaciona-se com o RDO no 12.129/2014 e foi objeto de exame vestibular com o resultado apresentado através do Laudo de Constatação n° 17.200/2014, elaborado pelo Perito Criminal Dr(a). Glays R. P. S. Oliveira da Equipe de Perícias Criminalísticas de Osasco” (ID 275656824, p. 23). Como se observa, embora o laudo não mencione o número do lacre, refere-se ao mesmo material sobre o qual foi realizado o laudo de constatação. Registre-se, por fim, que o material foi localizado pela Delegacia de Polícia de Carapicuiba em 19/09/2024, na sala identificada como “DEPÓSITO”, situado no pavimento superior da edificação onde se situa o 01º D.P. CARAPICUÍBA, um invólucro plástico sem lacre e sem identificação, que apresentava peso bruto total, material entorpecente e embalagens, de 27,20 kg, constituído por porções de fragmentos vegetais ressequidos, compactados na forma de tijolo, sendo identificados 16 tijolos, estando alguns deles parcialmente dissolvidos, por conta do tempo em que permaneceram guardado. Consoante laudo de constatação n. 598.706/2014 (ID 598.706/2014, p. 12/13), o material remanescente havia sido acondicionado em envelope de plástico transparente com lacre de cor azul n° A1724258. Conforme certidão elaborado pelo Escrivão de Polícia Chefe da Delegacia de Polícia de Carapicuíba (id 306322947 e 306307424), considerada a quantidade de tijolos encontrados, foi associado ao material apreendido quando da confecção do RDO 12129/2014, que deu origem ao laudo 598706/2014, que também tratava da apreensão de 16 tijolos de maconha, os quais não havia sido encontrados, ressaltando o escrivão que não tinham conhecimento acerca do extravio de outra ocorrência com essa quantidade de droga, restando induvidoso tratar da droga apreendida no boletim de ocorrência de 2014 A substância encontrada foi objeto do Laudo Pericial nº 309.172/2024 (laudo de encontro da droga), datado de 27/09/2024, que atesta que o material encontrado na Delegacia da Polícia Civil de Carapicuíba/SP, sem lacre, “apresentava peso bruto total, material entorpecente e embalagens, de 27,20 kg” (ID 306322946). O material também foi objeto do Laudo Pericial nº 308.487/2024 (Laudo Definitivo de Exame Químico-Toxicológico), atestando que foi recebido o material em 16 unidades de 26.400 g de massa líquida, sendo detectada a presença da substância Tetraidrocanabinol (THC) (ID 306322949). Como mencionado pelo Procurador Regional da República, “neste ponto, não se verifica nenhuma inconsistência entre as quantidades referidas nos diferentes laudos, até porque o Laudo Pericial nº 598.706/2014 (ID 275656804, p. 12-13) e o Laudo Pericial nº 309.172/2024 (ID 306322946), que tratam, respectivamente, da quantidade de 27,97 kg e 27,20 kg, referem ao peso bruto total do material, havendo ainda, uma distância de cerca de dez anos entre eles, sendo certo, inclusive pelo teor da Certidão de ID 306322947, que a droga não estava em condições adequadas de armazenamento, o que certamente justifica a pequena diferença da quantidade apurada. Por outro lado, o Laudo Pericial nº 308.487/2024 (ID 306322949), que reporta a quantidade de 26,4 kg, trata da massa líquida, sendo certo que a quantidade esperada é inferior à pesagem da massa bruta.” Como ponderado pelo MPF nas contrarrazões dos embargos, “na espécie, a defesa não apontou nenhum elemento concreto que pudesse caracterizar eventual irregularidade na arrecadação, destinação ou análise das provas que instruem a ação penal. Não se revela suficiente, para acolhimento da tese de quebra da cadeia de custódia, a alegação genérica da defesa, sob pena de criar para a acusação o ônus de produzir prova negativa, no sentido de que o acervo probatório não foi manipulado”. O acórdão embargado analisou expressamente que as provas produzidas nos autos apontaram para a autoria delitiva em relação ao acusado, considerando que as provas testemunhais, realizadas em sede judicial, são harmônicas no sentido de apontar o embargante como proprietário das duas sacolas contendo a droga: “Consoante Boletim de Ocorrência, em cumprimento a "Operação Pro Carga” policiais civis transitavam pela Rodovia Castelo Branco, momento em que avistaram o ônibus VOLVO B58 4X2, com placas de Foz do Iguaçu/PR e resolveram efetuar a abordagem para melhor averiguação. No interior do ônibus estavam doze passageiros e dois motoristas, sendo constatado que todos traziam mercadorias diversas do Paraguai em excesso a cota permitida por lei e, ao se verificar os produtos existentes, os policiais civis encontraram duas sacolas contendo 16 tabletes de maconha (cannabis sativa) acondicionadas com enchimentos de papelão. Em questionamento inicial, o proprietário das sacolas não se identificou, porém, em entrevista reservada com os passageiros, foi identificada a pessoa de Leonardo Santos Pereira como sendo a pessoa que trazia as sacolas onde estavam as drogas. Os policiais civis que efetuaram a abordagem do ônibus e encontraram a droga no bagageiro afirmaram na fase policial que, inicialmente, o proprietário das sacolas não se identificou, porém, em entrevista reservada com os passageiros, foi identificado a pessoa de LEONARDO SANTOS PEREIRA como sendo a pessoa que trazia as sacolas onde estavam as drogas: “Em cumprimento a “operação pro carga" o depoente, policial civil desta distrital transitava pela rodovia castelo branco momento em que avistaram o ônibus em questão com placas de foz do Iguaçu/PR e resolveram efetuar a abordagem para melhor averiguação; que, no interior do ônibus estavam doze passageiros e dois motoristas sendo constatado que procediam com mercadorias diversas do Paraguai; que, todos traziam mercadorias em excesso a cota permitida por lei, e ao se verificar os produtos existentes o depoente encontrou duas sacolas contendo tabletes de maconha (cannabis sativa); que, em questionamento inicial o proprietário das sacolas não se identificou, porém, em entrevista reservada com os passageiros, foi identificado a pessoa de LEONARDO SANTOS PEREIRA como sendo a pessoa que trazia as sacolas onde estavam as drogas; que, dessa forma, constatadas as infrações penais existentes, o depoente deu voz de prisão a todos os integrantes do ônibus e os apresentou a autoridade policial desta distrital.” (depoimento do policial civil Raul Cleder Minchiguerre, na fase policial, ID 275656804, p.16) Que em cumprimento a "operação pro carga" o declarante, policial civil desta distrital transitava pela rodovia Castelo Branco momento em que avistaram o ônibus em questão com placas de Foz do Iguaçu/PR e resolveram efetuar a abordagem para melhor averiguação; que, no interior do ônibus estavam doze passageiros e dois motoristas sendo constatado que procediam com mercadorias diversas do Paraguai; que, todos traziam mercadorias em excesso a cota permitida por lei, e ao se verificar os produtos existentes o declarante encontrou duas sacolas contendo tabletes de maconha (cannabis sativa); que, em questionamento inicial o proprietário das sacolas não se identificou, porém, em entrevista reservada com os passageiros, foi identificado a pessoa de LEONARDO SANTOS PEREIRA como sendo a pessoa que trazia as sacolas onde estavam as drogas; que, dessa forma, constatadas as infrações penais existentes, o declarante deu voz de prisão a todos os integrantes do ônibus e os apresentou a autoridade policial.” (depoimento do policial civil Carlos Henrique Fasoli na fase policial, ID 275656804, p. 17) No mesmo sentido, foram os depoimentos dos dois motoristas do ônibus, Fernando Cornélio Oliveira dos Santos e Nilso de Bastiani, prestados na fase policial: “Que reside em Foz do Iguaçu e trabalha esporadicamente para a empresa Eclipse turismo de propriedade de Adalto, sendo que na data de ontem foi designado como condutor do veículo ônibus, ora apreendido; que tinha como destino a região central de São Paulo, onde existe farto comercio de ambulantes, tendo em vista que o referido ônibus estava efetuando o transporte de mercadorias oriundas do Paraguai; que o ônibus foi carregado na garagem da empresa eclipse e quando se apresentou para conduzir o veículo o mesmo já estava parcialmente carregado; que além de conduzir o veículo também pretendia efetuar a venda em São Paulo de duas caixas de escovas de dentes, tendo adquirido a referida mercadoria no Paraguai pelo valor de U$700,00 e pretendia revender com margem aproximada de 30% de lucro; que já conhecia a pessoa de LEONARDO SANTOS PEREIRA de viagens anteriores, inclusive de ônibus de linha regular, que não presenciou o momento em que LEONARDO colocou suas sacolas no ônibus, mas pode afirmar com convicção que as duas sacolas contendo droga eram de propriedade de Eduardo (SIC), inclusive durante a abordagem apresentou comportamento inquieto e já naquele momento, antes mesmo dos policiais verificarem o interior das sacolas, sendo elas uma na cor azul e outra preta com morangos vermelhos, os responsáveis já apontaram como sendo de LEONARDO” (depoimento do motorista do ônibus Fernando Cornélio Oliveira dos Santos, prestado na fase policial, ID 275656810, p. 4) “Que o Interrogando estava conduzindo o ônibus da Empresa Eclipse Turismo de Foz do Iguaçu com destino ao Brás/SP estava com quatorze pessoas contando com sua pessoa e mais um motorista; Que o Interrogando estava carregando uma caixa contendo produtos de beleza (maquiagem) e que iria vender sua mercadoria no Brás, e que outros passageiros também possuíam mercadorias; Que no Município de Barueri, foi solicitado por Policiais Rodoviários que parassem, mas foram abordados por Policiais Civis que participavam da Operação, conduzidos a esta Unidade Policial, sendo que revistaram o ônibus e em umas sacolas encontraram substância entorpecente e então informou a qual dos passageiros pertenciam, sendo LEONARDO; E quanto as suas mercadorias não possuía notas fiscais tendo adquirido-as de terceiro no Paraguai” (depoimento do motorista do ônibus Nilso de Bastiani, prestado na fase policial, ID 275656811, p. 6) A responsável pela organização da viagem, Ivonete Rossetti, afirmou na fase policial que o acusado LEONARDO chegou ao local do embarque com duas sacolas, sendo uma sacola azul e a outra preta com desenhos de morangos, descobrindo tratar-se de droga no momento da abordagem policial: “Que reside na cidade de Foz do Iguaçu e que uma vez por semana vem para São efetuar a venda de mercadorias oriundas do Paraguai; que é a pessoa que organiza as viagens, sendo que o proprietário do ônibus é a pessoa de Adalto, o qual cobra a viagem "por bolsa“ e normalmente cada pessoa paga aproximadamente R$200,00 (duzentos reais); que é a responsável por contatar os passageiros e conhece o indivíduo LEONARDO SANTOS PEREIRA de outras viagens, sendo que na data de ontem, 10/12/2014, LEONARDO chegou ao local do embarque com duas sacolas, sendo uma sacola azul e a outra preta com desenhos de morangos; as malas de LEONARDO no compartimento de bagagem junto com as demais e não houve qualquer suspeita com os demais passageiros sobre o conteúdo da sacola; só vindo a descobrir tratar-se de droga no momento da abordagem policial; que as mercadorias a sua propriedade são kits de maquiagem, os quais iria revender na rua 25 de Março, salientando que não tem comprador fixo para suas mercadorias e as revende em pequenas quantidades aos diversos comerciantes daquela região; informa que o valor de sua mercadoria e de aproximadamente de U$2.000,00 na compra e teria um lucro e/aproximadamente 15% na revenda”. (depoimento da responsável pela viagem Ivonete Rossetti, ID 275656807, p. 11) Os passageiros do ônibus também confirmaram que as bolsas contendo a droga pertenciam a LEONARDO: “Que reside na cidade de Medianeira próximo a Foz do Iguaçu e que há aproximadamente um ano e meio vem a São Paulo, especificamente na região da 25 de marco, duas vezes por mês revender produtos adquiridos no Paraguai; que na data de ontem embarcou no ônibus da empresa Eclipse Turismo com uma sacola contendo jogos e controle remoto, os quais foram adquiridos no Paraguai pelo valor aproximado de R$3.500,00 e pretendia revender tais mercadorias com margem de lucro aproximada de 12%; que embarcou no referido ônibus quando este já havia saído do ponto de embarque inicial, ou seja, embarcou na cidade Matelândia e os demais passageiros já haviam embarcados suas mercadorias; que não conhece o indivíduo LEONARDO, nunca tendo feito com ele viagem anterior; esclarece que não presenciou LEONARDO embarcando as duas sacolas que foram localizadas contendo droga, mas ouviu quando a “guia” do grupo informou aos policiais que tais sacolas eram de LEONARDO, mas tal apontamento foi efetuado após a droga ter sido localizada” (depoimento do passageiro Fabio del Fuzzi, prestado na fase policial, ID 275656809, p. 13) “Que reside na cidade de Foz do Iguaçu e há aproximadamente dois anos faz o transporte de mercadoria adquiridas no Paraguai para a cidade de São Paulo; que tais mercadorias aqui são adquiridas por comerciantes da Rua Vinte e Cinco de Março, salientando que não tem compradores fixos e a venda e feita em pequenas quantidades para cada comerciante: esclarece que trabalha única e exclusivamente com acessórios para celular e nesta data, de sua propriedade, foi apreendida uma bolsa pequena contendo de fones de ouvido e capa de celular; com relação a droga localizada, afirma com convicção que as duas bolsas onde a droga estava acondicionada é de propriedade da pessoa aqui identificada como LEONARDO SANTOS PEREIRA; que esta é a segunda vez que utiliza este mesmo ônibus para efetuar o transporte de suas mercadorias e pode afirmar esta e a primeira vez que tal individuo embarcou no ônibus; que não tem condições de descrever as sacolas onde a droga estava acondicionada, tendo em vista que no momento em que embarcou, toda mercadoria já havia sido carregada anteriormente; informa que no momento da abordagem policial, enquanto os demais passageiros permaneceram no interior do ônibus, LEONARDO apresentou um comportamento diferente, tendo descido e permanecido a distância observando a movimentação dos policiais a distância.” (depoimento do passageiro Jose Albuquerque Cavalcanti Neto, prestado na fase policial, ID 275656810, p. 14) “Que reside em Santa Terezinha de Itaipu e há aproximadamente um ano trabalha com a revenda de mercadorias oriundas do Paraguai na região central de São Paulo; que a maioria de suas viagens foi efetuada através da empresa Eclipse Turismo, sendo que na data de ontem carregou no ônibus da empresa, ora apreendido, a quantidade de cem controles remoto de vídeo game; que pagou no Paraguai por tal mercadoria o valor aproximado de US$3.ooo,oo e pretendia revender em São Paulo com margem aproximada de lucro de 20%; que quando carregou suas mercadorias no ônibus, este já estava parcialmente carregado; que esclarece que conhece a pessoa de LEONARDO SANTOS PEREIRA de outras viagens, sendo que estava no local quando tal indivíduo chegou e carregou duas sacolas grandes, sendo elas uma azul e outra na cor preta com desenhos de morangos, que no momento da abordagem policial antes mesmo dos policiais verificarem o conteúdo os demais, os demais ocupantes do veículo apontaram as duas sacolas como sendo de LEONARDO, não existindo nenhuma dúvida com relação a propriedade das sacolas contendo droga, salientando que as sacolas de Eduardo (SIC) foram as últimas a serem carregadas no ônibus” (depoimento do passageiro Claudeir Benicio dos Santos, prestado na fase policial, ID 275656808, p. 12) Em juízo, ouvidos como testemunha comum, os policiais civis confirmaram que os ocupantes do ônibus falaram que as sacolas com drogas eram do acusado LEONARDO: “Que se recorda vagamente da ocorrência; que estava em ronda pelo local dos fatos quando avistaram o ônibus com placa do Paraná, cidade de Foz do Iguaçu e decidiram abordar; que inicialmente fizeram uma vistoria nas bagagens, onde se verificou tratar-se de mercadorias oriundas do Paraguai e que, dentre as sacolas, haviam 2 (duas) que continham alguns tijolos de maconha; que foi questionado aos passageiros e motoristas sobre a identificação do proprietário das referidas sacolas, sendo que ninguém se identificou; que em entrevista individual, quase todos apontaram que aquelas sacolas pertenciam a LEONARDO, o qual negou; que todos foram conduzidos à Delegacia e pediram que cada um pegasse sua respectiva mercadoria, sobrando essas duas sacolas contendo os tabletes de maconha; esclareceu que estavam em patrulhamento na “operação pro cargas”, que a parada do veículo foi solicitada pela Polícia Civil em conjunto com a Polícia Rodoviária; esclareceu que em conversa com as pessoas, quase todos apontaram que as duas sacolas pertenciam a LEONARDO; quando da parada do ônibus, os policiais primeiro verificaram as sacolas. Ao encontrar a droga, os policiais perguntaram de quem era a droga e ninguém assumiu a propriedade. Em seguida, pediram para todos descer e cada um pegar a sua mercadoria, sobrando as duas sacolas com a maconha. Na sequência, começaram a conversar com as pessoas e em entrevistas individuas, todas ou quase todas as pessoas apontaram que as sacolas contendo a droga seriam de LEONARDO; que LEONARDO negou ser o proprietário das sacolas que continham a droga; que as pessoas abordadas aparentavam maior tranquilidade, enquanto LEONARDO apresentava certo nervosismo; que não se recorda do nome das pessoas com quem conversou, se eram passageiros, motoristas ou encarregados da viagem, mas que conversou com os ocupantes dos ônibus para identificar o proprietário das sacolas que estavam com a droga” (depoimento da testemunha comum Raul Cleder Minchiguerre, agente de Polícia Civil, prestado em juízo, mídia ID 275657039) "que participou da diligência em que o veículo foi abordado; que inicialmente fez uma vistoria superficial nas primeiras sacolas aparentes no bagageiro do veículo; que, então, localizaram duas sacolas onde continha droga, envolvidas em folha de papelão; que nessa oportunidade algum ocupante do ônibus, a que não se recorda de quem seja em razão do decurso do tempo, se manifestou que era de um passageiro que, se não se engana, de nome LEONARDO; que diante de toda aquela circunstância todos foram conduzidos a delegacia, onde foi solicitado que todos pegassem suas sacolas e ficassem próximas; que naquele momento ninguém se apresentou como sendo proprietário das sacolas as quais continha a droga; que se recorda que algumas pessoas, ao serem ouvidas formalmente, se manifestaram dizendo ser LEONARDO o proprietário das sacolas; que foram os próprios passageiros e os motoristas que relataram que a droga seria de LEONARDO; que a revista inicial nas sacolas foram feitas na presença do encarregado do ônibus; que o encarregado do ônibus, ao ser indagado a respeito da propriedade das sacolas que continham a droga, o depoente acredita que ele tenha falado de nome LEONARDO; que já na delegacia, algumas pessoas ouvidas formalmente teriam confirmado que a droga era de LEONARDO; que ainda que informalmente algumas pessoas já mencionavam que a droga era do LEONARDO; que não pode acreditar que as pessoas envolvidas no ônibus tinham interesse na prisão de LEONARDO; que as sacolas que continham a droga era uma das primeiras, considerando sua posição geográfica ao se abrir o bagageiro; que assim sendo foram umas das últimas sacolas a serem acondicionadas no veículo; que não sabe dizer a função da pessoa do ônibus que acompanhou a primeira revista superficial, na qual já foi encontrada a droga, se motorista, guia ou um encarregado do ônibus." (depoimento da testemunha comum Carlos Henrique Fasoli, agente de Polícia Civil, prestado em juízo, mídia ID 275657040) A testemunha comum Ivonete Rossetti, apontada como a organizadora da viagem, relatou em juízo ter identificado o acusado LEONARDO como o proprietário da bolsa contendo a droga, porque ele chegou no ônibus com das bolsas pequenas, o que destoava das demais bolsas, que eram bem maiores: "que o ônibus foi parado pela polícia; que ao abrirem o bagageiro foram encontradas as bolsas com a droga; que o ônibus saiu de Foz do Iguaçu com destino a São Paulo; que no começo o LEONARDO quis negar que as sacolas contendo a droga era dele, mas todos que estavam no ônibus viram que as bolsas eram dele; que os próprios passageiros disseram para a Polícia que a sacola era de LEONARDO; que eles disseram isso no momento da abordagem policial e depois na delegacia; disse que não era a responsável pela viagem, que era uma “laranja” para levar mercadoria; que o ônibus saiu de uma garagem; que quando chega ao ônibus já havia outras pessoas aguardando; que não é a responsável por guardar as malas; que cada pessoa coloca sua mala dentro do ônibus; que as malas são etiquetadas; que se recorda do LEONARDO da viagem; que acha que foi a polícia civil que os levou à delegacia, que não estavam fardados; questionada se ficou recolhida no “xadrez” na delegacia, disse que ficaram em uma sala separada; que não foi ameaçada para que fornecesse os dados do responsável pelas sacolas; que pelo que se recorda o LEONARDO tinha apenas duas bolsas; que não sabe o conteúdo dessas bolsas; que todas as bagagens do ônibus eram etiquetadas; que cada passageiro colocava o seu nome e o seu RG nas bolsas; que não chegou a ver a droga; que as duas bolsas que continham a droga não eram suas; que já conhecia LEONARDO, porque ele já viajou no ônibus anteriormente; que lembra de ter visto o LEONARDO no momento do embarque, colocando as mercadorias; que acredita que LEONARDO tenha sido um dos últimos a colocar a bolsa no bagageiro, mas não tem certeza por conta do transcurso do tempo; que na abordagem da polícia, o motorista desceu e acompanhou a vistoria inicial da polícia ainda na estrada; disse que também levava mercadoria, que não organizava a viagem, que ajudava no ônibus, mas não organizava; que acredita que no ônibus haviam dois motoristas, mas não se recorda dos nomes; que o motorista na hora somente informou que havia sido localizada droga no ônibus, mas não falou de quem era; que chegou à conclusão de que as bolsas as quais foram encontradas as drogas eram efetivamente de LEONARDO, porque o viu carregando a bolsa no ônibus; que essas bolsas do LEONARDO destoavam em seu tamanho em comparação com as bolsas dos demais passageiros; que essas bolsas do LEONARDO eram pequenas, enquanto as bolsas dos demais passageiros eram bem grandes; que a maioria dos passageiros que viram as bolsas falaram que eram do LEONARDO; que não se recorda da cor das bolsas; que não se recorda de outros passageiros tinham sacolas semelhantes àquelas que pertenceriam ao LEONARDO; que outros passageiros embarcaram no ônibus após a saída de Foz do Iguaçu, mas não se recorda em qual local, se foi Medianeira, e não lembram quem.” (depoimento da testemunha comum Ivonete Rossetti, prestado na fase judicial, mídia ID 275657041) A testemunha Claudeir Benício dos Santos, passageiro do ônibus, relatou em juízo que não viu as sacolas que estariam as drogas nem viu de quem seria, que no não conhece o acusado Leonardo, que é uma pessoa leiga, que estudou até a quarta série, e que e que assinou o depoimento na delegacia sem ler: "que estava dormindo no ônibus e quando acordou já estava em frente da delegacia; que perguntou o que estava acontecendo e disseram que foi apreendido droga dentro do ônibus; que a única mercadoria que ele levava eram controle de videogame; que não foi perguntado ao declarante a quem pertencia a droga; que embarcou no ônibus em Foz de Iguaçu; que não viu as sacolas que estariam as drogas nem viu de quem seria; que não chegou a ver a droga apreendida; que reafirma que quando acordou já estava na frente da Delegacia de Polícia; que não foi coagido por ninguém para indicar quem seria o proprietário da droga; que não conhece LEONARDO; que não se recorda as cores da sua sacola; que reconhece como sua sendo sua a assinatura constante no documento que exibido (depoimento prestado em sede policial na data dos fatos); que o depoente ao ser indagado sobre o trecho de seu depoimento em sede policial de que conheceria LEONARDO de outras viagens e que estava no local quando ele chegou e carregou duas sacolas grandes, sendo elas uma azul e a outra da cor preta com desenhos de morango, esclarece que a sua versão correta acerca dos fatos é a que está dizendo agora em Juízo; que não viu LEONARDO com as malas, que não conhece LEONARDO; esclareceu que é pessoa bem leiga, que não tem muito estudo, que na delegacia leram os papeis e ele assinou porque queria sair e ir embora; que não leu antes de assinar, que estudou até a quarta série; que foi ouvido na delegacia por uma mulher " (depoimento da testemunha comum Claudeir Benício dos Santos prestado na fase judicial, mídia ID 275657042) O motorista do ônibus Nilso de Bastiani, ouvido como testemunha comum, afirmou em juízo que que acredita que a propriedade da mala foi atribuída ao LEONARDO porque todas as malas estavam etiquetadas, esclarecendo como foi realizada a abordagem policial: "que sofreram uma abordagem de rotina no pedágio, chegando em Barueri; que disseram que havia denúncia de tráfico de droga e descaminho; que tinham mesmo mercadorias, que todos estavam com malas etiquetadas; que o ônibus foi levado para ser inspecionado na frente da delegacia, onde todos os passageiros desceram e toda a mercadoria foi retirada do ônibus; que foi olhada a mercadoria de cada um com a sua mala etiquetada; que em relação a maconha alega que sequer chegou a ver tal produto; que falaram que foi encontrada a droga quando já estava detido na delegacia; que não estava do lado de fora da delegacia quando supostamente foi encontrada a maconha; que acredita que a propriedade da mala foi atribuída ao LEONARDO porque todas as malas estavam etiquetadas; que não acompanhou o embarque das malas, pois não embarcou em Foz do Iguaçu; que embarcou no ônibus na cidade onde mora, em Matelândia, 70 kg de Foz do Iguaçu; que os policiais foram chamando cada passageiro do ônibus para identificar suas respectivas malas e acompanhar a busca pessoal; que LEONARDO não falou nada desde o momento em que entrou na cela, bem como quando retornou da inspeção realizada em sua mala; que comentaram que tinham encontrado a droga, mas não chegou a vê-la nem sabe a quantidade; que confirma o inteiro teor de seu depoimento na polícia; que entregou a lista de passageiros com as respectivas identificações das etiquetas; que embarcou no ônibus no curso já da viagem; que não acompanhou o carregamento das malas no ônibus; esclareceu que o passageiro chega com sua bagagem na garagem em Foz, etiqueta a bagagem e coloca no ônibus; o Sr. Adalto (proprietário da empresa) ou quem estiver ajudando, como guia, vai colar na planilha e dar para o responsável na descarga em São Paulo; que a testemunha embarcou no ônibus em Matelândia só com sua roupa, sem nenhuma bagagem; que o ônibus sai pronto da empresa já com a bagagem; entende que é crime de descaminho, mas ele tem que trabalhar, é motorista; que as etiquetas servem para identificar a quem pertence cada mala; que a Polícia Rodoviária Estadual, na abordagem inicial, fez uma vistoria preliminar no bagageiro, viu que tinha mercadorias e chamou a Polícia Civil, que então determinou o encaminhamento do ônibus até a Delegacia de Polícia, para não realizar a vistoria das bagagens nas margens da estrada; que o depoente estava com duas caixas contendo maquiagem, que não estavam etiquetadas, mas que o próprio depoente falou para os policiais que as caixas que estavam em nome de sua esposa; que sua esposa estava no ônibus junto; que caso a Receita parar, o motorista e guia não tem direito à cota, por isso as caixas estavam no nome de esposa; que na Delegacia inicialmente foram retiradas todas as bagagens do ônibus para separar por nome; que esse procedimento foi acompanhados por todas as pessoas que estavam no ônibus; que após, todos foram para dentro da delegacia e foi chamado cada passageiro individualmente para acompanhar a revista em sua respectiva bagagem; que não tem conhecimento se teve alguma mala que não ficou com identificação ou etiqueta sem passageiro; que antes do LEONARDO ser chamado não tinha tido rumor na cela que tinha achado droga; que depois comentaram que acharam droga mas sem especificar a quantidade; que LEONARDO depois entrou na cela e se juntou ao grupo e ficou normal." (mídia ID 275657183 e 275657167, 275657176) O acusado LEONARDO, por sua vez, negou que estava transportando droga em seus interrogatórios na fase policial e judicial: “QUE alega que as malas onde estavam as mercadorias os 15 rádios de comunicação PX, 04 antenas para radio e 20 cabos para radio PX lhe pertencem porem as malas onde estava as drogas encontradas não são suas e não sabe dizer a quem pertencem e nem como foram parar no porta malas do ônibus”. (interrogatório de LEONARDO SANTOS PEREIRA na fase policial, id 275656804, p. 18) "Que sempre comprou mercadorias no Paraguai para revender em São Paulo; que foi no ônibus para embarcar com duas bolsas; que foi uns dos primeiros a chegar para o embarque; que então marcaram na etiqueta o nome da bolsa com o seu RG; que a Polícia Rodoviária parou e disse a guia disse que encontraram droga e que o ônibus seria encaminhado para a Polícia Civil; que na delegacia colocaram os homens na cela e ficaram perguntando de quem era a droga; que acha que as malas que tinha droga não tinha etiqueta; que não se recorda da cor e desenho das malas que o acusado estava usando naquele dia; que em razão das malas que continham droga não possuírem etiqueta, falaram que sobraria para todo mundo ou para o motorista e o responsável do ônibus; que então os policiais disseram que falaram que a droga era do réu; que a guia falou que a droga era do réu; que, aparentemente, não possuía nenhum problema com a guia; que já viajou outras duas vezes com a mesma guia; disse que tinha duas malas, que transportava perfumes e rádios; que não tinha cadeado nem lacre em suas malas; que os passageiros não costumavam colocar cadeado e lacre; que estava presente quando os policiais abriram suas malas, que foram encaminhadas pela Receita Federal; que não presenciou a abertura das malas que continham droga; que quando acompanhou a vistoria em suas malas não falaram nada sobre droga; que a guia foi a primeira pessoa que falou que tinham encontrado droga, que quando chegaram na delegacia, já sabiam que tinha sido encontrado droga; reiterou que não tem nada contra as testemunhas; não sabe porque foi apontado pelos demais como o proprietário da droga; que costumava gastar 2 mil, 3 mil dólares com mercadorias no Paraguai; que comprava com dinheiro próprio no Paraguai e recebia na hora pela venda; que no final das inspeções, todos foram liberados e falaram que o réu ficaria preso por tráfico; quando embarcou em Foz do Iguaçu, acha que foi um dos primeiros a chegar, que já tinha gente lá, que depois chegou mais gente; disse que eles etiquetam as malas, deixam no canto, depois que guardam as malas no bagageiro; que as malas que tinham as mercadorias contrabandeadas, eram malas de tamanho médio.” (interrogatório de LEONARDO SANTOS PEREIRA na fase judicial, mídia ID 275657165, 275657184) A defesa questiona a prova produzida em juízo. Alega que as duas testemunhas policiais civis fundamentaram sua convicção de que as bolsas contendo droga pertenciam ao acusado com base nas declarações de testemunhas que não vieram a ser corroboradas em juízo. Aduz ainda que o depoimento dos policiais foi contraditório, pois informaram que era abordagem de rotina, mas o motorista afirmou que os policiais lhe disseram que estavam apurando denúncia de contrabando em face do ônibus. A defesa questiona a veracidade das alegações dos motoristas do ônibus e da guia/organizadora da viagem, por estarem diretamente interessados em se livrar de responsabilidades. Afirma que o motorista do ônibus asseverou categoricamente, em Juízo, que não estava presente no momento do acondicionamento das bagagens, pois começou a conduzir o veículo cerca de 70 quilômetros depois do local de partida, no Município de Matelândia, o que faz cair por terra suas declarações prestadas na sede policial, em que afirmara ter visto o Apelante e as malas com as drogas lhe pertenciam. Alega que “o Nobre Parquet, quando do testemunho do motorista em Juízo, em nenhum momento o indagou se confirmava a informação que viu o Apelante acondicionar as malas com a droga no bagageiro”. A defesa questiona o depoimento da testemunha Ivonete Rossetti, organizadora de viagens e transportadora da maioria das mercadorias “contrabandeadas”, por ser “muito confusa”, “respondia por monossílabos” e “suas afirmações sempre precedidas por imposições nunca uma declaração espontânea, sobre os fatos”. Aduz que o passageiro Claudeir Benício dos Santos afirmou perante esse Juízo que suas declarações na Delegacia de Polícia não condiziam com a verdade, que sequer conhecia o Apelante, que não afirmou que ele era proprietário das bolsas/sacolas, que era semianalfabeto, não sabendo ler nem escrever direito e que foi entregue um papel (seu suposto depoimento) preenchido para que ele assinasse para ser liberado depois de horas detido na delegacia, restando evidente que foi uma construção diabólica de arrumar um culpado, que não fosse o desconhecido até o momento. Argumenta que o réu possuía apenas duas malas contendo produtos de descaminho (uma com rádios PX e outra com bonecos Picachu), não tendo as testemunhas presenciado o acusado com quatro bagagens (supostamente duas de descaminho e duas contendo as drogas). Sustenta a defesa a inexistência de qualquer prova, que relacione o acusado às malas contendo a droga, aduzindo que existia no ônibus responsáveis por aquele material, motoristas, guia e até passageiros com diversas passagens criminais. Com a devida vênia, não assiste razão à defesa. É certo que o depoimento do passageiro Claudeir Benício dos Santos prestado na fase policial não foi corroborado na fase judicial, não podendo ser considerado como prova da autoria delitiva, tanto que não foi utilizado pelo juízo a quo para fundamentar a condenação do réu. Como se observa, o juízo sentenciante ponderou que “a prova testemunhal é suficientemente segura no sentido de indicar o Réu como proprietário das sacolas nas quais foi apreendida a droga”, com base nos testemunhos prestados em juízo por Ivonete Rossetti e pelos policiais civis Raul Cleber Minchiguerre e Carlos Henrique Fasoli. Com efeitos, as provas testemunhais são harmônicas no sentido de apontar LEONARDO SANTOS PEREIRA como proprietário das duas sacolas contendo a droga. Os depoimentos dos policiais civis Raul Cleber Minchiguerre e Carlos Henrique Fasoli foram uníssonos no sentido que os demais passageiros apontaram que o acusado LEONARDO era o proprietário das sacolas contendo as drogas, não havendo contradições relevantes em seus depoimentos. O depoimento de Ivonete Rossetti, organizadora da viagem, foi claro no sentido de que o acusado LEONARDO chegou no embarque com as bolsas contendo a droga e que essas bolsas eram diferentes das demais. E depreende-se da gravação de sua audiência que a acusada não se mostrou confusa em suas respostas e não foi induzida em suas declarações. Registre-se ainda que todos os depoimentos prestados na fase judicial foram submetidos ao contraditório e ampla defesa, tendo sido oportunizado às partes a formulação de perguntas por diversas vezes. Como mencionado nas contrarrazões de apelação, “não consta nos autos elementos que os desabonem ou que evidenciem interesse particular dos policiais na investigação, pelo contrário, os depoimentos são harmônicos entre si, inexistindo dúvida quanto à sua credibilidade”. De igual forma, não restou comprovado que os depoimentos dos motoristas e da guia da viagem não merecem credibilidade. Como apontado pelo MPF, “nenhuma outra testemunha ouvida em Juízo, seja as arroladas pela acusação ou mesmo pela defesa, declararam ter ocorrido algum tipo de ameaça ou constrangimento coletivo ou individual para que indicasse o proprietário das referidas sacolas contendo as drogas. Ademais, o próprio LEONARDO asseverou em seu interrogatório que não possuía nenhum tipo de problema com a guia, sendo que já viajara anteriormente, por duas vezes, com a mesma guia”. Ainda que os depoimentos das testemunhas apresentem algumas divergências quanto ao momento em que ocorreu a abordagem e a apreensão da droga, é certo que os depoimentos foram uníssonos no sentido de que o réu Leonardo era o proprietário das bolsas contendo a droga. Acrescente-se que, devido ao tempo decorrido entre a prisão em flagrante e os depoimentos colhidos, é razoável que os policiais não se recordem de todos os detalhes, o que não é suficiente para afastar a validade de seus depoimentos. As declarações dos agentes da lei, nestes autos, são bastante completas, coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova produzidos. Além disso, como agentes estatais no cumprimento do dever legal de enfrentamento e contenção da criminalidade, suas declarações possuem fé pública e, por conseguinte, presunção legal de veracidade, cumprindo afastá-las tão somente na presença de provas em sentido contrário – ônus da defesa e do qual ela não se desincumbiu no caso concreto. Acerca do tema, colaciono os seguintes julgados: (...) Ademais, como mencionado, as bolsas contendo a droga foram atribuídas ao acusado, conforme depoimento das testemunhas prestados na fase judicial, não tendo a defesa comprovado que as foram introduzidas em sua bagagem por outra pessoa, sem o seu consentimento, ou de que as pessoas teriam sido coagidas a identificá-lo como proprietário da bagagem. Dessa forma, entendo que restou comprovado que a autoria delitiva em relação ao acusado LEONARDO.” Conforme destacou o MPF na resposta aos embargos, “não há qualquer elemento a embasar as vagas e infundadas alegações defensivas de que ausente prova idônea a respeito da propriedade do entorpecente, tampouco de que a droga teria sido introduzida em sua bagagem por outra pessoa, sem o seu consentimento, ou de que as pessoas teriam sido coagidas a identificá-lo como proprietário da bagagem.” Por fim, não houve insurgência da defesa quanto à transnacionalidade do delito, não havendo que se falar em vicio quanto ao ponto. Não obstante, registro que o cotejo dos elementos de informação colhidos durante a investigação e não refutados no curso da instrução processual permitem concluir, sem sombra de dúvida, tratar-se de tráfico transnacional de entorpecentes. Para configuração da transnacionalidade do delito, não é necessária a efetiva transposição das fronteiras entre países, bastando elementos que comprovem que ela tenha por origem ou destino o exterior. Nesse sentido, é importante ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula nº 607, segundo a qual a transnacionalidade prevista pelo art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06 não requer, para sua caracterização, a efetiva transposição de fronteiras entre os países, confira-se: "A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras". Este enunciado originou-se da uníssona jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser despicienda a efetiva transposição de fronteiras para configuração da transnacionalidade, considerando suficientes quaisquer evidências constantes dos autos que permitam concluir que os entorpecentes tinham como destino ou origem localidade além dos limites do território nacional. A respeito do tema cito, exemplificativamente, os seguintes julgados: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO/PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. INCABÍVEL A REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/ STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica é no sentido de que para o reconhecimento da transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) não se faz necessária a efetiva transposição de fronteiras, bastando a existência de provas suficientes a evidenciar que os entorpecentes tinham como destino ou origem local fora dos limites do território nacional. 2. A Corte regional, ao confirmar a competência da Justiça Federal, consignou a presença de elementos suficientes e idôneos para comprovar a transnacionalidade do delito. 3. A desconstituição dos fundamentos adotados pela instância ordinária em relação à origem da droga apreendida demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ. (...) (AgRg no AREsp n. 2.352.792/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO MANTIDA. TRANSNACIONALIDADE. MAJORANTE DEVIDAMENTE COMPROVADA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PERDIMENTO DO VEÍCULO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. Em relação à causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do art. 40 da Lei de Drogas, segundo orientação deste Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante que haja a efetiva transposição das fronteiras nacionais; mostra-se suficiente, para a configuração da transnacionalidade do delito, que haja a comprovação de que a substância tinha como destino/origem localidade em outro país. 5. No caso dos autos, foi comprovado que a droga apreendida no estado de São Paulo era proveniente do exterior - Bolívia. Dessa forma, mantém-se a aplicação da mencionada majorante. (...) (AgRg no REsp n. 1.868.858/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Em conclusão, sopesando-se as supramencionadas circunstâncias acerca do modo de execução do delito de tráfico no caso concreto, bem como a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o tema – sintetizada por meio da Súmula 607, não há falar em afastamento da causa de aumento de pena relativa à transnacionalidade do delito, que resta perfeitamente caracterizada no caso concreto, nem em incompetência desta Justiça Federal para julgamento do feito. No caso em tela, o próprio acusado afirmou que foi ao Paraguai para adquirir mercadoria, tendo sido surpreendido em ônibus oriundo de Foz do Iguaçu/PR, região fronteiriça com o Paraguai, e que estava se deslocando para a cidade de São Paulo. Como se observa, a viagem teve como origem cidade na região fronteiriça. E, como se sabe, inexiste produção significativa de drogas no Estado do Paraná, ao contrário do Paraguai, país notoriamente conhecido como produtor de entorpecentes destinados à exportação para outras partes do mundo. Além de grande produtor sobretudo de maconha, o Paraguai também funciona como uma espécie de ‘base’ do tráfico, onde a cocaína produzida em países como a Bolívia, o Peru e a Colômbia costuma ser preparada e distribuída para o Brasil e outros países. Nesse contexto, o conjunto fático permite que concluir que a droga era proveniente do Paraguai. Registre-se que a contradição que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que não ocorre no acórdão embargado. Por certo, os julgadores não estão obrigados a se manifestar explicitamente sobre todas as teses defensivas, desde que as afastem, no conjunto, por incompatibilidade, e enfrentem os argumentos relevantes para a solução do caso concreto. Saliento que não se há de confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no HC 562.580/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 01/12/2021. Ressalte-se, ainda, que os embargos para fim de pré-questionamento têm como pressuposto de admissibilidade a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, caso que não se configurou nos autos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO INADMISSÍVEL NA ESPÉCIE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm o objetivo específico de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. No caso vertente, verifica-se que o acórdão embargado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 619 do CPP. Ao contrário do alegado pelo embargante, a decisão analisou detidamente as teses apresentadas pelas partes em sede de apelação à luz do conjunto probatório apresentado nos autos, tendo fundamentadamente concluído pela condenação do embargante. 3. O embargo para fim de pré-questionamento tem como pressuposto de admissibilidade a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, caso que não se configurou nos autos. 4. Não se há de confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Precedente. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HÉLIO NOGUEIRA Relator do Acórdão
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Partes

Autor LEONARDO SANTOS PEREIRA

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  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
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  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MARCOS JEFFERSON DA SILVA

OAB: 294502/SP

PAULO ROBERTO DA SILVA

OAB: 149175/SP
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30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0000029-38.2014.4.03.6144 RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA APELANTE: LEONARDO SANTOS PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA - SP149175-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS JEFFERSON DA SILVA - SP294502-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEONARDO SANTOS PEREIRA, em face do acórdão (ID 377203254), proferido pela Décima Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso da defesa, assim ementado: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE DIMINUIÇÃO PARA MULA DO TRÁFICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação da defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime do art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06. 2. Materialidade comprovada nos autos. A jurisprudência consolidada da Terceira Seção do STJ estabelece que a apreensão de entorpecentes e a realização de laudo toxicológico são requisitos imprescindíveis para a comprovação da materialidade do crime de tráfico, admitindo-se, excepcionalmente, laudo de constatação provisório elaborado por perito oficial, No caso, ainda que a droga tenha desaparecido quando da devolução à Delegacia de Carapicuíba/SP, é certo que o desaparecimento ocorreu após a realização dos exames periciais, quando já estava estabelecida e incontroversa a materialidade delitiva. 3. Não há que se falar em violação da cadeia de custódia, uma vez que não há indícios de irregularidade na arrecadação, destinação ou análise das provas. Conforme entendimento do STJ, a ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial está devidamente fundamentado e não houver indícios de adulteração ou interferência na prova. 4. Autoria delitiva demonstrada pelas provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 5. Ainda que os depoimentos das testemunhas apresentem algumas divergências quanto ao momento em que ocorreu a abordagem e a apreensão da droga, é certo que os depoimentos foram uníssonos no sentido de que o réu era o proprietário das bolsas contendo a droga. 6. Validade dos depoimentos prestados pelos policiais que atenderam a ocorrência. As declarações dos agentes estatais com dever legal de enfrentamento e contenção da criminalidade possuem fé pública e, por conseguinte, presunção legal de veracidade, cumprindo afastá-las tão somente na presença de provas em sentido contrário – ônus da defesa e do qual ela não se desincumbiu no caso concreto. 7. A apreensão de 26,4 kg (vinte seis quilos e quatrocentos gramas) - massa líquida de maconha justificaria, de acordo com o entendimento desta Décima Primeira Turma para casos análogos, um aumento da pena-base em 1/2 (metade) do mínimo legal, resultando em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Considerada a ausência de recurso da acusação quanto ao ponto e em atenção à proibição da reformatio in pejus, mantida a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 8. Quanto à modulação da fração da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, esta Turma tem decidido que, quando se trata de mula e em tráfico organizado, a fração mínima é a mais adequada. Considerada a ausência de recurso da acusação quanto ao ponto e em atenção à proibição da reformatio in pejus, mantido o patamar da causa de diminuição em 2/3 (dois) terços. 9. Apelação desprovida. A defesa do réu sustenta que o acórdão embargado está eivado de omissões, contradições, ambiguidades e obscuridades quanto à responsabilidade dos motoristas do ônibus; quanto à ausência de justa causa, diante da ausência de materialidade e autoria; bem como violação da cadeia de custódia pois a numeração dos lacres era diferente; contradição ao afirmar trata de tráfico transnacional de entorpecentes, mas os passageiros embarcaram em território brasileiro, e “omissão, outrossim, na tese defensiva do número de malas que o Embargante conduziu até o bagageiro: sê duas ou quatro malas” Requer a defesa sejam sanados os pontos omissos, obscuros, ambíguos e contraditórios (ID 379230173). Com resposta da acusação (ID 382835041), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Apresento o feito em mesa para deliberação da E. Décima Primeira Turma. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração constituem meio de impugnação visando à integração da decisão judicial embargada, quando nela houver algum vício de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, ou então, quando constatado eventual erro material do julgado. Não é via adequada, portanto, para revisão da decisão no caso de mero inconformismo da parte ou rediscussão do mérito da causa já devidamente apreciada e julgada. E, no caso, não se verificam vícios a serem aclarados. A omissão, para fins de acolhimento dos embargos de declaração, constitui-se em silêncio da decisão embargada acerca de algum aspecto suscitado pela parte que influencie o julgado. Já a obscuridade refere-se à ausência de clareza da decisão, impossibilitando a compreensão do entendimento adotado no decisum. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de quaisquer dessas circunstâncias. Deveras, a parte embargante pretende reavivar discussão sobre a presença de elementos suficientes para o acolhimento da pretensão deduzida. Constata-se da leitura do v. acórdão a apreciação detida da situação apresentada dos autos, bem como de todos os pontos objeto do recurso de apelação. O acórdão embargado expressamente ponderou que a materialidade delitiva restou comprovada pela apreensão da droga e pela realização dos laudos preliminar e definitivo: “Da materialidade delitiva A materialidade do crime de tráfico de drogas restou comprovada pelos seguintes elementos: a) Auto de Prisão em Flagrante (Id 275656803, p. 15/18); b) Auto de Exibição e Apreensão (Id 275656804, p. 5/10); c) Laudo de Constatação Prévia do Entorpecente n° 598.706/2014 (Id 275656804, p. 12/13), que atesta que foram apresentados 16 (dezesseis) porções (tijolos) de substância de cor esverdeada, composta por folíolos, caules, folhas e frutos, vedados por fita adesiva de cor bege, cujo peso bruto aferido foi de 27.973,84Kg (vinte e sete quilos, novecentos e setenta e três gramas e oitenta e quatro centigramas) de substância que resultou positivo para a presença de canabinoides, componentes químicos do vegetal Cannabis sativa Linneu (popularmente conhecido como maconha); d) Laudo Pericial Definitivo n° 39.260/2015 - Pág. 21/23 (Id 275656824, p. 21/23) que atesta que a análise realizada no material acima descrito revelou resultado positivo para Tetraidrocanabinol, substância relacionada na Lista F2 (lista das substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil) da Portaria SVS/MS 344, de 12/05/98 e atualizações; e) Laudo de constatação da droga n. 308.487/2024, de 19/09/2024 (ID 306322949 e 306307421), que atesta na substância apreendida, consistente em 26.400 gramas de substancia vegetal compactados em forma de 16 tijolos, foi detectada a presenta de tetrahidrocannabidiol (THC); f) Laudo de encontro da droga n. 309172/2024, de 19/09/2024, relatando o encontro no deposito do 1º DP de Carapicuíba de material com peso bruto 27,20 kg (ID 306322946 e 306307422); g) Boletim de ocorrência n. MW5491-1/2024 (ID 306307423); h) certidão elaborado pelo Escrivão de Polícia Chefe da Delegacia de polícia de Carapicuíba (id 306322947 e 306307424). A defesa questiona a existência do suposto material entorpecente, para que pudesse exercer o contraditório e ampla defesa, alegando que não teve acesso ao material, que o produto desapareceu na delegacia, e que as testemunhas afirmaram em juízo que não viram as drogas nem lhes foi apresentada pelas autoridades policiais. Como mencionado na r. sentença apelada, “somente se cogita de realização de contraprova diante de dúvida sincera e razoável sobre a natureza da substância apreendida, o que não é o caso dos autos”. Ademais, o fato de a substância entorpecente ter desaparecido no curso da fase pré-processual, não impede o reconhecimento da materialidade delitiva, uma vez que o desaparecimento ocorreu após a realização do Laudo de Constatação prévia de entorpecente n.º 598.706/2014 e do Laudo Pericial de Constatação de entorpecente n.º 39.260/2015. Como destacado na r. sentença, “a droga foi apreendida, lacrada ( ID 38376359, fl. 11) e encaminhada ao Instituto de Criminalística. Há notícia de devolução da droga para a Autoridade de Polícia Civil, lacrada (ID 38376359, fl. 13). Porção dessa droga foi devolvida para o exame definitivo (que foi realizado), o restante teria sido também devolvido ao Delegado de Polícia Civil em Carapicuíba/SP. A partir de então não foi mais localizada a droga apreendida, (descontados 2 gramas para os exames periciais), muito embora a Polícia Federal e o MPF tenham requisitado informações ao Delegado de Polícia responsável pela Delegacia de Carapicuíba/SP, que respondeu "Informo que, as mercadorias já foram encaminhadas à Policia Federal" (fl. 19 do ID 38377257), muito embora ausente comprovante da entrega da droga à Polícia Federal nos autos. Diligências adotadas pela Polícia Federal junto à Polícia Civil foram infrutíferas para recebimento de respostas sobre o destino da droga apreendida”. E a jurisprudência consolidada da Terceira Seção do STJ estabelece que a apreensão de entorpecentes e a realização de laudo toxicológico são requisitos imprescindíveis para a comprovação da materialidade do crime de tráfico, admitindo-se, excepcionalmente, laudo de constatação provisório elaborado por perito oficial: RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DEFINITIVA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. MERA IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO PELA PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, pacificou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo, de regra, é imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes. Sem o referido exame, é forçosa a absolvição do acusado. Porém, em situações excepcionais, admite-se que a materialidade do crime seja atestada por laudo de constatação provisório, entendimento corroborado no julgamento do HC n. 686.312/MS. 2. No caso, além de haver dados concretos e idôneos a identificar o perito responsável pelo laudo definitivo, a materialidade do crime também pode ser atestada pelo laudo de constatação provisório e pelo auto de apreensão. 3. Fixação da seguinte tese: a simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita. 4. Recurso especial provido para cassar o aresto que absolveu o réu Maxuel Patrick Lopes da prática do delito de tráfico de drogas, e considerar válido o laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que prossiga na análise das demais teses defensivas suscitadas no recurso de apelação interposto. (REsp n. 2.048.440/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 27/11/2023.) No caso, ainda que a droga tenha desaparecido quando da devolução à Delegacia de Carapicuíba/SP, é certo que o desaparecimento ocorreu após a realização dos exames periciais, quando já estava estabelecida e incontroversa a materialidade delitiva.” O acórdão embargado ainda afastou expressamente a alegação de quebra de cadeia de custódia, por não haver indícios de irregularidade na arrecadação, destinação ou análise das provas no caso concreto: “Ademais, não há que se falar em violação da cadeia de custódia, uma vez que não há indícios de irregularidade na arrecadação, destinação ou análise das provas. A própria defesa reconhece que, até a realização do laudo provisório, a cadeia de custódia estava preservada. A defesa sustenta a ocorrência de quebra de cadeia de custodia, uma vez que, na elaboração do laudo definitivo, foi descrito apenas o material recebido, mas não foi identificado o número lacre de segurança que havia sido posto no material quando da realização do laudo provisório. Narra que, consta do laudo provisório que uma pequena parte do material foi encaminhada para realização de laudo definitivo, com lacre nº 255873, mas esse lacre não inserido no laudo definitivo. Conforme entendimento do STJ, a ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial está devidamente fundamentado e não houver indícios de adulteração ou interferência na prova: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGADA QUEBRA. DIVERGÊNCIA ENTRE NÚMEROS DE REFERÊNCIA DOS LAUDOS PROVISÓRIO E DEFINITIVO. ERRO MATERIAL. ACONDICIONAMENTO CONJUNTO DE COCAÍNA E CRACK SOB O MESMO LACRE. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO CRUZADA. CONFIABILIDADE DA PROVA. AFERIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável (HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 23/11/2021). 2. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial está devidamente fundamentado e não houver indícios de adulteração ou interferência na prova, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 3. A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, não há demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado (REsp n. 2.031.916/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024). 4. No caso concreto, ambos os laudos apresentam informações idênticas quanto ao boletim de ocorrência, nome do envolvido e, principalmente, o mesmo lacre de acondicionamento (n. 0286177), o que assegura a identidade do material periciado e a preservação da cadeia de custódia. O laudo definitivo, embora mencione equivocadamente o número do laudo provisório, refere-se claramente ao mesmo material, como evidenciado pela identidade do lacre e demais informações processuais. 5. As substâncias foram adequadamente identificadas e quantificadas no laudo definitivo, detectadas cocaína e crack em quantidades específicas, sem indicação de contaminação cruzada que pudesse comprometer a análise. O acondicionamento conjunto das substâncias sob o mesmo lacre não resultou em contaminação cruzada, em especial porque o crack deriva da cocaína e não há nenhum elemento a indicar que ambas tenham se fragmentado a ponto de não se poder diferenciar as substâncias. 6. O Tribunal antecedente considerou que, apesar do erro material na numeração dos laudos, não há nenhum indício de adulteração capaz de invalidar o material apreendido, concluindo pela idoneidade da prova. A modificação dessa premissa demandaria reexame de fatos e de provas produzidos nos autos, o que não é possível pelo impedimento previsto na Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 215.402/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE LACRE. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES E QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CABIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto para questionar: (i) a validade do laudo pericial diante da suposta quebra da cadeia de custódia; (ii) o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (iii) o regime inicial fechado imposto para o cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de lacre nas amostras periciais configura quebra da cadeia de custódia, apta a invalidar o laudo pericial; (ii) analisar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, frente à quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, bem como à existência de atos infracionais praticados pelo réu; (iii) definir se o regime inicial fechado para cumprimento da pena é compatível com as circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, não havendo indícios de adulteração ou interferência na prova, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 4. A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado. 5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamenta-se na expressiva quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, bem como na existência de atos infracionais praticados pelo réu, evidenciando sua dedicação a atividades criminosas, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 6. A imposição de regime inicial fechado, diante da pena definitiva de 5 anos de reclusão e das circunstâncias favoráveis ao réu na primeira fase da dosimetria, configura constrangimento ilegal, tendo em vista que o regime semiaberto se revela adequado nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, e considerando os parâmetros do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. (REsp n. 2.031.916/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) No caso em tela, o laudo pericial definitivo descreve que “o material em questão relaciona-se com o RDO no 12.129/2014 e foi objeto de exame vestibular com o resultado apresentado através do Laudo de Constatação n° 17.200/2014, elaborado pelo Perito Criminal Dr(a). Glays R. P. S. Oliveira da Equipe de Perícias Criminalísticas de Osasco” (ID 275656824, p. 23). Como se observa, embora o laudo não mencione o número do lacre, refere-se ao mesmo material sobre o qual foi realizado o laudo de constatação. Registre-se, por fim, que o material foi localizado pela Delegacia de Polícia de Carapicuiba em 19/09/2024, na sala identificada como “DEPÓSITO”, situado no pavimento superior da edificação onde se situa o 01º D.P. CARAPICUÍBA, um invólucro plástico sem lacre e sem identificação, que apresentava peso bruto total, material entorpecente e embalagens, de 27,20 kg, constituído por porções de fragmentos vegetais ressequidos, compactados na forma de tijolo, sendo identificados 16 tijolos, estando alguns deles parcialmente dissolvidos, por conta do tempo em que permaneceram guardado. Consoante laudo de constatação n. 598.706/2014 (ID 598.706/2014, p. 12/13), o material remanescente havia sido acondicionado em envelope de plástico transparente com lacre de cor azul n° A1724258. Conforme certidão elaborado pelo Escrivão de Polícia Chefe da Delegacia de Polícia de Carapicuíba (id 306322947 e 306307424), considerada a quantidade de tijolos encontrados, foi associado ao material apreendido quando da confecção do RDO 12129/2014, que deu origem ao laudo 598706/2014, que também tratava da apreensão de 16 tijolos de maconha, os quais não havia sido encontrados, ressaltando o escrivão que não tinham conhecimento acerca do extravio de outra ocorrência com essa quantidade de droga, restando induvidoso tratar da droga apreendida no boletim de ocorrência de 2014 A substância encontrada foi objeto do Laudo Pericial nº 309.172/2024 (laudo de encontro da droga), datado de 27/09/2024, que atesta que o material encontrado na Delegacia da Polícia Civil de Carapicuíba/SP, sem lacre, “apresentava peso bruto total, material entorpecente e embalagens, de 27,20 kg” (ID 306322946). O material também foi objeto do Laudo Pericial nº 308.487/2024 (Laudo Definitivo de Exame Químico-Toxicológico), atestando que foi recebido o material em 16 unidades de 26.400 g de massa líquida, sendo detectada a presença da substância Tetraidrocanabinol (THC) (ID 306322949). Como mencionado pelo Procurador Regional da República, “neste ponto, não se verifica nenhuma inconsistência entre as quantidades referidas nos diferentes laudos, até porque o Laudo Pericial nº 598.706/2014 (ID 275656804, p. 12-13) e o Laudo Pericial nº 309.172/2024 (ID 306322946), que tratam, respectivamente, da quantidade de 27,97 kg e 27,20 kg, referem ao peso bruto total do material, havendo ainda, uma distância de cerca de dez anos entre eles, sendo certo, inclusive pelo teor da Certidão de ID 306322947, que a droga não estava em condições adequadas de armazenamento, o que certamente justifica a pequena diferença da quantidade apurada. Por outro lado, o Laudo Pericial nº 308.487/2024 (ID 306322949), que reporta a quantidade de 26,4 kg, trata da massa líquida, sendo certo que a quantidade esperada é inferior à pesagem da massa bruta.” Como ponderado pelo MPF nas contrarrazões dos embargos, “na espécie, a defesa não apontou nenhum elemento concreto que pudesse caracterizar eventual irregularidade na arrecadação, destinação ou análise das provas que instruem a ação penal. Não se revela suficiente, para acolhimento da tese de quebra da cadeia de custódia, a alegação genérica da defesa, sob pena de criar para a acusação o ônus de produzir prova negativa, no sentido de que o acervo probatório não foi manipulado”. O acórdão embargado analisou expressamente que as provas produzidas nos autos apontaram para a autoria delitiva em relação ao acusado, considerando que as provas testemunhais, realizadas em sede judicial, são harmônicas no sentido de apontar o embargante como proprietário das duas sacolas contendo a droga: “Consoante Boletim de Ocorrência, em cumprimento a "Operação Pro Carga” policiais civis transitavam pela Rodovia Castelo Branco, momento em que avistaram o ônibus VOLVO B58 4X2, com placas de Foz do Iguaçu/PR e resolveram efetuar a abordagem para melhor averiguação. No interior do ônibus estavam doze passageiros e dois motoristas, sendo constatado que todos traziam mercadorias diversas do Paraguai em excesso a cota permitida por lei e, ao se verificar os produtos existentes, os policiais civis encontraram duas sacolas contendo 16 tabletes de maconha (cannabis sativa) acondicionadas com enchimentos de papelão. Em questionamento inicial, o proprietário das sacolas não se identificou, porém, em entrevista reservada com os passageiros, foi identificada a pessoa de Leonardo Santos Pereira como sendo a pessoa que trazia as sacolas onde estavam as drogas. Os policiais civis que efetuaram a abordagem do ônibus e encontraram a droga no bagageiro afirmaram na fase policial que, inicialmente, o proprietário das sacolas não se identificou, porém, em entrevista reservada com os passageiros, foi identificado a pessoa de LEONARDO SANTOS PEREIRA como sendo a pessoa que trazia as sacolas onde estavam as drogas: “Em cumprimento a “operação pro carga" o depoente, policial civil desta distrital transitava pela rodovia castelo branco momento em que avistaram o ônibus em questão com placas de foz do Iguaçu/PR e resolveram efetuar a abordagem para melhor averiguação; que, no interior do ônibus estavam doze passageiros e dois motoristas sendo constatado que procediam com mercadorias diversas do Paraguai; que, todos traziam mercadorias em excesso a cota permitida por lei, e ao se verificar os produtos existentes o depoente encontrou duas sacolas contendo tabletes de maconha (cannabis sativa); que, em questionamento inicial o proprietário das sacolas não se identificou, porém, em entrevista reservada com os passageiros, foi identificado a pessoa de LEONARDO SANTOS PEREIRA como sendo a pessoa que trazia as sacolas onde estavam as drogas; que, dessa forma, constatadas as infrações penais existentes, o depoente deu voz de prisão a todos os integrantes do ônibus e os apresentou a autoridade policial desta distrital.” (depoimento do policial civil Raul Cleder Minchiguerre, na fase policial, ID 275656804, p.16) Que em cumprimento a "operação pro carga" o declarante, policial civil desta distrital transitava pela rodovia Castelo Branco momento em que avistaram o ônibus em questão com placas de Foz do Iguaçu/PR e resolveram efetuar a abordagem para melhor averiguação; que, no interior do ônibus estavam doze passageiros e dois motoristas sendo constatado que procediam com mercadorias diversas do Paraguai; que, todos traziam mercadorias em excesso a cota permitida por lei, e ao se verificar os produtos existentes o declarante encontrou duas sacolas contendo tabletes de maconha (cannabis sativa); que, em questionamento inicial o proprietário das sacolas não se identificou, porém, em entrevista reservada com os passageiros, foi identificado a pessoa de LEONARDO SANTOS PEREIRA como sendo a pessoa que trazia as sacolas onde estavam as drogas; que, dessa forma, constatadas as infrações penais existentes, o declarante deu voz de prisão a todos os integrantes do ônibus e os apresentou a autoridade policial.” (depoimento do policial civil Carlos Henrique Fasoli na fase policial, ID 275656804, p. 17) No mesmo sentido, foram os depoimentos dos dois motoristas do ônibus, Fernando Cornélio Oliveira dos Santos e Nilso de Bastiani, prestados na fase policial: “Que reside em Foz do Iguaçu e trabalha esporadicamente para a empresa Eclipse turismo de propriedade de Adalto, sendo que na data de ontem foi designado como condutor do veículo ônibus, ora apreendido; que tinha como destino a região central de São Paulo, onde existe farto comercio de ambulantes, tendo em vista que o referido ônibus estava efetuando o transporte de mercadorias oriundas do Paraguai; que o ônibus foi carregado na garagem da empresa eclipse e quando se apresentou para conduzir o veículo o mesmo já estava parcialmente carregado; que além de conduzir o veículo também pretendia efetuar a venda em São Paulo de duas caixas de escovas de dentes, tendo adquirido a referida mercadoria no Paraguai pelo valor de U$700,00 e pretendia revender com margem aproximada de 30% de lucro; que já conhecia a pessoa de LEONARDO SANTOS PEREIRA de viagens anteriores, inclusive de ônibus de linha regular, que não presenciou o momento em que LEONARDO colocou suas sacolas no ônibus, mas pode afirmar com convicção que as duas sacolas contendo droga eram de propriedade de Eduardo (SIC), inclusive durante a abordagem apresentou comportamento inquieto e já naquele momento, antes mesmo dos policiais verificarem o interior das sacolas, sendo elas uma na cor azul e outra preta com morangos vermelhos, os responsáveis já apontaram como sendo de LEONARDO” (depoimento do motorista do ônibus Fernando Cornélio Oliveira dos Santos, prestado na fase policial, ID 275656810, p. 4) “Que o Interrogando estava conduzindo o ônibus da Empresa Eclipse Turismo de Foz do Iguaçu com destino ao Brás/SP estava com quatorze pessoas contando com sua pessoa e mais um motorista; Que o Interrogando estava carregando uma caixa contendo produtos de beleza (maquiagem) e que iria vender sua mercadoria no Brás, e que outros passageiros também possuíam mercadorias; Que no Município de Barueri, foi solicitado por Policiais Rodoviários que parassem, mas foram abordados por Policiais Civis que participavam da Operação, conduzidos a esta Unidade Policial, sendo que revistaram o ônibus e em umas sacolas encontraram substância entorpecente e então informou a qual dos passageiros pertenciam, sendo LEONARDO; E quanto as suas mercadorias não possuía notas fiscais tendo adquirido-as de terceiro no Paraguai” (depoimento do motorista do ônibus Nilso de Bastiani, prestado na fase policial, ID 275656811, p. 6) A responsável pela organização da viagem, Ivonete Rossetti, afirmou na fase policial que o acusado LEONARDO chegou ao local do embarque com duas sacolas, sendo uma sacola azul e a outra preta com desenhos de morangos, descobrindo tratar-se de droga no momento da abordagem policial: “Que reside na cidade de Foz do Iguaçu e que uma vez por semana vem para São efetuar a venda de mercadorias oriundas do Paraguai; que é a pessoa que organiza as viagens, sendo que o proprietário do ônibus é a pessoa de Adalto, o qual cobra a viagem "por bolsa“ e normalmente cada pessoa paga aproximadamente R$200,00 (duzentos reais); que é a responsável por contatar os passageiros e conhece o indivíduo LEONARDO SANTOS PEREIRA de outras viagens, sendo que na data de ontem, 10/12/2014, LEONARDO chegou ao local do embarque com duas sacolas, sendo uma sacola azul e a outra preta com desenhos de morangos; as malas de LEONARDO no compartimento de bagagem junto com as demais e não houve qualquer suspeita com os demais passageiros sobre o conteúdo da sacola; só vindo a descobrir tratar-se de droga no momento da abordagem policial; que as mercadorias a sua propriedade são kits de maquiagem, os quais iria revender na rua 25 de Março, salientando que não tem comprador fixo para suas mercadorias e as revende em pequenas quantidades aos diversos comerciantes daquela região; informa que o valor de sua mercadoria e de aproximadamente de U$2.000,00 na compra e teria um lucro e/aproximadamente 15% na revenda”. (depoimento da responsável pela viagem Ivonete Rossetti, ID 275656807, p. 11) Os passageiros do ônibus também confirmaram que as bolsas contendo a droga pertenciam a LEONARDO: “Que reside na cidade de Medianeira próximo a Foz do Iguaçu e que há aproximadamente um ano e meio vem a São Paulo, especificamente na região da 25 de marco, duas vezes por mês revender produtos adquiridos no Paraguai; que na data de ontem embarcou no ônibus da empresa Eclipse Turismo com uma sacola contendo jogos e controle remoto, os quais foram adquiridos no Paraguai pelo valor aproximado de R$3.500,00 e pretendia revender tais mercadorias com margem de lucro aproximada de 12%; que embarcou no referido ônibus quando este já havia saído do ponto de embarque inicial, ou seja, embarcou na cidade Matelândia e os demais passageiros já haviam embarcados suas mercadorias; que não conhece o indivíduo LEONARDO, nunca tendo feito com ele viagem anterior; esclarece que não presenciou LEONARDO embarcando as duas sacolas que foram localizadas contendo droga, mas ouviu quando a “guia” do grupo informou aos policiais que tais sacolas eram de LEONARDO, mas tal apontamento foi efetuado após a droga ter sido localizada” (depoimento do passageiro Fabio del Fuzzi, prestado na fase policial, ID 275656809, p. 13) “Que reside na cidade de Foz do Iguaçu e há aproximadamente dois anos faz o transporte de mercadoria adquiridas no Paraguai para a cidade de São Paulo; que tais mercadorias aqui são adquiridas por comerciantes da Rua Vinte e Cinco de Março, salientando que não tem compradores fixos e a venda e feita em pequenas quantidades para cada comerciante: esclarece que trabalha única e exclusivamente com acessórios para celular e nesta data, de sua propriedade, foi apreendida uma bolsa pequena contendo de fones de ouvido e capa de celular; com relação a droga localizada, afirma com convicção que as duas bolsas onde a droga estava acondicionada é de propriedade da pessoa aqui identificada como LEONARDO SANTOS PEREIRA; que esta é a segunda vez que utiliza este mesmo ônibus para efetuar o transporte de suas mercadorias e pode afirmar esta e a primeira vez que tal individuo embarcou no ônibus; que não tem condições de descrever as sacolas onde a droga estava acondicionada, tendo em vista que no momento em que embarcou, toda mercadoria já havia sido carregada anteriormente; informa que no momento da abordagem policial, enquanto os demais passageiros permaneceram no interior do ônibus, LEONARDO apresentou um comportamento diferente, tendo descido e permanecido a distância observando a movimentação dos policiais a distância.” (depoimento do passageiro Jose Albuquerque Cavalcanti Neto, prestado na fase policial, ID 275656810, p. 14) “Que reside em Santa Terezinha de Itaipu e há aproximadamente um ano trabalha com a revenda de mercadorias oriundas do Paraguai na região central de São Paulo; que a maioria de suas viagens foi efetuada através da empresa Eclipse Turismo, sendo que na data de ontem carregou no ônibus da empresa, ora apreendido, a quantidade de cem controles remoto de vídeo game; que pagou no Paraguai por tal mercadoria o valor aproximado de US$3.ooo,oo e pretendia revender em São Paulo com margem aproximada de lucro de 20%; que quando carregou suas mercadorias no ônibus, este já estava parcialmente carregado; que esclarece que conhece a pessoa de LEONARDO SANTOS PEREIRA de outras viagens, sendo que estava no local quando tal indivíduo chegou e carregou duas sacolas grandes, sendo elas uma azul e outra na cor preta com desenhos de morangos, que no momento da abordagem policial antes mesmo dos policiais verificarem o conteúdo os demais, os demais ocupantes do veículo apontaram as duas sacolas como sendo de LEONARDO, não existindo nenhuma dúvida com relação a propriedade das sacolas contendo droga, salientando que as sacolas de Eduardo (SIC) foram as últimas a serem carregadas no ônibus” (depoimento do passageiro Claudeir Benicio dos Santos, prestado na fase policial, ID 275656808, p. 12) Em juízo, ouvidos como testemunha comum, os policiais civis confirmaram que os ocupantes do ônibus falaram que as sacolas com drogas eram do acusado LEONARDO: “Que se recorda vagamente da ocorrência; que estava em ronda pelo local dos fatos quando avistaram o ônibus com placa do Paraná, cidade de Foz do Iguaçu e decidiram abordar; que inicialmente fizeram uma vistoria nas bagagens, onde se verificou tratar-se de mercadorias oriundas do Paraguai e que, dentre as sacolas, haviam 2 (duas) que continham alguns tijolos de maconha; que foi questionado aos passageiros e motoristas sobre a identificação do proprietário das referidas sacolas, sendo que ninguém se identificou; que em entrevista individual, quase todos apontaram que aquelas sacolas pertenciam a LEONARDO, o qual negou; que todos foram conduzidos à Delegacia e pediram que cada um pegasse sua respectiva mercadoria, sobrando essas duas sacolas contendo os tabletes de maconha; esclareceu que estavam em patrulhamento na “operação pro cargas”, que a parada do veículo foi solicitada pela Polícia Civil em conjunto com a Polícia Rodoviária; esclareceu que em conversa com as pessoas, quase todos apontaram que as duas sacolas pertenciam a LEONARDO; quando da parada do ônibus, os policiais primeiro verificaram as sacolas. Ao encontrar a droga, os policiais perguntaram de quem era a droga e ninguém assumiu a propriedade. Em seguida, pediram para todos descer e cada um pegar a sua mercadoria, sobrando as duas sacolas com a maconha. Na sequência, começaram a conversar com as pessoas e em entrevistas individuas, todas ou quase todas as pessoas apontaram que as sacolas contendo a droga seriam de LEONARDO; que LEONARDO negou ser o proprietário das sacolas que continham a droga; que as pessoas abordadas aparentavam maior tranquilidade, enquanto LEONARDO apresentava certo nervosismo; que não se recorda do nome das pessoas com quem conversou, se eram passageiros, motoristas ou encarregados da viagem, mas que conversou com os ocupantes dos ônibus para identificar o proprietário das sacolas que estavam com a droga” (depoimento da testemunha comum Raul Cleder Minchiguerre, agente de Polícia Civil, prestado em juízo, mídia ID 275657039) "que participou da diligência em que o veículo foi abordado; que inicialmente fez uma vistoria superficial nas primeiras sacolas aparentes no bagageiro do veículo; que, então, localizaram duas sacolas onde continha droga, envolvidas em folha de papelão; que nessa oportunidade algum ocupante do ônibus, a que não se recorda de quem seja em razão do decurso do tempo, se manifestou que era de um passageiro que, se não se engana, de nome LEONARDO; que diante de toda aquela circunstância todos foram conduzidos a delegacia, onde foi solicitado que todos pegassem suas sacolas e ficassem próximas; que naquele momento ninguém se apresentou como sendo proprietário das sacolas as quais continha a droga; que se recorda que algumas pessoas, ao serem ouvidas formalmente, se manifestaram dizendo ser LEONARDO o proprietário das sacolas; que foram os próprios passageiros e os motoristas que relataram que a droga seria de LEONARDO; que a revista inicial nas sacolas foram feitas na presença do encarregado do ônibus; que o encarregado do ônibus, ao ser indagado a respeito da propriedade das sacolas que continham a droga, o depoente acredita que ele tenha falado de nome LEONARDO; que já na delegacia, algumas pessoas ouvidas formalmente teriam confirmado que a droga era de LEONARDO; que ainda que informalmente algumas pessoas já mencionavam que a droga era do LEONARDO; que não pode acreditar que as pessoas envolvidas no ônibus tinham interesse na prisão de LEONARDO; que as sacolas que continham a droga era uma das primeiras, considerando sua posição geográfica ao se abrir o bagageiro; que assim sendo foram umas das últimas sacolas a serem acondicionadas no veículo; que não sabe dizer a função da pessoa do ônibus que acompanhou a primeira revista superficial, na qual já foi encontrada a droga, se motorista, guia ou um encarregado do ônibus." (depoimento da testemunha comum Carlos Henrique Fasoli, agente de Polícia Civil, prestado em juízo, mídia ID 275657040) A testemunha comum Ivonete Rossetti, apontada como a organizadora da viagem, relatou em juízo ter identificado o acusado LEONARDO como o proprietário da bolsa contendo a droga, porque ele chegou no ônibus com das bolsas pequenas, o que destoava das demais bolsas, que eram bem maiores: "que o ônibus foi parado pela polícia; que ao abrirem o bagageiro foram encontradas as bolsas com a droga; que o ônibus saiu de Foz do Iguaçu com destino a São Paulo; que no começo o LEONARDO quis negar que as sacolas contendo a droga era dele, mas todos que estavam no ônibus viram que as bolsas eram dele; que os próprios passageiros disseram para a Polícia que a sacola era de LEONARDO; que eles disseram isso no momento da abordagem policial e depois na delegacia; disse que não era a responsável pela viagem, que era uma “laranja” para levar mercadoria; que o ônibus saiu de uma garagem; que quando chega ao ônibus já havia outras pessoas aguardando; que não é a responsável por guardar as malas; que cada pessoa coloca sua mala dentro do ônibus; que as malas são etiquetadas; que se recorda do LEONARDO da viagem; que acha que foi a polícia civil que os levou à delegacia, que não estavam fardados; questionada se ficou recolhida no “xadrez” na delegacia, disse que ficaram em uma sala separada; que não foi ameaçada para que fornecesse os dados do responsável pelas sacolas; que pelo que se recorda o LEONARDO tinha apenas duas bolsas; que não sabe o conteúdo dessas bolsas; que todas as bagagens do ônibus eram etiquetadas; que cada passageiro colocava o seu nome e o seu RG nas bolsas; que não chegou a ver a droga; que as duas bolsas que continham a droga não eram suas; que já conhecia LEONARDO, porque ele já viajou no ônibus anteriormente; que lembra de ter visto o LEONARDO no momento do embarque, colocando as mercadorias; que acredita que LEONARDO tenha sido um dos últimos a colocar a bolsa no bagageiro, mas não tem certeza por conta do transcurso do tempo; que na abordagem da polícia, o motorista desceu e acompanhou a vistoria inicial da polícia ainda na estrada; disse que também levava mercadoria, que não organizava a viagem, que ajudava no ônibus, mas não organizava; que acredita que no ônibus haviam dois motoristas, mas não se recorda dos nomes; que o motorista na hora somente informou que havia sido localizada droga no ônibus, mas não falou de quem era; que chegou à conclusão de que as bolsas as quais foram encontradas as drogas eram efetivamente de LEONARDO, porque o viu carregando a bolsa no ônibus; que essas bolsas do LEONARDO destoavam em seu tamanho em comparação com as bolsas dos demais passageiros; que essas bolsas do LEONARDO eram pequenas, enquanto as bolsas dos demais passageiros eram bem grandes; que a maioria dos passageiros que viram as bolsas falaram que eram do LEONARDO; que não se recorda da cor das bolsas; que não se recorda de outros passageiros tinham sacolas semelhantes àquelas que pertenceriam ao LEONARDO; que outros passageiros embarcaram no ônibus após a saída de Foz do Iguaçu, mas não se recorda em qual local, se foi Medianeira, e não lembram quem.” (depoimento da testemunha comum Ivonete Rossetti, prestado na fase judicial, mídia ID 275657041) A testemunha Claudeir Benício dos Santos, passageiro do ônibus, relatou em juízo que não viu as sacolas que estariam as drogas nem viu de quem seria, que no não conhece o acusado Leonardo, que é uma pessoa leiga, que estudou até a quarta série, e que e que assinou o depoimento na delegacia sem ler: "que estava dormindo no ônibus e quando acordou já estava em frente da delegacia; que perguntou o que estava acontecendo e disseram que foi apreendido droga dentro do ônibus; que a única mercadoria que ele levava eram controle de videogame; que não foi perguntado ao declarante a quem pertencia a droga; que embarcou no ônibus em Foz de Iguaçu; que não viu as sacolas que estariam as drogas nem viu de quem seria; que não chegou a ver a droga apreendida; que reafirma que quando acordou já estava na frente da Delegacia de Polícia; que não foi coagido por ninguém para indicar quem seria o proprietário da droga; que não conhece LEONARDO; que não se recorda as cores da sua sacola; que reconhece como sua sendo sua a assinatura constante no documento que exibido (depoimento prestado em sede policial na data dos fatos); que o depoente ao ser indagado sobre o trecho de seu depoimento em sede policial de que conheceria LEONARDO de outras viagens e que estava no local quando ele chegou e carregou duas sacolas grandes, sendo elas uma azul e a outra da cor preta com desenhos de morango, esclarece que a sua versão correta acerca dos fatos é a que está dizendo agora em Juízo; que não viu LEONARDO com as malas, que não conhece LEONARDO; esclareceu que é pessoa bem leiga, que não tem muito estudo, que na delegacia leram os papeis e ele assinou porque queria sair e ir embora; que não leu antes de assinar, que estudou até a quarta série; que foi ouvido na delegacia por uma mulher " (depoimento da testemunha comum Claudeir Benício dos Santos prestado na fase judicial, mídia ID 275657042) O motorista do ônibus Nilso de Bastiani, ouvido como testemunha comum, afirmou em juízo que que acredita que a propriedade da mala foi atribuída ao LEONARDO porque todas as malas estavam etiquetadas, esclarecendo como foi realizada a abordagem policial: "que sofreram uma abordagem de rotina no pedágio, chegando em Barueri; que disseram que havia denúncia de tráfico de droga e descaminho; que tinham mesmo mercadorias, que todos estavam com malas etiquetadas; que o ônibus foi levado para ser inspecionado na frente da delegacia, onde todos os passageiros desceram e toda a mercadoria foi retirada do ônibus; que foi olhada a mercadoria de cada um com a sua mala etiquetada; que em relação a maconha alega que sequer chegou a ver tal produto; que falaram que foi encontrada a droga quando já estava detido na delegacia; que não estava do lado de fora da delegacia quando supostamente foi encontrada a maconha; que acredita que a propriedade da mala foi atribuída ao LEONARDO porque todas as malas estavam etiquetadas; que não acompanhou o embarque das malas, pois não embarcou em Foz do Iguaçu; que embarcou no ônibus na cidade onde mora, em Matelândia, 70 kg de Foz do Iguaçu; que os policiais foram chamando cada passageiro do ônibus para identificar suas respectivas malas e acompanhar a busca pessoal; que LEONARDO não falou nada desde o momento em que entrou na cela, bem como quando retornou da inspeção realizada em sua mala; que comentaram que tinham encontrado a droga, mas não chegou a vê-la nem sabe a quantidade; que confirma o inteiro teor de seu depoimento na polícia; que entregou a lista de passageiros com as respectivas identificações das etiquetas; que embarcou no ônibus no curso já da viagem; que não acompanhou o carregamento das malas no ônibus; esclareceu que o passageiro chega com sua bagagem na garagem em Foz, etiqueta a bagagem e coloca no ônibus; o Sr. Adalto (proprietário da empresa) ou quem estiver ajudando, como guia, vai colar na planilha e dar para o responsável na descarga em São Paulo; que a testemunha embarcou no ônibus em Matelândia só com sua roupa, sem nenhuma bagagem; que o ônibus sai pronto da empresa já com a bagagem; entende que é crime de descaminho, mas ele tem que trabalhar, é motorista; que as etiquetas servem para identificar a quem pertence cada mala; que a Polícia Rodoviária Estadual, na abordagem inicial, fez uma vistoria preliminar no bagageiro, viu que tinha mercadorias e chamou a Polícia Civil, que então determinou o encaminhamento do ônibus até a Delegacia de Polícia, para não realizar a vistoria das bagagens nas margens da estrada; que o depoente estava com duas caixas contendo maquiagem, que não estavam etiquetadas, mas que o próprio depoente falou para os policiais que as caixas que estavam em nome de sua esposa; que sua esposa estava no ônibus junto; que caso a Receita parar, o motorista e guia não tem direito à cota, por isso as caixas estavam no nome de esposa; que na Delegacia inicialmente foram retiradas todas as bagagens do ônibus para separar por nome; que esse procedimento foi acompanhados por todas as pessoas que estavam no ônibus; que após, todos foram para dentro da delegacia e foi chamado cada passageiro individualmente para acompanhar a revista em sua respectiva bagagem; que não tem conhecimento se teve alguma mala que não ficou com identificação ou etiqueta sem passageiro; que antes do LEONARDO ser chamado não tinha tido rumor na cela que tinha achado droga; que depois comentaram que acharam droga mas sem especificar a quantidade; que LEONARDO depois entrou na cela e se juntou ao grupo e ficou normal." (mídia ID 275657183 e 275657167, 275657176) O acusado LEONARDO, por sua vez, negou que estava transportando droga em seus interrogatórios na fase policial e judicial: “QUE alega que as malas onde estavam as mercadorias os 15 rádios de comunicação PX, 04 antenas para radio e 20 cabos para radio PX lhe pertencem porem as malas onde estava as drogas encontradas não são suas e não sabe dizer a quem pertencem e nem como foram parar no porta malas do ônibus”. (interrogatório de LEONARDO SANTOS PEREIRA na fase policial, id 275656804, p. 18) "Que sempre comprou mercadorias no Paraguai para revender em São Paulo; que foi no ônibus para embarcar com duas bolsas; que foi uns dos primeiros a chegar para o embarque; que então marcaram na etiqueta o nome da bolsa com o seu RG; que a Polícia Rodoviária parou e disse a guia disse que encontraram droga e que o ônibus seria encaminhado para a Polícia Civil; que na delegacia colocaram os homens na cela e ficaram perguntando de quem era a droga; que acha que as malas que tinha droga não tinha etiqueta; que não se recorda da cor e desenho das malas que o acusado estava usando naquele dia; que em razão das malas que continham droga não possuírem etiqueta, falaram que sobraria para todo mundo ou para o motorista e o responsável do ônibus; que então os policiais disseram que falaram que a droga era do réu; que a guia falou que a droga era do réu; que, aparentemente, não possuía nenhum problema com a guia; que já viajou outras duas vezes com a mesma guia; disse que tinha duas malas, que transportava perfumes e rádios; que não tinha cadeado nem lacre em suas malas; que os passageiros não costumavam colocar cadeado e lacre; que estava presente quando os policiais abriram suas malas, que foram encaminhadas pela Receita Federal; que não presenciou a abertura das malas que continham droga; que quando acompanhou a vistoria em suas malas não falaram nada sobre droga; que a guia foi a primeira pessoa que falou que tinham encontrado droga, que quando chegaram na delegacia, já sabiam que tinha sido encontrado droga; reiterou que não tem nada contra as testemunhas; não sabe porque foi apontado pelos demais como o proprietário da droga; que costumava gastar 2 mil, 3 mil dólares com mercadorias no Paraguai; que comprava com dinheiro próprio no Paraguai e recebia na hora pela venda; que no final das inspeções, todos foram liberados e falaram que o réu ficaria preso por tráfico; quando embarcou em Foz do Iguaçu, acha que foi um dos primeiros a chegar, que já tinha gente lá, que depois chegou mais gente; disse que eles etiquetam as malas, deixam no canto, depois que guardam as malas no bagageiro; que as malas que tinham as mercadorias contrabandeadas, eram malas de tamanho médio.” (interrogatório de LEONARDO SANTOS PEREIRA na fase judicial, mídia ID 275657165, 275657184) A defesa questiona a prova produzida em juízo. Alega que as duas testemunhas policiais civis fundamentaram sua convicção de que as bolsas contendo droga pertenciam ao acusado com base nas declarações de testemunhas que não vieram a ser corroboradas em juízo. Aduz ainda que o depoimento dos policiais foi contraditório, pois informaram que era abordagem de rotina, mas o motorista afirmou que os policiais lhe disseram que estavam apurando denúncia de contrabando em face do ônibus. A defesa questiona a veracidade das alegações dos motoristas do ônibus e da guia/organizadora da viagem, por estarem diretamente interessados em se livrar de responsabilidades. Afirma que o motorista do ônibus asseverou categoricamente, em Juízo, que não estava presente no momento do acondicionamento das bagagens, pois começou a conduzir o veículo cerca de 70 quilômetros depois do local de partida, no Município de Matelândia, o que faz cair por terra suas declarações prestadas na sede policial, em que afirmara ter visto o Apelante e as malas com as drogas lhe pertenciam. Alega que “o Nobre Parquet, quando do testemunho do motorista em Juízo, em nenhum momento o indagou se confirmava a informação que viu o Apelante acondicionar as malas com a droga no bagageiro”. A defesa questiona o depoimento da testemunha Ivonete Rossetti, organizadora de viagens e transportadora da maioria das mercadorias “contrabandeadas”, por ser “muito confusa”, “respondia por monossílabos” e “suas afirmações sempre precedidas por imposições nunca uma declaração espontânea, sobre os fatos”. Aduz que o passageiro Claudeir Benício dos Santos afirmou perante esse Juízo que suas declarações na Delegacia de Polícia não condiziam com a verdade, que sequer conhecia o Apelante, que não afirmou que ele era proprietário das bolsas/sacolas, que era semianalfabeto, não sabendo ler nem escrever direito e que foi entregue um papel (seu suposto depoimento) preenchido para que ele assinasse para ser liberado depois de horas detido na delegacia, restando evidente que foi uma construção diabólica de arrumar um culpado, que não fosse o desconhecido até o momento. Argumenta que o réu possuía apenas duas malas contendo produtos de descaminho (uma com rádios PX e outra com bonecos Picachu), não tendo as testemunhas presenciado o acusado com quatro bagagens (supostamente duas de descaminho e duas contendo as drogas). Sustenta a defesa a inexistência de qualquer prova, que relacione o acusado às malas contendo a droga, aduzindo que existia no ônibus responsáveis por aquele material, motoristas, guia e até passageiros com diversas passagens criminais. Com a devida vênia, não assiste razão à defesa. É certo que o depoimento do passageiro Claudeir Benício dos Santos prestado na fase policial não foi corroborado na fase judicial, não podendo ser considerado como prova da autoria delitiva, tanto que não foi utilizado pelo juízo a quo para fundamentar a condenação do réu. Como se observa, o juízo sentenciante ponderou que “a prova testemunhal é suficientemente segura no sentido de indicar o Réu como proprietário das sacolas nas quais foi apreendida a droga”, com base nos testemunhos prestados em juízo por Ivonete Rossetti e pelos policiais civis Raul Cleber Minchiguerre e Carlos Henrique Fasoli. Com efeitos, as provas testemunhais são harmônicas no sentido de apontar LEONARDO SANTOS PEREIRA como proprietário das duas sacolas contendo a droga. Os depoimentos dos policiais civis Raul Cleber Minchiguerre e Carlos Henrique Fasoli foram uníssonos no sentido que os demais passageiros apontaram que o acusado LEONARDO era o proprietário das sacolas contendo as drogas, não havendo contradições relevantes em seus depoimentos. O depoimento de Ivonete Rossetti, organizadora da viagem, foi claro no sentido de que o acusado LEONARDO chegou no embarque com as bolsas contendo a droga e que essas bolsas eram diferentes das demais. E depreende-se da gravação de sua audiência que a acusada não se mostrou confusa em suas respostas e não foi induzida em suas declarações. Registre-se ainda que todos os depoimentos prestados na fase judicial foram submetidos ao contraditório e ampla defesa, tendo sido oportunizado às partes a formulação de perguntas por diversas vezes. Como mencionado nas contrarrazões de apelação, “não consta nos autos elementos que os desabonem ou que evidenciem interesse particular dos policiais na investigação, pelo contrário, os depoimentos são harmônicos entre si, inexistindo dúvida quanto à sua credibilidade”. De igual forma, não restou comprovado que os depoimentos dos motoristas e da guia da viagem não merecem credibilidade. Como apontado pelo MPF, “nenhuma outra testemunha ouvida em Juízo, seja as arroladas pela acusação ou mesmo pela defesa, declararam ter ocorrido algum tipo de ameaça ou constrangimento coletivo ou individual para que indicasse o proprietário das referidas sacolas contendo as drogas. Ademais, o próprio LEONARDO asseverou em seu interrogatório que não possuía nenhum tipo de problema com a guia, sendo que já viajara anteriormente, por duas vezes, com a mesma guia”. Ainda que os depoimentos das testemunhas apresentem algumas divergências quanto ao momento em que ocorreu a abordagem e a apreensão da droga, é certo que os depoimentos foram uníssonos no sentido de que o réu Leonardo era o proprietário das bolsas contendo a droga. Acrescente-se que, devido ao tempo decorrido entre a prisão em flagrante e os depoimentos colhidos, é razoável que os policiais não se recordem de todos os detalhes, o que não é suficiente para afastar a validade de seus depoimentos. As declarações dos agentes da lei, nestes autos, são bastante completas, coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova produzidos. Além disso, como agentes estatais no cumprimento do dever legal de enfrentamento e contenção da criminalidade, suas declarações possuem fé pública e, por conseguinte, presunção legal de veracidade, cumprindo afastá-las tão somente na presença de provas em sentido contrário – ônus da defesa e do qual ela não se desincumbiu no caso concreto. Acerca do tema, colaciono os seguintes julgados: (...) Ademais, como mencionado, as bolsas contendo a droga foram atribuídas ao acusado, conforme depoimento das testemunhas prestados na fase judicial, não tendo a defesa comprovado que as foram introduzidas em sua bagagem por outra pessoa, sem o seu consentimento, ou de que as pessoas teriam sido coagidas a identificá-lo como proprietário da bagagem. Dessa forma, entendo que restou comprovado que a autoria delitiva em relação ao acusado LEONARDO.” Conforme destacou o MPF na resposta aos embargos, “não há qualquer elemento a embasar as vagas e infundadas alegações defensivas de que ausente prova idônea a respeito da propriedade do entorpecente, tampouco de que a droga teria sido introduzida em sua bagagem por outra pessoa, sem o seu consentimento, ou de que as pessoas teriam sido coagidas a identificá-lo como proprietário da bagagem.” Por fim, não houve insurgência da defesa quanto à transnacionalidade do delito, não havendo que se falar em vicio quanto ao ponto. Não obstante, registro que o cotejo dos elementos de informação colhidos durante a investigação e não refutados no curso da instrução processual permitem concluir, sem sombra de dúvida, tratar-se de tráfico transnacional de entorpecentes. Para configuração da transnacionalidade do delito, não é necessária a efetiva transposição das fronteiras entre países, bastando elementos que comprovem que ela tenha por origem ou destino o exterior. Nesse sentido, é importante ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula nº 607, segundo a qual a transnacionalidade prevista pelo art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06 não requer, para sua caracterização, a efetiva transposição de fronteiras entre os países, confira-se: "A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras". Este enunciado originou-se da uníssona jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser despicienda a efetiva transposição de fronteiras para configuração da transnacionalidade, considerando suficientes quaisquer evidências constantes dos autos que permitam concluir que os entorpecentes tinham como destino ou origem localidade além dos limites do território nacional. A respeito do tema cito, exemplificativamente, os seguintes julgados: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO/PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. INCABÍVEL A REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/ STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica é no sentido de que para o reconhecimento da transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) não se faz necessária a efetiva transposição de fronteiras, bastando a existência de provas suficientes a evidenciar que os entorpecentes tinham como destino ou origem local fora dos limites do território nacional. 2. A Corte regional, ao confirmar a competência da Justiça Federal, consignou a presença de elementos suficientes e idôneos para comprovar a transnacionalidade do delito. 3. A desconstituição dos fundamentos adotados pela instância ordinária em relação à origem da droga apreendida demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ. (...) (AgRg no AREsp n. 2.352.792/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO MANTIDA. TRANSNACIONALIDADE. MAJORANTE DEVIDAMENTE COMPROVADA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PERDIMENTO DO VEÍCULO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. Em relação à causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do art. 40 da Lei de Drogas, segundo orientação deste Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante que haja a efetiva transposição das fronteiras nacionais; mostra-se suficiente, para a configuração da transnacionalidade do delito, que haja a comprovação de que a substância tinha como destino/origem localidade em outro país. 5. No caso dos autos, foi comprovado que a droga apreendida no estado de São Paulo era proveniente do exterior - Bolívia. Dessa forma, mantém-se a aplicação da mencionada majorante. (...) (AgRg no REsp n. 1.868.858/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Em conclusão, sopesando-se as supramencionadas circunstâncias acerca do modo de execução do delito de tráfico no caso concreto, bem como a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o tema – sintetizada por meio da Súmula 607, não há falar em afastamento da causa de aumento de pena relativa à transnacionalidade do delito, que resta perfeitamente caracterizada no caso concreto, nem em incompetência desta Justiça Federal para julgamento do feito. No caso em tela, o próprio acusado afirmou que foi ao Paraguai para adquirir mercadoria, tendo sido surpreendido em ônibus oriundo de Foz do Iguaçu/PR, região fronteiriça com o Paraguai, e que estava se deslocando para a cidade de São Paulo. Como se observa, a viagem teve como origem cidade na região fronteiriça. E, como se sabe, inexiste produção significativa de drogas no Estado do Paraná, ao contrário do Paraguai, país notoriamente conhecido como produtor de entorpecentes destinados à exportação para outras partes do mundo. Além de grande produtor sobretudo de maconha, o Paraguai também funciona como uma espécie de ‘base’ do tráfico, onde a cocaína produzida em países como a Bolívia, o Peru e a Colômbia costuma ser preparada e distribuída para o Brasil e outros países. Nesse contexto, o conjunto fático permite que concluir que a droga era proveniente do Paraguai. Registre-se que a contradição que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que não ocorre no acórdão embargado. Por certo, os julgadores não estão obrigados a se manifestar explicitamente sobre todas as teses defensivas, desde que as afastem, no conjunto, por incompatibilidade, e enfrentem os argumentos relevantes para a solução do caso concreto. Saliento que não se há de confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no HC 562.580/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 01/12/2021. Ressalte-se, ainda, que os embargos para fim de pré-questionamento têm como pressuposto de admissibilidade a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, caso que não se configurou nos autos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO INADMISSÍVEL NA ESPÉCIE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm o objetivo específico de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. No caso vertente, verifica-se que o acórdão embargado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 619 do CPP. Ao contrário do alegado pelo embargante, a decisão analisou detidamente as teses apresentadas pelas partes em sede de apelação à luz do conjunto probatório apresentado nos autos, tendo fundamentadamente concluído pela condenação do embargante. 3. O embargo para fim de pré-questionamento tem como pressuposto de admissibilidade a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, caso que não se configurou nos autos. 4. Não se há de confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Precedente. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HÉLIO NOGUEIRA Relator do Acórdão