Detalhe do processo

0000029-07.2024.8.26.0488

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Queluz - Vara Única
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000029-07.2024.8.26.0488 (apensado ao processo 1000622-29.2018.8.26.0488) (processo principal 1000622-29.2018.8.26.0488) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Aline Aparecida Soares - D'granel Transportes e Comércio Ltda - - Marcelo de Lima Bonfim - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença destinado à liquidação dos danos materiais, estéticos e pensionamento reconhecidos no V. acórdão proferido nos autos principais, o qual expressamente determinou a realização de perícia para apuração do grau de incapacidade permanente da exequente, da extensão dos danos estéticos e dos demais prejuízos indenizáveis. Conforme se verifica dos autos, a perícia médica foi regularmente realizada junto ao IMESC em 25/06/2025, sob prontuário pericial nº 76576, tendo a exequente comparecido ao exame designado. Todavia, apesar das sucessivas cobranças efetuadas por este Juízo, inclusive por intermédio do portal eletrônico próprio, da expedição de ofícios à Superintendência do IMESC e de comunicação à E. Corregedoria Geral da Justiça, o laudo pericial não foi apresentado até o presente momento. Registre-se que já houve diversas reiterações, sem qualquer resultado útil, tendo inclusive sido esclarecida por este Juízo a improcedência da alegação do IMESC acerca de eventual deficiência no preenchimento do formulário encaminhado, uma vez que os dados da pericianda e o número do prontuário pericial constavam regularmente dos documentos remetidos. A situação retratada evidencia o esgotamento das medidas ordinariamente cabíveis para obtenção do laudo perante o órgão oficial, sendo certo que a paralisação do feito há longo período decorre exclusivamente da ausência de manifestação do órgão pericial, circunstância que não pode continuar a impedir o regular prosseguimento da liquidação. Cumpre observar, ainda, que a exequente já se submeteu à perícia anteriormente designada, não tendo dado causa à necessidade de realização de novo exame. Assim, à vista da excepcionalidade do caso concreto, da duração já excessiva do procedimento de liquidação e das reiteradas tentativas frustradas de obtenção do trabalho técnico, acolho parcialmente o pedido de fls. 556/561 para determinar a substituição do IMESC, mediante nomeação de perito judicial particular. Providencie a serventia nomeação de perito cadastrado junto ao portal dos auxiliares da justiça. Com a nomeação, intime-se o expert para que informe, em 05 (cinco) dias: a) se aceita o encargo; b) se concorda em atuar mediante remuneração pelos valores previstos para perícias custeadas pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Em caso positivo, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais. Confirmada a reserva, intime-se o perito para designação da perícia e apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame. Indefiro, por ora, o pedido de adiantamento dos honorários periciais pelos executados, uma vez que a prova técnica destina-se à liquidação dos danos cuja extensão ainda depende de apuração especializada, observando-se, neste momento, o regime decorrente da gratuidade de justiça deferida à exequente. Intime-se. - ADV: FABIANO ROBERT DE SOUSA (OAB 119192/MG), CRISTIANO ARAUJO CATEB (OAB 327407/SP), THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALINE APARECIDA SOARES

Réu D'GRANEL TRANSPORTES E COMéRCIO LTDA

Réu MARCELO DE LIMA BONFIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANO ARAUJO CATEB

OAB: 327407/SP

FABIANO ROBERT DE SOUSA

OAB: 119192/MG

THIAGO BERNARDES FRANÇA

OAB: 195265/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0000029-07.2024.8.26.0488 (apensado ao processo 1000622-29.2018.8.26.0488) (processo principal 1000622-29.2018.8.26.0488) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Aline Aparecida Soares - D'granel Transportes e Comércio Ltda - - Marcelo de Lima Bonfim - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença destinado à liquidação dos danos materiais, estéticos e pensionamento reconhecidos no V. acórdão proferido nos autos principais, o qual expressamente determinou a realização de perícia para apuração do grau de incapacidade permanente da exequente, da extensão dos danos estéticos e dos demais prejuízos indenizáveis. Conforme se verifica dos autos, a perícia médica foi regularmente realizada junto ao IMESC em 25/06/2025, sob prontuário pericial nº 76576, tendo a exequente comparecido ao exame designado. Todavia, apesar das sucessivas cobranças efetuadas por este Juízo, inclusive por intermédio do portal eletrônico próprio, da expedição de ofícios à Superintendência do IMESC e de comunicação à E. Corregedoria Geral da Justiça, o laudo pericial não foi apresentado até o presente momento. Registre-se que já houve diversas reiterações, sem qualquer resultado útil, tendo inclusive sido esclarecida por este Juízo a improcedência da alegação do IMESC acerca de eventual deficiência no preenchimento do formulário encaminhado, uma vez que os dados da pericianda e o número do prontuário pericial constavam regularmente dos documentos remetidos. A situação retratada evidencia o esgotamento das medidas ordinariamente cabíveis para obtenção do laudo perante o órgão oficial, sendo certo que a paralisação do feito há longo período decorre exclusivamente da ausência de manifestação do órgão pericial, circunstância que não pode continuar a impedir o regular prosseguimento da liquidação. Cumpre observar, ainda, que a exequente já se submeteu à perícia anteriormente designada, não tendo dado causa à necessidade de realização de novo exame. Assim, à vista da excepcionalidade do caso concreto, da duração já excessiva do procedimento de liquidação e das reiteradas tentativas frustradas de obtenção do trabalho técnico, acolho parcialmente o pedido de fls. 556/561 para determinar a substituição do IMESC, mediante nomeação de perito judicial particular. Providencie a serventia nomeação de perito cadastrado junto ao portal dos auxiliares da justiça. Com a nomeação, intime-se o expert para que informe, em 05 (cinco) dias: a) se aceita o encargo; b) se concorda em atuar mediante remuneração pelos valores previstos para perícias custeadas pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Em caso positivo, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais. Confirmada a reserva, intime-se o perito para designação da perícia e apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame. Indefiro, por ora, o pedido de adiantamento dos honorários periciais pelos executados, uma vez que a prova técnica destina-se à liquidação dos danos cuja extensão ainda depende de apuração especializada, observando-se, neste momento, o regime decorrente da gratuidade de justiça deferida à exequente. Intime-se. - ADV: FABIANO ROBERT DE SOUSA (OAB 119192/MG), CRISTIANO ARAUJO CATEB (OAB 327407/SP), THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP)